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Art. 98 do CTN. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".João Marcelo Rocha entende aplicável o princípio da especialidade ao tratado em matéria tributária:[...] Vislumbra-se, portanto, o caráter específico do tratado em matéria tributária. Nesse sentido, a regra prevista no ato internacional valerá com primazia, em se tratando de casos específicos abrangidos pelo seu texto.Estamos diante da aplicação do princípio da especialidade, usado em qualquer ramo jurídico. Na solução dos conflitos aparentes entre normas, a norma especial, em relação à hipótese que pretende regular, subtrai a eficácia da norma mais genérica. [...]Esta é, ao nosso ver, a melhor explicação no sentido de entender o art. 98 do CTN. [...][470]
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CORRETO O GABARITO....
Entretanto, vale anotar que há polêmica sobre hierarquia de leis, prevalecendo na doutrina, a inexistência de tal hierarquia.
A assertiva traz a posiçao minoritária de que há hierarquia entre leis, tanto que o termo utilizado pela banca foi "prevalência" sobre a lei ordinária.
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OSMAR FONSECA
A questão não trata de hierarquia, e sim de especialidade. Apesar da literalidade do art. 98 do CTN em dizer "revoga", na verdade, deve ser entendido que os Tratados e Convenções Internacionais AFASTAM a incidência da norma interna no que lhe for contrário.
Bons estudos!
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Na verdade, atualmente, os tratados têm o mesmo status das leis ordinárias. Note:
"O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno despontaria a denúncia do diploma internacional, e no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado. (...) Assim, o STF não admite que a lei ordinária superveniente seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável naquilo que for incompatível com o tratado (ADIn 1.480/DF-2001). Daí se falar que a parte final do art. 98 do CTN - "(...) e serão observados pela que lhes sobrevenha" - não pode ser livre e obtusamente invocada, sem os reparos críticos pertinentes." (Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. Pág.539)
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o tratado não seria incorporado ao ordenamento jurídico nacional após o decreto executivo (e não o decreto legislativo, como afirma a questão), ou existe alguma especificidade na incorporação de tratados em matéria de direito tributário?
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Também não concordo com a resposta da questão.
LUCIANO AMARO afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
Ou seja, não é questão de hierarquia, mas, como bem trazido pelos colegas, de especialidade.
O CTN, em seu art. 98, incorreu em imprecisão técnica, conforme amplamente reconhecido pela doutrina.
A questão, infelizmente, fez o mesmo.
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Também não concordo com a letra D. 2 motivos:
a) O tratado somente irá revogar a lei interna se tratarem sobre a mesma matéria. Em regra, o tratado e a lei interna são igualmente vigentes, sendo o tratado norma especial em relação a lei interna, que é norma geral.b) O tratado apenas tem vigência após o Decreto executivo expedido pelo Presidente da República.
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Bom, tem o artigo 49, CF, que afirma ser "da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;". Nesse sentido, em se tratando de competência exclusiva do Congresso Nacional, seu exercício se dá por meio de Decreto Legislativo. De todo modo, não dá para afirmar que a hipótese se enquadra na questão. Faltam informações a esse respeito.
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A) deverá obedecer aos princípios limitativos (anterioridade e nonagesinal), mesmo que seja tratado internacional.
B) Consoante o STF tratados internacionais não podem versar sobre matéria reservada à LC (STF, ADI 1480-MC/DF) - aqui, os tratados possuem status de LO.
Porém, no RE 460.320, o Min Gilmar Mendes, em seu voto, ainda que seja LC, os tratados possuem statos de Supra Legalidade (FCC adota esse posicionamento, assim como grande parte da doutrina).
( FCC/MPE-PA-Promotor de Justiça/2014 A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais:
d) são normas supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais,
não podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na Constituição acerca de matéria tributária. Gabarito)
C) rsrs' - o Estado terá sua receita reduzida e pronto. Não cabe reclamação.
D) Aqui, percebe-se o posicionamento do CESPE quanto aos tratados, isto é, são superiores às LOs, porém é cedo pra afirmar se a Banca os encara com status de Supralegalidade (vide comentário da B).
E) pouco importa se na Argentina o produto possui imunidade.
