SóProvas


ID
135115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de culpa, culpabilidade e ilicitude, julgue os seguintes itens.

I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Item I - Correto. A doutrina alemã efetivamente adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35).Item II - Errada. De fato, o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade. A questão está errada, todavia, ao afirmar que se trataria de estado de necessidade justificante a conduta de quem tem o dever de enfrentar o perigo, quando, em verdade, para a configuração do Estado de necessidade, não pode existir esse dever legal. Ex: um bombeiro que entra no mar para salvar uma vítima de afogamento não pode deixá-la morrer pq só possui uma prancha de salvamento. Mas, importante destacar, não se exige heroísmo.Apenas como complemento, é digno de nota que, no Brasil, se estiver claramente demonstrado que o bem sacrificado é de valor superior ao bem mantido, não poderá ser aplicado o art. 24 do CP, cabendo, em tese, a adoção de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que não se poderia exigir o sacrifício do bem de menor valor (ponderação na colisão de deveres). Caso contrário, poderá, ainda, ser aplicada a norma do art. 24, §2º do CP, que trata de causa de diminuição de pena, na hipótese de desproporcionalidade entre os bens (cezar roberto bitencourt).Item III - Errado. O art. 21 do CP (erro de proibição) é claro ao tratar da possibilidade de diminuição da pena de 1/6 a 1/3, se for escusável o erro sobre a ilicitude do fato.Item IV - Correto.
  • ñ entendi pq o item IV está correto. Isso pq o crime culposo necessita de uma expressa previsao legal p/ sua configuração. alguém pode me explicar?
  • Isa,

    Quando resolvi a questão pela primeira vez tbm não entendi e achei que estava errada porque crimes culposos são a exceção no sistema penal, enquanto crimes dolosos são a regra. Errei ao achar que a questão se tratava da EXISTENCIA de TIPOS PENAIS INCRIMINADORES CULPOSOS, que de fato, conforme seu raciocínio, devem estar expressamente previstos na lei. Falha na interpretação do enunciado....

    Ao analisar, o item IV. na verdade se percebe que esta se fazendo referrencia ao TIPO PENAL ABERTO, aquele que para sua correta aplicação, exige um complemento (ELEMENTO NORMATIVO) que advem da valoração do caso concreto pelo juiz.

    Portanto quando a questão fala que  " o legislador preve genericamente a ocorrencia de culpa, sem defini-la" ele não esta falando em termos existenciais, de que tipos culposos estão previstos genericamente no codigo penal; mas de que quando expressos no tipo penal incriminador, estão DESCRITOS DE FORMA GENERICA, necessitando de complementação pelo juiz.

    São GENERICOS EM RELAÇÃO A SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO; E NÃO QUANTO A EXISTENCIA E PREVISÃO EXPRESSA NO CODIGO PENAL.

    espero ter ajudado.....
  • A título de informação, o Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora.
  • Qual o erro do item III?

    marquei certo conforme o CPB...

    Erro sobre a ilicitude do fato(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro do item 3 em vermelho

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, NÃO constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria. 

    Em laranja não tenho certeza!
  • Erro do item III

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, 
    não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Bons Estudos !!!
  • Item (I) – essa assertiva está correta uma vez que o nosso sistema penal comum não adotou a teoria diferenciadora tal qual o sistema alemão. Segundo essa teoria, para que se aplique uma excludente de ilicitude, o bem preterido deve ser de menor valor que o que se visa a resguardar com a conduta típica. Ou seja, a conduta deve vir respaldada por uma causa justificante, ou seja, justa ,considerando o senso de proporção extraído do valor que o bem jurídico detém em nossa ordem jurídica. Se o bem jurídico preterido for de maior importância há uma excludente de culpabilidade (afasta a culpa, por isso, denomina-se exculpante), que corresponderia à inexigibilidade de conduta diversa, mas não da ilicitude. Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica. É interessante e não por mera obra do acaso que o Código Penal Militar adotara a teoria diferenciadora. Ressalte-se que o código foi promulgado em 21/20/1969 e em dois artigos distintos trata dos estados de necessidades exculpante e justificante, a saber, respectivamente: “Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade -  Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa; Estado de necessidade, como excludente do crime: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
    Item (II) – No que toca aos crimes comissivos por omissão, malgrado haja alguma controvérsia a respeito da possibilidade de incidência da excludente de ilicitude nesses crimes, prevalece o entendimento que não se aplica diante do dever de cuidado assumido pelo garantidor, posto que é decorrente de lei, contrato e ação criadora de risco para quem lhe está submetido. As exposições de motivo atinentes ao projeto de Código Penal é bem explícita quanto a essa realidade;
    Item (III) – Este item prescinde de maiores considerações, posto que a assertiva nele constante difere frontalmente do que consta da redação do artigo 21 do Código Penal;
    Item (IV) - Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, uma vez que  a conduta não é descrita no tipo penal, mas decorre não observância do dever objetivo de cuidado em razão de negligência, imperícia e imprudência que podem suceder de variadas formas, vulnerando o bem jurídico tutelado. Destarte, para se verificar se houve, no caso concreto, falta do dever de cautela, o aplicador da lei deverá comparar o comportamento do agente, as circunstâncias apresentadas e a forma como provavelmente se conduziria uma pessoa prudente, amadurecida e com discernimento. 

    RESPOSTA: (A)
  • CP, unitária

    CPM, diferenciadora

    Abraços

  • apenas para corrigir o comentário do professor:

    " Nosso Código adota a teoria unitária, que, em síntese, prescinde da ponderação de valores e considera excludente de ilicitude a proteção do bem jurídico ameaçado ou em iminente perigo, em detrimento a outro bem jurídico, mesmo que esse, de fato, tenha maior relevância para ordem jurídica."

    errado (e no portugueiz também rsrs, esTe, não esSe)

    Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º, ou uma causa supra legal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa

  • Apenas complementando.. se um dia em alguma prova oral ou objetiva de concurso perguntarem ..saiba que nem todos os tipos penais culposos são aberto, um exemplo apresentado pela doutrina é o crime do art. 38 da lei 11.343/06 (Lei anti drogas)

    II) O erro de proibição e suas espécies:

    direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada. 

    indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter i

    lícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. 

    mandamental : o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado.

    Bons estudos!

  • Gabarito: "A"

    I Para a teoria diferenciadora alemã, a qual chegou a ser prevista no CP de 1969, que não chegou a entrar em vigor, há necessidade de ponderação entre os bens e deveres em conflito e somente o bem reputado de menor valor pode ser licitamente sacrificado para proteção do de maior valor.

    II O CP brasileiro não adotou a teoria diferenciadora, todavia, em relação ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, poderá haver a aplicação do estado de necessidade justificante, se o bem que sacrificou era de menor valor do que o protegido.

    Art. 24, §1º, CP: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    III O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, não constitui causa de diminuição da reprimenda, podendo ser valorado como circunstância judicial, quando da aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria.

    Art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta a pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV Nos crimes culposos, o tipo penal é aberto, o que decorre da impossibilidade do legislador de antever todas as formas de realização culposa; assim, o legislador prevê apenas genericamente a ocorrência da culpa, sem defini-la, e, no caso concreto, o aplicador deve comparar o comportamento do sujeito ativo com o que uma pessoa de prudência normal teria, na mesma situação.