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ID
135103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão e do habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por favor, se alguém puder me ajudar, não entendi o erro da letra b, se o morador de rua oferece risco para a aplicação da lei penal, ele não poderia ter decretada sua prisão preventiva?
  • Letra "D" errada, a prisão preventiva ocorre antes do pedido de extradição ser formalmente feito, não se confundindo com a decretação da prisão após o pedido de extradição. Vide  Lei 6.815:

      "Art. 81. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que ordenará a prisão do extraditando colocando-o à disposição do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
            § 1º O pedido, que noticiará o crime cometido, deverá fundamentar-se em sentença condenatória, auto de prisão em flagrante, mandado de prisão, ou, ainda, em fuga do indiciado.
            § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.
            § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida."
  • Letra B - ERRADA. O erro está em dizer que a preservação da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal bastam por si sós para fundamentar a decretação da prisão preventiva. A doutrina exige-se ainda a prova de existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria. 

  • d) A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se a assegurar a execução de eventual ordem de extradição, mas comporta, em regra, liberdade provisória e prisão domiciliar.

    ERRADA  - A questão vai de encontro a disposição literal em lei:

    " Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue."

  • Na verdade a alternativa B está errada, pois diz que o fato de ser morador de rua, por só, é suficiente para  a decretação da preventiva.

    A jurisprudência assevera que o simples fato de ser morador de rua não justifica a decretação da prisão cautelar nem o fato do réu ser muito rico.

     

  • Altenativa  C errada porque na verdade o CPP não veda expressamente a prisão em flagrante do agente que se apresente à autoridade policial, ainda que logo após a prática de crime, o que encontramos a este respeito :

     

    De acordo com o CPP :

    Art. 317 - A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

     

    Guilherme de Souza Nucci defende que a apresentação pode não descaracterizar o flagrante delito e algumas situações geram o clamor público e o periculum in mora instala-se, destacando: "não se pode utilizar o artifício da apresentação espontânea unicamente para afastar o dever da autoridade policial de dar voz de prisão em flagrante, com a lavratura do auto, a quem efetivamente merece. Imagine-se o indivíduo que mata, cruelmente várias pessoas e, logo em seguida, com a roupa manchada de sangue e o revólver na mão, adentra uma delegacia, apresentando-se"

     

    Contudo existe o entendimento do STF no sentido de que:
    APRESENTAÇÃO ESPONTANEA, EMBORA NÃO IMPECA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, TAMBÉM NÃO PERMITE A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO DELINQUENTE QUE ESPONTANEAMENTE SE APRESENTA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.
     

  • Como ninguém comentou a respeito da assertiva "A",  lá vou eu:

    Pessoa jurídica não pode ser paciente(pessoa em favor de quem o HC é ajuizado) em habeas corpus, pois, é óbvio, não está sujeita à pena privativa de liberdade. Quando da violação a direito de pessoa jurídica em matéria penal, será admissivel MANDADO DE SEGURANÇA, sempre que não existir recurso específico para combater a ilegalidade.
  • Alternativa "A" está errada, pois destoante do posicionamento pacífico do STF:

    HC: IMPETRAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA E NÃO CONHECIMENTO - 1
    A pessoa jurídica não pode figurar como paciente de habeas corpus, pois jamais estará em jogo a sua liberdade de ir e vir, objeto que essa medida visa proteger. Com base nesse entendimento, a Turma, preliminarmente, em votação majoritária, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente writ, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus em que os impetrantes-pacientes, pessoas físicas e empresa, pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada, em desfavor da empresa e dos sócios que a compõem, por suposta infração do art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. Sustentavam, para tanto, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que os pacientes teriam sido responsabilizados duplamente pelos mesmos fatos, uma vez que já integralmente cumprido termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual. Alegavam, ainda, a inexistência de prova da ação reputada delituosa e a falta de individualização das condutas atribuídas aos diretores. HC 92921/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.8.2008. (HC-92921). Informativo STF nº 516, de agosto de 2008. 
  • Em complementação às postagens anteriores, mencionamos que a alternativa "C" também está INCORRETA pois vai contra a Jurisprudência firmada pela STF, in verbis:

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL: CONCLUSÃO. CPP, art. 317. I. - A apresentação espontânea do acusado não impede seja decretada sua prisão preventiva. CPP, art. 317. II. - Decreto de prisão preventiva corretamente fundamentado. III. - Excesso de prazo para conclusão de inquérito policial não caracterizado. IV. - H.C. indeferido.
    (HC 74858, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 19/12/1996, DJ 18-04-1997 PP-13769 EMENT VOL-01865-01 PP-00199)

     

  • Na verdade o erro da alternativa C é que a presentação do acusado ao delegado impede a prisão em flagrante, mas isso é entendimento doutrinário, não está espreso no CPP, como afirma a assertiva.

