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ID
1350799
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de Prazo e Preclusão,

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 183 CPC. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.


    bons estudos

     luta continua

  • a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, interrompendo-se, todavia, nos feriados. Errada

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

    b) a parte que não praticar o ato processual no prazo correto está sujeita à preclusão temporal, salvo se provar que o não realizou por justa causa, caso em que o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Correta

    Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

    § 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

    c) o Ministério Público tem prazo em quádruplo tanto para recorrer quanto para responder aos recursos. Errada

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    d) a preclusão consumativa não se aplica ao Ministério Público, eis que representa interesses públicos ou sociais.

    Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

    e) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios, desde que demonstrem motivo legítimo. Errada

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.


  • Dois R de Recorrer  Dobro 

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. ( é automática a preclusão temporal)