Não achei a lei específica, mas acredito que o Decreto abaixo ajude a entender a questão.
Art. 76. Os estabelecimentos devem apresentar toda documentação solicitada pelo SIF (Serviço de Inspeção Federal), seja de natureza fiscal ou analítica, e, ainda, registros de controle de recepção, estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e fiscalização.
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - DOU de 23/01/2017)
Art. 1º - Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:
(...)
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que atuam, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.
§ 3º - A relação de que trata o § 2º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.
Art. 2º - O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos § § 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.