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Questões de Salário-de-benefício


ID
135094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas regras informativas do cálculo dos benefícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A aposentadoria por idade terá valor equivalente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, totalizando assim 100%. Fica garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional de Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. - Wikipédia
  • Para esta questão estar correta seria aposentadoria por tempo de contribuição.Na aposentadoria por idade não é exigido o fator previdenciário. Questão Confusa!
  • Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um salário mínimo.

    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do  fator previdenciário é facultativa.

    Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

    Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=175

  • Correta: Letra E

     

    O salário de benefício (SB) e o salário de contribuição (SC) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente. O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de 3.200 reais (valor de 2009). O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição apurados em 80 por cento do período contributivo.

    O cálculo do SB é feito assim:

    1. a contribuição é de 180 meses (por exemplo);
    2. tomam-se as 144 maiores contribuições mensais;
    3. somam-se seus valores;
    4. divide-se o resultado por 144.

    Sobre o SC aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado !!

  • Concordo com o comentário de Adriana...Na aposentadoria por idade o uso do fator previdenciário é facultativo . Já para a aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatório...

  • Galera, a regra prevalece sobre a exceção.

    em regra, a apos. por TC e por idade sao calculadas realmente como descrito na questão.
  • Letra a - Assertiva Incorreta - O aposentado por invalidez que necessitar de auxílio permanente  de outra pessoa receberá  um adicional de 25% sobre o valor de sua aposentadoria, mesmo que esse valor extrapole o teto do RGPS.

    Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O salário-de-benefício é, em regra, utilizado como parâmetro para calcular a renda mensal das prestações do RGPS. NO entanto, há alguns benefícios em que essa variável é desconsiderada: salário-família, salário maternidade e pensão por morte. A afirmativa não contemplou essas exceções, dando a entender que a regra seria aplicada de menira irrestrita dentro do campo de benefícios do RGPS.

    Regulamento do RGPS - Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
  • Letra C - Assertiva Incorreta. A primeira parte da afirmativa está correta já que o salário-de-benefício considera as contribuições efetivadas pelo segurado durante seu período contributivo. No entanto, embora a gratificação natalina seja tributada por meio das contribuições previdenciárias, não é ela utilizada no momento do cálculo dos benefícios do RGPS.


    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
    (...)
     § 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.


    Regulamento do RGPS - Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
    (...) 
     § 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
  • Letra d - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado de forma opcional na aposentadoria por tempo de contribuição e de modo obrigatório na aposentadoria por idade. Não há que se falar mais na existência de aposentadoria por tempo de serviço no RGPS.

    Outrossim, o fator previdenciário leva em consideração em sua fórmula não apenas a idade e o tempo de sobrevida, como também o tempo de contribuição.


    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
    (...)
     § 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

  • Genteee... cuidado!
    A letra "e" está certa sim! A alternativa não está falando que o salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada obrigatoriamente pelo fator previdenciário.
    Se tivesse falado assim, com esse "obrigatoriamente", aí estaria errada.

  • Creio que a questão não esteja correta e que a banca se confundiu ao colocar a aposentadoria por idade onde deveria ser aposentadoria por tempo de contribuição.

    Aposentadoria por tempo de contribuição (a partir de 2004)

    Requisitos: homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos.
    Cálculo: 100% do salário de benefício.
    Salário de Benefício: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o
    período contributivo multiplicada pelo Fator Previdenciário. O valor não poderá exceder o teto de contribuição.

    Antes, quando ainda era admitida a aposentadoria por idade:

    Requisitos: 65 anos para o homem e 60 para a mulher, comprovar o recolhimento de 180 contribuições mensais.
    Cálculo: 70% do Salário-de-benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 30%.
    Salário de Benefício: média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o
    período contributivo. Facultada a utilização do Fator Previdenciário. O valor não poderá exceder o teto de contribuição.
  • Sabrina falou tudo!

    não motivos para discordância, é o proprio texto da lei que foi escrito assim.



    Agora, o que de fato acontece é outra história totalmente diferente.
  • e) CERTO

    Conf, RPS 3048 Art. 32. O salário de benefício consiste:   I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período con tri butivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    Comentário I : Cespe utilizou o texto da lei.

    Comentário II : Acontece que, quando se fala em facultatividade Fator Previ. para a  Apos-IDADE, o INSS fica obrigado a fazer os dois cálculo o primeiro com FP e segundo sem FP => será consedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.


    Conforme :

    Art. 181-A RPS 3048. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    Essa "opção" entenda = aquilo que for mais vantajoso
    entre a aplicação ou ão do FP=> quando da concessão do benefício!!!!!


    Cespe!!!! Sempre Cespe Cuidado!!!!!!
     
     
  • LETRA E - ERRADA

    O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    A questão nos faz entender que não há a opção de aplicação do fator previdenciário, portanto errada.
  • Concordo com o colega Alisson Carvalho. O salario de beneficio de ambas aposentadorias é calculado dessa forma: media aritmetica simples dos maiores salarios de contrib. de 80% do periodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenciario.
    Acontece que, para a aposentadoria por idade, dpois de calculado o salario de beneficio, a renda mensal inicial é que será correspondente a 70% do salario de beneficio + 1% ao ano de contribuição. Vide Lei 8213/91.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
  • A) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício.
    Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    B) O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-debenefício. 


    Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    C) Para cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado empregado, são considerados todos os ganhos habituais deste, incluídas as utilidades concedidas pelo empregador, sobre os quais tenha havido contribuições previdenciárias, aí inserida a gratificação natalina.
    Lei 8213 Art.29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    D) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição)e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço.

    E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Lei 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
         I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

  • Caros colegas,


        Essa questão tem cara de FCC, pois normalmente a banca CESPE exige mais entendimento e raciocínio do que a literalidade da Lei, porém nesse caso a banca conseguiu misturar ao seu estilo o padrão daquela banca.

      A alternativa "E" reproduz quase que totalmente o texto do art. 32 do Decreto n° 3.048/99, como segue:


            "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
    "

       O capricho do elaborador foi em retirar a expressão "por tempo de contribuição" e reorganizar a frase de modo a confundir o concursando devido ao disposto no artigo seguinte, da mesma lei:

    "Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)"


    Bons estudos,

    Veronese
  • Galera!!!! Quando um segurado requere a Aposentadoria por Idade existe sim a multiplicação do fator previdenciârio, porém ele vai escolher a que mais vantajoso for a ele...


    O fator previdenciário pode aumentar a RMB da aposentadoria por idade, então existe sim a multiplicação do fator porém é facultado ao segurado o poder de escolha.


    Bons estudos

  • No meu entender, na letra E, o examinador quis usar tanto da subjetividade que elaborou uma resposta incompleta.
    Levando em consideração que a banca foi o CESPE, e, portanto, incompleta significa errada, esta questão mericia ser anulada.
    Isto porque, a redação traz a idéia da aplicação automática do fator previdenciário, fato que não procede na aposentadoria por idade. Era necessário deixar claro que a utilização do fator previdenciário seria faculltativa, uma vez que a alternativa somente mencionava a aposentadoria por idade.
    Para mim, a redação da letra E foi mal formulada.
    Abraço.
  • Tanto a E quanto a B estão incompletas. A CESPE faz concurso direcionado. Você tem que adivinhar o que o examinador quer perguntar. Há provas nas quais as questões incompletas são consideradas certas. O que não pode é haver duas incompletas e um ser certa em detrimento da outra.

  • Ao meu ver, o erro da letra B foi considerar como base de cálculo o salário de contribuição para todos os benefícios de prestação continuadas, sendo que o salários maternidade é igual à remuneração da segurada empregada e avulsa. Quanto a letra E, o fato previdenciário é opcional no caso da aposentadoria por idade. Eu fiquei na dúvida entre essas opções, mas escolhi a letra E porque é possível ocorrer a incidência do fator na aposentadoria por idade.

  • A - ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% LIMITADO AO SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF


    B - ERRADO - OS BENEFÍCIOS SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE NÃO UTILIZAM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM SEUS CÁLCULOS. (omitir fez com que generalizasse os benefícios)

    C - ERRADO - EXCETO O 13º SALÁRIO QUE INTEGRARÁ SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    D - ERRADO - FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ INSERIDO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOMENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA A CONCESSÃO DAQUELA OBRIGATÓRIO E DESTA FACULTATIVO.

    E - CORRETO - O CÁLCULO É OBRIGATÓRIO, A CONCESSÃO É FACULTATIVA!


    GABARITO ''E''
  • "pra cespe incompleta não é errada" AHAM!!!

  • Galera, aos que dizem que a letra E está errada.

    Olhem:

    Lei 8.213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

     Pessoal, o que mais discutir? Está na Lei. Está idêntico a Lei, a alternativa só não mencionou a aposent. por tempo de contrib.

    O pessoal está dizendo que a letra E deu a entender que é obrigatória a aplicação do fator previdenciário.

    Na real, ela não deu a entender nada, pois se fosse assim, então a lei também estaria afirmando que é obrigatório!! Neste inciso I não fala que é opcional a escolha da incidência do fator. Mesmo assim, sabemos que é.

    A dica para ir bem na CESPE é não ficar incluindo hipóteses, possibilidades, complementos etc.. nas questões que ela faz. Simplesmente julgue o que ela está pedindo, e nada mais! Se ele generalizar, e não colocar as exceções, é errado. Pronto!

    Devemos nos adaptar à CESPE, e não bater de frente.

  • Concordo Andrei, não adianta querer discutir com a banca.

  • quero saber se a letra "e" esta correta mesmo com as recentes atualizaçoes.

  • Fiquei na dúvida também entre a B e a E.Não tinha observado que o cálculo é obrigatório,ao meu entendimento achava que só o tempo de contribuição era obrigatório e a idade seria calculada no caso de ser mais vantajosa.Enfim... Cespe

  • Concordo com o comentário do Andrei Pereira.


    A lei 8213/91 realmente diz, em seu art. 29, I, há multiplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade.


    A opcionalidade dessa aplicação, por parte do beneficiário, é prevista na Lei 9876/99, em seu art., 7º, vejam:


    É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.


    Além disso, a questão não disse que a multiplicação era obrigatório, é apenas cópia da lei.


  • SÓ HAVERÁ INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SE FOR PARA AUMENTAR O VALOR MENSAL. 

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    APOSENTADORIA POR IDADE

    Só haverá incidência do fator previdenciário, na aposentadoria por idade, caso seja mais benéfico ao beneficiário(ou seja, maior que 1). 


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    REGRA GERAL: O fator previdência incide obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.

    EXCEÇÕES:

    1) No caso da aposentadoria por tempo de contribuição dos deficientes, ele será facultativo. Ou seja, só incidirá caso seja mais benéfico, ou seja, aumente o valor do benefício.

    2)caso atinja-se 85 pontos(mulher) e 95 pontos(homem).  

    Lembrando que calcula-se o número de pontos somando o tempo de contribuição(mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem) a idade. 

  • Lembrando que o Fator Previdenciário é facultativo na aposentadoria por idade.

    Gabarito: e

  • Gabarito: E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Mas eu não confiaria numa assertiva dessas numa prova de certo/errado não!

  • Marcar a questão mais certa e botar a cabeça pra pensar. 

  • Mal elaborada. A questão devia específica que é facultativo no caso de aposentadoria por idade.

  • b)O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-de benefício.ERRADO


    Discordo da explicação dos colegas sobre esse item quando eles dizem que o erro foi que por não ter citado a exceção houve uma generalização! Ele é a literalidade do art.28,lei 8213/91.O cespe como de praxe,cobrou a regra,e apenas não citou a "exceção",Mas notem que em nenhum momento ele generalizou dizendo que todos os benefícios são calculados como base no SB.



    Lei 8213/91,Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    PRA MIM,O ERRO ESTÁ NO TERMO"VALOR MENSAL" SENDO QUE NÃO É O VALOR MENSAL E SIM O "VALOR DO BENEFÍCIO"    

  • Mal elaborada, ao meu ver cabe ate recurso, pois na aposentadoria por idade o fator P. e facultativo.

  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Alíneas "b" e "c" mencionam, respectivamente: aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.Logo, alternativa correta!


  • A) Nos casos de aposentadoria por invalidez em que o segurado necessite dae assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício previdenciário não pode ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data inicial do benefício.
    Lei 8213 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    B) O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, incluindo o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, é calculado com base no salário-debenefício. 


    Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    C) Para cálculo do valor do salário-de-benefício do segurado empregado, são considerados todos os ganhos habituais deste, incluídas as utilidades concedidas pelo empregador, sobre os quais tenha havido contribuições previdenciárias, aí inserida a gratificação natalina.
    Lei 8213 Art.29 § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    D) O fator previdenciário consiste em uma fórmula aritmética que considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segurado, exclusivamente por ocasião do pedido de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), e se destina a fixar o tempo de contribuição remanescente para o segurado poder aposentar-se por tempo de serviço.

    E) O salário-de-benefício da aposentadoria por idade é apurado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Lei 8213/91 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
         I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

  • Letra E.

    Julyana, creio que quando a questão fala em maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (literalidade da lei msm), não significa que incluem-se os menores, e sim excluem-se os 20% menores. Entendo dessa forma. 

    Confere essa explicação: 

    "O valor da aposentadoria é obtido por meio da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição do período compreendido entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à aposentadoria. Ou seja, se constarem 100 salários de contribuição neste período, serão desconsiderados os 20 menores valores e a média levará em consideração os 80 maiores."

     

    http://www.previrb.com.br/Noticias-PREVIRB/11-respostas-essenciais-sobre-aposentadoria-pelo-INSS-732.html

     

    "Não há conhecimento que não seja poder"

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91

         Art. 29. O salário-de-benefício consiste:   

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

  • A letra e) - POLÊMICA, JÁ QUE O PRÓPRIO ART.181-A DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA ESTABELECE ESTA FACULDADE, SENÃO VEJAM:

    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à Aposentadoria por Idade a opção pela não aplicação do Fator Previdenciário, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

     

    QUESTÃO DE 2015 DA BANCA, SÓ QUE COM UM TEXTO MUITO MAIS CLARO!

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Procurador do Ministério Público

     

    Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.

     a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

     b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.

     c) No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.

     d) Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.

     e) De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.

     

    GABARITO - C)

  • Tenso. a B e a E tem o mesmo peso com regras e exceções e o CESPE só considerou a E como correta. 

    Lamentável. Se na E podemos desconsiderar a exceção por que na B não?

     

  • - O valor de todos os benefícios, exceto o salário-família (fixo) e o salário-maternidade + morte + reclusão (tem como base a remuneração atual do contribuinte), serão calculados com base no salário-de-benefício SB (80% maiores de todo período contributivo).

     

    Mnemônico - não usam o Salário de Benefício: FAMA MORE

                S. Família;

                S. Maternidade;

                Morte;

                Reclusão.

  • O fator previdenciário só será aplicado se for favorável ao deficiente.

    Em qualquer aposentadoria por idade, o fator previdenciário se aplica se for benéfico ao trabalhador.

    Abraços


ID
287020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.

O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, exceto o salário-família, pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislaçao especial.

  • Os benefícios que utilizam o salário-de-benefício para o cálculo do valor da renda são: Aposentadoria por Idade;Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria Especial; Aposentadoria por Invalidez; Auxílio-doença e Auxílio-acidente.
  • Base Salário de Contribuição
  • Resposta: Item ERRADO.

    Benefícios que NÃO serão calculados com base no salário-de-benefício: salário-família, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
  • Decreto 3048/99 

    Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

    Art. 100.  O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

    Art. 101.  O salário-maternidade,  pago diretamente pela previdência social, consistirá: 
    I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica
    II - em um salário mínimo, para a segurada especial
    III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13.


    Bons estudos, que Deus nos abençoe.
    Bos 

  • O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício contribuição.
  • Ela receberá com base no salário que recebia e será pago pela empresa podendo ultrapassar o teto do RGPS.
  • Acrescentando o comentário dos colegas e fundamentalizando conforme a Lei:

    Lei 8213 - Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial
    e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade,
    será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei n° 9.032, de
    28.4.95).


    Graça e Paz!
  • SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO:

    Valor que serve de BASE de incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias.
    É um subconjunto de um maior que é a Remuneração do trabalhador.
    Cada categoria de segurado possui um salário-de-contribuição diferenciado.

    Empregado e trabalhador avulso: totalidade dos rendimentos, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.

    Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS.

    Contribuinte individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou de sua atividade por contra própria.

    Segurado facultativo: valor por ele declarado.

    PARCELAS INTEGRANTES:

    Salário-maternidade
    Gratificação natalina (13o)
    Gratificações em geral
    Férias (remuração + adicional constitucional de 1/3)
    Diárias para viagens acima de 50%
    Adicionais (valor acrescido em virtude do trabalho em condições desfavoráveis)
    Plano de saúde qd não for para todos
    Reembolsos se as despeseas não forem comprovadas

    PARCELAS NÃO-INTEGRANTES:

    Benefícios previdenciários (exceto salário-maternidade)
    Indenizações
    Plano de saúde para todos os empregados
    Reembolsos de despesas comprovadas
    Parcela in natura do PAT
    Ajuda de custo e adicional de aeronauta
    Diárias de viagens abaixo de 50%
    Bolsas de estágio
    Participação nos lucros
    Abono PIS/PASEP
    Complementação auxílio-doença e Previdência privada para todos os empregados
    Vestuário e acessórios de trabalho
    Multa de mora no pagto por rescisão de contrato de trabalho
    Valores despendidos por entidades religiosas com  ministro 
  • O salário maternidade é um benefício de prestação continuada?

    Afinal, o que significa a expressão "prestação continuada" ?

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada!
  • Errado
    Decreto 3.048
      Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
  • Benefícios de prestação continuada são caracterizados por pagamentos mensais contínuos, até que alguma causa (a morte, por exemplo) provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as aposentadorias, pensões por morte, auxílios, rendas mensais vitalícias, abonos de permanência em serviço, os salários-família e maternidade etc, totalizando 67 espécies, cujas descrições são encontradas no Quadro I.1. 
    Site da Previdência.

    http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=505 
  • Errado.


    Também temos a Lei n. 8.213/91:

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

  • O Decreto 3048/99 incluiu nesse rol taxativo a pensão por morte. Então, salário-maternidade, salário-família e pensão por morte não são calculados pelo salário de benefício. 

  • OS BENEFÍCIOS: SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO FAMÍLIA NÃO SÃO CALCULADOS UTILIZANDO O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.



    CUIDADO COM O AUXÍLIO RECLUSÃO E A PENSÃO POR MORTE, POIS SERÁ UTILIZADO SIM O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.


    -->  AUXÍLIO RECLUSÃO:  SERÁ CALCULADO DA MESMA FORMA QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


    -->  PENSÃO POR MORTE: SERÁ CONSIDERADO O VALOR DA APOSENTADORIA (CASO JÁ SEJA APOSENTADO) OU, CASO CONTRÁRIO, SERÁ CALCULADO DA MESMA FORMA QUE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARA O SEGURADO QUE NÃO FOR APOSENTADO E NEM TERIA ADQUIRIDO O DIREITO POR NÃO CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS.



    GABARITO ERRADO

  • Salario Beneficio e o valor básico para calculo da Renda Mensal dos benefícios de prestação continuada EXCETO: Salário Maternidade, Auxílio Reclusão, Pensão por Morte, Salário Família.

  • EXCETO SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA.

  • Lei 8213.


    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

  • Para se proceder ao cálculo do valor de alguns benefícios previdenciários, o SB não é utilizado. São eles:

    - Salário família

    - Salário Maternidade

    - Pensão por Porte e Auxílio Reclusão.

  • O salário-maternidade será calculado com base no salário-de-contribuição. Gab: Errado.

  • 8213/91:
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 
    A simples literalidade do texto em lei é suficiente para responder a questão supra. Logo...
    ERRADO.

  • Em outro exercicio desse mesmo assunto eu tinha acertado. Revisa não pra vc ver ... kkkkkkkk'

  • Segundo Hugo Góes "Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio reclusão".


    Logo, gabarito errado. 
  • Vejo alguns comentários falando de alguns benefícios (além do s. família e o s. maternidade) que não são calculados com base no SB, porém, a lei 8213 art 28, diz exceto o s. família e o s. maternidade apenas. 

  • ERRADO!!


    Auxílio reclusão  (por analogia), pensão por morte, salário maternidade, salário família serão calculados com base na Renda Mensal dos Benefícios (RMB) e não segue a regra dos Salário benefício( SB)


    Fica a dica!!


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Salário de Benefício é o valor básico para cálculo da RMB - Renda Mensal de Benefício de prestação continuada, com exceção de "FAMA MORE": FAmília (Salário Família), MAternidade (Salário Maternidade), MOrte (Pensão por Morte) e REclusão (Auxílio Reclusão).

  • blablablablabla . prova DIA 15/05 só analisar q por exemplo o S-M é calculado sobre o Sal- de CONTRIBUIÇÃO .

  • Errado.

    Benefícios que nao usam salário-de-benefício para cálculo da renda: salário-maternidade, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-família.

  • Salário maternidade e Salário familia não levarão em conta o salário benefício.

  • Benefícios que não levam em conta salário de benefício: salário-maternidade e salário-família

     

    OBS: Auxílio reclusão e Pensão por morte será calculado do mesmo modo que a Aposentadoria por invalidez, salvo no caso da Pensão por morte se o segurado já estiver aposentado será considerado o valor da aposentadoria.

            

  • Errado não será base de cálculo salário maternidade e salário família.

  • Salário-família e salário-maternidade não utilizam o instituto de salário de benefício.

  • Decreto 3.048

     Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Salário Família

    Pensão por morte

    salário maternidade  === NÃO UTILIZAM SB PARA CÁLCULO  DE RENDA!!!

    auxílio reclusão

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Gab: Errado

     

    Existem benefícios que não utilizam o SB (Salário de Benefício) para determinação da RMB (Renda Mensal do Benefício) devida ao cidadão, conforme dispõe a legislação:


    1. Salário Família: que é pago em forma de cota

     

    2. Pensão por Morte: cuja renda equivale a 100% da RMB da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, e;

     

    3. Salário Maternidade: que utiliza regras próprias para cálculo de sua renda.

     

    4. Auxílio Reclusão segue as mesmas regras da Pensão por Morte, ou seja, também não utiliza o SB para a determinação da sua RMB.

     

    Fonte: Estratégia Concursos 

  • Não são calculados com base no salário de benefício:

    1-Salário Família

    2-Pensão por Morte

    3-Salario Maternidade

    4-Auxílio Reclusão

    BIZU: A FAMÍLIA MORREU NA MATERNIDADE DA CADEIA.

  • QUESTÃO ERRADA. Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) serão calculados com base no Salário-de-Benefício, exceto Salário-Maternidade e Salário-Família.

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

      Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • benefícios que não usam o salário de contribuição para calculo do RMB

    - Auxilio Reclusão e Pensão por morte = 100% do RMB aposentadoria por invalidez ;

    - salário maternidade
    - salário familia

  • NÃO USA SB p/ RMI  = PASS 

    Pensão por Morte

    Aux. Reclusão

    Salário - Família. 

    Salário Maternidade

     

  • A mesma questão

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/192439b8-73

  • Lei 8.213

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

  • DECRETO 3048/99, Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

     I - o salário-família;  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - a pensão por morte;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    III - o salário-maternidade;   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    IV - o auxílio-reclusão; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)


ID
287311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto aos planos de benefícios previdenciários, julgue os
itens a seguir.

O valor dos benefícios de prestação continuada pagos pela previdência social, inclusive o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

Alternativas
Comentários
  • O salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício.

    Para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não podendo exceder o subsídio mensal dos Ministros do STF.

  • A renda mensal inicial – RMI do salário-maternidade da segurada empregada e trabalhadora avulsa é igual à sua remuneração integral (art. 7º, XVIII, CF/88, e art. 72, caput, LBPS), ainda que superior ao teto do RGPS (art. 14, EC 20/98, atualmente R$ 2.668,15 – art. 2º, Pt 822/05), como decidiu o STF, [13] submetendo-se, porém, ao teto posto no art. 248 c/c art. 37, XI, CF/88, qual seja, o subsídio mensal dos Ministros do STF (atualmente, R$ 21.500,00 – art. 1 o, Lei 11.143/05). Desse modo, recebendo a segurada empregada um salário superior ao subsídio mensal dos Ministros do STF (o que ocorre, v.g., com apresentadoras de televisão, atrizes famosas e executivas de multinacionais), cabe à empresa o pagamento da diferença. No caso de empregos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego, sendo o teto verificado isoladamente em relação a cada benefício.

    fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/8599/beneficios-previdenciarios-e-seu-regime-juridico
  • Errado!
     
    • B.P.C = terá o valor correspondente ao salário mínimo;
     
    • Salário maternidade = em regra corresponde ao último salário de contribuição pago, sendo que este será modificado de acordo com tipo de segurada.
  •  
  • Trabalhadora avulsa:Corresponderá ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, com teto limitado ao valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Empregada doméstica:Para a empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social.

    Contribuinte Individual e Facultativa: Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

    Segurada Especial: Será igual ao valor de um salário-mínimo.

    Seguradas em período de manutenção da qualidade de segurada: Corresponderá à média dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

    Fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=278
  • A renda mensal do salário maternidade NÃO é calculada com base no salário de benefício. A forma de cálculo dependerá da categoria da segurada.

    * Segurada EMPREGADA= O valor da sua remuneração integral,podendo ultrapassar o teto do salário de contribuição, sendo limitado apenas ao valor do subsídio mensal dos Ministros do STF [ R$ 26,723,13 ]

    * Trabalhadoras Avulsas= Sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, NÃO sujeito ao limite máximo do salário de contribuição, exceto ao limite imposto a Ministros do STF.

    * Empregada Doméstica= Valor correspondente a seu último salário de contribuição, sujeito ao limite do maior salário de contribuição.

    * Segurada Especial= UM salário mínimo

    * Contribuinte Individual e facultativas= um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitado ao teto do salário de contribuição.
  • Só complementando o comentário da colega Monique:

    Atualmente, o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social.

    Seu valor não poderá ser (para seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas):
                    - inferior ao salário mínimo
                    - superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

    Para as demais seguradas: limite máximo é do teto dos demais benefícios pagos pela Previdência Social.

    Abraços e bons estudos!
  • Como em cima do salário maternidade incide contribuição, será que alguém poderia me responder, em cima de qual valor incide o desconto de uma empregada que ganha R$ 5000,00 será do valor integral ou do salário de contribuição?
  • Desconto é feito em cima do salario de contribuiçao. No seu exemplo, o salario de contribuiçao e o tete, que atualmente é 3691,74
  • Artigo 28 da Lei 8.213/91

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    Obs.: 1- Para o salário-família existe um cálculo diferenciado que leva em consideração a renda do segurado.
               2- No salário-maternidade a segurada continua recebendo como se estivesse trabalhando, ou seja, ela vai receber conforme seu salário-de-contribuição.
  • nao sao calculados pelo salario beneficio:
    auxilio-reclusao, pensao por morte, salario-familia e SALARIO MATERNIDADE
  • Só mais uma informação

    O salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e auxílio acidente. O salário maternidade nã faz parte desse rol.
  • Errado.


    Também temos a Lei n. 8.213/91:
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ----> INCIDIRÁ PARA O SALÁRIO MATERNIDADE
    SALÁRIO DE BENEFÍCIO ----> NÃO INCIDIRÁ PARA O SALÁRIO MATERNIDADE

    GABARITO ERRADO
  • Resumindo:

    Há dois erros gritantes na questão:

    1- O salário-maternidade NÃO é pago pela Previdência Social 

    (para empregadas em razão do parto)

    e sim pela EMPRESA (que será compensada posteriormente).

    2- O Salário-maternidade não é calculado com base no salário-de-benefício!

    Espero ter ajudado!

    FORÇA!!!


  • GABARITO: ERRADO


    Acréscimo



    O salário de contribuição é a base-de-cálculo para contribuição social dos segurados obrigatórios e facultativos do RGPS, para a Seguridade Social.Já a base-de-calculo da contribuição social do Segurado Especial é a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

    O salário de contribuição será usado para se apurar o Salário-de-Benefício que serve , por sua vez, de base para apurar a Renda Mensal da maioria dos beneficios pagos pelo RGPS.



    Fonte: Alfaconcursos

  • "O salário-maternidade e o salário-família NÃO são calculados com base no salário de benefício."


    Fonte: M.D.P-Hugo Goes
  • SALÁRIO MATERNIDADE = SAlÀRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Errado


    Decreto 3048/99


    Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa.

  • Nem salário-família , nem sal. maternidade será calculado com base no salário de benefício....

  • ERRADO!


    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  


  • Salário maternidade, auxílio reclusão, pensão por morte e os demais benefícios de legislação especial não são calculados com base no salário de benefício.

  • SALÁRIO FAMÍLIA E SALÁRIO MATERNIDADE (  NÃO SALÁRIO DE BENEFICIO)

  • Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).


    a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

    b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição;

    c) segurada especial: um salário mínimo; (ver observação abaixo)

    d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.


    Muito bem lembrado Vannessa Medeiros, editei o comentário e acrescentei essa observação importante que não tinha postado anteriormente, obrigado pelo aviso.



    OBS: No tocante a segurada especial, a renda mensal do salário-maternidade será de um salário mínimo se ela não contribui, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Todavia, se a segurada especial contribui, facultativamente, com 20% sobre o salário de contribuição, seu salário-maternidade será calculado da mesma forma que se calcula o da contribuinte individual.


  • Complementando, Gabriel C.

    Quando a segurada especial recolher as contribuições facultativas (20%xSC) seu salário-maternidade será calculado como da CI e Facultativa, a saber: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.


  • Pessoal, favor colocar comentários simples e com fundamentos sem complicar a resposta!

  • Gabarito E

    Não é com base no SB,

    Lei 8213  Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

  • Salário de Benefício é o valor básico para cálculo da RMB - Renda Mensal de Benefício de prestação continuada, com exceção de "FAMA MORE": FAmília (Salário Família), MAternidade (Salário Maternidade), MOrte (Pensão por Morte) e REclusão (Auxílio Reclusão).

  • SB= A AA AD (DIRETO)

    SB = PMAR (Indireto)

    SB = SFSM (Nem Direto e nem indireto)

  •  Lei n. 8.213/91:
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

  • DECRETO 3048/99

      Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  •  I - Salário Maternidade

                                                                       N Ã O                     -    são calculados com base no salário de benefício.

    II - Salário Família

  • Salario de contribuição

    .

    ▪️ Salário família

    ▪️ salário maternidade

    ▪️ Pensão por morte

    ▪️ Auxílio doença

    salario de benefícios.

    (todos os outros Benefícios , exemplo: , auxílio acidente, aposentadoria por invalidez e outros.)

    Foco na aprovação futuros servidores públicos !

  • lei 8213

    Do Salário de Benefício

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício.

  • Salário Maternidade é o único benefício ao qual se calcula pelo salário de contribuição.

  • Alguns benefícios nao sao calculado na media dos salários de benefícios como por exemplo: salario familia, pensao por morte, salario maternidade e auxilio reclusao. Todos esses nao sao calculado pela media.

  • Decreto 3048/99

     Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:    

        I - o salário-família;    

    II - a pensão por morte;      

    III - o salário-maternidade;      

    IV - o auxílio-reclusão; e      

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial. 

    GABARITO:ERRADO

  • ERRADO.

    O salario maternidade, a pensão por morte, o salario família e o auxilio reclusão não são calculados sobre o salario de benefício.


ID
298948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Este princípio pertence a Previdência social:

    Art. 2ºA Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
     
  • o primeiro período da questão está corretíssimo.  O erro está na afirmação de que isso se aplica tanto à assistência quanto à previdência. Para fazer jus aos benefícios da assistência social, não é necessário contribuir!  Só existe salário de contribuição para a previdência!


  • Na saúde não tem benefícios, só há serviços.


    Além disso, a primeira linha da mesma já serve para considerarmos a afirmativa toda como sendo ERRADA.

    Os bene que EVENTUALMENTE... nao é eventualmente, e sim habitualmente, constantemente... etc.
  • RETIFICANDO O COMENTARIO DO COLEGA ACIMA:

    TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO RGPS SÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LOGO OS DA ASSISTÊNCIA TAMBÉM SERÃO.

  • ERRADO

    1) Esse é um princípio da Previdência Social e não da Seguridade Social, logo não se aplica à Assistência Social e à Saúde.

    2) Salário de Contribuição é próprio da Previdência Social.



    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    ...
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
  • Quanto ao comentário da colega Andrea sobre não existência de Benefício de Prestação Continuada na Assistência Social,

    A Assistência Social possui benefícios de prestação continuada sim, para Idoso e Pessoa c/ Deficiência.

    http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

    O único ramo da seguridade que não possui é o da Saúde.
  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.
    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.


    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA
    AUXÍLIO-FUNERAL
    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...
  • Não entedi o porquê de desconsiderar o comentário da colega acima!?!?!?
  • A nossa colega não está errada!

    ESTE É UM PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    b) O valor da renda mensal dos benefícios que substituam o salário de contribuição  ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo.  (SC só está presente na previdência social)

    - Sendo assim, já constatamos que o item está ERRADO.. Mas vamos complementar a questão respondendo a pergunta de muitos:
    SERÁ QUE A ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM BENEFÍCIOS INFERIORES A 1 SALÁRIO MÍNIMO????.



    Segundo a lei LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
              A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, indepedentemente de contribuição, TENDO COMO PRINCIPAL BENEFÍCIO A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    - Além desse que é o seu  "principal benefício" , a assistência social possui "benefícios eventuais" ; veremos a seguir... 

             Entendem-se por BENEFÍCIOS EVENTUAIS aqueles que visam ao PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR NATALIDADE E OU MORTE ÀS FAMÍLIAS (outros exemplos: bolsa-família) cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
    § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. (importante destacar)

    -Então concluimos que, a assitência social PODE POSSUIR, BEM COMO JÁ POSSUI, benefício de 1 salário mínimo e outros benefícios com renda mensal inferiores a 1 salário mínimo.

    Valeu pessoal, bons estudos x)
  • Esse princípio tem exceção na própria Previdência Social, como o Salário Família e o Auxílio Acidente que podem ser INFERIORES OS SALÁRIO MÍNIMO!
  • a colega a cima ta errada...
    O auxílio-acidente qnd substituir o salário-de-contribuição não será inferior ao salário-mínimo.
    Já qnd ele não substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do segurado,
    ocasião em que ele é somado ao rendimento para integrar o salário de contribuição,
    aí sim ele poderá ser inferior ao salário-mínimo...

    Já em relação ao salário-familia, devemos lembrar que este é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso,
    e aos aposentados de baixa renda, sendo, portanto, necessária a percepção de uma remuneração, a qual o salário-família é pago em conjunto,
    o que impossibilita o mesmo de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do segurado!


    Abraço...
  • Pessoal, todos os comentários acima necessitam de atentar para um pequeno detalhe da questão!
    [...]dos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho [...]

    o auxílio acidente NUNCA substitui a renda mensal... é indenizatório... visa complementar a renda face a redução da capacidade laboral...

    outros comentários mais acima...
    é certo que a assistência social tem benefícios eventuais, como bem citado, que cobram eventos como natalidade, morte, etc, para pessoas em situação de risco temporário, porém, tb são benefícios que NÃO substituem o rendimento do trabalho.

    vcs estão ignorando esse detalhe essencial nos comentários que estão fazendo!

