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a) [Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas,] nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio.F b) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado. V c) O regime de solidariedade social é garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, exigidas [apenas] de indivíduos segurados, bem como de pessoas jurídicas. F d) O princípio do orçamento diferenciado impede que o orçamento da seguridade social seja confundido com o da União[, a qual, todavia, em caráter excepcional, está autorizada a lançar mão de parte dos recursos destinados à seguridade social, mediante prévia autorização do Senado Federal.] F - não autorizado. e) As contribuições sociais [incidem] sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS. F - não incidem
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Ao analisar o artigo 195, §6º, da CR/88, percebe-se que o prazo para eficácia da lei que institui ou majora contribuição social é de 90 dias, contados da PUBLICAÇÃO da lei, e não de sua vigência, que, como se sabe, pelos ensinos gerais da LICC, é instituto que não se confunde com publicação de lei. Suponha-se que a lei não faça menção da data em que começará a vigorar. Nesta hipótese, entrará em vigor 45 dias depois de publicada (artigo 1º da LICC), sendo só a partir desta data, PELO GABARITO DA QUESTÃO, que passararia a contar o prazo de 90 dias para eficácia da norma, o que não parece ser o sentido da norma constitucional tributária a respeito.
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Quanto à incidência das contribuições sociais sobre benefícios (alternativa E), impende ressaltar que a possibilidade de cobrança de inativos e pensionistas somente ocorre no RPPS (CF, art. 40), não o sendo permitido em relação ao RGPS (CF, art. 195, II).
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O gabarito da questão, segundo a banca examinadora, é a letra "b", ou seja, que "as contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado." (grifos apostos).
No entanto, o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, reza que "as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (grifos apostos).
Como visto, o gabarito da questão não está em consonância com o referido dispositivo constitucional, na medida em que a resposta tida como correta pela banca do concurso é no sentido de que o prazo nonagesimal será contado da vigência da norma, ao passo que a Carta Magna afirma ser da publicação da lei.
A questão de fundo reside, pois, em saber se, em uma prova objetiva - qual a que se discute -, pode ou não ser alterado o texto da lei. A questão é controvertida. Vejo, então, presente o fumus boni iuris.
Resta também caracterizado o periculum in mora, na medida em que está prevista para o dia 07 de março a primeira prova da 2ª fase do concurso, não tendo sido possível a inclusão do presente feito na pauta de julgamento da sessão plenária do dia 04 de março próximo. Logo, faz-se necessário assegurar a continuação do candidato no certame e a utilidade e efetividade do julgamento do mérito do Mandamus.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/7504661/dju-05-03-2010-pg-42
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Letra D - Assertiva Incorreta - A Constituição Federal estabelece no artigo 165, § 5, inciso III que o Poder Executivo estabelecerá a lei orçamentária anual, que compreenderá o orçamento da seguridade social que deverá abranger todas as entidades e órgãos vinculados a ela bem como os fundos e fundações mantidas pelo Poder Público.
No artigo 195, §§ 1º e 2º dispõe que a seguridade social deverá ser financiada pela sociedade mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sendo que a receita dos mesmos não será integrada ao orçamento da União, bem como o orçamento da seguridade social será elaborada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social objetivando as prioridades e metas estabelecidas na lei orçamentária.
Assim, pode-se observar que a Constituição Federal estabelece que a receita da Seguridade Social conste de orçamento próprio, em que o legislador pretendeu evitar que houvesse derramamento de recursos da Seguridade para despesas públicas que não as pertencentes a sua área de atuação. Esse é o propósito do princípio do orçamento diferenciado, posto de maneira inicial corretamente na questão.
Desse modo, percebe-se que o orçamento da seguridade social não pode ser utilizado para a cobertura de outras despesas, o que acarreta a inexistência da possibilidade do Senado Federal autorizar gastos de recursos da seguridade social em outras áreas, conforme afirma a questão.
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Letra C - Assertiva Incorreta - Segue fundamentação encontrada na internet:
"A doutrina clássica, a exemplo de Norberto Bobbio, em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico (1999, p. 45), nos ensina “[...] que o ordenamento jurídico, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras.”
Nesse diapasão reside o Princípio da Compulsoriedade da Contribuição, previsto no artigo 149 da CRFB/88, por conta da obrigatoriedade de verter recursos ao sistema. A solidariedade é postulado fundamental da Seguridade Social, conforme preleciona Martins, quando escreveu sobre a Seguridade Social em 2007.
