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cf, 165:
LEIS (ORDINARIAS) DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO ESTABELECERAO:
1-O PPA
2-LDO
3-LOA
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Quanto ao erro da letra E : A compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e as condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional, não é matéria de norma geral a ser reservada à lei complementar.
Ao contrário, o art. 163, CF, diz que: LEI COMPLEMENTAR disporá sobre:
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Pessoal a letra A está errada, pois a conceituação de CRÉDITO PÚBLICO pode nos levar a dois entendimentos diferentes: primeiro pode ser considerado como a confiança que o público externo tem no Estado, no sentido de contrair empréstimos de pessoas diversas. Em segundo lugar, pode ser entendido como operações realizadas pelo Estado toma empréstimos, tendo em mãos liquidez de valores, que, por isso, confunde-se com empréstimos públicos. (Valdecir Pascoal, p. 112, 7 ed.)
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a) esperando um comentário
b) Errada - A Lei do Plano Plurianual (PPA) é uma lei ordinária, § 1º do art. 165 do texto constitucional
c) Errada - Lei complementar dispõe sobre exercicio financeiro § 9º 165
d) Correta
e) É Lei complementar - art. 163, CF
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Não vejo nenhum erro na alternativa A, até agora ninguem viu.
Acho que o erro nao está na definição de credito público, como reputação ou confiança. Em direito financeiro crédito público engloba exatamente os valores a receber, ou os direitos creditícios do estado.
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LETRA A- A alternativa A não está de todo incorreta, mas INCOMPLETA.
De acordo com o autor Régis Fernandes de Oliveira (Curso de Direito Financeiro) a matéria se divide em 4 campos de atuação:
(1) Receita Pública, (2) Despesa Pública, (3) Orçamento Público e (4) Crédito Público.
Como já mencionado anteriormente, a expressão Crédito Público é utilizada com mais de um significado (assim, não engloba necessariamente a "receita" e o "orçamento") como a alternativa A induz a entendermos.
Já o gabarito- LETRA D- está mais completa.
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A) ERRADA. O Orçamento Público é composto por Receitas Públicas e Despesas Públicas
O Crédito Público pode ser:
I) O resultado entre receitas menos despesas, ou seja, o ativo [Crédito = Receitas - Despesas]
II) Aquilo que o Estado tem a receber (sinônimo de receitas);
III) Ou ainda pode ser a credibilidade que o Estado tem perante seus credores/devedores (sinônimo de confiança), constituindo aquilo que o Estado pode gastar, ou o limite para o seu endividamento (autorizado por lei ordinária). Temos ainda os créditos adicionais que são as autorizações de despesas.
Atenção: É importante aqui não confundir o conceito de "créditos adicionais" com o de "operações de créditos". Nos créditos adicionais há um crédito sobrando e então autorizam-se despesas. Já nas operações de créditos não há crédito e então busca-se este por meio de créditos suplementares, especiais ou extraordinários. Essas operações de crédito resultam em endividamento (empréstimos públicos).
B) ERRADA. A Lei do Plano Plurianual (PPA) é lei ordinária, art. 165, §1º da CF.
C) ERRADA. Lei complementar dispõe sobre exercício financeiro art.165, §9º da CF
D) CERTA.
E) ERRADA. O art. 163, CF, diz que: LEI COMPLEMENTAR disporá sobre: VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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Questão Ruim, munida de texto de leis com inclusão de advérbios de negação para lhe mudar o sentido, e conceitos e meras modificações de qual espécie normativa é responsável por determinado instituto.
A Letra A para realmente estar incorreta deveria estar acompanhada da palavra somente, nesse sentido ao meu ver a assertiva é correta.
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A questão não ser certa e errada, a questão é a resposta mais certa e mais completa. Questão de concurso é assim mesmo por isso o gabarito letra D está mais adequadamente correto por isso é considerada o gabarito.
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Ao meu ver, a alternativa A está errada porque o objeto de estudo do direito financeiro é a atividade financeira do Estado, ou seja, o orçamento público, a receita pública, a despesa pública e, para alguns doutrinadores, o crédito público.
Ressalto que, segundo a professora Tathiane Piscitelli, receita pública é a entrada de receita nos cofres públicos de forma DEFINITIVA. Assim, concluo que uma vez que crédito público é obtenção de recurso emprestado, tal valor não seria receita, mas mera entrada de caixa. A cada soma representativa pelo ingresso no ativo, deve corresponder um outro lançamento, no passivo, para contrabalancear a operação. Se tal alternativa engloba crédito público, por que não faz menção à dívida pública?
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Penso que a alternativa "a" não está incorreta, visto que o direito financeiro CUIDA realmente da dívida e crédito públicos. Contudo, comparando-a com a alternativa "d" percebe-se que esta traz o conceito clássico do objeto do direito financeiro. Notem que nem todos os autores incluem o crédito público neste conceito. E nenhum inclui a dívida pública.
Todos concordam que receita, despesa e orçamento fazem parte do objeto de estudo do direito financeiro, ex, Tathiane Piscitelli. Outros, porém, acrescentam o crédito público. Ex, Aliomar Baleeiro.
A dívida pública, por outro lado, não está incluída neste contexto porque se trata de uma operação natural quando do encontro entre receitas e despesas ou quando do endividamento, de modo que está implícita no objeto, não havendo necessidade de a ela fazer referência à parte. Como exemplo: os autores não dizem que é o objeto do direito financeiro o estudo dos precatórios, do PPA, da LDO, da LOA etc. Por quê? Porque isso está incluído no objeto principal (receita, despesa, orçamento e crédito).
Assim, penso que a alternativa "d" está totalmente correta, razão por que deveria ter sido assinalada. Por outro lado, a alternativa "a" não está incorreta, sendo certo que, inclusive, não fala em OBJETO do direito financeiro, mas, antes, diz que este CUIDA de crédito público e dívida pública. Ora, de fato o df cuida mesmo destes temas, de forma que a alternativa também está correta.
Do meu ponto de vista a alternativa "a" foi redigida com desleixo porque não observou o rigor científico que se espera de uma prova de magistratura federal. Saiu prejudicado quem estuda bastante. E, lá no meio da prova, decidir entre duas corretas, convenhamos, não é tarefa fácil. A questão poderia ter sido respondida porque uma das alternativas é indiscutível. Mas penso que fazer uma prova de alto nível é uma coisa. Ser intelectualmente desleal com os candidatos é outra.
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Não entendi porque dizem que o PPA é instituído via LO, se o artigo 165 dispõe?
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
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Até engraçado... A letra "a" não está errada, apenas a letra "d" está "mais correta" rsrsrsrs. Bom demais.
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*Uma explanação que pode ajudar a muitos:
O art. 165, incisos I, II e III reclama por lei para INSTITUIÇÃO da LDO, PPA e LOA - tal lei, por ser silente o artigo em questão é mera lei ORDINÁRIA.
Por outro lado, as questões sistêmicas acerca de FINANÇAS PÚBLICAS EM GERAL, reclamam por LEI COMPLEMENTAR.
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A) Nesses termos não é exatamente objeto do Direito Financeiro.
Compreende o estudo da atividade finaceira do Estado, que, por sua vez se compôe:
--- > das receitas públicas;
--- > das despesas públicas;
--- > do crédito público;
--- > da fiscalização do controle externo;
--- > e também congrega o estudo do orçamento público.
Obs.1: A atividade financeira do Estado compreende a obtenção de receitas e a realização de despesas (Obs.: Também poderia ser considerado como um conceito correto, caso assim estivesse na alternativa).
Obs.2: Além disso, a atividade fianceira do Estado e uma atividade puramente instrumental, sem um fim em si mesma.
B) Art. 165, CRFB. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
Obs.1: A Constituição Federal, ao dispor sobre finanças públicas, determina que as matérias de finanças públicas, exercício financeiro, dívida pública e fiscalização financeira são veiculadas por Lei Complementar. Portanto, cabe à Lei complementar disciplinar as formas de elaboração do Plano Plurianual, que direciona essa competência à lei ordinária (instituir).
Obs.2: A LRF atribui à contabilidade pública um caráter mais gerencial e de transparência, que passou a ser prevalente sobre a Lei n.º 4.320/1964, mesmo sabendo que esta foi recepcionada como lei complementar pela CF. Ou seja: A Lei 4.320/1964 é formalmente ordinária e materialmente complementar.
Importa citar (como revisão) que a União irá legislar sobre normas gerais de direito financeiro, de modo que os Estados e DF irão legislar sobre as competências em relação as normas específicas: Art. 24, CRFB. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento;
Além disso, pode o Município, no que couber, legislar sobre assuntos de competência concorrente:Art. 30, CRFB. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Por fim: Art. 24, § 4º, CRFB. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
C) Art. 165, CRFB. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
D) Correta.
E) Tratam - se de matérias reservadas à Lei Complementar.