  • Como estamos tratando dos Princípios Constituicionais da Seguridade Social, a CRFB/88 afirma:

    Art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Vale ressaltar que este artigo está na Seção III - da Previdência Social.

    Portanto, é um princípio da Previdência Social, exclusivamente.

    Apenas para complementar: Seção IV - Da Assistência Social

    Art. 203 - A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social, e tem por objetivos:

    Se a Assistência Social independe de Contribuição, como poderia existir, em seu bojo, Salário de Contribuição para ser substituído?
  • Benefícios da Assistencia Social podem ser inferiores ao Salário Mínimo. E vale lembrar também os princípios da Assistencia Social:

    Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
    I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
    II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
    III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
    V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
  • Comentários
    Este princípio não se aplica a seguridade social como um todo (saúde,
    previdência e assistência social), porque não está inserido no artigo 194,
    parágrafo único, incisos I a VII, da CF. O princípio citado no item da questão é
    específico da previdência social, conforme estabelece o artigo 201, § 2º da CF,
    inserido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
    Com exceção da solidariedade que não está expresso no texto
    constitucional, os princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade
    social, abrangendo todas as suas áreas, não sendo exclusivos da saúde, da
    previdência ou da assistência social.
     
    Cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em
    capítulo próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na
    questão um princípio específico da previdência como se fosse um princípio
    geral da seguridade social, como ocorreu nesse item, ou o inverso, um da
    seguridade como sendo específico da previdência, com o intuito de confundir
    os candidatos.
    Gabarito: errado

    Fonte: Paulo Roberto Fagundes. Ponto dos Concursos
  • o Benefício previdenciário pode ser menor que salário mínimo, como no caso do SALÁRIO FAMÍLIA. que é pago um valor de 21,-- reais. (SOMENTE É PAGO PARA SEGURADOS DE BAIXA RENDA, QUE RECEBEM ATÉ 700 REAIS POR MÊS).
  • Errado
    Decreto 3.048
       Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

  • vale ressaltar que a SAUDE tambem possui beneficios, o prof Frederico Amado fala sobre o tema. em suas palavras  " apesar de serem raros existem, a titulo de exemplo cita-se o auxilio  psicossocial, beneficio de 240 reais pagos a deficientes mentais que recebem tratamento em casa."
  • Ele diz na questão que substituam o salário de contribuição, e nós sabemos que na assistencia social, não há contribuição.
  • Quem não lê direito a questão erra por besteira.... não tinha prestado atenção no "SC" e por a questão citar assitência social, confundi com a prestação continuada da LOAS.

    :\ espero não errar mais !! :)
  • Com todo o respeito, pelo o que entendo, cuidado com o comentário do colega Wagner. Pode haver benefícios previdenciários menores que o salário mínimo como o salário família, mas estes benefícios que serão menores não substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, como é o caso do auxílio-acidente e salário-família.
    Os benefícios substitutivos, ou seja, que vierem a substituir a renda do trabalhador não podem ser inferiores ao salário mínimo.

    Fonte:Direito Previdenciário (André Studart e Flávia Cristina)
  • Há duas exceções a esse princípio na previdência social - RGPS:


    Salário-família e auxílio acidente: como não substituem a renda do trabalhador, sendo um complemento mesnal ao salário podem ser inferiores ao salário-mínimo.

  • GABARITO ERRADO


    SENDO PARA BENEFÍCIOS SOMENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO É AMPARADA POR ESTE PARÁGRAFO QUE SE REMETE SOMENTE A PREVIDÊNCIA... 


    Art.201,§2º,CF.

  • >>>> LEI DE CUSTEIO  - Lei 8.212/91

    Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

    c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

    d) preservação do valor real dos benefícios;

    e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


    >>>> LEI DE BENEFÍCIO - Lei 8.213/91

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

    Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.



    >>>> OBSERVAÇÃO: Nem todo benefício previdenciário é substitutivo de salário de contribuição, a exemplo do auxílio-acidente  (não confundir com auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho) que possui natureza indenizatória (não é remuneratória), podendo, portanto, ser inferior ao mínimo, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:


    PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91, ARTS. 86, §1º, Lei 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. (STJ, REsp 226354/SP - 6a Turma - Rel. Min. Vicente Leal - 15.06.2000)


    Sem posição do STF, por ora.

  • Trata-se de princípio da seguridade social. Assim, aplica-se tanto para previdência e assistência, quanto para saúde

  • Este princípio é da Prev Social, e não da Seguridade Social. Gaba Errado.

  • o salário de contribuição não esta presente na assistência, pois independe de contribuição.

  • Essa questão faz referência ao princípio da garantia do benefício mínimo, e tal princípio somente pertence à previdência social.

  • "Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social...". o erro da questão é que:  PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º). encontra-se dentro dos princípios específicos da Previdência social, e não nos princípios da seguridade social. lembrando que: Previdência-> caráter contributivo./ Assistência e saúde- não contributivo.
  • Um exemplo disso é o Bolsa Família, benefício assistencial que é menor que o salário mínimo.


  • Salário família e auxilio doença para aquele que tenha mais de uma atividade e que só esteja incapacitado para uma delas, podem ser inferiores ao salário mínimo.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Esse princípio é aplicável somente à Previdência Social, uma das espécies da Seguridade Social. Por isso se encontra no art. 201 da CRFB/1988, que se encontra na Seção III, correspondente somente à Previdência Social.

    Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Lembrando que:

    1 - Os benefícios assistenciais podem ser inferiores ao salário mínimo, como é o caso do Bolsa Família.

    2 - Os benefícios previdenciários de natureza indenizatória também podem ser inferiores ao salário mínimo, como no caso do auxílio-acidente.

    3 - A exceção da regra é o auxílio doença, na condição de que o segurado exerça outra atividade remunerada além daquela para a qual está incapacitado, desde que somando a renda do benefício com a da remuneração das demais atividades ele consiga auferir valor igual ou superior ao salário mínimo.

  • Errar uma questão dessa é melhor parar , mente cansada já....... amanha será mais um novo dia de perseverança e de luta... vamos que vamos não desanima não amigos concurseiros ....

  • Errada.

    Corrigindo:

    1° Este é um princípio EXCLUSIVO da previdência social. (Princípio da Garantia do Benefício Mínimo - Art. 201 § 2º CF);

    2° A saúde POSSUI SIM benefício pago em espécie, a exemplo, auxílio psicossocial pago a deficientes mentais que recebem tratamento em casa.


    OBS: A Assistência Social admite benefícios inferiores a um salário mínimo:

    Art. 22 § 1o - Benefícios eventuais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    Art. 22 § 2o - Benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para crianças de até 6 anos de idade. (Para compra de leite, roupas, etc).

  • DESTINADO  SOMENTE À PREVIDÊNCIA.


    "Treinamento difícil, combate fácil"

  • Se ligar que BE q substituam o salário não podem ser inferiores ao mínimo, todavia BE pagos fora esse caso (Ex: A titulo de Indenização - Aux. Acidente) podem ser inferior ao minimo. 

    O erro da questão está em se referir ao Salário de Contribuição ligando-o a assistência e Saúde. Sabemos que a saúde é um direito de todos e um dever do estado e ass. é prestada a a quem dela necessitar. Deixando claro que não há contribuição. Esse termo SC é empregado apenas a Previdência. 

  • Acredito que o erro desta questão também esteja no termo "eventualmente", pois a garantia do benefício mínimo não está condicionada a eventuais substituições, mas sim todos aqueles que sempre substituam .

  • Direto ao ponto

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

  • Bolsa família não é considerado um beneficio da assistência social como alguém comentou.

  • Errado

    Esse principio é da previdência e não da Assistência Social. Espero ter ajudado.

  • A assistência social é NÃO CONTRIBUTIVA, enquanto a previdência social é CONTRIBUTIVA, por isso a questão está incorreta.

  • Assistência, NÃO.

    Gabarito: ERRADO

  • o erro da questao esta aqui

    Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

    quando a questao fala POIS ESTA, ela se refere a saude
    deste modo ela afirma que a assistencia e a previdencia possuem prestações continuadas pagas em espécie.


    QUESTAO DE PORTUGUES
  • LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • Aplica-se somente à previdência social, pois dentre as três (saúde, assistência social e previdência social), a previdência social é a única que tem caráter contributivo.


    Logo, gabarito errado.

  • Poderá ser inferior a um salario minimo e superior tambem.

    Ex: INFERIOR -> Acordo internacional
    Ex: Superior -> 25% de quem recebe aposentadoria por invalidez e precise de ajuda de terceiro.

  • PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



    VIII - Valor da Renda Mensal dos Benefícios Substitutos do Salário-de-contribuição ou do Rendimento do Trabalho do Segurado não Inferior ao do Salário-Mínimo: se o segurado vai sobreviver com o rendimento do benefício previdenciário, é natural que este benefício não possa ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de não se garantir a subsistência deste segurado e de sua família. Mas atenção: este princípio aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não se aplica, por exemplo, a benefícios como o auxílio-acidente e salário-família, que não possuem esta função e podem ser fixados abaixo do salário-mínimo.


    GABARITO ERRADO

  • Na assistência não existe o salário de contribuição. Fim.


    Gabarito Errado
  • Tem vários erros na questão. SIMPLES E OBJETIVA

    1. Esse princípio é da Previdência social, para os benefícios que substituam o SC ou rendimento, pois a Seguridade Social englobaria a saúde e a Assistência.

    2. A assistência social não possui benefício substituto, e sim o BPC LOAS no valor de um salário mínimo mensal e NÃO EVENTUAL que é pago ao idoso maior de 65 e ao PCD que não possam se manter nem serem mantidos.

    3. A última parte está correta, como muitos dizem o contrário, pois realmente a saúde não possui benefícios de prestação continuada.

  • Segundo Frederico Amado, a Saúde possui sim benefício chamado Auxílio reabilitação psicossocial!

  • galera ....... gostei dos comenterios ..... so tenho mais um erro pra falar na questão .....

    COMO NA ASSISTENCIA SOCIAL O CARÁTER NÃO É CONTRIBUTIVO OS BENEFICIOS ASSITENCIAIS PODEM SIM SER MENORES QUE UM SALARIO MINIMO , DIFERENTE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS , AONDE OS REAJUSTES INSIDEM TAMBÉM SOBRE O VALOR REAL ......

    GABARITO : ERRADO

  • Obrigada Marcos Luciano pela menção a esse benefício prestado pela saúde, constante da Lei 10.708/2003   Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.

  • O art. 3º, b, valor da renda mensal dos benefícios, (sem o eventualmente) substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo. Princípio da previdência social, sem mais. 

  • .

    ERRADO: apena na Previdência Social, art. 1º, VI da Lei 8 213/91 e §2º do art. 201 da CF. Não se aplica a Saúde, pois nesta existem apenas serviços. 

  • O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo.

  • Perfeito comentário Lilian Mariano.

  • ERRADO. É um princípio que se refere á Previdência Social. 

  • "Não poderá ser inferior a 01 salário mínimo"

    CESPE: Capirota!!!

    Gabrito: Errado


  • Na assistência não, só na previdência.

  • Tem coisas que cega a gente mesmo! Cespe ótima!!!

  • Desafio alguém a me dar apenas 1 exemplo de benefício da Seguridade Social que substitua os rendimentos trabalhistas (não é necessário considerar o SC; só ler o enunciado) e que seja menor que 1 SM.

     

    A segunda parte da assertiva acredito estar correta.

  • Lei 8213
    (...)

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

     

    LOAS

    (...)

     Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Teorema do fernando nashimura aplicado até em previdenciário 

  • Apenas uma observação: só falamos de salário de contribuição em relação à previdência social pois é a única especie da seguridade social que possui caráter contributivo. 

     

    *É garantido um BPC/LOAS pago pela assistência social mas não é calculado pelo S.C. e sim garantido um valor de 1 salário mínimo.

     

    *Gab.: Errado.

  • Princípio  da Previdência  Social E NÃO dá Seguridade Social.

  • Once again!

    LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • ''O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo''. 

     

    Comentário da Liliane Mariano

  • Lembrando que Salário Família e Auxílio Acidente PODERÃO ter o valor inferior ao salário mínimo, justamente porque eles não substituem o salário.

  • Esse princípio é da Previdência e não da Seguridade Social. Gab. E

    Abaixo segue minha contribuição para esse princípio da Previdência.

    Podemos ter benefícios superiores ao salário mínimo? Sim.

    - Salário maternidade da segurada empregada, limite é o teto do subsídio do MSTF

    - Aposentadoria por invalidez, acrescenta-se 25% ao benefício em razões do beneficiário necessitar de ajuda permanente de outra pessoa.

    Podemos ter benefícios inferiores ao salário mínimo? Sim

    - Benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valores inferiores ao salário mínimo.

  • existem benefícios pagos em pecúnia nas três áreas

  • Consultando o Google e fazendo ctrl c, depois ctrl v, aí é moleza. Quero ver tantos gênios na hora da prova.

  • Uma dica bem simples:

     

    Não existe salário de contribuição na assistência social, mas sim BPC/LOAS.

  • saúde possui um benefício pago em espécie; Auxilio psicossocial, beneficio de R$ 240 pagos a deficientes mentais. "sendo excepcionado apenas na área da saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie"

  • Aldo filho, as pessoas que fazem o que vc chamou de copiar e colar fazem isso para ajudar os outros.... São generosos e sabem que ajudar o outro a adquirir conhecimento não irá arrancar a vaga deles, pois quem merece irá conseguir 

  • O erro da questão está em afirmar que o princípio " valor mensal dos benefícios"

    ERR0 01 :   Renda Mensal dos Benefícios não é benefício da Seguridade Social, mas sim da Previdência Social;

    ERRO 02 :  RMB não se aplica a assistência social e nem à Saúde, pois não temos segurados, nem salário de contribuíção. "

    Lembre-se Sistema Não contributivo ( Saúde e Assistência Social) e Sistema Contributivo : Previdência Social;

    ERRO 03 :   Embora raros na saúde existe sim um Benefício em Pecúnia ( Auxílio Psicossocial) para deficientes mentais;

    Um forte abraço !!!!!!!!

  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.

    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.

    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA

    AUXÍLIO-FUNERAL

    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...

    Fonte: usuário inativo


ID
356773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Ana trabalhava para uma empresa e recebia remuneração equivalente à metade do limite máximo do salário-de- contribuição. Faltando dois anos para a sua aposentadoria, o representante legal da empresa, por sua livre disposição, concedeu a Ana aumento de 100% incidente sobre sua remuneração, passando Ana a contribuir com o limite máximo do salário-de-contribuição. Nessa situação, o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa.

Alternativas
Comentários
  • A transcrição de lei do comentário acima está desatualizadíssima. Abaixo segue a legislação atual:

     Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            § 1º  (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

            § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

            § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Não entendi uma coisa: pela leitura da assertiva, o salário-contribuição (SC) de Ana não excedeu o limite legal, sendo, na verdade, o valor igual a esse limite, já que ela "passou a contribuir com o limite máximo do SC".
    E, a norma indicada pelo colega acima, é clara ao dispor que somente não será considerado para cálculo do SB o aumento do SC que EXCEDER o limite legal, o que não me parece ter sido o caso da Ana.

    Alguém que tenha entendido, por me dar um help?! Postem na msg privada, please!
    Obrigada!

  • Enunciado da questão:
    “Nessa situação, o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa.”
     
    Letra da lei:
    Art. 29,  § 4º, Lei 8213. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
     
    No caso em tela, Ana contribuía com metade do teto do salário de contribuição e dois anos antes de se aposentar lhe foi concedido aumento para o limite máximo do RGPS. O aumento foi espontâneo, "por livre disposição" e não ocorreu por promoção devida a Ana, além de não ter excedido o limite legal.

    Repare que o enunciado narra o dito acima, mas na parte final pede algo diferente, uma situação hipotética que não mantém relação com a informação anterior. Ele SUPÕE que a aposentadoria dela se iniciou trinta e seis meses APÓS a concessão do aumento, ao passo que a lei diz que as alterações sofridas no salário de contribuição 36 meses ANTES da aposentadoria não serão consideradas para efeito do cálculo do salário de benefício, a contrario sensu, 36 MESES DEPOIS da APOSENTADORIA, os aumentos são levados em conta sem problemas. Dessa forma, o AUMENTO entra no CÁLCULO SIM, pois não há conflito, pois foi dado 36 meses depois da aposentadoria e não dentro desse período (36 meses).

    Veja a imagem:


    O CESPE manteve a resposta como correta, mas, sinceramente, também não entendi. Embora, para mim, ele deve ser alterado, pois está errado.
  • Estou com a mesma dúvida de Ive Seidel...

  • Não entendi. Se o aumento manteve a remuneração dela dentro do limite do salário-de-contribuição, por que não entraria no cálculo para aposentadoria?


    A lei diz:

    "§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição QUE EXCEDER O LIMITE LEGAL, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."


    Pra mim a lei é clara ao restringir apenas os aumentos que excedem o limite legal do salário de contribuição. O que não ocorreu no caso de Ana.

  • Observem este trecho da lei 8213, § 4:  ", inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício," ... quer dizer qualquer aumento independentemente se ultrapassa o teto ou não.

    hidelbrando, a resposta está certa.

  • Carlos Eduardo, no início eu também tive a mesma dúvida sua, mas depois vi que estava fazendo uma interpretação errada.

    A lei diz que "Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, INCLUSIVE o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva."

    Assim, eu entendi que não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição em duas situações:
      1ª - quando exceder o limite legal;
      2ª - quando o aumento for voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo as exceções previstas.

    Então, interpretando dessa forma, o gabarito está correto.
    A palavra "inclusive" é interpretada como "e também".

  • Correto sem comentario

  • Deixa ver seu eu entendi. O segurado precisou de um benefício, e o salário-benefício dos 36 meses anteriores a concessão desse benefício não serão considerados desde que estes salários-benefício tenham ultrapassado o teto legal, mesmo tendo tido aumento.

    Por exemplo: ela ganhou aumento e teve direito ao benefício dois meses após ao aumento. Esses dois meses mais os 34 perfazendo os 36 meses anteriores. É isso o funcionamento do mecanismo?

  • Não entendi, pois o art 29,§4º a lei 8213/91 diz que não será considerado quando exceder o limite legal nos 36 meses anteriores.

    O enunciado diz que:

    passando Ana a contribuir com o limite máximo do salário-de-contribuição  - ou seja, não quer dier que excedeu - então será considerado

    aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data - são seguintes e não anteriores - então será considerado

    O enunciado diz que não será considerado, logo estaria Errado


  • Gostei do comentário da cecilia gontijo. Parabéns!

  • NÃO SERÁ CONSIDERADO= benefício concedido nos 36 ANTERIORES DO INÍCIO  DO BENEFÍCIO

    A QUESTÃO DIZ q o benefício foi dado nos 36 SEGUINTES
    ALGUÉM PODE  TIRAR ESSA DÚVIDA?
    Obg!!
  • Por que está marcada como desatualizada? A legislação ainda diz: (L 8.213)


    § 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início dobenefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • § 4o Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Galera, qual é o limite legal? pelo meu entendimento, limite legal é o limite máximo do salário de contribuição. Desde que o aumento não ULTRAPASSE O LIMITE LEGAL, e , neste caso, o reajuste não fez o salário de Ana ultrapassar esse limite, podendo, desta forma, ser considerado como salário de contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício. Posso tá enganado quando a este limite. Se estiver, por gentileza, retifiquem minha interpretação.

  • Esquema segundo os comentários dos colegas.


    Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento do salário-de-contribuição que:

    > exceder o limite legal; E

    > o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.


    SALVO se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


    Gabarito Correto

  • GAB. C

    Não existe nada de errado com essa questão, ela não está desatualizada.

  • Esta DESATUALIZADA pelo simples fato de que:

    Para chegar ao valor do salário benefício, o INSS faz a média dos 80% maiores salários de contribuição, de julho/1994 até a data da entrada do requerimento.

    Nota :
    Os segurados que até 28/11/1999 tenham cumprido os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, o cálculo do valor inicial do benefício fica garantido com base nas regras até então vigentes, considerando como período básico de cálculo para a média aritmética os 36 meses apurados em período não superior a 48 meses, imediatamente anterior a 29/11/1999, sendo entretanto assegurado a opção pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999.
  • A questão esta correta, pois o empregador deu o aumento porém, não houve justificativa para tal, então não foi protocolado na justiça do trabalho, formalizando uma das exceções da lei.


  • A assertiva está de acordo com o § 4º do art. 29 da Lei 8.213/91 (ainda presente na lei) como já observado nos comentários anteriores.


    Porém, como já observado em comentário anterior, houve alteração na forma do cálculo do salário de benefício (art. 20 da lei 8.213/91), dada pela lei 9.876/99, considerando os maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o periodo contributivo ao invés da forma anterior que considerava apenas a média de 36 salários de contribuição tomados em um período máximo de 48 meses imediatamente anteriores ao cálculo.


    Minha dúvida é:


    Há ainda aplicabilidade prática desta regra ( § 4º do art. 29 ) após a alteração introduzida pela lei 9.876/99?


    Ou seja, a Previdência, a cada concessão de benefício (parece que a regra apenas faz sentido em relação aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), verifica se houve aumento no salário de contribuição, nos últimos 36 meses, e o desconsidera ao fazer o cálculo ? ou apenas faz a média aritmética dos maiores salários relativos a 80% de todo o período contributivo ?


    Agradeço a quem souber esclarecer.

  • o QC tinha que colocar um comentário justificando o fato de eles considerarem as questões desatualizadas, por vezes até vejo que não há justificativa alguma e a classificação do QC está errada, mas e quando não sabemos e ficamos na dúvida? Isso é péssimo, só prejudica e confunde o estudante. 


    QC, melhore!!!

  • Não vejo o porquê da questão está classificada como desatualizada, já que o artigo em que se baseou a questão ainda está em vigor.



    Lei 8213/91. Art. 29. § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.



    Creio que o limite legal o qual se refere a lei não seja o limite do salário de contribuição e sim o limite legal estabelecido para aumento de salários ou remunerações.

  • Pessoal, sobre a questão dos 36 meses. Muitos já comentaram aqui mostrando a letra da lei, que resumidamente é: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício", ou seja, não é considerado para cálculo o aumento nos 36 meses ANTES do início do benefício.

    Se, por EXEMPLO, Ana recebeu seu aumento em janeiro/2010, ela não poderá requerer o seu benefício, neste caso a aposentadoria, com este aumento, pelos próximos 36 meses (janeiro/2013).

    A questão diz: " se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa."

    Em momento algum cita a real data em que Ana irá solicitar a aposentadoria, apenas diz que o aumento de salário não será contabilizado SE Ana requerer a aposentadoria EM ALGUM MOMENTO nos 36 meses após o aumento.

    Por isso está CORRETA a questão.


    Agora sobre estar ou não atualizada, eu não sei dizer corretamente.



  • A questão esta desatualizada pelo simples fato do art 29 paragrafo 4° da lei 8213 estar derrogado, só isso... como outros artigos desta lei cujo alguns decretos regulamentou alguns conteudos da lei... So isso!!!

  • Mas na letra da lei não vejo nada dizendo que está revogado. E agora?

    :(
  • Dhonney,
    Tem vários artigos na lei que não fala expressamente que está revogado e sim tacitamente revogado (não expresso) mas sabemos que foi revogado por uma lei posterior ou qualquer outra coisa... PS: Só não sei se essa parte da lei foi revogada tacitamente 

  • Ah bom, agora entendi. Obrigado, Adriana :)

  • Segundo Frederico Amado, em seu Direito Previdenciário (p. 347),

    "Antes do advento da Emenda 20/1998 e da Lei 9.876/99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses".

     

    Ademais, o §4º do art. 29 consta da redação original da 8213, ou seja, foi redigida em 1991, quando o SB obedecia a regra citada por Amado.

     

    O que quero dizer?

    Simples: a restrição à consideração do aumento nos 36 meses anteriores à aposentadoria visava a evitar aposentadorias supervalorizadas devido a um aumento da remuneração nos últimos períodos de contribuição. Isso só fazia sentido antes de 1999. Atualmente, o SB se baseia nas maiores contribuições de TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. Em suma, a revogação tácita já citada pelos colegas se deve à não coadunação com as regras do SB pós-1999. 

     

    O que até agora não entendi é por que a questão foi considerada correta, já em 2006. Se alguém tiver algum palpite...

     

    Obs.: se eu estiver equivocado em algum apontamento meu, corrijam-me.

  • Lei 8.213/91 Art. 29. §4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

     

    Teriamos que saber interpretar a questão, pois quando fala assim: o valor deste aumento não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício de Ana se sua aposentadoria tiver início nos trinta e seis meses seguintes à data em que foi concedido o aludido aumento dado pela empresa. Ou seja, diz aí até trinta e sei meses. Pois se passar disto a questão estaria ERRADA. Mas no interpretar da questão julgue que ela fala até trinta e seis meses, o que a torna CORRETA... 

    Bons estudos

  • O QC é um óimo site para resolver questões, mas deixa muito a desejar em coisas básicas e simples de se fazer, como disse a Pri concurseira, por vezes o site considera, de forma errada, questões como desatualizadas e, devido aos estudos, conseguimos identificar, mas em alguns casos, como este aqui, muitas pessoas estão com dúvidas, o mínimo que o site deveria fazer ao marcar uma questão como desatualizada é colocar o motivo, caso contrário acontece isso, muita gente boiando, assim como eu. 

  • questão atual

  • Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início

  • Na prática isso não faz sentido...pois o SB será 80% de todo o período contributivo... Ganhar muito no final não vai compensar ter ganho pouco no início

  • Eu acertei a questão pois eu lembro de ter visto isso na aula e o professor disse que o intuíto disso era evitar a ação de má fé das pessoas em aumentar o salário no período próximo a aposentadoria para que o valor da mesma fosse aumentado.


    Pense bem, o empregado faltando alguns anos pra aposentar e entra em acordo com o patrão, pedindo para ele aumentar o salário afim de que sua aposentadoria aumente.... Sabem com o ser humano é né! principalmente brasileiro... Enfim, é mais ou menos isso o objetivo (que eu me lembre)

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.


ID
356776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

José, aposentado por tempo de serviço, recebe prestação previdenciária equivalente a um salário-mínimo. Em março de 2006, o governo federal reajustou o salário-mínimo em 13%. No dia 1.º de maio de 2006, houve reajuste geral dos benefícios previdenciários em 7%. Nessa situação, sobre o salário-de-benefício de José incidirão os dois reajustes referidos acima.

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa está ERRADA.

    O reajustamento dos benefícios visam à garantia da manutenção de seu valor real, permitindo a preservação do poder aquisitivo.

    De acordo com a lei 8.213/91, o benefício será reajustado da seguinte forma:

    Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    CUIDADO: em nenhuma hipótese haverá vinculação do salário mínimo para o reajuste dos benefícios. Há VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL para a vinculação do salário mínimo:

    CF, art. 7, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • Então a questão está errada por afirmar que o reajuste do beneficio ocorreu em um mês e o do salário-minimo em outro?

  • O índice de reajuste dos benefícios é o INPC, diferente do que reajusta o salário mínimo.

  • José terá o aumento de 13%, pois ele recebe prestação previdenciária equivalente a um salário mínimo, caso ele tivesse o reajuste igual ao INPC (7%) o benefício dele ficaria inferior ao mínimo, o que é proibido. O reajuste geral dos benefícios previdenciários em 7% só é para aquele que recebem mais que o mínimo e outros tipos de benefícios que não sejam substitutos de remuneração.

  • apenas irá incidir o INPC,os valores dos benefícios do RGPS são desvinculados dos reajustes do salário mínimo,e na parte final que fala sobre salário-de-benefício como vai incindir reajustes sobre o salário de benefício se ele já se encontra aposentado, para incidir correção teria que ser sobre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

  • POSSO ESTAR EQUIVOCADO... MAS ANALISEI DESTA FORMA:

    1º - JOSÉ RECEBE UM BENEFÍCIO QUE EQUIVALE A UM SALÁRIO MÍNIMO (substituído pela renda)


    2º - HOUVE DOIS REAJUSTES (7% DOS BENEFÍCIOS PREV.) E (13% DO SALÁRIO MÍNIMO)

    3º - O REAJUSTE QUE O BENEFÍCIO DE JOSÉ SOFRERÁ SERÁ DE 7% (na regra)  (GABARITO ERRADO incidirá só sobre 1 reajuste)

    4º MAAAAS COMO JOSÉ RECEBE UM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUI SUA RENDA É PROIBIDO QUE SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, E COMO O REAJUSTE DO BENEFÍCIO (7%) FOI MENOR QUE O REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (13%), LOGO CONCLUI-SE QUE SEU BENEFÍCIO SERÁ IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO (REAJUSTADO COM OS 13%)


    Repito: posso estar enganado... deixo espaço e liberdade para indagarem o meu raciocínio.
  • Questão interessante...

  • o reajuste dos benefícios do rgps é feito por meio do INPC, ou seja, esse reajuste é totalmente desvinculado do sal. mínimo.


    gab.: ERRADO.

  • Bem, se deve ser reajustado na mesma data do salário mínimo então este é o primeiro ponto errado na questão. E se tivessem sido reajustados na mesma data, o benefício de José deveria ser com base no INPC, mas como o benefício dele é uma aposentadoria (daí substitui a renda) então ao invés de se aplicar o INPC de 7%, obrigatoriamente deveria ser reajustado com 13%. Isso não o torna vinculado ao salário mínimo. 

  • Constituição Federal
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim."


    Notícias sobre o tema


    "A presidenta Dilma Rousseff vetou a extensão da política de reajuste do salário mínimo a todos os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção do mínimo é calculada pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


    Com o veto, os benefícios do INSS acima de um salário mínimo continuarão sendo reajustados somente pela variação do INPC.


    A proposta fazia parte da Medida Provisória 672, que prorroga até 2019 o atual cálculo de reajuste do salário mínimo, aprovada pelo Senado em junho. Dilma sancionou o texto parcialmente, com veto apenas à extensão do cálculo a todos os benefícios do INSS. O veto foi publicado hoje (30) no Diário Oficial da União. O texto voltará ao Congresso Nacional, que pode derrubar a decisão da presidenta.


    Na justificativa do veto, Dilma argumentou que a vinculação de todos os benefícios do INSS ao salário mínimo é inconstitucional. “Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no Artigo 7º, inciso IV, da Constituição.”


    Além disso, segundo Dilma, o veto não fere a garantia constitucional de que os benefícios não sejam inferiores a um salário mínimo.


    De acordo com o Ministério da Previdência, a extensão das regras do mínimo para todos os aposentados e pensionistas teria impacto de R$ 9 bilhões nas contas da Previdência em 2015" 


    Fonte: Empresa Brasil de Comunicação - publicado em 30/07/2015 às 09h00

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-07/dilma-veta-extensao-da-regra-de-reajuste-do-salario-minimo-para

  • Errado não irá incidir os dois reajustes somente o de 13% pois o salário de José é de 1 salário minimo e por força do art. 201, § 2º, da Constituição federal, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.  

    NÃO se trata de vinculação ao salário minimo, pois se José recebesse dois salários mínimos o reajuste seria 7%.

    como ele recebe apenas 1 salário minimo se fosse efetuado o reajuste de 7% a aposentadoria dele seria inferior a um salário o que é vedado pela constituição.

  • Acredito que José receba o reajuste de 13%, porque se fosse de 7%, seu benefício seria inferior a um salário mínimo, o que é vedado no caso de benefícios que substituam a remuneração do beneficiário, como é o caso da aposentadoria.

  • Concordo Pri Concurseira. A Cespe poderia ter feito está pegadinha nesta questão. Acho que o examinador não pensou nessa possibilidade.

  • Os Benefícios Previdenciários são reajustados na mesma data do salário mínimo, mas o índice de reajuste não é o mesmo do salário Mínimo, e sim o índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, por isso terá incidência no Salário de benefício de José apenas o reajuste de 7% incidentes sobre os Benefícios Previdenciários em Geral, que justamente usa o INPC para os reajustes anuais.


    Bons estudos!
  • Até porque daria 20% somando-se os dois reajustes...

    A base de cálculo para reajuste de salário benefício é o INPC, e não o salário mínimo.



  • então e certo em março o salário subir pra 1000,00 reais (exemplo) e eu q ganho 800,00 reais, fico até maio ganhando 800,00 reais pra receber o reajuste q no caso ainda n vai deixar o salário em pé de igualdade, e mesmo q o índice aplicado seja de 13%, se aplicado em maio iria ficar 2 meses recebendo menos q o salário mínimo, pra min o certo seria ajustar o benéfico com o mínimo pois não posso ganhar menos q isso e depois em maio receberia o aumento de 7%!!!

  • "A presidenta Dilma Rousseff vetou a extensão da política de reajuste do salário mínimo a todos os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A correção do mínimo é calculada pela variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores mais a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).(...)


    Na justificativa do veto, Dilma argumentou que a vinculação de todos os benefícios do INSS ao salário mínimo é inconstitucional. “Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no Artigo 7º, inciso IV, da Constituição.”


    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-07/dilma-veta-extensao-da-regra-de-reajuste-do-salario-minimo-para
  • Não entendi essa questão :/

  • ERRADO.


    O art. 41-A da lei 8213/91 em seu paragrafo 6º diz que para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado (...) de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.


    Essa normatização existe porque muitas vezes aqueles beneficiários que tiveram um reajuste do seu benefício com base no salário mínimo não poderão receber um novo reajuste com base no INPC, pois acarretaria um duplo reajustamento no valor dos benefícios, o que não é permitido, por isso há essa compensação.
  • Errado. Cara, nessa fui mais pela lógica mesmo: se José se aposentou com 1 salário mínimo, não teria como somar os aumentos e passar a ganhar mais do que isso.

  • Errado!

    Quem mama de dois é cabrito! Rsrsr

  • kkkkk me divirto com alguns comentários!

  • O primeiro reajuste do salario minimo aconteceu primeiro ( março ) e maior ( 13%)  que o reajuste dos benefícios( maio e 7%) Logo, a aposentadoria do segurado em questão já foi reajustado, visto que o beneficio de aposentadoria não pode ser inferior a 1 salário minimo. Creio que o segundo reajuste teria influência, se fosse em uma porcentagem maior ( sendo aumentado apenas a diferença do percentual ).


    ATENÇÃO !!!! Não se deve vincular aumento de benefícios com salario-minimo. Se por acaso o segurado recebesse mais que 1 salario minimo, não sofreria o reajuste de 13% e sim o reajuste de 7% ( se por acaso esse aumento não ultrapasse o valor que ele receba )... Erradissimo quando alguém diz que se aposentou ganhando 4 salarios minimos e que agora só recebe 3 salarios minimos. NÃO EXISTE ESSA VINCULAÇÃO !!

  • Segundo professor Hugo Goes, se você for calcular sua aposentadoria em salários mínimos, todo ano irá ficar triste, já que o salário minimo é reajustado com base em um índice maior que o usado pelo inss (inpc - indice nacional de preço ao consumidor) para calculo de valor do benefício. O segurado terá sempre a impressão da sua aposentadoria estar diminuindo ano após ano. HUEHAUHE

  • Adriana, 


    > José recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo.

    > Benefícios que substituam a renda mensal do segurado não podem ser inferiores ao mínimo.

    > Os reajustes do salário mínimo e dos benefícios da previdência são realizados basicamente no mesmo momento, porém com índices distintos.

    > O índice de reajuste do salário mínimo é superior ao dos benefícios da previdência.

    > Segundo a questão o salário mínimo foi reajustado em 13% e os benefícios em 7%.

    > Se o benefício de José fosse reajustado apenas com o reajuste aplicado aos benefícios (7%), a sua aposentadoria seria de valor inferior ao salário mínimo (que teve um aumento de 13%).

    > Para não haver perdas, a aposentadoria José terá que ser reajustada utilizando os percentuais de reajustes de salário mínimo, que acabará sendo 4% a mais que o normal (7%), para manter o valor mínimo aceitável para esse benefício: o valor de um salário mínimo.

    > A aposentadoria não poderia ser reajustada pelos dois índices porque resultaria em um aumento discrepante e injustificado em relação aos demais benefícios.


    Espero ter ajudado. :)

  • No meu entendimento, não haveria necessidade de incidir novamente, sobre o valor da aposentadoria de José, outro reajuste de 7%, haja vista que o referido benefício já havia sido reajustado em 13% nos dois meses anteriores e porque a CF/88 em seu art. 7º, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que neste caso seria "o direito" a incidência do reajuste de 7%.

    Espero ter contribuído!

  • Questão do tipo nada a ver. Se os beneficios são ajustados na mesma data do salário mínimo, entao pq a questão colocou 2 datas diferentes? só por ai ta errado

  • Errada

    Não existe vinculação de aposentadoria com salário mínimo.

    "Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."


  • Os benefícios previdenciários serão reajustados no mês de janeiro, juntamente com o salário mínimo, mas não utilizarão o mesmo indexador, o sálário mínimo será reajustado pelo o INPC mais o aumento do PIB, sempre levando em considerção dois anos anteriores, já o reajuste dos benefícios previdenciários em regra levarão em conta somente o INPC, mas, quando se trata de segurado que recebe como proventos o valor do salário mínimo o aumento dele será calculado com base no INPC mais aumento do PIB.

  • Errado

     

    Lei 8.213/1991

     

     

     

    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, “pro rata” (de forma proporcional), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

     

     

    Bons Estudos.

  • Já está errado só por falar tempo de serviço...o certo é tempo de contribuição !!

  • Bruno,

     

    Na lei 8.213 está como "tempo de serviço" acredito que se vier assim na questão não deverá ser considerada como errada.

  • Vai incidir 7%, se o resultado for menor que 1 salário mínimo, o valor da aposentadoria deverá ser corrigido até o valor do salário mínimo. Pois nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho poderá ser inferior ao salário mínimo.

  • ERRADO pois os benefícios da PS NÃO TEM VINCULAÇÃO COM SALÁRIO MÍNIMO. 

    Ou seja, não significa que se o salário mínimo teve aumento, o salário de benefício aumentará da mesma forma. 

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

      Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

  • o pessoal esta falando algo que nao tem nada haver.

    a questao fala sobre salario de contribuicao. logo APOSENTADORIA NAO INCIDE contribuicao previdenciaria

  • Os benefícios serão reajustados na mesma data do reajuste do salário mínimo. Se o salário foi reajustado em março, logo os benefícios também serão reajustados em março, no entanto, o índice que serve de base de cálculo para o reajustamento dos benefícios é o INPC, pois há vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo. Mas, se os benefícios que substituem a remuneração, não podem ter valor inferior a um salário mínimo, então  ainda que os benefícios tenham sido reajustados em 7%, aqueles que recebem o limite mínimo (que é o salário mínimo) deverão continuar recebendo 1 salário mínimo. Logo, o benefício de aposentadoria de José deverá ter aumento de 13%. 

    Elison, sobre seu comentário dizendo que a explicação do pessoal "não tem nada A VER" vc está equivocado, o enunciado não fala sobre salário de contribuição como vc disse. Veja : "José, aposentado, RECEBE prestação previdenciária ... " a questão é sobre reajuste de benefícios, no caso, da aposentadoria de José. Não fala nada sobre incidência ou não de contribuição previdenciária sobre aposentadorias. 

    Bons estudos. 

  • O jOSÉ, SE AVEXE NÃO QUE SEU SALÁRIO VAI CONTINUAR SENDO DE MORTA-FOME!

  • Uma coisa é uma coisa. Outra coisa, é outra coisa. Salário mínimo e benefìcio prevudenciário são coisas diferentes. portanto pode-se perfditamente receber os 2 aumentos, sem problema. 

  • essa questão está atualizada?

  • o beneficio nao e reajustado de acordo com o salario minimo e sim de acordo com o INPC...Ta ai o erro da questao..

  • Ao meu ver, questão desatualizada!

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Qual o problema de vocês em postar comentários longos?? Acham pouco a quantidade de PDF e letra de lei que o concurseiro ler por dia!

  • Decreto 3048/99

     Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

            § 1  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 

    GABARITO: ERRADO


ID
456283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos institutos de direito previdenciário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão quentíssima, que ainda vai dar pano para manga de como o INSS vai pagar esse povo todo. 

    Aconselho ler http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto. 

    Transcrevo partes do texto abaixo:

    "Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo federal elevou o teto do INSS, através dessas emendas, sem que esses valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já recebia o benefício. Em setembro de 2010, julgando o recurso extraordinário 564.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não ofende o ato jurídico perfeito" a adoção do novo teto para todos os aposentados e pensionistas.

    "Segundo o entendimento da relatora (do recurso), não foi concedido aumento ao beneficiário, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada", afirma o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

    Segundo ele, o recálculo dos benefícios pelo INSS, é a única forma de "evitar uma avalanche de processos em primeiro e segundo graus da Justiça Federal". Além disso, destaca o procurador, a atitude do INSS provoca "irreparáveis prejuízos e aflição em milhares de segurados, na maioria idosos"."



     

  • (d) O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (+1 dia do próprio parto = 120). Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, mediante atestado médico especíifico.

    Em caso de aborto não criminoso, comporvado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas.
    Ainda enseja o pagamento do salário-maternidade a adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:
    - até 1 ano completo - 120 dias
    - entre 1 e 4 anos completos - 60 dias
    - a partir de 4 até completar 8 - 30 dias

    A carência para o salário-maternidade é de 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
    Para a segurada especial, exige-se que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
    Dispensa-se carência para as seguradas: 
    -empregada,
    -empregada doméstica, 
    -trabalhadora avulsa.


    Fundamentação legal:
    - art.201, II, CF
    - arts. 71 a 73 da L. 8213/91
    - arts. 93 a 103 do RPS
  • Se alguém tiver alguma dúvida com relação a esta questão, acesse o link http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
    o Cespe justifica de forma fundamentada os motivos pelos quais mantém as respostas.
    É a questão de número 15, só não vou postar aqui, porque o site não aceita comentários que tenham mais de 3.000 caracteres.
  • Oi pessoal tudo bem?

    Vamos para as justificativas segundo o Cespe?

    A)

    A) Não há inconstitucionalidade formal ou material em lei ordinária que vincule a simples condição de sócio à obrigação de responder  solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a seguridade social, visto que tal matéria não se inclui entre as normas gerais de direito  tributário; além disso, unificar os patrimônios das pessoas jurídica e física, nesse caso, não compromete a garantia constitucional da livre iniciativa - A afirmação está incorreta.

    O STF, ao julgar o RE 562.276 (Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010), entendeu que o art. 13 da Lei  8.620/1993, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a  Seguridade Social, teria estabelecido exceção desautorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135,  III, do CTN, o que  demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da CF.

    Enfatizou-se, ainda, que a solidariedade estabelecida pelo  art. 13 da Lei 8.620/1993 também se revestiria de inconstitucionalidade material, porquanto não seria dado ao legislador estabelecer simples  confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, mesmo que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.  Asseverou-se que a censurada confusão patrimonial não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, do CTN, nem ser estabelecida por  nenhum outro dispositivo legal, haja vista que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em  que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, comprometeria um dos fundamentos do Direito  de Empresa, consubstanciado na  garantia constitucional da livre iniciativa.

    Afirmou-se que a garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, estaria no capital e no  patrimônio sociais, e que seria tão relevante a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o  CC de 2002 a teria disciplinado no primeiro capítulo destinado a cada qual. Reconheceu-se tratar-se de dispositivo de lei ordinária, mas que  regularia a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa. Concluiu-se que a submissão do patrimônio pessoal do  sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de ele exercer, ou não, a  gerência  e de cometer, ou não, qualquer infração, tolheria, de forma excessiva, a iniciativa privada, de modo a descaracterizar essa espécie  societária, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF.
  • B) A justiça comum estadual não tem competência para processar e julgar ação de justificação judicial para habilitação de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de o domicílio do justificante  não ser sede de vara federal, uma vez que se trata de competência indelegável dos juízes federais - A afirmação está incorreta. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza o Juiz Estadual a exercer a competência de Juiz Federal sempre que ausente vara do juízo federal na comarca, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou nas causas permitidas em lei. Atendendo ao disposto na parte final do referido § 3º do art. 109 da Constituição Federal, a Lei 5.010/66, recepcionada pela CF/88, estabeleceu as hipóteses, além daquela prevista na primeira parte do  mencionado dispositivo  constitucional, de exercício pelo Juiz Estadual da competência do Juiz Federal, quando se tratar de: executivo fiscal da  União e de suas autarquias; vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal; e feitos ajuizados contra instituições  previdenciárias.

    Nesse passo, o STJ publicou a súmula de n.º 32, cujo conteúdo é o seguinte: Compete a justiça federal processar justificações  judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da lei 5010/66.

    Eis a previsão legal mencionada: Lei n.º 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais  são competentes para processar e julgar: (...) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada  ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca. Nesse sentido, ainda: STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de  justificação judicial para fins de habilitação de benefício previdenciário na hipótese em que o domicílio da justificante não for sede de Vara do Juízo  Federal. (Súmula nº 32, do STJ). (CC 25.529/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 45)
  • C) É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto  - A afirmação está correta, conforme recentemente decidido pelo STF: ?É possível a aplicação imediata do novo teto  previdenciário trazido pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de  contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário  interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado  com base no  novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal. No  caso, o ora recorrido – aposentado por tempo de serviço proporcional – ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a  readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/1998, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários,  e de ter  contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o INSS que o princípio  tempus  regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior,  quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos arts. 7º, IV e  195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003. (...) Repeliu-se (...) a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não  fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto  fixado por emenda constitucional.? (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, Informativo 599
  • D) É de dez contribuições mensais o período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade à empregada doméstica; à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias  - A afirmação está incorreta, conforme previsão da Lei n.º 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI  – salário-maternidade para as seguradas:  empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • E) Parte 1 No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser  interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que  a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit  actum - A afirmação está incorreta. Conforme recente precedente do STJ, é possível a interpretação em sentido contrário ao afirmado na assertiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE  CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS).  RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I  - A controvérsia a ser dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o  reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em  aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a  mencionada aposentadoria. II- A Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos beneficiários todos  os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial  exercido antes do aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de aposentadoria especial, tampouco à  possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a  aplicação do princípio do tempus regit actum.IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do exercício de atividade especial em data  anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao mundo jurídico. 
  • E) Parte 2 - V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em  data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da atividade especial em período anterior a legislação  instituidora. (sem destaque no original) VI- Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho,  só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o  período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria  prejudicado, pois tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial, vez que o segurado preencheria,  com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp  1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)

     
  • Pessoal, eu li, mas não entendi qual o entendimento do tribunal pra letra "C" alguém tem alguma forma mais simples de explicar?
  • Ellen,

    A alternativa C afirma ser correto o reajuste imediato ao novo teto de benefício às pessoas que se já se encontravam em benefício sob égide de lei anterior.

    Ou seja, mesmo que o beneficiário tenha contribuído com percentagem incidindo sobre valores mais baixos(limitadores menores), ele tem direito a receber benefícios de acordo com o novo teto que passar a vigorar.

    Concluindo, mesmo que ele tenha pago menos enquanto contribuinte, tem direito à percepção de benefícios sobre o novo teto.
  • Sinceramente, acho que as respostas deveriam ser mais curtas e mais objetivas.
  • IMPORTANTÍSSIMO LEMBRAR que o prazo de licença maternidade agora é de 6 meses para todos os casos, mesmo no caso de adoção para criança de qualquer idade. 

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

  • Quanto à carência exigida para a concessão do salário maternidade:

    10 Contr. mensais para CI e segurado facultativo;

    Seg. especial - Exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao parto ou requerimento do benefício;

    Empregado, empregado doméstico e trab. avulso - não há carência.

    Importante: independentemente de adoção ou parto, o benefício será concedido por 120 dias; no caso de aborto não criminoso, por 2 semanas.


  • A - ERRADO - COMPETÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR Art.146,CF/88 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO. Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuintes, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.


    B - ERRADO - SÚMULA STJ - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA HIPÓTESE EM QUE O DOMICÍLIO DA JUSTIFICANTE NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL.


    C - GABARITO


    D - ERRADO - SALÁRIO MATERNIDADE PARA EMPREGADA,DOMÉSTICA E AVULSA A CARÊNCIA É PRESCINDIDA... TRATANDO-SE DE ADOÇÃO DE CRIANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SERÁ POR 120 DIAS.


    E - ERRADO - HÁ RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES QUE PREJUDICAM A SAÚDE ANTES DA REFERIDA NORMA JURÍDICA. ISTO NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

  • nestes tipos de questão só falta aquele neme do face quando vc acerta

    Cristo           sou um juiz federal agora
    kkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Nossa, eu achava que esta parte da questão estava certa.......

     à segurada da previdência social que adotar criança até um ano de idade será devido esse benefício por cento e vinte dias, à que adotar criança com idade entre um e quatro anos, por sessenta dias, e à que adotar criança com idade entre quatro a oito anos, por trinta dias.

    pq ta no meu livro, ainda bem que tem os colegas aqui p nos ajudar ....wleu pessoal pelos comentarios 

  • Fiquei mais perdido do que cego em tiroteio nessa kkkkk

  • QUESTÃO HIPER HARD HOT MEGA FULL, DIFÍCIL! vai cair uma dessa na prova de técnico RSRS

    LETRA "C"

  • Questão pra juiz mesmo! :(


  • O "CEF" (Contribuinte Individual, Segurado Especial e o Facultativo) é o grupo dos segurados que possuem um regramento "menos privilegiado" em relação ao Salário Maternidade e o Salário Família. Vejamos:
    .
    → O CEF não tem direito a Salário Família.
    → O CEF só tem direito ao Salário Maternidade se cumprir carência de 10 meses.
    .
    Essa dica me ajuda bastante a diferenciar as lacunas entre as regras do Salário Família e do Salário maternidade. Espero que ajude! 
    Bons estudos!

  • Obrigada pela boa dica João Santos. :)

  • Entendi assim:

       A EC 20/98 alterou o limite máximo do valor dos benefícios do RGPS.
       O INSS não aplicou as atualizações aos segurados que tinham seus benefícios já concedidos antes da EC 20/98 com as alegações de que deve-se observar o princípio do tempo rege o ato (tempus  regit actum) e que deveria ser editada lei posterior que dispusesse expressamente sobre a retroação.
       Aí vem "João" de Sergipe e diz: Eu tenho direito!
       O pessoal lá do judiciário de Sergipe manda o INSS pagar com base no  novo teto previdenciário, bem como nos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição quinquenal.
       O INSS teimoso disse que não pagava.
       Aí, chega nos "homi lá de cima" que dizem:
                   É possível a aplicação imediata de novo teto previdenciário fixado por emenda constitucional aos benefícios pagos com base em limitador anterior,  considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais, pois não se trata de majoração do valor do benefício sem a  correspondente fonte de custeio, mas apenas da declaração do direito de o segurado ter a sua renda mensal de benefício calculada com base em  limitador mais alto.

    Deu nisso.....
     http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2683540/justica-determina-a-revisao-de-130-mil-beneficios-previdenciarios-pelo-teto.

    Eu errei esta questão!
    Comentário elaborado com base nas informações dos colegas abaixo.



  • Letra C

    Na letra D está aplicada a atualização. Para todos os casos de adoção... são 120 dias.

  • Vide comentario de predo matos

     

    Malditos aes de guerra...

  • PARECE QUE TINHA VOLTADO A ESTACA ZERO.

    TENDI NADA!!!

     

     

    LUZ,PAZ E AMOR!!!

  • Ainda bem que não quero ser juíza...entendi nada...isto é previdenciário? que looouco...

  • LETRA C:

    O STF decidiu no Recurso Extraordinário n. 564.354, com repercussão geral, que o teto é um limitador posterior, devendo aumentar o valor do benefício quando se aumentar o teto.


    EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
    Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
    constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

    Assim, na EC 20/98 o teto anterior era de R$ 1.081,50, com a emenda passou a ser R$ 1.200,00, devendo os benefícios que estavam pressionados se adequarem ao novo valor. Na EC 41/03 o valor anterior era de R$ 1.869,34 e passou a ser R$ 2.400,00, devendo, da mesma forma, haver a readequação dos valores de benefício que estavam pressionados.

  • Uhul, to super feliz, primeira questão top que respondi em 2019 kkk.


    Descartei todas 4 possibilidades (eu leio as alternativas aleatoriamente, não sigo a ordem a, b, c...) e marquei a alternativa correta =P



  • A- Errado. Há violação formal, pois se trata de matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, CF).

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    B- Errado. Trata-se de hipótese de competência delegada.

    C- Correta.

    Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010).

    Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.

    D- Errado. Carência de 10 meses se aplica para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. E o prazo quando decorrente de adoção também é de 120 dias.

    Lei 8213/91:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

                 

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V (contribuinte individual) e VII (segurado especial) do caput do art. 11 e o art. 13 (facultativo) desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

    E- Errado. É possível o reconhecimento da atividade especial de acordo com lei posterior.

  • Apesar de ter acertado, essa questão está fora da minha realidade.


ID
666427
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

           Continua...

  • § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

            § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

            § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

            § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

            § 6o  O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei.

               § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do 

            § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

            § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

            I - cinco anos, quando se tratar de mulher; 

            II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

            III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Na verdade, dava pra matar a questão de modo muito mais fácil.
    Bastava lembrar que os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.
  • ALGUÉM SABERIA DIZER SE O FATOR PREVIDENCIÁRIO SE APLICA A QUEM JÁ ESTAVA FILIADO AO RGPS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, POIS A QUESTÃO COLOCOU UMA DATA DE UM DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E, MESMO ASSIM, CONSIDEROU CORRETA A ALTERNATIVA QUE INDICOU A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
    ANTECIPADAMENTE AGRADEÇO A QUEM PUDER ENVIAR UMA MENSAGEM ESCALRECENDO ESTA DÚVIDA.
    OBRIGADO.
  • Considero que o fator previdenciário se aplica no cálculo de benefícios dos inscritos quando da implementação do fator previdenciário. O índice apenas não se aplica aos já aposentados ou com direito adquirido à aposentadoria antes da vigência do fator.
  • Literalidade do Decreto 3.048, art. 188-A:
    Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do 
    caput e § 14 do art. 32.
    Art. 32, I e II: 
    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 
    (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999); II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
    §14: Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 
    (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
     ; II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
     

  • Em relação a data:
    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente. Isso aconteceu devido a alteração da moeda (plano real).
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
  • Benefícios que se utilizam do salário de benefício:

    1. As quatro aposentadorias. (por idade, tempo de contribuição, especial e por invalidez)
    2. Os dois auxílios estrupiados. (auxílio doença e auxílio acidente)
  • Em suma:

    - Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se de julho de 1994 para frente (plano real). 
    - Para os inscritos após essa data, calcula-se normalmente, média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do FP OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade: aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.


    LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

      II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA ESPECIAL, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

  • Alternativa C

    Cálculo do salário de benefício para segurados filiados ao RGPS até 28/11/99

    Para o segurado que até o dia anterior à data da publicação da lei 9876/99 -28/11/99 que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RGPS, o salário de benefício será calculado da seguinte forma:

    Benefício

    Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição:

    Salário De benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição corresponsdentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo na aposentadoria por idade.

    Benefício

    Aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente

    Salário Benefício

    Média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

  • questão relativamente fácil.

  • Para acertar essa questão bastava saber os benefícios que se utilizam do fator previdenciário:

    Aposentadoria por tempo de contribuição - obrigatoriamente e

    Aposentadoria por idade - uso facultativo (somente se elevar o valor do salário de benefício)
  • A aposentadoria por tempo de contribuicao e por idade, o conceito e o mesmo sobre a aposentadoria especia,aposentadoria por invalidez, auxilio doenca,auxilio acidente,reclusao e pensao por morte.Somente e multiplicado o Fator previdenciario.

  • A respeito da alternativa D, não existe essa aposentadoria de professor, o que ocorre é uma redução para eles na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Uma dúvida a quem puder me esclarecer: o Fator Previdenciário foi criado em 1999 e sua aplicação se dá desde 1994? pode retroagir?

    Quem responder eu desejo que passe no concurso dos seus sonhos!!! rsrs

  • Isso está na Letra da lei, Antônio, pois facilita o cálculo já que em julho de 1994 já vigorava o plano real! ( acho q é isso)

  • Pelo que eu estudei a respota correta é a letra D. 

  • Gláucia, a letra D está incorreta por não mencionar a obrigatoriedade do Fator Previdenciário no que diz respeito a Apos por Tempo de Contribuição.

  • gabarito: letra C

    antes de 28.11. 1999 o cálculo do Salário de Benefício era diferente, ou seja não era de todo o período contributivo e sim apenas a partir de JULHO de 1994 (PLANO REAL).

    Primeiramente o fator previdenciário só é multiplicado em 2 benefícios - APOSENTADORIA POR IDADE (só quando mais vantajoso) e APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (será obrigatoriamente multiplicado). Dessa forma, os outros benefícios não são multiplicado, isso já elimina a 

    letra A errada- refere-se a auxílio Doença  não incide Fator previdenciário  

    letra B errada refere-se a aposentadoria especial não incide Fator previdenciário 

    Letra C. CORRETA --> aposentadoria por tempo de contribuição, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo, decorrido desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

    letra D. Errada- não menciona a multiplicação pelo fator previdenciário (INCOMPLETA)  e não é de todo o período contributivo e sim a partir de JULHO de 1994

    letra E. errada -  refere-se a auxilio doença e aposentadoria por invalidez que não são multiplicada pelo Fator previdenciário 


  • Me confundi com essa questão em uma apostila do Ponto Dos Concursos e vim até aqui para ver se havia uma explicação mais ampla.

    E a Karen . sanou minhas dúvidas quanto à interferência do Plano Real no cálculo dos benefícios.

  • Gabarito letra C

    a) não se aplica fator previdenciário

    b) não se aplica fator previdenciário

    d) por idade - facultativo, por tempo de contribuição - obrigatório

    e) não se aplica fator previdenciário

  • FIQUEM ATENTOS AO PESSOAL QUE IRÁ PRESTAR PROVA DO INSS.... 

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO SERÁ CALCULADO TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE, CABENDO NESTA ULTIMA, O CALCULO PELO VALOR MAIS VANTAJOSO....

    OU SEJA, O INSS É OBRIGADO A FAZER O CALCULO, O QUE TORNA FACULTATIVO É O ATO DE CEDER QUANDO SE TRATA DE APOSENTADORIA POR IDADE...

    GABARITO ''C''
  • Só completando a informação do colega PEDRO MATOS, assim como a ap. idade também há a AP. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA , que também segue o cálculo mais vantajoso.

  • Tal questão encontra resposta direta nos artigos 32 e 188-A do Decreto 3.048/99:

    “Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32”.

    Assim, RESPOSTA: C.

  • salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 


  • a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

  • felipe oliveira O fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição continua sendo aplicável, em caso do segurado não atender ao critério 85/95 pontos e já tiver contribuído os 35 anos.

  • Não sabia Leonam Rios, muito obrigado pela dica vou excluir meu comentário. Obrigado mesmo.

  • ''a posentadoria por tempo de contribuição'  médio aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fp'' p mim esta questão está errada.

  • O ERRO da alternativa D: só faltou dizer: "multiplicada pelo fator previdenciário" ---> aí estaria mais completa do que a alternativa C. Observo que na alternativa C está incompleta, pois falta incluir a aposentadoria por idade, porém, diante das outras alternativas, acaba sendo a correta. COISAS DA FCC: às vezes ela quer a mais completa; outras coloca uma alternativa incompleta diante de erradas, como foi o caso dessa questão. Tudo isso pra "pegar" o candidato desatento. CUIDEMO-NOS!!!!!

  • O enunciado serviu apenas para confundir os candidatos... Que sacanagem!!!

  • só para acrescentar o auxílio doença agora tem um limitador “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”. 

  • Só acrescentando que com a MP676 o fator previdenciário, passa a ser facultativo em alguns casos (Fator 95/85)


    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 676, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

  • Na minha opinião a FCC foi muito "boazinha" nesta prova do INSS... Se referindo ao período até 28/11/1999 eles poderiam ter complicado bem mais a questão se fosse a intenção.

  • VAMOS NOS APEGAR A ESTA DATA: 28/11/99; POIS, TRATANDO DE CESPE, NUNCA SE SABE...



    <-----------------------------●

    filiação ANTES de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       A PARTIR DE JULHO/94     (plano real R$)



          - AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 94 SERÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NORMALMENTE. EXCETO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.






    ●----------------------------->

    filiação DEPOIS de 28/11/99

           MÉD.ARIT.>SC.80%

       DE TOOODO O PERÍODO 





    GABARITO ''C''



    LEMBRANDO QUE O FATOR AINDA ESTÁ VIGENTE, MAS DEIXA DE SER OBRIGATÓRIO SE O SEGURADO ATINGIR OS PONTOS (95h/85m) QUE É O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO (35h/30m) ACRESCIDO DA IDADE.

  • Em caso de novo concurso para o INSS, com edital em dezembro, o que vale para a prova?


    Art. 8º Esta LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015 entra em vigor:

    I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

    III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.


  • https://www.youtube.com/watch?v=YAKfD2FawVU

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente).

    C        

  • C

    Dá para fazer a questão sem saber o 188-A do decreto. Porém, essa data de 28/11/1999 foi tirada dele. A FCC cobrou esse "cantinho" do decreto, mas de uma forma que dava para fazer sem ele.

    RPS

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    .....

    A curiosidade dessa regra é que ela cometeu algumas injustiças.

    Por exemplo, vc trabalhou durante décadas recebendo o equivalente a 10 mil por mês.

    Aí vc foi despedido perto de 1994.

    Arrumou outro emprego que te pagava só 1 salário mínimo.

    Trabalhou pouco tempo e foi se aposentar.

    O período largamente superior, no qual houve contribuição maior, não foi considerado.

    Só consideraram o período com o salário menor (pós 1994).

    O segurado nessa situação se f***** coitado.

  • A letra D poderia estar correta se tivesse mencionado a incidência do fator previdenciário, conforme determina a Lei 8.213, daí o erro. A letra C está perfeita, já que corresponde ao art. 3º da Lei 9.876/99, que foi publicada em 29/11/1999, e ao art. 29 da Le 8.213/91, que você deve ler! Dessa forma, os segurados filiados até a data anterior à data de publicação da referida lei, ou seja, filiados até 28/11/1999, terão apenas seus salários de contribuição considerados de julho de 1994, Plano Real, para a obtenção do salário de benefício. O fator previdenciário não entra no cálculo do auxílio-acidente,da aposentadoria especial, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: Eis o porquê do erro das demais assertivas. O fator incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.

    GABARITO: C.

  • DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)

    Correta letra: C

  • Questão anulável.

    A letra C NÃO esta perfeita, pois comparando-a com a letra da lei ela induz a um erro de cauculo:

    A assertiva indica 80% dos maiores salários de contribuição mas a lei diferentemente orienta a trabalhar em cima dos 80% do periodo de contribuição, dentro deste universo temporal fazer a média aritimética simples dos maiores salários de contribuição, veja abaixo a lei:

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • Como o colega Marcos escreveu:

     

    "

    DICA

    Não se aplica fator previdenciário para o (DIA):

    Auxilio Doença

    Aposentadoria por Invalidez

    Auxilio Acidente

    Aplica fator previdenciário:

    Aposentadoria por Idade (Facultativo)

    Tempo de contribuição (Obrigatório)"

     

    * Complementando: professor é beneficio ESPECIAL.

    Correta letra: C

  • Questão D não está incorreta, apesar de ter marcado a letra C, por ser a mais segura. Não acho que ela está incorreta, tendo em vista que a aposentadoria por idade terá sim o fator previdenciário, porém apenas facultativamente, ou seja, apenas se melhorar o cálculo. A questão poderia ter colocado algo como obrigatório no final da alternativa D assim deixaria sem ambiguidade.
  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.

  • Simples e rápido:

    Quem era inscrito ANTES de Nov/99 e tinha suas contribuições anteriores a essa data, só contará as contribuições de Jul/94 pra frente, se tiver alguma anterior a Jul/94, ignora, conta apenas as após essa data pra fins de Sal. de Benefício.

    Quem se inscreveu DEPOIS de Nov/99 simplesmente segue a regra normalmente dos 80% maiores Salários de Contribuição, já que pra essa pessoa a data de Jul/94 não faz a menor diferença, afinal, o primeiro Sal. de Contribuição dela (que é onde começa a ver os 80% maiores) já vai ser depois dessas datas, de qualquer maneira.

  • Me parece que essa questão está desatualizada.


ID
666460
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para fins de cálculo do salário de benefício, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:
    Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

    Gabarito, portanto, alternativa B.
  •  INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 36 da Lei 8213/91: Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Vale dizer, deverá comprovas o benefício para o cálculo do salário de benefício.
     
    Letra B –
    CORRETAArtigo 29-A da Lei 8213/91: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 34 da Lei 8213/91: No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. Ou seja, o empregado não necessita apresentar os recibos de pagamento.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 29-A da Lei 8213/91: O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Pela redação do artigo vê-se que a lei fala em segurados, não importando quais sejam.
  • continuando...

    Letra E -
    INCORRETA (segundo o gabarito oficial) – Questão controvertida. Quem considerou ser incorreta fundamentou no Artigo 29-A da Lei 8213/91O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego; entendendo como segurado, qualquer um inclusive o especial, portanto não precisaria comprovar.
    Entendimento diverso, ou seja como correta a alternativa, funda-se no § 2º, do artigo 200, decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que dispõe: °O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199”. E também no § 1º, do Artigo 348 do referido decreto, que estabelece: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216.
  • Apenas complementando.
    Acredito que a resposta do item E está no art. 39, inciso I, da lei 8.213/91, pois o segurado especial deve comprovar exercício de atividade rural, e não o recolhimento das contribuicões:
    "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".
  • Boa Scrat. É isso mesmo. Segurado especial só precisa comprovar o exercício da atividade e não tempo de contribuição.,
  • O CNIS é a base de dados do INSS onde constam todas as contribuições, de modo que as informações ali constantes são utilizadas para todos os segurados.


    Gabarito: B


  • a letra E quis confundir com a comprovação do tempo exercido pelo segurado especial para efeito de carência.

  • FONTE:http://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_outubro2001/corpodocente/tratamento.htm

    7. A falta de desconto e a conseqüente falta de recolhimento da contribuição não são óbices à concessão de benefícios ao empregado comum, ao trabalhador temporário e ao trabalhador avulso, desde que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado. Se não puderem comprovar o valor dos respectivos salários-de-contribuição, no período básico de cálculo, receberão o benefício de valor mínimo(o valor do salário mínimo). Quando apresentarem prova dos salários-de-contribuição, a renda será recalculada. 

    8. Essa regra, porém, não se aplica ao empregado doméstico. A ele, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, mas não comprovando o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, e essa renda será recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    9. A discriminação é extremamente radical e absolutamente injusta. Com relação ao empregado comum, trabalhador temporário e trabalhador avulso, o benefício mínimo será concedido se não puderem comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição.
    Com relação ao empregado doméstico, o benefício mínimo será concedido se não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Para aqueles segurados, a renda será recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. Para este(o doméstico), a renda será recalculada, quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • obs :a presunção de carência entende-se ao segurado empregado ,trabalhador avulso E AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...

  • tiago deus, em relação ao seu comentário na letra "e" 

    "e) ( errada ) - A filiação do segurado especial não exige o efetivo recolhimento, basta a comprovação de que trabalhou na pesca ou na agricultura ( ficção jurídica)."

    O segurado especial é obrigado sim a contribuir quando houver a comercialização da produção rural, se não pagar pode haver todo o trâmite de constituição do crédito tributário,  só não é vinculado o recolhimento da contribuição com a concessão do benefício

    Abraços. 


  • A referida questão encontra resposta no artigo 29-A da lei 8.213/91:
    "Art. 29-A.  O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego".
    Assim, RESPOSTA: B.


  • Mudança da Presunção de Recolhimento!

    Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:

            Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Agora as contribuições devidas pelo empregado doméstico (que são descontadas e recolhidas pelo empregador doméstico) são presumidas como ocorre com os segurados empregados e avulsos.

  • hoje a letra A estaria correta de acordo com o comentário da colega Taisi o empregado doméstico não mais comprova o recolhimento, basta comprovar o valor do seu salário de contribuição.

  • o CNIS é a base de dados nacional que contem informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.  

      Livro( Manual de Direito Previdenciario- Autor: Gustavo Bregalda Neves)

  • Analisando ,atualmente , essa questão teríamos a letra A e B como respostas .

  • QC vamos atualizar as questões do site, pagamos por um serviço e merecemos te-lo na melhor qualidade possível. 

    Essa questão atualmente visto as alterações do segurado empregado doméstico teria os itens A e B como certos.

  • e) errada. O segurado especial não contribui sobre salário de contribuição e sim sobre a receita bruta da comercialização da sua produção. Assim não será calculado salário de benefício para ele, pois o salário de benefício leva em conta os salários de contribuição. Todos os benefícios a que o segurado especial tem direito terão valor igual a um salário mínimo.

  • Existem duas opções corretas, letra A e B.

    Com a alteração da lei 8.213/91 feita pela LC nº 150/2015, o art. 34, inciso I passou a vigorar da seguinte forma:

            Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Agora as contribuições devidas pelo empregado doméstico (que são descontadas e recolhidas pelo empregador doméstico) são presumidas como ocorre com os segurados empregados e avulsos.

  • Galera, a questão é de 2012, por isso a letra "A" parece estar correta.

    Questão desatualizada.

    A e B estariam corretas hoje.

  • Reposta: B.
    É só ver o Art. 29-A da Lei 8.213/91

  • Presunção de recolhimento para o EMPREGADO DOMÉSTICO, Empregado e Trabalhador Avulso.

    Realmente está desatualizada!

  • Conforme já comentaram as respostas a) e b) estariam certas hoje. Veja a lei antiga e a atualizada:

    REDAÇÃO ANTIGA: Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

    REDAÇÃO EM VIGOR: Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     


ID
672706
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O beneficiário do auxílio-doença perceberá um valor mensal correspondente a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. É uma questão que exige a memória. Me peguei confundindo. 

    (PBPS)

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos


    RMI: 91% do salário de benefício (art. 61 do PBPS), inclusive se decorrente de acidente do trabalho

  • a Letra C está incompleta o percentual se trata da aposentadoria por idade,que para estar correta necessitaria constar de 1% a cada grupo de 12 contribuições não ultrapassando a 100% do SB,já na Letra D se refere ao auxílio-acidente.as letras B e E esses percentuais não existem,o que torna a letra A o gabarito oficial, bons estudos,precisando estamos aí.

  • L.8213 - Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Gabarito a.
  • Lembrando que com a MP 664/2014, temos um limite ao valor do Auxílio-doença: Art. 29, §10: média aritimética dos ultimos 12 SC do segurado!

