SóProvas


ID
1350676
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder normativo, inerente ao Poder Executivo,

Alternativas
Comentários
  • Autarquias, universidades públicas, agencias reguladoras e outros entes estatais expedem atos normativos infralegais, como portarias, por exemplo, e não exercem Poder Regulamentar, daí não podendo expedir decretos ou regulamentos, porque não obtiveram atribuição constitucional. Logo, seu poder é normativo pelas normas expedidas através de portarias, mas não regulamentar que é privativo do poder executivo. 

  • Gabarito questionável... O item "a", dado como correto, estaria errado - posto que poder normativo não poderia ser delegado: apenas seria outorgado por lei (momento em que se transfere a titularidade e execução do serviço público). Ademais, a edição de atos de caráter normativo é indelegável (Art. 13º da Lei 9784/99). O item "c", minha escolha (como "menos errado") nesta questão, também estaria errado se analisado com maior profundidade: não cabe a execução, apenas a regulamentação.

    Esta é apenas minha interpretação (seria meu Recurso, inclusive). Portanto, está aberta a complementos e questionamentos.

  • Alguém sabe donde dona FCC arrancou essa fundamentação? Letra A? 

  • Vamos lá, na tentativa. De fato, a palavra delegação acho que é incorreta no contexto, passível é cabível.

    Poder regulamentar = exclusivo do Ch.Poder Executivo editando atos adm normativos - > através de decretos,
    em regra, destinados a dar fiel execução às leis. NÃO PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO
    Poder Normativo = TODA A ADM

    "Em nosso ordenamento jurídico, diversos órgãos e autoridades administrativas, e mesmo entidades da administração indireta, têm competência para editar atos administrativos normativos. Ex: SEFAZ editando instruções normativas. E A COMPETÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DE UM MODO GERAL PARA EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES E OUTROS ATOS DE CARÁTER NORMATIVO NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO REGULATÓRIA."

    A amplitude dessas competências normativas, a constitucionalidade de sua atribuição, mediante lei, a variados órgãos, autoridades e entidades administrativas, todos esses pontos são motivo de incontornável controvérsia na doutrina administrativa. 

    "Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do Ch. do Poder Exec., é mais frequente, quenado nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar. Sendo assim, mesmo praticando atos regulamentares (espécie), o Ch. Exec., não deixa de estar exercendo o poder normativo (gênero)"
    VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO.

    Desculpem-me a extensão, mas foi o que conseguir para elucidar esta questão, "delegação" é contestável a meu ver. Fui certeiro na C, vai saber a mais correta nesta questão.

    GAB LETRA A

  • A própria lei 9784, desde logo, em seu art. 13, proíbe a delegação de competências para a prática de determinados atos administrativos. Isso não impede que outras leis estabeleçam outras vedações específicas, ou mesmo genéricas.

    Lei 9784
    Art 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo.


    COMO FAZ??
    QUALQUER COISA ME AVISEM EM MEU MURAL!!

  • erro da letra B: decretos autônomos só podem ser delegados nas hipóteses previstas na CF. e nela não está prevista delegaçao para as autarquias.

    erro da letra C: o Poder Normativo é GÊNERO, do qual o poder regulamentar é espécie, ou seja, o poder regulamentar é um dos "tipos"do poder normativo.

    erro da letra E: as autarquias não possuem o poder regulamentar( que é de competencia exclusiva dos chefes do executivo), porem possuem o poder normativo, podendo regulamentar assuntos de sua competencia!

