Ato normativo não é uma espécie de ato administrativo? São objetos da ação direta de inconstitucionalidade genérica, lei ou ato normativo, federal e estadual, que sejam incompatíveis com a Constituição. Os atos normativos, conforme entendimento do STF, incluem os atos revestidos de algum caráter normativo genérico e impessoal, a exemplo dos regimentos internos e resoluções administrativa dos tribunais, bem como dos atos estatais de conteúdo derrogatório incidentes sobre atos de caráter normativo.
Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 6-10-04, DJ de 9-2-07).