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Conceitos e características da empreitada Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra. Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra. No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.
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Letra A - Assertiva Incorreta - Para que ocorra o subestabelecimento não é necessário sua previsão expressa no contrato de mandato.
I - Se houver proibição do subestabelecimento, o mandante, salvo ratificação, não se responsabilizará pelos atos do subestabelecido.
II - Se houver previsão de subestabelecimento, em regra, os atos praticados serão de responsabilidade do mandante, salvo culpa do mandatário.
III - Se inexistir previsão de subestabelecimento, em regra, os atos praticados serão de responsabilidade do mandante, salvo culpa do subestabelecido.
CC - Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
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Letra B - Assertiva Incorreta - Em regra, as obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, uma vez que a obrigação principal sendo nula não produzirá efeitos perante uma obrigação acessória. No entanto, o Código Civil permite, em caráter excepcional, que a obrigação principal nula decorrente de incapacidade do menor seja garantida por meio de contrato de fiança.
CC - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
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Letra E - Assertiva Incorreta - O depósito necessário presume-se oneroso.
CC - Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
O depósito necessário pode ser provado por qualquer meio de prova.
CC - Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.
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Qual o erro da letra "d"? Não seria obrigação de resultado?
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Carlos Roberto Gonçalves diferencia o contrato de empreitada do contrato de prestação de serviços, pelas seguintes características:
a) Quanto ao objeto do contrato: sendo que na prestação de serviço o objeto é a atividade do prestador com remuneração proporcional ao tempo de trabalho, e na empreitada o objeto é a obra em si, de modo que a remuneração permanece inalterada.
b) Quanto à direção do serviço: de forma que na prestação de serviço quem contrata o prestador é quem dirige a execução do trabalho e na empreitada cabe ao empreiteiro a direção do trabalho.
c) Quanto aos riscos do negócio: os riscos na prestação do serviço são do patrão, mas na empreitada é do empreiteiro, sem estar subordinado ao dono da obra.
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c) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
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CESPE. 2015. PGM SSA. Carlos celebrou contrato de empreitada com João para que este construísse uma casa. No contrato, foi pactuado o fornecimento dos materiais por João e o pagamento da obra por preço certo. Com referência a essa situação, assinale a opção correta: A) Iniciada a construção, Carlos não poderá suspendê-la sem comprovar justa causa; b) Concluída a obra após o prazo previsto no contrato, João deverá receber de forma proporcional ao tempo nela empregado; c) A inobservância de regras técnicas não será causa suficiente para rejeição da obra; nesse caso, o preço deverá ser abatido em proporção correspondente às regras não observadas; d) Carlos não poderá alterar o projeto após o início da construção; e) Até a data em que Carlos receber a obra, os riscos da construção correrão por conta de João.
Na questão acima a letra B foi considerada incorreta. a resposta correta está em azul.
Com base nisso e com base também no entendimento de que o contrato de empreitada é de resultado, realmente não entendi o gabarito!
Se alguém puder me ajudar fico grata!
Lumos!
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GABARITO: Letra C
❌ Letra A ❌
CC, Art. 667, §4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Da leitura do artigo acima, depreende-se que, no silência da procuração, entende-se que é possível substabelecer, somente havendo vedação ao substabelecimento na hipótese de expressa vedação nesse sentido.
❌ Letra B ❌
CC, Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
✔️ Letra C ✔️
Vou dividir essa assertiva em 2 partes. A primeira parte diz que "Na empreitada, a direção e a fiscalização da obra competem ao próprio empreiteiro", o que é correto. Sobre o tema, confira-se o excerto doutrinário abaixo:
"A direção e fiscalização da obra são feitas pelo próprio empreiteiro, que contrata os empregados com total independência e sem vínculo de subordinação" (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 198)
A segunda parte diz que "a remuneração é proporcional ao trabalho realizado". Veja que a assertiva NÃO diz que a remuneração será proporcional ao tempo despendido, mas que será proporcional ao trabalho realizado. Remuneração proporcional ao tempo despendido é característica do contrato de prestação de serviços, o que tornaria a assertiva incorreta. Remuneração proporcional ao trabalho realizada é característica da empreitada, o que torna a assertiva correta. Nesse sentido:
Contrato de Empreitada. É contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga a concluir determinada obra em favor do outro (dono da obra), mediante remuneração determinada ou proporcional ao que for concluído, sem que se estabeleça relação de subordinação entre eles (TJ-RS - Apelação Cível AC 70081010738, 06/06/2019)
❌ Letra D ❌
A assertiva fala em "prestação de serviço" e, como é cediço, a prestação de serviços representa uma obrigação de meio, de modo que é incorreto afirmar que "o pagamento está subordinado ao fato de a prestação alcançar exatamente o resultado esperado".
Você pode estar se perguntando: "Mas se a pessoa foi contratada para construir uma escultura, isso não seria um contrato de empreitada?". Não, não seria. O contrato de prestação de serviços também pode ser utilizada para construir coisas, conforme se infere do artigo abaixo:
CC, Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
❌ Letra E ❌
CC, Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649 , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.