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ID
135229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às limitações constitucionais do poder de tributar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o STF, na ADI 551 o princípio do não confisco é também aplicável às multas tributárias, assertiva correta "c".

     

    A alternativa "a" está errada em virtude de ser possível o controle concentrado conforme já foi objeto da ADI supra.

  • A letra A é falsa: Houve uma discussão no STF sobre a possibilidade de este princípio ser analisado em controle abstrato de constitucionalidade. Veja: se a análise do efeito confiscatório é casuística, então, em controle abstrato de constitucionalidade, em tese, não se poderia analisar este princípio (a análise é casuísta). Mas atente: na ADI 2010, decidiu o STF ser cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a corte examinar se determinado tributo ofende ou não o princípio constitucional de confiscatoriedade.

    A letra B é falsa: O conceito de confisco é indeterminado. Além disso, entende o STF que a análise do tributo não deve ser feita de maneira isolada, mas também acrescido aos outros tributos cobrados pelo mesmo ente. No julgamento da ADI 2.010, entendeu o STF que o estabelecimento de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais em 25% fere o não-confisco, pois, somado com os 27,5% do IR, implicavam na entrega de quase 50% da renda do trabalhador à União. Ou seja, para verificar se o tributo possui ou não efeito confiscatório é necessário analisar a carga tributária de maneira global e não isolada.

    A letra D é falsa: pois conforme a definição de tributo prevista no art. 3º do CTN, " tributo não sanção por ato ilícito". Assim, como a pena de confisco no Brasil é aplicada para quem comete ato ilícito, não poderia haver tributo confiscatório, sob pena de ofender ao conceito legal de tributo.

  • Letra C - Assertiva Correta - Decisão do STF. O princípio do não-confisco aplica-se tanto aos tributos quanto às multas, já que ambos, quando desarrazoados, podem acarretar a perda do bem objeto da tributação ou punição.

    “Conforme orientação fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada.” (RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentidoAI 755.741-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-2003, Primeira Turma, DJ de 9-5-2003.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - Decisão do STF - O principio do não-confisco deve ser ter como objeto de análise a carga tributária global a que esta submetido determinado bem ou serviço. Não deve ser analisada a carga tributária  de maneira individual.

    Exemplo: 4 tributos sobre  propriedade de uma casa tendo como alíquota 25% e a base de cálculo o valor da casa acarretaria o confisco do bem da mesma forma que um único tributo cuja alíquota fosse 100%.

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • letra A - Assertiva Incorreta - A primeira parte da questão está correta, já que a natureza confiscatória do tributo deve ser analisado de acordo com a carga tributária total que incide sobre o bem ou serviço. O desacerto está presente na afirmativa de que é incabível realizar o controle concentrado de constitucionalidade de lei que preveja um tributo ou multa com caráter confiscatório. No exemplo abaixo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF reputou inconstitucional a previsão de multa de 300%. Eis o julgado:

    É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. VideRE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma,DJE de 23-4-2010.
  • RESUMINDO


    a) A proibição constitucional da utilização de tributo com efeito de confisco decorre de seu efeito cumulativo, ou seja, sempre que várias incidências estabelecidas pelo mesmo ente tributante afetarem o patrimônio ou rendimentos do contribuinte de forma não razoável. Nessa situação, sua verificação é individual, passível apenas de controle difuso da constitucionalidade. FALSO. É POSSÍVEL CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.  b) A utilização de tributo com efeito de confisco tem como parâmetro a incidência do novo tributo em face de sua própria carga tributária, não o total da carga tributária a que esteja submetido o contribuinte. FALSO, deve se analisar o total da carga tributária a que está submetido o contribuinte para saber se há confisco. c) As multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco. CORRETA d) Confisco é sanção e, para verificar se o tributo tem esse efeito, é necessário examinar se a lei que instituiu o tributo tem como fim impor penalidade ao contribuinte. FALSO. TRIBUTO NÃO PODE SER CONFISCATÓRIO, NUNCA TERÁ ESSE EFEITO. e) Os tributos indiretos são repassados ao consumidor final e não incidem sobre renda ou patrimônio, sendo-lhes inaplicável o princípio constitucional da vedação de confisco. FALSO. OS TRIBUTOS INDIRETO TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A VEDAÇÃO DO CONFISCO.
  • Eu entendo que a referida questão não se harmoniza com recente decisão do STF (em que pese, na minha opinião, se harmonizar com a própria CF). Do AI 830.300, de relatoria do Min. Luiz Fux, Julgamento em 06/12/2011 , extrai-se o seguinte excerto:

    4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009).

    Logo, ainda que acima do valor do bem (entendido como do débito tributário, no caso), não haveria ofensa ao princípio do não confisco desde que não superasse duas vezes o seu valor.

  • O erro do item E foi ter dito "tributos indiretos", pois se tivesse dito "impostos indiretos" a assertiva estaria correta. O ICMS, por exemplo, não sofre incidência do princípio da capacidade contributiva uma vez que somente nos impostos diretos é que ocorre a sua incidência (Devido a progressividade). Para os impostos indiretos como ICMS e IPI aplica-se a regra da seletividade, facultativa para o primeiro e o obrigatória para o segundo buscando-se dessa forma a isonomia do tributo.


  • e) INCORRETA. É vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco (art. 150, caput e inciso IV, da CF), portanto todas as espécies tributárias submetem-se ao princípio do não confisco. Inexiste previsão constitucional que exclua os impostos indiretos (exemplo: ICMS e ISS) da sujeição ao princípio do não confisco. 

  • Tanto os tributos quanto as multas não podem ser confiscatórias

    Abraços

  • PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 

    (...)

    3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

    (ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017).

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.

    (...)

    2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.

    (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016).

    o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não não-confisco : (AI 727872 AGR / RS):

    Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.