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A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando assim 100%. Fica garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional de Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. - Wikipédia
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Para esta questão estar correta seria aposentadoria por tempo de contribuição.Na aposentadoria por idade não é exigido o fator previdenciário. Questão Confusa!
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Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator previdenciário é facultativa.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=175
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Correta: Letra E
O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de 3.200 reais (valor de 2009). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados em 80 por cento do período contributivo.
O cálculo do SB é feito assim:
- a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
- tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;
- somam-se seus valores;
- divide-se o resultado por 144.
Sobre o SC aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado !!
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Concordo com o comentário de Adriana...Na aposentadoria por idade o uso do fator previdenciário é facultativo . Já para a aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatório...
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Galera, a regra prevalece sobre a exceção.
em regra, a apos. por TC e por idade sao calculadas realmente como descrito na questão.
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Letra a - Assertiva Incorreta - O aposentado por invalidez que necessitar de auxílio permanente de outra pessoa receberá um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, mesmo que esse valor extrapole o teto do RGPS.
Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
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Letra B - Assertiva Incorreta - O salário-de-benefício é, em regra, utilizado como parâmetro para calcular a renda mensal das prestações do RGPS. NO entanto, há alguns benefícios em que essa variável é desconsiderada: salário-família, salário maternidade e pensão por morte. A afirmativa não contemplou essas exceções, dando a entender que a regra seria aplicada de menira irrestrita dentro do campo de benefícios do RGPS.
Regulamento do RGPS - Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
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Letra C - Assertiva Incorreta. A primeira parte da afirmativa está correta já que o salário-de-benefício considera as contribuições efetivadas pelo segurado durante seu período contributivo. No entanto, embora a gratificação natalina seja tributada por meio das contribuições previdenciárias, não é ela utilizada no momento do cálculo dos benefícios do RGPS.
Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Regulamento do RGPS - Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
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Letra d - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado de forma opcional na aposentadoria por tempo de contribuição e de modo obrigatório na aposentadoria por idade. Não há que se falar mais na existência de aposentadoria por tempo de serviço no RGPS.
Outrossim, o fator previdenciário leva em consideração em sua fórmula não apenas a idade e o tempo de sobrevida, como também o tempo de contribuição.
Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
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Genteee... cuidado!
A letra "e" está certa sim! A alternativa não está falando que o salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada obrigatoriamente pelo fator previdenciário.
Se tivesse falado assim, com esse "obrigatoriamente", aí estaria errada.
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Creio que a questão não esteja correta e que a banca se confundiu ao colocar a aposentadoria por idade onde deveria ser aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição (a partir de 2004)
Requisitos: homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos.
Cálculo: 100% do salário de benefício.
Salário de Benefício: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o
período contributivo multiplicada pelo Fator Previdenciário. O valor não poderá exceder o teto de contribuição.
Antes, quando ainda era admitida a aposentadoria por idade:
Requisitos: 65 anos para o homem e 60 para a mulher, comprovar o recolhimento de 180 contribuições mensais.
Cálculo: 70% do Salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 30%.
Salário de Benefício: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o
período contributivo. Facultada a utilização do Fator Previdenciário. O valor não poderá exceder o teto de contribuição.
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Sabrina falou tudo!
não motivos para discordância, é o proprio texto da lei que foi escrito assim.
Agora, o que de fato acontece é outra história totalmente diferente.
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e) CERTO
Conf, RPS 3048 Art. 32. O salário de benefício consiste: I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período con tri butivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Comentário I : Cespe utilizou o texto da lei.
Comentário II : Acontece que, quando se fala em facultatividade Fator Previ. para a Apos-IDADE, o INSS fica obrigado a fazer os dois cálculo o primeiro com FP e segundo sem FP => será consedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.
Conforme :
Art. 181-A RPS 3048. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Essa "opção" entenda = aquilo que for mais vantajoso
entre a aplicação ou ão do FP=> quando da concessão do benefício!!!!!
Cespe!!!! Sempre Cespe Cuidado!!!!!!
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LETRA E - ERRADA
O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
A questão nos faz entender que não há a opção de aplicação do fator previdenciário, portanto errada.
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Concordo com o colega Alisson Carvalho. O salario de beneficio de ambas aposentadorias é calculado dessa forma: media aritmetica simples dos maiores salarios de contrib. de 80% do periodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciario.
Acontece que, para a aposentadoria por idade, dpois de calculado o salario de beneficio, a renda mensal inicial é que será correspondente a 70% do salario de beneficio + 1% ao ano de contribuição. Vide Lei 8213/91.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
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A) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário
não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
na data inicial do benefício.
Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
B) O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-debenefício.
Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho,
exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
C) Para cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado empregado, são considerados todos os ganhos habituais deste, incluídas as utilidades concedidas pelo empregador, sobre os quais tenha havido contribuições previdenciárias, aí inserida a gratificação natalina.
Lei 8213 Art.29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias,
exceto o
décimo-terceiro salário (
gratificação natalina).
D) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria
(por idade ou tempo de contribuição),
e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço. E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Lei 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
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Caros colegas,
Essa questão tem cara de FCC, pois normalmente a banca CESPE exige mais entendimento e raciocínio do que a literalidade da Lei, porém nesse caso a banca conseguiu misturar ao seu estilo o padrão daquela banca.
A alternativa "E" reproduz quase que totalmente o texto do art. 32 do Decreto n° 3.048/99, como segue:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"
O capricho do elaborador foi em retirar a expressão "por tempo de contribuição" e reorganizar a frase de modo a confundir o concursando devido ao disposto no artigo seguinte, da mesma lei:
"Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"
Bons estudos,
Veronese
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Galera!!!! Quando um segurado requere a Aposentadoria por Idade existe sim a multiplicação do fator previdenciârio, porém ele vai escolher a que mais vantajoso for a ele...
O fator previdenciário pode aumentar a RMB da aposentadoria por idade, então existe sim a multiplicação do fator porém é facultado ao segurado o poder de escolha.
Bons estudos
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No meu entender, na letra E, o examinador quis usar tanto da subjetividade que elaborou uma resposta incompleta.
Levando em consideração que a banca foi o CESPE, e, portanto, incompleta significa errada, esta questão mericia ser anulada.
Isto porque, a redação traz a idéia da aplicação automática do fator previdenciário, fato que não procede na aposentadoria por idade. Era necessário deixar claro que a utilização do fator previdenciário seria faculltativa, uma vez que a alternativa somente mencionava a aposentadoria por idade.
Para mim, a redação da letra E foi mal formulada.
Abraço.
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Tanto a E quanto a B estão incompletas. A CESPE faz concurso direcionado. Você tem que adivinhar o que o examinador quer perguntar. Há provas nas quais as questões incompletas são consideradas certas. O que não pode é haver duas incompletas e um ser certa em detrimento da outra.
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Ao meu ver, o erro da letra B foi considerar como base de cálculo o salário de contribuição para todos os benefícios de prestação continuadas, sendo que o salários maternidade é igual à remuneração da segurada empregada e avulsa. Quanto a letra E, o fato previdenciário é opcional no caso da aposentadoria por idade. Eu fiquei na dúvida entre essas opções, mas escolhi a letra E porque é possível ocorrer a incidência do fator na aposentadoria por idade.
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A - ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% LIMITADO AO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF
B - ERRADO - OS BENEFÍCIOS SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE NÃO UTILIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM SEUS CÁLCULOS. (omitir fez com que generalizasse os benefícios)
C - ERRADO - EXCETO O 13º SALÁRIO QUE INTEGRARÁ SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
D - ERRADO - FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ INSERIDO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOMENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA A CONCESSÃO DAQUELA OBRIGATÓRIO E DESTA FACULTATIVO.
E - CORRETO - O CÁLCULO É OBRIGATÓRIO, A CONCESSÃO É FACULTATIVA!
GABARITO ''E''
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"pra cespe incompleta não é errada" AHAM!!!
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Galera, aos que dizem que a letra E está errada.
Olhem:
Lei 8.213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Pessoal, o que mais discutir? Está na Lei. Está idêntico a Lei, a alternativa só não mencionou a aposent. por tempo de contrib.O pessoal está dizendo que a letra E deu a entender que é obrigatória a aplicação do fator previdenciário.
Na real, ela não deu a entender nada, pois se fosse assim, então a lei também estaria afirmando que é obrigatório!! Neste inciso I não fala que é opcional a escolha da incidência do fator. Mesmo assim, sabemos que é.
A dica para ir bem na CESPE é não ficar incluindo hipóteses, possibilidades, complementos etc.. nas questões que ela faz. Simplesmente julgue o que ela está pedindo, e nada mais! Se ele generalizar, e não colocar as exceções, é errado. Pronto!
Devemos nos adaptar à CESPE, e não bater de frente.
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Concordo Andrei, não adianta querer discutir com a banca.
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quero saber se a letra "e" esta correta mesmo com as recentes atualizaçoes.
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Fiquei na dúvida também entre a B e a E.Não tinha observado que o cálculo é obrigatório,ao meu entendimento achava que só o tempo de contribuição era obrigatório e a idade seria calculada no caso de ser mais vantajosa.Enfim... Cespe
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Concordo com o comentário do Andrei Pereira.
