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LETRA B.Art. 131 CPP. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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Letra "A" está errada nos termos do art. 125, CPP:
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos peloindiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos aterceiro.
Letra C está errada, vide art. 131, II;
Art. 131. O seqüestro será levantado:(...)II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cauçãoque assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, doCódigo Penal.
Letra D está errada, vide art. 131, III:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentençatransitada em julgado.
Letra E está errada, vide art. 132, CPP:
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas ascondições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no CapítuloXl do Título Vll deste Livro.
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ALTERNATIVA CORRETA - B
A) ERRADA - Art. 125, CPP. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indicionado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido trasnferidos a terceiro.
B) CORRETA - Art. 131, I, CPP. O sequestro será levantado se a açao penal nao for intentada no prazo de 60 dias, contado da data que ficar concluída a diligencia.
C) ERRADA - Art. 131, II, CPP. O sequestro será lavantado se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicaçao do disposto no art. 74, II, b, segunda parte do Código Penal.
D) ERRADA - Art. 131, III, CPP. O sequestro será levantado se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
E) ERRADA - Art. 132, CPP. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condiçoes previstas no art. 126, nao for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro (Busca e apreensão).
BONS ESTUDOS!
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Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Somente cumpre ressaltar que o art. 74, II, b é do código antes da mini-reforma de 84. Atualmente é o art. 94, II, b
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Discordo dos comentários anteriores, no que diz respeito à letra d.
O fundamento reside no disposto no art. 141, CPP.
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Fabiana, vc foi perfeita na descoberta do artigo pertinente à alternativa "D".
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Pessoal,
Só um cuidado, ao citar o art. 131, II do CPP, atentar para a mudança que aconteceu do art. 74, II, b segunda parte do CP para art. 91, II, b segunda parte do CP, após a reforma da parte geral do CP em 1984.
Abraços..
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Quanto à lternativa E, cabe fazer uma pequena diferenciação:
Se os proveitos forem de origem ILÍCITA, independetemente se móveis ou imóveis, caberá SEQUESTRO.
Se forem de origem lícita, caberá HIPOTECA LEGAL, se imóveis; ou ARRESTO, se móveis.
(Aulas do professor Nestor Távola).
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INCORRETA a) É cabível o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo acusado com os proventos da infração, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita dos bens e que estes ainda não tenham sido transferidos a terceiro. (CPP, Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.)
CORRETA b) Uma vez ordenado judicialmente o sequestro, poderá ele ser levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contados da data da conclusão da diligência. (CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência).
INCORRETA c) Não legitima o levantamento do sequestro a prestação de caução por parte de terceiro idôneo, a quem tiverem sido transferidos os bens. (CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado: II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal).
INCORRETA d) A sentença irrecorrível de extinção da punibilidade não autoriza o levantamento do arresto ou o cancelamento da hipoteca, mas somente a sentença absolutória irrecorrível. (CPP, Art. 131. O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado // Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade).
INCORRETA e) O sequestro é medida assecuratória específica para os bens imóveis adquiridos com os proventos da infração; portanto, não cabe para bens móveis assim adquiridos. (CPP, Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro [busca e apreensão]).
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Se declarou extinta a punibilidade, não há razão para manter a medida constritiva
Abraços
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letra B
O levantamento do sequestro se dá em três hipóteses:
1) Se ação penal não intentada no prazo de 60 dias, contados da conclusão da diligência.
2) Caução de terceiro de boa-fé.
3) Sentença absolutória ou que declara a extinção da punibilidade.
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GAB B
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;