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Questões de Recurso Administrativo


ID
135097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A propósito do processo de justificação administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ) No caso de prova de dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunha, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito.

    B)A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, SE COMPLEMENTADA COM INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.

    C) A justificação administrativa NÃO deve ser admitida quando o fato a comprovar dependa de registro público de casamento, de idade ou de óbito.

    D)CERTO

    E)Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado,e o inicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.

  • Em complemento aos comentários abaixo: Alternativa "D" Correta

    Decreto nº 3.048/99 - Capítulo VI - Da Justificação Administrativa

    Art.147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.

    Que Deus nos abençoe, bons estudos.

     são poucos os artigos

  • Comentários:

    Letra A)Incorreta. Não é em QUALQUER HIPÓTESE.No caso de prova exigida para a comprovação de tempo de serviço é DISPENSADO o ínicio de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

    Art. 143(RPS) A justificação Administrativa ou judicial,no caso de prova exigida para comprovação do tempo de serviço,dependência econômica,identidade e de relação de parentesco ,somente produzirá efeito quando baseada em ínicio de prova material,não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.



    Letra B) Incorreta.
    Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa ,SE COMPLEMENTADA COM ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.



    Letra C) IncorretaNão será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento,de idade ou de óbito,ou de qualquer ato juridico para o qual a lei prescreva forma especial.


    Letra D)Correta. Art. 147.

    Letra E
    ) Incorreta. Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o ínicio de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
  • d) Contra a decisão da autoridade competente do INSS que opinar pela eficácia ou pela ineficácia da justificação administrativa não caberá recurso.

    Acho que esta resposta não está correta devido ao termo que opinar , pois o texto do artigo 147  nos traz a seguinte redação:

     Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


  • A - ERRADO - NA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÁ ADMITIDA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL DESDE QUE DECORRENTE DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.



    B - ERRADO - "...,SE COMPLEMENTADA COM INÍCIO DE RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL."



    C - ERRADO - NÃÃO SERÁ ADMITIDA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE HOUVER QUALQUER EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL PROBATÓRIA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OU SEJA, REGISTRO PÚBLICO. (Ex.: casamento, que se comprova com certidão cartorial.)



    D - CORRETO - CONTRA A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃÃÃO CABERÁ RECURSO.



    E - ERRADO - A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA É O ÚLTIMO CASO - ÚLTIMA RATIO. SOMENTE SERÁ ADMITIDA SE NÃO OUTRO MEIO CAPAZ DE SANAR O VÍCIO. 





    GABARITO ''D''



    OBS.: POOVO CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO, POIS NO PROCESSO - COM BASE NO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DEVE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, LOGO PASSÍVEL DE RECURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NADA MAIS É DO QUE UM MERO PROCEDIMENTO ASSESSÓRIO COM O PROPÓSITO DE COMPROVAR FATO OU CONDIÇÃO RELEVANTE PARA O BENEFICIÁRIO.

  • A página da Previdência nos dá o conceito e os casos em que se pode buscar a Justificação Administrativa: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/documentos-comprovacao-tempo-contribuicao/justificacao-administrativa/

  • https://www.youtube.com/watch?v=YR5IauP3ac8 ...otimo video (

    Necessário Prévio Requerimento de Benefício no INSS para posterior Ação Judicial. (tema do video)

  • Não cabe recurso contra justificação administrativa.

  • A) Errada, há hipóteses que aceitam a prova testemunhal, nos casos de força maior e caso fortuito.

    B) Errada, desde que iniciada a prova material.

    C) Errada, a justificação administrativa não é aceita nos casos de registro público de casamento, idade e óbito.

    D) Certa. É o Art. 147 do Decreto 3048.

    E) Errada, a justificação administrativa só é usada em ÚLTIMO CASO.

  • Não cabe recurso contra a decisão da justificação administrativa, sendo essa decisão eficaz ou não.

  • Complementado a letra D >>

    Finalidade :

     

    constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS.

     

    A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus para estes.

     

     

    Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

  • D - DE DEUS NOS AJUDA!!!

  • DECISÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CABE RECURSO !!!

  • ART 147 RPS

    Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


ID
180880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sérgio apresentou requerimento administrativo para revisão de seu benefício previdenciário. O INSS julgou improcedente a pretensão de Sérgio.

Com base nessa situação, e considerando a disciplina relativa à organização da previdência social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADA -> § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente

    b) CERTO -> . § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente

    c) ERRADA -> Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    d) ERRADA -> Art.319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.

    e) ERRADA -> Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

    Art.321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site. Houve recurso mas foi indeferido.
     
