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ID
135142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina jurídica do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Na realidade o STJ tem caminhado no sentido adotar a teoria finalista aprofundada. Significa dizer que é avaliado a vulnerabilidade da pessoa, e para esse teoria enquadra como consumidor aquela pessoa que apresenta um estado acentuado de vulnerabilidade. Em síntese, quer dizer que não só o consumidor final está amparado pelo CDC, ex, um taxista que compra seu carro.
  • Prezado Cesar,

    Segundo o Prof. Fabrício Bolzan do LFG, o STJ adota a Teoria Finalista Atenuada, e não aprofundada como colocaste. Para o STJ, na teoria finalista atenuada a pessoa jurídica (micro-empresas, empresas de pequeno porte) ou o profissional liberal poderão ser considerados consumidores, desde que comprovada a vulnerabilidade. Leia-se:

     ?REsp 476428/SC (19/04/2005): Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007)

    Já para a teoria maximalista, segundo o Professor, consumidor é aquele que retira produto ou serviço do mercado de consumo, qualquer que seja a sua finalidade (menos em caso de revenda). Ele é um destinatário fático, independente de integrar a cadeia produtiva. Assim, por exemplo, empresa que compra algodão para produção de toalha também é consumidor.

    E por fim, a teoria finalista, encara o consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. Ou seja, só inclui pessoa física e não pessoa jurídica ou profissional liberal/autônomo — aquele que compra para compor a cadeia produtiva. 

    Sobre o erro das alternativas:

    'b' - traz o conceito da teoria finalista e não da maximalista;

    'c' - a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista atenuada;

    'd' - a vulnerabilidade do consumidor, seja de que ordem for, não é sempre presumida, é verificada no caso concreto;

    'e' - o item traz exemplo de vulnerabilidade técnica, não fática.

  • Quanto ao item "d", seu erro está em afirmar que em relação à pessoa jurídica a vulnerabilidade é sempre presumida.
    De fato, em relação à pessoa FÍSICA, a vulnerabilidade é sempre presumida, inclusive de forma absoluta, em decorrência do princípio da vulnerabilidade estampado no art. 4º, I, do CDC. Tanto que o CESPE, na prova de DPE do MA, em 2011, considerou correto a seguinte afirmativa: "O princípio da vulnerabilidade estabelece que todo e qualquer consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal presunção absoluta".
    Por outro lado, em relação à pessoa JURÍDICA e ao PROFISSIONAL LIBERAL, o STJ adota a teoria finalista atenuada, segundo a qual será necessário comprovar a vulnerabilidade (REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).
  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Essa é a teoria chamada de Teoria Finalista Aprofundada ou Teoria finalista mitigada.
  • Galera, o erro da assertiva "d":

     

    Ao invés de vulnerabilidade fática, conceitua a vulnerabilidade técnica. 

     

    Avante!!!!

  • Vulnerável todo consumidor é, a vulnerabilidade independe de qualquer contexto, ou da condição econômica. Abrangendo inclusive as pessoas jurídicas. Há entendimento nesse sentido: STJ, REsp T., DJ 13/11/2013. 1.324.712, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª. Trata se de Direito Material Haverá quese verificar por intermédio de "padrões de verificação" se há ou não uma relação de consumo e se consequentemente há a aplicação do CDC. Pois não estando presente a vulnerabilidade, poderemos estar diante de uma Relação Empresarial, e não diante de uma relação consumerista".

    Já a hipossuficiência deverá ser verificada pelo juiz no caso concreto.  Trata se de Direito Processual.

    Resumindo: 1) Vulnerabilidade: Todo Consumidor - Geral (após descartar ser Relação Empresarial)

                         2) Hipossuficiência: Específica - Individualiza

  • A alternativa D está correta

    Vulnerabilidade é sempre presumida

    Hipossuficiência é que depende comprovação

    Abraços

  • Letra E:

    VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor