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ID
135049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos estados-membros da Federação brasileira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "d"art.28, §2º, CF/88 cc art. 37, XI
  • Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º
  • Falou citar esse §.:Art. 37.§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.";)
  • O limete para membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
  • a)  Errado. Subordinando a eficácia de contratos feitos pelo Executivo á aprovação da Assembléia Legislativa teríamos uma afronta ao princípio da Separação dos Poderes.

    b) Errado também. Lembrando que a competência para legislar sobre Direito Penal/Processual Penal é da União. A competência concorrente (e em relação a qual os Estados podem legislar) é sobre procedimentos em matéria processual.

    c) Errado. Todos os dispositivos não. Seria irrazoável tal limitação. Engessaria o legislativo estadual, feriria sua autonomia impedindo inovações que pudessem ocorrer dentro dos limites da CF.

    d) Correta. Os colegas já comentaram divinamente bem. Nada que eu possa acrescentar nem mesmo de equivalente.

    e) Errado. A chave aqui está na "personalidade jurídica própria". Ora, se eu crio uma região metropolitana (formada por municípios hein?) e atribuo a ela personalidade jurídica, como ficam os municípios lá dentro sabendo que eles são entes autônomos? Hipótese absurda.

    Bons estudos e boa sorte a todos.

  • IMUNIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO

    A Constituição do Estado pode outorgar ao Governador a imunidade formal, dispondo que este não será processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça sem antes haver autorização da respectiva Assembléia Legislativa.
    Entretanto, a imunidade formal do Presidente da República referente à prisão (CF, art. 86, § 3º) e à irresponsabilidade relativa por atos estranhos ao exercício do mandato (CF, art. 86, § 4º) não pode ser outorgada pelas Constituições Estaduais aos Governadores (STF, ADIn 1021-2).

  • c) Nem todas as normas do processo legislativo são de reprodução obrigatória. Vide exemplo extraído da jurisprudência so Supremo

    "(...)A norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido. (...)" (ADI 793, Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/1997)


    d) Correto. Se o Estado não adotar o subteto previso no §12º do art. 37 da CF (qual seja, subsídio  Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça), o limite será o previsto no inciso XI do referido artigo (subsídio do governador), exceto para membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos.

    e) Como é sabido, as regiões metropolitanas não possuem personalidade jurídica.

  • a) Errado. O STF entende que tal procedimento viola a separação de poderes:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
    (ADI 676, Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/1996)


    b) Errado. Segundo jurisprudência do STF, essa imunidade não é extensível aos governadores:

    "(...) O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua propria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica.(...) PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas proprias Constituições o conteudo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, PAR.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensiveis ao Presidente da Republica."
    (ADI 978,  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/1995)

  • Dúvida: às carreiras do MP e dos procuradores e defensores públicos estadual não se aplica o teto de remuneração a nível estadual?

    Alguém saberia apontar o fundamento? 

     

    Obrigada pela ajuda :) 

  • Pedro Lenza, 20ª Ed. - Dir. Const. Esquematizado, pág 538 - comentário acerca da ADI 1.842(Rio de Janeiro):

    "Nesse sentido, anotar o reconhecimento pel Min. Gilmar Mendes, de se implementar a organização, o o planejamento e a execução das funções publicas de interesse comum por agências reguladoras."

    ...

    "... a mencionada estrutura colegiada pode ser implementada tanto por ACORDO, mediante CONVÊNIOS, quanto de forma VINCULADA, na instituição dos agrupamentos de municípios. Ademais, a instituição de AGÊNCIAS REGULADORAS pode se provar como forma bastante eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão do serviço de saneamento básico"

    Minha questão é: Se agências reguladoras têm personalidade jurídica, porque a letra "e" estaria errada?

  • Acredito que esse salvo está muito restritivo

    Há mais "salvos"

    Abraços

  • Gab D

    CF/88, ART. 37, § 12 (...) subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Acerca dos estados-membros da Federação brasileira, é correto afirmar que: Na ausência de previsão específica na constituição estadual, permanece o subsídio mensal do governador como limite remuneratório do Poder Executivo estadual, salvo as carreiras do MP e dos procuradores e defensores públicos estadual.

  • Ministério Público não faz parte do Poder Executivo. Considerar a assertiva D correta?