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ID
135172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à disciplina da condição imposta nos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1. Condição – é uma cláusula que subordina o efeito jurídico ao efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A incerteza deve ser objetiva e não subjetiva.1.1. Classificaçãoa) quanto à possibilidade: possível e impossível (física ou jurídica);b) quanto à licitude: lícita e ilícita;c) quanto à participação dos celebrantes: causal ( depende de acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de terceiros), potestativa (depende da vontade exclusiva de uma das partes), simplesmente potestativa ( fica totalmente sobre a vontade de uma das pares, nesse caso, é nulo), mista ( junta a vontade de uma ou ambas as partes com a vontade de terceiro);d) quanto ao modo de atuação:- Suspensiva – a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até a implementação de evento futuro e incerto. As partes protelam o negócio temporariamente a eficácia, quando o evento futuro e incerto acontecer o negócio se realiza.- Resolutiva – subordina a ineficácia do negócio a evento futuro e incerto. Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico.1.2. são condições não aceitas pelodireito: a) não se casar; b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar; c) exercício de determinada profissão; d) seguimento de determinada religião; e) aceitação ou renúncia de herança; f) reconhecimento de filho; g) emancipação.
  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • Apenas um reparo ao comentário do Osmar:De fato, quanto à origem a condição pode ser classificada como causal, potestativa ou mista.Diz-se que a condição é potestativa quando depende do elemento volitivo, da vontade humana, sendo pertinente a seguinte subclassificação:a) condições simplesmente ou meramente potestativas: aquelas que dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas; b) condições puramente potestativas: que dependem de uma vontade unilateral, sujeitando-se ao pura arbítrio de uma das partes (art. 122, CC). Apenas essa última é tida como ilícita.
  • O comentário do Osmar foi ótimo,  mas é necessário ter atenção pra nao confundir a cabeça dos nossos colegas.

    Houve um pequeno equivoco.

    A doutrina ensina que dentre as classificações  das condições, existem as potestativas que se dividem em :

     - Simplismente potestativas : admitidas pelo direito. Quando a ocorrencia da condiçao nao depende inteiramente da vontade das partes; e

     - Puramente potestativas: nao admitidas pelo direito. Quando a ocorrencia depende TOTALMENTE da vontade das partes. (ou uma das partes)

     

    o restante está perfeito...

  • UM BREVE APÊNDICE SOBRE AS CONDIÇÕES IMPOSSÍVES:

    QUANDO SUSPENSIVAS: invalidam o negócio jurídico, conforme o art. 123, I, CC - Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados; I - as condições física ou juridicamente impossíveis quando suspensivas. 

    QUANDO RESOLUTIVAS: Ou seja, aquelas que poêm fim ao direito referente ao contrato. Nestes casos quando a condição impossível é resolutiva ela  é considerada como inexistênte, conforme o art. 124 CC - Têm-se por inexistente as condições impossíveis, quando resolutivas.

  • Há precedente específico do STJ:

    "LOCAÇÃO. PLANO CRUZADO. REAJUSTE PACTUADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NORMA DE ORDEM PUBLICA. INCIDENCIA IMEDIATA.
    I - A NORMA DE ORDEM PUBLICA, NOTADAMENTE A DE CARATER ECONOMICO, TEM INCIDENCIA IMEDIATA, SOBRETUDO QUANDO DO CONTRATO CONSTA EXPRESSA RESSALVA E PREVISÃO QUANTO A POSSIVEL FUTURA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
    II - SOBREVINDO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, ATE ENTÃO SUBMETIDA A UMA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, PASSA A VIGORAR EM SUA PLENITUDE.
    (REsp 1.816/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/1990, DJ 23/04/1990, p. 3221)"
     

     

  • Erro da assertiva "c":
    Preceitua o art.123 do Código Civil que as condições física ou juridicamente impossíveis INVALIDAM os negócios jurídicos que lhe são subordinados, quando suspensivas (I). Assim, tanto a condição como o contrato são nulos (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil, Parte Geral, Sinopses Jurídicas, Edit. Saraiva).
  • Segundo M. AmáliaF. P. Alvarenga no livro "Codigo Civil Interpretado de Costa Machado( 3º Edição Editora Manole) A Condição

    Puramente Potestativa, "É condição dependente puramente ao arbítrio de uma das partes"

    Simplismente Potestativa "Embora a condição esteja sujeita a  manifestação de vontade de uma das partes, depende, por igual, de algum acontecimento que escapa de sua alçada."

