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ALTERNATIVA CORRETA - B
A) ERRADA - Art. 384, parágrado quarto, CPP: Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
B) CORREA - Art. 384, parágrafo primeiro, CPP: Nao procedendo o órgão do Ministério Público ao diatamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 28, CPP. Se o órgão do Ministério Público ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaiquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
C) ERRADA - Art. 384, parágrafo segundo, CPP: Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do causado, realização de debates e julgamento.
D) ERRADA - Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave.
E) ERRADA - Art. 383, parágrafo segundo, CPP. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
BONS ESTUDOS!
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Acredito que a alternativa "B" encontra-se errada no seguinte aspecto:
"(...) o Juiz fará remessa dos autos ao procurador-geral, ou a órgão competente do MP (...)".
Não é o Juiz que fará a remessa à orgão competente do MP. De acordo com o art. 28 do CPP o Juiz somente poderá fazer a remessa dos autos ao PGJ, e, por consequência, o PGJ designará outro órgão do MP.
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Esse orgao competente a que a questao se refere nao seria o outro membro do MP, para o qual, é claro que apenas o PGJ tem competencia para enviar, como dito na questao...
Esse outro orgao competente é no caso do Ministerio Público Federal, onde, em vez de caber ao PGR resolver essas questoes do art. 28 do CPP, cabe aa 2 Camara d eCoordenação e Revisão...
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vlw amigo!
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28 do CPP, analogicamente!
Abraços
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GAB B.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, salvo se tiver de aplicar pena mais grave, hipótese em que é indispensável o aditamento.
O ANTIGO ART 28 CPP TRAZIA TAL PREVISÃO:( Anterior à Lei n. 13.964/19.)
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
A NOVA REDAÇÃO DO ART.28 CPP, DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME 2019 (Lei n. 13.964/19.)
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
PORÉM CONFORME A MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 DISTRITO FEDERAL
Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19. Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar.
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Letra E - sobre perpetuatio jurisdictionis:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente
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CPP:
a) Art. 384, § 4º. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
b) Art. 384, § 1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao diatamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaiquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
c) Art. 384, § 2º. Ouvido o defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do causado, realização de debates e julgamento.
d) Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
e) Art. 383, § 2º. Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
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Atenção para a nova redação do art. 28, do CPP, dada pela Lei 13.964:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.