Não sei se a resposta correta seria mesmo a alternativa D.
Art. 18-B. Os pais,
os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas
de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento
a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de
encaminhar a criança a tratamento especializado;
V -
advertência.
Parágrafo único.
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar,
sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
II -inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder poder familiar.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm