-
Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
– 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
– 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
– 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
– 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.
-
O dimensionamento do pessoal de enfermagem foi regulamentado pela Resolução Cofen 293/2004, ela mostra como fazer uma previsão da quantidade e qualidade por categoria necessária para atender direta ou indiretamente, às necessidades de assistência de enfermagem da clientela.
Esse dimensionamento garante o mínimo de profissionais para o tipo de cuidado prestado, logo foca, principalmente, na qualidade da assistência, não leva em consideração os custos do processo. Para realizar o dimensionamento deve-se utilizar uma fórmula que é diferente para ambientes hospitalares e ambulatoriais. O índice de segurança técnica entra na fórmula de dimensionamento para tentar suprir as férias e folgas, esse índice é não inferir a 15%.
A resolução ainda traz, ainda, para efeito de cálculo, que devem ser consideradas como horas de enfermagem, por leito, nas 24 horas:
• 3,8 horas de enfermagem por paciente, na assistência mínima ou autocuidado;
• 5,6 horas de enfermagem por paciente, na assistência intermediária;
• 9,4 horas de enfermagem por paciente, na assistência semi-intensiva;
• 17,9 horas de enfermagem por paciente, na assistência intensiva.
Resposta D
Bibliografia
www.cofen.gov.br
-
RESOLUÇÃO COFEN 543/2017
Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
1) 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
2) 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
3) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);
4) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
5) 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.
Fonte: www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.htm
-
Resoluçao Cofen 0527/2016
Cuidado mínimo - 4horas.
Alojamento conjunto, berçário e unidade de internação em pediatria, todo recem nascido e crianças menores de 6 anos, sao classificados no mínimo como cuidado intermediario independente de estarem acompanhados ou não.
-
Questão DESATUALIZADA !!!
RESOLUÇÃO COFEN-293/2004 – Revogada pela Resolução Cofen nº 543/2017
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 543/2017
Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.
Item I
§ 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.
Item II
Art. 10 Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.
Item III
I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:
1) 4 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;
2) 6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;
3) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);
4) 10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;
5) 18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.