  • O auxílio-doença é um benefício  devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


    Principais requisitos Comprovar a existência de doença que torne o cidadão temporariamente incapaz de exercer suas atividades profissionais.Possuir o tempo mínimo de trabalho exigido (carência) 12 meses (regra geral)isento – em casos de acidente de trabalhoisento – em casos de doenças específicas (ver página sobre carência)

    Segurado empregado (urbano/rural) deverá estar afastado do trabalho há pelo menos 15 dias (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias);


    Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte individual, Facultativo, Segurado Especial poderá requerer o benefício no momento em que ficar incapacitado para o trabalho
  • se você errar essa questão pode procurar um médico seu caso é sério kkkk

  • Alguns comentários são desnecessários, principalmente quando não acrescentam nada aos nossos estudos! Pessoal está questão é relativamente fácil pra quem já estuda há um tempinho, porém quem começou estudar agora e errou não desanima e nem desmotiva por causa de comentários "infelizes" é errando aqui que acerta-se lá \õ Avante!

  • fiz um comentário na brincadeira longe de mim desmotivar ou atrapalhar o estudo dos colegas cada um interpreta de maneira diferente, más desde já para quem se sentir ofendido ou desmotivado ou outra coisa... rsrsrsrs minhas sinceras desculpas. E para quem sabe,"estudou" se errar uma dessas...força e estude mais !!!!


  • Mais pra frente você terá esse pensamento Kely kkkk é dessa forma que você deve visualizar o comentário do mano Leonardo.
    Mas não é pra desmerecer, é que essa questão é muito fácil mesmo, pra quem está estudando e passou por esse topico..
    E você que está lendo e começou agora a estudar, não desanime, continue, depois vc vai voltar aqui e concordar com ele

  • Ah e mais uma observação

    Comentarios assim, que as pessoas esnobam a questao ou então respondem com muita propriedade sempre me motivaram e motivam, pois eu penso, " se eles podem falar assim eu também posso", é só uma questão de escolha (dedicação), ponto de vista e o concurseiro tem que ser assim, pois já tem muitas coisas pra se preocupar, então tem que buscar ver as demais com bons olhos.

  • Letra A. 

    A RMI do auxílio-doença continua sendo 91% do SB, mas, atualmente, não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição ou a média dos salários de contribuição existentes, caso ainda não haja 12 SC.

    Ou seja, será calculado das duas formas e será concedido o que resultar em valor menor.

  • Auxílio-doença é o benefício devido a todos os segurados que ficarem incapacitados temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (SB).

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • O auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que está impossibilitado de exercer sua função em razão de doença, recomendação médica ou acidente.

    Poderá requerer o benefício o trabalhador que estiver incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho, que esteja gozando da qualidade de segurado, e que conte com mais de 12 meses de contribuição para o INSS.

    Quais requisitos são exigidos para receber o auxílio por incapacidade temporária?

    Caso o segurado seja trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, e a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.

    Mas para isso acontecer, o trabalhador deve:

    • Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença;
    • Ter a qualidade de segurado;
    • Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses.

    Existem exceções para a regra de 12 meses: portadores de doenças graves e no caso de acidente de trabalho. 

    Como chegar ao valor do auxílio por incapacidade temporária após a última Reforma da Previdência?

    1 - Calcular a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (vigência da moeda real) até o dia em que o trabalhador foi afastado do trabalho.

    2 - Aplica-se na média encontrada o coeficiente de 91%. Lembre-se, este valor não pode ser maior do que a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador.

    3 - O valor desta conta é a Renda Mensal Inicial, ou RMI (o valor inicial do auxílio por incapacidade temporária) que o trabalhador irá receber.

    Fonte (com adaptações): https://jacomeadvocacia.com.br/entenda-a-regra-de-calculo-do-auxilio-doenca-2021/

    Legislação aplicada: Decreto 3.048/99, artigo 32, § 23 e artigo 39, § 5º.

    Gabarito: A


ID
963388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços mantidos pelo INSS, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o entendimento do STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Alternativas
Comentários
  • Divergência: Cálculo renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença:

    1)  STJ e INSS: art. 36, §7º, D. 3.048/99

    O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.

    STJ somente admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91.

    Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o Regulamento da Previdência Social.

    2)  TNU: art. 29, §5º, L. 8.213/91

    Não há distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.

    Sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.

    Imediatamente precedida ou não do benefício temporário, reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, concede-se novo e diverso benefício, instaurando nova relação jurídica. Não há “continuidade” da relação anterior (concessão de auxílio-doença).

    A aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.

    Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

    Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.

  • Lembrando que auxilio doença 91 % e aposentadoria por invalidez 100%

  •  salário-de-benefício  100%

    aposentadoria por invalidez 100%

     auxílio-doença 91%

  • Lembrando que auxílio Acidente é 50% do SB

  • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Renda mensal inicial. Aplicação do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99. Precedentes. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, §7°, do Decreto n° 3.048/99, ou seja, o salário de beneficio da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. Precedentes. 2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Esse mesmo texto está escrito no livro do Prof. Hugo Gois: Manual de direito previdenciário 10ª Edição, na página 214.

  • LEI 8213/91

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.  

    (...)  

    § 2.º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. 

  • Gabarito :CERTA.
    RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Quando for consequencia do auxilio doença. Sim.
  • Galera,uma dúvida parece boba mais até hoje não sei responder.O auxílio- doença pode ser recebido duas vezes? Por exemplo,um segurado que trabalha como garçom e recepcionista pode receber DOIS AUXÍLIOS- DOENÇAS? Por favor ajudem,obrigado.

  • Olá Joel!

    Acredito que o art. 60  § 7º, combinado com o art. 61 e parágrafo único da 8213/91, respondem tua pergunta:

    § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

    Observe a preocupação do legislador quanto a equiparação salarial da ativa com o do benefício a ser cedido, sabendo-se da necessidade nesse momento. Por esse motivo o cálculo é efetivado tomando como base os 2 salários com um único benefício, se assim estiver o beneficiário impossibilitado para os dois trabalhos, o mesmo acontece com o auxílio maternidade.

    Espero ter ajudado!


  • Agora o salário de benefício do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Caso o segurado não tenha as 12 contribuições, será a média aritmética simples das contribuições existentes.

  • STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.670 - PR (2010/0013155-5),

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • Lembrando que o índice de correção é o INPC!
  • Se o SB do auxílio doença é a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição; e o SB da Aposentadoria por Invalidez é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo, como será feito, então, o cálculo da Aposentadoria por Invalidez precedida de Auxílio-Doença? O cálculo será feito sobre dos 12 últimos salários ou dos maiores salários - 80% de todo o período contributivo?? Obrigada! *-*

  • Na verdade o SB do aux-doenca será  M.A. simples do maiores SC corresp a 80% de todo periodo contributivo( Art. 29,II, 8213).

    Existirá um "teto doença" que será a M.A. simples dos ultimos 12 SC ou dos SC exixtentes.(Art. 29 §10, 8213).

    Pórem esse "teto"só se aplica ao Aux-Doença, pois a Ap por Inv. leva em consideração toda vida laboral.

    Essa foi uma manobra para reduzir o impacto financeiro, pois 45% dos beneficios concedidos pelo inss são de Aux-Doença.


  • Obrigada, Sílvio!

    Ainda sobre o cálculo do SB do Auxílio-Doença: 

    O cálculo do auxílio-doença não foi modificado, continua em 91% da média dos maiores salários que representem 80% de como dispôs a lei 9.876/99; o que incluíram foi um limite – notem, um limite –  representado pela média do último ano de contribuições, sempre sob a alegação de fraudes, alterando as regras com base em possíveis exceções.

    Assim, o INSS deve realizar 2 cálculos – 91% da média dos maiores salários que representem 80% de todos de julho de 1994 até o início do benefício e a média das 12 últimas contribuições – e o maior absurdo é que deve prevalecer o resultado menor!! 


  • CORRETO!

    Conforme entendimento do STJ, para evitar transtornos administrativos, já que o valor do  auxílio-doença é de 91% do S.B é apenas acrescentado no cálculo o que falta para os 100% da aposentadoria por invalidez, sobre a mesma renda inicial que deu origem ao auxílio-doença, fazendo os devidos reajustes, se for o caso.

  • Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. 

  • CERTO

     

    Lei 8.213/91, Art.44, § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


    Jurisprudência do STJ:

     

    Quando um trabalhador tem declarada a aposentadoria por invalidez após receber auxílio-doença e sem retornos ao trabalho, a renda mensal inicial será de 100% do chamado salário-de-benefício que serviu como base para o cálculo da RMI do auxílio-doença.

     

    Fonte: Consultor Jurídico.

    Acesso: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

  • Se a questão trouxesse o entendimento do INSS estária errada?

  • Não, Josilene, olha o que diz o RPS: 

     

    Decreto 3048/99

     

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 

     

     

     

    Bons estudos!

  • Decreto 3048/99

    Art. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 1270670 PR 2010/0013155-5 Inteiro Teor

    Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido deauxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, 7.º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

  • CERTO 

    DECRETO 3048

    ART. 36  § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • Questão correta!

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    102 – Q81538 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Analista do Seguro Social

    A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é equivalente a 100% do salário-de-benefício e seu pagamento cessará com o retorno voluntário do aposentado ao trabalho.

    Resposta: Certo

    Comentário: Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

     

  • Pura Literalidade do Decreto 3048

    Art. 36 § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxilio-doença será de cem 100% do sálario de beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

  • não entendi o porquê desse "De acordo com o entendimento do STJ", se na lei é assim também... isso poderia ser motivo para invalidar uma questão?

    Eu pergunto por que em constitucional, se a questão falar de acordo com STF ou STJ, e estiver explícito no texto da carta magna, a assertiva é considerada errada. Esse mesmo raciocínio é usado nas questões de previ?

    Agradeço se puderem mandar a resposta por meio de mensagem.

  • Patrícia Freitas,

    Em regra a Renda Mensal da aposentadoria por Invalidez é 100% do salário de benefício, mas se ela vier precedida de auxílio doença, será 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado nos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. É um julgado do STJ:

     

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES.INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior, no caso de o benefício da aposentadoria por invalidez ser precedido de auxílio-doença, a renda mensal será calculada a teor do art. 36, § 7.º, do Decreto nº3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor dosalário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido,reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.Precedentes.

    2. Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    *** Lembrando que a renda mensal inicial do auxílio doença é de 91% do salário de benefício, ela somente servirá de base, se quando for reajustada ficar superior a 100% do salário de benefício, o que dificilmente ocorrerá...

     

     

    Espero ter ajudado..

  • Patrícia Freitas. No caso do que está sendo estudado pro concurso do INSS, devemos levar em conta o que for cair na prova, sem levar em consideraçao qualquer outra fonte, para evitar interpretações distorcidas. Leve em conta o que diz no decreto. :)

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Gente, a Thamiris Felizardo é muito boa, ela vai além do que pede a questão

  • BENEFÍCIO                                               ALÍQUOTA

    Auxílio doença -------------------------------- 91% do SB (salário base)
    Aposentadoria por invalidez -------------- 100% do S.B
    Aposentadoria por idade ------------------- 70% do SB, mais 1% deste por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%
    Auxílio-acidente ------------------------------ 50% do SB
    Aposentadoria Especial -------------------- 100% do SB
    Aposentadoria por tempo de contribuição --- 100% do SB

    Fonte: Aulas de Direito Previdenciário - Youtube. Prof: Eduardo Tanaka (recomendo bastante!)

  • Questão correta!

     

    A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por transformação
    de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para
    o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
    de correção dos benefícios em geral. Esta forma de cálculo, inclusive, foi validada pelo
    Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 909.274-MG, de. 12.6.2013).

  • CESPE é dureza mesmo, acertei a questão, mas há um detalhe, a RMI da aposentadoria por invalidez é sim 100% do salário-de-benefício q serviu p calcular a RMI do auxílio-doença quando, este, foi concedido antes da aposentadoria, mas há casos em q aposentadoria por invalidez não é precedida pelo auxílio-doença, e nesse caso a RMI é apenas o 100% do salário-de-benefício, portanto faltou mencionar: ¨que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, QUE A ANTECEDEU, reajustado pelos mesmos.....¨ mas se argumentar com o CESPE vai ser somente p perder tempo.

  • Nova Regra:

    Aposentadoria por Invalidez

    Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;

    Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.

    Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.

  • ATENÇÃO! Esse item até 30 de junho de 2020 estava correto por ser letra de lei, mas já houve alterações com a lei 10.410 que revogou o §7º do artigo 36 do decreto 3.048.

    Após a entrada em vigor da Nova Reforma da Previdência, a única alteração significativa na aposentadoria por incapacidade permanente é verificada no valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, onde a RMI será de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescidos de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte), no caso do homem, nos termos do artigo 26 da EC nº 103, de 2019, salvo se a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, neste caso será de 100%.

  • desatualizada!!!
  • galera , boa tarde. onde podemos falar com o qc para atualizar os comentários dos professores?


ID
986893
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, o auxílio-doença,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 
  • Salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição devida pelo segurado, variando conforme a atividade ou vinculo do segurado, e será utilizado no cálculo do salário benefício. Já o salário benefício vai ser determinado conforme cada benefício conferido (aposentadoria por idade, auxílio-doença, etc)e corresponde a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
  • Renda Mensal de Benefício

    Renda mensal do benefício é o valor que o beneficiário efetivamente recebe. Ela é calculada com a aplicação de uma alíquota sobre o salário-de-benefício. Portanto, SB x [Alíquota] = RMB.

    A RMB dos benefícios será de:

       Benefício RMB Auxílio-Doença 91% do SB Aposentadoria por Invalidez 100% do SB Aposentadoria por Idade 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP facultativo Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB x FP obrigatório (exceto a do deficiente) Aposentadoria Especial 100% do SB Auxílio-Acidente 50% do SB Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez    
    [Legenda] SB: Salário-de-benefício | RMB: Renda Mensal de Benefício | FP: Fator Previdenciário
     
  • Lei 8.213/91

    (...)

    "Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art.33 desta lei. "

    (...).

  • Renda Mensal do Benefício

    Auxilio- doença -->91% do salário de beneficio.

    Auxilio Acidente -->  50%

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100%

    Aposentadoria por idade --> 70% + 1% ao ano

  • Pessoal atentem para a distinção existente entre Salário de Benefício e Salário de Contribuição.

    Salário de Benefício: é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

    Salário de Contribuição: é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.

    A todos, bons estudos...

  • Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

      I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

  • A FCC é muito mais competente do que o CESPE.


  • Lei 8.213/91 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

    - O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

    - Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.



  • Adaptando para a nova regra vigente...

    91% do salário-de-benefício, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.



    GABARITO ''B''
  • GABARITO LETRA B


    Giovanni Gomes, o Pedro Matos está certo no que ele afirmou.


    Segue o dispositivo da Lei 8.213/91, art. 29

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


    =======================================================================================

    Exemplo que o Pedro Matos deu na questão Q357573


    91% x SB ≦ MÉD.ÚLT.12 SC.Ex.: O segurado empregado ficou incapacitado por mais de 15 dias do serviço que exercia devido a um acidente de qualquer natureza ou causa. Ao solicitar o auxílio doença o inss constatou que:

    O SALÁRIO DE BENEFÍCIO (Méd.Arit.>SC.80% de todo período contributivo) DO SEGURADO DEU R$3.000,00. LOGO, 91% de 3000 = R$ 2.730,00.
    MAS A MÉDIA DOS SEUS 12 ÚLTIMOS SC DEU R$1.000,00 (REQUISITO).
    LOGO SERÁ CONCEDIDO O VALOR DE R$1.000,00 E NÃO OS 2.730,00.


    I M P O R T A N T E : Sobre a média dos 12 últimos sc (requisito) NÃÃÃO SE APLICA 91%!


    =====================================================================================


    Irá aplicar o cálculo que for menor.

  • Concordo com você, Wilton Martins, pois você explicou direitinho onde estava a mudança. Eliminei o meu comentário anterior. Mas mantenho a critica ao Pedro Matos com relação ao fato de ele não informar capítulo e versículo. Quero ressalvar porém, que só faço essa crítica por considerá-lo um bom comentador. Do contrário nem perderia tempo. O mais estranho para mim é que estive de licença-saúde depois da mudança da lei e recebi mais do que a média salarial das minhas contribuições nos 12 meses anteriores, apesar de a entrada em vigor para o art 29, parágrafo 10, ser imediata. Foi uma informação muito útil para mim, obrigadíssimo.

  • Complementando...

     

    Lei 8213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

     

    O salário família tem valores fixos, baseados na remuneração (art. 66).

     

    Já o salário maternidade tem o valor (art. 71-B): da remuneração integral (empregado e trabalhador avulso); do último salário de contribuição (empregado doméstico); 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (contribuinte individual, facultativo e desempregado); salário mínimo (segurado especial).

     

    Lembrando que o salário-maternidade não é limitado pelo teto de benefícios do RGPS, mas tão somente pelo teto constitucional da remuneração dos servidores públicos (é isso mesmo! vide Lei 8213, art. 72, § 1º, e art. 248 da Constituição).

  • Renda Mensal do Benefício -RMB

     

    Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • Apura-se primeiro o SC (Salário de contribuição), depois o SB (Salário de Benefício), para poder obter a RMI (Renda Mensal Inicial)! Espero ter contribuído! Foco , força e fé! AVANTE!

  • salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes, variando conforme o benefício a ser concedido;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Heloisa, eu tinha pensado nisso, mas a partir do momento que li seu comentario realmente é um grande fator de dúvida - voce está coberta de razão.


ID
1039315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os benefícios concedidos pelo RGPS, segundo a CF, devem ser reajustados como forma de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. A respeito do valor dos benefícios do RGPS, julgue o item abaixo.

Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

    Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
  • MÁXIMA: A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É A ÚNICA QUE EXTRAPOLA O TETO DO RGPS.

  • A título complementar, cumpre mencionar que o salário-maternidade devido à segurada empregada e à segurada avulsa não tem o seu valor limitado ao teto do RGPS (STF, ADI-MC 1.946), mas deve observar o teto federal (art. 248 da CF/88), cabendo à empresa arcar com a eventual diferença. Logo, apesar de correta, a questão encontra-se incompleta.

  • e o salário maternidade ????? 


  • Salário-maternidade não toma por base o salário-de-benefício.

  • Em relação ao salário maternidade, a dúvida pode ser diluída por meio de uma interpretação atenta da assertiva: 

    Na data do reajustamento (1), o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício (2), respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.

    (1) traz a ideia de individualização da ação no tempo (quando, se há, etc)

    (2) Só se refere àqueles que têm por base o Salário-de-Benefício, portanto é possível deduzir que não se trata do Salário-Maternidade. Por que só poderá exceder ou não o salário de benefício algo que seja nele baseado. 

    Analogia: pedro tem 7 camisas (6 verdes e 1 vermelha). Não tem permissão para ficar mais do que 5 minutos com  camisas verdes a partir de determinado tom mais escuro que possuam, mas com vermelha o tempo é indeterminado independente do tom. Nesse sentido, considere: "nenhuma camisa poderá passar de 5 minutos de uso se possuir tom X de verde", o fato de existir a camisa vermelha não torna falsa a assertiva, pois a sua referência não é a mesma: tom de verde.



  • Além da "Grande Invalidez" (o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez de quem necessite de auxílio pessoal), tem o caso do salário-maternidade:

    "Também poderá superar o teto do salário de contribuição o salário-maternidade pago às seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, desde que não ultrapasse o teto do funcionalismo público, a teor do artigo 248 da CRFB, que é o subsídio dos Ministros do STF." (Frederico Augusto Di Trindade Amado - Direito Previdenciário Sistematizado)

    Ver: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/AVULSAS%20-%20Direito%20Previdenciario%20Sistematizado.pdf

  • Assim como o salário-maternidade poderá ultrapassar o teto máximo, desde que não ultrapasse o subsídio do Ministro do STF (R$ 33.763,00 é o valor atual segundo a portaria MF/MPS nº 15, de 09.01.2015)

  • Ainda que ULTRAPASSE o limite máximo

  • Caros, onde a questão mencionou o limite máximo do funcionalismo público?????

  • A BANCA ERROU!!


    Não concordo com o comentário de Gustavo Serra, acredito que a afirmação "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício", não dá a entender que o benefício deve ter por base o SB.


    Para mim é simples a afirmação: Se o limite máximo do SB é x, nenhum benefício do RGPS poderá exceder x. 

    Para que a questão fosse interpretada "como o colega quer", deveria dizer: o valor dos benefícios do RGPS que têm por base o salário-de-benefício não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício.


    Ademais, a julgar pelas outras questões da mesma prova (questões com quase nenhuma complexidade), presumir que a banca exigiu nesta questão o conhecimento a respeito da renda mensal do benefício de salário-maternidade, é um tanto exagerado. Talvez isso pudesse ocorrer em uma prova mais complexa.

    A banca queria cobrar os conhecimentos a respeito da exceção do teto com relação à aposentadoria por invalidez, e acabou metendo os pés pelas mãos.

  • Gabarito C                                                                                                                                                                                                              Então é o salário-de-benefício que é reajustado periodicamente? interessante... eu pensava que era o valor mensal que a pessoa recebia que era reajustado.                                                                                                                                                                                                 É vivendo e aprendendo, ou melhor, é resolvendo e aprendendo.                                                                                                                       Bons estudos !                                                                                                                                                                                                     


  • . Pra mim está correto somente a primeira parte, pq esse acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez( quando o segurado necessitar da  assistência permanente de outra pessoa) é feito no valor da RENDA MENSAL do respectivo beneficio e não no SB. Este é até um dos casos de o valor da RM do beneficio ultrapassar o limite máximo do SC! 
    Sempre que respondo uma questão polemica e erro, procuro de todas as formas ver onde me enganei, mas nessa questão sinceramente.... Ou o  professor HUGO equivocou-se Ou foi a CESPE! pq no livro dele esse tópico está relacionado em uma das exceções referentes a situações em que o limite da RM do beneficio pode ser superior ao LIMITE MÁXIMO do SC, e ainda reforça pra não confundir RM com SB!   e agoraaaaa!!!!!!!!!! rsrsrsrsrs
  • Dura lex sed lex.

  • Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício (Certo, é o teto previdenciário), respeitados os direitos adquiridos (No passado houve situações que se permitia), salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa(A ideia é que a pessoa terá gastos, então será compensada pelo SEGURO previdenciário), situação em que o valor será acrescido de 25%(Ex: Ganha R$4.000,00 + 1.000,00=25% = 5.000,00)  ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo (pode até passar esse valor).

    GAB: CERTO.
  • Lembrando que esse acréscimo de 25% não será incluído na pensão por morte caso haja o falecimento do segurado.

  • Art. 29, § 2º, Lei 8213/91: O valor dosalário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    A questão fala em limite maximo do SALÁRIO DE BENEFÍCIO. A lei fala em limite máximo do SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    Como se tratam de institutos distintos, penso que a questão deveria estar ERRADA.

  • Seção IV
    Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

      Art. 41. (Revogado pela lei nº 11.430, de 2006)

    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

      § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)       


    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

      a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

      b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

      c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

    Questão fala praticamente o que está na lei .Gabarito :CERTO

  • RMB = % .x SB

     RMB Maiores que o teto previdenciário:
    Salario maternidade  e aposentadoria por invalidez quando necessitar de assist. permanente.

  • Certo.


    O benefício não poderá ultrapassar o teto previdenciário.


    EXCETO para o salário maternidade e auxílio do aposentado por invalidez, do qual, recebe um extra de 25% a mais, para manter assistência permanente.

  • Tá na lei moçada!!

    Lei 8213/91


    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive adecorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondentea 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez dosegurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


    **Salário-Maternidade e Aposentadoria por Invalidez são os únicos benefícios que podem ultrapassar o teto máximo.


  • O salário maternidade pode ultrapassar o teto, porém não usa como base de cálculo o salário de benefícios.

    Por isso na questão veio exceto aposentadoria por invalidez. 


    Questão CORRETA

  • SEÇÃO V

    DOS BENEFÍCIOS

    SUBSEÇÃO I

    DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


  • Discordo do gabarito pois, Existem duas hipóteses em que a RMI poderá ser superior ao limite máximo do salário-beneficio : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ   e SALÁRIO- MATERNIDADE.

    Mais uma vez doutrina cespe prevalecendo. 

  • mesmo que a aposentadoria atinja o limite máximo, havendo necessidade, será devido o acréscimo

  • Mesmo raciocinio da Kellyane.

  • mas a questão diz que atinge o limite máximo. atingir é diferente de ultrapassar. não entendi!! 

  • Questão incompleta, mas eu creio que o Cespe julga incompleto como correto.

  • Nem sempre Denílson .. Se você for responder as questões sobre a seguridade social, vai ver que tem questões incompletas que considera errado.. Essa mesmo eu respondi com gelo na barriga.. 

  • Lei 8213 - art. 41-A

    § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. 

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;


  • Engraçado ver as pessoas ''justificando'' o gabarito após saberem a resposta. Essa questão foi objeto de recurso até pelo Hugo goes, pois limitou ap por invalidez, e sabemos que ainda é possível ultrapassar o teto nos casos do salário-maternidade da empregada e trabalhadora avulsa. A banca errou, não tomem essa questão como certa pois poderá acarretar problemas no futuro

  • Já bati muito a cabeça por não aceitar esse jeito peculiar que o CESPE tem de cobrar questões que possuem ressalvas.

    Cheguei à conclusão de que temos duas escolhas: entender esse jeito dele ou passarmos a vida questionando se esta é ou não a forma certa de cobrar.


    Eu optei pela primeira opção... para mim não interessa se o Fábio Zambitte Ibrahim concorda comigo... quero estar alinhada é com o gabarito da banca. rs


    • O valor do benefício de prestação continuada, incluindo-se o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho e excetuando-se o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário de benefício. CERTO

    Não citou a pensão por morte!


    • Não  se  insere  na  condição  de  segurado  especial  o membro  de  grupo  familiar  que possuir  outra  fonte  de  rendimento,  salvo  no  caso  de  percepção  dos  benefícios  de pensão  por morte,  auxílio­-acidente  ou  auxílio-­reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do menor benefício de prestação continuada da previdência social. CERTO

    Tem outras exceções!


    Se estiver escrito APENAS, SOMENTE, UNICAMENTE, EXCLUSIVAMENTE, aí sim pense nas exceções.

    A CESPE não usa o exceto e o salvo como hipóteses absolutas.


  • salario maternidade é um beneficio do RGPS e pode ser maior que o teto previdenciario....

  • Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

    Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Lembrei do Sal. maternidade e marquei errado.

  • É.... também marquei errado pq pensei no salário-maternidade

    Que DEUS nos ajude. 
  • Tdos sabemos que o salário maternidade pode ultrapassar tambem,porém galera o erro não é da banca,e sim oq está na lei,
    o cespe colocou nessa questão uma lei puramente copiada e colada. Não tem como dar errado se está diretamente previsto em lei isso.
    Por isso que eu acho que a banca não alterou o gabarito.

  • Meu pensamento foi o seguinte:
    Lembrei que o salario maternidade pode passar do limite máximo do teto porém quando li a questão vi que poderia se tratar de letra de lei.
    Por fim decidi não responder, faria o mesmo na hora da prova caso não soubesse a letra de lei.
  • GENTE, A questão fala em limite máximo do salário-de-benefício.  e o salário-maternidade não é calculado com base em salário-de-benefício. Por isso o salário-maternidade não está incluído aí na questão... =) É uma questão de interpretação

  • Acréscimo conhecido como “grande invalidez”.


    Bons estudos e avante!

  • aí galera do qc é bom ler o comentário da colega louriana

  • em que parte da lei esta escrito que o salário-maternidade pode ultrapassar o teto a única coisa que eu vi lá foi a aposentadoria por invalidez, se é pela  lei vamos pela lei.

    Isso com certeza é coisa de jurisprudência

  • GABARITO CORRETO

    LEI 8213/91

    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

      § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)   


  • Correto

    Art 45 Lei 8213.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de

    outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.




  • A questão fala da única exceção possível para os benefícios que tomam como base o salário de benefício, portanto, o salário maternidade, que também pode exceder o teto do RGPS,  não está incluso nos benefícios que tem como base essa regra.

  • Gabarito: Certo.

    Caso o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício será MAJORADO EM 25%, podendo inclusive extrapolar o limite máximo dos benefícios previdenciários (teto do RGPS). É O ÚNICO BENEFÍCIO COM ESSA CARACTERÍSTICA.

  • Existem três possibilidades, excluindo situações de aumento benefícios advindos de previdência complementar, de situações as quais podem superar o teto estabelecido pelo salário-de-benefício ou por não integrarem essa base de cálculo (salário-maternidade) poderão extrapolar tetos tipificados pelo RGPS. Observe:

    8213/91, art. 41-A, §1°:

    §1° Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. 
    8213/91, art. 45:
    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Ambos podem superar a base cálculo do salário-de-benefício. Sigamos então, à título de observância:

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício

    Logo, apesar do salário-família ser pago de forma integral a remuneração da empregada, podendo assim passar o teto estipulado pelo INSS, o mesmo não é calculado pelo salário-de-contribuição ficando então excluído dessa listagem. Enfim...
    CERTO.

  • o salario-familia so e devido ao segurado que possuir renda inferior a R$ 1.212,64  por isso o valor nao ultrapassara o teto...

  • CERTA.

    A Aposentadoria por invalidez é o único caso que pode ter majoração do benefício, mesmo quando atinge o limite máximo. É de 25% se precisar de acompanhante.

  • Michelle Pires será considerado o salário mínimo vigente na data data da prova, ou seja,

    no valor de 880,00!  :)  bons estudos

  • Gabriel Caroccia, cuidado, pois o salário maternidade também poderá superar o Salário de Benefício.

  • LEI 8213/91

    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

      § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 

  • O salário de benefício possui limites mínimos e máximos, não podendo, regra geral, ser inferior a 1 salário-mínimo e nem superior ao teto do salário de contribuição. Contudo, em certos casos pode ter valor inferior ao salário-mínimo: a) salário-família e o b) auxílio-acidente e valor superior ao teto do salário de contribuição: a) salário-maternidade (somente da empregada e avulsa) e b) aposentadoria por invalidez quando acompanhada de um auxílio-acompanhante (acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria).

  • Só uma complementação do colega ai de baixo.

    O salário-maternidade é LIMITADO ao teto do STF para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa
  • Complementando o comentário do nosso colega Thiago Pietsch



    Salário de maternidade não tem nada haver com salário de beneficio (SB). O salário de maternidade não é calculado com base no SB. Depende da espécie da Segurada (o).



                                                                          RENDA MENSAL INICIAL - SALÁRIO MATERNIDADE


    a) empregada e trabalhadora avulsa: remuneração integral, limitada ao subsídio dos ministros do SFT;

    b) empregada doméstica: seu último salário de contribuição, limitada ao máximo o teto do RGPS.

    c) segurada especial: um salário mínimo; (em regra)

    d) contribuinte individual e facultativa: 1 ½ da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, limitada ao máximo o teto do RGPS.



  • Lei 8213

    Seção IV
    Do Reajustamento do Valor dos Benefícios


    Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

            § 1o  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

      Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

      a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

      b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

      c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

      Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.



  • O salário maternidade PODERÁ exceder o subsídio dos Ministros do STF, desde que a segurada ganhe acima deste teto. Essa diferença será paga pela empresa, pois não pode haver prejuízo da remuneração, em obediência ao ditame constitucional (art. 7º, XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias).

  • CERTO

     Lei 8.213/91

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

  • Aaaaaiiiiiiii.... CESPE... CESPE... CESPE... Vc se esqueceu do salário-maternidade que ultrapassa o limite máximo do salário de benefício e obedece o teto do subsídio do Ministro do STF... Vc generalizou dizendo "o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício" e excluindo apenas a "aposentadoria por invalidez com a majoração de 25% do SB"... Aiaiai.... Nem vou contrariar esse gabarito senão vão achar que já estou pegando no pé... Desse jeito quem se mata de estudar não passa nunca... Triste viu... Concurseiro sofre viu... Meeeuu Deus...

  • Alan Silva, sim tem mais essa exceção (salário Maternidade).

    só que a questão não diz que era somente a exceção em tela. Esta correto, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, ...

    Ai esta a sacada de fazer as questões da Cespe.

    O problema é que nos (concurseiros sofridos) queremos ver todas as exceções na questão, e isso quase não acontece.

    Então o que temos que observar é se a banca exclui a exceção ou se cita apenas uma delas.

    NÃO É FÁCIL, SOMENTE HOJE, LEVEI VÁRIAS PORRADAS DESSA BANCA. HAJA CORAÇÃO.

  • Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Para o CESPE, questão incompleta não é errada.

    Fica a dica!

  • Concordo com o Vicente filho. E pra quem não entendeu porque a questão foi considerada como certa, aí vai a explicação:

    O fato de a questão não ter citado que o salário maternidade pode ultrapassar o teto do RGPS, não considera a questão errada por dois motivos: o primeiro eu acabei de falar aí acima, em relação ao pensamento do Cespe que: questão incompleta não é questão errada.

    O segundo motivo é que o exercício está dizendo do SALARIO DE BENEFICIO!!! E O SALARIO MATERNIDADE NAO FAZ PARTE DO SALÁRIO DE BENEFICIO!!

    ESPERO QUE TENHAM ENTENDIDO.

  • Pessoal... discordo em partes.
    Olhem esta questão: 


    Q483941
    Acerca de ato administrativo e agentes públicos, julgue o item subsecutivo. 
    Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    A questão está incompleta, pois não menciona que a remoção também pode ser de ofício, e a Cespe deu como errada. 

    Contudo concordo quando vocês dizem que o SM não faz parte do rol dos Salários de Benefícios. 

    Vamos indicar para comentário do professor?
    Abraços,
    Bons estudos!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

       Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

            Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

            a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

            b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

            c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • Valor do Benefício = RMI = % x SB

    Salário de Benefício= M.Ã.S dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo. 

     

  • Ow pessoal, uma dúvida, o correto não seria que o valor dos benefícios na data do reajustamento não poderá ultrapassar o limíte máximo do Salário de CONTRIBUIÇÃO?? , já que o salário de benefício é a média ar. simples dos 80% maiores salários de contribuição?? 

    Se alguém puder exclarecer, obrigado...

  • Eu pensei que não poderia ultrapassar o salário de contribuição! Não entendi...
  • Gente pelo o que eu sei o adicional de 25 % será adicionado na renda mensal inicial e não no salário de benefício.É por isso o valor poderá superar o teto máximo de salário de contribuição do rgps

  • Correta!
    Artigo 41-A, § 1o, Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".
    Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

  • recurso e pronto. Os 25% incorporam-se à renda mensal do benefício e não ao salário de benefício. Seria 125% do SB. O SB tem um teto, não pode ultrapassar o teto do RGPS, já a RMI em alguns casos pode, como esse. Perceba, 125% do SB. CESPE BANDIDA...

  • O que eu achei estranho nesta questão é que ela fala ainda que "ATINJA" o limite máximo com o acréscimo dos 25%. Ora, ao meu ver, atingir o limite máximo pode atingir sem acréscimo nenhum. O que não pode é "ULTRAPASSAR O TETO", com exceção desse acréscimo de 25%. Atingir o teto é diferente de ultrapassar, exceder ao teto.

  • Artigo 41-A, § 1° Lei 8213/91: "Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos".

