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ID
1351303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Com base no disposto nas Leis n.º 12.651/2012 e n.º 12.727/2012 bem como nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n.º 378/2006 e n.º 379/2006, julgue os itens a seguir.

Os valores de largura de área de preservação permanente (APP) não foram alterados pelo Novo Código Florestal Brasileiro: a largura do curso d’água permaneceu como medida preponderante para se definir a largura de APP. Essa lei alterou apenas o ponto a partir do qual se devem delimitar essas áreas, que passou a ser a partir do nível mais alto do leito do curso d’água.

Alternativas
Comentários
  • Os valores de largura de área de preservação permanente (APP) foram, sim, alterados pelo Novo Código Florestal Brasileiro. Conforme pode ser comparado

    Lei nº 4771/1965

      Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

            a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 

            1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: 

            2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 

            3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. 

            1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

            2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

            3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)

            4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;  igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros;

    Lei nº 12651/2012

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;


  • A largura de área de preservação permanente (APP) não foi alterado pelo novo Codigo Florestal.... O que foi alterado é a Recomposição para quem tiver irregular, pois não terá que recompor com a largura determinada de APP, e sim de acordo com a largura do rio e tamanho da propriedade.

    O erro da questão esta "que passou a ser a partir do nível mais alto do leito do curso d’água".... e agora é determinado pelo "nível médio"

  • A Lei nº 12651/2012 NÃO alterou os valores de largura das APPs, mas SIM alterou o ponto de partida para a medição das larguras. No entanto, ao contrário do que afirma a questão, o ponto de partida da medição foi alterado para a borda da calha do leito regular. O nível mais alto do leito do rio era a medida anterior. Havendo, assim, com a nova lei, perda substancial de áreas de APPs, mesmo sem alterar os valores das larguras. Por exemplo: um rio que tem 8 metros de largura, mas em épocas de cheia costuma atingir 12 metros de largura, teria, pela lei anteiror, 50m de APP e agora, pela lei atual, o mesmo rio tem 30m de APP.

     

    É importante destacar que a última lei válida no território nacional foi a Lei nº 7803/1989, e não a Lei 4771/1965 (ou as alterações pela Lei 7511/1986) postada anteriomente pelo colega Rafael.

     

    A Lei nº 7.803/1989 estava assim redigida:

    Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

    1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 

    2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 

     

    E a atual Lei 12651/2012 (com alteração incluída pela Lei nº 12727/2012):

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    1. O ponto de partida da medição foi alterado para a borda da calha do leito regular