A) Correta.
Empresa é a atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, adotando-se o perfil funcional da teoria de Alberto Asquini.
O perfil subjetivo de empresa, segundo o qual a empresa se identificaria com o empresário (adotado no Direito Italiano) não é o aplicável no direito pátrio, que assenta o conceito jurídico de empresa em um contexto econômica.
B) Errada.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
C) Errada.
Sobre o registro, a sociedade empresária promove o seu registro na Junta Comercial do respectivo Estado; a sociedade simples, no registro civil das pessoas jurídicas. Adotando a sociedade simples um dos tipos da sociedade empresária, fará seu registro na Junta Comercial. O registro será requerido pela pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
(Falta a base legal).
D) Errada.
Ante inteligência do art. 14 do CDC, depreende-se que as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços demonstram que não estão presentes na análise das atividades de um profissional liberal. Ressalte-se também que, em rápida análise, constata-se que ficarão de fora do conceito de empresarialidade.
E) Errada.
Dizer que o direito comercial perdeu sua autonomia jurídica por causa do novo Código Civil é não perceber que a maior parte do seu objeto de regulação (falência e concordata, títulos de créditos, marcas e patentes, direito societário, registro de empresas etc) continua vivo e sem alteração sob o prisma científico, já que alterações legislativas de específicos tópicos regulados não tem o condão de modificar a estrutura científica de um ramo do direito.