SóProvas


ID
135052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta quanto ao município no federalismo nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra ASTF: artigo de constituição estadual que disciplina vacância do cargo de prefeito é inconstitucional. Ofensa ao princípio da autonomia municipal. Por entender usurpada a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás que estabelece que, no caso de vacância no último ano de período de governo, serão, sucessivamente, chamados, para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Considerou-se, na linha da jurisprudência da Corte, que não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. ASSEVEROU-SE QUE A MATÉRIA PERTINENTE À SUCESSÃO E À SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO INCLUI-SE, POR EFEITO DE SUA NATUREZA MESMA, NO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA PROMULGADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. O Min. Carlos Britto fez ressalvas quanto aos fundamentos do voto da relatora. Precedentes citados: ADI 687/PA (DJU de 10.2.2006) e ADI 1057 MC/BA (DJU de 6.4.2001). ADI 3549/GO, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.9.2007. (ADI-3549)
  • LETRA B

    ADI 845 / AP - AMAPÁ
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 22/11/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros --- matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar.


     

  • LETRA C
    RE 227384 / SP - SÃO PAULO
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
    Julgamento: 17/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    EMENTA: Recurso extraordinário. - A competência para legislar sobre trânsito é exclusiva da União, conforme jurisprudência reiterada desta Corte (ADI 1.032, ADIMC 1.704, ADI 532, ADI 2.101 e ADI 2.064), assim como é a competência para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança (ADIMC 874). - Ora, em se tratando de competência privativa da União, e competência essa que não pode ser exercida pelos Estados se não houver lei complementar - que não existe - que o autorize a legislar sobre questões específicas dessa matéria (artigo 22 da Constituição), NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE QUE A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 30, COM BASE NA EXPRESSÃO VAGA AÍ CONSTANTE "NO QUE COUBER", SE POSSA EXERCITAR PARA A SUPLEMENTAÇÃO DESSA LEGISLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. - Ademais, legislação municipal, como ocorre, no caso, que obriga o uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos com o estabelecimento de multa em favor do município, não só não diz respeito, obviamente, a assunto de interesse local para pretender-se que se enquadre na competência legislativa municipal prevista no inciso I do artigo 30 da Carta Magna, nem se pode apoiar, como decidido na ADIMEC 874, na competência comum contemplada no inciso XII do artigo 23 da Constituição, não estando ainda prevista na competência concorrente dos Estados (artigo 24 da Carta Magna), para se sustentar que, nesse caso, caberia a competência suplementar dos Municípios. Recurso extraordinário não conhecido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 11.659, de 4 de novembro de 1994, do Município de São Paulo.

    LETRA D
    Súmula 637
    NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
    DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO.

     

     

  • LETRA E
    AI 622405 AgR / MG - MINAS GERAIS
    AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a): Min. EROS GRAU
    Julgamento: 22/05/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento.
     

  • Alternativa correta - "A"

    Princípio da Simetria Constitucional – É o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros. Não se inclui as Leis Orgânicas dos municípios.

    b) competência para legislar sobre transportes intermunicipais é dos estados-mebros por força do que dispõe o §1º do art. 25 da CF (ADI 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.08.2005).

    c) CF, art. 30, II.

    d) "Segundo orientação do STF, a decisão do TJ na representação interventiva para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo, sendo, portanto, definitava. Significa dizer que contra a decisão do Tribunal de Justiça, proferida na representação interventiva, NÃO cabe recurso extraordinário perante o STF." - Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.323.

    e) STF Súmula nº 645 - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. No entanto esta competência não pode ir de encontro à lei estadual que verse sobre o mesmo tema.

    Abraços

    "Pois todo aquele que pede, recebe; aquele que procura, acha; e ao que bater, se lhe abrirá todas as portas" (Lucas 11,10)
     

  • Complementando o comentário do colega acima acerca da letra "d", prevê a súmula 637 do STF que: 
    "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município."

    Força a todos!
  • Em relação à alternativa "a":

    Trata-se de competência legislativa específica dos Municípios a vocação sucessória dos cargos de prefeito e de vice-prefeito, em caso de dupla vacância, uma vez que não há possibilidade de simetria com o disposto na CF (art. 80 - presidente da Câmara; presidente do Senado; presidente do STF) já que não há poder judiciário local e o legislativo municipal é unicameral.
  • Nao tem como aplicar o pcp da simetria aqui. 

  • "A" 


    Não se faz necessária a simetria, o que não eh admissível eh deixar de prever um procedimento a fim de sanar a vacância. 

  • Belíssima questao

  • SÚMULA VINCULANTE 38 É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

    SÚMULA VINCULANTE 49 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Abraços

  • Com base na doutrina e na jurisprudência do STF, quanto ao município no federalismo nacional, é correto afirmar que: A sucessão do prefeito e do vice-prefeito inclui-se no domínio normativo da lei orgânica municipal e não se sujeita ao princípio da simetria constitucional.

  • A questão está desatualizada, pois a alternativa E só pode ser considerada correta diante da súmula nº 419 do STF, publicada em 06/07/1964:"Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas."

    Essa súmula foi superada pela súmula vinculante nº 38, que estabelece de maneira ampla que os municípios é que são os entes competentes para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Por isso, o Márcio Cavalcante, no seu livro de comentários às súmulas do STF e STJ, considera que a expressão "estaduais" da súmula 419 está superada.