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ID
1350712
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, a proteção do meio ambiente é competência material

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B.

    a) Errada. Suspende a legislação estadual no que for contrária à federal.

    b) Correta. Art. 23 (competência comum - execução) c/c art. 24 (competência concorrente - legislativa):

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    c) Errada. A competência para legislar não é privativa da União.

    d) Errada. A competência é comum (execução) dos entes.

    e) Errada. A competência é comum em relação à proteção e os municípios não possuem competência para legislar sobre meio ambiente. A competência concorrente abrange apenas a União, os Estados e o DF. 

  • Art. 23 - atuar. Comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (competência comum)

    Art. 24 - legislar. Concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Notem que, quando se trata de legislar, o município não entra. (concorrente).


    Assim sendo - falou em legislar e apareceu Município, descarte pois a alternativa está errada.


    Espero ter contribuído.

  • Nos termos da Constituição da República, a proteção do meio ambiente é competência material comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, (Competência material = competência ADMINISTRATIVA)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

     

    bem como pode ser objeto de legislação federal, para o estabelecimento de normas gerais,

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

     

    (bem como pode ser objeto de legislação) estadual, de natureza suplementar

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

     

    ou, desde que inexistente lei federal sobre normas gerais na matéria, até mesmo plena para atender a peculiaridades dos Estados.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.