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ID
135064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo e ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (letra A)ERRADA. Comentário: Inicialmente, cumpre-nos informar que há duas formas de controle de inconstitucionalidade: - a) em decorrência de vício formal ou procedimental, subdividida em subjetivo e objetivo; - b) em decorrência de vício material.A inconstitucionalidade decorrente de vício formal se verifica quando há desrespeito ao processo legislativo posto constitucionalmente, ou seja, no processo de elaboração da norma, podendo ocorrer por existência de vício formal subjetivo ou de vício formal objetivo.O vício formal SUBJETIVO é o que ocorre na fase de iniciativa da lei (vício de iniciativa do projeto). Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável(ADIN 1.963).Já o vício formal OBJETIVO é o verificado nas demais fases do processo legislativo. Como no caso da questão que afronta o sistema bicameral. Portanto questão errada pois trata-se de vício formal OBJETIVO.(letra B)ERRADA. Comentário: Os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. NÃO SE ADMITE INCONSTITUCIONALIDADE POR DERIVAÇÃO, e toda a jurisprudência do STF inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.
  • (letra c)ERRADA. Comentário: Poder Legislativo também realiza controle repressivo (o elenco do art. 59, da CF, é considerado ato normativo primário, sujeito a ADI). Art. 5º 49, V, da CF (decretos e regulamentos); art. 68, da CF (lei delegada); art. 62, da CF (medida provisória – o Poder Legislativo pode rejeitá-la se entendê-la inconstitucional, nos casos de não serem atendidos os requisitos relevância e urgência ou quando o conteúdo da medida provisória violar a CF ou for vedada por ela); Súmula 347/STF (tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Pode Público). O controle repressivo pelo Poder Executivo: o chefe do Executivo pode negar cumprimento a uma lei que entenda ser inconstitucional. Para que não haja crime de responsabilidade, precisa motivar e dar publicidade ao ato. O STJ diz que o chefe do Executivo deve negar o cumprimento de uma lei que entenda inconstitucional.(letra d) ERRADA. Comentário: A perde superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional NÃO prejudica a ação.(letra e)CORRETA. Comentário: A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco: A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação.[...]
  • Comentários às letras "c" e "e": Letra "c": O controle REPRESSIVO é, EM REGRA, exercido pelo JUDICIÁRIO (sistema misto: concentrado + difuso). Excepcionalmente pode ser exercido: Pelo LEGISLATIVO: 1ª Hipótese - O Congresso Nacional pode SUSTAR atos normativos exorbitantes do executivo. 2ª Hipótese - O presidente da república submete Medida Provisória ao Congresso Nacional para a verificação dos requisitos de relevância e urgência. 3ª Hipótese - O legislativo por sua chefia pode determinar que subordinados deixem de aplicar leis ou atos normativos com força de lei que considerem INCONSTITUCIONAIS. Pelo EXECUTIVO: O executivo por sua chefia pode determinar que subordinados deixem de aplicar leis ou atos normativos com força de lei que considere INCONSTITUCIONAIS. Letra "e": Segundo a teoria da inconstitucionalidade por ARRASTANENTO, declarada uma norma inconstitucional, outra, dependente daquela também estará eivada de inconstitucionalidade. Tal teoria pode se aplicar tanto a processos diferentes como no mesmo processo, e é exceção à regra de que o juiz deverá se ater aos limites da inicial.

  • a) errada - A questão trata de vício formal objetivo, que é verificado nas demais fases do processo legislativo, após a iniciaiva do projeto de lei. Um exemplo é uma emenda constitucional aprovada por quorum diferente do estabelecido pela Constituição.

    O vício formal subjetivo é o que ocorre na fase de iniciativa da lei. Logo, acontece quando há usurpação de competência da iniciativa legislativa. Diz-se subjetivo porque se relaciona com "quem" deveria ter deflagrado e "quem" efetivamente deflagrou o processo legislativo. Cabe aqui a observação de que, segundo posicionamento do Supremo, é vício insanável, ou seja, a sanção do Chefe do Executivo não supre o vício de iniciativa (ADIN 1.963)

    CF, Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    e) certa - A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico.

    Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade.

    Segundo a obra de Gilmar F. Mendes, Inocêncio M. Coelho e Paulo Gustavo G. Branco:

    A dependência ou a interdependência normativa entre os dispositivos de uma lei pode justificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade a dispositivos constitucionais mesmo nos casos em que estes não estejam incluídos no pedido inicial da ação. [...][1]

  • Comentário sobre a letra B:

    NÃO há controle preventivo pelo Poder Legislativo sobre:

    1) Medidas Provisórias

    2)Decretos

    3)Resoluções de Tribunais

  • Ainda não entendi o sentido da expressão "tanto em processos distintos como no mesmo processo".