A lei 8213/91 realmente diz, em seu art. 29, I, há multiplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade.
A opcionalidade dessa aplicação, por parte do beneficiário, é prevista na Lei 9876/99, em seu art., 7º, vejam:
É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Além disso, a questão não disse que a multiplicação era obrigatório, é apenas cópia da lei.
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SÓ HAVERÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SE FOR PARA AUMENTAR O VALOR MENSAL.
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
APOSENTADORIA POR IDADE
Só haverá incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por idade, caso seja mais benéfico ao beneficiário(ou seja, maior que 1).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRA GERAL: O fator previdência incide obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
EXCEÇÕES:
1) No caso da aposentadoria por tempo de contribuição dos deficientes, ele será facultativo. Ou seja, só incidirá caso seja mais benéfico, ou seja, aumente o valor do benefício.
2)caso atinja-se 85 pontos(mulher) e 95 pontos(homem).
Lembrando que calcula-se o número de pontos somando o tempo de contribuição(mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem) a idade.
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Lembrando que o Fator Previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade.
Gabarito: e
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Gabarito: E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Mas eu não confiaria numa assertiva dessas numa prova de certo/errado não!
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Marcar a questão mais certa e botar a cabeça pra pensar.
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Mal elaborada.
A questão devia específica que é facultativo no caso de aposentadoria por idade.
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b)O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é
calculado com base no salário-de benefício.ERRADO
Discordo da explicação dos colegas sobre esse item quando eles dizem que o erro foi que por não ter citado a exceção houve uma generalização! Ele é a literalidade do art.28,lei 8213/91.O cespe como de praxe,cobrou a regra,e apenas não citou a "exceção",Mas notem que em nenhum momento ele generalizou dizendo que todos os benefícios são calculados como base no SB.
Lei 8213/91,Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
PRA MIM,O ERRO ESTÁ NO TERMO"VALOR MENSAL" SENDO QUE NÃO É O VALOR MENSAL E SIM O "VALOR DO BENEFÍCIO"
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Mal elaborada, ao meu ver cabe ate recurso, pois na aposentadoria por idade o fator P. e facultativo.
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Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do
inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário;
Alíneas "b" e "c" mencionam, respectivamente: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.Logo, alternativa correta!
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A) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite dae assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício.
Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
B) O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-debenefício.
Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.
C) Para cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado empregado, são considerados todos os ganhos habituais deste, incluídas as utilidades concedidas pelo empregador, sobre os quais tenha havido contribuições previdenciárias, aí inserida a gratificação natalina.
Lei 8213 Art.29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
D) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço.
E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Lei 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
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Letra E.
Julyana, creio que quando a questão fala em maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (literalidade da lei msm), não significa que incluem-se os menores, e sim excluem-se os 20% menores. Entendo dessa forma.
Confere essa explicação:
"O valor da aposentadoria é obtido por meio da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à aposentadoria. Ou seja, se constarem 100 salários de contribuição neste período, serão desconsiderados os 20 menores valores e a média levará em consideração os 80 maiores."
http://www.previrb.com.br/Noticias-PREVIRB/11-respostas-essenciais-sobre-aposentadoria-pelo-INSS-732.html
"Não há conhecimento que não seja poder"
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LETRA E CORRETA
LEI 8213/91
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
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A letra e) - POLÊMICA, JÁ QUE O PRÓPRIO ART.181-A DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA ESTABELECE ESTA FACULDADE, SENÃO VEJAM:
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à Aposentadoria por Idade a opção pela não aplicação do Fator Previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
QUESTÃO DE 2015 DA BANCA, SÓ QUE COM UM TEXTO MUITO MAIS CLARO!
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Procurador do Ministério Público
Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.
a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.
c) No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.
d) Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.
e) De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.
GABARITO - C)
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Tenso. a B e a E tem o mesmo peso com regras e exceções e o CESPE só considerou a E como correta.
Lamentável. Se na E podemos desconsiderar a exceção por que na B não?
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- O valor de todos os benefícios, exceto o salário-família (fixo) e o salário-maternidade + morte + reclusão (tem como base a remuneração atual do contribuinte), serão calculados com base no salário-de-benefício SB (80% maiores de todo período contributivo).
Mnemônico - não usam o Salário de Benefício: FAMA MORE
S. Família;
S. Maternidade;
Morte;
Reclusão.
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O fator previdenciário só será aplicado se for favorável ao deficiente.
Em qualquer aposentadoria por idade, o fator previdenciário se aplica se for benéfico ao trabalhador.
Abraços