    Bons estudos!
  • Apresentando o texto legal da alternativa correta:

    Artigo 126 da Lei 8213/90: Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.... § 3º: A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

    Artigo 307 do Decreto 3048/99: “A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.

  • Meus caros a letra A está errada:

    1° O prazo é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

    2° O INSS pode retratar-se de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente caso sua nova decisão seja benéfica a quem solicitou. Não sendo benéfica deverá encaminhá-la.

  • Lei 8213/90 art.126 § 3ºA propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

  •  

    e) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS.

     

    O erro da letra "E" consiste no que destaquei em negrito. Ou seja, as decisões, sendo ou não favoráveis, deverão ser submetidas à publicação no D.O.U, no boletim de serviço ou em outro órgão de divulgação reconhecido, ou ainda por intermédio do órgão local, conforme o artigo 320 do D3048.

     

    Art.320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.

     

  •      LETRA C               Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

    Decreto 3048

    Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    http://jus.com.br/artigos/30240/apuracao-de-irregularidades-em-beneficios-previdenciarios-e-coisa-julgada-administrativa

  • Para complementar, Rogério Carlos!  Não sendo benéfica será encaminhada para Juntas de Recursos- JR.


  • Uma dica do Professor Frederico Amado a quem for fazer a prova do INSS é ler a parte de  recursos do Regime Interno do CRPS. Tem muita coisa bacana lá que pode ser explorada pelo Cespe e é bem pequeno. Serve até como um complemento ao Decreto 3048. Bons estudos meu povo!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8213/91
    ART. 126 § 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
  • Maria requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerimento de Maria foi deferido pelo INSS.

    O primeiro pagamento da aposentadoria de Maria Eduarda deve ser efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pela segurada, da documentação necessária à sua concessão???

    Alguém sabe onde se encontra essa informação na Lei???

  • SABRINA XAVIER,

    Lei 8213 - Seção IV - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

    Art. 41-A. § 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 

  • Alternativa B- De acordo com a Lei 8.213/91, art. 126, § 3°, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Todavia, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. -Hugo Goes
     

  • D. 3.048/99

    A - ERRADA - Art. 305, § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente

    § 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita .Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    B - CORRETA - Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

    C - ERRADA - Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

    D - ERRADA - Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo. Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
    E - ERRADA - Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
     

  •                                                                                        Resumo básico:

     

    O CONHECIMENTO DAS DECISÕES E DEMAIS ATOS: deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU), boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido (Quaisquer destes)

     

     

    O CONTRATO, O CONVÊNIO, O CREDENCIAMENTO E O ACORDO CELEBRADOS, A SENTENÇA JUDICIAL QUE IMPLIQUE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E OS ATOS E DECISÕES NORMATIVAS SOBRE BENEFÍCIOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: devem ser publicados em boletim de serviço. (Somente este)

     

     

  • Gabarito: B

     

    O texto presente na alternativa B,  encontra-se  conforme os termos apresentados na  Lei 8.213/91, art. 126, § 3º. 

    Vale ressaltar que, quando diferentes os objetos do processo judicial e do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. 

     

  • A) Da decisão poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias, não podendo o INSS, após a interposição, retratar-se de seu entendimento e deixar de encaminhar o recurso à instância competente. ERRADO

    O INSS pode reformar suas decisões.

    Art. 305 [...]

    § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Ressalte-se que o prazo de interposição de recurso (30 dias) está correto.

    B) A propositura de ação judicial, por parte de Sérgio, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e, consequentemente, desistência do recurso interposto. CORRETO.

    É exatamente o que dispõe o art. 307, do RPS.

    Art. 307. A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  

    C) Todo recurso interposto em processo administrativo concernente a benefício previdenciário deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. ERRADO

    Na verdade, o recurso interposto TEMPESTIVAMENTE contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento do CRPS tem efeito DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO. 

    Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    D) A comunicação da decisão do órgão colegiado sobre a pretensão de Sérgio terá de ser feita por correspondência sob registro, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, se a primeira forma restar frustrada. ERRADO

    O art. 319, do RPS, dispõe que o INSS deve notificar o interessado de sua decisão, preferencialmente, por meio eletrônico. 

    E) A decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que julgar o recurso de Sérgio, se favorável, terá sua eficácia condicionada à publicação no boletim de serviço do INSS. ERRADO

    Conforme o art. 325, do RPS, os atos e as decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

    Resposta: B


ID
331759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à competência dos órgãos do MPS estabelecida no
Decreto nº 7.078/2010, julgue os itens que se seguem.

Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete apreciar e julgar os recursos administrativos contra as decisões proferidas tanto pelo INSS — nos processos referentes a benefícios previdenciários — como pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — nos processos relativos a contribuições previdenciárias.

Alternativas
Comentários
  • RPS (Decreto 3.048/99)

     

     Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • § 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais:

    a) Primeiro Grau Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

    b) Segundo Grau Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

  • O Conselho de Recursos do Seguro Social- CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia (RPS, art. 303). Antes da edição da Lei 11.457/2007, o CRSS também tinha competência para julgar matérias de interesse dos contribuintes referentes às contribuições previdenciárias. Mas atualmente, por força do art. 25 da Lei 11.457/2007, o processo administrativo fiscal relativo às contribuições previdenciárias regula-se pelas normas do Decreto 70.235/72. De acordo com o art. 25 do Decreto 70.235/72, o julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

     

    (I) em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ); e

     

    (II) em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CRPS: Conselho de Recursos da Previdência Social: teve uma mudança de nome para:

    CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social) Lei 13341/16 – tem a função de fazer controle jurisdicional  das decisões adotadas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários e BPC LOAS.

     

    O beneficiário pode fazer o recurso no CRSS. Quem vai analisar?

    As JR – Juntas de Recursos em primeira instância.

    O Conselho ainda tem 4 Câmaras de Julgamento ( CAJ ), com sede em Brasília, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

    Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.

  • Benefícios ----------- CRPS (1° instância Juntas Recursais e 2° instância Câmaras de Julgamentos)

    Contribuições------- RFB (1° instância DRJ e 2° instância CARF)

  • Gab: Errado

    Compete ao CRPS processar e julgar:

    • Os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;
    • As contestações e os recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do FAP aos estabelecimentos das empresas;
    • Os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do RPS ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 19 do RPS.
    • Os recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei n. 9.786, de 1999; e
    • Os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade às disposições da Lei n. 9.717, de 1998.

    Fonte: Art. 305, Decreto 3.048/1999.

  • O  aprovado pelo Decreto /99 determina que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS conforme o disposto no regulamento do INSS e no regimento do CRPS.

    O Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS atualmente Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é o órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS e tem por finalidade o julgamento dos recursos administrativos.


ID
666490
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria requereu aposentadoria especial e teve seu pedido indeferido pela Agência da Previdência Social. Nessa situação, Maria poderá interpor recurso para:

Alternativas
Comentários
  • Dec 3048:
    Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

    § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

           I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; 

            II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; 

            IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.


    Art. 305.  Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
    Gabarito: alternativa: C.
  • Basta lembrar:
    1ª Instância: Juntas de Recursos
    2ª Instância: Câmaras de Julgamento

    Como ela estava na agência do inss (local), é óbvio que ela deve recorrer primeiro a Junta de Recurso.
    Foco, força e fé!
  • Alternativa correta é a C

    O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes orgãos:

    29 Juntas de Recursos com competência para julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de seus beneficiários ( como no caso em questão)

    4 Câmaras de Julgamento, com competência para julgar em 2ª. instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

  • Vai requerer algum benefício que não concordou com indeferimento do INSS= 1° juntas de recurso, se esta infrigir a Lei ou algum regulamento cabe Recurso Especial(Câmara)
    2° instância câmara de julgamento

  • o CRPS é formado pelos seguintes órgãos:
    I. vinte e nove juntas de Recursos, com a competência para julgar,
    em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria
    de interesse de seus beneficiários;
    11. quatro Câmaras de julgamento, com sede em Brasília, com a
    competência para julgar, em segunda instância, os recursos
    interpostos contra as decisões proferidas pelas juntas de
    Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
    normativo ministerial;
    111. Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
    previdenciária mediante enunciados, podendo ter
    outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social.

  • O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação Previdenciária. É composto por 29 (vinte e nove) Juntas de Recursos – JR/CRPS – e 4 Câmaras de Julgamento – CAJ/CRPS, também denominadas de órgãos julgadores.


  • Art. 126 da lei 8213  "Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento".

    GAB : LETRA C 


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • Recursos aos benefícios:

    1 instancia: Junta de recursos (29 no total) - tempestivos contra decisões da Junta :  SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.

    2 instância: Camara de julgamento ( 4 no total)

    e Conselho Pleno para uniformizar a jurisprudência previdenciária.

  • 1¤ instância  : INSS

    2¤ instância : JUNTAS DE RECURSOS,as quais são  no total 29 juntas com eficácia suspensiva  e devolutiva, se tempestivo, DO CRPS
    3¤ instância : CÂMARAS DE JULGAMENTO,que são 4 , DO CRPS

    Cuidado ,pessoal , o INSS é o primeiro lugar onde recorro para pleitear um benefício previdenciário.
  • Recurso ordinário sempre é destinado à junta de recursos-JR. Enquanto as câmaras, após decisão das juntas, por recurso especial.

    Adicionalmente, as juntas de recursos têm competência  para apreciar demandas relacionadas ao Nexo Técnico  Epidemiológico Previdenciário - NTEP. (IBRAHIM, 2015)

    Nesse caso ainda o recurso precisa ser avaliado pela 1 estância JR.

    Bons estudos!

  • Primeira Instância: Junta de Recursos. (vale lembrar que são ao todo 29 Juntas de Recursos, compostas por 2 representantes do Governo, 1 representante das empresas e 1 representante dos trabalhadores, totalizando 4 membros. Geralmente há uma Junta em cada capital de Estado, mas em SP e RJ há mais de uma, por serem muito grandes.)

    Segunda Instância: Câmara de Julgamento. (são 4 Câmaras de Julgamento, compostas da mesma forma que as Juntas. Todas estão em Brasília.)

  • A Junta de Recursos da Previdência Social é o órgão que vai receber o RECURSO ORDINÁRIO do segurado, referente ao INDEFERIMENTO.

  • Por isso que eu gosto desse site, tem gente que estuda até a quantidade de juntas, aqui se aprende de tudo!

  • Segurado poderá interpor;

    -Em 1ª instancia na Junta de Recursos da Previdência Social, prazo de 30 dias, onde será julgada a decisão prolatada pelos órgãos regionais  do INSS. EM MATERIA DE BENEFICIOS ADMIHNISTRATIVOS PELA AUTARQUIA (INSS).

    - Em 2ª instancia nas Camaras de Julgamento, com sede em Brasília, onde será julgada a decisão agora interposta pela Junta de Recursos da P.S, prazo de 30 dias.

    Lembrando de que esses são recursos interpostos na via Administrativa.

  • Depois da negativa dada pelo INSS, ela poderá entrar com ação no CRPS - Conselho de Recursos da Previdencia Social - Orgão de deliberação colegiada  ligada ao Ministerio da Previdencia Social, de materia jurisdicional do INSS. O CRPS tem 2 instancias: Junta de Recursos (29 membros) e Camara de Recursos(4 membros)

  • CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)                   

     

                                  1ª Instância                                    2ª Instância

    INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO

                          (29 Juntas de Recursos)                (4 Câmaras de Julgamentos)

     

    CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária

     

    Que DEUS nos abençoe!!!

     

    Bons estudos!!

  • Lembrete: Junta os recursos e joga na câmara.


  • GABARITO: C

     

    CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social) - Lei 13341/16 –tem a função de fazer controle jurisdicional  das decisões adotadas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários e BPC LOAS.

    O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a  JR - JUNTA DE RECURSOS

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.

     

    § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

     

    Como Maria teve pedido indeferido por Agência de Assistência Social (INSS) ela deve recorrer em primeira instância (junta de recursos).

  • macete = JUNTA PRIMEIRO E LEVA NA CÂMARA.

  • Dec. 3.048, Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia.

    § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

    I - Juntas de Recursos, com a competência para julgar:

    a) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

    b) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou às demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei;  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    c) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;

    d) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa;

    e) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 1998;

    II - Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, Distrito Federal, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos;

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

     (Incluído pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

  • Recurso

    1° instância Juntas Recursais

    2° instância Câmaras de Julgamentos

    3ª Conselho Pleno

    Dica: Primeiro junta tudo e depois joga na Câmara

  • Macete que aprendi aqui com os colegas do QC:

    "Junta tudo e joga na Câmara."

    JULGAMENTO INSS RECURSO

    1ª Instância: Junta de recursos

    2ª Instância: Câmara de julgamento

    GABARITO C


ID
710665
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o art. 21-A da Lei nº 8.213/91, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID. A empresa poderá interpor recurso administrativo contra a decisão que reconhecer a existência denexo técnico epidemiológico. O segurado também poderá interpor recurso da decisão que não reconhecer a natureza acidentária da doença. Diante da normatividade legal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ALTERNATIVA“B”.
     
    Artigo 21-A, § 2o da Lei 8.213/91: A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
    A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.
    O requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, ou no prazo de 15 (quinze) dias da data em que a empresa toma ciência da decisão da perícia médica do INSS.
    Da decisão do requerimento da inexistência do nexo causal cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos artigos 305 a 310 do Decreto 3.048/99.
    A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da Agência da Previdência Social (APS), comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.
    A interposição de recurso não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.
     
    Fonte: http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/93-fap-fator-acidentario-de-prevencao
  • A saber......O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) é uma metodologia que tem o objetivo de identificar quais doenças eacidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional pelo INSS no Brasil. Com o NTEP, quando o trabalhador adquirir uma enfermidade inteiramente relacionada à atividade profissional, fica qualificado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

    Com a adoção dessa metodologia, é a empresa que deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTEP, ao sofrer um acidente ou contrair uma doença, o INSS ou o trabalhador eram os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

  • Eu particulamente acho que facilita a logística da leitura da letra de lei, que já vem abaixo da questão. Nada contra esses comentários.
  • Não é necessário dizer a letra correta no comentário. Basta clicar no ícone com o desenho de uma impressora acima do enunciado da questão para ver o gabarito.
  • MEU POVOOOOOOO.... O TEXTO DE LEI É PARA SER NOSSO AMIGO E NAO INIMIGO... DEVEMOS AMA-LO..KKK Pois se nao o sabemos ... lasca... 

    LETRA B

    Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

      § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

      § 2o  A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

  • ACOOORDA PEDRO MATOS!... 


    DESDE QUE TEMPESTIVOS, OS RECURSOS - FRENTE AO CRPS - TÊM EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO!!!!


    GABARITO ''B''

    Dirijo este comentário a mim mesmo! 
  • O Pedro Matos sabe tudo.

  • Discursiva:

     (TRF 2ª Região – X Concurso para Juiz Federal)


    Imagine a hipótese em que a prova pericial realizada em juízo constate que a incapacidade do beneficiário já existia na data do requerimento administrativo. Pergunta-se: nesta hipótese, qual é o termo inicial do benefício assistencial?


    Resposta:

    Caso a perícia determine a data do início da incapacidade, as regras são as seguintes para o benefício da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91):

    - Requerimento administrativo feito em até 30 dias após o início da incapacidade: o termo inicial é o décimo sexto dia do afastamento da atividade.

    - Requerimento administrativo feito após 30 dias do início da incapacidade: o termo inicial é o dia em que o requerimento foi feito.

    Caso a perícia não determine a data do início da incapacidade, o termo inicial passa a ser o do requerimento administrativo. Ressalte-se, porém, que a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, quando se tratar de auxílio-acidente e de aposentadoria por invalidez, em sendo tendo sido negado o pedido administrativamente, é no sentido de que o termo inicial é a data da juntada aos autos da perícia atestando a incapacidade.

    "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚM. 111⁄STJ. Em tema de concessão de benefício previdenciário permanente, decorrente de acidente de trabalho, deve-se considerar como seu termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo. Precedentes. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súm. 111-STJ). Os juros de mora, no 'quantum' de 1%, incidem a contar da citação válida. Embargos de divergência recebidos." (EREsp n° 149.937⁄SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 27⁄09⁄1999)


    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 


  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGUINHA Joelson Silva Santos:

    STJ: a citação válida informa a parte ré sobre a existência do litígio, constitui em mora o INSS e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez (OU AUXÍLIO-DOENÇA) concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/termo-inicial-da-aposentadoria-por.html

  • GALERA, GABA LETRA B,

    Os efeitos, desde que tempestivos (assim como escreveu nosso guru do previdenciário, Pedro Matos), são SUSPENSIVOS E DEVOLUTIVOS! Embora a questão não toque no cerne de que haverá também o efeito devolutivo, este está presente quando dos recursos. Contudo, não se considera recurso o PEDIDO DE REVISÃO quando endereçados às juntas e câmaras de julgamento.

    ADENDO: RECURSO TEMPESTIVO:

    recurso inominado tempestivo é nada mais do que recurso apresentado dentro do prazo, ou seja, a outra parte ofereceu, no prazo legal.

    Abraço e bons estudos!

    PS> continuo acreditando que este concurso sairá! Não desistir!


