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ID
1349920
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar

Alternativas
Comentários
  • - LETRA D -
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Fonte: CTN

  • Cabe salientar, ainda, o art. 210 do CTN, pra que se entenda o porquê do início do cômputo ser dia 19 e não dia 18:

    "Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

  • Prescrição e Decadência do Crédito Tributário

     

    - Prescrição, 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.

    - Decadência, 5 anos do período em que o crédito deveria ter sido lançado ou constituído. A contagem é realizada a partir do 1º dia do ano subsequente ou, do fato gerador quando houver o pagamento.

  • Causas de Extinção do Crédito Tributário

     

    Prescrição e decadência


    DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN


    - Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos.
    - Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
    - Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
    - Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
    - Lançamento de ofício – 173, I CTN.
    - Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.


    PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.


    - Ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
    - Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
    - Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).

  • GABARITO LETRA D 


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.