  • Penso que esse fenômeno (da norma não impugnada ser "arrastada" para a inconstitucionalidade em virtude de inconstitucionalidade suscitada em relação a outra, atingindo, inclusive processos distintos) decorre simplesmente do efeito transcendente e vinculante da decisão proferida, notadamente no controle objetivo; em suma: se o vício de inconstitucionalidade pode atingir norma inicialmente não impugnada, tanto faz se isso é feito no mesmo processo ou em processos diversos.

  • Não obstante a letra 'e' esteja realmente correta, não consigo enxergar o erro na assertiva 'd', considerando o q dispõe a jurisprudência reiterada do STF.
    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal. Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.
    (ADI 2035 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-31 PP-06585)

    No entanto, há um julgamento do STF, no sentido de q não se descaracteriza a legitimidade dos partidos qnd se perde a representatividade após o início do JULGAMENTO DA ADI, o q não foi expressamente mencionado pelo enunciado. Questão duvidosa... 

    EMENTA: I. Liberdade de associação. 1. Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. 2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art. 99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental. 3. Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior, pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada, expressamente a revogou por dispositivo não impugnado. III. Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político não afetada pela perda superveniente de sua representação parlamentar, quando já iniciado o julgamento.
    (ADI 2054, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00097 RTJ VOL-00191-01 PP-00078)
  • Gabriela, ocorre que esse entendimento abordado na assertiva D já fora adotado pelo STF, no entanto o posicionamento atual é no sentido de que a perda superveniente de representação do partido no CN não obsta o prosseguimento da ação.

  • e) De acordo com a doutrina, a técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto em processos distintos como no mesmo processo.

     

    O que é inconstitucionalidade por arrastamento?

    Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, Editora JusPodivm, 2016, p. 1059): "ocorre quando há entre duas normas uma relação de dependência - uma principal e outra acessória - sendo que a declaração de inconstitucionalidade da principal enseja a declaração de inconstitucionalidade da acessória, ainda que o pedido tenha se limitado à norma principal."

    Ex. Lei "X" é regulada pelo Decreto "Y". Se a Lei "X" é declarada inconstitucional, essa inconstitucionalidade contamina o Decreto "Y". Logo tanto a Lei "X" quanto o Decreto "Y" serão banidos do ordenamento jurídico.

     

    Como a técnica do arrastamento pode ser aplicada em processos distintos?

    Retornando ao exemplo anterior, suponha que foi ajuizada uma ADI em face da Lei "X" e o STF a julgou inconstitucional. 2 anos depois, uma nova ADI é instaurada, agora em face do Decreto "Y". Ressalto que o Decreto "Y" era uma norma acessória da Lei "X", porém tanto o autor da ADI quanto o STF "esqueceram-se" de ampliar a declaração de inconstitucionalidade para esse último. Nessa segunda ADI, o STF limitar-se-á a declarar a inconstitucionalidade do decreto, pois a inconstitucionalidade da lei fora reconhecida na primeira ADI.

     

    Conclusão

    A técnica do arrastamento pode ser aplicada:

    A) No mesmo processo, quando, no exemplo acima, o STF  declara a inconstitucionalidade da Lei "X" e do Decreto "Y" na mesma ADI.

    B) Em processos diferentes, quando, no exemplo acima, o STF declara a Lei "X" inconstitucional e, tempos depois, em nova ADI, declara o Decreto "Y" inconstitucional por arrastamento.

  • SUbjetiva - SUjeito

     

    Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.

     

    = Inconstitucionalidade Formal Subjetiva: Vício de Iniciativa/Sujeito ( Ex: Compete ao Presidente da República a iniciativa - Art. 61, § 1º, II, c, da CF.)

     

    = Inconstitucionalidade Formal Objetiva: Não foi respeitado o procedimento determinado na CF

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Arrastamento

    Declara a inconstitucionalidade de uma Lei e arrasta para a inconstitucionalidade todas as que forem parecidas

    Abraços

  • letra e

    A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração, está ligada aos limites objetivos da coisa julgada e à produção de efeitos erga omnes.

    Conforme esta teoria, se em determinado processo de controle a norma principal é julgada inconstitucional, normas dela dependentes, em eventual demanda futura, também deverão ser julgadas inconstitucionais por arrastamento, fenômeno também chamado pela doutrina de inconstitucionalidade consequente. Dessa forma, a coisa julgada material se projeta para fora do processo.

    Na verdade, essa técnica pode ser aplicada tanto em processos distintos quanto no mesmo processo. Nesta segunda hipótese, na mesma decisão são também declaradas inconstitucionais por atração as normas “contaminadas”, mesmo não havendo pedido expresso do autor da ação.

    Essa possibilidade constitui exceção à regra de que o magistrado deve se ater aos limites da lide fixados na exordial. Dada a interdependência entre os dispositivos normativos, a declaração de inconstitucionalidade de apenas alguns deles com a manutenção de outros, também inconstitucionais por consequência, resulta em uma degradação do sistema normativo.

    Essa contaminação, ou perda de validade, também pode ser reconhecida para decretos regulamentares fundados em leis inconstitucionais, mesmo não sendo eles objetos de ADIs. Apesar de se tratar de crise de legalidade, não de constitucionalidade, a teoria de inconstitucionalidade por arrastamento permite que esses decretos sejam declarados inconstitucionais na própria ADI.

    Outra possibilidade é a inconstitucionalidade de um determinado dispositivo de lei se estender a outros dispositivos da mesma lei. Esse fenômeno a doutrina denomina de inconstitucionalidade por reverberação normativa.

    fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/inconstitucionalidade-por-arrastamento-e-outros-temas/

  • Com relação à alternativa A, temos que ela se refere ao vício formal subjetivo, no entanto, o exemplo em questão se trata de vício formal objetivo.

    Vício formal = quando a lei ou ato normativo possui um vício referente à sua "forma", ou seja, no seu processo de formação.

    Classifica-se em: inconstitucional formal orgânica; inconstitucionalidade formal propriamente dita e inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato.

    A inconstitucionalidade formal propriamente dita é aquela decorrente da inobservância do devido processo legislativo, se subdividindo em formal subjetiva e formal objetiva.

    Então, temos:

    a. inconstitucionalidade formal propriamente dita subjetiva: quando o vício formal verifica-se na fase de iniciação. Ex.: lei de iniciativa exclusiva do presidente é proposta por Deputado Estadual.

    b. inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva: quando o vício formal verifica-se na fase posterior à iniciativa, durante o curso do processo legislativo. Ex.: quando o projeto de lei proposto pela Câmara de Deputados é alterado em parte pelo Senado Federal e não volta para a casa de iniciativa para sua análise.

  • d) No tocante à legitimação dos partidos políticos para a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, contestados em face da CF, o STF entende que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional após o ajuizamento da ADI descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento da ação.

     

    Errada.

     

    Houve modificação do Supremo Tribunal Federal relativa ao tema ao longo dos anos, vejamos:

     

    Atualmente:

     

    EMENTA: Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.


    (ADI 2618 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2004, DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMAÇÃO ATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS REPRESENTADOS NO CONGRESSO NACIONAL: perda intercorrente da representação parlamentar que precedentes do STF tem entendido redundar no prejuízo da ação: orientação, de qualquer sorte, INAPLICÁVEL à hipótese em que a extinção da bancada do partido é posterior ao início do julgamento da ação direta.


    (ADI 2054 QO, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 17-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02128-01 PP-00160)

     

    Entendimento anterior:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREJUÍZO DO PEDIDO FORMULADO. Reafirmou o Plenário desta Corte que a perda superveniente da representação parlamentar no Congresso Nacional provoca a descaracterização da legitimidade ativa do Partido Político, mesmo que satisfeita, no momento do ajuizamento da ação, a exigência prevista no art. 103, VIII da Constituição Federal. Precedentes: Agravos nas ADIs nº 2202, 2465, 2723, 2837 e 2346, todos de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello. Agravo improvido.


    (ADI 2035 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 01-08-2003 PP-00107 EMENT VOL-02117-31 PP-06585)

  • GABARITO: E

    Quando há correlação lógica, relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha recaído somente sobre um deles, por arrastamento, atração, consequência, derivação ou reverberação normativa (todas são expressões sinônimas) o tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de ambos, pois sem um o outro perderia completamente o sentido.

  • Teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos

    não impugnados”, ou inconstitucionalidade consequencial, ou inconstitucionalidade consequente ou derivada, ou

    “inconstitucionalidade por reverberação normativa” Esse importante tema aparece intimamente ligado aos limites objetivos da coisa julgada e à produção dos efeitos erga omnes, Pela referida teoria da inconstitucionalidade por “arrastamento” ou

    “atração”, ou “inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados”, ou “inconstitucionalidade por reverberação normativa”, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade

    for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo, outra norma dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior — tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas

    existe — também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade “consequente”, ou por “arrastamento” ou “atração”.

    Lenza, Pedro, 2017, Direito Esquematizado,pag 533.

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • B - ERRADA -

    Nos casos de Lei Delegada (na hipótese de delegação típica), após a aprovação da delegação mediante resolução do CN, não haverá prévio exame por parte do PL, até mesmo porque não haverá "projeto de lei em tramitação", pois tudo seguirá internamente no âmbito do Poder Executivo, cabendo, apenas, um exame posterior, já em sede de controle repressivo.

    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Somente nesta hipótese (DELEGAÇÃO ATÍPICA) é que caberia prévio exame da constitucionalidade da Lei Delegada (ex. se obedeceu aos limites impostos na Resolução do CN - verificação de inconstitucionalidade formal).