  • A – Correta. Como sabido, o Poder Normativo é mais amplo que o denominado Poder Regulamentar, o qual se materializa somente na edição de decretos e regulamentos destinados à fiel execução das leis, de competência exclusiva do chefe do executivo (art. 84, IV, CF). Ao lado destes decretos de execução, entretanto, encontramos outras manifestações do Poder Normativo, tais como a edição dos decretos autônomos (art. 84, VI, CF), inseridos em nosso ordenamento jurídico através da EC 32/2001, e os regulamentos autorizados. Aqui já é possível concluirmos que o Poder Normativo pode sim ser delegado, eis que o parágrafo único do art. 84, CF, permite expressamente a delegação dos decretos autônomos aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.
    Além disso, essa transmissão do Poder Normativo pode ocorrer em outras hipóteses, seja por lei ou ato administrativo, quando, por exemplo, a lei incube entidades administrativas de perfil técnico para a edição de regulamentos autorizados, como ocorre com a ANATEL. Nessa hipótese, o Poder Normativo de competência do Poder Executivo é delegado – leia-se transmitido – a uma autarquia. Apesar de controversa a constitucionalidade de tais regulamentos autorizados, fato é que parcela da doutrina atual e o próprio Judiciário têm admitido a utilização desse instrumento.

    Ainda, deve ser observado que a vedação prevista no artigo 13 da Lei 9.784/99, só diz respeito à esfera federal e à delegação da competência através de ato de delegação, o que não nos permite afirmar que toda e qualquer manifestação do Poder Normativo é indelegável por força deste dispositivo.

  • Premissa 1: as Agências Reguladoras, em regra, são autarquias que atuam em um determinado segmento específico (exemplos: ANATEL, ANEEL) e estas agências reguladoras possuem, em certo grau e medida, o poder normativo para editar normas técnicas no segmento que atuam.

    Premissa 2: todas as autarquias são criadas mediante lei de um dos entes federativos (exemplo: União), tratando-se daquilo que a melhor doutrina classifica como DELEGAÇÃO FUNCIONAL, TÉCNICA OU POR SERVIÇOS (outorga legal).


    Conclusão: Logo, se a União editar uma lei criando uma autarquia que seja uma agência reguladora estará havendo, de certa forma, a delegação do poder normativo.


    Gabarito: Letra "A"

  • Resposta da dúvida de muitos: Regulamento autorizado :)
  • Decreto regulamentar -> Não inova o direito, não cria direitos ou obrigações que já não estejam previsto s na lei.

     

    A partir da EC 32/2001, passamos a ter, no Brasil, ao lado dos decretos regulamentares, que são a regra geral, a previsão constitucional de decreto autônomo. Decreto autônomo é um decreto editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentando alguma lei. Ele inova o direito, criando, por força p´ropria, situações jurídicas, direitos e obrigações.

     

    Além dos decretos regulamentares e autônomos, a doutrina menciona uma terceira espécie, os chamados decretos delegados ou autorizados. Temos um regulamento delegado quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não descritas.

     

    Segundo a doutrina tradicional, o regulamento delegado (ou autorizado) é inconstitucional, porque fere o princípio da separação entre os Poderes e o princípio da legalidade.

     

    A doutrina mais moderna admite o regulamento delegado no caso de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas.É o que acontece, por exemplo, com as agência reguladoras. A lei estabelece diretrizees gerais, digamo, relativas aos serviços de telefonia, e a própria lei autoriza a ANATEL a estabelecer normas que a complementem.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • O que a lei 9784 proibe é que a administração direta ou indireta delegue a edição de atos normativos, contudo é possível que um ENTE POLÍTICO transfira (através da descentralização por outorga) para Agências Reguladoras (Autarquias) a possibilidade de editar atos normativos. Tais atos decorrem do processo de deslegalização/delegificação e permitem que a referida entidade edite resoluções sobre matéria de ordem técnica vinculadas a sua finalidade, desde que autorizadas pelo ente instituidor e compatíveis com a lei. Destaque-se que essas resoluções acabam por inovar no ordenamento jurídico.

    Obviamente que a Constituição Federal pode estabelecer delegação do poder normativo, como, em verdade, o faz. A exemplo da possibilidade do Presidente da República delegar a edição dos decretos autônomos(expressão do poder normativo) aos Ministros de Estado, ao AGU e ao PGR.

    Por outro lado, o termo "delegação" é impróprio, vez que a transferência se dá por outorga no momento em que o Ente Político edita a lei criadora da autarquia. No entanto, acredito que a banca tenha utilizado o termo em sua acepção geral, desvinculado do Direito Administrativo. Ainda assim, é a alternativa mais apropriada face aos erros já explicados pelos colegas.