ID
1226005
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Das decisões proferidas pelas Agências da Previdência Social, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de benefícios, bem como na emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). Quanto a esta espécie de recurso, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    É possível recorrer da decisão do perito do INSS? Nesse caso, como se deve proceder?

    08/04/09

    Sim. Da decisão do perito do INSS poderá ser feito Pedido de Reconsideração (PR) mediante formulário próprio, de imediato no caso de o benefício ter sido negado ou em até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade ou da cessação do benefício anteriormente concedido.

    O Pedido de Reconsideração será apreciado por intermédio de novo exame médico-pericial, realizado por profissional diferente daquele que proferiu a conclusão objeto do PR.

    No caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração poderá ser interposto, ainda, recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de trinta dias, contados da ciência da conclusão do exame pericial do PR.

    O recurso à Junta de Recursos da Previdência Social não tem por requisito a existência de Pedido de Reconsideração prévio, de modo que o segurado poderá interpor o referido recurso diretamente da primeira conclusão pericial ou então, a seu critério, interpor primeiramente o Pedido de Reconsideração e só após o recurso à Junta, caso a decisão do PR seja desfavorável aos seus interesses.

    De qualquer modo, sempre será possível ao segurado recorrer ao Poder Judiciário em busca da proteção de seus direitos.

    Referência: Orientação Interna no 138 INSS/DIRBEN, de 5 de maio de 2006.

    *Esta questão foi respondida pela auditora fiscal Kênia Propodoski

     

    Fonte: http://reporterbrasil.org.br/2009/04/possivel-recorrer-da-decisao-do-perito-do-inss-nesse-caso-como-se-deve-proceder/

  • Questão desatualizada, pois baseia-se na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 ABRIL DE 2005; DOU DE 18/04/2005 - REVOGADA.

    http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2005/118.htm

    a) CERTO. Art. 485. caput

    b) ERRADO. Será excluído o dia do conhecimento da decisão.art. 487, § 1º

    c) ERRADO. 30 dias, art. 487, caput

    d) ERRADO. Será prorrogado. art. 487, § 2º

    e) ERRADO. Por edital somente se estiver em local incerto e não sabido. art. 489 caput

  • Kelly, muito bem explicado, interessante que na minha família já ocorreu isto, eu estou estudando diariamente a matéria e não tinha "caído a minha ficha" de que o PR (Pedido de Reconsideração) é diferente do RO (Recurso Ordinário);´pensava que eram os mesmos instrumentos. Valeu o dia! obrigado!

    Marx, Valeu também a informação de estar desatualizada...o gabarito "a" até então tinha "dado um nó na minha cabeça". Obrigado!


  • TAMBEM FIQUE CONFUSO, NO CASO DEVERIA SER RECURSO ORDINÁRIO


ID
1913356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Decreto 3048, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    ---------------------------------------------------------

  • O interessado que vai encaminhar o recurso a instancia competente!

  • PRINCÍPIO DA REVISÃO DO ATO, PREVISTO NA LEI 9784/99.

    CABÍVEL EM QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA.

    NÃO É A TOA QUE QUANDO EXISTE RECURSO, ESTE SERÁ DIRECIONADO PARA A AUTORIDADE SUPERIOR, TODAVIA A IMPETRAÇÃO DO RECURSO SERÁ PELA AUTORIDADE ORIGINÁRIA QUE A DENEGOU. ISSO ACONTECE JUSTAMENTE PARA A AUTORIDADE ORIGINÁRIA, SE CABÍVEL, REVER SEU ATO.

  • O INSS, mesmo com recurso interposto, pode reformar sua decisão. Princípio da autotutela. 

  • Regra geral, o recurso possui efeito regressivo (ou seja, há chance do órgão reformar por si a decisão).

  • essa questao e osso

     

     

  • Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 

    O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.

    Caso seja interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de Mateus, o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la, devendo encaminhar o recurso à instância competente.

    Decreto 3048/99:

    Art. 305, § 3º. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O INSS tem o poder/dever de reformar as próprias decisões quando constatados vícios.

    Quando o INSS ver que o beneficiário apresentou um recurso, o próprio INSS vai reavaliar sua própria decisão. E caso entenda que a decisão estava correta, o INSS vai fazer a chamada contrarrazões daquele recurso. Ou seja, colocar no papel as razões para que sua decisão seja mantida. Feito isso, o processo chegará no Conselho e o conselho irá emitir uma decisão.

    Ciência da decisão: prazo para entrar com recurso - 30 dias

    O INSS fará as contrarrazões: prazo de 30 dias

    O processo vai ao CRSS para decisão!

  • Gab: errado! É o famoso princípio da "Autotutela"
  • Descrevendo a explicação do vídeo pelo professo:

    "Antes de subir para segunda instância o recurso ordinário, volta para a Autarquia e é novamente reanalisado os fatos, podendo assim ser reconsiderado antes de ser encaminhado para a Câmara de Julgamento". (Ver vídeo)

  • estudos do Dir adm em dia

  • RESOLUÇÃO:

       A questão contraria o parágrafo 3o, do artigo 305, do Regulamento da Previdência Social. Vejamos:

    § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. 

    Resposta: Errada

  • A assertiva está incorreta.

    O INSS pode reformar suas decisões.

    Veja o art. 305, § 3º, do RPS:

    Art. 305 [...]

    § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Resposta: ERRADO

  • Autotutela, ele pode/deve reformar

  • Galera,

    Se liga nessa dica:

    1@ INSTÂNCIA............................... Junta de Recursos

    2@ INSTÂNCIA............................... Câmara de Recursos

    Jurisprudência................................. Conselho Pleno

    Resumindo: Se a agencia nega, a agencia tá sendo a 1@ instância

    A questão diz:

    "o órgão regional do INSS que proferiu a decisão não poderá reformá-la"

    Assertiva ERRADA.

    O orgão regional do INSS poderé reformá-la, sim! Só que, agora, na sua 2@ instância (Câmara de Recursos).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, § 3º do Decreto 3.048/1999, o INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese dos recursos das decisões relacionadas à compensação financeira de que trata a Lei 9.796/1999, e os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O INSS e a Secretaria Especial de Previdência poderão reformar sua decisão e deixar de encaminhar o recurso, quando for favorável ao interessado.

  • Decreto 3048/99, Art. 305, § 3o  O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

    • O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) compreende duas instâncias de julgamento de recursos: a 1ª instância (Junta de Recursos) e a 2ª instância (Câmara de Julgamento). O Conselho Pleno, apesar de também compor o CRPS, não é instância de julgamento. Ele só é responsável pela uniformização de jurisprudências.
    • Se você requerer um benefício ao INSS (agência) e ele for negado, você pode entrar com um recurso administrativo contra essa decisão, endereçado à Junta de Recursos. Porém, você entrega esse recurso na própria Agência do INSS, porque eles que recebem e fazem o encaminhamento para a Junta. Portanto, depois de ler seu recurso, caso a agência do INSS verifique que você tinha mesmo razão, ela própria pode reformar a sua decisão anterior, sem nem precisar "subir" o recurso (enviar à Junta de Recursos).
    • Caso contrário, ou seja, se a agência do INSS ainda achar que está com a razão, poderá, então, enviar o recurso à Junta, que decidirá sobre o mesmo. Dessa decisão, ainda caberá novo recurso para a Câmara de Julgamento (2ª instância).
    • Se ainda assim, você "perder", ainda poderá entrar com uma ação pela via judicial, visto que processo administrativo não faz coisa julgada.

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Vídeo do Youtube entitulado: "Previdenciário - Aula 130 (Recursos das Decisões Administrativas)".


ID
1913359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Mateus requereu ao órgão regional do INSS a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O INSS indeferiu o pedido de Mateus por considerar que a doença que o acometera era curável, e que, por isso, ele era suscetível de reabilitação.


Acerca dessa situação hipotética e dos recursos nos processos administrativos de competência do INSS, julgue o item que se segue.


Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Decreto 3.048

     

    Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

           I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

  • 1ª Instância: Junta de recursos

    2ª Instância: Câmara de julgamento

  • O art. 305 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe que, em face de decisão administrativa do INSS, será possível, no prazo de trinta dias da decisão, a interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. De acordo com a Portaria 548/2011 do Ministério da Previdência Social – MPS, o CRPS é um órgão colegiado, pertencente à estrutura do MPS, que tem por finalidade o controle jurisdicional das decisões do INSS, sendo composto por quatro Câmaras de Julgamento e por vinte e nove Juntas de Recursos. Por sua vez, o art. 29 do Anexo da referida Portaria determina que o Recurso Ordinário, instrumento adequado para questionar as decisões do INSS, deve ser julgado, em primeira instância, pelas Juntas de Recursos. Às câmaras de Julgamento caberão a análise dos Recursos Especiais, que servem para recorrer das decisões das Juntas de Recurso, nos termos do art. 30.

  • CRSS (Conselho de Recursos do Seguro Social)           

                 

                              1ª Instância                              2ª Instância

    INSS ------> JUNTAS DE RECURSOS ------> CÂMARAS DE JULGAMENTO

                     (29 Juntas de Recursos)          (4 Câmaras de Julgamentos)

     

    CONSELHO PLENO – Uniformizar a jurisprudência previdenciária

  • Errado.

    Pessoal, é bobo eu sei, mas sempre ficava confusa quanto ao que vem primeiro, se era a junta de recursos ou a câmara de julgamento, daí bolei uma frase e nunca mais esqueci:


    "Junta tudo e joga na Câmara."

  •  As Juntas de Recursos têm a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários.

     

    As Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, têm a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infri ngirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial.

     

    Da colega ficou mais fácil: "Junta tudo e joga na Câmara."

  • Contra a decisão do INSS pelo indeferimento, Mateus poderá interpor recurso administrativo, que será julgado, em primeira instância, pela Câmara de Julgamento da Previdência Social.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • Não apenas ADRMINISTRATIVO. Creio que pode ser judicial também, mas ai o recurso administrativo seria suspenso. Fora que em primeira instância não é câmara, é junta.

  • Decreto 3048/99:

     

    Art. 303, § 1º. O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:

     

    I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

     

    II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;  

     

    III - Vetado.

     

    IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O recurso será endereçado ao CRSS ( Conselho de Recurso do Seguro Social). Dentro desse conselho, o órgão que irá julgar em primeira instância é a  JR - JUNTA DE RECURSOS

    Seria ainda possível um segundo recurso para uma das possíveis quatro câmaras de julgamento ( CAJ ): julga o RECURSO ESPECIAL.

    Se ainda tiver alguma divergência, pode acionar o CONSELHO PLENO para uniformização da jurisprudência.

     

    Conforme disse a colega Julia G:

     

    "Junta tudo e joga na Câmara." Ou...

    Primeiro JUNTA tudo e depois joga na Câmara !

  • Gab: Errado!! É pra "Juntar de Recursos" filhote, (a câmara de julgamento é 2° instância)
  • Será julgado pela Junta de recursos

  • 1ª instância de recursos após a negativa administrativa: JUNTA DE RECURSOS;

    2ª instância de recursos após a negativa administrativa: CÂMARA DE JULGAMENTOS;

    "Jurisprudência" dos recursos (unificação dos assuntos frequentes): CONSELHO PLENO.

    A Junta de Recursos, a Câmara de Julgamentos e o Conselho Pleno fazem parte do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), o qual possui 4 membros, nas duas primeiras, sendo 2 representantes do Governo, 1 das Empresas e 1 dos Empregados.

    Vale ressaltar que, caso o beneficiário, após a negativa administrativa do INSS, busque o Judiciário e, concomitantemente, entre com recurso no CRPS, tratando-se do mesmo assunto, este renunciará o recurso interposto.

    Bons estudos! Foco, força e fé!

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 303, §1o, do RPS, a competência para o julgamento dos recursos em primeira instância é da Junta de Recursos e não da Câmara de Julgamento.

    Resposta: Errada

  • Primeiro JUNTA e depois joga da CÂMARA

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os recursos no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 305, caput e inciso I do Decreto 3.048/1999, com redação do Decreto 10.410/2020, compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) processar e julgar os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
3362209
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o instituto da “desaposentação”, está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

    Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.

    Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.

    • Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

    • Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.

    Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:

    Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

    Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

    Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

    • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

    • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

    STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/08/2020

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

    A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 

    B) Não necessita de previsão legal expressa. 

    A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

    A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

    A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

    E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

    O gabarito é a letra "E"    
  • Questão desatualizada?

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC

    "Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

    A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.               

    B) Não necessita de previsão legal expressa. 

    A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

    A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

    A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

    Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

    E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

    A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

    O gabarito é a letra "E" "

  • Gab: E

    A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária.

    Todavia, é preciso salientar que a desaposentação carece de previsão legal expressa, sendo indeferida administrativamente pelo INSS, uma vez que a Administração Pública apenas poderá agir quando exista autorização legal, à luz do Princípio da Legalidade Administrativa.

    A única hipótese que o INSS defere a desaposentação é na situação do art. 181-B do decreto 3.048/99. que pontifica que o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I- recebimento do primeiro pagamento do benefício;

    II- saque do respectivo FGTS ou do PIS.

    Fonte: Prof. Frederico Amado