     

     

    Artigo 45, Lei 8213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

     

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: 

     

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal

     

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; 

     

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • A questão está certinha, o VALOR DOS BENEFÍCIOS do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício. A questão afirma que no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, O VALOR (remete ao VALOR DOS BENEFÍCIOS e não ao salário-de-benefício) será acrescido de 25%. É mais uma questão de interpretação, que se for lida sem atenção leva a pensar que o que pode superar o limite é o salário-de-benefício, mas na verdade se refere ao valor dos benefícios (RMI). 

    Bons estudos!

  • Em relação ao acréscimo de 25%, o STJ decidiu que este é cabível em todas as espécies de aposentadoria:

    Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS. Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).

  • SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - março, 2019.
    Referente ao entendimento do STJ em conceder a todos os aposentados o adicional de 25%, o STF suspendeu a tramitação dos processos que pediam o adicional.
    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/stf-suspende-tramitacao-processos-adicional-aposentados


    Aposentadoria valetudinária, também chamada de grande invalidez:
    É um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria daquele que está aposentado por invalidez e que necessite do acompanhamento de um terceiro em tempo integral.


    Fé mermão, vai dar certo! Salmos 111:10

  • Obrigada pela informação, colega Douglas A. \o/ !!!

  • Lei nº 8.213/91

    Da Aposentadoria por Invalidez 

     Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 

     Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:     

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; 

    Errei por acha que estava incompleta a questão do tipo: ainda que Ultrapasse o limite máximo.

    Levei ao pé da letra e se tratando da Cespe. errei a questão.

  • Acertei a questão, mas eu tb tive dúvidas em relação ao ¨ não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício ¨; quero expor o q achei, e caso esteja errado, me corrijam; sabemos q o salário-de-benefício não pode ser inferior ao valor do salário mínimo e não superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição, mas na questão fala de reajustamento e se entendi direito está querendo dizer q, na época em q se realiza o reajuste, com esse reajuste o salário-de-benefício não pode ultrapassar o maior valor do próprio salário-de-benefício, isto é, se calcula qual é o valor máximo q o salário-de-benefício pode alcançar e quando for reajustar, com o devido reajuste, o salário-de-benefício não pode ultrapassar esse teto. Espero ter entendido direito.

  • Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

    Subseção I

    Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

    a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

    b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

    c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1140769
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao cálculo do valor do benefício da Lei n. 8213/91, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 28 Lei 8.213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Correto

    b)  Art. 28 Lei 8.213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Afirmativa incompleta pois não se refere também ao acidente de trabalho que também é citado no art. 28 da Lei. Errada

    c) Art. 29 § 4º Lei 8213/91 Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. Questão Errada

    d) Art. 29 § 3º  Lei 8.213/ 91 Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). Questão Errada.

    e)  § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Questão Errada.

  •  
     
    O valor do benefício 

    Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade

  • Gabarito. A.

    Lei 8.213/91 

    Seção III

    Do cálculo do Valor dos Benefícios

    Subseção I

    Do Salário-de-Benefícios

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 


  • Só pra acrescentar:

    No tocante à pensão por morte e ao auxilio-reclusão, a legislação previdenciária não vinculou a forma de cálculo destes benefícios diretamente ao salário de benefício. Mas, indiretamente, seus valores estão relacionados com o salário de benefício.

  • A - GABARITO (Art. 28 Lei 8.213/91)

    B - INCLUSIVE TAMBÉM E O DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
    C - NÃO SERÁ CONSIDERADO...
    D - EXCETO O 13º SALÁRIO QUE PARA CALCULO DE BENEFÍCIO NÃO INTEGRARÁ 
    E - ...NÃO PODENDO SER INFERIOR A 1 SALÁRIO MÍNIMO
  • Complementando!
    Correta - Letra A

    Uma das coisas mais importantes é analisar bem o comando da questão.Ela se refere à lei 8213 - Art. 28:O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    Porém, no Decreto exclui o Salário de Benefício dos seguintes: salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.Amparo legal: 
    Decreto 3048/99 - Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

    Ou seja, como a questão especifica a lei 8213, serão excluídos apenas salário-família e o salário maternidade. No entanto, se não fosse especificado lei, seria as do decreto: salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
  • De acordo com a lei 8.213/91, art.29, $4

  • LETRA C:" NÃO será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho...", Lei 8213, artigo 29, parágrafo segundo. ERRADA.

    LETRA D: "Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, EXCETO o o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). ERRADA (parágrafo terceiro)LETRA E: Não inferior ao a 1 salário mínimo. ERRADA

    LETRA B, não está errada. "Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto o salário-família e o salário-maternidade.", só faltou incluir o decorrente de acidente de trabalho.

    GABARITO : A

    "Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade. "


  • Letra A.



    Não incide SB   no  SASA PENAU.


    SALÁRIO FAMÍLIA

    SALÁRIO MATERNIDADE

    PENSÃO POR MORTE

    AUXILIO RECLUSÃO

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  

  • Letra de lei seca

    LEI 8213/91

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.  

     

    Gab A

  • Questão passível de anulação. O item b) não se torna errado por não ter sido incluindo a parte do artigo que diz: "e o de corrente de acidente de trabalho". O item permanece certo, apenas não está completo. 

  • É bom lembrar que o decreto 3048 trouxe mais duas exceções para o item "a" (gabarito), a saber: aux. reclusão e pensão por morte. Ficando da seguinte forma:

    a) Será calculado com base no salário de benefício o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, pensão por morte e aux. reclusão.

  • Para ajudar a lembrar (é tosco, mas quanto mais tosco, mais funciona)

    Quem tem FAMA não precisa de benefício:

    Salário FAmília e MAternidade

    Dai para complementar (pensando no decreto)

    Quem tem MORE FAMA não precisa de benefício

    Morte

    Reclusão

    Família

    Maternidade.

  • Como pode estar errado sendo que a A e o que esta no Art 28 da 8213.

  • REDAÇÃO ATUALIZADA de acordo com o Decreto 10.410/20.

    Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, EXCETO:

    I - o salário-família;

    II - a pensão por morte;

    III - o salário-maternidade;

    IV - o auxílio-reclusão; e

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.” 


ID
1204477
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do cálculo do valor do benefício previdenciário, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A forma CORRETA seria assim: 
    Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.


  • A B está expressamente incorreta.


    De acordo com o art. 32 do Decreto 3.048/1999, o salário de benefício consiste:

        I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;

        II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo


    OBS:Aposentadoria por Idade é facultativo.

  • Importante observar que quando a letra A afirma o uso do Fator Previdenciário no cálculo da Aposentadoria por idade deixa de mencionar que este é facultativo. Deverão ser feitos os cálculos com e sem o uso do fator, o Salário-benefício será o valor mais vantajoso para o segurado, dentre os dois. 

  • Fiquei em duvida na c - O auxílio-doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício do segurado. Não seria o auxilio  - acidente questão ta errada, eu acertei mais fiquei em duvida???

  • Lukas, o auxílio doença tem como base de cálculo o salário-de-benefício, pois é nele que incide os 91%

  • Gente essa questão é antiga ne.. hoje em dia a B estaria errada não?

  • Letra A errada, pois não menciona que o Fator Previdenciário é facultativo para a Apos por Idade. 

  • Questão desatualizada, visto que as letras "a" e b" estão incorretas. A letra "a" encontra-se errada pois a aposentadoria por idade, incide o fator previdenciário em seu cálculo FACULTATIVAMENTE, e a alternativa explicita de forma que nos leva a entender que seria obrigatório a sua incidência. E a letra "b" está errada pois o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição dar-se-á por 80% dos maiores salários de contribuição com incidência do FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

  • Gente, mas no art. não menciona que o fator é facultativo

      (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


  • Concurseira Determinada a resposta para sua dúvida se encontra no artigo 170 § único da Instrução Normativa 45 

    Parágrafo único. Ao segurado com direito à aposentadoria por idade é assegurada a opção pela aplicação ou não do fator previdenciário, considerando o que for mais vantajoso.

    CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

    f = Tc x a  x  [ 1 +  (Id + Tc x a) ]

    Es                                   100

    onde:

    f = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

    Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

    Id = idade no momento da aposentadoria;

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

    Vide:http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm#cp4_s4_sb2

  • Questão desatualizada a alternativa "a" também está incorreta. Na aposentadoria por idade o Fator Previdenciário é facultativo.

  • Tem duas respostas para a questão: ambas as letras a e b estao incorretas, portanto deveria ser anulada.

    A letra a esta errada pq o fator Prev. Para os idosos( AP. Por idade) é facultativo, como já foi muito bem explicitado pelos colegas.

    Bora pra a próxima!

  • Questão desatualizada, visto que as alternativas a); b); e d) estão incorretas. Vejam:

    a) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
    Comentário: Para o benefício de aposentadoria por idade o SB consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo, essa afirmação remete ao entendimento de que seria 80% do período contributivo.Outras obervações que considera esta alt. incorreta é sobre o FP que para este benefício e facultativo e a omissão de informar que esses 80% de SC devem ser verificados de julho de 1994 para cá.

    b)  Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês.
    Comentário: A Lei 9.876/99 extinguiu essa base, pois verificou-se que como os SC's eram considerados apenas neste período, os segurados, espertos que são, majoravam suas contribuições antecedentes ao requerimento de benefício para fazer jus a um benefício mais vantajoso.

     

    d)Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
    Comentário: Igual a alternativa a) , média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição e não a 80% de todo período contributivo.

    Bons estudos !

  • Só para acrescentar:
    Vejam o que diz o professor Hugo Góes no seu livro MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 8ª Edição, pag. 185


    Aposentadoria por Idade, apos. por tempo de contribuição e apos. da pessoa com deficiência: Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo, multiplicada pelo fator previdenciário. O fator previdenciário é obrigatório na apos. por tempo de contribuição e facultativo na apos. por idade e na apos. da pessoa com deficiência. 
               

    Aposentadoria por invalidez, apos. especial, auxílio-doença e auxílio-acidente:  Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contribuitivo.
  • Marquei de cara a letra "a" e nem li as outras alternativas por entender que a letra "a" estava incorreta por não dizer que a multiplicação do fator previdenciário era facultativa, porém ao refletir entendo que a multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória. A facultatividade está no fato de a aplicação ocorrer de acordo com o cálculo mais vantajoso para o beneficiário.

  • Pessoal se analisamos pela letra fria da lei a alternativa A está correta, pois na lei 8213 artº 29 ela diz o seguinte :

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

  • A discussão é sempre a mesma, ta chato já. 

    Nas duas aposentadorias (apos. por idade e por tempo de contribuição) é obrigatório o calculo com o FP só que na por idade faz-se com e sem o FP e aplica-se o que resultar mais favorável ao segurado! PORTANTO não está incorreto a letra A.


    E só mais uma coisa, referente ao cometário da colega " Andrade \o/" que fala que a alternativa D tbm está incorreta. As duas formas que tu escreveu no teu comentário dá na mesma coisa, só está escrito de maneira diferente, e tbm não está incorreta...
  • A) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 29, I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 ( APOS. IDADE E TEMPO DE CONT.), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

    B) GABARITO. FUND. LETRA (A)

    C) CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    Art. 28, O valor do benefício de prestação continuada (AQUI, NO CASO O AUXÍLIO-DOENÇA), inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);

    D)  CORRETA, FUND. LEGAL LEI 8213

    ART. 29, II - para os benefícios de que tratam as alíneas (APOS. POR INVALIDEZ), de e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    E) CORRETA, FUND. LEGAL IN 45

    Art. 169. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:

  • No meu entender a alternativa "a" está correta, porquanto tanto a lei 8213/91 e o decreto 3.048/99 são claros ao dispor:

    Artigo 29: O salário-de-benefício consiste I: - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Artigo 32:O salário-de-benefício consiste : I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    A multiplicação pelo fator previdenciário é obrigatória, sendo que a sua aplicação é que é facultativa no caso da aposentadoria por idade e obrigatória para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a aposentadoria das pessoas com deficiência. Eu entendi exatamente como o Dhiego Brito.

  • O Prof. Ali Mohamad Jaha, do Estratégia, tem que parar de mudar o gabarito por conta própria. Ele nos prejudica desta forma. 

    Além disso, ele dá dicas erradas quanto ao estilo da prova CESPE como, por exemplo, ao dizer que "questões incompletas são consideradas erradas pela CESPE". Fala sério!

  • GIlberto, também tenho a mesma reclamação referente ao Prof. Ali.

     

  • Galera tem que parar de viajar nos comentários. Não existe erro na alternativa A. É cópia do texto legal.

     

    L8213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (Ap. Idade) e c (Ap. TC) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
     

    Pra dizer que a alternativa A está incompleta, seria necessário dizer que a própria  lei está incompleta.

     

    Aí vão dizer: E a facultade de aplicação para a ap. por idade?!

     

    "L9876  
    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

     

    Existe a faculdade, sim, mas alguém pode afirmar que essa garantia da lei 9876 torna incorreto o artigo 29, inciso I da 8213?

     

    Pra mim é só um complemento!

     

    Gabarito B: e sequer entendi porque a questão tornou-se desatualizada.

  • (B) Atualmente, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. INCORRETA

    Atualmente para a Renda Mensal da aposentadoria por tempo de contribuição temos 100% do Salário-de-Benefício sendo obrigatório a multiplicação pelo fator previdenciário. Existe exceção ao caso do fator previdenciário, relacionado a pontuação:

    96 pontos Homem: 35 anos de tempo de contribuição + 61 anos de idade.

    86 pontos Mulher: 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    91 pontos Homem (professor): 35 anos de tempo de contribuição + 56 anos de idade.

    81 pontos Mulher (professora): 30 anos de tempo de contribuição + 51 anos de idade.


    Importante:

    Esses pontos são reajustados a cada 2 anos, o último reajuste foi feito em 2018, o próximo acontecera em 2020.

  • Gabarito: b

    --

    e) Decreto 3048. Art. 32, § 11.  O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:


ID
1211884
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do benefício a ser pago ao segurado é denominado de

Alternativas
Comentários
  • 2.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

    Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, “o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.

    Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse ébaseado no primeiro.

    Para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.

    A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários do seguinte modo:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

    Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91).

    Os parágrafos do artigo acima transcrito estabelecem outras regras sobre o salário-de-benefício, destacando-se, dentre elas, a que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade recebido pelo segurado durante o período básico de cálculo

    .

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100119100459179&mode=print

  • Gabarito: C

    Art. 31, RPS. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da

    renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por

    normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o saláriomaternidade

    e os demais benefícios de legislação especial.


    O salário-de-benefício é base de cálculo utilizada para o cálculo do valor

    (renda mensal) do benefício.

    Um exemplo pode demonstrar a importância dessa distinção: a renda

    mensal do auxílio-acidente consiste em 50% do salário-de-benefício que deu

    origem ao auxílio-doença. Portanto, não é de 50% do auxílio-doença (renda

    mensal), o que resultaria em valor diferente. 


    (Essa questão está na obra "200 Questões Comentadas de Direito Previdenciário da FCC". Caso alguém queira fazer o download gratuito da mesma, abaixo segue o link:


    http://www.fabioeidson.com.br/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario/ 


    Além da obra, tem mais 16 vídeo aulas de Questões Comentadas de Direito Previdenciário)


    Bons estudos a nós!

  • Decreto 3.048

     Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Gabarito letra C

    O salário de contribuição corresponde ao salário do trabalhador desde que não passe do teto de R$4.390,24¹. O salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

    Sobre o salário de contribuição aplica-se uma alíquota (8, 9 ou 11 por cento) e assim se obtém a contribuição mensal do empregado.

    Sobre o salário-benefício aplica-se também uma porcentagem para calcular os seguintes benefícios:

    Auxílio-doença:  91 por cento do SB;

    Aposentadoria por invalidez: 100 por cento do SB;

    Auxílio-acidente: 50 por cento do SB;

    Aposentadoria especial: 100 por cento do SB;

    Aposentadoria por idade: 70 por cento mais 1 por cento para cada 12 contribuições mensais, até o limite de 30 por cento do SB;

    Aposentadoria por tempo de contribuição: 100 por cento do SB.

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sal%C3%A1rios_de_benef%C3%ADcio_e_de_contribui%C3%A7%C3%A3o

  • sempre confundo salario benefício com salario contribuição rsrs

  • É só lembrar que o salário de contribuição serve como base de calculo para o salário de beneficio. A renda que o segurado vai receber mensalmente é calculado a partir deste salário de beneficio.

  • Macete que eu uso e dar certo!
    Salário de benefício usado no cálculo para pagar o segurado.= falou em benefício lembra segurado.

    Salário de contribuíção usado no cálculo para pagar o INSS. = falou em contribuição lembra INSS.

    Tá chegando a hora! Força gente, persistência... tem vaga pra nós.
  • só lembrar que salário de contribuição, nós pagamos. salário de beneficio, iremos receber.

  • SALARIO BENEFICIO É OQUE O SEGURADO VAI RECEBER ?  ,   NAAAAAAO ,   o salario benefio serve para calculo renda mensal ,esse sim que o segurado vai receber.
    Salario beneficio vai tirar um percentual do salario contribuição dependendo do beneficio a ser requerido,ai desse salario beneficio vai sair a renda mensal que é o salario efetivo que o segurado recebe.

  • Vou colocar de uma forma simples: (qualquer dúvida, mande msg)


        EX: Matheus (Não sou, mas se quiserem pagar, não fico brabo) trabalhou como empregado por 20 meses na empresa QC e após sofrer uma lesão decorrente de acidente de trabalho, foi diagnosticado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, recebia como salário de comentador de questões do QC R$ 1000.  Com base nesse exemplo observe:

        - Salário de contribuição >>> Base de cálculo da contribuição previdenciária  e Base de cálculo do salário de benefício;
    Contribuição do mateus para a previdência (arrecadado e recolhido pela empresa): 8 % de  R$ 1000 = 80 reais


        - Salário de benefício >>> Base de cálculo da RENDA MENSAL INICIAL (RMI);(SB) da aposentadoria por invalidez: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo = os salários foram todos de R$ 1000, com isso, a média dos 80 % maiores salários será de R$ 1000;

        - Renda mensal inicial >>> Valor inicial do benefício;A renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100 % do salário de benefício, e como o segurado mateus não necessita de ajuda de terceiro, não terá o acréscimo de 25 %, sua renda mensal inicial  será de R$ 1000 até o próximo ajustamento do benefício
  • O que é salário de contribuição? é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.


    O que é salário de benefício? é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.


    Gabarito Letra C

    Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.

  • O valor básico utilizado para cálculo da renda mensal do BENEFÍCIO a ser pago ao segurado é denominado de salário-de-BENEFÍCIO.

    Lembrar benefício~benefício

  • Letra C.

     

    No início dos estudos tive dificuldades de assimilar a ordem e fiz um BIZÚ, compartiho com vocês; deu certo pra mim!

     

    SC ---> SB ----> RMI

     

    Sai Correndo--> Sobe no Burro---> Ri Mesmo Imbecil

  • Obrigada pelo macete Silva e Silva, eu sempre confundia, mas agora vou lembrar: Falou em contribuição é pagar o INSS (SC) / Falou em Benefício vou lembrar do segurado(SB)!

  • Melhor dica: João Cunha. Grata!


ID
1278352
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Regime Geral de Previdência Social obser­vará aos seguintes parâmetros constitucionais:

Alternativas
Comentários
  • o valor do salário não é nominal?

  • Valor nominal é o entendimento do STF, valor real é o previsto na lei. 

    ‘Art. 40 (...) CF
    § 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
    estabelecidos em lei’.


    “EMENTA: Servidor público militar: supressão de adicional de inatividade: inexistência, no caso, de violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não há direito adquirido a regime jurídico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos”. (STF, AI-AgR 618777/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 03/08/2007). 


    Segue um link de um artigo do EVP, do professor Hugo Góes, sobre Irredutibilidade do valor ( real ou nominal?)

    https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=qnRMwftYzGkRmFbH8touHdo1K5rX1EUAzAtM2xXoepg~

  • Seguridade Social: valor nominal
    Previdência Social: valor real

    Não desistam guerreiros.

  • é obrigatória a filiação facultativa kkk

  • letra A - ERRADA - (Segurado facultativo não pode ser pessoa participante  de RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) - disposto no art. 11 do Decreto nº 3.048/99, são admitidas como segurados facultativos, dentre outros: a dona de casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, a pessoa que deixou de ser segurada obrigatória da Previdência Social, o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494/77, o presidiário que não exerce atividade remunerada e o brasileiro residente e domiciliado no exterior.

    Letra B - Correta - Decreto 3048/99 - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

    Letra C - ERRADA - Decreto 3048/99 -VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; 

    Letra D - ERRADA -  é obrigatória a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. (Segurado facultativo não é obrigado  e não pode ser participante de RGPS ou RPPS)


  • Vale lembrar que existe uma exceção em relação a alternativa A 

    Caso o participante de RPPS esteja afastado ou licenciado sem remuneração e nesta condição for impedido de contribuir ao RPPS de origem, somente durante o período da licença ou afastamento poderá contribuir para o RGPS como segurado facultativo. 
  • Letra B

     

    CF/88 - Art. 201 - V

     

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

    Bons estudos!

  • Valor do salário = valor nominal. Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal, não resultando na garantia da concesão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.

    Todavia, se a questão não fizer referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo(=valor real), deve ser considerada correta, conforme art. 1º, § ÚNICO, INCISO IV, do decreto 3048/99.

     

    A paz irmãos!

     

     

     

  • Irredutibilidade NOMINAL = seguridade (saúde + assistência)

    a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.

    - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.

    b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE[em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].

    - Benefícios PREVIDENCIÁRIOS: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.

    Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.

    Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.

    Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88

    Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91

    Os valor dos benefícios será reajustado, anualmente, na mesma data do reajusto do salário mínimo, pro rata (proporcional), de acordo com as suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no inpc pelo IBGE.

  • Qual a diferença das letras A e D?


ID
1380286
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os elementos que compõem o cálculo do beneficio do Regime Geral de Previdência Social, prescreve a legislação atualmente em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como C. Questão "lupa".  LENZA (2013: PÁG. 274)

    Salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: regras de transição

    Essas regras de transição são aplicadas ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados que já contribuíam para o RGPS antes da vigência da Lei n. 9.876/99, mas ainda não tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem.

    O cálculo do salário de benefício nas regras de transição só é diferente das regras permanentes no PBC considerado, pois também se aplica o Fator Previdenciário.

    O PBC, nas regras de transição, é o período computado a partir do mês de competência julho/94.

    Então, são corrigidos todos os salários de contribuição do segurado a partir do mês de competência julho/94. Após, apuram-se os 80% maiores, somam-se e faz-se a média aritmética simples, cujo resultado será multiplicado pelo FP correspondente, obtendo-se, então, o salário de benefício.

    O art. 6º da Lei n. 9.876/99 garantiu ao segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar até o dia anterior à publicação da lei o direito de calcular o salário de benefício pelas normas anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do FP).

    Atenção: o segurado com direito à aposentadoria por idade, nas regras transitórias, mesmo que cumpra todos os requisitos após a publicação da Lei n. 9.876/99, pode optar por não aplicar o FP (art. 7º).


  • correta letra C.


    erros em negrito


    a) O valor da renda mensal inicial do benefício será obtido a partir da multiplicação do salário de benefício pelo percentual de cálculo definido por lei e reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento definidos na política de valorização do salário-mínimo


    b) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário no caso dos benefícios que têm a função de substituir o rendimento do trabalho. 


    d) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 100% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, neste último caso somente se mais favorável ao segurado. 


    e) O fator previdenciário consiste num coeficiente de cálculo, aplicado obrigatoriamente na apuração do salário de benefício dos benefícios previdenciários que tenham a função de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador, composto pelas variáveis tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida.

  • No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

      Es    100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo. 

  • a- errada : dois erros, primeiro, a renda mensal inicial do benefício(salário de benefício) é calculada com base nos salários de contribuição; segundo, a correção do salário de benefício não é com base na correção do salário mínimo, dessa forma, prepare-se com uma previdência complementar, para não chorar depois.



    b- errada : fator previdenciário só é aplicado nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, neste último caso se for mais favorável ao segurado. É errado afirmar que a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença.


    c- CORRETA


    d- errada : não é 100% e sim 80% dos maiores salários de contribuição desde jul/94 (data limite escolhida-plano Real)


    e- errada : 1º erro : É errado afirmar que, a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador, será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença. 2º erro :  o fator previdenciário não é obrigatório para aposentadorias por idade, só é aplicado no caso de ser mais favorável ao segurado.
  • Essa questão é passível de anulação pois; ele mensiona, apenas  aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição;  esquecendo de adicionar aposentadoria por invalidez que também entra na média aritimética simples dos 80% maiores salários de todo o periodo contributivo .


  • Concordo com Fellipe Nyster. Hugo Goes deixa claro que o fator previdenciário pode ser utilizado na aposentadoria da pessoa com deficiência, se mais benéfico.

  • De acordo com o artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, em sua atual redação,

    o salário de benefício será apurado com a “média aritmética simples dos maiores

    salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período

    contributivo”.

    Logo, a partir da competência julho/1994, no cálculo, o INSS considera os 80%

    maiores salários de contribuição.

  • dec 3048, art 32 § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.( a questao nao se torna errada, pois ela menciona as aposentadorias por tempo e por idade, e em nenhum caso a aposentadoria para deficientes foge disso, a aposentadoria continua sendo a mesma.)

  • O Fator previdenciário incide sobre aposentadoria por tempo de contribuição?

  • Jorge Miguel, sim. Obrigatoriamente o fator previdenciário incidirá sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade só vai incidir se for mais vantajoso para o segurado.

  • Muito obrigado Luciana Rocha!

  • alguem pode repassar a lei e artigo que menciona que o fator previdenciario incide sobre a apos. por invalidez para pessoas com deficiencia


  • Boa Tarde Saulo,

    Na verdade não se trata de um um artigo, mas sim da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que trata da aposentadoria das pessoas com deficiência.

    Mas, vale lembrar que, o fator previdenciário nunca incidirá sobre aposentadoria por invalidez.

  • "limitado a Julho de 1994" não foi uma boa especificação. Mas não comprometeu o entendimento e a resolução da questão.

  • Quando a questão diz limitado a julho de 1994, quer dizer que os cálculos de salario de beneficio se limitam ao plano real, ou seja, é analisado até julho de 1994,só isso! Pois fica difícil misturar e atualizar plano real com o plano anterior a julho de 1994, haja visto que tal processo, demandaria muito esforço desnecessário, para fins de calculo de atualização de moeda de um plano para outro. Questão muito bem elaborada pela FCC!


  • gabarito letra C


    Gostei da questão!

  • No meu entendimento, a letra c é a mais correta mas pra mim está incompleta, porque o FP também se aplica facultativamente a

    aposentadoria da pessoa com deficiência (de acordo com o professor Hugo Goes).

     Na questão em si diz que se aplica apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

    Alguém me corrija se eu estiver enganada!

  • A LETRA " C " OMITE A QUESTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POIS ESTA TERÁ QUE FAZER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS PARA TER DIREITO AO FP.


  • é preciso ter em mente que a aposentadoria para pessoas com deficiência é uma especie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que em razão de suas especificidades possuem alguns benefícios, no caso em tela diminuição do tempo.

  • Obrigada, Luiz Martins! Vc sanou minha dúvida sobre "limitado a julho de 1994".

  • Hoje, com a lei 13135/15, o fator previdenciário na aposentadoria por TC também passou a ser facultativa, podendo optar pela não incidência quando o total resultante da soma de sua idade e de seu TC, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:

    1- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

    2- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

  • Boa questão, bom combate concurseiro X banca.

  • Os salários contribuição considerados a partir de julho de 94, aplica-se para o segurado filiado a Previdência até o dia anterior a data da publicação da Lei 9.876/99, ou seja, trata-se de regra de transição. A questão "c" está correta, no entanto, entendo que foi omitido a aludida regra. 

  • e eu quero saber em que parte da lei se diz limitado a julho 1994.

    se for pela letra da lei eu não encontrei nada do tipo.

    Eu não consigo entender se a própria lei diz na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o PERÍODO CONTRIBUTIVO. mas por essa regra limitada a julho de 1994- que eu não sei onde ela se encontra- significa que quem contribuiu antes de 1994 perde todas as suas contibuições e não tem direito algum em relação a essas contribuições.

    por favor se tiver alguém que possa me dizer onde encontrar tal regra ou dispositivo legal que possa me corrigir, desde já agradeço. eu também não encontrei nada no decreto 3048 ou devo esta com a vista cansada.

  • Tudo bem, nota dez pra questão mas a regência da questão (questões) nota ZERO:

    "O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado."


    Não se usa o acento indicativo de crase depois de antes de 80%: não ocorre crase, o /a/ é apenas preposição.


  • vdd marco antes de numero nao se usa crase(a nao se horas exatas) kkkk outro erro.

  • Deu na krá. Kkkk (num) erre não que a galera pega no pé. Kkkkkkkkk

  • Pessoal, alguém pode me explicar duas coisinhas?


    1) - No cálculo e reajuste do salário de contribuição e do salário de benefício, precisa-se usar como parâmetro o salário mínimo, quanto à data e essas coisas??? Acho que li em algum lugar que, em relação a algum deles (ou aos dois), usa-se como paradigma o salário mínimo. Alguém pode me explicar se realmente procede, ou informar na lei onde está?


    2) - Em relação aos portadores de deficiência, to fazendo muita confusão! O que eu realmente preciso diferenciar quando se tratar de benefícios como aposentadoria, cálculo e essas coisas? Ou para eles nada muda, é a mesmíssima coisa???


    Agradeço se alguém se dispuser a me ajudar! Abração!
  • GABARITO [C]

     

    - O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

  • Se a filiação for antes de 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivos desde de 94 para cá.

    Se a filiação for após 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivo.

    No caso de aposentadoria por idade, deficiência, regra do 85/95 > a apliação do FP (expectativa de sobre vida/tempo de contribuição e idade) será facultativo, somente sendo aplicado em majoração do valor da aposentadoria.

    No caso de aposentaodria por tempo de contribuição, em, regra fatos é obrigatório, salvo atendidas as exigência para torna-lo facultativo.

  • Mas a alternativa C não estaria correta se disesse que a regra dos 80% maiores dos salários de contribuição seria apenas para aqueles segurados inscritos até a data de publicação da lei que foi 26/11/1999, como regra de transição?

    No meu entendimento a questão é passível de ser anulada, pois omitiu esse detalhe, o que induz a achar que alternativa está errada pois não mencionou a regra de transição, pois se a pessoa for segurado do INSS após a publicação da lei será calculado o salário de benefício sobre as 80% maiores contribuições. A regra dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 só se aplica para os segurados que vertiam contribuições anterior a data de publicação da lei em 26/11/1999, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.876/99. Fora isso, para os segurados inscritos a partir de 1999 depois da aplicação da lei aplica a regra das 80% maiores contribuições inclusive para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

  • Se for analisada a questão Q222140 da prova da FCC em 2012 realizada para Técnico do Seguro Social a mesma pergunta sobre o salário de benefício é formulada só que de maneira correta:

     

    “O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se” 

     

    A alternativa correta que foi considerada foi a letra C no qual aduzia que a aposentadoria por tempo de contribuição era calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com a incidência de fator previdenciário, pois neste caso ai sim foi mencionado corretamente pela questão que esta regra só se aplica "para o segurados inscritos até 28/11/1999", o que não foi o caso dessa assertiva que omitiu em sua pergunta esta importante informação.

  • A QUESTÃO "C" FALOU IGUAUZINHO O PROFESSOR FREDERICO AMADO.

     

    GABARITO: "C"

  • Esse tipo de questão longa é otima, dá muito subsídio pra ajudar a responder outras questões da propria prova.

  • O comentário do Leandro Costa (o mais curtido) traz uma imprecisão técnica.

    Ele comenta que, uma vez que os benefícios não são corrigidos como o salário mínimo, você deve se preparar com uma previdência complementar.

    Bom, você deve se preparar sim, mas não por isso. O art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que é utilizado o INPC para fazer o reajuste dos benefícios. Interessante observar que o reajuste do salário mínimo de 2017 foi de cerca de 6,4%, enquanto o INPC acumulado de 2016 foi de 6,58%. 

    Portanto, o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários foi quase igual para 2017.

    Ps.: não deixem de se preparar com uma previdência complementar, porque nunca se sabe quando os políticos irão decidir (pela milésima vez) que uma "Reforma da Previdência" é a solução para todos os males do país.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 1º        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C ) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

    Aquele tipo de questão que acertamos por escolher a menos errada, o SB não é limitado aos SC de julho de 94, mas sim considerado a partir dessa data

  • Atualmente, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base em seu artigo 26 a resposta correta seria a D, senão vejamos:

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.


ID
1438528
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas que regem a Previdência Social, no que se refere aos elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício.

II. Serão considerados para cálculo do salário- de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

III. Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários- de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

IV. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • TRATANDO-SE DO 13º SALÁRIO, trago uma regra prática.


    PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ------> SIM,  INTEGRARÁ 
    PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO ------------> NÃO INTEGRARÁ 

    Conforme dito por nossa amiga Concurseira Carioca,  

    GABARITO ''E''
  • linda

  • Faço um alerta sobre a alternativa I.

    I. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de- contribuição na data de início do benefício

    Pois bem, devemos ficar atentos para o fato de que no caso de salário de benefício para os benefícios que não substituam a remuneração do segurado - como é o caso do salário família e do auxílio acidente - o SB poderá, sim, ser inferior a um salário mínimo.


  • Felipe, o SB NUNCA PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, a RMI SIM. SB é diferente de RMI. 


  • TRATANDO-SE DISSO, trago uma outra regra prática também... Adoro essas regras práticas rs



                                                  SC                                          SB                                                 RMI
    _________________________________________________________________________________________________________
    MAIOR QUE                        
    O TETO                                NÃO                                           NÃO                                             SIM ¹

    _________________________________________________________________________________________________________
    MENOR QUE
    O SALÁRIO                          SIM ²                                         NÃO                                              SIM ³
    MÍNIMO


    ¹. Salário maternidade do segurado empregado e trabalhador avulso. E abono de 25% na aposentadoria por invalidez.
    ². Proporcionalidade.
    ³. Salário Família, Auxílio Acidente, Auxílio doença quando houver o exercício de mais de uma atividade e a parcela a cargo do RGPS de benefícios concedidos com base em acordos internacionais de Previdência Social.




    GABARITO ''E''
  • d.3048 
    Art. 32. O salário de benefício consiste:

    § 3º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

     

    § 4º Serão considerados para cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.

     

    § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício,o aumento dos salários de contribuição 
    que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

     

    § 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar se á 
    como salário de contribuição,no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

  • Otima síntese, Pedro Matos.

  • Se o 13º salário não integra o calculo do salário de beneficio porque diachos o numero II esta certo? kk

  • Questão exige conhecimento acerca dos elementos básicos de cálculo do valor dos benefícios, e relaciona 04 (quatro) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade. Essa temática possui previsão na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O candidato deverá examinar as proposições lançadas pela Banca examinadora e, posteriormente, assinalar a alternativa correta. Examinemos item por item:

    I. Correta. Com base legal no art. 29, §2º, da Lei 8.213/91, in verbis: “§2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício”.

    II. Correta. Devidamente respaldada no art. 29, §3º, da Lei 8.213/91, litteris: “§3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”. 

    III. Correta. Afirmativa integralmente fundada no teor do art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva”.

    IV. Correta. Essa afirmativa encampa, com todos os termos, o teor do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91: “§5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.

    Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que todos os itens estão corretos.

    GABARITO: E.


ID
1577953
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do cálculo do valor dos benefícios, previsto no art. 29 da Lei no 8.213/1991, considere:


I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.


III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.


IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    ARTIGOS DA LEI 8213/91


    I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 



    II. CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.



    III. CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.



    IV. CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • Apenas duas considerações:

    1 - Perfeito o comentário da colega;

    2 - Uma das primeiras questões citando a nova lei n 13.135 de 2015 ( atenção!!!)

  • GABARITO B

    ARTIGOS DA LEI 8213/91

    I. INCORRETA O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 



    II. CORRETA Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.



    III. CORRETA O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.



    IV. CORRETA O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

    Excelentes estudos a todos.

    Alfartanos Força Sempre!!!

  • I- ERRADO -> Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    ____________________________________________________________________________________________________

    II- CORRETO -> (...)Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva (...).

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    III-  CORRETO -> (...) O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, (...)

    ____________________________________________________________________________________________________

    IV- CORRETO -> MP Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

    Art. 29 ..................................................................

    § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.


  • Resposta Letra "B"

    Nossa!!! Usei de uma lógica muito louca, chutei e acertei.

    -Considerei os itens III e IV como corretos.

    -entre o I e II fiquei com o II -maior texto-.

    Não façam o que eu fiz, foi uma coincidência!!!!!!!!!!!!!!!

    Bons Estudos e continuem praticando.

  • kkkkkkkk. Eu usei quase a mesma "técnica". Minha dúvida na verdade foi quanto a II, porque a I eu sabia que estava errada. Pois, o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, compreendidos em 80% de todo período contributivo, desde julho de 94, multiplicado pelo fator previdenciário. 
    Mas isso não é recomendável mesmo!
    Bons estudos pra todos!!!

  • Gabarito B

    I- ERRADA: Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18( b) aposentadoria por idade;  c) aposentadoria por tempo  de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


  • Ual!! Questão MEGA ATUALIZADA!! Principalmente o item IV sobre o auxílio-doença.

  • GABARITO LETRA B



    O Erro do item I é afirmar que a média é de 70%....que na verdade é a média de 80%

  • Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria da pessoa com deficiência:


    Média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.


    Fonte: Lei. 8.213/91, art. 29, I.


    Gabarito B

  • Só complementando os ótimos comentários dos colegas e a título de conhecimento referente ao item IV:
    Em regra, o auxílio-doença pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar. 
    Fonte: Curso de direito e processo previdenciário - Frederico Amado (Pg. 712, 7ª Ed.)

  • Lembrando que a incidência do fator previdenciário é obrigatória somente na aposentadoria por tempo de contribuição sendo facultativa na aposentadoria por idade, neste último caso se mais favorável ao segurado.

  • Salário de Benefício API/APTC = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo período contributivo, multiplicado pelo fatos previdenciário

    Salário de Benefício API/APTC  segurado inscrito até 11/98 = média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondentes a 80 % de todo período contributivo desde de 06/94 para cá, multiplicado pelo fatos previdenciário.

    O salário de benefício é um instituto jurídico específico do direito previdenciário o que afirma mais ainda sua autonomia perante outros direitos.  É a base de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários exceto SM, PM,AR,SF e os e os demais benefícios da legislação especial.


       3048//99 Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

     Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.(Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

      II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)


  • GABARITO B

     

    LEI 8213/91

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     I -para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    OBS.: Na questão fala 70%

  •  Art. 29 Lei 8.213 § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

    Pelo o que eu entendi, a lei 13.135 incluiu a seguinte mudança no calculo do auxílio doença, passando a ser os últimos 12 salários de contribuição ou os sc existentes, pois antes seria a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo do segurado. Por favor, alguém me corrija se houver erro. Obrigado

  • Muito boa a revisão de texto de lei feita ao resolver questões da fcc.

  • Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:
    Benefício:                                                           RMB:


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB


    Aposentadoria por Idade: (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)


    Aposentadoria por Invalidez: 100% x SB


    Aposentadoria Especial: 100% x SB


    Auxílio Doença: 91% x SB


    Auxílio Acidente: 50% x SB

     


    Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:
    Benefício:                           RMB:


    Auxílio Reclusão: 100% x RMB Aposent. Inval.


    Salário Maternidade Salário da segurada - com base no salário de contribuição - até teto STF


    Salário Família: Cota/filho


    Pensão por Morte: 100% x RMB Aposent. Inval.

  • I. O salário de benefícios consiste, para os benefícios referentes à aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 29, I, Lei 8.213/91: correspondentes a 80%

    II. Não será considerado, para o cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    Art. 29, §4°, Lei 8.213/91

    III. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

    Art. 29, §7°, Lei 8.213/91

    IV. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

    Art. 29, §10°, Lei 8.213/91


ID
1707865
Banca
EXATUS
Órgão
BANPARÁ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pela Previdência Social, o Salário-debenefício é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E


    A) Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria especial;



    B) Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência( Na apos. por idade da pessoa com deficiência não é levado em conta o grau da deficiência);



    C) Errada, Esta assertiva descreve o Auxílio-doença;



    D)Errada, Esta assertiva descreve a aposentadoria por invalidez;



    E) Correta, Descriçãodo salário de BENEFÍCIO

  • "...o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício".

    Fonte: SAVI (in: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vem-a-ser-salario-de-contribuicao-e-salario-de-beneficio-katy-brianezi)

  • GABARITO E 

    Salário de Benefício é a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal. Por exemplo: Rosana, segurada facultativa, recolheu sua contribuição previdenciária, referente ao mês de março de 2005, no valor de R$ 200,00. Isso significa que o salário de contribuição de Rosana, referente ao mês de março de 2005, foi R$ 1.000,00, pois a alíquota de contribuição do segurado facultativo é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 21). 
    FONTE: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes 10 edição 


    Rose obrigado! 

    O erro já foi corrigido! 


  • Vejamos a redação da Lei 8.213:


    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 


    Quando a pensão por morte, é estranha a redação da assertiva...Mas, ai vai o texto da lei:

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.


    BONS ESTUDOS!

  • Mateus

    Acho que você digitou errado o valor da contribuição citada. No lugar de R$2.000,00 deve ser R$200,00, ou seja 20% de R$1.000,00
  • GAB. E

    para complementar o estudo também se inclui nas exceções o AUXILIO RECLUSÃO.

  • GABARITO E.


    A, B, C, D = são descrições de benefícios concedidos pelo INSS....nada tem a ver com o que pede a questão.



    É na letra E  que se encontra o conceito de salário de benefício.

  • pensão por morte e auxílio reclusão sofrem a incidência do SB indiretamente, exceto salário família e salário maternidade 

  • Todas as opções erradas!!! kkkkkkkkkkkk!!! Que raio de banca é essa???

  • Pois é Lourenço...
    Segundo o autor Frederico Amado, a pensão por morte, mesmo que indiretamente, também é calculada com a utilização do salário de benefício.

    Segue explicação:

    Salário de benefício é um instituto exclusivo do Direito Previdenciário, regulado pelos artigos 28 a 32 da Lei 8.213/91, sendo utilizado para o cálculo da maioria dos benefícios do RGPS. De efeito, na forma do artigo 28, da Lei 8.213/91, o valor do benefício da prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário do benefício.
    (...)
    Equivocadamente, aduz o artigo 31, do RPS, que a pensão por morte não é calculada com o manejo do salário de benefício. Conforme será visto mais adiante, a renda mensal inicial da pensão por morte será cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.

    Assim, indiretamente, a renda da pensão por morte também é calculada com a utilização do salário de benefício, pois este instituto será utilizado para o cálculo da aposentadoria. 

    Outrossim, o artigo 31 do RPS pontifica que os benefícios regidos por norma especial não serão calculados com base no salário de benefício, afrontando o artigo 28, da Lei 8.213/91, em que pese a lei especial poder dispor de maneira diversa sem qualquer invalidade. 

    Fonte: Curso de direito e processo previdenciário - Frederico Amado (Pg. 518, 7ª Ed.)

  • Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão.

    Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.


    Gabarito E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, HUGO GOES, página 188, 10ª ed.




    "O maior obstáculo para eu ir adiante: eu mesma. Tenho sido a maior dificuldade no meu caminho. É com enorme esforço que consigo me sobrepor a mim mesma." - Clarice Lispector

  • Hugo goes é um ótima doutrinador, mas tenho que cconcordar com frederico Amaro, o valor da Pensão por morte é calculado no mesmo sentido que se estivesse recebendo aposentadoria por invalidez art. 75 do PBPS. O valor da aposentadoria por invalidez está no art. 33 da mesma.
  • Salario família é uma cota fixa... pensão por morte é o calculo da renda da aposentadoria por invalidez... e o salário maternidade utiliza o salário de contribuição!

  • Acetei,mas esta mal elaborada.

  • CONCEITO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO, SEGUNDO O DECRETO 3.048:

    DECRETO 3048 Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.


  • Alguém poderia me explicar o que significa essas tais de "NORMAS ESPECIAIS e BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL"

    Obrigado e bons estudos!!!
  • DECRETO 3048/99

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Marcos Andreico, exemplos de benefício especial seriam a pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes (Lei n. 8.059/1990), a pensão por hanseníase (Lei n. 11.520/2007), a pensão pela Síndrome da Talidomida (Lei n. 7.070/1982), pensão às vítimas do acidente radioativo do Césio-137 (Lei n. 9.425/1996).

  • Caraca, para mim, a pensão por morte seria calculada com base no salário de benefício.Alguém poderia me explicar porque a pensão por morte está nas exceções?

  • Cibeli, a pensão por morte e aux. reclusão não é considerado seu cálculo diretamente pelo salário de benefício, pois ele é calculado pelo valor da aposentadoria do segurado, ou a qual ele teria direito se se aposentasse por invalidez. Ou seja, seu cálculo pelo salário de benefício é indireto. Espero ter ajudado :) 

  • DECRETO 3048/99

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Ah então agora entendi!! Obrigada Lin e Luiz!!

  • gabarito. E

    DECRETO 3048/99

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

    O que são benefícios de legislação especial?São benefícios criados, mediante lei, para atender a demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional. Veja alguns exemplos de benefícios de legislação especial:
     I - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei 7.070/82);
    II - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422/96.
    III - Pensão especial concedida pela Lei 11.520/2007 aos portadores de hanseníase.
    IV - Pensão do Acidente nuclear com o césio 137 em Goiânia/GO.
    V - auxílio especial mensal concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663/2012, art. 37). Recentemente, foi publicada uma Lei criando um benefício de legislação especial. Confira: LEI Nº 13.087, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
    Concede pensão especial à atleta Lais da Silva Souza.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, em valor atual equivalente ao limite máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social, à atleta olímpica Lais da Silva Souza, vítima de acidente ocorrido em 27 de janeiro de 2014, na cidade norte-americana de Salt Lake City.
    § 1º A pensão de que trata o caput deste artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros da beneficiária.
    § 2º O valor mensal da pensão será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Quando você resolve todas as questões CESPE de direito previdenciário e parte para as outras bancas, você percebe que elas parecem questões elaboradas por crianças, de tão fáceis que são.



    Como diria Frederico Amado, estudando para o CESPE você se prepara para qualquer outra banca.
  • de acordo com a lei 8213  = é o valor Utilizado para CALCULAR a Renda Mensal Inicial  da maioria dos Benefícios do RGPS.                                           exceto o S. Família e o S.Maternidade


    de acordo com o D.3048  = é o valor Utilizado para CALCULAR a  Renda Mensal Inicial da maioria dos Beneficios do RGPS 

    exceto o S.F., S.M.     a     P.M. e o  A.R.

  • Aí nos deparamos com a zona que é o Brasil.....

    Lei 8213:

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    Decreto 3048

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial


    Aí e cara ou coroa na prova amigo!

  • LETRA E CORRETA 

    DECRETO 3048
    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
  • QUE PODRE ESSA BANCA

  • NOSSA TOM CASTILHO MAS NEM TINHA OUTRA ALTERNATIVA QUE PODERIA SEQUER POR EM DUVIDA QUE SOMENTE ESTA ERA A CORRETA....SO TINHA ESSA SB NADA TEM A VER COM AS OUTRAS ASSERTIVAS NEM NA VIRUGULA

  • Realmente está mal elaborada, mas não tão absurdo. Vejamos

     

    o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. 

     

    Salário-familia : Valor fixo mensal para segurados de baixa renda, correspondente a cada filho menor de 14 anos

    Pensão por morte : Calcula-se a aposentadoria por invalidez, e converte-se para pensão por morte

    Salario maternidade:

    Empregada e avulsa: Valor do salário integral

    Doméstica: Valor do ultimo salário

    Segurado especial: 1 salário minimo

    CI e Facultativa: 1/12 dos ultimos salários de contribuição num período de 15 meses.

  • Decreto 3048

     A) (Errada) Art. 64.  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

     B) (Errada) Art. 70-A.  A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

     C) (Errada) Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

     D) (Errada)  Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

     E) (Certa) Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial

  • A lei 8213 dia uma coisa o decreto diz outra, a lei nao seria superior, hierarquicamente, que o decreto?  

  • E o auxilio reclusão? pra mim  questão errada.

  • Gabarito letra E 

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial

  • tem umas questão de banca menor tão louca que eu aconselho vc nem ler pra não deixar confuso seu estudo.

  • Benefícios calculados diretamente sobre o SB do segurado:


    Benefício:                                                           RMB:


    Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% x SB


    Aposentadoria por Idade:                             (70% x SB) + 1% x SB (12 Contr.)


    Aposentadoria por Invalidez:                            100% x SB


    Aposentadoria Especial:                               100% x SB


    Auxílio Doença:                                               91% x SB


    Auxílio Acidente:                                                50% x SB


    Benefícios sem correlação DIRETA com o SB do segurado:


    Benefício:                                      RMB:
    Auxílio Reclusão:                        100% x RMB Aposent. Inval. 


    Salário Maternidade                      Salário da segurada


    Salário Família:                                    Cota/filho


    Pensão por Morte:                              100% x RMB Aposent. Inval.

     

  • GABARITO: LETRA E

    Do Salário-de-benefício

            Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

  • Redação atualizada

    Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

    I - o salário-família;

    II - a pensão por morte;

    III - o salário-maternidade;

    IV - o auxílio-reclusão; e

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.” (NR)

  • Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

    I - o salário-família;

    II - a pensão por morte;

    III - o salário-maternidade;

    IV - o auxílio-reclusão; e

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial. 


ID
1760338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

O segurado que contribuir para a previdência social como empregado e como contribuinte individual, simultaneamente, e atender, em relação a cada atividade exercida, as condições do benefício requerido, fará jus a ter o seu salário de benefício calculado com base na soma dos salários de contribuição de ambas as atividades desempenhadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo!! Atendendo as exigencias em relação a cada atividade, os SC se somarão para o calculado do SB.
  • Gabarito: CERTO!

    Lei 8213/91 Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.

  • COMPLEMENTANDO : Si caso ele fosse filiado no  RGPS e em um RPPS ELE TERIA DIREITO A BENEFÍCIO EM CADA UMA DELAS INDIVIDUALMENTE , NÃO SERIA A SOMA DE NADA .... 

  • Apenas corrigindo um pequeno detalhe do comentário da colega Tahis,

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


  • Pequenos detalhes que fazem a diferença obrigada Paulo!

  • QUESTÃO ANULADA --> A banca anulou a questão por não explicitar que o somatório deveria obedecer o teto do RGPS 

    Lei 8.213

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:


      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


    Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as remunerações DEVERÃO SER SOMADAS para o correto enquadramento na tabela (8%, 9% e 11%), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição. Esta mesma regra aplica-se às remunerações do trabalhador avulso. (FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes) 


    Obs: A base de cálculo da contribuição do empregador doméstico mudou, agora de acordo com a Lei é o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO do empregado a seu serviço! (Achei importante mencionar!) 


  • No site do inss, na parte das alíquotas dos salários de benefícios,  a primeira observação e esta afirmativa da questão! 


  • Exemplo:

    Imagine esse caso -> 

    Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

  • porém.. se exercesse as duas atividades e em uma delas já tivesse alcançado a contribuição do teto do RGPS, haveria somente em relação a esta atividade.

  • Lidia Almeida na lei 13.135 realmente fala que vetou mas quando lemos a lei 8213 nao ha nada vetado nesse assunto.

  • A  lei 13.135 não vetou o artigo 32, o que foi vetado foi a nova redação que o Projeto de Lei dava ao art. 32. Ou seja, o art. 32 permanece o mesmo.

  • A assertiva está correta e tem como fundamento o seguinte dispositivo.

    Lei 8.213/91

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:


    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


    Gabarito Certo

  • desde de que não ultrapassem o teto,vale ressaltar.

  • Lei 8213/91

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

  • Questão anulada em 11/01/2016:

    CARGO 3: INSPETOR DE CONTROLE EXTERNO – ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, DIREITO OU  ECONOMIA 

    Justificativa:

    Pelo  fato  de  não  ter  sido  explicitado  na  redação  do  item  que  o  referido  somatório  deveria  respeitar  o  teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item

  • Lembrando que a soma está limitada ao teto. :)

  • Ora, a questão não precisava dizer que tinha que obedecer o teto, já que falou com base nos SEUS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Se é salário de contribuição, é porque já respeitou o teto.

    A banca não respeitou nem a literalidade da lei. Mais uma anulação sem pé nem cabeça.

    As vezes tenho a impressão que sei mais da disciplina do que o próprio examinador.

    mas...

    ."Cespe anula o que não deve e não anula o que deve"



  • muito obrigado Polly, e desculpe o meu erro 

    a soma dos salários de contribuição deve respeitar o teto.

  • Concordo com o Timoteo Sampaio, não acho que a questão ficou prejudicada por não mencionar o limite do teto, existem questões muito mais "erradas" que a CESPE mantém o gabarito. Maurício Silva, posso até star errada, mas até onde eu sei, ainda que o segurado tenha duas filiações, a soma destas deve sim respeitar o teto, a menos que o segurado queira ficar dando dinheiro a mais para a previdência. Por exemplo: o segurado não fará jus a mais de uma aposentadoria, se ele possui duas atividades e contribui no limite do teto para cada uma delas, está jogando dinheiro fora, pois fará jus a apenas uma aposentadoria que será limitada ao teto.

  • colegas, a questão não foi anulada por omitir o REGIME desse empregado?                                                                                      só fala que o segurado contribui para a previdência social como empregado.                                                                                             mas é REGIME PRÓPRIO da previdência social ou REGIME GERAL da previdência social?                                                                   Estou tentando encontrar o erro... também não acredito que foi anulada por omitir o "teto".                                                                           

  • Aproveitando o tema em discussão, alguém poderia me esclarecer sobre o que vem depois do inciso I da Lei 8.213, Art. 32. 

    II ­ quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário­de­benefício corresponde à soma das
    seguintes parcelas:
    a) o salário­de­benefício calculado com base nos salários­-de-­contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
    b) um percentual da média do salário­-de­-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à re lação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
    III ­ quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o rsultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

    Não entendo esse inciso II e suas alíneas, tampouco o inciso III, se alguém puder me dar um exemplo prático, fico muitíssimo agradecida.

  • Pessoal é o seguinte, a omissão do teto não foi motivo para anular a questão, para a CESPE questão incompleta não é questão errada. O motivo de ter anulado a questão é o tal do BENEFÍCIO REQUERIDO, ora se o benefício requerido for aposentadoria por tempo de contribuição a questão dá gabarito correto, se o benefício for auxilio doença o gabarito dá errado, pelo simples fato do auxílio doença se restringir a atividade para qual o cidadão ficou incapacitado, nesse caso OBVIAMENTE não se fará a soma dos salários de contribuição, fica a dica.

  • Verdade, Anderson, não tinha pensado nisso, então caso fosse um auxilio doença, ainda que o segurado ficasse incapacitado para ambas, receberia 91% de cada uma das atividades e não a soma destas?

  • Não concordo com o comentário do Anderson Oliveira!!!

    Conforme artigo abaixo transcrito, irá somar ( tendo como limite o teto) e depois aplica-se 91% no caso de auxílio doença. Porque  ele atendeu, em relação a cada atividade exercida, as condições do benefício requerido.

    Cabe observar,  desde que não exceda a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição.


    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: 

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

  • ERRADO! 

    O segurado Empregado e Contribuinte Individual não podem "CONTRIBUIR SIMULTANEAMENTE".

  • Josi Golf, está correto o que você disse. Segundo Hugo Goes ainda que seja o auxílio doença, caso o segurado fique incapacitado para ambas, receberá apenas um benefício, que será resultado (salário de benefício) da soma dos salários de contribuição das duas atividades.

  •    8213/91   Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

      I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

      II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

      a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

      b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

      III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

      § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

  • Gente, a justificativa da banca, no site, para a anulação desta questão é: "Pelo  fato  de  não  ter  sido  explicitado  na  redação  do  item  que  o  referido  somatório  deveria  respeitar  o  teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • VANESSA L, muito errada essa afirmação... a questão faz jus o que está escrito na Lei 8.213 no Art. 32, inciso I.

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;


  • Conceito:

    salário de benefício (SB - art. 32 L. 8213) e o salário de contribuição (SC - art. 214 DC 3048 + art. 28 L. 8212) são as bases de cálculo dos benefícios e das contribuições do INSS, respectivamente.

  • depende, se for para auxilio doença ou auxilio-acidente não, o calculo será devido ao emprego que ele estiver incapacitado e não a todos 

  • A questão está certa com ressalvas, deveria falar que o SC deveria respeitar o limite (teto). Por isso que anulou a questão

  • Uma dúvida: Se for aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo... O CI individual que contribui no plano simplificado, não tem direito! E mesmo assim soma os salários de contribuição? 

  • Concordo com a colega Adriana Rolim.

     

    Seres vivos,interpretem!

     

    1º O meu salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição de ambas as atividades que desempenho. SIM, SIM SENHOR!

     

    2º Farei jus ao recebimento desse calculo? NÃO, NÃO SENHOR! 

     

    3º E por que isso? Sacanagem! PORQUE EXISTE UMA COISA CHAMADA TETO PREVIDENCIÁRIO!

     

    4º Hum, entendi! Mas se der entrada no auxílio-doença de uma das atividades que exerço? VAI RECEBER  91% DE ACORDO COM O VALOR QUE CONTRIBUIU NESSA BENDITA ATIVIDADE.

     

    5º Ata, mas se esse valor der abaixo do menor bpc (um salário mínimo); seria inconstitucional? NÃO CABEÇÃO, POIS VOCÊ RECEBE OUTRA RENDA; SE ESSA NÃO EXISTISSE TERIA DIREITO AO MÍNIMO (100% do sb). TENDEU?

  • GENTE!! FRASE PARA RIMAR!!! QUANDO PARA O CALCULO DO SB DE ATIV CONCOMITANTES.

    SIMULTANEOU, O TETO RESPEITOU!

  • Justificativa CESPE/ Anulada: Pelo fato de não ter sido explicitado na redação do item que o referido somatório deveria respeitar o teto previdenciário prejudicou o julgamento objetivo do item


ID
1875175
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca do cálculo do valor dos benefícios:

Alternativas
Comentários
  • SALÁRIO DE BENEFÍCIO: É o valor básico utilizado para o cálculo da RMI dos benefícios, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e o auxílio reclusão. É a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e do auxílio-acidente. (Manual HUGO Goes)

  • Letra A: 

    Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade/aposentadoria por tempo  de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial; auxílio-doença e auxílio-acidente), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Letra B:

    Lei 8.213/91. Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • A) ERRADA! D.3048 Art.32 - § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos saláriosdecontribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos TRINTA E SEIS MESES imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    B) ERRADA! Lei 8213 Art.29 - O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores saláriosdecontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    C) CERTA!

    D) ERRADA! Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário de benefício.

    OBS.: No D.3048 inclui outros na lista dos benefícios que dispensam o SB para o seu cálculo. Vejam:

    D.3048 Art.31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  •  alt c)- CORRETA

     

    A Lei 9.876/99 foi responsável por algumas alterações significativas. Pode ser chamada de " lei curativa" pois criou Fator Previdenciário que passou a incidir no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente, apenas no caso de favorecer o segurado) como uma forma de reduzir a concessão de aposentadorias precoces e evitar que o sistema previdenciário entrasse em colápso. Responsável também pela ampliação do período de apuração dos salários de contribuição pois até a vigência desta lei o valor do salário de benefício era calculado com base nos últimos 36 meses, passando, com sua vigência, a ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. A partir de então foi agregado a expectativa de sobrevida e a idade do segurado no momento da aposentadoria que influencia (positiva ou negativamente) no cálculo do benefício concedido. 

     

    FONTE: Anotações baseadas nos estudos e pesquisas. 

     

    Bons etudos!

     

    .

  • Salário de benefício NÃAO se confunde com renda mensal inicial.

     

    Exemplo: Meu S.B deu 1.000 reais, porém a renda mensal inicial do auxílio doença é 91% do SB.

    Logo, minha renda mensal inicial será de 910 reais.

  • Salário de Benefício (cálculo dos benefícios )  é diferente de renda mensal 

  • periodo base de calculo e o mesmo que salario de contribuicao ?

  • a e b) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:     

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    d)  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

    Gabarito: C

  • Observação: O cálculo dos benefícios é uma operação dividida em 3 etapas: 

    1) identificação do salário de contribuição;

    2) cálculo do salário de benefícios;

    3) cálculo da renda mensal inicial. 

    a) 80% maiores salários de contribuição. art. 29, Lei 8213: 

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  

    b) O salário de contribuição não corresponde à renda mensal inicial. A renda mensal inicial já é o valor inicial do benefício. O salário de benefício é a base de cálculo do benefício, a base de cálculo para chegar a essa renda mensal inicial. Sob essa base de cálculo aplica-se um coeficiente de cálculo, uma alíquota, um percentual para chegar no valor do benefício. O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício de alguns benefícios: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência. 

    Lembrando que naaposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência, se a pessoa já alcança a fórmula 85/95, somando tempo de idade e contribuição, o fator previdenciário é facultativo, ou seja, só aplica se ele aumentar o benefício. Entretanto, nos demais casos, ou seja, na aposentadoria por tempo de contribuição sem o segurado alcançar a fórmula 85/95, é o único caso de aplicação obrigatória do fator previdenciário. 

    c)  80% maiores salários de contribuição. 

    d) Há duas exceções: salário maternidade e salário família, pois eles já são salários, então não se usa a média dos 80% maiores SC no PBC. 

  • Em tempo, período básico de cálculo (PBC) é o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.

  • CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: 3 etapas:

    1. identificar o salário de contribuição;

    2. calcular o salário do benefício;

    3. calcular a renda mensal inicial.

     

    NOMENCLATURAS

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: base de cálculo da constriuição do segurado.

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO: base de cálculo do benfício (80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).

    RENDA MENSAL INICIAL: aplicação da alíquota sobre o salário de benefício (base de cálculo do benefício).

    PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO: período referente aos salários de contribuições contabilizados para se encontrar o salário de benefício.

  • Marcus Guimarães, apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados  com base no salário de benefícios. A pensão por morte e o auxílio reclusão são sim calculados tendo ele como base:

     

    O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia quando de sua morte, caso fosse aposentado (a aposentadoria que ele recebia, seja ela por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, fora calculada com base no salário de benefício); ou então, caso estivesse em atividade, 100 % daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez quando de seu falecimento (a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício). Conf. art. 75 da Lei de Benefícios

     

    Quanto ao auxílio-reclusão, este será devido nas mesmas situações da pensão por morte, correspondendo assim,  a 100% do salário de benefício. Conf. art. 80 c/c 75 da Lei de Benefícios.

  • Adriano Mazzo, apesar da pensão por morte e do aux. reclusão de fato corresponderem a 100% do salário de benefício, não são estes calculados DIRETAMENTE com base no salário de benefício, mas sim com base em 100% da aposentadoria que o falecido RECEBIA ou TERIA DIREITO A RECEBER. 

     

    Esta aposentadoria (que o morto recebia ou teria direito) sim foi ou seria calculada com base no salário de benefício. 

     

    Para além, não é sempre que a pensão por morte e o aux. reclusão serão de 100% do valor do salário de benefício. 

     

    O art. 75 (lei 8.213), por exemplo, diz que a pensão por morte será de "100% do valor da aposentadoria que o segurado RECEBIA ou que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez". Sendo assim, caso fosse aposentado por idade.. por exemplo, o valor não seria de 100% do salário de benefício... mas sim 70% + 1% a cada após após a carência de 180 contribuições. 

     

    Por fim, o D.3048 fala expressamente sobre a dispensa do SB no cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão em seu artigo 31: 

    Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

     

  • A) INCORRETA Art. 28 c/c Art. 29, I e II Lei 8213/91 c/c

     

    Art. 29-B. Lei 8213/91 (Previdência Social) Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

     

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. CF § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

     

    B) CORRETA TRF-4 - RECURSO CÍVEL : 50076218720154047113 RS 5007621-87.2015.404.7113TRF4 Ocorre que a Lei de Benefícios foi modificada pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei 8213/91, ampliando o período básico de cálculo para toda a vida contributiva do segurado. O artigo em questão dispõe que o salário-de-benefício será calculado, a partir de então, com base na" média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ", multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício a ser deferido.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50112889620104047100 RS 5011288-96.2010.404.7100 A Lei nº 9.876 /99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (...)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00029637620074013813 (TRF-1) (...) uma vez que a Lei n.º 9.876 /1999 (com regulamentação específica no § 12 do art. 32 do Decreto n.º 3.048 /1999, incluído pelo Decreto n.º 3.265, de 29.11.1999) expressamente previu que devem ser considerados a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria.

     

     

    D) INCORRETA Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício. (http://direitonarede.com/como-calcular-aposentadoria-2/)

     

    O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado. (https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=930&pagina=1)

     

  • PREVIDÊNCIA SOCIAL - salário de benefício

    salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

               Es                        100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

    FONTE: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio

  • Como visto o “período básico de cálculo” – interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais
    se calcula o salário de benefício –, segundo as normas atuais, deixou de ser 36 meses para abranger todo o período contributivo
    do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição. Com isso, o
    legislador atendeu aos apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a
    tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os
    últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado, ou no caso dos contribuintes
    individuais, contribuíam sobre o valor-teto). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado,
    geralmente a média será bem menor, e consequentemente, também o será o valor do benefício a ser pago.
    O salário de benefício obedece aos mesmos limites mínimo e máximo do salário de contribuição obtidos na data de início do
    pagamento do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser ajustado a estes, quando em desacordo com os
    mesmos.

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário. Autor: JOÃO BATISTA LAZZARI E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    - FACULTATIVO NA APOS POR IDADE

     

    - OBRIGATÓRIO NA APOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85 /95    -   90/100 em 2027

     

    2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;

     

    2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);

     

    2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);

     

    2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);

     

    2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);

     

    2027: 90 /100

     

     

    FP = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)

               ____     ______________      

                Es                        100

     

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

     

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

     

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

     

    SB = FP x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

     

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

  • B e C) Lei n.º 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (APOSENTADORIA POR IDADE) e c (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

  • Apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefícios.

  • Segundo a 8213: FAMA não é calculado pelo SB: salário Família e Maternidade.

    Segundo o Decreto 3048: MORE FAMA: Morte, Reclusão, Salário Família e Maternidade.

    Na minha cabeça eu gravei assim: Quem tem muita fama (more fama) não precisa de benefício


ID
2116630
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de benefícios e ao cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.213/91 - art. 29, §2º: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  • Gabarito: D.

     

    A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.

     

    Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

            I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

            II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior" 

    Atualmente:  R$ 806,80 = R$ 41,37     R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

     

    B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.

     

    Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"

     

    C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente. 

     

    Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:             (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;               (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.  "

     

    D) Gabarito. 

     

    Lei. 8213 Art.29  "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

     

    E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Além do que foi posto pelo Maycon Leite, a respeito da letra b, o erro também se dá por se falar em "salário de benefício" em vez de "salário de contribuição", em relação ao cálculo do valor da pensão por morte... 

  • Em relação a alternativa B, se torna incorreta pois se refere a pensão por morte, o qual é um beneficio não-cumulativo dentro dos BPC (Benefícios de Prestação Continuada) LOAS.

  • LEMBREM-SE

    o Salario Beneficio É usado somente nas:

    aposentadorias

    auxilio-doença

    auxilio-acidente

  • os salarios de beneficios só sao usadas

    aposentadorias

    auxilio-doença 91% SB

    auxilio-acidente 50% SB

    A) Errado. É um valor pré-definido atualizado ano a ano.

     

    Lei 8.213 "Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

           I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

           II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).      Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior" 

    Atualmente: R$ 806,80 = R$ 41,37  R$ 806,81 a R$ 1.212,64 = R$ 29,16 A Partir de 01/01/2016 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016)

     

    B)Errado. É 100% do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito, claro que isso de forma indireta dá no mesmo, é calculado pelo salário de benefício, mas temos que seguir o que diz claramente a lei.

     

    Lei 8.213 "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei"

     

    C)Errado. Para cada tipo de segurado será calculado de uma forma diferente. 

     

    Lei 8.213 "§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;              (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e          (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. "

     

    D) Gabarito. 

     

    Lei. 8213 Art.29  "§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

     

    E) Errado. A média aritmética simples dos 80% MAIORES salários-de-contribuição de todo o período contributivo. Ler 8.213, Art.29.

  • Tive dificuldade em aceitar a letra B, porém o erro não é que ela destoa da literalidade da lei 8213.

    A fundamentação se encontra no Decreto 3048/99:

    Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

  • Art. 31. Decreo 3048/99 Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

    I - o salário-família;

    II - a pensão por morte;

    III - o salário-maternidade;

    IV - o auxílio-reclusão; e

    V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

    § 3 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

  • Gabarito D ___Com relação a B___ Com a Reforma o cálculo da PM tem agora como base o valor que o falecido recebia ou que receberia por invalidez, caso ainda não fosse aposentado. Sendo calculado 50% mais 10% por dependente, até chegar no máximo de 100%, mas sempre garantindo, ao menos, o valor do salário mínimo.

ID
2493487
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:


I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário.

III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA -  Lei 8.213/91 - Art. 3º, § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

     

     § 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

     

    II - CORRETA Lei 8.213/91 - Art. 29,  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).  

     

    III -  INCORRETA - CRFB/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     

     

    IV - CORRETA - CRFB/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

     

  • Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF (não tem Município) legislar sobre Previdência Social

     

    Competência PRIVATIVA da União leislar sobre Seguridade Social

  • (editado em 7.10.2017)

     

    Depois do comentário do Max, me parece que ele tem razão: a competência do município para legislar sobre previdência social seria complementar, e não residual. Aí estaria o erro do item III.

     

    Abaixo da linha, meu comentário original, apenas para que entendam a discussão.

     

    _________________________________________________________________________________

     

    Tratando-se de prova do MPT, que não costuma se ater à letra da lei, o item III também poderia ser considerado correto, pois a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que os municípios podem legislar sobre as matérias de competência legislativa concorrente de Estados e União, no que diz respeito ao interesse local.

     

    De fato, o município tem competência para legislar sobre a previdência social dos seus servidores.

     

    Tudo isso com base nos dispositivos abaixo:

     

    CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • Concordo totalmente com o Fabio Gondim. Para se considerar errada a questão a banca deveria ter deixado claro que queria o texto expresso da lei. Ainda assim, não tendo constado do enunciado que se tratava de competência concorrente (ao usar o termo competência residual induziu a erro, pois acabou remetendo à ideia do art. 30 - competência dos municípios), penso que a questão deveria ser analisada por um vies mais ampliativo.

    Penso que o MPT equivocou-se aqui, pois não proveu os recursos quanto a esta questão.

  • Pessoal, penso não haver problemas com o gabarito.

    Vejam o que diz o item:

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

     

    Os Estados e Municípios não possuem competência residual para legislar sobre previdência social. O Estado possui competência concorrente, segundo interpretação literal da CF ou, para alguns poucos doutrinadores, os Municípios também estariam englobados nessa competência. Mas atentem-se. Independentemente dessa discussão se os Municípios possuem competência concorrente, acerca da previdência social a competência NÃO É RESIDUAL, é concorrente.

     

    Competência residual quem possui são os Estados, com o seguinte fundamento:

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. --> ISSO É COMPETÊNCIA RESIDUAL.

     

    Além disso, a competência do art. 30, II da CF é suplementar, e não residual.

     

    Esses conceitos vocês vão encontrar em livros de constitucional, no tema Organização do Estado. 

    Eu mesmo usei o do Lenza para fundamentar.

  • Pessoal, segundo Frederico Amado, no vol. 27 de sua Sinopse de Direito Previdenciário da Juspodium, somente a União tem competência para legislar sobre Previdência Social. Os Estados, DF e Municípios possuem competência tão somente para legislar sobre previdência dos seus servidores públicos.  No que tange à saúde e á assistência social, aí sim a competência é concorrente. Mas ele indica que em provas objetivas deve ser seguida a literalidade da CF.

     

     

  • Gabarito: "B" (I, II e IV estão corretas)

    I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. (Correto)

    Comentário: Lei n° 8.213/91: ( . . . )
    § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
    ( . . . )
    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    ________________________________________________________________________________________________________________

    II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. (Correto)
    Comentário
    Lei n° 8.213/91:
    § 3º
     Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    _____________________________________________________________________________________________________________

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. (Errado)
    Comentário: A CF expressa claramente no seu art. 24.
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
    ( . . . )
    XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

    _________________________________________________________________________________________________________________

    IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. (Correto)
    Comentário: Vide CF, Art. 195. ( . . . )

    I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;

  • ART. 22,CF/88: Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:

    XXIII- Seguridade Social

    ART.24,CF/88: Compete a UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    XII- PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde.


  • NÃO CONFUNDIR!

    ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SC (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO) É O SALÁRIO MATERNIDADE

    ÚNICO GANHO HABITUAL QUE NÃO INTEGRA O SB (SALÁRIO BENEFÍCIO) É O 13º SALÁRIO

     

     

  • Dica: 13º salário integra o salário de contribuição, masssssss NÃO integra o salário de benefício.

    Alguns segurados já buscaram o judiciário na tentativa de entender o porquê o 13º salário faz parte do salário de contribuição, ou seja, os segurados contribuem sobre 13º que recebe, mas na hora de requererem algum benefício (que é necessário o cálculo do salário de benefício) não podiam contar com a contribuição feita sobre seus 13º para um possível melhoria em seus benefícios. O Judiciário se embasou no princípio da solidariedade para afirmar que é lícito a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Em relação ao item III, jamais esqueço uma frase do professor Hugo Góes numa de suas aulas: "no 13º salário, o segurado paga contribuição, mas não leva..."

  • NAO CONCORDO COM O GABARITO.

    SOBRE A ALTERNATIVA II dizer que a qualquer titulo está certo? e se for uma indenização?

  • O 13° integra o salário de contribuição, todavia n integra o salário de benefício-ou seja-vc paga, mas n recebe.

  • Elvis Marques:

    Sobre a II

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • Elvis Marques: A qualquer título significa dizer qualquer verba de natureza salarial, independente do nome que se dê a ela. A indenização não tem natureza salarial, mas recomposição do patrimônio.

    Espero ter ajudado a esclarecer.

    Abraços

  •  A CF expressa claramente no seu art.24

    SEGURIDADE SOCIAL = LEGISLAR SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL, COMPETE PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO

    PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE ENTRE UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. 

    O item I está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 3º da Lei 8.213|91 Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: 
    I - seis representantes do Governo Federal;                  
    II - nove representantes da sociedade civil, sendo:               
    a) três representantes dos aposentados e pensionistas;                
    b) três representantes dos trabalhadores em atividade;     
    c) três representantes dos empregadores.                

    § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. 

    O item II está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 29 da Lei 8.213|91 O salário-de-benefício consiste: § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).         

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. 

    O item III está errado, observem o artigo abaixo:

    Art. 24 da CF|88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

    IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. 

    O item IV está certo, observem o artigo abaixo:

    Art. 195 da CF|88  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    O gabarito é a letra "B".
  • LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, a competência concorrente para legislar sobre previdência social é entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF)! O Município não possui competência concorrente!

    O item III da questão está errado por isso.

  • Não respondida: auto sabotagem.


ID
2527609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.


Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência...

  • Item errado. Nos termos do art. 29, da Lei 8.213/91, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

     

    http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-as-questoes-de-direito-previdenciario-do-cargo-de-analista-de-controle-externo-auditoria-de-contas-publicas-do-tce-pe/

  • Não há em que se falar em 36 meses, pois de acordo com o artigo 29, inciso 1° da lai 8213/91 - corresponde à  média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

     

    Gabarito: ERRADO

     

    Grupo no whatsapp, só INSS (81) 995432834

  • a.       Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição  X   Fator previdenciário

                                           i.      Para aposentadoria por idade

                                         ii.      Aposentadoria por tempo de contribuição

     

     

     

     

    b.       Média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição  (sem multiplicar pelo fator previdenciário)

                                           i.      Aposentadoria por invalidez

                                         ii.      Aposentadoria especial

                                       iii.      Auxílio doença

                                       iv.      Auxílio acidente

     

  • Gabarito errado.

     

    O item a seguir, apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de benefício previdenciário e contribuição para o RGPS e regime próprio de previdência social.

     

    Rita contribuiu para o RGPS por trinta anos, tendo sua renda mensal variado ao longo do período contributivo. Havendo cumprido os requisitos legais, Rita requereu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

     

    OBS:

    Lei 8.213/91, art. 29, inciso I, o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).

     

    Bons estudos

  • Para Rita será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência!

  • Será de 80% todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).

     

  • Para você nunca mais errar isso...


    Antigamente usava como base os últimos 36 meses ..


    Porém, vocês devem concordar comigo que nos últimos anos de carreira os salários são extremamente maiores, sendo assim, se atende para essa situação hipotética: O segurado passa a vida toda contribuindo com 1 SM, nos ultimos 36 contribui com o teto e se aposentava com o teto.



    E também para não causar um déficit maior na previdência, pois as contas não iriam bater



    Então , salvo engano a emenda 20 alterou esse dispositivo para : como base na maioria das vezes 80% de todo periodo contributivo...

    Tirando alguns benefícios como salário maternidade, que é a ultima remuneração!

    Por ai vai!


    FOCO



    FOCO!!

  • MÉDIA ARITMÉTICA ............ 80%

  • Nessa situação, o valor do salário de benefício de Rita consistirá na média aritmética das últimas trinta e seis contribuições feitas para o RGPS.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

  • GAB ERRADO

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    EM REGRA, SERÁ DEFERIDA AO HOMEM COM 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E À MULHER COM 30 ANOS DE DE CONTRIBUIÇÃO, OBSERVADA A CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.

     

    A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO [OBRIGATÓRIO FP] = MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES S. DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO - FP OBJETIVA INIBIR APOSENTADORIAS PRECOCES, SENDO OBRIGATÓRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVO PARA A DEFINIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE.

     

    NOTA: O FP NÃO SERÁ UTILIZADO DIRETAMENTE NO CÁLCULO DA RENDA DE NENHUM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTUDO, INDIRETAMENTE, A PENSÃO POR MORTE PODERÁ TER A SUA RENDA MENSAL CALCULADA COM BASE NO FP, SE NA APURAÇÃO DA RENDA DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO O FP TIVER SIDO APLICADO.

     

    FONTE: FREDERICO AMADO

  • GAB : ERRADO

    PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :

    pego todas as contribuições ...100%

    descarto as 20%...menores....

    uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....

    OBTENHO O VALOR DO SB......

    se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO

    SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.

  • Art. 29 da Lei nº 8.213/91

    (...)

    § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

  • Pela reforma da previdência não existe mais aposentadoria por tempo de contribição

  • PARA CALCULAR A APOSENTADORIA EM QUESTÃO :

    pego todas as contribuições ...100%

    descarto as 20%...menores....

    uso as 80% maiores.....atualizo usando o INPC.....

    OBTENHO O VALOR DO SB......

    se for uma aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MULTIPLICO PELO FATOR PREVIDENCIARIO

    SALVO O SEGURADO TIVER ATINGIDO A PONTUAÇÃO QUE ATUALMENTE É 86/96.

    Comentário de LUIZ HENRIQUE NUNES RAMOS

  • ATUALIZAÇÃO

    Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência)

    O artigo 26, da supracitada EC, passou a prever a média aritmética de 100% do período contributivo.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

  • Prezados, questão INCORRETA. Vamos nos atualizar:

    BENEFÍCIO - Aposentadoria por tempo de contribuição:

    a) Para quem? Todos os segurados;

    b) renda mensal: de 60% a 100% da média dos salários de contribuição;

    c) carência: 180 contribuições.

    VALE LEMBRAR: A aposentadoria por idade e TC, bem como aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será aplicado o fator previdenciário na regra de transição e na aposentadoria por TC da pessoa com deficiência, neste caso se benéfico ao segurado.

    ABAIXO regra de transição: Tempo de contribuição (pedágio de 50%).

    As pessoas que, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, estavam a 2 anos ou menos de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens) poderão se aposentar após pagar um pedágio de 50% do tempo que restava.

    Pagar um pedágio de 50% significa cumprir o período que faltava e mais metade dele. Assim, se uma pessoa estava há 1 ano de se aposentar, terá que cumprir um pedágio de 6 meses além desse 1 ano que faltava. Se faltavam 2 anos, a pessoa conseguirá se aposentar daqui há 3 anos (2 anos + 1 ano).

    Na regra do pedágio de 50%, utiliza-se:

    Salário-de-benefício: média de todos os salários de contribuição, multiplicada pelo fator

    previdenciário.

    Renda mensal Inicial: 100% do salário de benefício.

    Bons estudos.


ID
2541016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A renda mensal inicial (RMI) de um benefício é o valor que o segurado receberá inicialmente, podendo ser posteriormente reajustado, conforme prevê a legislação. As RMI são calculadas pela aplicação de determinado percentual sobre o salário-de-benefício para vários benefícios do RGPS. Considerando essa informação, assinale a opção que apresenta corretamente o benefício do RGPS e o respectivo percentual do salário-de-benefício correspondente à RMI desse benefício, conforme a Lei n.º 8.213/1991.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    B-CORRETA

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício

     

    C-INCORRETA

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    D- INCORRETA

    Art.86 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • Questão boa, que fala do salário-de-benefício e da Renda mensal inicial (RMI), no caso seria:

    item a) Errada: aposentadoria por idade é 70% do SB + 1% para cada 12 meses de contribuição e não podendo ultrapassar 100% do SB.

    item b) Correto

    item c) Errado: Auxílio-Doença tem RMI de 91% do SB (obs.: limitado à média da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição).

    item d) Errado: auxílio-acidente tem RMI de 50% do SB. (obs.: ao lado do salário-família são os únicos benefícios previdenciários que podem tem valores abaixo do salário mínimo)

     

    Bons estudos galerinha!

  • Auxílio Acidente quebra as pernas! - 50%

    Auxílio Doença - 91 Graus....

  • Auxilio Doença : 91%

    Pensão por morte : 70% SB + 1% cada grupo de 12contribuições até o limite de 100%

    Auxílio acidente : 50%

  • Aposentadoria por idade - 70% + 1% para cada 12 meses, limitando-se a 100%

    Auxilio Doença - 91%

    Auxilio Acidente - 50%

  • Corrigindo PENSÃO POR MORTE:O mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado, volume 27

  • Salário de benefício (SB) é a base de cálculo da renda mensal inicial da maioria dos benefíciosprevidenciários, conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.213/1991: “O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício”.

    BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - RENDA MENSAL INICIAL

    Aposentadoria por idade - 70% do SB + 1% a cada 12 contribuições

    Aposentadoria por tempo de contribuição - 100% do SB

    Aposentadoria especial - 100% do SB

    Aposentadoria por invalidez - 100% do SB

    Auxílio­ doença - 91% do SB

    Auxílio-acidente - 50% do SB

    Auxílio ­reclusão - 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito

    Salário ­maternidade - Não é calculado pelo SB

    Salário-família - Não é calculado pelo SB

    Pensão por morte - 100% da aposentadoria que o segurado recebia (se estivesse aposentado) ou 100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito (se estivesse trabalhando)

    Portanto, apenas o salário-maternidade e o salário família não são calculados pelo salário de benefício. Quanto à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, como o cálculo destes benefícios sempre decorre do cálculo de uma aposentadoria, e como as aposentadorias são calculadas com base no salário de benefício, pode-se concluir que, indiretamente, também são calculados com base no salário de benefício.

    Fonte: https://livrodireitoprevidenciario.com/salario_beneficio_calculo/

  • RENDA MENSAL INICIAL

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESPECIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AUXÍLIO-RECLUSÃO, PENSÃO POR MORTE = 100 %

    APOSENTADORIA POR IDADE = 70% + 1% A CADA 12 CONTRIBUIÇÕES

    AUXÍLIO-DOENÇA= 91%

    AUXÍLIO-ACIDENTE = 50%

    SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE NÃO HÁ CALCULO.

  • Assinale a assertiva correta acerca do salário-de-contribuição.

    A) Em qualquer regime de previdência social, salário-maternidade é o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária. 

    (B) No RGPS, independentemente da finalidade, salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário-de-contribuição.

    (C) A participação nos lucros ou resultados da empresa, paga mensalmente aos empregados, integra o salário-de-contribuição.

    (D) O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário.

    (E) A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, para todos os fins

    A - Incide contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (CF, art. 40, § 18).A referida contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (CF, art. 40, § 21).

    B O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade. A alternativa está errada, pois há uma finalidade para a qual outro benefício (auxílio-acidente) também integra o salário-de-contribuição.

    D também está errada, pois não é para fins de cálculo de qualquer benefício previdenciário que o auxílio acidente integra o salário-de-contribuição, mas somente para fins de cálculo das aposentadorias. Por exemplo, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo de auxílio-doença.

    E - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício ((Lei nº 8.212/91, art. 28, § 7º). Assim, não é para todos os fins que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição. Para fins de cálculo de benefício, a gratificação natalina não integra o salário-de-contribuição. 

    Resposta: C - Quando paga ou creditada de acordo com lei específica, a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário-de-contribuição

     

  • Gabarito: B

    Aposentadoria por invalidez - 100%

    Aposentadoria por idade- 70% + 1

  • Aposent. por invalidez= 100%

    Aposent. especial= 100%

    Aposent. por tempo de contrib. inclusive de segurado c/ deficiência= 100%

    Aposent. por idade= 70% x SB + 1% X SB por ano de contribuição

    Auxílio- doença= 91%

    Auxílio- acidente= 50%

    OBS: salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO são calculados com base no SB.

  • Aposentadoria por idade  70% + 1%  grupo de 12

    Aposentadoria por invalidez  100% 

    Aposentadoria por tempo de contribuição 100%

    Aposentadoria especial 100%

    Auxílio-doença 91%

    Auxílio-acidente  50%

    Pensão por morte 100%

    Auxílio reclusão 100%

     

    De acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Por isso, o Regulamento da Previdência Social determina que: O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (RPS, art. 39, § 3°).

     

    Prof° Higo Goes/2018

     

     

  • Lei 8213/91:

     

    a) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    b) Art. 44.
     

    c) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    d) Art. 86, § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • GAB B

     

     b) aposentadoria por invalidez / 100% 

     

    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

     

    • A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício em qualquer hipótese.

     

    Em regra, a concessão da asposentadoria por invalidez pressupõe a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profisisonal ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.

     

     

     a) aposentadoria por idade =  [70%] / e não 100%

    Em regra, a renda mensal inicial [RMI] da aposentadoria por idade será de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, no máximo de 100% do salário de benefício.

     

     

     

     c) auxílio-doença = [91%] /  e não 50%

     

    ✿ CABIMENTO

    ⤵ Segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

     

    ✿ BENEFICIÁRIOS

    ⤵ Todos os Segurados.

     

    ✿ CARÊNCIA

    ⤵ 12 contribuições mensais [segurado especial 12 meses de atividade rurícula ou pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência], SALVO acidente de qualquer natureza, doença profisissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

     

    ✿ VALOR

    ⤵ 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

     

     

     

     d) auxílio-acidente = [50%] / e não 91%

     

    Trata-se de benefício que independe de carência, tendo renda  mensal inicial fixada em 50%  do salário de benefício pela Lei 9.032/95, podendo ter valor inferior a um salário mínimo, pois não objetiva substituir a remuneração do empregado, avulso ou segurado especial.

     

     

    Fonte: Livro Top do Frederico Amado. Sinopses para concursos. Editora Juspodivm. 

    Força! Mantenha-se firme!

  • Nova Regra:

    Aposentadoria por Invalidez

    Se decorrente de Acidente de trabalho: 100% do salário de benefício;

    Demais caso: aplica-se a regra tradicional: 60% + 2% - homem 20 anos, mulher 15 anos de contribuição.

    Obs: Se a pessoa se tornar inválida antes de completar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) de contribuição, então ela receberá o valor de 60% do salário de beneficio, sem qualquer acréscimo.


ID
2598709
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regime geral de previdência social (RGPS) tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.


Constitui salário de benefício no RGPS:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Salário de benefício = BC dos benefícios
    Salálio de contribuição = BC da contribuição previdenciária

    A) Lei 8212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

    B) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração

    C) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
    III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

    D) CERTO: Decreto 3048 Art. 32. O salário-de-benefício consiste
    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    E) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição
    IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o

    bons estudos

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativ-IDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)

     

     

    · Empregado/Avulso: Para o empregado e o avulso, o salário de contribuição será formado pela remuneração mensal total, devida ou creditada, pela empresa que preste serviço, incluindo-se na definição de remuneração as gorjetas, tal qual o faz o artigo 457, da CLT, bem com o as utilidades habituais pagas ao trabalhador.

    · Empregado doméstico: a remuneração registrada na CPTS.

    · Contribuinte individual: a remuneração auferida em um ou mais emprego em empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês.

    ·  "A única categoria de segurado obrigatório que não utiliza o conceito de salário de contribuição é o segurado especial, pois este contribui de forma diferenciada para o RGPS, utilizando, como base, a comercialização da produção rural." (Ivan Kertzman, 2011, pag. 131)

  •  

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO É DIFERENTE DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

     Salário-de-Contribuição :É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

    Salário-de-Benefício: É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial. Portanto, para fazer o cálculo do benefício, você deverá se utilizar do salário-de-benefício.

  • Uma boa forma de raciocinar e não confundir salário-de-benefício e salário-de-contribuição é pensar que:

     

    - Salário-de-contribuição: sempre relacionado aos tipos de contribuintes. Está previsto na Lei nº. 8.212/91, que trata do custeio do sistema.

     

    - Salário-de-benefício: sempre relacionado aos tipos de benefícios. Está previsto na Lei nº. 8.213/91, que trata dos planos de benefícios.

     

    Para não confundir qual lei trata do quê, o raciocínio é o seguinte: como o princípio constitucional é o da precedência do custeio sobre o benefício (art. 195, § 5º, CRFB), a lei de custeio (Lei nº. 8.212/91) precisava vir antes que a dos benefícios (Lei nº. 8.213/91), caso contrário haveria inconstitucionalidade na segunda.

  • Questão simples, mas que pode nos pegar se faltar atenção. 

    A questão pediu salário de benefício, a alternativa correta é a letra D, pois as demais alternativas tratam de salário de contribuíção, tive que voltar no enunciado pois pensei que tinha mais de uma alternativa correta. 

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativ-IDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRiga-ÇÃO)

    - pode ser afastado o FP se obedecida a regra 85/95   ---- 90/100 em 2027...

  • Gabarito: D

     

    Constitui salário de benefício no RGPS:

     

    d) Para a aposentadoria por tempo de contribuição: na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (salvo regra 85/95).

     

    Bons estudos

  • lei 8.212 

    Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    § 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    § 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    § 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

     

  • Afora a alternativa correta as demais dizem respeito ao salário de contribuição.

  • Tem que ter muito atenção no enunciado.
  • é importante diferenciar salário de contribuição e salário de benefício

  • Salário de contribuição

     

    - é a base de cálculo da contribuição previdenciária do trabalhador (em regra)

    - é considerado para se chegar ao salário de benefício 

     


    ex.: SC do empregado: o total de remuneração auferida até o teto do RGPS

     

     

    salário de benefício

     

    - é a base de cálculo da RMB (renda mensal de benefício)

    - é calculado a partir dos salário de contribuição (80% maiores SC multiplicado pelo fator previdenciário ou não, a depender do benefício)

     

    ex.: auxílio doença = 91% do SB

     

    Qualquer erro, avisem

  • GABA LETRA D,


    O examinador foi bonzinho, pois ele colocou os referentes a salário de contribuição e citou apenas um de salário de benefício.

  • A questão é fácil, o segredo está apenas em se atentar ao que traz o enunciado

  • Tem que ficar atento, porque se é uma questão cespe a redação da letra D está errada.

  • GABARITO: D

     

    Questão: Constitui salário de benefício no RGPS:

     

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO

     

    É uma base ( média) calculada previamente.

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição ( remuneração) correspondentes a 80% dos maiores salários de contribuição de todo período contributivo, multplicada pelo FATOR PREVIDENCIÁRIO.

     

    Lembrando:

     

    Salário de Benefício NÃO É o valor do benefício.

    O valor do benefício é:  Renda Mensal do Benefício.

     

     

  • ESTRANHO, POIS NAO PODE SER TODO MAS, DE 1994 .

  • È uma verdadeira técnica de ilusionismo da banca , como se fossem mágicos eles te levam a pensar longe na questão gerando uma distração nas alternativas. Então, quem não le o enunciado diversas vezes , viaja no conceito e esquece o que foi perguntado , gerando o erro .

    Tem que ficar bem atento !

  • O grande erro existente nas outras alternativas é que o enunciado solicita a alternativa que se enquadra com salário de benefício e não como salário de contribuição.

  • Não confundir salário de contribuição com salário de benefício.

    Quando na questão vier falando em (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição) = salário de benefício

    X

    Quando vier falando em (remuneração auferida ou valor por ele declarado) = salário de contribuição.

  • Salário de Benefício:

    Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)

    Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição

    Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.

    A questão misturou conceitos de salário de contribuição com salário de benefício !!

  • Gabarito''D''.

    lei 8.212 

    Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    § 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

    .

    I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Questão desatualizada.

    Agora o salário de benefício corresponde à média aritmética de TODOS os salários de contribuição. E o fator previdenciário agora só existe na regra de transição pedágio de 50%.

  • Hora da Qconcurso tirar as questões desatualizadas.

    E começar a elaborar novas questões


ID
2634733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em se tratando de prestações de aposentadorias do RGPS, o salário de benefício será

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social.” Vide: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12318

    Também não se aplica o fator previdenciário às aposentadorias especiais.

  • idade, facultatividade

  • Gabarito E

    Lei 9876 - Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    Lei 8.113 - Art. 29, § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

    § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.  (Incl. p/ Lei nº 9.876/99)

    § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - cinco anos, quando se tratar de mulher;   (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;  (Incl. pela Lei nº 9.876/99)

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incl. pela Lei nº 9.876/99)

  • A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.

    Fonte? https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    Aposentadoria por IDADE: facultativIDADE

    Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO: obrigaÇÃO.

  • a) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
         Este item já pode de cara ser eliminado, pois não existe a possibilidade de divisão pelo fator previdenciário.

    b) multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
         Está correto que o fator previdenciário é obrigatoriamente multiplicado no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, mas o item se torna errado ao incluir a aposentadoria especial.

    c) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição. 
         Vide item anterior.

    d) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e especial.
         Vide item a).

    e) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, na aposentadoria por idade.
         CORRETO. O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da médica aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. O fator previdenciário pode ter valor maior ou menor que o número 1. Sendo maior, elevará o valor do salário de benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor.
         Aposentadoria por idade -> Só incide o fator previdenciário se benéfico para o segurado.
         Aposentadoria por tempo de contribuição - > Incide fator previdenciário obrigatoriamente.
         
      Obs: a regra de pontuação 95/85, se cumprida pelo segurado, flexibiliza a imposição obrigatória do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo com que seja aplicado facultativamente (se mais benéfico para o segurado), assim como acontece na aposentadoria por idade.


    Continue firme!

     

     

  • Gabarito E

     

    DECRETO 3.048/99

     

    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • Dúvida:

     

    O art. 29-C da 8213 diz que o segurado poderá optar, na aposentadoria por tempo de contribuição, pela incidência do fator previdenciário

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  [...]       (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    Alguém sabe explicar essa daí ?

     

  • Ricardo Araújo, a regra é a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, cabe só essa exceção trazida pela lei nº 13.183:

    - no caso em que a soma do tempo de contribuição e da idade for igual ou superior a 95 pontos para homens, igual ou superior a 85 pontos para mulheres, com requisito de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher.

  • É facultativo quando a posentadoria por idade e existe uma lógica. Dependendo da idade da pessoa que irá se aposentar, o fator previdenciário poderá resultar em um valor maior que 1, beneficiando o segurado. Dai a faculdade. 

  • Meio bobo, mas válido.

    Aplicação do Fator Previdenciário

    Por  I-dade = Facultat-I-vo

    Tempo de Contri-B-uição = O-B-rigatório

    Salvo, se já atingiu os limites da Regra 85/95.

  • NÃO ACREDITO QUE MARQUEI LETRA B :(

  • Faculdade nas duas aposentadorias!segundo o  artigo°29 por contribuição é 85/95.Por idade é quando o fator beneficiar o beneficiário.

  • GAB.: E

    Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO

    Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO

  • Decreto 3.048/99: 

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

  • Resposta: letra E

    Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício é facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória, salvo no caso de o segurado contar com 95/85 pontos (art. 29-C, Lei 8213/90), que será facultativa.

    LETRA DE LEI

    Art. 32 do Dec. 3048/99. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    - Aposentadoria por idade:

    Art. 181-A do Dec. 3048/99. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Art. 29-C da Lei 8.213/91. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos

    RESUMINDO

    Aposentadoria por idade: fator previdenciário = FACULTATIVO.

    Aposentadoria por tempo de contribuição: regra = OBRIGATÓRIO; exceção = FACULTATIVO (se cumprido o 95/85)

  • Decreto 3048/99: 

     

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; 

     

    OBS:

     

    Aposentadoria por idade: fator previdenciário facultativo

    Aposentadoria por tempo de contribuição: fator previdenciário obrigatório

  • Gabarito: e

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Nem todas as aposentadorias incidem Fator Previdenciário ( FP ). Vejam:

    Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;

    Aposentadoria especial: nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 86/9;

    Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo

  • a) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.

    b) ERRADO. Não incide o Fator Previdenciário sobre a aposentadoria especial.

    c) ERRADO. Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do Fator Previdenciário é obrigatória, sendo dispensada somente na hipótese da aposentadoria por pontos (85/95).

    d) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.

    e) CORRETA. A aplicação do Fator Previdenciário para a aposentadoria por idade é facultativa, nos seguintes termos:

    Lei n. 9.876/99 - Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

    Decreto n. 3.048/99 - Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • Salário de Benefício:

    Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)

    Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição

    Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.

  • Minha escolha foi a questão C devido a este artigo

    C - multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              

    Conforme o artigo, se poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, não a torna facultativa?

    Alguém pode me ajudar?

  • Difícil achar questões atualizadas depois da reforma.

  • Essa questão não esta desatualizada??

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

    § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

    § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos se homem e 15 (quinze) anos se mulher.

    Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Carlos Mendonça

  • A questão encontra-se desatualizada pois a EC 103/19 extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, essas modalidades de aposentadoria apenas serão concedidas quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos antes do dia 13 de novembro de 2019 (ressalvadas as regras de transição).

    Sendo assim, o fator previdenciário não é mais utilizado, a não ser em uma das regras de transição existente.

    Com o advento da EC 109/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de cumulação de idade e tempo de contribuição. Vejamos:

    Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    Vamos aos comentários das assertivas conforme legislação vigente à época:

    a) ERRADO. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.

    b) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, jamais incidindo nas aposentadorias especiais.

    c) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição.

    d) ERRADA. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.

    e) CORRETO.

    DECRETO 3.048/99 Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.



    GABARITO: E

  • Graçaaaassss à EC 103 que extinguiu essa porcaria de fator previdenciário! Ô trem chato que era de estudar!!


ID
2734324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade.


Nessa situação hipotética,


durante o afastamento por incapacidade temporária, a renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido por Maria deve ter correspondido a 91% do salário-de-benefício.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO NÍVEL BOLA DE CRISTAL

     

    LEI 8213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

    Portanto, a princípio, o gabarito deve ser dado como certo.

     

    Cabe lembrar desse outro dispositivo que pode complicar a situação do candidato:

    art. 29, § 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.                  (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

  • Resumov

    ·         AUXÍLIO-DOENÇA = 91%[1][2] = a contar do 16º dia (os 15 primeiros são pela empresa, com compensação[3]) / média últimos 12 salários= 120 dias perícia[4]

     

    DOE-N-T-1-O = 9-1% = aposentado não pode = doze contribuições

     

    15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[5])

    Não é permitida a acumulação de mais de um auxílio-doença, mesmo que o segurado mantenha vínculos concomitantes, devendo haver a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença[6]

     

    [1] Porque 91%? - os 9 % a menos corresponderia à contribuição devida. Quem está em gozo de auxílio-doença não paga contribuição previdenciária, já que o único benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição previdenciária é o salário-maternidade.

    [2] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo

    [3] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    [4] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

    [...]

    § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

    [5] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo

    [6] Fulano, empregado de empresa, sofre acidente incapacitando-o temporariamente para o trabalho. Fara jus ao auxilio-doenca. Apos a consolidacao das lesoes, se houver sequela que reduzir sua capacidade para trabalhar, ele vai voltar a trabalhar, com recebimento nao mais do auxilio-doenca, mas sim so auxilio-acidente. Se, posteriormente, vier s sofrer um acidente de carro e novamente se incapacitar temporariament para o trabalho, aih ele vai recebr OUTRO auxilio-doenca, mantendo o auxilio-acidente anterior.

  • Banca maldita. Não tenho paciência para incompetência.

  • benefícios por incapacidade D IN - (aux. doença/ ap. invalidez) - ambas requerem 12 contribuições mensais

    sendo que a renda mensal são diferenciadas

    auxílio doença - 91%

    aposentadoria por invalidez- 100%


    certa a questão.

  • Deve? Como ter certeza se a questão não trouxe dados?  Sempre a Cespe! 

  • Auxilio-Doença: 91% do SB

  • Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário- -maternidade e o auxílio-reclusão. Em outras palavras, o salário de benefício é a base de cálculo das aposentadorias, do auxílio-doença e do auxílio-acidente.

     

    A partir dessa base é que será calculado o valor da renda mensal inicial desses benefícios, por meio de aplicação de percentuais previstos em lei. Por exemplo: em regra, a renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Assim, se o salário de benefício calculado for o equivalente a R$2.000,00, a renda mensal inicial do auxílio-doença será de R$1.820,00.

     

    Prof° Hugo Goes

  • Nessa questão o candidato deve ter capacidade de adivinhação para saber que a banca está exigindo a regra: a RMI do auxílio-doença é 91% do salário-de-benefício.

     

    Isso porque nem sempre a regra é aplicável, já que há um limitador ao valor do auxílio doença, a saber: a)  caso existam mais de 12 contribuições mensais, a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição,inclusive em caso de remuneração variável; b) caso não existam 12 contribuições mensais, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

     

    A "dica" seria que a questão não traz informações adicionais sobre o limitador. Mas isso varia de banca para banca. Pensamento positivo e boas adivinhações!

  • CERTO

     

    Art. 61, Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

  • Com base em alguns comentários aqui, parece-me que nesse tipo de questão quem sabe menos, COMO EU, se dá melhor. Eu só sabia que o valor do benefício era 91% e pronto...

  • QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO. EXISTE O LIMITADOR EXTERNO DOS ULTIMOS 12 salários-de-contribuição. O "deve" na minha opinão deixa a questão errada.

  • Questão correta. Renda mensal de 91% do salário de benefício.

  • RMB


    Auxílio doença--------------------------------------91%

    Aposentadoria por invalidez---------------------100%

    Idade---------------------------------------------------70% + 1% ao ano até no máx. 30%

    Acidente-----------------------------------------------50%

    Especial-----------------------------------------------100%

    Tempo de contribuição-------------- -------------100%

  • Complementando...

    O art. 39 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) elenca todos os percentuais (alíquotas) que incidem sobre os salários-de-benefício (bases de cálculo), para fins de cálculo da RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO de cada prestação previdenciária (benefícios de prestação continuada).

    Abaixo a transcrição:

    "Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;

    II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;

    III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    IV - aposentadoria por tempo de contribuição:

    a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;

    b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e

    c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

    d) cem por cento do salário-de-benefício, para o segurado que comprovar, na condição de pessoa com deficiência, o tempo de contribuição disposto no art. 70-B; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

    - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e

    VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício."

  • Questão errada. Se a renda mensal do benefício for superior aos 12 últimos salários de contribuição O valor do benefício será do próprio cálculo dos 12 últimos salários. Esse cálculo é uma espécie de teto, portanto, por a questão dizer DEVE deixou uma obrigação de a renda mensal ser 91% do SB, uma inverdade.
  • O que me deixou em duvida ao resolver a questão, foi o caso da certeza do enunciado dizer que a Renda Mensal corresponder a 91% do salário-de-benefício. Temos a exceção ao caso, se a Renda Mensal de seu benefício for inferior ao salario mínimo, isso não vai ocorrer, o segurado terá como o valor de Renda Mensal o valor estipulado do salario mínimo.

    Acho eu que caberia recurso a essa questão, e vocês, o que poderiam dizer sobre a questão?

  • Não sei pra que esse enchimento de linguiça em dizer que Maria é casada e tem um marido de 44 anos. afff

  • GABARITO: CERTO

     

    Questão: Maria, casada, sofreu acidente de trabalho em 1.º/2/2018 e ficou afastada da empresa em que trabalha por três meses, recebendo auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao seu retorno, que ocorreu em 2/5/2018. Na data do acidente, o cônjuge de Maria tinha quarenta e quatro anos de idade. Nessa situação hipotética, durante o afastamento por incapacidade temporária, a renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido por Maria DEVE ter correspondido a 91% do salário-de-benefício.

     

    O gabarito foi dado como certo. Mas esse "DEVE" deixa a questão ERRADA. Pois ainda tem um limitador externo que é a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição.

    PRIMEIRO faz o cálculo RMB = 91% * SB.

    SEGUNDO a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição.

     

    Faremos uma comparação de valores ( PRIMEIRO e SEGUNDO). O de MENOR valor será o valor do benefício. 

     

  • Lei 8213/91:

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

  • CALMAAA CRIANÇAS!!!!

