SóProvas


ID
135178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da suspensão do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 265 § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
  • Alternativa - A

    "A decisão  que suspende o processo é consitutiva, pois paralisa a  atividade processual,ainda que se dê a essa decisão, como corretamente se costuma dar, uma eficácia retroativa até a data da ocorrência do fato jurídico que ensejou a suspensão"

    DANIEL MITIDIERO, in Comentários ao Código de Processo Civil.
  • Justificando as erradas:B) É caso de SUSPENSÃO do processo (até que se habilitem os sucessores).C) Exceção de incompetência É causa de suspensão (os atos praticados no juízo original serão aproveitados, exceto os decisórios).D) Se for possível reunir os dois processos no mesmo juízo, por conexão ou continência, não haverá suspensão do processo.E) A suspensão IMEDIATA só ocorre no falecimento DO ADVOGADO. Nos demais casos (falecimento da parte ou do representante legal) a suspensão será determinada somente após comprovação.
  • Mas a assertiva E trouxe a seguinte afirmação "a comprovação do fato no curso da audiência .... importará imediata suspensão do processo" ...

    Isto não indica que o "falecimento" foi comprovado, possibilitando a suspensão?

  • Juliana,

    Na verdade a alternativa E está errada porque com o falecimento do representante legal do autor (comprovação) no curso da audiência de instrução e julgamento o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão e não imediatamente como diz assertiva, continuando o advogado no processo até o encerramento da audiência, nos termos do art. 265, §1º, a e b, CPC.

  • Eis os comentários das assertivas da questão em análise:

    a) Está perfeita. A decisão de suspensão é constitutiva, sem dúvida, pois o processo só para com o pronunciamento judicial. Por sua vez os seus efeitos retroagem à data do evento ensejador da suspensão. Ex. Desde da morte da parte.

    b) Questão absurda. Implica a suspensão do processo conforme bem alude o art. 265 do CPC.  

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C) Está errada a opção pois afronta o art. 306 do Código Adjetivo Civil de 1973:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    d) Como explicado em comentário abaixo, a conexão não suspende o feito.

    e) Está errada a assertiva pois no caso por ela exposto o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão. Observe:


     

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão

  • Letra A. Não sei se seria a regra.

    Natureza Jurídica do Ato que suspende o processo
    Prevalece o entendimento de que a suspensão do processo tem a natureza declaratória, ou seja, ela na verdade é declarada pelo juiz, o que significa dizer que o processo já estava suspenso por um ato que permite a suspensão. Ex: A morte é um fato processual que permite a suspensão do processo.

    Uma outra corrente (Pontes de Miranda e Diddier), entende que o ato que suspende é a decisão do juiz. Ele é quem determina a suspensão do processo, portanto a sua decisão é constitutiva, não obstante ter eficácia retroativa.

    Disponível em: http://dayvidcp.blogspot.com.br/2009/03/suspensao-do-processo.html



  • Sobre o item "d", é interessante citar a doutrina de Fredie Didier:


    A suspensão do processo nessa hipótese tem um pressuposto negativo. Somente será suspenso o processo, se não for possível a reunião de causas pendentes em um mesmo juízo. O vínculo de dependência (prejudicialidade ou preliminaridade), conforme já apontado, gera conexão, que, não implicando alteração de regra de competência absoluta ou reunião de causas que tramitem sob procedimento obrigatório, dá ensejo à reunião de processos em um mesmo juízo. Portanto, somente haverá suspensão de um processo à espera do outro se não for possível reuni-los para processamento e julgamento simultâneos. (in: Curso de Direito Processual Civil . v. 1. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 552-553).


  • Concordo com o colega robson sousa. 


    A afirmativa de que a decisão que suspende o processo por morte de uma das partes é constitutiva não é unânime. 

    Inclusive o STJ assim já se pronunciou:

    "PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITO EX TUNC. Conforme a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, a morte de uma das partes suspende, desde a sua ocorrência, o curso do processo, pois, por ser meramente declaratório, o despacho de suspensão do processo retroage ao momento do óbito, tendo, assim, efeito ex tunc. Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)"


    Foi bom descobrir agora (e não na hora da prova) que o CESPE adota esse entendimento, mas mesmo assim eu ficaria na dúvida em cravar o gabarito como certo ou errado.


    Bons estudos!

  • A primeira parte da letra C está correta de acordo com o Novo CPC. A arguição de incompetência relativa é, agora, MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO E NÃO SUSPENDE O PROCESSO.
  • NCPC

    A - PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA  [...]Isto se dá, uma vez que a decisão que determina a suspensão do processo em razão da morte da parte opera efeitos ex tunc, possuindo caráter apenas declaratório, e não constitutivo. Nesse sentido, diversos precedentes deste Superior Tribunal, inclusive de sua Corte Especial (EREsp 270.191-SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 20.09.2004). Onde se lê morte de uma das partes, deve-se ler, também, extinção de uma pessoa jurídica (Fredie Didier Jr. Curso de Processo Civil, v. I, 7.ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 517). "Nelson Nery Júnior - Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016"

    B - Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C - Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

    D - Art. 55. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    E - Art. 313 § 1º Na hipótese do inciso I (pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador), o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Alternativa C

     

    NCPC: Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. 

    § 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.