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Questões de Tratados em Direito Tributário


ID
8767
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência.

( ) Os convênios reclamam o prévio abono da Assembléia Legislativa, por assimilação deles aos tratados internacionais que, pela Constituição, necessitam da aprovação prévia do Congresso Nacional.

( ) A lei instituidora da isenção de mercadorias, mesmo que nada diga a respeito, é extensiva às mercadorias estrangeiras, quando haja previsão da lei mais favorecida, porque para não ofender o disposto no art. 98 do CTN ela tem de ser interpretada como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.

( ) Os atos administrativos normativos entram em vigor, em regra, na data da sua publicação.

Alternativas
Comentários
  • Essa questao teve seu gabarito alterado para letra "D", nao?
  • A TERCEIRA ESTÁ NO ART.103 DO CTN:
    SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,ENTRAM EM VIGOR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS, NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
  • A PRIMEIRA ESTÁ FALSA POIS NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS AOS CONVÊNIOS.JÁ QUANTO AOS TRATADOS,A CONSTITUIÇÃO ESTABELECE SUA APROVAÇÃO COMO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO(ART.49,I DA CF/88)
  • O item II está correto pois se referiu ao artigo 98 do CTN que diz: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
    Então se o Tratado já previa a isenção de mercadorias e foi prevista uma lei mais favorecida tb prevendo tal instituto,o Tratado observará esta lei.
  • A II é falsa, pois leis de insenções devem ser interpretadas literalmente.Não cabendo aqui analogias, etcSe a lei não dizia produtos importados, não pode ser estendida a estes.
  • o gabarito oficial foi alterado para letra D, a afirmação II é verdadeira art.98 do CTN.
  • As isenções tem de ser interpretadas literalmente (não extensivamente), PORÉM, o Brasil é signatário do GATT e existe a cláusula de tratamento similar ao estrangeiro. Por ele, se for concedida uma isenção a um produto nacional, ela deve se extender ao estrangeiro. Está correto sim.

  • Pessoal,

     

    DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS

    É variada a denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu considerável evolução através dos tempos. Embora a denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento, ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de Direito Internacional Público.

     

    CONVÊNIO

    O termo convênio, embora de uso freqüente e tradicional, padece do inconveniente do uso que dele faz o direito interno. Seu uso está relacionado a matérias sobre cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica, como o Convênio Internacional do Café; o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana; o Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam "convênios" acertos bilaterais, como o Convênio de Cooperação Educativa, celebrado com a Argentina (1997); o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização de Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado com a Bolívia (1980); o Convênio Complementar de Cooperação Econômica no Campo do Carvão, celebrado com a França (1981).

    TRATADO

    A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa dos Testes Nucleares.

     

    Fonte: http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tipos-de-atos-internacionais/ 

    Abraço a todos!!!1

  • Não entendi muito bem o segundo item... Há uma lei interna que trata da isenção de mercadorias. O item afirma que essa isenção também se estende a mercadorias estrangeiras. Posteriormente tem um Tratado Internacional que versa especificamente sobre essa isenção, é isso? 

    Acho válido lembrar que o tratado internacional vem como caráter específico. Aqui se aplica o princípio da especialidade das normas, e a norma específica não vem pra anular ou revogar uma geral, cada uma delas têm um âmbito diferente na sua eficácia.

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


  • Eu também não entendi muito bem o segundo item. 

    Se alguém puder ajudar...

    Uma possível explicação para o item:

    Se o tratado internacional previu isenção para a mercadoria estrangeira e vem uma lei tributária interna concedendo isenção sobre determinadas mercadorias, mas silencia sobre as estrangeiras, essa lei será interpretada de forma que ela também abrangerá as mercadorias importadas.

  • A assertiva II é considerada verdadeira com base na Súmula 575 do STF.

    Súmula 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • “… os convênios celebrados pelas unidades políticas, entre si, deverão submeter-se à apreciação das respectivas Assembleias sem o que não se introduzem no ordenamento”

    (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 97).

    E agora?


ID
67750
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Legislação Tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tratados sobre direitos humanos com efeito de emenda.Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
  • e) CTN:Art 96: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.Art 100: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionas e dos decretos?:II- As DECISÕES dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.
  • Exemplificando o art. 100, I, do CTN (art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I- os atos normativos expedidos pela autoridades administrativas) ALIOMAR BALEEIRO escreve: “São designados como portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, recomendações e, no, passado, “avisos”. ALIOMAR BALEEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11º EDIÇÃO. RIO DE JANEIRO 2008. EDITORA FORENSE, página 648.HUGO DE BRITO MACHADO também aponta a ordem de serviço como exemplo: “os atos normativos das autoridades administrativas, vale dizer, as portarias, ordens de serviço, instruções normativas e outros semelhantes.” HUGO DE BRITO MACHADO, 22º EDIÇÃO, MALHEIROS EDITORES. CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PÁGINA 81.
  • a) Correta.b) Incorreta. O vencimento da obrigação tributária não se encontra sob a égide dos princípios da legalidade estrita e anterioridade.c) Incorreta. As definições de fatos geradores, bases de cálculo, contribuições entre outras, serão tratadas por meio de lei ordinária.d) Incorreta. é válido somente para os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.e) Incorreta. Nos termos do artigo 108 do CT, integran a legislação tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:I - a analogia;II - os princípios gerais de direito tributário;III - os princípios gerais de direito público;IV - a equidade.§ 1º o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.§ 2º o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Margarida - MS
  • Equivocado o comentário da colega acima quanto ao erro na alternativa B. O erro dela é evidenciado no art. 100 do CTN, tendo em vista que o art. 96 deixa claro que as "normas complementares" integram a legislação tributária. Diz o art. 100: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos; I as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, A QUE A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA".

    Esse é o erro da alternativa. "As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, NÃO integram a legislação tributária", pois para integrarem a legislação tributária, é necessário que a lei lhe atribua eficácia normativa.
  • A questão remete à interpretação literal de dispositivo de lei.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


     

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Creio que a letra E pode ter deixado os colegas em confusão. Ocorre que o erro está apenas na literalidade do enunciado, que diz, genericamente, que as decisões proferidas por õrgaos singulares ou coletivos tem eficacia de norma complementar como regra geral, quando, na verdade, isso só ocorre em decorrencia de alguma lei lhe atribuir eficácia normativa.
    Confesso que errei esta questão, marcando a letra como E verdadeira, mas com uma pontinha de dúvida na A, porque tambem estava correta, porém, imaginei que fosse uma pegadinha da banca, porque atos normativos integram normas complementares, mas só se tiverem efeito geral. Em minha mente, imaginei que o ato normativo que regular o atendimento não teria efeito geral, por isso não marquei de imediato.
  • Palavras de Hugo de Brito:

    As decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa, vaie dizer, as decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes, desde que a lei atribua a essas decisões valor de norma. Destacam-se atualmente, nessa categoria, os denominados pareceres normativos emitidos pela Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda, órgão incumbido de unificar a interpretação da legislação tributária, mediante solução de consultas. 

  • professor Marcelo (Ponto dos Concursos)...



    "O gabarito apresentado para essa questão foi a letra “a”. Fica bem claro que o elaborador da questão não conhece o direito administrativo e não sabe o que significa “ato normativo administrativo”.

    Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, portanto, integrantes da “legislação tributária”, “os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”.

    Exemplos de atos que se enquadram nessa hipótese são as instruções normativas, os atos declaratórios normativos e quaisquer outros atos de efeitos externos que sejam dotados de generalidade e abstração.

    Os atos normativos administrativos, invariavelmente, têm, pelo menos, as seguintes características: (a) são atos externos, ou seja, os seus destinatários são os administrados; (b) são dotados de generalidade e abstração, ou seja, seus destinatários são indeterminados, suas disposições se aplicam a todos quantos concretamente pratiquem no mundo empírico fato correspondente à hipótese abstratamente descrita no texto do ato; (c) são publicados na imprensa oficial (ou não teriam como obrigar os administrados).

    Uma ordem de serviço simplesmente não é um ato normativo, porque é um ato interno, com destinatários determinados (os subordinados ao Delegado da Receita Federal do Brasil, no caso da questão) e que não é publicado no diário oficial (não visa a obrigar os administrados). Nunca vi alguém, na doutrina ou na jurisprudência, chamar um ato com essas características de “ato normativo”; trata-se daquilo que a doutrina chama de “ato ordinatório”.

    A questão 41, portanto, não tem nenhuma possibilidade de gabarito e deve ser anulada."

  • 9 anos e ninguém encontrou justificativa plausível para cada uma das alternativas. Que triste!

     

    O comentário do Forrest Gum para a alternativa A foi a que mais me convenceu e também foi de encontro a minha linha de raciocínio, mas se é o posicionamento da ESAF, fazer o que, né? Vai pro caderninho: Se o ato administrativo for interno, mas conter instruções relativas a atendimento ao contribuinte, é parte da legislação tributária.

     

    Quanto a alternativa E, pelo que entendi é que a lei não atribui eficácia normativa às decisões da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, correto?

  • Realmente colocar a Ordem de Serviço como Ato normativo pertencente à legislação tributária foi um absurdo por parte da banca... No Manual de redação oficial da Presidência da República não há definição para tal ato. Achei uma definição no Manual de Redação Oficial do RJ com a seguinte definição: "Instrumento pelo qual se determina ou regula procedimentos para a execução de serviços, fixa comandos de trabalho, imposições de cunho administrativo específicas e relativas a pessoal.

    http://www.rsirius.uerj.br/pdfs/modelos_documentos/07_exposicaoMotivos.pdf

    Esse entendimento da Esaf para tal alcance da OS foi somente nesta questão ou ocorreu em mais alguma situação ?

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) Pode-se afirmar que ordem de serviço, expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil, contendo normas relativas ao atendimento do contribuinte, integra a "legislação tributária". CORRETO

    Ordem de serviço expedida por Delegado da Receita Federal do Brasil se enquadra na hipótese do inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    O artigo 96 do CTN dispõe que as normas complementares integram a legislação tributária. Portanto, item correto.

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) O prazo de recolhimento de determinado tributo não pode ser minorado por regulamento específico, haja vista a exigência constitucional de lei em sentido estrito. INCORRETO

    Item incorreto. O STF entende que alteração do prazo de recolhimento de tributo não deve observância ao Princípio da Legalidade – por não nas hipóteses previstas do artigo 97 do CTN. Sobre o tema, veja trecho da decisão do STF no RE 182.971/SP:

    STF - RE 182.971/SP

    Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS.

     

    c) Segundo a Constituição Federal, há exigência de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. INCORRETO

    Item errado. Não há previsão constitucional de lei complementar para a instituição da CIDE - contribuição de intervenção no domínio econômico.

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    d) Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, os tratados e convenções internacionais, que visam ao estabelecimento de regras para coibir a evasão fiscal, ao serem aprovados pelo Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais. INCORRETO

    Item Errado. A emenda 45/2004 estabeleceu que tratados e convenções internacionais que versem sobre os direitos humanos, aprovados conforme o rito do artigo 5, §3° da Constituição, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

    e) As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em regra, integram a legislação tributária. INCORRETO

    Item errado. As decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, a que a lei atribua eficácia normativa, em regra, integram a legislação tributária. Portanto, não são todas as decisões proferidas pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, MAS APENAS aquelas a que a lei atribua eficácia normativa. Veja o artigo 100, II do CTN:

     

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Resposta: A


ID
73576
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito dos denominados acordos de bitributação (Tratados Internacionais Bilaterais em Matéria de Imposto sobre a Renda) firmados pelo Brasil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação."Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha." Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.
  • CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam oumodificam a legislação tributária interna e serão observados pela quelhes sobrevenha.

    Segundo doutrina as expressões "revogam ou modificam" são imprecisas, pois na verdade as questões se resolvem pela regra da especialidade, ou seja, o conflito entre lei interna e norma especial (tratado) resolve-se a favor deste, mas sem modificar ou revogar a legislação interna. EX: Decreto 4853/2003 sobre a convenção entre Brasil e Chile estipulando que os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado, para impedir o IR sobre brasileiros que trabalham no Chile e virce-versa (Luciano Amaro e Ricardo Alexandre).

    Outros dizem que o tratado apenas suspende ou modificam a legislação anterior com ele incompatível, pois se o Brasil posteriormente renunciar ao tratado a legislação tribtária interna imediatamente retoma sua vigência.

    Vale ainda ressaltar o posicionameto do STF, para quem os tratados internacionais adquirem posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, restando possível que uma lei ordinária posterior venha a modificá-lo ou revogálo, ressalvado os casos sobre direitos humanos.

  • GABARITO LETRA B 

     


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Se não houver a incidência de dois ou mais impostos semelhantes sob o mesmo elemento material do fato gerador, não há que se falar em bitributação.

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha."

    Dessa forma, ao estabelecer o artigo 98 do CTN que os tratados deverão prevalecer sobre a legislação tributária interna, está o CTN privilegiando-os no ordenamento jurídico interno, dirimindo eventuais conflitos que pudessem ocorrer com as normas ordinárias em contradição.

    Esse dispositivo legal está, aliás, em perfeita harmonia com as regras de Direito Internacional Público já consagradas, as quais não concebem que uma parte invoque as disposições de seu direito interno para justificar a não-execução de um tratado, consagrando a primazia do direito externo sobre o interno.

    Quanto aos efeitos práticos dessa norma, pode-se dizer que permitirá ao Estado brasileiro que honre seus compromissos internacionais celebrados em matéria tributária, impedindo que lei ordinária suspenda-os, no âmbito interno.

    Fonte: Colega Sabrina Botero


ID
74026
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No sistema tributário nacional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN=Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
  • O entendimento do STF é no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária equivalem a Leis Nacionais, logo, poderiam conter isenções de tributos estaduais.
  • • É importante ressaltar que, não obstante o art. 98 do CTN, o STF tem jurisprudência afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, sem qualquer ressalva quanto à matéria tributária. Significa que, se uma lei ordinária posterior a um tratado internacional, já internalizado, for com ele incompatível, o tratado deixará de ser aplicado. Se for o caso, o Brasil sofrerá as sanções internacionais cabíveis por haver descumprido um tratado internacional. O que o STF não admite é que a lei ordinária posterior ao tratado seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável nos pontos com ele incompatíveis.
  • Caso de isenção heterotópica.  O Presidente ao firmar tratado internacional estaria agindo em nome da República Federativa do Brasil, e não como chefe da União.
  • Complementando os comentários: 

    b) Errada. Art. 135, CTN: são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos
                      III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado. 

    Segundo o ditame não é em qualquer situação, somente onde há excesso de poderes ou infrações. 

    c) Errada.
         Art. 103, CTN:  Atos normativos entram em vigor, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.

    d) Errada.
         Art. 111, CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
                                  I - suspensão ou exclusão(isenção é uma espécie de exclusão) do crédito tributário;

       Se há uso da interpretação literal não há como se utilizar da analogia, pois são conflitantes, devido a  'liberdade'
    dada pela analogia. 

    e)  Errada. O item se refere a anistia, e não a isenção. 

