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ID
135187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à execução de título judicial em face da fazenda pública.

Alternativas
Comentários
  • c) FALSO: As hipóteses para emarbargos pela Fazenda Pública estão no art. 741 do CPC.
  • Sobre a alternativa 'd', a título de exemplo:"Súmula 45 - TRF - 1º Região (28.03.01) - Não é devida a inclusão de juros moratórios em precatório complementar, salvo se não foi observado o prazo previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal no pagamento do precatório anterior."
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "C" Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos SÓ PODERÃO VERSAR SOBRE: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "B"

    Rol taxativo. Os embargos do devedor na execução contra a Fazenda Pública só poderão vir fundamentados em uma das hipóteses taxativas do CPC 741. À falta de cumprimento dessa disposição legal, o juiz deve indeferir LIMINARMENTE os embargos, conforme dispõe o CPC 739 II.”

    Comentário extraído do livro de Código de Processo Civil, JUNIOR,Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 916.

    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

            II - quando inepta a petição (art. 295);
  • O ERRO DA ALTERNATIVA 'E'
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) .
    “Embargos à execução fundada em título judicial. Fazenda Pública. Quando a execução se funda em título judicial, nem a sentença que indefere liminarmente ou que rejeita os embargos opostos pela Fazenda, nem a que acolhe os embargos opostos contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao reexame necessário, pois a norma alude apenas à sentença que acolhe embargos opostos à execução da dívida ativa, ou seja, em execução fiscal.” Comentário extraído do livro de Código de Processo Civil, JUNIOR,Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág 624
  • O ERRO DA ALTERNATIVA "A"
    Acredito que podemos responde-la com base no CPC Art. 739-A,§ 3o , através de uma interpretação extensiva do mesmo.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  •  LETRA A - ERRADA - FUNDAMENTO: "Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do §3º, do art. 739-A do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada. Tal regra aplica-se aos embargos opostos pela Fazenda Pública. Nesse caso, a execução deve prosseguir relativamente ao valor equivalente à parte incontroversa, expedindo-se, quanto a essa parte, o precatório. Em tal situação, não está havendo o fracionamento vedado no parágrafo 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que não se trata de intenção do exequente de repartir o valor para receber uma parte por requisição de pequeno valor e a outra, por precatório". (Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 711)
    LETRA B - ERRADA FUNDAMENTO:
    Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
    I - quando intempestivos;
    A assertiva diz expressamente que os embargos foram tempestivos, então não pode o juiz rejeitá-los liminarmente.
    LETRA C - ERRADA - FUNDAMENTO: Desde que a execução seja de título judicial, os embargos só podem versar sobre as matérias listadas no art. 741 do CPC.

    LETRA D - CORRETA - FUNDAMENTO é o entendimento do STF:
    "CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. CF. ART. 100, §1º Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF, 1ª T. RE n. 305.186/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 17.09.2002)
    LETRA E - ERRADA - FUNDAMENTO:
    "Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita a reexame necessário, de vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal , excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal, ou seja, àquela fundada em sentença condenatória" ((Didier, Cunha, Braga e Oliveira, Curso de Direito Processo Civil, v. 5, p. 715)
     

     

  • Letra a - Assertiva Incorreta - É entendimento da Corte Superior do STJ que, quando em execução contra Fazenda Pública houver parcela incontroversa, em relação a ela pode ocorrer a expedição de precatório, mesmo que a outra parte da execução continue em curso.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COISA JULGADA MATERIAL.
    CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
    1. No atinente à aplicação do art. 739, § 2º, do CPC, e com fulcro neste dispositivo,  o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução da parte incontroversa constitui execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório do valor a ela pertinente, prosseguindo-se a execução da parte não embargada, se esta houver.  Não há, pois, ofensa à sistemática constitucional do precatório prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, bem como ao art. 730 do Código de Processo Civil. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P,  DJ 05.02.2007).
    2. A Corte Especial decidiu nos Embargos de Divergência, em Recurso Especial, nº 721791/RS, de relatoria do Ministro Ari Pagendler, que restou vencido, tendo o Ministro José Delgado sido designado para lavrar o acórdão, no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução contra a Fazenda Pública.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
  • Letra d - Assertiva Correta - Importante ressaltar que os juros moratórios não serão devidos entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento caso este se realize dentro do prazo constitucional. Ocorrendo dessa forma, não há que se falar em inadimplemento e a consequente mora, pois o débito foi adimplido dentro do lapso temporal estatuído pela Carta Maior.

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO QUE NÃO DESRESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO.
    1. O Presidente do Tribunal local é competente para corrigir erro de cálculo, nos termos do disposto no art. 1º- E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, em que se lhe permite, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
    2. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante à incidência de juros de mora na atualização de precatório complementar, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 17.9.2002, o Recurso Extraordinário n. 305.186/SP, Rel.
    Min. Ilmar Galvão, publicado no DJ 18.10.2002, Seção I, pág. 49, decidiu não serem devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial, no prazo constitucionalmente estabelecido, à vista da não-caracterização, na espécie, de inadimplemento por parte do Poder Público.
    (...)
    (RMS 30.268/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
  • Item A:

    Sumula n° 31, AGU
    :

    É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
  • Questão mal  feita, baseada em palavars de ementa.

     O efetivo pagamento pode ocorrer depois do prazo constitucional. Como, alíás, na grande maioria das vezes ocorre.
    Sendo efetivamente feito fora do prazo, incide juros de mora.

    art. 100§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
  • Súmula Vinculante n. 17/STF: Durante o período previsto no § 1º [atual § 5º - EC n. 62/09] do art. 100 da CF, não incidemi juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.*Pois os juros de mora só incidem a partir do atraso no pagamento, ou seja, decorrido o exercício financeiro a partir de janeiro do ano seguinte. Ex. preca. Inscrito em 1º de julho de 2009, deve ser pago até 31/12/2010. Passado este prazo, incidirão juros moratórios a partir de 1º/02/2011.44
  • Será que a justificativa da D não é essa aqui prevista da própria CF? Sei que a questão fala em jurisprudência dominante,mas...

    § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

  • ALTERNATIVA D - Mal elaborada - incompleta


    Não incidirão juros se o pagamento efetivamente se realizar até o final do exercício seguinte, conforme a sistemática dos precatórios.

    A alternativa fala que não incidem juros da data da expedição até o efetivo pagamento. E se este ocorrer depois do prazo a que se refere §5º do art. 100 da CF???

    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • Letra E, pegadinha clássica.

    A remessa necessária deverá ser realizada quando a sentença julgar procedente embargos à execução fiscal.

    CPC/15 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • Alternativa D

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (até o final do exercício seguinte), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Porém, “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório” ((REs) 540857 e 592869).