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ID
135154
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos, com 16 anos de idade, emancipado por seus pais, causou dano a imóvel da União. A fim de ver-se ressarcida, a União ajuizou ação ordinária de indenização contra Marcos e seus pais.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na disciplina da responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais. A emancipação é ato voluntário em benefício do menor; não tem o condão de liberar a responsabilidade dos pais. Nas palavras de Caio Mário: “um ato de vontade não elimina a responsabilidade que provém da lei”.
  • Emancipação (acontece apenas com menores de 18 anos)1.Voluntária: Art.5º,I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento público, independentemente de homologaçãojudicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiverdezesseis anos completos.OBS.: A emancipação voluntária não exime a responsabilidade dos pais
  • A responsabilidade do incapaz é a grande novidade do tema responsabilidade civil no novo CC. Em pesquisas, há julgados do STJ prevendo a responsabilidade do menor emancipado no seguinte sentido:Segundo o STJ, nesse caso poderá haver responsabilidade solidária do menor emancipado juntamente com seus pais em virtude de ter sido emancipado voluntariamente por seus Pais nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo CC.
  • De fato a LETRA A está correta, uma vez que os pais não podem usar da emancipação do menor com o intuito de se eximirem de responder pelos prejuízos. Seria verdadeira fraude à lei. Porém, atente-se para o fato de que o incapaz responde pelos prejuízos que causar (art. 928 do CC), se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo.


  • Segundo entendimento do STJ, (STF), A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, NÃO EXCLUI a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Ou seja, para o STJ, a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho. AgRg no Ag 1239557/RJ; RESP 122573/PR. DJ -23/6/1998.
  • Questão mal formulada, uma vez que não especifica qual tipo de emancipação se trata. 

  • I Jornada de Direito Civil - Enunciado 41

    A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Olha, creio que há alguns erros na questão (pelo menos, no atual panorama doutrinário-jurisprudencial).

    A questão (A) está correta em termos, posto que, a depender da emancipação, é reconhecidamente pacífico que os pais podem ver-se livres do ônus da responsabilidade.

    A questão (D) está correta justamente porque a responsabilidade dos pais, nesse caos, é objetiva. Logo, o filho pode ter agido com dolo ou culpa e, mesmo assim, aqueles responderão, sob pena de se inverter o ônus da prova face a vítima.

    Dessa forma, no atual panorama, creio que a questão não se encontra em harmonia com a jurisprudência.

  • Apenas a EMANCIPAÇÃO LEGAL E A JUDICIAL são capazes de elidir a responsabilidade dos pais ;)
  • De acordo com a doutrina, trata-se de responsabilidade solidária

    Abraços

  • ESPECIAL

    18/08/2019 06:50

    Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ

    (...)

    Acide​​nte

    No âmbito do direito privado, a Quarta Turma analisou pedido de indenização formulado por um ciclista que foi atropelado por veículo conduzido por menor emancipado. As instâncias ordinárias condenaram o menor e seus pais à indenização por danos morais de R$ 40 mil, além de dano estético de R$ 20 mil.

    Em recurso dirigido ao STJ, os pais alegaram que não poderiam ser responsabilizados solidariamente pelo acidente, já que o filho era emancipado quando se envolveu no atropelamento e, além disso, exercia atividade profissional e não dependia mais deles.  

    A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, mencionou jurisprudência do STJ segundo a qual é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a reponsabilidade proveniente da lei.

    "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais (Ag 1.239.557).

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Maioridade-civil--emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx