SóProvas


ID
1350709
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Será compatível com a Constituição da República legislação estadual que, ao dispor sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, estabeleça que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A.

    "Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção [Seção 1 - Do Ministério Público] pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura".

  • Aos membros do Ministério Público junto ao tribunal de contas aplicam-se as disposições referentes a direitos, vedações e forma de investidura que rege os membros do Ministério Público estadual. Entretanto, O MP junto ao tribunal de contas não possui autonomia administrativa e suas funções não podem ser exercidas pelo Ministério Público comum.

  • Sobre a letra "D":

    " A Constituição não confere a este MP especial autonomia administrativa ou funcional. A prerrogativa funcional, na qual está compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, pertence individualmente a seus membros, a começar perante a Corte junto á qual oficiam".(Novelino, 2013, pág.954).

  • c) Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas poderão exercer as funções do Ministério Público especial, nas hipóteses previstas no Regimento Interno daquela Corte. (INCORRETA)

    "Constituição do Estado de Santa Catarina. Dispositivo segundo o qual os Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas exercerão as funções do Ministério Público. InadmissibilidadeParquet especial cujos membros integram carreira autônoma (...). O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquetcomum. Dispositivo impugnado que contraria o disposto nos arts. 37, II; 129, § 3º; e 130 da CF, que configuram ‘cláusula de garantia’ para a atuação independente doParquet especial junto aos Tribunais de Contas. Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes. Inadmissibilidade de transmigração para o Ministério Público especial de membros de outras carreiras.” (ADI 328, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


  • a) os integrantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estão sujeitos ao mesmo estatuto jurídico que rege os membros do Ministério Público estadual, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo. (CORRETA)

    "O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao MPúblico comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição – que não outorgou ao MP especial as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao MP comum – não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do MP especial no relevante desempenho de suas funções perante os tribunais de contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República – que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal – submete os integrantes do MP especial junto aos tribunais de contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do MP comum. O MP especial junto aos tribunais de contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria CR (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural’ dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) – da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao MP especial, o processo legislativo concernente à sua organização." (ADI 2.378, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-5-2004, Plenário, DJ de 6-9-2007.)


  • b) "Neste caso, o cargo fica vago esperando o provimento por concurso específico.   E' que a carreira de Ministerio Publico junto ao Tribunal de Contas é distinta da do Ministério Público comum, não havendo nenhum tipo de 'mistura'.

    Veja o acordaos a seguir:

    "(...) 2.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal. 3. O Parquet especial não detém legitimidade para propor reclamação, uma vez que não se encontra no rol de legitimados do caput do art. 988 do CPC/2015. 4. A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da CF/88 é de ordem subjetiva e, portanto, refere-se a direitos, vedações e forma de investidura no cargo dos membros do Ministério Público junto às Cortes de Contas, não constituindo regra de ampliação da atribuição institucional do Parquet especial. 5. Os integrantes do Parquet especial possuem atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, não detendo legitimidade ad causam para executar as decisões formadas no âmbito administrativo por meio de ação desenvolvida pelos meios ordinários ou pela via reclamatória." ( Rcl 24162 AgR / DF)

     

    "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO LIMITADA AO ÂMBITO DO CONTROLE EXTERNO A CARGO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. 1. Nos termos do art. 128 da CRFB/1988, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). Precedentes. 2. As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 24159 AgR)"

    (Comentarios da professora Liz Rodrigues  do QCONCURSOS).

     

    e) "Não se pode admitir a migração de integrantes de outras carreiras para o ministério público que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado" (Comentarios da professora Liz Rodrigues  do QCONCURSOS)

     

  • GABARITO: D

    Art. 130, CF: Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

  • Projetos de Lei do interesse do M.P. de Contas serão deflagrados pelo próprio Tribunal de Contas!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.