Segundo a súmula do STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional, sou seja, caso o produto importado tenha um similar nacional, e este receba algum tratamento benéfico (isenção, alq mais baixa..), esse tratamento deverá ser estendido ao bem importado.
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Lembrando que há os níveis constitucional, supralegal e legal
Abraços
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Só para lembrar!!
TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, APROVADOS NA FORMA DO ART. 5, PAR. 3, CF - nas Duas casas do CN, Dois turnos, com 3/5 dos respectivos membros, serão equivalentes à EC (STATUS DE EC).
TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO TRATEM SOBRE DIREITOS HUMANOS (STATUS DE LEI ORDINÁRIA)
TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, NÃO APROVADOS NA MODALIDADE DO ART. 5, PAR. 3, CF (STATUS SUPRALEGAL)
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (STATUS SUPRALEGAL****)
TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE PROCESSO CIVIL (STATUS SUPRALEGAL)
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A (errada) - o tratado está apenas assinado. Questão não fala sequer em ter havido o (posterior e necessário) depósito do instrumento da ratificação (efeitos externos) e os procedimentos posteriores para produção de efeitos em âmbito interno.
B (errada - erro 01) - aqui evoluiu-se um pouco. O tratado já foi homologado - mas onde diz que foi depositado o instrumento de depósito? e, após, onde consta que foi expedido Decreto de promulgação do tratado e sua publicação no Diário Oficial (para efeitos internos)?
B (erro 02) : quanto à impossibilidade de tratado internacional tratar sobre matéria reservada à lei complementar: provavelmente a questão se assenta em ADI do ano de 1997 (ADI 1480 , e, antes ainda, RE 80.004) ), cuja decisão assentou EXPRESSAMENTE tal impossibilidade em se tratando de matéria reservada à lei complementar.
Porém aqui faço uma crítica: na época da ADI sequer se conhecia da novidade trazida pela EC 45 (art. 5§2 da CF). E mais, se Tratado Internacional pode "tratar" inclusive sobre matéria relativa à direitos humanos e fundamentais (de cunho materialmente constitucional), qual o sentido de permanecer referida proibição (jurisprudencial?) de não poder tratar sobre assuntos reservados à lei complementar?
Por outro lado, e salvo engano, não conheço de outra proibição expressa em sede jurisprudencial (além desta ADI 1480 de 1997), menos ainda que esteja no texto constitucional.
Entretanto, e para efeitos didáticos, que se permaneça marcando a opção que afirma a impossibilidade de Tratados em matéria de lei complementar.
C (errada) - não há sentido no Estado-membro denunciar tratado, uma vez que celebrado pela República Federativa Brasileira (que engloba o próprio Estado denunciante). Nesse sentido: "No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS) (GRIFEI).
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D.) (correta pelo gabarito) Aqui é ipsis litteris a redação do artigo 98 do CTN - sem adentrar em discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a hierarquia dos tratados ou sobre a adequação da expressão "revogam ou modificam" (discussão aquela sobre "afastar a aplicação - critérios de especialidade). Tampouco sem discutir sobre os tratados em matéria tributária e sua "condição especial".
E: (errada)
Por ocasião do GATT, ficou estabelecido a igualdade de tratamento entre o produto nacional e o produto internacional quando ingressa em território brasileiro.
Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”.
Nesse sentido, é a ponderação feita por Ricardo Alexandre: " assim, mesmo que a lei instituidora da isenção nada dia a respeito, o benefício por ela concedido ao produto nacional deve ser interpretado como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados) (...).
Por fim, também não é caso de isenção heterônoma, como já explicado no comentário à alternativa "C". (sobre o tema, ver ainda S. 575 STF)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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A letra D está correta. No caso da questão, existe um conflito aparente de normas e prevalece, pela especialidade, embora não mencionado, o tratado sobre a lei ordinária.
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“Os tratados sobrepõe-se à lei interna, limitando-se a sua eficácia nas hipóteses previstas em seus dispositivos.” (FGV)
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Quanto mais leio a letra E e os respectivos comentários, menos eu entendo. O que é uma "instituição"? E se, tal como os comentários dizem, o benefício fiscal deve ser estendido por isonomia, então a alternativa estaria correta, pois estaria correto dizer que o bem importado não pode ser tributado.