SóProvas


ID
135097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ) No caso de prova de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunha, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

    B)A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

    C) A justificação administrativa NÃO deve ser admitida quando o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.

    D)CERTO

    E)Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado,e o inicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

  • Em complemento aos comentários abaixo: Alternativa "D" Correta

    Decreto nº 3.048/99 - Capítulo VI - Da Justificação Administrativa

    Art.147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.

     são poucos os artigos

  • Comentários:

    Letra A)Incorreta. Não é em QUALQUER HIPÓTESE.No caso de prova exigida para a comprovação de tempo de serviço é DISPENSADO o ínicio de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Art. 143(RPS) A justificação Administrativa ou judicial,no caso de prova exigida para comprovação do tempo de serviço,dependência econômica,identidade e de relação de parentesco ,somente produzirá efeito quando baseada em ínicio de prova material,não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.



    Letra B) Incorreta.
    Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa ,SE COMPLEMENTADA COM ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.



    Letra C) IncorretaNão será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento,de idade ou de óbito,ou de qualquer ato juridico para o qual a lei prescreva forma especial.


    Letra D)Correta. Art. 147.

    Letra E
    ) Incorreta. Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o ínicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
  • d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso.

    Acho que esta resposta não está correta devido ao termo que opinar , pois o texto do artigo 147  nos traz a seguinte redação:

     Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


  • A - ERRADO - NA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DESDE QUE DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.



    B - ERRADO - "...,SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO DE RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL."



    C - ERRADO - NÃÃO SERÁ ADMITIDA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER QUALQUER EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL PROBATÓRIA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OU SEJA, REGISTRO PÚBLICO. (Ex.: casamento, que se comprova com certidão cartorial.)



    D - CORRETO - CONTRA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃÃÃO CABERÁ RECURSO.



    E - ERRADO - A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É O ÚLTIMO CASO - ÚLTIMA RATIO. SOMENTE SERÁ ADMITIDA SE NÃO OUTRO MEIO CAPAZ DE SANAR O VÍCIO. 





    GABARITO ''D''



    OBS.: POOVO CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO, POIS NO PROCESSO - COM BASE NO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEVE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, LOGO PASSÍVEL DE RECURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NADA MAIS É DO QUE UM MERO PROCEDIMENTO ASSESSÓRIO COM O PROPÓSITO DE COMPROVAR FATO OU CONDIÇÃO RELEVANTE PARA O BENEFICIÁRIO.

  • A página da Previdência nos dá o conceito e os casos em que se pode buscar a Justificação Administrativa: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/

  • https://www.youtube.com/watch?v=YR5IauP3ac8 ...otimo video (

    Necessário Prévio Requerimento de Benefício no INSS para posterior Ação Judicial. (tema do video)

  • Não cabe recurso contra justificação administrativa.

  • A) Errada, há hipóteses que aceitam a prova testemunhal, nos casos de força maior e caso fortuito.

    B) Errada, desde que iniciada a prova material.

    C) Errada, a justificação administrativa não é aceita nos casos de registro público de casamento, idade e óbito.

    D) Certa. É o Art. 147 do Decreto 3048.

    E) Errada, a justificação administrativa só é usada em ÚLTIMO CASO.

  • Não cabe recurso contra a decisão da justificação administrativa, sendo essa decisão eficaz ou não.

  • Complementado a letra D >>

    Finalidade :

     

    constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.

     

    A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus para estes.

     

     

    Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

  • D - DE DEUS NOS AJUDA!!!

  • DECISÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CABE RECURSO !!!

  • ART 147 RPS

    Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.