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A alternativa b é a correta, por força do que dispõe o art. 2º, §5º, inciso II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "ex vi": "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida."
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O Código Tributário Nacional, apresenta dispositivo semelhante ao apresentado pela Andréa:
Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatóriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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A- Errada.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
B - Correta.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
C - Errada.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
D- Errada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
E- Errada.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA SELIC – LEGALIDADE – TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO-PAGO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – VENCIMENTO – SÚMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, tratando-se de lançamento por homologação, com a entrega da DCTF e não havendo pagamento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, sendo dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. 2. Se o débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse momento é que começa a fluir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido."(STJ - AGRESP 200900191167)
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Letra A - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta, pois a dívida ativa não tributária resulta da constituição de débito de natureza não-fiscal, enquanto a dívida ativa tributária se origina de débitos de natureza fiscal. É o que prescreve o dispositivo legal abaixo.
CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
O erro da questão reside do fato de afirmar que os vícios da inscrição na dívida ativa ocasionariam nulidade absoluta. Os erros podem ser convalidados até decisão de primeira instância, o que os tornam desvio de natureza relativa. É o que indica o art. 203 do CTn já transcrito pelos colegas.
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Letra C - Assertiva Incorreta - De fato, a nulidade da inscrição da dívida ativa bem como dos atos dela decorrentes são de natureza relativa. Entretanto, tal vício pode ser sanado não apenas até o fim do processo administrativo tributário. A correção do desvio pode ser feito já na fase judicial até a prolação da decisão dos embargos à execução fiscal, momento no qual ainda pode ser procedida a substituição do CDA.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
(Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
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Letra D - Assertiva Incorreta - A primeira parte da afimativa está correta, pois a inscrição em dívida ativa de débito (fiscal ou não fiscal) só ocorre quando por meio da via administrativa não se alcança o adimplemento da obrigação pelo particular. Dessse modo, inscreve-se o débito em dívida ativa com o propósito de se gerar uma certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial, e assim gerar condições propícias à execução fiscal.
CTN Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Contudo, as informações constantes tanto no ato administrativo de inscrição quando na certidão de dívida ativa são protegidas pela presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser constratadas por meio de provas apresentadas pelo devedor por meio de exceção de pré-executividade ou embargos à execução.
CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Letra E - Nos caso de de tributos submetidos ao lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo constribuinte por si só já constitui o crédito tributário, não sendo necessário lançamento ou qualquer outra movimentação da Fazenda Pública. Sendo assim, declarado o débito e não realizado o pagamento, pode de imediato o Fisco inscrevê-lo em dívida ativa.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DIFERENÇA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NAS GUIAS DENOMINADAS GFIP E OS VALORES RECOLHIDOS POR MEIO DE GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o contribuinte declara o débito por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, ou de documento equivalente, e não paga no vencimento, o STJ entende que o crédito tributário foi constituído, sendo, dessa forma, dispensável o lançamento. Precedentes. 2. In casu, inviável a concessão de Certidão Negativa de Débito 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 937706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009)
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Discordo do gabarito:
Pois a questão "C" estaria correta: ....diz pode (opção), e não diz deve (obrigação)..., ora, se deve (obrigação) ser sanado até a 1ª fase processual judicial, o que dirá o menos em questão administrativa final... Abraços Netto.
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Paciência!!! Acabei de fazer uma questão com entendimento divergente (27 • Q46484 )
Realmente, essa alternativa "b" não é correta. Assim dispõe o CTN:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Não é o detalhamento do cálculo dos juros que o dispositivo exige, e sim a quantia devida e a maneira de calcular os juros. Quem já viu uma certidão de dívida ativa sabe que não há detalhamento ou discriminação nenhuma de cálculo, mas apenas mera menção aos valores e a forma de cálculo dos juros.
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Discordo do gabarito
"Detalhamento do cálculo" é algo completamente diferente de "maneira de calcular"...
Pra ferrar agente eles ora exigem a literalidade da lei, ora desconsideram...
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Acredito que está equivocado o gabarito, pois é firme que não precisa dos cálculos na execução fiscal
Abraços
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.