    Contudo, isso não impede a decretação de prisão preventiva conforme determinação expressa do CPP (art. 317)

    Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza..
  • No que atine à questão D, e apenas em complemento aos comentários do colega Tiago, vale ressaltar que a liberdade provisória nos processos de extradição vem sendo admitida pelo STF, caso a caso, por uma questão de proporcionalidade. De todo modo, também não seria a regra a sua concessão nos processos de extradição.

    INFORMATIVO Nº 479

    TÍTULO
    Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 2

    PROCESSO

    HC - 91657

    ARTIGO
    Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do habeas corpus. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único). HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)
  • b) Morador de rua que não comprove residência fixa ou ocupação lícita oferece risco à aplicação da lei penal, de forma que sua prisão, para preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pode ser validamente lastreada em tais fundamentos, por si sós.

    No meu entendimento o morador de rua pode ter a prisão preventiva para aplicação da lei penal (risco de fuga), e não da preservação da ordem pública (não é só pq é morador de rua que perturba a paz social).
  • Até o momento não entendi o comentário da JECKLANE.
    Se por um lado não explicou nada sobre a questão, por outro foi arrogante e incoveniente para esta sessão de estudo coletivo.
  • Nada no direito é "por si só"

    Abraços

  • Atualmente, segundo a Lei 13.445/2017 o Estado interessado na extradição deverá requerer a prisão cautelar:

    Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.

     

    § 2o  O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.

     

    Art. 86.  O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em virtude da recente decisão do STF que ordena a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas para a entrada do mais novo sentenciado, não se convertendo, portanto, a pena deste do regime semiaberto para o aberto... conforme a letra E afirma.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Precedente representativo

    Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, .]

  • b) Morador de rua que não comprove residência fixa ou ocupação lícita oferece risco à aplicação da lei penal, de forma que sua prisão, para preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pode ser validamente lastreada em tais fundamentos, por si sós.

     

    Errada.

     

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PACIENTE NÃO INFORMOU ENDEREÇO. MORADOR DE RUA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 437.623/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018).

    2. A simples alegação de que o Paciente não informou seu endereço por ser morador de rua não é fundamento idônea para a decretação da segregação preventiva. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

    3. Ordem de habeas corpus concedida.

    (HC 492.834/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)

     

    Ademais:

     

    STJ/2019: A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

     

  • d) A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se a assegurar a execução de eventual ordem de extradição, mas comporta, em regra, liberdade provisória e prisão domiciliar.

     

    Errada.

     

    EMENTA Extradição executória.  Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80).  [...] ”. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, NÃO COMPORTANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA OU A PRISÃO DOMICILIAR, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80 o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado. 8. Extradição deferida.


    (Ext 1274, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)

    Ademais:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A prisão para fins de extradição, embora tenha natureza cautelar, não se submete às disposições legais referentes à prisão preventiva. Seus requisitos estão previstos na Lei nº 13.445/2017, que é lei especial em relação ao CPP, na matéria extradicional. 2. A prisão decretada nos autos é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello), salvo a verificação, em concreto, das hipóteses previstas no art. 86 da Lei nº 13.445/2017. Esse entendimento não foi alterado com a entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017. 3. Não se enquadrando o Agravante em nenhuma das hipóteses excepcionais de revogação da prisão para fins de extradição, previstas no art. 86 da Lei nº 13.445/2017, a oitiva do Ministério Público Federal após a decretação da prisão, e por sua manutenção, não lhe trouxe nenhum prejuízo. 4. Desprovimento do Agravo.

    (Ext 1531 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03-05-2018 PUBLIC 04-05-2018)

     

    Te vejo na posse!