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ID
1351660
Banca
FGV
Órgão
SUSAM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Considerando os parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas unidades assistenciais das instituições de saúde, analise as afirmativas a seguir.

I. A criança menor de seis anos e o recém-nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários, caso estejam sem acompanhante.

II. O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um Índice de Segurança Técnica (IST) não inferior a 15% do total.

III. Para efeito de cálculo devem ser consideradas 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º – Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:

    – 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;

    – 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;

    – 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;

    – 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.


  •              O dimensionamento do pessoal de enfermagem foi regulamentado pela Resolução Cofen 293/2004, ela mostra como fazer uma previsão da quantidade e qualidade por categoria necessária para atender direta ou indiretamente, às necessidades de assistência de enfermagem da clientela.
    Esse dimensionamento garante o mínimo de profissionais para o tipo de cuidado prestado, logo foca, principalmente, na qualidade da assistência, não leva em consideração os custos do processo. Para realizar o dimensionamento deve-se utilizar uma fórmula que é diferente para ambientes hospitalares e ambulatoriais. O índice de segurança técnica entra na fórmula de dimensionamento para tentar suprir as férias e folgas, esse índice é não inferir a 15%.
               A resolução ainda traz, ainda, para efeito de cálculo, que devem ser consideradas como horas de enfermagem, por leito, nas 24 horas: 
    • 3,8 horas de enfermagem por paciente, na assistência mínima ou autocuidado; 
    • 5,6 horas de enfermagem por paciente, na assistência intermediária; 
    • 9,4 horas de enfermagem por paciente, na assistência semi-intensiva; 
    • 17,9 horas de enfermagem por paciente, na assistência intensiva.

    Resposta D

    Bibliografia
    www.cofen.gov.br
  • RESOLUÇÃO COFEN 543/2017

     

    Art. 3º O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e  a proporção profissional/paciente. Para efeito de cálculo, devem ser consideradas:

     

    I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:

    1)    4  horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;

    2)    6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;

    3)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);

    4)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;

    5)    18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.

     

    Fonte: www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-5432017_51440.htm

  • Resoluçao Cofen 0527/2016

    Cuidado mínimo - 4horas.

    Alojamento conjunto, berçário e unidade de internação em pediatria, todo recem nascido e crianças menores de 6 anos, sao classificados no mínimo como cuidado intermediario independente de estarem acompanhados ou não.

  • Questão DESATUALIZADA !!!

    RESOLUÇÃO COFEN-293/2004 – Revogada pela Resolução Cofen nº 543/2017

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 543/2017

    Fixa e Estabelece Parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas Unidades Assistenciais das Instituições de Saúde e Assemelhados.

     

    Item I 

    § 4º Para berçário e unidade de internação em pediatria todo recém-nascido e criança menor de 6 anos deve ser classificado, no mínimo, como cuidado intermediário, independente da presença do acompanhante.

     

    Item II

    Art. 10 Ao quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido o índice de segurança técnica (IST) de no mínimo 15% do total, dos quais 8,3% são referentes a férias e 6,7% a ausências não previstas.

     

    Item III

    I – como horas de enfermagem, por paciente, nas 24 horas:

    1)    4  horas de enfermagem, por paciente, no cuidado mínimo;

    2)    6 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intermediário;

    3)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado de alta dependência (2);

    4)    10 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado semi-intensivo;

    5)    18 horas de enfermagem, por paciente, no cuidado intensivo.