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- LETRA D -
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fonte: CTN
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Cabe salientar, ainda, o art. 210 do CTN, pra que se entenda o porquê do início do cômputo ser dia 19 e não dia 18:
"Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."
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Prescrição e Decadência do Crédito Tributário
- Prescrição, 5 anos contados da constituição definitiva do crédito tributário.
- Decadência, 5 anos do período em que o crédito deveria ter sido lançado ou constituído. A contagem é realizada a partir do 1º dia do ano subsequente ou, do fato gerador quando houver o pagamento.
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Causas de Extinção do Crédito Tributário
Prescrição e decadência
DECADÊNCIA: art. 173, I e art. 150, §4º CTN
- Art. 173, I (regra geral) – primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado (ano do FG) – contam-se 5 anos.
- Art. 150, §4º (regra especial) - data do FG – contam-se 5 anos – fisco pode homologar o pagamento feito ou lançar de ofício o remanescente. Se nada fizer há homologação tácita.
- Lançamento por homologação com antecipação do pagamento – 150§4º CTN.
- Lançamento por homologação sem pagamento – 173, I CTN.
- Lançamento de ofício – 173, I CTN.
- Caso de anulação do lançamento anterior: se anular por vício formal abre mais 5 anos a contar da decisão definitiva de anulação.
PRESCRIÇÃO: art. 174 CTN perda do direito de ajuizar execução fiscal.
- Ambas (prescrição e decadência): podem ser reconhecidas de ofício.
- Contagem do prazo prescricional – a partir da constituição definitiva do crédito que pode ocorrer em momentos distintos de acordo com o comportamento do contribuinte. Se não impugnar: após o prazo para pagamento; se impugnar: quando da decisão definitiva.
- Causas de interrupção da prescrição art. 174: cite-se; protesto judicial (só se justifica na hipótese da fazenda estar impossibilitada de ajuizar execução fiscal, diante da iminência do prazo); qualquer ato que constitua em mora o devedor; qualquer ato que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (pedido de compensação, de parcelamento).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.