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ID
1351369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Acerca da questão fundiária na Amazônia e de povos e comunidades tradicionais, julgue os itens seguintes.

A política nacional de desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, em consonância com a Constituição Federal de 1988, promove o reconhecimento dos direitos específicos para os povos indígenas e quilombolas, não compreendendo, contudo, os agroextrativistas, os seringueiros, as quebradeiras de coco-babaçu, os pescadores artesanais e as caiçaras.

Alternativas
Comentários
  • A política nacional de desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais ABRANGE agroextrativistas, os seringueiros, as quebradeiras de coco-babaçu, os pescadores artesanais e as caiçaras.

     

    O conceito de povos e comunidades tradicionais. Do ponto de vista jurídico, a primeira lei nacional a empregar a expressão “populações tradicionais” foi a Lei no 9.985/2000, que instituiu o Sistema de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Segundo Santilli, no entanto, a lei não oferecia uma definição precisa do termo (2003, p. 57). Ao falarem sobre as dificuldades de estabelecer critérios que permitam uma delimitação maior do conceito, Velasquez e Novion (2006) colocavam a necessidade de que uma definição como essa seja “abrangente e inclusiva, de tal modo a assegurar a essas populações seus direitos, não permitindo que interpretações excludentes venham a lhes prejudicar”.

     

    Um passo importante para que se avançasse nesse sentido foi a realização, em agosto de 2004 em Luziânia/DF, do 1º Encontro Nacional de Comunidades Tradicionais, do qual participaram, além de povos indígenas e quilombolas, agroextrativistas, seringueiros, quebradeiras de coco babaçu, pescadores artesanais e caiçaras, geraizeiros, vazanteiros, pantaneiros, ciganos, pomeranos, comunidades de terreiro, fundos de pasto, faxinais e ribeirinhos do São Francisco. O encontro foi importante principalmente porque ajudou a definir a composição da nova Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, a qual foi criada a partir do Decreto de 27 de dezembro de 2004 e representou um passo importante para a inclusão social e política desses grupos.

     

     

    Mais informações: http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/120409_relatorio_comunidades_tradicionais.pdf

  • Questão estranha. Como poderia isso ser verdade??

    A própria CF/88 trás disposições específicas sobre o direito dos índios e deixa muito claro em seus artigos 231 e 232 diversos direitos dos índios.


    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

    Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • Busquei outras fontes para entender onde errei, e encontrei: 

    http://www.ecobrasil.org.br/site_content/30-categoria-conceitos/1195-comunidades-tradicionais-ribeirinhos  - Aqui diz que o decreto da PNPCT AMPLIOU o conceito de povos tradicionais.

    Entao, fiz uma releitura do inciso que fala sobre isso:

    Decreto 6.040

    Art. 3º, I : Povos e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; (NÃO SE LIMITA somente a indigena e quilombola)

    O decreto somente fala em indígenas e quilombolas quando trata de TERRITÓRIOS:

     II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;