CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3° A políticanacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todosos direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendosua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendoser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações aserem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, ascontradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadaspelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências..