Letra A: errada, pois o empregador não pode exigir experiência prévia superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
CLT - Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Letra B: errada, pois o contrato de trabalho pode ser verbal e não se exige autorização prévia da autoridade competente para o contrato de trabalho por prazo indeterminado (art. 443, caput, CLT).
Letra C: está errada pois a CLT não contempla a possibilidade de contrato de trabalho por prazo determinado em virtude de atividade empresarial de caráter voluntário (art. 443, § 2º, CLT).
CLT- Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Letra D: Correta, conforme artigos 445 e 451 da CLT.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Letra E: errada, pois o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único, CLT).