Prezado Cesar,
Segundo o Prof. Fabrício Bolzan do LFG, o STJ adota a Teoria Finalista Atenuada, e não aprofundada como colocaste. Para o STJ, na teoria finalista atenuada a pessoa jurídica (micro-empresas, empresas de pequeno porte) ou o profissional liberal poderão ser considerados consumidores, desde que comprovada a vulnerabilidade. Leia-se:
?REsp 476428/SC (19/04/2005): Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo (Neste sentido REsp nº 716.877-SP de 22/3/2007).
Já para a teoria maximalista, segundo o Professor, consumidor é aquele que retira produto ou serviço do mercado de consumo, qualquer que seja a sua finalidade (menos em caso de revenda). Ele é um destinatário fático, independente de integrar a cadeia produtiva. Assim, por exemplo, empresa que compra algodão para produção de toalha também é consumidor.
E por fim, a teoria finalista, encara o consumidor como aquele que adquire o produto ou serviço para o consumo próprio ou de sua família. Ou seja, só inclui pessoa física e não pessoa jurídica ou profissional liberal/autônomo — aquele que compra para compor a cadeia produtiva.
Sobre o erro das alternativas:
'b' - traz o conceito da teoria finalista e não da maximalista;
'c' - a jurisprudência do STJ adotou a teoria finalista atenuada;
'd' - a vulnerabilidade do consumidor, seja de que ordem for, não é sempre presumida, é verificada no caso concreto;
'e' - o item traz exemplo de vulnerabilidade técnica, não fática.
Vulnerável todo consumidor é, a vulnerabilidade independe de qualquer contexto, ou da condição econômica. Abrangendo inclusive as pessoas jurídicas. Há entendimento nesse sentido: STJ, REsp T., DJ 13/11/2013. 1.324.712, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª. Trata se de Direito Material Haverá quese verificar por intermédio de "padrões de verificação" se há ou não uma relação de consumo e se consequentemente há a aplicação do CDC. Pois não estando presente a vulnerabilidade, poderemos estar diante de uma Relação Empresarial, e não diante de uma relação consumerista".
Já a hipossuficiência deverá ser verificada pelo juiz no caso concreto. Trata se de Direito Processual.
Resumindo: 1) Vulnerabilidade: Todo Consumidor - Geral (após descartar ser Relação Empresarial)
2) Hipossuficiência: Específica - Individualiza