    Potestativa Mista  "quando depende além da vontade das partes, do acaso ou de fato de terceiro"
  • Mozart, a alternativa "d' está incorreta em razão de a regra no CC ser no sentido de que em contratos de execução periódica, o implemento da condição resolutiva produz efeitos "ex nunc" e não "ex tunc".
    Sobre tal assunto, dispõe o art. 128 do CC que "sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada  ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé".
    Portanto, tendo em vista a segunda parte do referido dispositivo, pode-se concluir que no tocante aos negócios de execução periódica, operada a condição resolutiva, somente haverá a retroatividade dos efeitos nos atos já praticados se houver disposição nesse sentido. Asssim, nesses casos, o CC adota, como regra geral, a irretroatividade da condição, pois sem vontade expressa das partes e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação.
    Além disso, em um negócio continuado, a condição resolutiva não gera extinção dos atos anteriores, em razão do princípio da conservação do negócio jurídico. Exemplo: uma pessoa compra vários vinhos, porém ela não gosta do 4º vinho, rejeitando-o. Nesse caso, o não pagamento desse 4º vinho não prejudica o pagamento dos demais
    .
  • a. A incerteza é elemento imprescindível à condição e deve apresentar-se sob a forma subjetiva.
    a. Errado. A incerteza é elemento imprescindível à condição e deve apresentar-se sob a forma objetiva e não subjetiva
     
    b.  A condição simplesmente potestativa torna anulável o negócio jurídico, pois não se verifica o elemento incerteza.
    b. Errado. O art. 122 determina que são proibidas ou seja, ilícitas,  as condições puramente potestativa e, o art 123, inciso II diz que invalidam o negócio jurídico as condições ilícitas. Assim a condição simplesmente potestativa torna o negócio é inválido simplesmente porque o impossibilita. Por exemplo se João diz a Pedro que lhe dará mensalmente determinada quantia depois que ele João dirigir até São Paulo, a condição,  aqui suspensiva,  está inteiramente ao arbítrio de João que pode simplesmente nunca implementá-la, fazendo com que o negócio tenha seus efeitos infinitamente suspensos. Para evitar tal inconveniente o legislador fulminou de invalidade tal negócio.
    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:  
    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
     
     
    c. Sendo suspensiva, a condição impossível é tida por inexistente, não havendo anulação do negócio jurídico.
    c. Errado.  A condição tida como inexistente é a resolutiva, ou seja, aquela  que permite o exercício do direito no momento da celebração do acordo, negócio este que só se  extinguirá quando a condição for implementada. Art. 124. "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível". É preciso lembrar que na existência de condição resolutiva impossível está será excluídas do negócio e consideradas inexistentes, o que, entretanto, não invalida o negócio que continuará  produzir seus efeitos. Assim por exemplo se  ficar estipulado que João pagará a Paulo determinada quantia até que Paulo  atrevesse em uma dia o Oceano Pacífico, a condição  impossível será excluída do negócio e Paulo continuará recebendo a quantia.
  • letra D - errada

    Venosa: regra: nos negócios jurídicos de execução periódica ou continuada, operada a condição, somente haverá retroatividade nos efeitos, nos atos já praticados, SE HOUVER DISPOSIÇÃO NESSE SENTIDO. O mais recente legislador, assume, como regra geral, a irretroatividade da condição: sem vontade expressa das partes, e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação. 
  • letra C - errada - sendo suspensiva  e  é tida por inexistente - o certo: é sendo resolutiva, a condição impossível... e tida por não escrita. 

    Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente.
  • Condições Puramente potestativas – são as que sujeitam todo o efeito do ato ao puro arbítrio de uma das partes, sem a influência de qualquer fato externo (ex.: se eu quiser, se eu entender conveniente, se eu assim decidir, etc.). É uma condição ilícita (art. 122 -  CC).

    Condições Simplesmente potestativas – dependem não só da manifestação de vontade de uma das partes como também de algum acontecimento ou circunstância exterior que escapa ao seu controle (ex.: se eu viajar a tal lugar, se eu vender a minha casa, etc.). Estas condições não são consideradas ilícitas.

     

    https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-negocio-juridico-condicao_5.html

     

  • Se a condição impossível for inerente e relevante, anula-se sim

    Abraços

  • Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    NA CASUÍSTICA: "DE DOU O MEU CARRO QUANDO  O PALMEIRAS FOR CAMPEÃO MUNDIAL".

    Condição impossível, logo, NJ inválido !!!



    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    NA CASUÍSTICA: "DE DOU O MEU CARRO ATÉ O PALMEIRAS SER CAMPEÃO MUNDIAL".

    Perdeu playboy, como o Palmeiras jamais será campeão mundial, o carro é meu e a condição é tida por INEXISTENTE.

  • A – ERRADA.

    Pois a condição deve apresentar-se sob forma objetiva (art. 121, CC).

    B – ERRADA.

    As condições meramente potestativas (ou simplesmente potestativa) são plenamente válidas.

    Condições puramente postestativas = que se sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes. Essas, sim, são proibidas, conforme art. 122, CC.

    O art. 122 do CC considera ilícita condição que: (1) viole a lei, a ordem pública e os bons costumes; (2) prive a eficácia do negócio; e (3) se sujeitarem puro arbítrio de uma das partes (condições puramente potestativas).

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

     

    C – ERRADA.

    Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

     

    D – ERRADA

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. à ou seja, a questão está errada, porque não seria efeito ex tunc, mas sim efeito ex nunc.