Igualmente ilustres, os doutrinadores Castro e Lazzari, no Manual de Direito Previdenciário (2005, p. 94), ensinam que a solidariedade garante a “[...] cobrança compulsória de contribuições sociais, de indivíduos segurados e não segurados do regime previdenciário, bem como de pessoas jurídicas.”
Assim, uma vez determinado o sistema de financiamento solidário, a ninguém é permitido escusar-se de recolher as contribuições sociais, frente à incidência do fato gerador trabalho.
A despeito da lógica “uma vez trabalhador será considerado segurado obrigatório e devedor de contribuições” é de se fazer uma análise sobre uma possível exceção no que diz respeito aos segurados especiais e a delicada situação de não lhes serem exigidas as contribuições previdenciárias para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na hipótese de inexistência de excedente de produção, o que nos revela, a primeira vista, tratar-se de regra em rota de colisão com o Princípio da Compulsoriedade da Contribuição inerente ao sistema previdenciário."
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Correta alternativa B: fundamento, art. 195, § 6º, da Constituição Federal, reza que "as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
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Art. 167/CF. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
O único motivo que vejo para a alternativa D não ser a correta, é a de que o dispositivo nao deixa claro se a autorização seria do Congresso ou do Senado.... alguém poderia me esclarecer?
Quanto a alternativa B, a Constituição fala expressamente em 90 da publicação, e não da vigência. Se podem coincidir, creio que podem, mas nem sempre coincidem...
Alguém poderia me esclarecer no que eu esteja errado seja na B seja na D? (mande um recado please!)
Obrigado a todos!
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Pessoal,
A vigência da lei, até onde sei, se dá apenas após decorridos 90 dias da publicação... não faz sentido a alternativa B!
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Letra A – INCORRETA – Artigo 195, § 5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Não existe exceções.
Letra B – CORRETA – Artigo 195, § 6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, "b".
Letra C – INCORRETA – Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
Vale dizer, aConstituição Federal prevê a possibilidade de que o Poder Público institua contribuições sociais, por serem as atividades que caracterizam a política de segurança social exercida em caráter exclusivo pelo Estado e por ser necessário que a sociedade participe do financiamento da Seguridade Social. Isso é o mesmo que dizer que o regime de solidariedade social garantido pela cobrança compulsória de contribuições sociais, de indivíduos segurados e não segurados do regime previdenciário, bem como de pessoas jurídicas.
Letra D – INCORRETA – Artigo 195, § 1º: As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º: A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
O Princípio do Orçamento Diferenciado: trata-se de fundamento cuja ideia corresponde ao estabelecimento, por parte da Constituição Federal, de um orçamento próprio para a receita da Seguridade Social. Segundo esse princípio, não será criado benefício ou serviço, nem majorado ou estendido a categorias de segurados, sem que haja a correspondente fonte de custeio total. Não havendo exceções quanto a possibilidade de serem repassados recursos para outras áreas.
Letra E – INCORRETA - Artigo 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II -do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
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Discordo do gabarito, pois o art. 195, § 6º, da CF fala em "PUBLICAÇÃO" da lei, e não em vigência...
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Também discordo do gabarito, publicação e vigência não se confundem, apesar de normalmente acontecerem ao mesmo tempo, isso não ocorre em todas as situações.
"Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passará a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger. Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o início de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1º do Decreto - Lei 4.657/1942 ( Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que geralmente, acontece)." Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 9ª edição, autor: Hugo Goes, p. 72
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Desconfio que, muitas vezes, nem o examinador sabe o que está redigindo na questão... confundir vigência com publicação... pélamordopai!!!
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Nada impede que a lei esteja vigente na data de sua publicação. Embora polêmica, a alternativa é a mais adequada dentre as demais.
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Vigência é diferente de publicação u.u
Eu, particularmente, não gosto dessa banca!
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A letra b está claramente errada..Publicação é diferente de vigência.
Cespe só rezando!
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deve ser anulada. em uma prova com esse gabarito eu recorreria ao judiciário pra anular essa questao. está claramente errado.
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Meu amigo João Marques o STF ja se pronunciou e disse que não vai apreciar assuntos referente a questões de bancas de concursos se bem me lembro. Gente já é do conhecimento de todos nós que devemos procurar a proposição menos errada então por que reclamar ? Se o poderoso STF nao se pronuncia quanto mais eu... O geito é aprender a doutrina da banca e marchar.
Jesus Cristo está voltando !
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É osso...
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Caríssimo Alexandre Batista, o princípio da anterioridade nonagesimal impede sim que a lei que institua ou modifique benefício e serviço da Seguridade Social entre em vigência na data de sua publicação, assim como previsto na LIDB que preve, como regra, vacância de 45 dias da publicação para a vigência de lei, salvo em casos onde está expresso no texto a data da iniciação dos seus efeitos.
Ante o exposto, resta ERRADO o gabarito da questão.
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A letra B está errada, os noventa dias são contados da publicação, não da vigência!!! (CF art. 195, §6º)
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Quando o benefício da seguridade social for previsto na própria Constituição Federal, não terá aplicação do Princípio
da Precedência da Fonte de Custeio?
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Alternativa a: O art. 195, § 6º, da CRFB/88, diz que nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total. O texto não permite ressalvas!---aqui entra tua dúvida colega LOURIANA.
Alternativa b: Correta, conforme disposto no art. 195, § 6º, da CRFB/88: “As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”
Alternativa c: art. 195, da CRFB/88, que
elenca os responsáveis pelo financiamento da seguridade social, que vão além
dos citados nesta alternativa, ou seja, as contribuições não são exigidas apenas
de indivíduos segurados e de pessoas jurídicas, mas de todos os que seguem explicitados no art. 195 da constituição.
Alternativa d: Esta alternativa se resolve com o conhecimento do art. 167, VIII,
da CRFB/88, que veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5º. Logo, a União, mesmo em caráter excepcional, não está autorizada
a lançar mão de parte dos recursos destinados à seguridade social apenas
mediante prévia autorização do Senado Federal, devendo haver para tanto
autorização legislativa específica.
Alternativa e: Não é o que diz o art. 195, II, da CRFB/88: “do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201;”
FONTE: Professor Francisco Júnior
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Tania M, obrigada!
Depois que surgiu essa dúvida, fui pesquisar e descobri que o princípio da prévia fonte de custeio possui APENAS duas exceções já reconhecidas inclusive pelo STF:
a) O art. 195, § 5º, da CF/88
somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade,sendo alheio às entidades de previdência privada.
b) Quando o
benefício da seguridade
social for previsto na própria
Constituição Federal, NÃO terá aplicação
o Princípio da Precedência da
Fonte de Custeio.
Sobre as alternativas mais polêmicas, seguem comentários do Frederico Amado:
B - A proposição B foi considerada correta, apesar de conter um vício grave, passível de anulação. É que a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da CF/88, conta a partir da publicação da lei e não da vigência da lei, conforme afirmado na alternativa.
D - está errada mesmo. O dispositivo do art. 195, § 1°, da Constituição Federal não permite qualquer desvio de recursos orçamentários da seguridade social.
CF - Art. 195 § 1º -
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade
social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
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É isso aí Louriana!!
;)
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Alternativa correta: letra "b". A proposição B foi considerada correta, apesar de conter um vício grave, passível de anulação. É que a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6°, da CF/88, conta a partir da publicação da lei e não da vigência da lei, conforme afirmado na alternativa.
Alternativa "a": está errada. A alternativa A está errada, pois o art. 195, §5°, da CF/88 não faz qualquer ressalva à aplicabilidade do princípio da preexistência de custeio em relação aos benefícios e serviços.
Alternativa "c": está errada. A assertiva C é falsa, pois a cobrança compulsória das contribuições abrange todos os trabalhadores e tomadores de serviços, inclusive os equiparados à empresa (art. 195, CF/88).
Alternativa "d": está errada. O dispositivo do art. 195, § 1°, da Constituição Federal não permite qualquer desvio de recursos orçamentários da seguridade social. A alternativa D está, portanto, errada.
Alternativa "e": está errada. A assertiva E está errada, uma vez que não incide contribuição sobre as aposentadorias e pensões concedidas no RGPS (art. 195, li, da CF/88).
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CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!! Creio que o CESPE se equivocou. Pois, na verdade, o gabarito CORRETO é a letra D. Em regra, os recursos do orçamento da seguridade social são afetados ao custeio da Seguridade Social. Porém, no art.176 da CF, inciso VIII: São vedados: "a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos...". Portanto, em casos excepcionais, por autorização legislativa específica, é possível lançar mão dos recursos da seguridade social.
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Erico Teixeira, seu comentário na alternativa D está equivocado!!!
Oart. 195, parágrafo 1 não fala sobre isso.
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Acredito que a alternativa D se refira a DRU (Desvinculação de Receitas da União)..
A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.
Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru
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Letra b"" 90 dias da publicação da lei ,não da sua vigência
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Gabarito correto: D
O Princípio do orçamento diferenciado tem fundamento nos arts. 165, § 5º, III; art. 195, §1º e 2º da CF/88, por ele a seguridade social terá orçamento próprio, distinto do orçamento fiscal e de investimento da União. O objetivo desse princípio é evitar desvio dos recursos da seguridade para outros setores diversos das áreas de sua atuação. A CF, no art. 167, VII, autoriza, em situações excepcionais, a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade em outro setor, para cobrir necessidade ou déficit de empresas, fundações e fundos, para tanto exige que lei específica autorize.
Essa questão foi alvo de mandando de segurança que só não a anulou porque o candidato que impetrou, fez para garantir a segunda fase porém não estava classificado: http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23480098/ms-mandado-de-seguranca-ms-201002010010660-trf2/inteiro-teor-111715579
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Se a letra B estiver certa, paro de estudar e vou vender artesanato na feira! PELAMOR!!!!!!
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Obrigada Natalie Silva por sempre contribuir com comentários construtivos.
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pode ir fernanda, melhor que ficar brigando com a banca
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Caramba essa Cespe. No livro de doutrina completa da Cespe tem o seguinte:
Normas favoráveis ou indiferentes ao contribuinte: seguem a regra da LINDB na data que indicarem ou em sua ausência 45 dias da publicação.
Normas desfavoráveis ao contribuinte: 90 dias da publicação.
Então e agora??
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Em relação à letra "D", a banca pode ter levado em consideração o disposto no art. 16, parágrafo único da Lei 8212/91 que dispõe: " A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual."
E ainda: "Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
No caso da alternativa, não seria necessária autorização do Senado Federal para que a União cobrisse tais insuficiências financeiras.
Não sei se esse é o caso, mas na dúvida vou deixar o comentário aqui... rsrs
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Transcrevo trecho do livro do HUGO GOES acerca da polemica da letra B
"O paragrafo 6 do art 195 da CF estabelece que as contribuiçoes socias destinadas ao custeio da Seguridade Social somente pode ser exigidas apos decorridos noventa dias da data da PUBLICAÇAO da lei que as houver instituido ou modificado.Aqui,a Constituiçao nao proibe a vigencia da lei que as institui ou majora contribuiçoes para a Seguridade Social nos 90 dias posteriores a sua publicacao mas tao somente adia por 90 dias a sua eficacia.Nao se trata,aqui de vacatio legis pois nesse caso o deslocamento ocorrer entre a VIGENCIA E EFICACIA e nao entre a PUBLICACAO E VIGENCIA
Assim a lei instituidora de contribuiçao social destinada ao financiamento da Seguridade Social pode entrar em VIGOR na data de sua publicacao mas a sua EFICACIA so iniciara apos decorridos 90 dias da data de sua publicaçao"
Manual do Direito Previdenciario 8 edicao pg 71
baseado nesse comentario creio que a letra B esta correta
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Gabarito B
Outra questão nos ajuda a resolver, observe:
(CESPE | DPU | 2016) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado. CERTO.
Força Guerreiros
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Pessoal, cuidado com o comentário do Rafael Lima. Questão cobrada em 2016 no concurso da DPU não foi da maneira que ele colocou.
Observe o que tem na CF88:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Agora veja a questão de 2016.
(Q602766) Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo
No que se refere ao financiamento da seguridade social, julgue o item a seguir.
Lei que aprovar a majoração de contribuição previdenciária para efeito de custeio de benefício ou serviço da seguridade social só poderá ser aplicada após decorridos noventa dias da data da sua publicação.
Portanto, accredito que o melhor entendimento para ser levado para prova é esse.
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Não entendi dois pontos nessa questão: O princípio da noventena não se refere a 90 dias após publicação? Publicação é igual a vigência?; Segundo ponto: Não pode haver destinação no orçamento que não seja para a seguridade então o que é DRU?
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Passível de anulação
Súmula 669, STF
Pontifica que "norma legal que altere o prazo de recolhimento da obrigação tributaria não se sujeita ao pricipio da obrigação tributaria.
Outra excessão
Modificação do valor contribuição previdenciaria, no sentido de diminuir o valor, tem aplicação imediata. Por que vai beneficiar o contribuinte.
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A alternativa A é bem adequada
Abrços
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Gab:B dá like! É sério dá like!
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Data da vigência? Vigência? Vigência? É data da Publicação, existe uma diferença gritante entre publicação e vigência! EXAMINADOR DROGADO
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O que está errado na alternativa A ??
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Não consegui achar resposta . Nem olhei pra B ... vigência???
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a) a lei não traz ressalvas (§5º, art. 195 CF)
gab: B