Princípios da Administração Indireta
Princípios da:
a) Reserva legal;
b) Especialidade; e
c) Do controle.
Princípio da reserva legal: todas as pessoas integrantes da AI de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. A parte final gera dúvidas, entendendo Carvalho Filho que trata-se apenas da fundação. Cabe ao executivo o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da AP.
O princípio da reserva legal se aplica também à hipótese de instituição de pessoas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista.Não é necessário, entretanto, que haja uma lei autorizadora específica para que seja criada cada subsidiária, como sustentam alguns. A Constituição não permite essa interpretação tão restrita. Nada impede que a lei instituidora da entidade primária ou lei subsequente, já preveja a instituição de futuras subsidiárias.
O Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez instituída a SEM e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
Princípio da especialidade: as entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. As entidades só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas.
Princípio do controle: por só poder atuar dentro de determinados parâmetros, nunca podendo agir com liberdade integral, toda pessoa integrante da AI é submetida a controle pela AD da pessoa política a que é vinculada. Se é a pessoa política que enseja a criação daquelas entidades, é lógico que tenha que se reservar o poder de controlá-las.
Princípio do controle é também denominado de tutela administrativa:
a) Controle político – dirigentes escolhidos e nomeados em função de confiança;
b) Controle institucional – fins a que foi criada;
c) Controle administrativo – rotinas administrativas;
d) Controle financeiro – $.
A União Federal adotou o sistema de supervisão ministerial.
Toda pessoa da administração indireta é vinculada a determinado órgão da respectiva administração direta.
[ Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/814/ ]