    "DEVE TER" Foi utilizado no sentido de, POSSIBILIDADE... Isso porque a REGRA GERAL É ESSA - receber os 91% e tal... não se "avexem", leia, compreenda e interpreta a questão com calma!!!

    ABRAÇO DO GIGANTE!!!

  • Se pensarmos numa entonação de dúvida a questão está correta, mas em tom de afirmação, já estaria errada. Acho que foi brincanagem da banca usar esse termo.

  • Lei 8213/91:

    Gabarito''Certo''. 

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Vamos ficar atentos à EC 103/19

    Renda Mensal Incial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.

    Ocorreram muitas mudanças.

    Bons estudos

  • Renda Mensal do Benefício – RMB, também conhecida como Renda Mensal Inicial – RMI, é o valor que efetivamente o segurado vai receber a título de benefício previdenciário.

    Trata-se do valor que irá substituir o rendimento do trabalho do segurado, que será responsável pela garantia da subsistência do cidadão. A renda mensal do auxílio doença é, de fato, 91% do salário de benefício. Vejamos:

    Art. 61. Lei 8213/91 O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Todavia, importante ressaltar que, após a Reforma da Previdência (EC 103/19), o cálculo do salário de benefício foi alterado e assim, consequentemente, o valor do auxílio doença também.

    ● Regra anterior a Reforma: No modelo anterior, o salário de benefício era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, possibilitando o descarte dos 20% menores.

    ● Após a EC 103/19: Até que lei discipline o cálculo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (Art. 26. EC 103).

    Em suma, muito embora a renda mensal do auxílio doença permaneça sendo 91% do salário de benefício, o seu valor final sofreu alteração com o advento da EC 103/19 tendo em vista a mudança da forma de cálculo do salário de benefício.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8213/91, art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

  • RMI:

    Benefício por incapacidade temporária = 91%

    Aposentadoria por incapacidade definitiva = 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem ou 15 anos se mulher.

    Auxílio acidente = 50% do SC.

  • Renda Mensal Inicial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.

  • Há 2 pontos que devemos observar.

    1) Em relação ao cálculo do auxílio-doença, além dos 91% do salário de benefício, esse valor não pode exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição ou da média dos salários existentes se inferiores a 12 (art. 29, §10 da Lei 8.213/91);

    2) Esta questão é de 2018, porém, em 2019 houve mudanças em relação à aposentadoria por invalidez (agora conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). Pelas regras antigas, a aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença era calculada com a simples conversão do percentual de 91% para 100%. No entanto, atualmente (a partir de 13/11/2019), calcula-se a média aritmética simples de 100% (todos) os salários de contribuição a partir de julho de 1994 (início do plano real) e multiplica-se por 60%, sendo acrescentado 2% por cada ano de trabalho que exceder os 20 anos (art. 26, §10 da Emenda Constitucional 103).

  • desatualizado
  • Renda Mensal Inicial de 91% do salário de benefício, limitada à média das 12 últimas contribuições.

  • Lei 8.213/91

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Importante lembrar que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

  • O QUE TEM HAVER O MARIDO DA MARIA...KKKKKKK

  • Lucas Rodrigues, veja a questão Q911440. A idade do marido é relevante para saber a duração da concessão da pensão por morte.

  • Renda mensal: 91% do SB (média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição, conforme art. 32 do dec. 3.048). Para o segurado especial, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária é de um salário mínimo (RPS, art. 39, § 2º, I). Todavia, caso o segurado especial tenha optado por contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, a renda mensal do benefício será calculada de forma igual à aplicada para os demais segurados. Não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (Lei 8.213/91, art. 29, § 10). Lembrando que não poderá ser inferior ao salário mínimo e o teto será a média dos últimos 12 salários de contribuição. No caso de o segurado exercer mais de uma atividade e a incapacidade não impedir o exercício de todas elas, o benefício poderá ser inferior ao mínimo, desde que somado à demais rendas, não seja inferior a este.

  • RMI:

    Benefício por incapacidade temporária = 91%

    Aposentadoria por incapacidade definitiva = 60% + 2% por ano que ultrapassar 20 anos homem ou 15 anos se mulher.

    Auxílio acidente = 50% do SC.

    Lei 8213/91:

    Gabarito''Certo''. 

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Gabarito: CERTO

    O auxílio por incapacidade temporária consiste em 91% do salário de benefício do segurado.


ID
2837812
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social consiste, para

Alternativas
Comentários
  • Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social consiste, para 
    c) a aposentadoria por idade, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário, se mais vantajoso.


    Lei 8.213/1991

    "Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;
    [...]

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

  • GAB: C

    SB = Salário de benefício


    SB da aposentadoria por idade

      -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, SE MAIS BENÉFICO PARA O SEGURADO. 

     

    SB da aposentadoria por tempo de contribuição

    -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, OBRIGATORIAMENTE (exceto se cumprir a pontuação 85/95). obs: a partir de 2019 a referida pontuação será 86/96.

     

    SB da aposentadoria por idade, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente:

    -> média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (não há fator previdenciário).

     

    Benefícios que não utilizam o SB:

    -> Salário família;

    -> Salário maternidade;

    -> Auxílio reclusão;

    -> Pensão por morte.

  • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:

    É a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor de sua contribuição mensal.

    É usado no cálculo para pagar o INSS.

    *Falou em contribuição lembre de INSS.


    SALÁRIO DE BENEFÍCIO:

    É o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e o auxílio-reclusão.

    É usado no cálculo para pagar o segurado.

    *Falou em benefício lembre de segurado.



    FATOR PREVIDENCIÁRIO:


    APLICAÇÃO:

    *OBRIGATÓRIA: Aposentadoria por TC;

    *FACULTATIVA: Aposentadoria por idade e aposentadoria da PCD;

    *NUNCA É APLICADO: demais benefícios.


    BIZU:

    *Aposentadoria por IDADE - facultativIDADE da aplicação do fator previdenciário;

    *Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO - obrigaÇÃO da aplicação do fator previdenciário.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;         

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


    A - II - para os benefícios de que tratam as alíneas  a d e  e  h  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    B - I - para os benefícios de que tratam as alíneas  b  e  c  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    C - I

    D - I -

    § 9 o  Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:  II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;  

    II - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    E - II

  • GABARITO LETRA C com base no art. 7º da Lei 9876/99 que altera o art. 29 da 8.213/91.


      Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.


    COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DO TASSO CARVALHO...


    NA VERDADE EM 2015 HOUVE UMA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA FACULTANDO TAMBÉM AO SEGURADO QUE PREENCHER OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, VEJAMOS:


    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:      

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.        

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.      

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         


    I - 31 de dezembro de 2018;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - 31 de dezembro de 2020;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    III - 31 de dezembro de 2022;         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    IV - 31 de dezembro de 2024; e         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    V - 31 de dezembro de 2026.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)


  • SALÁRIO – BENEFÍCIO (Lei 8.213 de 1991):


    ð Aposentadoria por Idade e por Tempo de contribuição (Art. 29, I):

    80% maiores Salários x Fator Previdenciário


    ð Aposentadoria por Invalidez, Especial, Auxílio-acidente (Art. 29, II):

    80% maiores Salários (sem fator)


    ð Auxílio-DOENÇA (Art. 29, § 10) :

    Média dos 12 últimos salários

  • QUANTO À LETRA E:

    Art. 86, § 1º, da Lei 8.213 - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

  • § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

    § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

    § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os e .

    § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

  • CUIDADO, pois a presente questão está desatualizada em razão da previsão contida no art. 26 da EC n. 103/2019 (Reforma Previdenciária), senão vejamos:

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  e , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos.

    § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

    I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

    II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

    III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

    IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

    § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

    I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

    II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

  • Houve mudanças....


ID
2928862
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Compreende-se, no sistema previdenciário brasileiro, que certas regras a respeito do critério e cálculo do valor dos benefícios que serão pagos aos aposentados devam estar, em primeiro lugar, insculpidas na Constituição Federal, como forma de estabelecer de modo mais rígido os contornos a respeito dessa matéria. Com relação ao assunto, e considerando as regras permanentes aplicáveis a essa temática, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.

( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.

( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.

( ) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D

    LEI N 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

           Art. 1 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no l e no , será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

       (...)

           § 5 Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

  • Alguém sabe qual o fundamento para a terceira afirmativa estar errada?

  • É vedado a contagem recíproca de tempo de contribuição. Meu raciocínio foi esse, mas carece de complementação.

  • Letra D.

    Colega, com a certidão de tempo de contribuição, é possível levar o tempo de contribuição para o RPPS, o qual será atualizado monetariamente. A assertiva diz que não será atualizado.

  • ( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas (não) serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.

    ( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, (nao) poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.

  • Gabarito''D''.

    (V) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente.

    (F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.

    (F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.

    (V) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples. 

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Então se ele sair da cargo que era mais remunerador, não pode assumir cargo de menor remuneração, senão perde vantagem do cargo anterior em termos de remuneração. m

  • Resposta: letra D

    (F) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário.

    Não há essa condicionante da parte final da afirmativa na CF: Art. 40, § 2º, da CF/88 - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

    (F) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores.

    Em outras palavras, a questão diz que, se o servidor público desempenhou anteriormente atividades no âmbito privado, ele poderá averbar esse período no seu tempo de contribuição (o que está certo), mas não poderá utilizar os salários de contribuição daquele período no cálculo do salário de benefício e, por consequência, no valor da renda mensal da sua aposentadoria (o que está errado).

    Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.

    Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • Vamos analisar as alternativas:

    ( ) A economia brasileira é desindexada desde 1994, com a adoção do Plano Real. Assim, as remunerações que serão consideradas na média que ensejará o valor do benefício previdenciário devem ser corrigidas monetariamente. 

    O item acima é verdadeiro, observem jurisprudência do STF:

    “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS 8542/92 E 8700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA URV. CONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA "NOMINAL" CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI 8880/94. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. 
    1. O legislador ordinário, considerando que em janeiro de 1994 os benefícios previdenciários teriam os seus valores reajustados, e que no mês subseqüente se daria a antecipação correspondente à parcela que excedesse a 10% (dez por cento) da variação da inflação do mês anterior, houve por bem determinar que na época da conversão da moeda para Unidade Real de Valor fosse observada a média aritmética das rendas nominais referentes às competências de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, período que antecedeu a implantação do Plano Real, dado que a URV traduzia a inflação diária. 2. Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8542/92, 8700/93 e 8880/94. Inconstitucionalidade da palavra nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei 8880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Recurso extraordinário conhecido e provido”.


    ( ) Os proventos de aposentadoria e as pensões, no momento da concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, desde que esse valor seja o resultado da média aritmética das contribuições recolhidas para o regime previdenciário. 

    O item acima é falso porque o parágrafo segundo do artigo 40 da CF|88 estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ( ) Os salários de contribuição averbados mediante o mecanismo da contagem recíproca de tempo de contribuição serão aproveitados para a contagem de tempo de contribuição, mas não serão utilizados para o cálculo da média aritmética de que resultará o valor do benefício de aposentadoria dos servidores. 

    O item acima é falso porque o parágrafo nono do artigo 201 da CF|88 estabelece que para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

    ( ) A Constituição Federal de 1988 e a legislação de regência estabelecem que o valor do benefício previdenciário, para os servidores que ingressaram na Administração Pública a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 41/2003, será calculado através de uma média aritmética simples. 

    O item acima é verdadeiro, observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 1º da Lei 10.887|2004 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    O gabarito é a letra "D".
  • Art. 40, § 3º, da CF/88 (aposentadoria no RPPS) - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (trata do RGPS), na forma da lei.

    Art. 201, § 9º, da CF (aposentadoria no RGPS) - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


ID
3040651
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Confome disciplina a Lei 8.213

     

    Art. 71 

     

    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.  

     

    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:       

    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;        

    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;        

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e     

    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

  • GAB: C

    A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.

    Certo - Lei 8213, art. 29-A. § 5º 

    B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.

    Certo. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade,fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.

    C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

    Errado. O salário de benefício consiste, de modo geral, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Todos os benefícios utilizam salário de benefício, exceto: salário família (é uma cota), salário maternidade, e ainda, a pensão por morte e o auxílio reclusão (apesar de ainda utilizarem o salário de benefício de forma indireta)

    D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    Certo. Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.

    E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.

    Certo - Lei 8.213/91, art 28.

  • A letra B diz que nas aposentadorias especial e por idade o FP é NÃO OBRIGATÓRIO. Na verdade NÃO INCIDE fator previdenciário nessas aposentadorias, e é diferente não incidência de não obrigatoriedade. Tem 2 erradas aí, a meu ver.

  • Gabarito''C''.

    Sobre os cálculos dos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), NÃO está correto o que consta de:

    Assertiva incorreta ''C''. Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.

    Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:

    Art. 71-B (…)

    § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:            

    I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

    III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e         

    IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.  

    Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.

    Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.

    Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • É, na prova eu marquei a letra B, que também está errada.

    Vejamos:

    o fator previdenciário incide nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição (Art. 29, I, L 8.213/91). Porém, o art. 29-C da mesma lei expressamente possibilita a não incidência se optar pela aplicação da regra 86/96 (sim não é mais 85/95, veja o 29-C, §2°, II).

    Inobstante até a aposentadoria por idade também pode ter a não incidência do fator previdenciário conforme art. 7°, da Lei 9.876/99.

    Pois bem, a depender o segurado pode optar pela não incidência do referido fator em quaisquer dos benefícios.

  • Professores de ensino médio estão sujeitos ao fator previdenciário?

  • pegou pesado FCC

  • Alguém pode me ajudar?

    Exclusão do período e exclusão do vinculo são a mesma coisa?

    o art. 29-A, §5º refere-se à exclusão do PERIODO

  • GABARITO: C

    ->>> M.A.S. (média aritmética simples) dos maiores salários de contribuição (80% período contributivo) exceto:

    Salário-Família e Salário-Maternidade <-- são calculados de outra forma (art. 28 lei 8.213)

  • Complementando o comentário dos colegas, segue a correção da questão pelo Estratégia Concursos (Ver Questão 48)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/

  • Questão passível de anulação.

  • De acordo com o Professor Phelipe (do Curso Ênfase) essa questão é passível de recurso por existirem duas alternativas incorretas, quais sejam, as letras "B" e "C".

    LETRA B: "O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez."

    1)     O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.

    2)     (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) – CORRETO

    3)     (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – INCORRETO. O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.

    Pelos motivos expostos, a letra B também poderia ser considerada INCORRETA.

  • Letra C (INCORRETA)

    Art. 29, § 10, da Lei 8213/91. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

    Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

    Letra B (INCORRETA)

    O único benefício em que o fator previdenciário é obrigatório é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição no caso de não preenchimento da fórmula 86/96. Essa generalização que a FCC fez na alternativa não poderia ter sido considerada correta...ô maldade.

  • Vamos analisar as alternativas da questão!

    A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo. 

    A letra "A" está certa porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

    Art. 29-A da Lei 8.213|91 O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.   
    § 5o  Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.           
     
    B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. 

    A letra "B" está certa porque o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (artigo 29 - C da Lei 8.213|91).

    C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável. 

    A letra "C" é o gabarito da questão e está errada porque o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (Art. 29, parágrafo nono da Lei 8.213|91). Porém, a referida regra aplica-se somente ao auxílio-doença e não a todos os benefícios por incapacidade.

    D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. 

    A letra "D" está certa porque reproduz a literalidade do parágrafo quinto do artigo 29 da Lei 8213|91, observem:

    Art. 29 da Lei 8213|91 § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício. 

    A letra "E" está certa, observem a legislação abaixo:

    Art. 2º da Lei 8213|91  O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.     

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Sei que o gabarito é a letra C, porém essa B também está incorreta!

  • Felipe Cx estou na mesma linha de raciocínio que você o fator previdenciário só existe pra duas aposentadorias sendo elas: por tempo de contribuição (obrigatória) idade(facultativa, ou seja é usada quando mais vantajosa ao segurado). por essa razão contraria o que o examinador cobrou, fez com que as outras aposentadorias tivesse o sentido implícito de facultativas.

    Mas vida que segue amigos concurseiros!!

  • @FelipeCX Mas se não incide, também pode-se afirmar que não é obrigatório. Essa linha de interpretação geralmente é mais segura.

  • Sobre a letra C:

     

     

    https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-especial-por-tempo-de-contribuicao/

    https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-da-pessoa-com-deficiencia/

    https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-do-professor/

  • Esse tal de Previdenciário consegue ser 10x mais insuportável que Tributário kkkkkk

  • Polêmica da letra B

    A meu entender a aplicação do fator é obrigatória para aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado somente terá a opção de não aplicá-lo se os requisitos da regra 85/96 (atuais 86/96) forem atendidos. E facultativo para Aposentadoria por idade conforme art. 7º da lei 9.876/99, que poderá usar o fator ou a regra da aposentadoria por idade (70% + 1% por ano de contribuição) que está pra mudar com a reforma.

    Lei 8.213

    Art.29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

    I - 31 de dezembro de 2018;  (86/96)

    II - 31 de dezembro de 2020; (87/97)

    III - 31 de dezembro de 2022;  (88/98)

    IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99)

    V - 31 de dezembro de 2026.(90/100)

    Art. 7º da Lei n. 9.876/99 - É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  • Amigos, bom dia, se alguém puder me esclarecer por que a letra B está certa?

    Afinal, dispõe o art. 29-C da lei 8.213, que "O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fato previdenciário..."

  •  

    GABARITO: C

     

    Muita Atenção a questão quer saber qual é a ERRADA:

     

    A) O INSS utilizará as informações retiradas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários de benefício. Quando houver dúvidas sobre a regularidade de um vínculo, o INSS poderá exigir a apresentação de documentos que servirão de base à anotação, sob pena de exclusão do vínculo.

     

    CORRETO: - Lei 8213, art. 29-A. § 5º

     

    Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

    (…)

    § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.

     

    Como podemos perceber, a presente assertiva está correta. No entanto, devemos assinalar a alternativa incorreta, nos termos do enunciado da questão.

     

    B) O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez.

     

    CORRETO:

     

    Em regra, o fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, exceto quanto se tratar de pessoa com deficiência ou se, após cumprido o tempo de contribuição, forem alcançados 86 pontos para mulher ou 96 pontos para homem, somando-se a respectiva idade com o tempo de contribuição do segurado (a), nos termos do art. 29 e 29-C da Lei 8.213/91.

     

    Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário, nos termos no art. 181-A do Decreto 3.048/99.

    Os demais benefícios não sofrem qualquer incidência do fator previdenciário.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/

     

  • C) Para os benefícios por incapacidade e salário maternidade, a regra de cálculo é a média aritmética dos doze últimos salários de contribuição. O valor deste benefício não poderá exceder a média dos últimos doze meses de salário de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável.

     

    ERRADO:

    Nos termos do § 10, do art. 29, da lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

    Contudo essa regra não é aplicável para todos os benefícios por incapacidade, mas tão somente ao auxílio-doença.

    Ademais, no caso do salário maternidade, o § 2º, do art. 71-B da lei 8.213/91, dispõe que:

    Art. 71-B (…)

    § 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:

    I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;

    III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e

    IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

    Como vimos, o a definição do valor do salário maternidade irá variar de acordo com o tipo de segurado.

    Apenas o auxílio doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Para os demais benefícios, tal regra não é aplicável.

    Por todo o exposto, a presente assertiva está incorreta e deve ser assinalada como gabarito da questão, uma vez que o enunciado pede para assinalarmos a assertiva que NÃO esteja correta.

     

    D) No período básico de cálculo, se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

     

    CORRETO: Lei 8.213/90, art. 29, § 5º.

    Art. 29. (…)

    § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

    Como podemos perceber, a alternativa reproduz literalmente o texto legal. Por tal razão, a assertiva está correta.

     

  • E) O salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, pois não são calculados através do salário de benefício.

     

    CORRETO: Lei 8.213/91, art 28.

     

    Realmente o salário-maternidade e o salário-família não seguem as mesmas regras de cálculo que as aposentadorias por tempo, idade e especial, uma vez que aqueles benefícios não são calculados através do salário de benefício.

     

    Por outro lado, as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial utilizam o salário de benefício como base para o cálculo do benefício previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/

  • gente, achei a questão difícil, porem acertei no chute porque são isentos de carencia:

  • Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.

  • Alguém, em algum lugar, achou a correção da prova discursiva? To procurando há uma hora e não acho.

  • Mais alguém tem dificuldade com direito previdenciário? Acho um pouco decoreba, difícil de achar uma lógica...

  • O Salario maternidade é igual à remuneração integral da segurada. O que é diferente do calculo feito nos benefícios por incapacidade.

  • vish ficou tudo grego!!!

  • LEI 8.213

    GABARITO, LETRA C (INCORRETA).

    C) Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. NÃO SE TRATA DO SALÁRIO MATERNIDADE E SIM DO AUXÍLIO DOENÇA/BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.

    Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.

  • Letra B tá errada também, graças a EC103. só tem 1 regra de transição que se aplica o fator previdenciário

  • JURIS TEMA CORRELACIONADO: O QUE É A REVISAO DA VIDA TODA ACEITA PELO STJ

    Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/99. STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019 (recurso repetitivo - Tema 999) (Info 662).

     

    JUSTIFICATIVA

    1) Direito ao melhor benefício

    Vigora em matéria previdenciária, o chamado “direito ao melhor benefício”.

    O reconhecimento ao direito ao melhor benefício garante ao segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal, a partir do histórico de suas contribuições.

    2) Contribuições feitas pelo segurado quanto aos demais períodos não podem ser descartadas

    A regra de transição do art. 3º da Lei nº 8.213/91 afirma que só serão consideradas as contribuições ocorridas a partir de julho de 1994.

    Ocorre que não se mostra razoável que o segurado tenha pagado contribuições anteriores à 1994 e que elas sejam simplesmente descartadas pelo INSS

    3) Se a regra de transição não for vantajosa, não deve ser aplicada

    As regras de transição são pensadas para beneficiar a pessoa que foi atingida pela nova legislação.

    É pensada, portanto, como uma vantagem para quem já estava na situação antes da nova lei.

    Justamente por isso, se a regra de transição é mais gravosa que a nova lei, esta regra não incidirá, devendo ser simplesmente aplicada a nova lei.

    4) Não se trata de direito adquirido a regime jurídico

    Vale ressaltar que a tese acolhida pelo STJ não implica em reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontra abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

    O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso. O que o segurado pretende é justamente o contrário, ou seja, que se aplique a legislação em vigor (redação atual do art. 29).

    FONTE: INFO 662 STJ COMENTADO PELO DOD

  • Pessoal, já estudo a mais de 5 anos para o concurso do INSS e gravei, além de outras leis, a 8.213 de 91 completa em áudio e vídeo com todas as atualizações até o início de 2021, breves resumos e citações. Ela está disponível no meu canal do youtube: "tio san concurseiro" com material para download na descrição. Bons estudos a todos!

  • 1)     O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores – INCORRETO. Da forma como a assertiva está escrita dá a entender que sempre incidirá o fator previdenciário nas APTC, o que está incorreto. Isso porque o fator previdenciário é obrigatório nas APTC que não incidir a regra do 86/96. Ou seja, se o segurado quiser se aposentar pela regra do 86/96 ele cumula o requisito da IDADE, de forma que o FP somente incidirá SE BENÉFICO A ELE.

    2)     (...) facultativa na aposentadoria por idade (...) –

    3)     (...) não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. – O FP não incide na aposentadoria por invalidez. Ademais, o fator previdenciário não incide na AP especial por exposição a agentes agressivos e é facultativo nas aposentadorias especiais dos deficientes.


ID
3193897
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao período de carência do salário-maternidade, em caso de parto antecipado,

Alternativas
Comentários
  • Essa regra vale para contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Os empregados, domésticos e avulsos não precisam cumprir carência para o salário maternidade.

  • Lei 8.213/91    

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

         III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

           Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.          

  • Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber algum benefício.


    O período de carência para concessão do salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com art. 25, III da Lei 8.213/1991.


    Dispõe o parágrafo único do art. 25 da Lei 8.213/1991 que em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.


    A) A afirmativa está incorreta quando afirma que “será reduzido em 80% do número de contribuições necessárias", pois é reduzido período equivalente a antecipação.


    B) A assertiva está incorreta quando afirma que não haverá redução, pois há previsão legal para que seja realizada a redução.


    C) A afirmativa está incorreta quando afirma que o benefício “não está sujeito à carência", pois está, e é de dez meses.


    D) A assertiva está incorreta quando afirma que “será reduzido em 50% do número de contribuições necessárias", pois é reduzido período equivalente a antecipação.




    E) A alternativa está correta, pois reproduz o texto previsto no parágrafo único do art. 25 da Lei 8.213/1991, que afirma que será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.




    Gabarito do Professor: E


  • Com relação ao período de carência do salário-maternidade, em caso de parto antecipado, E) o período de carência legal será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    A alternativa E está correta, conforme o disposto no art. 25, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

              [...]

              III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              [...]

              Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Resposta: E

  • a banca deveria ter especificado!! -_-

  • Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de

    Previdência Social depende dos seguintesperíodos de carência, ressalvado o disposto no

    art. 26:

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do

    caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

  • Esse assunto está contido no inciso III, do artigo 25, da Lei 8.213 que diz:

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    (...)

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Vale lembrar que o parágrafo único do mesmo artigo complementa:

    Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.     (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Lembrando que essa regra vale para as seguradas enquadradas nas categorias de contribuinte individual, segurada especial e facultativa. As seguradas empregadas, empregadas domésticas e avulsas não precisam cumprir o referido período.

    Gabarito: E

  • Essa questão não é passível de recurso? Tendo em vista que há duas questões corretas, a depender do tipo de segurada(o) que se trata ...


ID
3396181
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o salário-de-benefício, nos Planos de Benefícios da Previdência Social, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/1991 Art. 29, § 10 o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.
  • E) "STJ no julgamento do Tema 904 (REsp 1546680/RS):

    O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada."

    Abono pecuniário é um processo da legislação trabalhista brasileira popularmente conhecido no mercado como “vender férias”. Ele acontece quando o funcionário decide trocar 1/3 (um terço) de seus dias de férias por dinheiro.

  • CF art 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.         

    EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS: FREDERICO AMADO PONTUA: COM A REFORMA PREVIDENCIÁRIA, POSSOU A SER POSSÍVEL QUE A PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR SEJA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO RECEBA RENDA FORMAL, A EXEMPLO DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA. (vide instagram dele)

    ART 40 § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.             

    (...)

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.          

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.            

  • Sobre a letra E)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    (...)

     § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).    

  • Lei 8.213/91, salário-de-benefício, gabarito letra C.

    A) Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios (Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição) de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    B) Vide comentário acima.

    Gabarito. C)Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes

    D) Art. 29. § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    E) Art. 29. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). 

  • GABARITO: LETRA C

    Subseção I

    Do Salário-de- Benefício

    Art. 29. § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  


ID
3448918
Banca
VUNESP
Órgão
AVAREPREV-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do salário de benefício, de acordo com a Lei nº 8.213/91, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    O fator previdenciário ainda se aplica nos casos de direito adquirido da aposentadoria por TC e continua valendo segundo uma das regras de transição da Aposentadoria Voluntária. A referida regra de transição encontra-se no Art.17 da EC 103/2019.

    Salário de Benefício foi um tema que sofreu alteração após a EC 103/2019 de 13/11/2019.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os   e  , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Lembrando que antes da reforma essa média aritmética simples correspondia a 80% dos maiores SC podendo descartar os 20% menores, agora não é mais possível esse descarte, com exceção da exclusão que pode acontecer se cumprido o requisito da regra do melhor benefício constante na EC103/2019 no Art. 26 § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42  e  142 da CF.

  • GAB: D

    Sobre a letra E:

    Lei n. 8213/91 - Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.              

  • QUANDO O SEGURADO PODE, NAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OPTAR PELA INCIDENCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO: Quando entrar na regra 85/95

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         

    I - 31 de dezembro de 2018;         

    II - 31 de dezembro de 2020;         

    III - 31 de dezembro de 2022;         

    IV - 31 de dezembro de 2024; e         

    V - 31 de dezembro de 2026.         

    § 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

    § 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.          

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]

    (B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    (D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (E) Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19) [...]

  • O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!

  • O salário de benefício será, de acordo com a EC 103/19, e para todos os benefícios, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS e ao RPPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Atenção: antes da EC 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Essa regra não existe mais! Agora é 100% de todo o período!

    06 de Maio de 2020 às 10:17GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) Lei nº 8.213/91, art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive (1) o regido por norma especial e (2) o decorrente de acidente do trabalho, exceto (a) o salário-família e (b) o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Revogado pela Lei nº 9.032/95) [...]

    (B) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (C) Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    (D) Lei nº 8.213/91, art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    (E)Lei nº 8.213/91, art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculadocom base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto noart. 29 desta Lei

  • Analisando a questão:

    A) ERRADO. Existem benefícios que não são calculados com base no salário de benefício, como ocorre com o salário família e o salário maternidade.

    Art. 28. Lei 8213/91 O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    B) ERRADO. O fator previdenciário incide de forma obrigatória apenas em relação a aposentadoria por tempo de contribuição.

    O Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Exatamente por esse motivo ele incidirá de forma facultativa no aposentadoria por idade, pois tal benefício já pressupõe a idade avançada.

    C)ERRADO.

    Art. 29, § 2º Lei 8213/91 O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de 1 salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    D) CORRETO.

    Art. 29-C. Lei 8213/91 O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma (1) de sua idade e (2) de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183/15) [...]

    E)ERRADO.

    Art. 32. Lei 8213/91 O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846/19)

    OBS: Com o advento da EC 103/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de cumulação de idade e tempo de contribuição. Assim, deixou de existir a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição para os segurados que não tenham cumprido todos os requisitos antes do dia 13/11/2019, data da publicação da EC 103/19. Vejamos:

    Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    GABARITO: D

  • Atualização:

    Agora todos os salários de benefício são calculados na sistemática do art. 26 da EC 103/2019, em que se conta 100% do período contributivo (antes era 80%) e ainda pega a 60% dessa média + 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.

    A sistemática antiga só se aplica ao caso dos que faltavam 2 anos para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, em que se usa a sistemática antiga de salário de benefício (média aritmética dos 80% maiores SC, multiplicado pelo fator previdenciário). >> Isso está no art. 17 da EC 103/2019.

  • Ué, não acabou a aposentadoria por idade e por contribuição?

    A questão não está desatualizada? o0

  • O fator previdenciário era usado obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição e Facultativamente na aposentadoria por idade, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

  • A) INCORRETA

    Vide art. 28 da Lei 8.213/91

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

    B) INCORRETA

    Vide art. 29-C da Lei 8.213/91.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:   

    C) INCORRETA

    Vide art. 29, §2º da Lei 8.213/91.

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    D) CORRETA

    Conforme visto na assertiva B).

    E) INCORRETA

    Vide art. 32 da Lei 8.213/91.

    Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.   

  • Gente, essa questão não tá em desacordo com a Reforma da Previdência? Os artigos da 8.213 que falam sobre fator previdenciário não deixaram de valer para as aposentadorias ocorridas depois da EC 103?

  • direito adquirido regras transitórias

ID
3663949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE - SP
Ano
2008
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Na relação jurídico-tributária, há a figura do sujeito passivo, disciplinada pelo art. 121 do Código Tributário Nacional. Como espécies de sujeição passiva, temos os contribuintes, que são aqueles que mantêm uma relação pessoal e direta com a ocorrência do fato gerador, e, também, os responsáveis tributários; que, sem se revestir a condição de contribuintes, têm, na lei, obrigação imposta. Acerca dos tributos incidentes na folha de pagamento, julgue o próximo item.

Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A questão tenta confundir o candidato ao afirmar salário de benefício, conquanto deveria se referir ao salário de contribuição.

    Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:

    I - para o empregadoe trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (...)

    Fonte: Lei 8.212/91

  • Quase caí na pegadinha na troca do conceito do salário de benefício para salário de contribuição.

  • Errei por falta de atenção, por isso a importância de resolver questões. Bom pra ficar esperto!
  • isso é Salário-de-contribuição (SC)

  • Errei também por falta de atenção.

  • GABARITO: ERRADO

    Considera-se salário de benefício (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO), para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

  • Salário de benefício e salário de contribuição são duas coisas diferentes. Cuidado para não cair nas pegadinhas

  • Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.

    Lei Federal nº 8.213/91:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    §3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • SALÁRIO DE BENEFÍCIO é o resultado obtido por meio da MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo a partir de 07/1994.

    Dos BPC's, somente salário-família e o salário-maternidade não são calculados com base no SB.

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.

  • Salário de Benefício

    Antes da Ec 2019:

    Média Aritmética dos maiores salários de contribuição e aplicação do fator previdenciário(nos benefícios aplicáveis).

    Após a Ec 2019:

    Média Aritmética simples de todos os salários de contribuição desde 07/19994.

    GABARITO: ERRADO

  • Considera-se salário de benefício, para fins da lei de custeio da previdência social para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Resposta: Errado.

    Lei Federal nº 8.213/91:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    §3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  • ATENÇÃO

    O que a questão está definido é salário de contribuição.

    Salário de benefício é BASE DE CÁLCULO p/ o benefícios que o segurado ou dependente fará jus.

    Salário de contribuição: valor do qual será cobrado a contribuição

    Salário de benefício: Valor que será usado como base para calcular o benefício; a Renda Mensal de Benefício (R.M.B)

  • A base de cálculo da contribuição devida pelo segurado denomina-se salário de contribuição, e será utilizada no cálculo do salário de benefício. Vamos notar que a lei, ao definir o salário de contribuição dos diversos segurados, utiliza a palavra “remuneração” e não “salário”, esta mais adequada para denominar a remuneração recebida pelos empregados. 

    A EC n. 103/2019 definiu o salário de benefício para o cálculo de todos os benefícios do RGPS: a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou para contribuições decorrentes de atividades militares, atualizados monetariamente, a partir da competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência

  • Decreto 3048/99

       § 4º Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, exceto o décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 19-E.  

    GABARITO: ERRADO


ID
3710278
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
IPRED - SP
Ano
2012
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com o artigo 28 da Lei 8213/91, o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Lei 8213/91 - Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício.

    Bons estudos

  • A questão exige o conhecimento literal do art. 28 da lei nº 8.213/91. Veja sua redação:

    Art. 28 lei nº 8.213/91: o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário de benefício.

    O salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições decorrentes das atividades militares, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo.

    Atenção: antes da Emenda Constitucional nº 103/19, havia a possibilidade de descartar os 20% menores salários (ou seja, só eram contabilizados os 80% maiores) para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio doença e auxílio acidente. Agora essa regra não existe mais, é 100% de todo período.

    Gabarito: D


ID
4920172
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,

Alternativas
Comentários
  • Sobre o gabarito: O valor da aposentadoria por idade não necessariamente sofre alteração pelo fator previdenciário.

  • REFORMA DA PREVIDENCIA

    REGRA PERMANENTE

    A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:

    65 anos de idade para os homens e de 

    62 anos de idade para as mulheres. 

    + CARENCIA DE 15 ANOS

    + 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.

    Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional. 

    PONTOS RELEVANTES: 

    1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.

    2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.

    Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.

    3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).

    4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

  • Reforma da Previdência:

     

     Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 

    O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.              

    (Decreto nº 10.410, de 2020)

      

  • Lei 8.213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)

    Gab.: C.

  • questão desatualizada

    agora é 100% do período contributivo, os 80% é apenas pessoa com deficiência

  • decreto 10410

    188E

    “. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 1º  No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

    § 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula: