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a) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou aos adolescentes. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: VI - aplicarpenalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção àcriança ou adolescente;
b) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ourepresentação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em quehaja interesses da criança ou do adolescente. administrativas nos casos deinfrações contra norma de proteção à criança ou aos adolescentes. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude écompetente para: f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ourepresentação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em quehaja interesses de criança ou adolescente;
c) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva. Art. 201. Compete ao Ministério Público: VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva,inclusive pela polícia civil ou militar;
d) determinar o cancelamento, a ratificação e o suprimento dos registrosde nascimento e de óbito. Art. 148. A Justiça da Infânciae da Juventude é competente para: h) determinar o cancelamento, aretificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
e) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimentoinjustificado de suas deliberações. Art. 136. São atribuições do ConselhoTutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimentoinjustificado de suas deliberações.
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a) aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou aos adolescentes. Art. 148. A Justiça da Infância e da
Juventude é competente para: VI - aplicar penalidades administrativas nos casos
de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
b) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses da criança ou do adolescente. administrativas nos casos de
infrações contra norma de proteção à criança ou aos adolescentes. Art. 148. A Justiça
da Infância e da Juventude é competente para: f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
c) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva. Art. 201. Compete ao Ministério Público: VI -
instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou
militar;
d) determinar o cancelamento, a ratificação e o suprimento dos registros
de nascimento e de óbito. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: h)
determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
e) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações. Art. 136. São atribuições do Conselho
Tutelar: III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Capítulo V
Do Ministério Público
Art. 201. Compete ao Ministério Público
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;