ID
96523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • art. 97 c/c art. 100, inc. III do CTN>
  • A Taxa de Iluminação Pública (TIP) foi declarada inconstitucional Foi permitido a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)O serviço de limpeza urbana a ser prestado pelo Município de Juiz de Fora não se reveste do caráter específico e divisível exigido pela lei e pela Constituição Federal, tratando-se, ao contrário de serviço genérico prestado a coletividade como um todo, sem benefício direto para o contribuinte, além do fato do tributo ter sido instituído de forma cumulativa, isto é, prevendo a prestação e cobrança conjunta de com o serviço de coleta de lixo. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:a) quando deixe de defini-lo como infração;b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;c) quando l
  • O ERRO da OPÇÃO A é que limpeza de logradouros públicos não é um serviço divisível! Sabemos que o STF flexibilizou a idéia com a coleta de lixos, mas a regra-geral é essa: obedecer a questão da divisibilidade dos serviços prestados.
  • Na realidade o STF não flexibilou a necessidade da divisibilidade para cobrança da taxa de serviço de coleta de lixo. Ao contrário, a regra foi reafirmada e essa taxa pode ser cobrada justamente porque trata-se de um serviço em que é possível identificar-se o contribuinte do serviço. A coleta ocorre de maneira individualizada na residência de cada contribuinte, o que não ocorre na limpeza de logradouros públicos, em que a beneficiária é toda a coletividade.

  • letra c:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

  • Limpeza de rua é uti universi

    Abraços

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE

  • JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA: O Município pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo de Estado estrangeiro?

    De acordo com o STJ, SIM! Vejamos o que decidiu o Tribunal no informativo nº 538: "O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo".

    Isso ocorre em virtude de tratados internacionais, que impedem a cobrança de impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados.

    Assim, de acordo com o Tribunal: "a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro”.

    Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    Esquematizando: Não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro. Pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

    fonte: INSTAGRAM CONTEUDOSPGE


ID
101266
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais que versam especificamente sobre tributos que recaem sobre o capital e a renda não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenhaBusca-se proteger nacionais dos países acordantes que vivem em outros países e que, sem o acordo, seriam tributados por alíquotas cheias nos dois países. Os Tratados para evitar a bitributação, na verdade, não a evitam, só fazem com que o invíduo, ao ser taxado num país, pague apenas o "diferencial de alíquota" ao outro Estado.
  • Sobre a b)Não basta que o tratado seja ratificado pelo Congresso, há a necessidade do Decreto Legislativo (ratificação) pra incluir no ordenamento jurídico, mas também do Decreto Executivo para promulgar e dar vigência ao tratado.
  • Incrível como é mal formulada.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    O Artigo 98 do CTN Revoga a lei interna....

    eu achei que eram os tratados e as convenções.. não o artigo 98..

    A letra E tá formulada errada.

  • Penso eu que a alternativa "E" não pode ser considerada correta, por quê?

    E) "o artigo 98 do Código Tributário Nacional, revoga a lei interna, ainda que, de fato, restrinja-se a limitar a sua eficácia"

    No final da afirmação, a banca utiliza o termo "limitar" num contexto em que o correto seria "suspender", porque de acordo com a questão discutida pela banca, o correto seria que os tratados suspendem a legislação interna, opinião defendida pela doutrina (questão que a banca se referiu na questão). Pelo STF há relação de paridade entre as normas, prevalecendo a norma que vier posteriormente do tratado.


ID
124615
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais bilaterais firmados para evitar a bitributação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Discordo desse gabarito. A alternativa C também está certa, ao meu ver.

    Um tratado internacional JAMAIS pode ferir a Constituição, pois é hierarquicamente inferior a ela em matéria de tributação. Assim, a interpretação de um tratado internacional deve SEMPRE levar em conta a lei maior.

  • Entendo que a alternativa "A" está correta, pois os tratados internacionais bilaterais, em matéria tributária, têm por objeto os tributos incidentes sobre a renda e o capital.

    Quanto a alternativa "C", entendo estar incorreta porque um tratado não pode ser interpretado, mas DEVE ser interpretado à luz da legislação interna do país signatário.

    Se eu estiver errado, por favor me corrijam, pois ninguém sabe tudo e aqui busco sempre aprender mais.

    Um ótimo estudo a todos!!!

  • Gabarito Oficial: Letra A.
    (retificando comentário do Wesley)
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Colega, dizer que eles DEVEM respeitar a lei interna é negar sua força normativa, é dizer que os tratados não podem revogar leis internas. Isso pode acontecer. Se o tratado for contra legem, pode revogar as normas contrárias, respeitada a hierarquia normativa.
  • Pessoal, quando um tratado ou convenção ingressa no ordenamento jurídico interno, ele inova o ordenamento, trazendo novas regras como se fosse uma própria lei (ou EC, no caso de tratarem sobre direitos humanos e forem aprovados com quorum de emenda aqui no Brasil). Desta forma, dizer que devem ser interpretados conforme a legislação interna é dizer que possuem força infralegal, de ato administrativo, o que é falso.

ID
135235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o presidente da República Federativa do Brasil tenha assinado tratado com três países da América do Sul, no qual ficou deliberado que os produtos originários de um gozarão, nos outros países, do mesmo tratamento tributário aplicado ao produto nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 98 do CTN. "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".João Marcelo Rocha entende aplicável o princípio da especialidade ao tratado em matéria tributária:[...] Vislumbra-se, portanto, o caráter específico do tratado em matéria tributária. Nesse sentido, a regra prevista no ato internacional valerá com primazia, em se tratando de casos específicos abrangidos pelo seu texto.Estamos diante da aplicação do princípio da especialidade, usado em qualquer ramo jurídico. Na solução dos conflitos aparentes entre normas, a norma especial, em relação à hipótese que pretende regular, subtrai a eficácia da norma mais genérica. [...]Esta é, ao nosso ver, a melhor explicação no sentido de entender o art. 98 do CTN. [...][470]
  • CORRETO O GABARITO....

    Entretanto, vale anotar que há polêmica sobre hierarquia de leis, prevalecendo na doutrina, a inexistência de tal hierarquia.

    A assertiva traz a posiçao minoritária de que há hierarquia entre leis, tanto que o termo utilizado pela banca foi "prevalência" sobre a lei ordinária.
  •  OSMAR FONSECA

    A questão não trata de hierarquia, e sim de especialidade. Apesar da literalidade do art. 98 do CTN em dizer "revoga", na verdade, deve ser entendido que os Tratados e Convenções Internacionais AFASTAM a incidência da norma interna no que lhe for contrário.
    Bons estudos! 
  • Na verdade, atualmente, os tratados têm o mesmo status das leis ordinárias. Note:

    "O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno despontaria a denúncia do diploma internacional, e no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado. (...) Assim, o STF não admite que a lei ordinária superveniente seja considerada nula, ilegítima ou inaplicável naquilo que for incompatível com o tratado (ADIn 1.480/DF-2001). Daí se falar que a parte final do art. 98 do CTN - "(...) e serão observados pela que lhes sobrevenha" - não pode ser livre e obtusamente invocada, sem os reparos críticos pertinentes." (Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag. Pág.539)
  • o tratado não seria incorporado ao ordenamento jurídico nacional após o decreto executivo (e não o decreto legislativo, como afirma a questão), ou existe alguma especificidade na incorporação de tratados em matéria de direito tributário? 
  • Também não concordo com a resposta da questão.

    LUCIANO AMARO afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.

    Ou seja, não é questão de hierarquia, mas, como bem trazido pelos colegas, de especialidade.

    O CTN, em seu art. 98, incorreu em imprecisão técnica, conforme amplamente reconhecido pela doutrina.

    A questão, infelizmente, fez o mesmo.


  • Também não concordo com a letra D. 2 motivos:


    a) O tratado somente irá revogar a lei interna se tratarem sobre a mesma matéria. Em regra, o tratado e a lei interna são igualmente vigentes, sendo o tratado norma especial em relação a lei interna, que é norma geral.

    b) O tratado apenas tem vigência após o Decreto executivo expedido pelo Presidente da República.
  • Bom, tem o artigo 49, CF, que afirma ser "da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;". Nesse sentido, em se tratando de competência exclusiva do Congresso Nacional, seu exercício se dá por meio de Decreto Legislativo. De todo modo, não dá para afirmar que a hipótese se enquadra na questão. Faltam informações a esse respeito.

  • A) deverá obedecer aos princípios limitativos (anterioridade e nonagesinal), mesmo que seja tratado internacional.

    B) Consoante o STF tratados internacionais não podem versar sobre matéria reservada à LC (STF, ADI 1480-MC/DF) - aqui, os tratados possuem status de LO. 
    Porém, no RE 460.320, o Min Gilmar Mendes, em seu voto, ainda que seja LC, os tratados possuem statos de Supra Legalidade (FCC adota esse posicionamento, assim como grande parte da doutrina).
    ( FCC/MPE-PA-Promotor de Justiça/2014 A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais:
    d) são normas supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais, 
    não podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na Constituição acerca de matéria tributária. Gabarito)


    C) rsrs' - o Estado terá sua receita reduzida e pronto. Não cabe reclamação.

    D) Aqui, percebe-se o posicionamento do CESPE quanto aos tratados, isto é, são superiores às LOs, porém é cedo pra afirmar se a Banca os encara com status de Supralegalidade (vide comentário da B)

    E) pouco importa se na Argentina o produto possui imunidade. 
    Segundo a súmula do STF 575 - À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional, sou seja, caso o produto importado tenha um similar nacional, e este receba algum tratamento benéfico (isenção, alq mais baixa..), esse tratamento deverá ser estendido ao bem importado.

  • Lembrando que há os níveis constitucional, supralegal e legal

    Abraços

  • Só para lembrar!!

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, APROVADOS NA FORMA DO ART. 5, PAR. 3, CF - nas Duas casas do CN, Dois turnos, com 3/5 dos respectivos membros, serão equivalentes à EC (STATUS DE EC).

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO TRATEM SOBRE DIREITOS HUMANOS (STATUS DE LEI ORDINÁRIA)

    TRATADOS INTERNACIONAIS QUE VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, NÃO APROVADOS NA MODALIDADE DO ART. 5, PAR. 3, CF (STATUS SUPRALEGAL)

    TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (STATUS SUPRALEGAL****)

    TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE PROCESSO CIVIL (STATUS SUPRALEGAL)

     

  • A (errada) - o tratado está apenas assinado. Questão não fala sequer em ter havido o (posterior e necessário) depósito do instrumento da ratificação (efeitos externos) e os procedimentos posteriores para produção de efeitos em âmbito interno.

    B (errada - erro 01) - aqui evoluiu-se um pouco. O tratado já foi homologado - mas onde diz que foi depositado o instrumento de depósito? e, após, onde consta que foi expedido Decreto de promulgação do tratado e sua publicação no Diário Oficial (para efeitos internos)?

    B (erro 02) : quanto à impossibilidade de tratado internacional tratar sobre matéria reservada à lei complementar: provavelmente a questão se assenta em ADI do ano de 1997 (ADI 1480 , e, antes ainda, RE 80.004) ), cuja decisão assentou EXPRESSAMENTE tal impossibilidade em se tratando de matéria reservada à lei complementar.

    Porém aqui faço uma crítica: na época da ADI sequer se conhecia da novidade trazida pela EC 45 (art. 5§2 da CF). E mais, se Tratado Internacional pode "tratar" inclusive sobre matéria relativa à direitos humanos e fundamentais (de cunho materialmente constitucional), qual o sentido de permanecer referida proibição (jurisprudencial?) de não poder tratar sobre assuntos reservados à lei complementar?

    Por outro lado, e salvo engano, não conheço de outra proibição expressa em sede jurisprudencial (além desta ADI 1480 de 1997), menos ainda que esteja no texto constitucional.

    Entretanto, e para efeitos didáticos, que se permaneça marcando a opção que afirma a impossibilidade de Tratados em matéria de lei complementar.

    C (errada) - não há sentido no Estado-membro denunciar tratado, uma vez que celebrado pela República Federativa Brasileira (que engloba o próprio Estado denunciante). Nesse sentido: "No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS) (GRIFEI).

  • D.) (correta pelo gabarito) Aqui é ipsis litteris a redação do artigo 98 do CTN - sem adentrar em discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre a hierarquia dos tratados ou sobre a adequação da expressão "revogam ou modificam" (discussão aquela sobre "afastar a aplicação - critérios de especialidade). Tampouco sem discutir sobre os tratados em matéria tributária e sua "condição especial".

    E: (errada)

    Por ocasião do GATT, ficou estabelecido a igualdade de tratamento entre o produto nacional e o produto internacional quando ingressa em território brasileiro.

    Com efeito, dispõe o GATT em seu artigo III, item 2 que “os produtos originários de qualquer parte contratante importados nos territórios de qualquer outra parte contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno”.

    Nesse sentido, é a ponderação feita por Ricardo Alexandre: " assim, mesmo que a lei instituidora da isenção nada dia a respeito, o benefício por ela concedido ao produto nacional deve ser interpretado como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados) (...).

    Por fim, também não é caso de isenção heterônoma, como já explicado no comentário à alternativa "C". (sobre o tema, ver ainda S. 575 STF)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • A letra D está correta. No caso da questão, existe um conflito aparente de normas e prevalece, pela especialidade, embora não mencionado, o tratado sobre a lei ordinária.

  • “Os tratados sobrepõe-se à lei interna, limitando-se a sua eficácia nas hipóteses previstas em seus dispositivos.” (FGV)

  • Quanto mais leio a letra E e os respectivos comentários, menos eu entendo. O que é uma "instituição"? E se, tal como os comentários dizem, o benefício fiscal deve ser estendido por isonomia, então a alternativa estaria correta, pois estaria correto dizer que o bem importado não pode ser tributado.


ID
137467
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo antinomia entre norma de tratado internacional e norma de lei interna, mais recente, a questão se resolve:

Alternativas
Comentários
  • Em virtude do monismo moderado adotado pelos nossos Tribunais Superiores, os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico pátrio como norma ordinária infraconstitucional (aprovada por maioria simples).

    Assim sendo, prevalece a norma posterior em face da anterior.

    Alternatuva correta - letra "A"

  • Entendo que a letra A e a letra C dizem a mesma coisa, o que acham?

  • Alguém poderia explicar o  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Não deveria a norma interna observar o tratado?
  • A letra C está errada porque o tratado não é revogado, apenas não produzirá mais efeitos no Brasil. Seria como se um tratado com 30 países fosse revogado simplesmente porque o Brasil quis sair fora. Denunciando o tratado, o Brasil o revoga internamente (isso sim), mas o tratado continua firme.

    Discordo, porém, desse posicionamento. Não há direito de indenização. A lei é a manifestação do interesse público, não cabe indenização contra os efeitos de uma lei..
  • A precedência dos atos internacionais sobre as normas   infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente   ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia   com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente   primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do   critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando   cabível, do critério da especialidade. Precedentes.(RTJ 64/420-421, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28antinomia+norma+tratado+internacional+norma+lei+interna%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
  • Realmente complicado entender a segunda parte da assertiva ("com indenização aos prejudicados"), entretanto em relação a primeira parte segue o trecho do livro do Sabbag - Manual do Direito Tributário, p. 538, que elucida a questão:
    "O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno, despontaria a denúncia do diploma internacional, e, no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado." (grifo nosso)
  • Pra mim, o q falta na questão é definir se eles querem o entendimento do CTN ou o entendimento do STF.

    Segundo art, 98 do CTN - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Segundo entendimento do STF, devido a Soberania, se houver LO posterior a um tratato internacional, já internalizado, e for com ele incompatível o tratato internacional deixará de ser aplicado, mesmo que o Brasil sofra sanções internacionais.

    vlw
  • Não entendi porque não poderia ser resolvido pelo critério/princípio da especialidade (letra D): "que permite a coexistência de normas que tratam da mesma matéria, porém com eficácia distinta".


ID
139837
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

II. A jurisprudência admite a possibilidade de tratados internacionais, de competência privativa do Presidente da República e referendo do Congresso Nacional, versarem sobre tributos estaduais ou municipais, inclusive, isentando-os;

III. A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional, ou que implique distinção em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, admitindo-se, contudo, a concessão de incentivos fiscais visando a promover o desenvolvimento econômico entre as regiões do País.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II. Em relação à isenção heteronoma (aquela concedida por pessoa jur de direito público diversa daquela com competencia para instituir o tributo) a União estará em duas posições.
    a) como integrante da federação
    b) como representante da federação nas relações internacionais
          No primeiro caso as isenções heteronomas não podem ser concedidas por ferir a autonomia dos entes (salvo exceções expressas na constituição).  No segundo caso a União tem plena liberdade de, por meio de tratados, conceder isenção de outros entes, pois age como representante destes entes perante os demais Estados soberanos.
  • Quanto as demais afirmações:CF, Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;(...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.A terceira assertiva da questão está de acordo com o inciso I.A primeira assertiva está de acordo com o inciso IIINo entanto, cabe uma observação. Caso a questão pedisse uma analise segundo o CTN a primeira assertiva estaria errada. Vejamos o parágrafo único do art.13 do CTN:"Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do artigo 9º."Bons Estudos!!!
  • Item I correto: Art. 151, III da CF: É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. É o princípio da vedação às isenções heterônomas, isto é, veda-se que ente político diferente (daí a palavra heterônomo) daquele que tem a competência tributária para instituir tributo conceda isenção desse mesmo tributo.
    Item II correto: Apesar de consagrado o princípio da vedação às isenções heterônomas, o STF admite que tratados internacionais podem conceder isenções ou outros benefícios fiscais relativos a tributos de competência da União, Estados, DF e Municípios, isto porque nesses casos a União não figura com um ente estatal mas na qualidade de representante do Estado Brasileiro, condição esta que afasta a incidência do Art. 151, III CF, cuja aplicação se restringe às relações dos entes federados entre si. (vide ADIN 1600/UF).
    Item III correto: Art. 151, I CF:  É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. É o princípio da uniformidade geográfica.
  • Complementando os excelentes comentários da colega Larissa acerca do item II, colaciona-se o didático e elucidativo precedente do STF:

    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty ­making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
    Vide também: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

    Abraço a todos!
  • Quanto ao item I. É vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ISENÇÕES heterônomas são vedadas (exceto nos tratados internacionais), pois fere o pacto federativo, CONTUDO, MORATÓRIA HETERÔNOMA é aceita (apesar de ausência de aplicação). És um dos motivos dos examinadores cobrarem com frequência essa "pegadinha do mallandro".

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

ID
173752
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmações.

I. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

II. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

III. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham o Código Tributário Nacional ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

Pode-se dizer que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CTN

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Resposta "E" está correta.

    CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

  • Comentando o erro da II:

    I. Somente a lei pode estabelecer a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, posto que, nos termos do Código Tributário Nacional, constitui majoração de tributo.

     De acordo com o Art. 97:

            § 2º
    Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


  • Pautou-se na literalidade do art. 98 CTN.
    Há bancas que consideram a jurisprudência do STF de que os tratados e as convenções serão interpretados como norma especial, o que significa dizer que estes não revogariam e sim suspenderiam ou modificariam a lei interna.


ID
206692
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.  ou de dispensa ou redução de penalidades

    b) Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art. 97, inciso II, CTN, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    d)  Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

  • Ok que faltou mencionar as práticas reiteradas, mas o erro da "e)" foi a a palavra excluídos :


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • O erro da letra "a" é que somente Lei, e não por ato do Chefe do Executivo. pode ser feita dispensa ou redução de penalidades:

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     


ID
282367
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às fontes do direito tributário, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    É exatamente o contrário do que diz a assertiva...


    No sistema jurídico brasileiro, os decretos são atos administrativos da competência dos chefes dos poderes executivos (presidente, governadores e prefeitos).

    Um decreto é usualmente usado pelo chefe do poder executivo para fazer nomeações e regulamentações de leis (como para lhes dar cumprimento efetivo, por exemplo), entre outras coisas.

    Decreto é a forma de que se revestem do atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder executivo Presidente da República, Governador e Prefeito. Pode subdividir-se em decreto geral e decreto individual. Esse a pessoa ou grupo e aquele a pessoas que se encontram em mesma situação.

    O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei . Não podendo ir contra a lei ou além dela.
  • Justificativa da Letra "E"

    Art. 99 do CTN:

              Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    Bom Estudo!
  • LETRA A (CORRETA)

    A lei em sentido amplo, como o próprio nome faz inferir, traz uma definição mais abrangente do sentido da lei, sendo ela todo e qualquer ato que descreve ou regulamenta uma conduta. Assim, essa "lei" não precisa necessariamente advir do Poder Legislativo, considerando-se os Decretos, Medidas Provisórias, etc.


    Já a lei em sentido estrito é considerada aquela que advém do Poder Legislativo, após regular processo de tramitação (leis ordinárias, complementar, etc).


    LETRA B (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


    LETRA C (CORRETA)

    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    LETRA D (CORRETA)

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    LETRA E (ERRADA)

    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


  • alguém pode me explicar pq os Convênios Interestaduais do ICMS é considerado lei em sentido amplo? na moral esses convênios me pegaram.

  • Eduardo, vide art. 100 do CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Confesso que fui por exclusão!


ID
295543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.

Alternativas
Comentários
  • Apesar da redação do artigo 98 do CTN, que abaixo, transcrevo, é pacífico na doutrina e jurisprundência que os tratados estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO do que as demais fontes da legislação tributária

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Acrescentando:

    Existindo conflito entre tratado e lei interna deve-se utilizar o critério da especialidade, prevalecendo a especial sobre a geral.
    Já quando o conflito for entre o tratado e a Constituição não há dúvida que esta prevalece, por questão de hierarquia.

  • Alternativa Errada.

    1 - Os tratados são recepcionados com força de lei (exceção: tratados sobre direitos humanos, que podem ter status supra-legal ou equivalente à emenda constitucional).

    2 - Logo, eventuais conflitos entre tratados e leis são resolvidos pelos critérios clássicos: Hierarquia, especialidade e cronologia.
  • Essa questão está errada onde? Alguem pode dizer?
  • Caro companheiro, creio que o erro da assertiva consta na seguinte parte: há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna    

    Apesar de o CTN aparentemente impor um desnivelamento hierárquico, de fato, este, não há
    , uma vez que os tratados internacionais concernentes à área tributária são açambarcados como lei ordinária.
  • Não obstante o colega acima ter esposado que a recepção dos tratados tal matéria ser de lei ordinária tal afirmativa é consentânea com o ordenamento, entretanto, o erro da questão está em afirmar que a lei posterior deverá observar o tratado o que não é verdade, uma vez que a lei revogará o tratado na parte que lhe for contrária.
  • São 3 posicionamentos acerca dessa matéria:
    1) Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
    2) STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.
    3) STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

  • Muito bom o comentário do fernando acima, mas o próprio STJ se contradiz nessa matéria... referente ao seu item 3, há outra decisão do STJ em que se afirma o contrário, afirmando que os tratados-contratos é que não se modificam pela legislação interna posterior devido à proteção ao ato jurídico perfeito... e os tratados-leis seriam modificados pela legislação interna posterior, pois caso contrário, seria admitir perda de soberania nacional... é preciso estar atento pra qual decisão a questão se refere 
  • Creio que o erro estar na primeira parte da questão ao falar em "há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária". Como os colegas já comentaram sobre esse ponto não vou tecer mais considerações.

    Já quanto à segunda parte "tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" creio que também esteja errada. Não haveria uma revogação, mas sim uma mera suspensão. Nesse sentido SABBAG (pg. 607): "O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de REVOGAÇÃO da legislação interna, mas se suspensão - ou modificação - de eficácia da norma...". Ele apresenta, inclusive, 2 questões de concursos que adotaram esse posicionamento: 1 da FGV - Fiscal de Rendas do RJ - 2009; 1 do CESPE - Delegado da PF - 1997 (CORRETO: Considerando o teor do art. 98 do CTN, é correto concluir que tal dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que os tratados internacionais prevaleçam sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la)

  • Qual entendimento prevalece a respeito da força normativa dos tratados internacionais em direito tributário? Quero dizer, qual entendimento devo adotar numa prova objetiva?

    Se alguém puder me ajudar...

  • O Supremo Tribunal Federal orientou sua jurisprudência, a aprtir dos anos 1970, no sentido de que a lei interna haveria de prevalecer sobre norma de tratado anterior. Entendeu a Excelsa Corte que, como não havia na Constituição Brasileira preceito garantindo superioridade hierárquica à disposição do tratado sobre as leis do Congresso, deveria a Justiça garantir a autoridade da norma mais recente, com abstração do ilícito internacional representado pela preterição do tratado.

    Na dicção do Supremo Tribunal Federal, portanto, o tratado inserido no ordenamento normativo interno revoga ou modifica a legislação preexistente. No entanto, a lei posterior que lhe seja contrária também terá esse condão de revogá-lo ou modificá-lo, sujeitando o País, naturalmente, a eventuais sanções internacionais.

    Mauro Luís Rocha Lopes, 2012

  • quanto ao comentário do colega carlos fernandes, é preciso observar que a 2ª parte da questão ("quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha") está CORRETA, conforme a letra fria do ctn. com a letra da lei não se discute.

     

    o erro está na primeira metade da assertiva, que afirma erroneamente que há hierarquia entre legislação e tratado.

  • Não há hierarquia entre tratados internacionais que versem sobre matéria tributária e a legislação tributária interna. No entanto, aqueles prevalecem sobre esta, no que lhe for contrário, conforme o critério da especialidade.

    Logo, o erro da questão está no ponto em que diz: "há um desnivelamento hierárquico entre...".

    Nesse sentido: ADIMC1.480 e RE80.004-SE.

  • Atenção! O STF já se posicionou no sentido de que os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.[Princípio da Paridades entre os Tratados Internacionais e  as Leis Ordinárias].

    Portanto, em síntese, os tratados internacionais possuem o mesmo status das leis ordinárias.

  • Na esteira do entendimento, segui o STF (ADI N. 1.480/DF 2001), para o qual o Art. 98 do CTN não versa sobre procedência hierárquico-normativa do tratado internacional em relação ao direito positivo interno, chancelando um provável desnivelamento hierárquico ou ascendência de uma norma perante outra, mas, em verdade sobre CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (Coloquei em caixa alta) (Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. )

  • (CEBRASPE) Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada. CERTO

    Art. 98, CTN “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela legislação tributária interna que lhes sobrevenha".

    É pacífico na doutrina e jurisprudência que os tratados em geral estão NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO (lei ordinária) que as demais fontes da legislação tributária. Portanto, questão ERRADA.

    Bons estudos!


ID
358825
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


     

    • Alternativa "a", está errada, pois, a dispensa óu redução de penalidades tributárias deve ser feita somente pela lei, conforme inteligência do art. 97, inciso VI, do CTN.
    • Alternativa "b" está errada, em razão do art. 97, §2°, do CTN.
    • Já a alternativa "c", é a correta, por externa literalmente o que está disposto no art. 96 do CTN.
    • E por fim a alternativa "d", está incorreta, em razão de o art. 100 do CTN ,e, seus respectivos incisos , dispor como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, apenas: 
    1) atos normativos expedidos pelas autoridades administrativa.
    2) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
    3) praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas 
    4) Os convênios que entre si celebrem a União os Estados, o Distrito Federal e os Municipios.

    Logo, a alternativa "d", está incorreta, devido a expressão "excluídos o Distrito Federal e os Municípios.", quando a lei estende os convênios ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • Resposta C.

    Alguém sabe o artigo que fala sobre o que pode ser feito por ato do executivo em matéria tributária? Procurei e não achei..
  • Alternativa A: Errada. A dispensa ou redução de penalidades tributárias também deve ser feita somente por meio de lei, conforme artigo 97 do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (...)

      V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

      VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Alternativa B: Errada. Não  caracteriza-se como tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo.Artigo 97, §2°: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Alternativa C: Correta. Cópia fiel do artigo 96.

    Alternativa D: Errada. Não são excluídos dos convênios o Distrito Federal e os Municípios.Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

      II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

      III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

      IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 


  • a) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, bem como as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, sendo que a dispensa ou redução de penalidades tributárias pode ser feita por ato do Chefe do Executivo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

            § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

            § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    b)  Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, caracterizando-se igualmente como aumento de tributo, para os fins do disposto no art.97, inciso II, CTN, a mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           

    c) Nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    O artigo em sua literalidade

     

     d)  São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa e os convênios que entre si celebrem a União e os Estados, excluídos o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


ID
460396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação a tributos, julgue os itens a seguir.

Os tratados e convenções internacionais, embora possam ser utilizados como fonte subsidiária de normatização para a aplicação e cobrança de tributos, não integram o conceito de legislação tributária.

Alternativas
Comentários

  • Segundo ensinamento do ilustre professor Sabbag: 
    O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que
    excepciona a norma geral (da lei interna). Vislumbra-se, pois, o caráter específico do tratado em
    matéria tributária. O ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em
    seu texto, não se tratando, pois, de “revogação” da legislação interna, mas de suspensão – ou
    modificação – de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir a sua aptidão para a
    produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado.Vislumbra-se, conclusivamente, a pura coexistência pacífica de normas, com planos eficaciais distintos, adotando-se o Princípio da Especialidade, segundo o qual o regramento mais específico afasta
    o mais genérico naquele caso em que tenha sido mais atentamente regulado. A propósito, veja a ementa
    da decisão proferida no STJ:
    EMENTA: O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de direito internacional em
    detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O
    art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos
    firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos (...). (REsp 196.560, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18-03-
    1999; ver, no mesmo sentido: REsp 27.728; REsp 37.065; REsp 45.759; REsp 47.244)
  • Legislação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    SEÇÃO I

    Disposição Preliminar

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Gabarito: errado

    Legislação é um conceito mais amplo que lei.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

     

    ARTIGO 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


ID
600946
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • "Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna" isto não significa que eles tem hierarquia superior as normas infraconstitucionais. Isto apenas quer dizer que pelo principio da especificidade eles devem ser observados em detrimento a uma norma infra.
  • Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=699&page_print=1

    Prescreve o art. 98 do Código que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
    Do exposto no texto, extraí-se, a priori, a conclusão de que as regras dos tratados internacionais possuem "superioridade" sobre as leis internas brasileiras.
    Muitos sustentam, portanto, que os tratados internacionais em matéria tributária, devido ao disposto no art. 98 do CTN, apresentam superior hierarquia em relação à legislação doméstica, não podendo ser contrariados por leis mais novas.
    No entanto, a nosso ver, essa questão precisa ser mais bem entendida.
    Os tratados internacionais – após cumprido seu itinerário de formação e internação –, em virtude de se submeterem à aprovação do Poder Legislativo, gozam de status de lei interna. Essa força é reconhecida em função de sua aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (CF, art. 49, I). Ou seja, o tratado – cujo procedimento de formação e texto foram consentidos pelos representantes do povo – possui força para criar direitos e obrigações sobre os cidadãos nacionais, significando verdadeira lei.
    No entanto, não existe superioridade hierárquica do decreto legislativo sobre as outras leis (ordinárias, complementares, etc.). Ou seja, não há nenhuma razão de hierarquia entre o tratado e as leis internas. O motivo para essa afirmação é relativamente simples: a Constituição não a determinou. O processo legislativo é tema essencialmente constitucional e nossa Carta (arts. 59 a 69) não determina esse escalonamento hierárquico. As várias espécies de leis não se diferenciam em função da hierarquia, mas em razão das matérias que competem a cada espécie. E essa divisão das matérias é feita pelo próprio texto constitucional. Quando, por exemplo, uma resolução do Senado cuida de matéria de lei ordinária, haverá invalidade da primeira; não por ser hierarquicamente inferior à lei ordinária, mas por subverter a divisão de competências feita pela Constituição. A resolução é invalida não por afronta à lei ordinária, mas por afronta à Constituição.
    Por sua vez e da mesma maneira, o §2º do art. 5º da Constituição não dá aos tratados força de emenda constitucional. Ele não toca na questão da hierarquia, apenas autoriza que o tema dos direitos e garantias possam ser regulados por eles. O STF, há bastante tempo, reconhece a paridade hierárquica entre os tratados e leis, bem como a possibilidade de lei interna revogar tratado internacional (RE 80.004), posição que vem sendo mantida reiteradamente (ADIn 1.347 e 1.480, Ext 662, RHC 80.035).
  • Tratados internacionais:

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado em 2 turnos por 3/5 dos votos ----------------> Valor de EC

    *que tratem de Direitos humanos, aprovado pelo rito normal  ----------------------> supralegal

    *que tratem de qqr outra materia -------------------------> valor de LO
  • LETRA - A
    QUESTÃO RECORRENTE NOS CONCUROS EM RAZÃO DA LITERALIDADE DO ART. 98 CTN

    Art. 98 Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    São 3 correntes:

    1- STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.

    2-  STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

    3- Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.
     


    ESSE ENTENDIMENTO FOI COBRADO NA PROVA CESPE PARA PGE/ES:
    No direito tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha.
  • O Tratado Internacional sempre prevalecerá, em detrimento da legislação interna, seja ela anterior ou posterior ao tratado (art. 98, CTN: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha).

     

    Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.

     

    O STF entende que os Tratados se equivalem as leis ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a lei complementar, sendo que se houver lei ordinária superveniente, esta prevalecerá.

     

    O STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com lei ordinária posterior.


ID
700510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da disciplina das fontes do direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra A
    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
    :Possui dupla fundamentaçã. Além do trazido pela assertiva o CTN só poderá ser alterado por lei complementar poque ele tem status de lei complementar. Vale lembrar aquela historinha incial de direito tributário que o CtN muito embora tenha sido aprovado com status de lei ordinária é considerado lei complementar. Visto que a época de sua aprovação não existe essa diferenciação de lei complementar e ordinária.
    Simplificando.
    O CTN foi recepcionado pela CF. Tem status de lei complementar e só poderá ser alterado via lei complementar
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.
    Certo.
    O CTN, apesar de ser uma Lei ordinária de 1966, foi recepcionado pela Constituição de 1988, a qual exige que LC regule normas gerais de direito tributário.
    Dessa forma, somente Lei Complementar ou Emenda Constitucional (norma superior) poderá alterár o CTN, visto que fora recepcionado com status de LC.
       
    b) O CTN não considera normas complementares do direito tributário as práticas reiteradas das autoridades administrativas.
    Errado.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    c) Os convênios fiscais entre a União, os estados, o DF e os municípios não veiculam a prática de assistência mútua, pois a atuação desses entes não é integrada.
    Errado.
    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.
    Errado.
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    e) Resolução do Senado Federal pode cominar penalidades para ações ou omissões contrárias aos dispositivos legais.
    Errado.
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Ora, se somente por lei complementar o CTN poderá ser modificado, a expressão "ou por normas superiores" não tornaria a afirmativa A incorreta?
    Alguém poderia ajudar?
    Desde já agradeço.
  • Leo, penso da seguinte forma:

    Digamos que uma emenda constitucional tenha sido promulgada nos seguintes termos:

    Art. XXX - É vedada a requisição por autoridades administrativas federais do auxílio da força pública federal, estadual ou municipal.

    Claramente essa disposição conflitaria com o disposto no Art. 200, do CTN:
    Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

    Mas, como a emenda é uma norma de hierarquia superior, acabaria revogando tacitamente o dispositivo do CTN ("alterando o CTN" no entender do examinador).

    Entendo que seria nessa linha o raciocínio.

    Inté
  • Acho que é isso mesmo Luiz. Não tinha levado em consideração as emendas constitucionais!
    Obrigado.
    Abraço
  • É, mas a EC não altera o CTN, apenas a Constituição. No CTN, a EC vai ter apenas efeitos reflexos, seja modificando a interpretação, seja revogando-o tacitamente, mas nunca alterando "fisicamente" o texto. E tudo isso, note-se, de forma hipotética, já que caberia a cada juiz avaliar os reflexos da alteração constitucional no CTN, o que só seria uniformizado com uma ação concentrada no STF.

    Assertiva estranha, caberia anulação.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA = Apenas complementando o conhecimento dos amigos – Os tratados que versam sobre direito tributário ingressam dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com status de norma supra legal, dessa forma estão acima das LO e da LC, e abaixo da CF, dessa forma, não apenas a EC poderá altera o CTN, essa alteração poderá se da por um tratado que verse sobre matéria de Direito Tributário, esse é o entendimento abstraído da interpretação do art. 98 do CTN. Professor Valério Mazzuoli – Aula de Direito Internacional LFG – Intensivo III.
  • Para melhor explicar a questão do Estauto supra legal dos Tratados Internacionais:
    "Direito Tributário Internacional do Brasil", do Professor Alberto Xavier.
    Tratado e benefícios fiscais relativos a tributos estaduais e municipais


    Mas, no trato da segunda questão, relativa às isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por decreto, o STF parece estar firmando um entendimento (a meu ver correto) que é inteiramente incompatível com a afirmação de que tratados internacionais, no Direito Interno (num dualismo inteiramente ultrapassado), seriam equiparados à lei ordinária.A questão está, como se sabe, na interpretação do art. 151, III, da CF/88, que dispõe:


    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."

    Poderia a União, em face dessa proibição, conceder isenção - através de tratado internacional - de tributo estadual ou municipal?A primeira resposta, fundada no elemento literal, é de que não, a União não pode conceder tais isenções. O art.151, III, da CF, conseqüência direta do princípio federativo, o proibiria.Isso, aliás, comprometeria seriamente a integração do Brasil em blocos ou comunidades internacionais, pois inviabilizaria a celebração de tratados em torno do ICMS, o principal tributo circulatório no Brasil, de competência estadual.Mas a questão é mais complexa.No plano internacional, não existem "União", "Estados-membros", "Distrito Federal" e "Municípios". Tais entes representam divisões verticais INTERNAS do Estado Brasileiro, fundadas na nossa Constituição. Não existem para a comunidade internacional. Quem observa o Brasil, de fora, vê apenas a República Federativa do Brasil.E a República Federativa do Brasil, no plano internacional, é apenas REPRESENTADA pela União, que, na verdade, nessa representação - como em toda representação - não age em nome próprio, mas em nome da pessoa representada. Inclusive dos Estados e Municípios. Daí a inaplicabilidade do art. 151,III, da CF aos tratados internacionais.Foi o que, sob o aplauso da maior parte da doutrina brasileira, decidiu, recentemente, o STF:
    "O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul queentendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifase Comércio - GATT, quando isento o similar nacional.




  • cont....
    Discutia-se, na espécie, a constitucionalidade de tratado internacional que instituiisenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação — Entendeu-se que a norma inscrita no art. <151>, III, da CF ( ... ),limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais oumunicipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional."(RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, (Informativo 476).

    Essa posição, a nosso ver, é incompatível com a afirmação de que o tratado tem hierarquia de lei ordinária e, nessa condição, pode ser suplantado por lei ordinária posterior.No caso de tributo estadual, como isso ocorreria? A União celebraria tratado, concedendo isenção de ICMS em determinadas operações,e em seguida esse tratado (equiparado à lei ordinária federal, por ser referendado via decreto legislativo?) poderia ser revogado por lei ordinária estadual?Claro que não. A posição do tratado é intermédia. Está abaixo da Constituição, mas acima das leis. De todas, sejam elas estaduais, municipais ou federais. Assim, ao firmar o entendimento manifestado no RE 229.096, o STF terá que, forçosamente, rever a ultrapassada jurisprudência segundo a qual o tratado "se equipara" a uma lei ordinária interna, podendo ser revogado por qualquer lei posterior que lhe seja contrária.

    Que o senhor Jesus nos ajude na realização dos nossos sonhos e na busca pelo conhecimento".
  • Colegas, de acordo com o entendimento esposado pelo STF apenas os tratados que versem sobre Direitos Humanos é que terão "status" supralegal (caso não sejam aprovados em conformidade com os requisitos de emendas constitucionais - art. 5º, §3º, da CF) ou "status" constitucional (se aprovados em conformidade com o art. 5º,  §3º, da CF). Assim, em regra, tratados tributários teriam hierarquia de leis ordinárias, exceto se versarem sobre conteúdo que pode ser considerado direito humano.

    Bons estudos
  • a) Qualquer alteração no CTN deve ser feita por lei complementar ou por normas superiores, dada a determinação constitucional acerca da fixação de normas gerais de direito tributário.

    Correta. O artigo 146, inciso III da CF/88 deixa para lei complementar a disciplina de expedir normas gerais em matéria tributária.


    d) Os tratados e as convenções internacionais não são aptos a revogar ou modificar a legislação tributária interna, pois não fazem parte da chamada legislação tributária.

    Questão Errada.O artigo 96 do CTN engloba os tratados e as convenções internacionais  no rol da expressão "legislação tributária" e artigo 98  disciplina abertamente que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Penso que lei ordinária pode, sim, alterar normas do CTN que, formalmente apenas, são tirbutárias, como as normas processuais que nele constam, por exemplo. A LEF é o melhor exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

  • CTN:

    Normas Complementares

            Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

           Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
718804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CTN,
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
            § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  • Discordo da alternativa (D) ser a correta. No último concurso para Juiz Estadual, do próprio TJ/SP, a própria Vunesp considereu incorreta a seguinte assertiva: "A obrigação tributária acessória decorre somente de lei". Ora, as obrigações tributárias acessórias podem ser previstas em atos infralegais (circulares, instruções normativas, entre outros), não sendo necessária a edição de lei.
    Trago, ainda, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, rel. Ministro Relator Castro Meira, no RMS 17.940/MT, 2a Turma: "A portaria estadual não está criando ou majorando a alíquota do ICMS, mas está instituindo obrigação acessória a este tributo: 'o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115). Nos termos do Código Tributário Nacional, esse fato gerador pode ser definido pela legislação e não apenas pela lei'. Não há, pois, o malferimento do citado princípio constitucional porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 113, parágrafo 2o, possibilita a instituição dessa espécie de obrigação tributária por legislação de forma ampla. (...)"
    Alguém pode tirar a minha dúvida? Saudações. 
  • Quando a banca fala em, imprescindível previsão ou definição em lei ,a banca quer falar  , no meu entender, para q se configure o fato gerador por decreto,circulares, instruções normativas, entre outros tem q ter previsão  na lei
    se ñ esses instrumentos ñ tem validade.
  • Uma coisa é a instituição de obrigações acessórias mediante ato infralegal, o que é vedado, pois o princípio da legalidade veda que se criem obrigações não previstas em lei. Agora, a sua regulamentação, sua especificação, essa sim poderá ser feita mediante Portaria, IN, Decreto, etc.
    CTN, Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
  • Acertei por exclusão, uma vez que segundo art. 115 do CTN - 
    Fato gerador da obrigacão acessoria é qualquer situação que,
    na forma da legislação aplicavel, impõe a pratica ou a abstenção de ato
    que não configure obrigação principal.
  • Respondi uma questão agora a pouco aqui no QC que afirmava ser a obrigação acessoria decorrente somente de LEI.

    Também discordo, pois o dispositivo é claro e inequívoco ao prever que a obrigação acessória decorre de LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
            § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    E de acordo com o art. 96 do CTN

    "A expressão legislação tributária compreende as LEIS, os TRATADOS  e as  CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, OS DECRETOS e as NORMAS COMPLEMENTARES que versem, no todo ou em parte, sobre tributoso e relações a eles pertinentes.


    Se alguém trouxer a explicação, se possível gostaria de um aviso na minha pág. de recados.

    abras!
  • a-) Incorreta - existe possibilidade legal de escolha do domicílio tributário, o que está previsto no artigo 127 do CTN: 

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. 

    b-) Incorreta - Segundo o artigo 96 do CTN: A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    c-) Incorreta - Segundo o artigo 97 do CTN, somente a LEI pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • A assertiva correta traz a afirmação de que é "imprescindível previsão ou definição em lei" para que se configure o FG da OT acessória, o que pode gerar certa confusão se analisarmos o conteúdo do Art. 113, §2º, do CTN, que fala em legislação tributária e não em lei:

    "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."

    É sabido que o conceito de legislação tributária engloba não só as leis em sentido amplo, mas também os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares, conforme dispõe o Art. 96 do CTN.

    Para entender o real alcance da questão é necessário compreender o conceito de normas complementares, que correspondem àquelas que visam explicitar (e não inovar!) o conteúdo das leis, tratados e convenções internacionais e dos decretos, garantindo-lhes a sua fiel execução. Assim, as normas complementares buscam empreender exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes administrativos fiscais. Como exemplo, cita-se as portarias, as circulares e instruções normativas, que conforme Art. 113, §2º, do CTN, são instrumentos hábeis a veicular obrigação tributária acessória. Nesse passo, é possível concluir que as normas complementares não são veículos normativos autônomos e independentes, necessitando de lei, tratado ou convenção internacional ou decreto prévio, sobre o qual versará conferindo interpretação e não inovando na ordem jurídica. Deste modo, é sim imprescindível a previsão ou definição em lei (em sentido amplo) do FG da obrigação tributária acessória.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Vamos lá,

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei.

    Gostaria de lembrar a todos que o  "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes." , encontra-se descrita na lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966, também conhecida como CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

    Então lhes pergunto, é ou não é imprescindível previsão ou definição em lei????????

    o direito de espernear assiste a todos, porém o óbvio é o obvio...não vamos complicar...vamos estudar mais!!!!!!!

    Valeu!!
  • Acredito que a letra D, porquê:
    A obrigação acessória é justamente a penalidade pelo não cumprimento da ação típica. A ação típica é a obrigação principal, ou seja, diante do fato gerador, teremos que PAGAR O TRIBUTO, mas se não o fazemos deve sim existir, em lei norma que determine a pena, que é a obrigação acessória. Caso não exista, fere o princípio também constitucional da anterioridade penal. Sem contar que a legislação complementar não pode inovar, mas tão somente esclarecer o que já existe.
  • 5.4.2 Fato gerador da obrigação acessória

    O CTN define, em seu art. 115, o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo. Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a RS 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício). A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória.
    (FONTE: Ricardo Alexandre - D. Tributário Esquematizado 2010 4.ed)
    Para mim, o fundamento mostra que é necessário a previsão legal para se configurar uma obrigação tributária acessória. Ora, se não houvesse previsão legal, como o contribuinte ou responsável iria ter noção do que ele deve fazer ou deixar de fazer em relação às suas obrigações tributárias?



     

  • pessoal,

    De acordo com Edvaldo Nilo de Almeida:

    "No direito tributário, os decretos têm o seu contéudo e alcance restringido aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecida nesta Lei (CTN, art. 99).

    Ou seja, no direito tributário não há decreto autônomo, não podendo tal ato normativo ir além ou independentemente da lei (atividade praeter legem) ou ir contra à lei (atividade contra legem). O decreto no âmbito tributário deve servir para a fiel execução da lei, atuando secundum legem."

    Logo, a alternativa correta é a letra "d".

    Valeu


  • Pessoal a ideia é a seguinte:

    Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória(entregar a declaração do imposto de renda),é imprescindível previsão ou definição em lei( a lei do IR estabelece que aquele que possui imóvel com valor acima de 420.000;ou aquele que teve rendimento no ano calendário acima de 24096,00 ;ou aquele que teve no ano calendário aplicação na bolsa...... está obrigado a entregar a declaração)

    De outra forma o texto seria lido assim:  é imprescindível previsão ou definição em lei "da obrigatoriedade de se declarar " para que se configure o fato gerador da obrigação acessória("entregar a declaração")

    A prova disso é que se o indivíduo não é obrigado por lei a apresentar a declaração do IR e o faz, não será cobrada a multa por descumprimento de obrigação acessória.Portanto, eu diria que o examinador ´tentou confundir os conceitos e conseguiu.

     § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.Seria insano o legislador incluir no texto legal(lei em sentido estrito) todas as obrigações de fazer ou não fazer.

     Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
    (fazer) ou a abstenção de ato que(não fazer) não configure obrigação principal

     

  • A LETRA “D” ESTA ERRADA, VEJA A LITERALIDADE DO CTN:

    É PRECISO DISTINGUIR OS CONCEITOS DE LEI E LEGISLAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" (MAIS AMPLA) compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da “legislação” aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    JURISPRUDÊNCIA  STF.

    A fixação do prazo de recolhimento do IPI pode se processar por meio da legislação tributária, expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei (MAIS RESTRITO QUE LEGISLAÇÃO) como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    **Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (não há exceção);

    II - a majoração de tributos, ou sua redução;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; (não há exceção);

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (há uma exceção: I C M S via convênio entre estados - LC 24/1975);

    O ARTIGO 97 (QUE EXIGE LEI) NÃO CITA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.


  • *** A  obrigação  de  pagar  tributo, multas  e  juros  tributários  constitui-se  como  obrigação  tributária principal. Portanto, a obrigação principal é uma obrigação de dar, com cunho pecuniário (dinheiro), e não obrigação de fazer.

    *** A  obrigação  tributária  acessória  significa  obrigação  de  fazer  (positiva)  ou  não  fazer (negativa), despida de qualquer cunho pecuniário.



  • RICARDO ALEXANDRE EXPLICA:

    Adotando a literalidade do CTN, seria possível sustentar a criação de obrigações acessórias por intermédio de atos infralegais, algo considerado impossível pelos constitucionalistas mais rigorosos.

      A inconstitucionalidade entrevista por alguns decorre da imposição de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5.º, II). Assim, alega parcela da doutrina, a criação de qualquer obrigação – não importa se principal ou acessória – só poderia ter a lei como veículo de introdução no ordenamento jurídico.

      O raciocínio é sedutor, mas não está em perfeita consonância com o direito brasileiro.

      Como é consabido, o art. 84, IV, da CF atribui ao Presidente da República a competência de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (poder regulamentar)

    As obrigações são criadas por lei. O regulamento traz disposições mais detalhadas, que possibilitam o fiel cumprimento da lei regulamentada. Claro que o regulamento não pode criar novas obrigações que não tenham correlação com o estrito cumprimento da obrigação originariamente instituída por lei. Mas também é óbvio que o regulamento não vai se limitar a repetir o que já está colocado em lei, podendo trazer disposições que aparentemente criam novas obrigações, mas que, na realidade, apenas possibilitam o cumprimento daquelas já previstas em lei.

      Nessa linha, se a lei instituidora do imposto de renda cria a obrigação de que os beneficiários de rendimentos anuais acima de determinado montante paguem certo valor a título de imposto de renda, seria lícito ao regulamento estipular a obrigatoriedade de que o cálculo do tributo fosse feito numa declaração a ser entregue ao Fisco. Nesta situação efetivamente se cria obrigação acessória por meio de ato infralegal, mas a obrigação criada está dentro do que é possível ao regulamento em sua função constitucional de disciplinar o fiel cumprimento da lei.

      É sob esta ótica que se considera constitucional a possibilidade de criação de obrigações acessórias por meio da legislação tributária. Assim, aquelas obrigações que facilitem, instrumentalizem ou concretizem o cumprimento da obrigação principal, são destas acessórias e podem ser instituídas por ato infralegal

    Em resumo, nos estritos termos disciplinados pelo CTN, a definição legal da situação que constitui o fato gerador de obrigação principal deve ser feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (medida provisória). Já a definição da situação que constitui o fato gerador de obrigação acessória pode ser feita pela legislação tributária
  • Pessoal, a questão é capciosa. Induz a erro pois o fato gerador da obrigação acessória é previsto em legislação tributária. 

    No entanto, o enunciado discutido vai além. A ideia é a seguinte: Ele informa que sem algum fato subjacente descrito em lei, a obrigação tributária acessória não surge. É que obrigações acessórias não surgem do nada, do capricho do Estado ou algo do tipo. Estão sempre atreladas a algum FG definido em lei, ainda que não haja pagamento do tributo. Exemplo: Declaração de informação de movimentos de vendas de mercadorias (obrigação acessória), sem algum fato gerador de obrigação principal que esteja a ele vinculado, no caso, o do ICMS, que só a lei poderá definir, não pode surgir o fato gerador da obrigação acessória.

    Essa a única interpretação a gerar acerto na questão D.

     

    Avante!

     

  • O comentário da colega Gleiciane está corretíssimo. Foi exatamente o raciocínio que utilizei para matar a questão.

  • Todos os comentários cingiram em torno da assertiva D (amplamente discutida aqui). Então explicarei o motivo das outras assertivas estarem equivocadas.

     

    a) Não há possibilidade legal de escolha, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de domicílio tributário. ERRADA

    Fundamento:  Art. 127, caput, do CTN, in verbis: "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável".

     

     b) Jamais poderão ser consideradas “fontes” do Direito Tributário os Decretos, Tratados e as Convenções Internacionais, em virtude do princípio da reserva legal. ERRADA.

    Fundamento: Art. 96 do CTN: "A expressão 'legislação tributária' compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes".

     

    c) A exclusão, a suspensão e a extinção de créditos tributários, bem como a dispensa ou exclusão de penalidades, podem ser estabelecidas por decreto específico à respectiva finalidade. ERRADA.

    Fundamento: Art. 97, VI do CTN: "Somente por lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou reduão de penalidades"

     

    d) Para que se configure o fato gerador da obrigação acessória, é imprescindível previsão ou definição em lei. CERTO.

    Fundamentação: quatro artigos sustentam o gabarito:

     

    i. o art. 96, III é claro quanto a exigência de lei para definir o fato gerado. 

    ii. o art. 113 do CTN dispõem em seu § 2º que a obrigação acessória decorrerá da "legislação tributária".

    iii. o art. 96, legislação tributára compreende a lei, tratados/ convenções internacionais, decretos e as normas complementares.

    iv. o art. 99 dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

     

    P.S. Embora controversa a assertiva D, daria para assertar a questão por eliminação. 

  • Questão redigida por Snape em dias não muito amistosos.. 

  • Código Tributário:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

        Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • TODAS ERRADAS. NÃO TENTEm JUSTIFICAR UMA QUESTÃO SEM RESPOSTA.

  • a letra D, embora dada como correta está errada, pois ao contrário das obrigações principais, que devem ser instituídas por lei, as obrigações acessórias podem ser veiculadas por qualquer instrumento de legislação tributária.

    Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113, CTN. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos

    Art. 96, CTN. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Inclusive, é muito comum que as obrigações acessórias sejam estabelecidas por atos infralegais, como decretos.

  • Discordo do gabarito. Ricardo Alexandre ensina que:

    "Entretanto, ao tratar do fato gerador da obrigação acessória, o Código se referiu, de maneira ampla, à "legislação", e não ao termo restrito "lei".

    Conforme estudado, a expressão legislação tributária compreende todos os atos normativos gerais e abstratos que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, compreendendo desde a Constituição Federal e suas Emendas até o mais subalterno dos atos administrativos."

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 11ª Edição, p. 335.

  • É o famoso "marcar o menos errado".

    #pas

  • A D usou o termo "lei" em sentido amplo.


ID
748453
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os tratados e as convenções internacionais em matéria tributária, a teor do disposto no Código Tributário Nacional, revogam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Sobre o tema, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA
    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos – inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL – concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (CR – 8279 – informativo 196)

    B - CORRETA
    A doutrina atual posiciona-se no sentido de que o tratado representa uma norma especial (lex specialis) que, portanto, deve ser aplicada em detrimento da norma geral (interna). Segundo Ricardo Lobo Torres, o tratado suspende a eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão quando o tratado for denunciado.  Esse entendimento encontra-se consagrado, em matéria previdenciária, pelo artigo 85 – A da Lei 8212/91: “Os tratados e convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial”.

    C - CORRETA
    O termo “soft law” refere-se a instrumentos “quase-legais” que não têm caráter juridicamente vinculativo, ou cuja força de ligação é “mais fraca” do que a força obrigatória das leis – “hard law”. Na Comunidade Europeia, o termo “soft law” é frequentemente utilizado para descrever vários tipos de instrumentos não jurídicos, como: “códigos de conduta”, “Diretrizes”, “comunicações”, etc. 
    Soft law deve ser considerado como fonte do DI. Não pode ser entendido como fonte imediata (direta) do Direito Internacional Tributário, embora possa funcionar como fonte mediata.

    D - CORRETA 
    O STF entende que no Brasil não restou consagrado o princípio do efeito direito e nem da aplicabilidade imediata no que diz direito a incorporação dos tratados no direito positivo interno. (Informativo nº 196 STF)

    E - INCORRETA
    De acordo com o art. 5º, § 3º, da Constituição: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).
     

  • e) internamente, os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados.-errado:

    função:
    3/5 dos votos Congresso Nacional em 2 turnos= emenda constitucional.
  • Conforme a Teoria da Supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos, adotada pelo STF, esse tipo de tratado se posicionará de modo hierarquicamente superior à legislação infraconstitucional de qualquer forma, se aprovado pelo Congresso Nacional, ficando abaixo da Constituição caso não tenha obtido o quorum qualificado, e tendo status de Emenda Constitucional caso tenha.
  • glenderson,

    Pelo que sei os tratados internacionais tem status de lei ordinária. Mas se versarem sobre direitos humanos e cumprirem o rito de aprovação da EC, serão equivalentes à ela. Esse é o erro da questão: dizer que basta o tratado internacional ser sobre direitos humanos para ser considerado constitucional, sem cumprir o rito necessário...
  • Conceito de soft law por Leandro Paulsen, em comentários ao art. 98 do CTN: "por soft law entendemos as normas exaradas pelas entidades internacionaism seja no ambito de organizações multilaterais, enquanto pessoa jurídica  de Direito Internacional Público, tal qual a ONU, seja no de organizações regulatórias, não necessariamente ligadas às organizações internacionais de direito público, tal qual a Câmara Internacional de Comércio (CCI), e também as declarações de intenção que as nações fazem como resultados dos grandes encontros internacionais. Normas de soft law são normas que irradiam seus efeitos tanto no ambito do direito internacional público quanto no  privado. (...) Não obstante considerar-se que o soft law deve assumir papel cada vez mais relevante como fonte do Direito Internacional qundo se trata de direito internacional tributário deve ser visto apenas como fonte indireta. Isto se deve principalmente à rigidez impositiva (e desonerativa) que caracteriza o direito tributário e sua íntima conexão com a própria soberania estatal"

  • O erro da questão está em apenas dizer "tratados de direitos humanos" sem esmiuçar a recepção deste se deu ou não através do rito especial consagrado no art. 5º, §3º, CF: se sim, ganham status de emenda constitucional, sendo, portanto, constitucionais; se não, ganham status de supralegais, porém infraconstitucionais, pela jurisprudência do STF. #

  • a própria questão fala em: "salvo nas exceções constitucionalmente previstas," ou seja: salvo quando aprovados pelo mesmo tiro das emendas constitucionais , ocasião em que terãos o status de emenda constitucional

    não existe erro em se afirmar que poderão ser equiparados a emendas constitucionais, desde que dentro das "exceções constitucionalmente previstas"

    o problema da questão eu penso ser a afirmação: "Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." o que não é verdade, pois os tratados possuem todos a mesma força no direito internacional, o que torna um tratado mais forte é a previsão no direito interno de que poderão se tornar emendas apenas à cosntituição do Brasil, mas nesse caso ele não é mais um tratado, se tornou uma emenda por vontade do legislativo brasileiro

  • "internamente, os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias nacionais, salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." - Por partes:

    1º - A alternativa coloca "salvo nas exceções constitucionalmente previstas, em que as normas de tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais" entendo que é implícito na exceção entender e considerar a possibilidade de que o tratado seja aprovado pelo rito de Emenda Constitucional. Portanto, não vejo erro nessa parte.

    2º - "Há, portanto, hierarquia entre os próprios tratados." - Isso me levou a matar a questão sem muito pensar. Não se pode falar que exista hierarquia das normas entre elas.

  • Ainda tem algo, o tratado internacional de direito tributário tem hierarquia sobre a lei ordinária interna e possui status de norma supralegal, conforme interpretação do artigo 98 do CTN.

    Tanto é que no acórdão daquela questão do depositário infiel, julgado pelo STF, há expressa menção ao artigo 98 do CTN, querendo dizer que a supralegalidade não é algo novo no ordenamento brasileiro.

  • Apenas esclarecendo ao colega que disse que os tratados internacionais não seriam equivalentes às normas ordinárias, mas teriam status de norma supra legal, o raciocínio está errado. Os tratados que tem status de norma supra legal são aqueles que, apesar de versarem sobre direitos humanos, não cumpriram os demais requisitos para ganhar status de emenda constitucional (quais sejam: aprovação nas duas casas, em dois turnos, por pelo menos 3/5 dos seus membros.

    Se o tratado internacional não versar sobre direitos humanos, ele adentra a norma interna com status equivalente ao de lei ordinária sim.

  • ALTERNATIVA E


    "Comentários: De acordo com o art. 5º, § 3º, da Constituição: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC nº 45, de 2004).

    Esse item também pode ser considerado correto, pois, uma vez incorporados na forma do art. 5º, § 3º (exceções constitucionalmente previstas) as normas veiculadas em tratados sobre direitos humanos são equiparados às normas constitucionais. Há, portanto, sim, hierarquia entre os próprios tratados (entre as normas internalizadas por tratados).

    A questão é, portanto, passível de RECURSO."


    OU SEJA, NÃO HAVERIA ALTERNATIVA ERRADA.

    http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=1012

  • O erro da questão consiste em mera alteração de palavras. A CF diz que as normas de tratados de direitos humanos são equivalentes às normas constitucionais e não equiparados às normas constitucionais como diz a questão. O erro está na troca de palavras.

  • Penso que o erro da alternativa "E" resume-se  em afirmar que todo e qualquer tratado de DH equipara-se à Constituição, quando na verdade somente os que forem aprovados com o quorum de 3/5 nas 2 casas é que produziriam esta equivalência.

  • Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Tratado tributário tem uma situação de supremacia em relação às normas internas. Art. 98, CTN: o tratado tributário é de natureza "supralegal", prevalecendo sobre as demais normas internas, inclusive leis ordinárias, complementares etc. Não se aplica o critério cronológico. Retirado da aula de Irapuã Beltrão (Curso Enfase).

  • Penso que o erro do item E, que o levou a ser dado como gabarito, está na parte que fala "...salvo nas exceções constitucionalmente previstas...". Esta parte dá a impressão de que somente se a Constituição dispor expressamente é que um tratado pode ter hierarquia superior a uma lei ordinária, o que não é verdade, vez que existem tratados com hierarquia supralegal que não decorrem expressamente da Constituição, como os tratados de direitos humanos que não passaram pelo rito do art. 5º, §3º da CF e os tratados envolvendo direito tributário, que não decorrem expressamente da Constituição, mas sim do CTN.

  • Dúvida: qual o ciclo de aprovação interna de tratados previsto na Constituição Federal?

    O que há é um ciclo previsto pelo STF, que mesmo assim é passível de não ser aplicado em razão da nova previsão do art. 5º, §3º, que prevê procedimento igual ao de EC.


  • Os tratados internacionais sobre direitos humanos que foram anteriores à emenda 45/2004 são normas supralegais, acima das leis ordinárias e complementares, abaixo das normas constitucionais.

    “PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIRIETOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva um lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002)”

  • O erro, ao meu ver, está no fato de que não é pacífico na doutrina a existência de hierarquia entre tratados. Portanto, nesta questão, a ESAF teria assumido uma posição doutrinária menos comum.

  • Em relação a letra C, que está correta - de acordo com Rodrigo Homero Leite Colares Coutinho, "soft law não tem o condão de funcionar como fonte imediata, ou direta, de Direito Internacional Tributário. Porém, o soft law funciona, e de maneira eficaz, como fonte indireta, dir-se-á subsidiária, do DIT - Direito Internacional Tributário. E nesse sentido é mais forte (no sentido de grau de cogência) que os costumes internacionais e os Princípios Gerais do Direito Internacional (PGDI)".(Rodrigo Homero Leite ColaresCoutinho).

  •                 CTN, art. 98: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

     

                    O tratado entra em vigor em certa data.

     

                    Para ser incorporado internamente, o Presidente da República negocia e o assina. Se o tratado for gerar compromissos gravosos ao país, precisará ser aprovado pelo Congresso Nacional, que o fará por decreto legislativo.

     

                    Segundo a doutrina majoritária, quando o Congresso Nacional aprova o tratado internacional por meio de decreto legislativo, ele é incorporado à ordem jurídica interna, passando a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro.

     

                     Só que apenas entrará em vigor quando entrar em vigor o decreto presidencial que promulga o tratado internacional. O Presidente promulga o tratado por meio de decreto e a partir daí entrará em vigência.

     

                    → Efeitos que os tratados e as convenções internacionais irão gerar:

    1.       Em relação à legislação já existente: Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna.

    2.       Em relação à legislação futura: Os tratados e convenções internacionais serão observados pela legislação que lhes sobrevenham.

     

                    → Observações:

     

                    I) Segundo a doutrina, o tratado internacional prevalece sobre a legislação interna (a relação é de prevalência) em razão da técnica de solução de conflitos normativos – não revogaria ou modificaria, conforme preceitua o CTN. Enxerga-se uma relação de especialidade entre o tratado e a lei, pois o diploma internacional é uma norma especial. Exemplo: tratado referente ao imposto de renda, o qual inibe a bitributação entre Brasil e Suécia não revoga ou modifica a legislação brasileira sobre o imposto de renda.

     

                    II) De acordo com o segundo efeito há a aparência de hierarquia entre o tratado e a lei, pois observar significar não contrariar. Assim, uma lei posterior não poderia revogá-lo (denúncia). Mas poderia uma lei revogar um tratado em matéria tributária? Apesar das controvérsias, o STF decidiu que a Lei do Cheque é válida dentro do País e permitiu, portanto, que um tratado internacional venha ser revogado por legislação posterior. O STJ diz que há tratado-lei (é norma geral e abstrata) e tratado-contrato (gera direitos, ônus e obrigações para as partes, de forma a gerar o ato jurídico perfeito, em que não mais pode ser retirado do ordenamento jurídico).

     

    Fonte: anotações da aula do Prof. Ricardo Alexandre


ID
804286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca de exclusão de crédito tributário, competência tributária, imunidade tributária e fontes do direito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E" - A CF realmente atribui à União a competência para instituir, por meio de Lei complementar, impostos e contribuições sociais residuais. Porém não especifica em nada a obrigação de serem, as Contribuições Sociais, destinadas à "Seguridade Social".
  • Para explicar a letra "a" e "b", é importante tratar do princípio da vedação às isenções heterônomas:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     Fala-se em proibição da isenção heterônoma ou heterotópica.
    Há duas exceções a esta regra: Isenção do ICMS e ISS nas exportações.  
    A segunda exceção é aquela realizada mediante tratado internacional. Por exemplo, o GATT, que entre países signatários, a partir do momento em que adentra em outro país, ela será considerada como nacional.
    Isso permite-se porque o Presidente atua como Chefe de Estado, que é representante da República, ela não se sujeita à regra do Art. 153, III, por estar agindo como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. A União não está atuando como ente federal, mas como Pessoa Jurídica de Direito Internacional. É o que se chama de cláusula do tratamento nacional.
    É importante, no entando, ter cuidado, pois o STF afirma que este caso não é de isenção heterônoma!!! (RE 229096).
    Aplicando esse raciocínio, o RE 229096: No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.
    Dessa forma, ambas estão erradas pela possibilidade de concessão de isenção em tais casos

    c) ERRADA - Pelo que pude entender, o art. 155, X, a, da CF, não limita a imunidade do ICMS aos produtos industrializados.

    d) ERRADA - A capacidade tributária é delegável, a competência tributária é que não é, isso consoante o art. 7º do CTN: 
     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, de caráter administrativo), conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do 
    § 3º do artigo 18 da Constituição.
  • CORRETA: LETRA "E", conforme dispositivos da CF abaixo reproduzidos:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.  

  • ITEM C
    outra hipótese de imunidade do ICMS

    CF
                    § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

            X - não incidirá:
            a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
            b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
            c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
            d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)
     

  • Letra D - A competência tributária (competência para legislar) é que é indelegável, já a capacidade tributária (competência para compor o polo ativo na relação obrigacional tributária), essa sim é delegável.
  • Competência residual ou remanescente é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° –contribuições, ambos da CF).

    Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    Art.154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.154, I (Competência residual ou remanescente).


  • Senhores, a questão fala em impostos E contribuições sociais, sendo que o inciso I do art. 154 da CF apenas apresenta a terminologia "Impostos", sem nada falar em relação às contribuições sociais ou demais espécies tributárias. Por isso, em que pese os sóbrios comentários dos estudiosos colegas, ainda assim não consegui compreender a corretude do item e). Sendo assim, caso possível, gostaria que alguma alma caridosa pudesse me explicar como o item está correto, se a Carta Maior restringiu-se a dispor sobre a competência residual em relação a IMPOSTOS, sem nada falar em relação às demais espécies tributárias... Agradeço desde já!!

  • CF Art 195 - § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. combinado com o 154, I, ou seja, mediante Lei Complementar

  •  a) De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

    ERRADA. Regra: Art. 151. É vedado à UNIÃO:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Contudo, temos que saber também que o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas comporta algumas exceções

     

    A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

     

    A primeira exceção diz respeito à incidência do ICMS sobre exportações, e está prevista no art. 155, § 2°, XII, e, da CF/88. Esse dispositivo permite que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior.

     

    Cabe observar, no entanto, que esta previsão de isenção heterônoma deixou de ter utilidade após a EC 42/2003, pois tal emenda criou a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.

     

    A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior. Tal permissão está prevista no art, 156, § 3°, II, da CF/88. 

    Fonte: Estratégia Concursos – Fábio Dutra.

  • Constituição Federal:

     Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Gabarito correto E

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

        § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

        § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

            I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

            II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

            III - poderão ter alíquotas:

                a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

                b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

        § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

        § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • Destinação do imposto residual

    20 % vai pros estados e df


ID
804292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratado internacional sobre matéria tributária assinado pelo Brasil passa a vigorar no ordenamento jurídico interno na data

Alternativas
Comentários
  • A promulgação se dá por meio do decreto executivo e se destina a tornar executável o tratado no ordenamento jurídico interno. Com ela, o Estado reconhece a existência de uma norma obrigatória no plano interno, que já era obrigatória no âmbito internacional. Exceção a essa regra, a título de esclarecimento, destacamos que no Brasil a Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, garante  a aplicação imediata de tratados que versem sobre direitos e garantias fundamentais.
    Sobre esse assunto, Rezek se pronuncia da seguinte forma:
    "No Brasil, se promulgam, por decreto do presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional [...] o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a independência e os primeiros exercíciosconvencionais do Império."
    A partir da publicação desse decreto é que o tratado começa a vigorar no território nacional. A publicação é condição essencial para que a lei, proveniente do tratado internacional, seja aplicada no âmbito interno, com eficácia e poder de executoriedade. Seu objetivo é introduzir o tratado no ordenamento jurídico nacional, transformando-o em uma norma com a mesma hierarquia das leis ordinárias internas.
    Fonte: Monografia intitulada "Tratados e convenções internacionais em matéria tributária".
  • O art. 98 do CTN :

    os Tratados Internacionais terão mesma hierarquia de lei. Para evitar bitributação.

    => Tratado pode conceder isenção de qualquer tributo (federal, estadua, municipal).


    Isso não seria isenção heteronôma??? O  STF reconheceu que o Presidente da República ao assinar o Tratado ele o faz como chefe de Estado, representando o Estado, como ato de soberania,logo ele nao assina como chefe de governo, por isso não se pode dizer que é a União isentando e sim o Brasil.

    Gabarito: B
  • Fui pesquisar...


    Tratados e Convenções Internacionais: 

        Os acordos, os tratados ou as convenções internacionais, nos termos do CTN (art. 98), 

    revogam ou modificam a legislação tributária interna, devendo ser observados pela 

    legislação editada posteriormente à sua vigência. Esses  atos internacionais passam por 

    várias fases:  

    • a negociação e a assinatura (Poder Executivo),  

    • a aprovação (Congresso Nacional, mediante decreto legislativo),  

    • a promulgação e a publicação (Poder Executivo, através de decreto presidencial)  

    • a aplicação. 


    Decretos Legislativos do Congresso Nacional: 

        São  atos do Congresso Nacional,   editados no uso de sua  competência privativa, 

    como, por exemplo, a aprovação de acordos e tratados internacionais. Não se submetem à 

    sanção do Presidente da República. 


    Fundamento: Art. 84, VIII, CR, c/c art. 66, caput, CR:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado:

    1. aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;

    2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

    3. Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729)

  • "O STF entende que, enquanto não completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado de direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente da República.

    (...) O STF, de forma extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:

    1) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante DECRETO LEGISLATIVO;

    2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante DEPÓSITO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO;

    3) Promulgação pelo Presidente da República, mediante DECRETO PRESIDENCIAL, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado; e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno" (Ricardo Alexandre, 2019. P. 278)

    É interessante observar que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico através do decreto legislativo, passando a vigorar, todavia, somente a partir da promulgação do referido instrumento pelo Presidente da República.

  • Alternativa B

    Justificativa

    Alternativa certa.

    A última etapa da internalização de um tratado é a promulgação, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna:

    a) publicação oficial do texto do tratado; e

    b) executoriedade do ato de direito internacional público.

    Somente a partir desse momento o tratado passa a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

    Fonte: curso ênfase.

  • Em relação à internalização de um tratado internacional, conforme estudado, há a necessidade promulgação e publicação de Decreto pelo Presidente da República. Dessa maneira, a vigência do tratado internacional inicia na data de vigência do decreto que o promulga.

    Resposta: B

  • #Respondi errado!!!

  • 3 PASSOS DO TRATADO INTERNACIONAL , PESSOAL:

    1º ASSINATURA DO PRESIDENTE

    2º APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL POR DECRETO LEGISLATIVO

    3º PROMULGAÇÃO PELO PRESIDENTE POR DECRETO ( INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA )


ID
914386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ) ERRADA. SÚMULA N. 360 -STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. CONCLUSÃO: Se o lançamento por homologação impõe, ao contribuinte, a obrigação de calcular o valor devido, e, recolhê-lo, ao fazê-lo em atraso, não pode ser beneficiado pela denúncia espontânea.FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105648/sumula-360-do-stj-denuncia-espontanea-nao-alcanca-tributos-sujeitos-a-lancamento-por-homologacao

    E)ERRADA. “Tributário. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação. 
    1 - Não se verifica o equívoco suscitado no Recurso Especial. O acórdão nada mais fez que analisar cada ponto da argumentação da recorrente, discorrendo sobre a possibilidade de compensação; sobre a ausência de lançamento e de notificação e, finalmente, sobre a decadência e prescrição. 
    2 - Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 
    3 - O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 
    4 - Recurso Especial improvido.” (REsp nº 658.138-PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 8/11/2005, DJ de 21/11/2005, p. 186). 
  • Sobre o gabarito B: encontrei isto.

    Achei mt interessante.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm
  • a)      O contribuinte que declara o tributo sujeito a lançamento por homologação e deixa de efetuar o pagamento na data estabelecida não perde o direito de se valer do benefício da denúncia espontânea.

    Errado - Motivos:
     
    A questão está em desacordo com o previsto no art. 138 do ctn e na súmula 360 do STJ, senão vejamos:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
            Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
    Súmula 360 do STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    b)      A QUESTÃO ESTÁ CORRETA NOS TERMOS NELA FUNDAMENTADA.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, no caso de parcelamento do crédito tributário, não haverá incidência de juros e multas.
    Errado - Motivos:

    Nos termos do art. 156-A do CTN é previsto o contrário, senão vejamos:      

     Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
            § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
     
    d)      Inexiste vinculação entre os recursos que forem apurados por intermédio do empréstimo compulsório e a despesa que fundamentar sua instituição.
     
    Nos termos do art. 148 § único do CTN  temos que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimos compulsórios será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    e) No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer primeiro.
     
    Errado - Motivos:
     
    Quanto aos prazos prescricionais, o STJ também permanece com peculiaridades e controvérsias. O termo a quo do prazo prescricional seria o da definitividade da constituição do crédito tributário, ou seja, de não haver mais nenhuma discussão quanto a sua formulação, seja: pela data da notificação do lançamento caso não se verifique a impugnação administrativa dele, ou ainda, a data da decisão administrativa final em havendo recurso interposto[12].
  • A letra "E" está errada pois fala em "o que ocorrer primeiro", ao passo que os tribunais entendem que é o que ocorrer por ultimo. Veja:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
    (...)
    2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295⁄SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas:
    a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior;
    b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118⁄2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição.
  • A questão deveria ser anulada pois a letra "b" diz 151, CTN e o correto seria art. 151, III, CF.Errei a questão pois sabia que o art. 151 do CTN são as hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT.
  • Comentario sobre a assertiva "b".

    Como sujeito de direito internacional, a União pode isentar tributos que não são de sua competência quando firmada através de acordos internancionais.

    Sobre o tema: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Gabriel-rev77.htm
  • Que tosco. O item considerado diz o oposto do q diz a lei. 

    Basta interpretar a norma para chegar a essa conclusão....

    A lei diz q o parcelamento NÃO exclui a multa e os juros, salvo...

    E o item c diz q haverá exclusão, salvo...

  • Letra B.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO -GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA -ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA -A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL -DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM "O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL", E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO -RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO151IIICONSTITUIÇÃO FEDERAL. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes151IIIConstituição. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (STF, RE nº 543943/PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469)

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18146965/agreg-no-recurso-extraordinario-re-543943-pr-stf

  • STJ (REsp nº 1.120.295 – SP):  O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.  O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

  • só eu notei .... que a questão trouxe um erro???? ou foi na prova ou foi o qconcursos..... o art. 151 não é do CTN, mas sim da CF... se for no art. 151 da  CF fica ok a questão.... mas não o 151 do CTN .... isso anularia a questão....  

    para não ter dúvidas:

    CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


  • B) CORRETA

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 543943 PR A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal.

     

    Vim do futuro pra dizer que esse acórdão caiu no TRF5 2013 e 2015.

  • Letra E Errada.


    Lançamento por homologação:

    Qd o contribuinte declara e não paga: Ocorre a constituição do crédito tributário.

    Terá início o prazo prescricional (Data da declaração ou vencimento, o que for POSTERIOR)

  • STJ: “no caso dos tributos sujeitos à constituição via DCTF ou documento equivalente, a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior [e não anterior como diz a assertiva], pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional” 

  • O item B faz referência ao art. 151 do CTN, mas o tema é relativo ao art. 151 da CF.


ID
952681
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as normas gerais de Direito Tributário, avalie as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

IV. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B)
     
    Erro da Alternativa 1)

    I. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos não exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

     Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Erro da Alternativa 2)


    II. Salvo disposição em contrário, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. 

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

      II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    Obs: Os Atos Normativos entram em vigor na data da sua publicação. (Art. 100, inciso I + Artigo 103, inciso I do CTN).

    Erro da Alternativa 3)


    III. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa e desde que seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Por mais que seja redação legal, deve-se lembrar da aplicação da anterioridade do exercício e da noventena, princípios constitucionais.

    Alternativa IV) -> CORRETA


    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

            I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

            II - outorga de isenção;

            III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.


  • Acredito que o erro na alternativa III consiste em condicionar a aplicação imediata da legislação tributária a fatos futuros e pendentes ao fato da lei ser expressamente interpretativa; o que não ocorre na previsão legal. Na verdade, a assertiva mistura elemetos da aplicação imediata da lei a fatos geradores futuros e pendentes (art. 105) e a sua aplicação a fatos pretéritos (art. 106, mais precisamente inciso I).

     Vejamos:

    art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entedidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estaja completa nos termos do art. 116. 

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. 
  • I. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


    II. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    III. Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. 

    IV.

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.




  • Sobre o artigo 100, pu, CTN, Sabbag: 

    Como se nota, o preceptivo prevê uma exclusão da multa, dos juros e da atualização do

    valor monetário da base de cálculo. Sendo assim, havendo uma revogação de norma

    complementar, torna-se obrigatório o recolhimento do tributo, ou seja, o valor principal,

    excluindo -se as penalidades, os juros de mora e a correção monetária.


ID
983836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nas leis que regulam o sistema tributário nacional e nas normas gerais de direito financeiro, julgue os itens que se seguem.


Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada.

Alternativas
Comentários
  • Prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária em relação à legislação interna

    Estabelece o artigo 98 do Código Tributário Nacional, que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.” Este dispositivo do CTN tem sido objeto de diversos estudos e debates na área tributária, sendo a sua aplicação extremamente controvertida, em especial quando os tratados internacionais entram em conflito com as leis internas (leis de âmbito nacional).

    Muito já se escreveu sobre o tema e a doutrina costuma apontar três critérios para a solução de conflitos: (i) o da hierarquia, segundo o qual, a norma de hierarquia superior prevalece sobre a inferior, (ii) o da especialidade, segundo o qual a norma mais específica prevalece sobre a mais genérica, (iii) o critério temporal, segundo o qual a norma mais nova prevalece sobre a mais antiga.

    Nem ao menos no âmbito do Supremo Tribunal Federal existe uniformidade de entendimento.

    De fato, a Corte Suprema adotou diversos entendimentos após a edição do artigo 98 do CTN, tais como: (i) os tratados internacionais têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificam a legislação interna (RE 71.154/PR); (ii) os tratados internacionais devem ser interpretados de forma paritária com as normas internas infraconstitucionais e, consequentemente, eventuais antinomias entre tratados internacionais e leis internas seriam resolvidas apenas por critérios de cronologia (lei posterior derroga lei anterior) e de especialidade (lei especial derroga a lei geral) (RE 80.004/SE), (iii) em matéria tributaria, independentemente da natureza do tratado internacional, se observa o princípio contido no artigo 98 do CTN, qual seja, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (RE 90.824/SP).

  • É controverso esse entendimento. Embora o art. 98 do CTN afirme que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, a posição doutrinária majoritária não é essa. Há a defesa de que o CTN incorreu numa imprecisão. Luciano Amaro afim que "o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos, porque traduz preceito especial, harmonizáveis com a norma geral. É de ressaltar que a doutrina, considerando o fato de uma posterior revogação interna do tratado, faz com o que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência. Então, na realidade, entende-se que os tratados apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.

    O próprio CESPE adotou esse entendimento ao considerar certa a seguinte afirmativa: "Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham".

    A mesma linha segua a ESAF considerando certa a assertiva: "a expressão 'revogam' não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado".


    CONCLUSÃO:  O CTN traz explicitamente a questão, mas o entendimento tem mudado. portanto FIQUEM ATENTOS!

  • Tratado internacional revogando legislação interna????

  • Assim fica puxado....

    (CESPE/2002 - Sefaz/AL) Os tratados e as convenções internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, excetuadas as de natureza constitucional, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham.

    (CESPE/2008 - PGE/ES) No Direito Tributário brasileiro, há um desnivelamento hierárquico entre os Tratados internacionais e a legislação tributária interna, pois, quando em vigor, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e devem ser observados pela que lhes sobrevenha. (alternativa considerada errada pela banca, mais uma vez consagrando o entendimento da doutrina)

    (CESPE/2013 - Ibama) Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada. - aqui, por outro lado, a banca se alinha à literalidade do CTN.

    Uma hora a banca cobra o entendimento da doutrina majoritária e do STF - que entendem que as disposições dos tratados se resolvem pela especialidade, segundo a qual a norma especial deve ser aplicada com preferência sobre a geral, sem modificá-la ou revogá-la - outra, cobram a literalidade do CTN (que dispõe que os tratados e convenções revogam ou modificam a legislação tributária interna). A questão é torcer pra que o enunciado mencione expressamente a interpretação que busca abordar...

  • A questão pergunta com base nas LEIS que regulam o sistema tributário nacional e nas NORMAS gerais de direito financeiro, ai vem gente questionar porque a doutrina fala isso ou aquilo ... aff

    Se o Brasil assinar um tratado internacional que disponha de forma diversa das normas estabelecidas pela legislação tributária em vigor, a norma do tratado prevalecerá e a legislação interna será revogada.CERTO

    Art. 98 do CTN:

    “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    PONTO. QUESTÃO RESOLVIDA!

  • Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Ajudaria muito se a questão pedisse a literalidade do CTN.

  • Errei a questão por lembrar do entendimento da doutrina:

    "Ressalta-se que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando".

    Ricardo Alexandre, 2020

  • CUIDADO: A questão pergunta com base nas LEIS que regulam o sistema tributário nacional e nas NORMAS gerais de direito financeiro. Portanto, muito embora exista divergência de posicionamento doutrinário acerca dessa questão, devemos considerar a literalidade da Lei.

    Conforme o CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Resposta: Certa


ID
987289
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue as afirmativas abaixo:

I. Os tratados internacionais, em matéria tributária, não podem dispor sobre isenções internas, mesmo que estes tributos tenham sido instituídos por lei ordinária.

II. Os tratados internacionais somente podem conceder isenção em casos de empréstimos compulsórios, sendo esta hipótese de isenção prevista constitucionalmente.

III. No entendimento do Supremo Tribunal Federal o Presidente da República pode firmar acordos internacionais que impliquem isenção de tributo estadual ou municipal. Assim, o acordo internacional pode isentar do pagamento do ICMS situação imposta como hipótese de incidência por lei ordinária no Estado do Pará.

IV. A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o Ministério Público pode propor ação civil pública questionando isenção tributária, ou seja, o parquet possui, em caráter excepcional, legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. Assim também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos acordos que movem a guerra fiscal entre os Estados.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I. Os tratados internacionais, em matéria tributária, não podem dispor sobre isenções internas, mesmo que estes tributos tenham sido instituídos por lei ordinária. ERRADO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    II. Os tratados internacionais somente podem conceder isenção em casos de empréstimos compulsórios, sendo esta hipótese de isenção prevista constitucionalmente. ERRADO

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

ID
1286446
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Havendo necessidade de instituição ou exclusão de um tributo, essas ações deverão ser estabelecidas por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção


    CF88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


    bons estudos


ID
1336690
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1) O STJ, em matéria de direito internacional tribu­tário, tem entendido que os tratados-leis, diferen­temente dos tratados-contratos, não podem ser alterados pela legislação interna.


2) Cabe à lei complementar dispor sobre a vedação a que se estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interesta­ duais.

3) A União não pode criar situação de isenção ao ICMS, por via indireta, ou seja, por meio de tratado ou convenção internacional que garanta ao produto estrangeiro a mesma tributação do similar nacional.

Alternativas
Comentários
  • REsp 426945 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2002/0043098-0

    Relator(a)

    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

    Relator(a) p/ Acórdão

    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)

    Órgão Julgador

    T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento

    22/06/2004

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 25/08/2004 p. 141
    RDDT vol. 110 p. 122
    REVFOR vol. 379 p. 258
    RSTJ vol. 187 p. 95

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF.
    IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A
    SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º
    DO GATT.
    - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no
    caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada
    por princípios que estão acima até da própria norma constitucional.
    - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação
    de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da
    CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se
    dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às
    relações externas.
    - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados
    tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito
    da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados,
    equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os
    designados tratados, contratos, e não os tratados-leis.
    - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem
    interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de
    desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência
    entre os países.
    - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime
    internacional tributário e do art. 3º do GATT.
    - Recurso especial provido.


  • Relação da assertiva 2: art. 150, V, CF - limitação constitucional ao poder de tributar deve ser regulada por LC, conforme o art. 146, II, CF.

  • tem 1) Verdadeiro. Essa questão cobrou o entendimento do STJ em relação à diferenciação entre os tratados-contratos e os tratados-leis. Os primeiros, também chamados de tratados normativos, são aqueles em que se observa a aplicação integral do que dispõe o artigo 98 do CTN, uma vez que os mesmos dispõem de generalidade e de vontade mutua das partes em seguir as regras neles estipuladas, não podendo ser revogado ou modificado pela legislação interna.

    Por sua vez, os tratados-contratos não dispõe das características presentes nos tratados-leis, podendo assim serem livremente revogados ou modificados pela legislação interna, sendo aplicado integralmente o artigo 98 do CTN. Nesse tipo de tratado, há o caráter contraprestacional entre as partes contratantes, o que não existe no tratado-lei.

    Item 2) Verdadeiro. Embora não esteja expresso no texto constitucional, a previsão de proibição de estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais, é uma limitação ao poder de tributar, a qual, conforme o artigo 146, II, da CF/88, tem sua regulamentação conferida à lei complementar.

    Item 3) Falso. A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.

    GABARITO C

     

    Fonte: Estrat´gia Concursos, Aluísio Neto.


ID
1338238
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN e a Constituição Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não erro mais...marquei A (errada)

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.096, firmou entendimento de ser legítimo à União, no campo internacional, dispor sobre a isenção de impostos da competência estadual.

    Correta: letra D

    A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e se assim é, sem dúvida que não se está tratando de transmissão; em consequência, se não há transmissão, não pode haver imposto de transmissão. O Município somente tem competência para legislar sobre imposto de transmissão quando a operação se der a título oneroso. Logo, quando se trata de aquisição originária, não se está diante de transmissão, e muito menos transmissão onerosa. 

  • letra B - Errada

    TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1141990/PR. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA DATA DE ALIENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito. 2. Destacou-se, no julgado, que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3. Assentou-se ainda que a lei especial, qual seja, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas, o que afasta a incidência da Súmula 375/STJ aos feitos executivos fiscais. 4. In casu, o Tribunal de origem, após análise do acervo fático dos autos, concluiu que a alienação do bem ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, sendo certo que a citação foi efetuada em data posterior à alienação, afastando, consequentemente, a alegação de fraude à execução fiscal. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Firmada a premissa fática de que alienação do bem ocorreu em data anterior à citação, fatos estes anteriores à alteração normativa (nova redação do art. 185 do CTN), a modificação de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 372264 MG 2013/0220260-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013)


  • Alguém poderia explicar a razão pela qual a frase "...em fase de execução" no final da Letra B deixou esta alternativa errada? (se realmente estiver errada). Sei que o art. 185 do CTN não fala "em fase de execução", mas isso realmente deixa a alternativa errada ou é mais um daqueles casos em que você tem que chutar se a FCC está cobrando, palavra por palavra, a letra de lei ou não?

  • Correta: D

    Erro da letra c

    Art. 170. A lei pode, nas
    condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso
    atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
    tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
    passivo contra a Fazenda pública. (Destacamos).

    Com base neste dispositivo,
    as Fazendas Públicas, em geral, têm sistematicamente se posicionado contra a
    compensação de precatórios com débitos tributários do mesmo sujeito, com o
    fundamento de que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo
    para que se implemente a compensação.




     

  • Acho que a resposta à pergunta do colega Raul em relação à letra "b" é a seguinte: Com a alteração da redução do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, queexcluiu o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja em fase de execução, basta o crédito estar regularmente inscrito em dívida ativa. A finalidade é evitar posições díspares na doutrina e jurisprudência (por exemplo, o marco inicial em que a presunção de fraude estaria válida, na forma da lei anterior seria "no ajuizamento da execução" ou "na citação do devedor". O que viria a ser "em fase de execução" )
  • Acredito que o erro da letra B está na ausência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. A alternativa, sem apontar a ressalva, tornaria toda e qq alienação ou oneração como fraude presumida. 
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

  • Sobre a E):


    STJ decide que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, podendo ser superior ao valor adotado para o IPTU


    04 de novembro de 2013


    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, publicada em 23/10/2013, entendeu que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) poderá ser superior ao valor venal adotado para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

    Em Ação Anulatória de Débito Fiscal, o contribuinte sustentou que a base de cálculo para o imposto sobre a transmissão do imóvel (ITBI) deve ser exatamente a mesma adotada pelo Município para o cálculo do IPTU.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pleito, considerando que tanto o art. 33 do CTN, que trata do IPTU, quanto o art. 38 do mesmo Código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo como valor venal, não podendo coexistir dois valores venais, um para o IPTU e outro para o ITBI.

    O acórdão do STJ, no entanto, reformou a decisão proferida pelo TJSP (RESP 1.199964-SP). De acordo com o voto do Ministro Herman Benjamin, o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. O valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado (valor venal) é diferente.

    A decisão fundamentou-se também em precedentes atuais do STJ.


    http://www.rolimvlc.com/noticias-para-informe/stj-decide-base-calculo-itbi-venal-imovel-podendo-superior-adotado-iptu


  • Sobre a letra A

    a) Errada. A União é pessoa jurídica de direito públicointerno e como ente federado não pode celebrar acordos internacionais paraestabelecer a isenção de impostos da competência estadual. Entretanto,quando a União atua em nome do Estado brasileiro (pessoa jurídica de direitointernacional), poderá celebrar estes tratados e conceder isenções heterônomas.

    Segundo José Afonso da Silva,aUnião é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes,constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação àsunidades federadas (ela é unidade federativa, mas não é unidade federada)e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro. Estado Federal, com o nome de RepúblicaFederativa do Brasil, é o todo, ou seja, o complexo constituído da União,Estados, Distrito Federal e Municípios, dotado de personalidade jurídica deDireito Público Internacional.

    Não há dúvidas de que um dos princípios constitucionais da tributação,nas palavras de José Afonso da Silva, é o de que o poder de isentar éínsito ao poder de tributar, de sorte que a União, enquanto pessoa jurídica deDireito Público interno, não poderá estabelecer isenções de impostos decompetência estadual ou municipal. Todavia, o disposto no artigo 151, incisoIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser interpretadosistematicamente no arcabouço legislativo constitucional, estando dirigido àUnião Federal, ente federado, e não ao Estado brasileiro, representadointernacionalmente pelos órgãos da União.

    Ressalte-se, entretanto, que o objetivo da norma constitucional égarantir a manutenção da Federação, por meio da perpetuação do rígido sistemade competências tributárias (isenta quem é competente para instituir) impedindoque a União, como ente federativo, manipule livremente a receita dos demaisentes, o que lhes garante autonomia. Todavia, por outro lado, representando aUnião o interesse de todo o Estado Brasileiro (dela própria enquanto ente dafederação e também dos Estados e Municípios) na celebração de Tratadosinternacionais, na hipótese de que eles afetem à receita dos Estados-membros,por meio da concessão de isenções de tributos de competência destes ou dosMunicípios, não haverá qualquer violação ao disposto na regra constitucional e,menos ainda, ao princípio federativo.

    “...é plenamente possível a celebração de tratados internacionaisconcessivos de isenção tributária heterônoma, posto que a União,constitucionalmente definida como representante da República Federativa doBrasil, atua em nome de todos os entes federados, já que estes não detêmcompetência para tanto, nada interferindo na autonomia de cada um destes.

    Além do que, esta vedação somente deve ser aplicada na órbita nacional,pois nas relações internacionais, a União não atua como pessoa jurídica dedireito público interno, mas como representante da República Federativa doBrasil.”

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_77/artigos/Fabiana-rev77.htm

  • Realmente na maioria das leis e decretos Municipais e no DF existe a previsão de o ITBI não incidir sobre os bens imóveis objeto de usucapião e desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade.

    Agora, o enunciado da questão pede para assinalarmos de acordo com a CF/88 e com o CTN . De acordo com esses institutos existe essa previsão?

  • Erro da B, esse acréscimo: - em fase de execuçã- , não consta no artigo 185 CTN

  • LETRA B


    Artigo correspondente:


    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.


    Alternativa:


    Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.


    Comentário:


    Entende-se do artigo que QUALQUER crédito tributário INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. Já a alternativa RESTRINGE quais créditos, ou seja, apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa MAS TEM QUE ESTAR EM FASE DE EXECUÇÃO.


    A meu ver o erro está que a alternativa RESTRINGE e a lei não, e ao restringir faz com que os créditos inscritos em dívida ativa mas que não estejam em fase de execução possam ser alienados ou onerados sem presumir ser fraudulento.


  • Como o Edjus disse....


    O caput da questão pede de acordo com o CTN e a CF....e as respostas são, na maioria, baseada na jurisprudência....
  • Letra D - verdade:


    Na desapropriação (ainda que onerosa) ou no usucapião, não incide o ITBI, .pois é uma forma ORIGINÁRIA de aquisição. Nesse tipo de aquisição, não ocorre TRANSMISSÃO.


    Diferentemente, observamos uma RELAÇÃO CONTRATUAL VOLUNTÁRIA entre José, promitente vendedor de imóvel, e Maria, promitente compradora. Aqui, acontece a TRANSMISSÃO, aquisição de forma DERIVADA.

  • Além do já exposto pelos colegas, na letra "A", a União não é pessoa jurídica de direito internacional público, atributo esse da República. A União é PJ de direito público interno.

  • Atentar para não confundir a situação mencionada na alternativa "D" com o teor da Súmula 111 do STF, que diz: "É legítima a incidência do imposto de transmissão "inter vivos" sobre restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir a finalidade da sua desapropriação". 

    Bons estudos!
  • A alternativa "b" tem dois erros; 1) Não é toda alienação de sujeito passivo em débito para com a Fazenda que se presume fraudulenta, pois a teor do parágrafo único do 185 do CTN, se forem reservados bens ou rendas para pagamento do débito a alienação é possível. 2) Com a nova redação do art. 185 do CTN pela LC nº 118/2005, excluindo o termo "em fase de execução" não há mais necessidade que o crédito tributário esteja nesta fase, basta estar regularmente inscrito em dívida ativa. 

  • E) ERRRADO

    Conforme o STJ,  que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, não coincide necessariamente com ao valor adotado para o IPTU.

    A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU'. Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/4/2012; AgRg no AREsp 36.740/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22/11/2011; AgRg no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2009.

    TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.

    2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

     

    A forma de apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas, razão pela qual não se justifica a vinculação dos valores desses impostos.

    O valor venal, para fins de incidência do ITBI, nada mais é que o valor pelo qual o bem seria transmitido em condições de mercado, ou seja, o valor de venda do imóvel objeto da transação imobiliária, o lançamento é por declaração, assim o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal. Por outro lado, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, o valor venal atribuído pelo município com aquela indicada na planta genérica de valores.

     

    Não entendeu ? Então Vamos lá!

     

    Caso venha uma questão literal --> ITBI e IPTU --> Base de Cálculo --> Calor venal

    Caso venha uma questão jurispudencial:

    ITBI --> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ ITBI --> Valor de mercado

    IPTU--> BC é valor venal --> o que é valor venal p/ IPTU --> Valor de estipulado pelo fisco através das plantas genéricas

     

  • C) ERRADA;

    A compensação é veiculada no art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN, :

    Art. 170A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativaautorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    Com base na literalidade deste dispositivo, identifica-se que é imprescindível a autorização legislativa do ente federativo para que se implemente a compensação.

    Aprofundando os conhecimentos!

    Inicialmente à O que é um precatório?

    regime de pagamento de obrigações do poder público constituídas por decisão judicial transitada em julgado (precatórios)

    Traduzindo “O governo deve uma grana $$$, money, tutu, dinheiro para você  esse crédito será pago pelo regime de precatório (ordem cronológica)

    Por que existe o Regime de precatório? Os bens públicos são impenhoráveis isso impede o pagamento pelos meios comuns.

     

    Vamos traduzir a alternativa! (Caso concreto)

    Imaginemos que João tenha um débito de IPTU com município de Salvador ,entretanto, esse (Salvador) deve uma indenização a aquele (João). Então, seria possível o fisco fazer uma compensação sem lei autorizando?

     Conforme apresentado acima, é vedado e compensação sem que exista lei autorizando

     

    D) CORRETO:

    Conforme a doutrina majoritária, a desapropriação, ainda que onerosa, e o usucapião, não ocorre a incidência do ITBIporque são forma originárias de aquisição, essas se caracterizam por não existir vontade entre as partes, portanto, inexiste um contrato de compra e venda não ocorrendo a transmissão jurídica dos bens imóveis.

  • A)INCORRETA

    Conforme o art.151 da Constituição Federal (CF), pode-se afirmar que a regra é a vedação às isenções heterônomas.

     

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ENTRETANTO, segundo do Supremo Tribunal Federal (STF):

    isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários, quando o similar nacional tiver o mesmo benefício, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O art. 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição.

    [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.]

    O STF disserta no sentido de que no direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratado internacional a União é apenas um representante que irá manifesta a vontade daquela, logo, o Presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma

    Por fim, concluí-se que é possível que um tratado internacional institua a isenção de um tributo federal, estadual ou municipal

     

    B) INCORRETA

    Conforme a literalidade do Art. 185. do CTN

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Após a leitura atenciosa do Art.185 verificar-se dois erros na alternativa proposta.

    1° Consoante o art. 185 do CTN, crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (não há necessidade de estar em execução)  

    2° Consoante o parágrafo primeiro , caso o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida , não se aplicará o dispositivo do artigo, ou seja, não ocorrerá presunção de fraude.  

  • O erro da letra B é que ela apresenta a redação anterior do art. 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

    Redação atual de acordo com a LC 118/2005:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.           (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.                (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Portanto, não se fala mais em fraude somente na fase de execução, mas a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

  • GAB.: D

    Eu sei que na letra B a questão quer saber do marco para a configuração de fraude à execução tributária (inscrição em dívida ativa), mas isso não anula o fato de que se alguém aliena algo somente na fase de execução fiscal (posteriormente), também terá por presumida fraude a execução, o que faz da B também ser correta. Cuidado com as questões FCC, principalmente em tributário, são muito ambíguas e desprezam a interpretação contrário sensu. É melhor pensarmos preto no branco. 

     

    Bons estudos. 

  • SOBRE A LETRA E.

    "Apesar de a definição legal estabelecer a mesma base de cálculo para o IPTU e para o ITBI - o valor venal do imóvel -, a jurisprudência admite que na prática os valores sejam distintos. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem), que, por óbvio, apresenta uma avaliação de mercado mais precisa". (RICARDO ALEXANDRE, 2018, pág. 766).

  • A desapropriação e o usucapião são modos de aquisição originária de propriedade. O ITBI incide somente sobre os modos de aquisição derivada.  

    G: D

  • Vejo que a maioria está procurando algo que faça a letra B estar errada.

    Primeiro que eu penso que se você tem que fazer a alternativa ficar errada, temos algum problema.

    Penso que é questão de lógica...

    Qual é o artigo que define tal questão? Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Perfeito. A partir do momento em que o crédito for inscrito em divide ativa, qualquer alienação ou oneração (ressalvado parágrafo único do Art. 185) será presumida fraudulenta.

    OU SEJA, a fase de execução fiscal vem depois da fase de inscrição em dívida ativa. Correto?

    A alteração no Art. 185 veio para dar mais liberdade ao Fisco, permitindo considerar como fraudulentas as alienações e onerações que ocorressem em momento anterior à fase de execução fiscal, mas após a inscrição em dívida ativa.

    Qual a afirmação da questão?

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."

    Em nenhuma palavra da afirmativa esta restringe a inscrição aos sujeitos inscritos em dívida ativa em fase de execução. Não se diz que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração ... SOMENTE SE regularmente inscrita como dívida ativa em fase de execução.". Isso sim estaria errado.

    Porém, notem o raciocínio lógico, "presume-se que o animal está vivo a partir do momento em que a galinha bota um ovo", a afirmativa "presume-se vivo o animal que já nasceu" não pode estar errada!

    O Art 185 diz que "presume fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa", a fase de execução vem depois e a afirmativa NÃO restringe, logo a afirmativa TEM que estar certa.

    Questão deveria ser passível de recurso e anulação sim!

  • Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução

    NÃO CONSTA NO ARTIGO ESSE TERMO.

  • Não concordo muito em relação a b, mas é a única justificativa : A questão fala inscrito em dívida ativa e em execução fiscal , logo sabemos Que não precisa estar em Execução fiscal pra considerar fraude , basta está escrito em dívida ativa . Questão não tocou na exceção , logo não faz sentido citar aqui .

ID
1374688
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A - correta

    CTN - Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

  • Alguém sabe explicar se esse trecho "proferidas em processo administrativo tributário" equivale a ' a que a lei atribua eficácia normativa"? Pois a maioria das bancas considera incorreta se a assertiva não trouxer esta parte final de que trata o inciso II do art. 100...


    Obrigada.

  • Esta expressão equivale a  jurisdição administrativa. Por isso, concordo plenamente contigo Karen. Já vi questão idêntica ser considerada errada pois não tem a expressão "qea a lei atribua eficácia".

  • Questão passível de discussão ou anulação. O enunciado da questão, ao não especificar "a que a lei atribua eficácia normativa", acaba por generalizar todas as decisões dos órgãos singulares ou coletivos. Não são todas as decisões do CARF que têm efeito normativo. As súmulas editadas por esse órgão têm efeito normativo, geral.

  • Questão sem resposta, ao meu ver.

    As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa só serão normas complementares das leis se ela (a lei) atribuir a tais decisões caráter de eficácia normativa.

  • CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

  • Gente, no dia que vocês tiverem uma banca, vocês usem as expressões "ao meu ver", "na minha opinião"...

    Vamos colocar só o ponto de vista da banca para aprendermos mais.


    Obrigada!

  • é prova de alternativas, vamos com a menos errada... só por deus essa fundatec, quando eu acha q tinha me livrado das questões com erro de redação e sem respostas da VUNESP kkkkkkkkkkk


ID
1376278
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos tratados internacionais em matéria tributária, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Os tratados internacionais entram com o Status de lei ordinária, razão pela qual não podem modificar nem a CF e nem dispor sobre matéria reservada à lei complementar

    B) Tem que ser pelo Congresso Nacional e não pelas casas legislativas (SF+CD), nos termos dos arts. 84, VIII e 49, I,

    C) CERTO: Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional

    D) A União quando representando a RFB, ou seja, exercendo a soberania, poderá celebrar tratados alterando legislação interna, o que não poderia se tivesse no seu exercício de sua autonomia, porquanto seria limitado pela vedação do Art. 151 III. (Jurisprudência STF)

    E) Altera no que for diversa nos tanto federal, quanto distrital, estadual ou municipal
    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    bons estudos

  • d) “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (…). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
    * treaty-making power é o poder para celebrar tratados.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-comentada-esaf-fiscal-de-rendas-rj2010-4/ 

     

  • Vamos à análise dos itens:

    a) uma vez internalizados, se sobrepõem às normas internas, inclusive da Constituição Federal. INCORRETO

    Item errado. Via de regra, os Tratados Internacionais, quando internalizados, possuem a mesma hierarquia das leis federais.

    A exceção se encontra quanto aos tratados e convenções internacionais que versem sobre os Direitos Humanos, que pelo seu caráter universal, possuem status supralegal e, caso sigam o rito previsto no artigo 5°, §3° da Constituição, ganham status constitucional.

    CF/88. Art.5°

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Portanto, os tratados internacionais, uma vez internalizados, não se sobrepõem às normais internas e À Constituição Federal.

    b) para terem aplicabilidade no âmbito federativo federal, estadual e municipal, necessitam de ratificação pelas respectivas Casas Legislativas. INCORRETO

    Item errado. Os tratados internacionais dependem de celebração pelo chefe do Executivo FEDERAL (art.84, VIII da CF/88)  com posterior ratificação do Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo (art. 49, I da CF/88). Não necessita, portanto, de ratificação das Casas Legislativas.

    CF/88. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    c) podem operar modificações na legislação tributária interna, desde que ratificados por meio de decreto legislativo. CORRETO

    Os tratados e as convenções internacionais MODIFICAM a legislação tributária interna, e necessitam de ratificação do Congresso Nacional por decreto legislativo, conforme art.49, I da CF/88.

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    d) não podem dispor sobre isenções internas. INCORRETO

    Item errado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que tratados internacionais podem dispor sobre isenções internas – federais, estaduais e municipais – quando a República Federativa do Brasil atua como pessoa jurídica de Direito Público Externo. Destaco trecho da decisão do STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 543.943/PR:

    Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 543.943/PR

    A cláusula de vedação inscrita no art.151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal Brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno

    e) somente podem alterar a legislação interna federal. INCORRETO

    Item errado. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna – FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL.

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Portanto, gabarito letra “C”.

    Resposta: C

  • Sobre a assertiva A, nunca se esqueçam: acima da Constituição só o STF e as bancas de concurso rsrs

    #sópradescontrair


ID
1378381
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 100, parágrafo único, CTN - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • ERRADA:
    Letra E: A observância das normas complementares (CTN, art.100) exclui a imposição de penalidades, a cobrança de tributo e de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. 

    Não exclui a cobrança de tributo, mas apenas a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo (art 100, pú, CTN).

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


ID
1378384
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os tratados e convenções internacionais, relacionados com tributo, são fontes formais primárias do Direito Tributário e ingressam em nosso ordenamento jurídico através de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Porém, em observação do Professor Eduardo Sabbag, no seu Manual de Direito Tributário (2014, pg 616), " a questão se mostra passível de discussão. Isso porque os tratados, segundo posição unânime dos internacionalistas, não são internacionalizados pelo decreto legislativo, mas pela ratificação e posterior publicação do decreto presidencial em execução. Assim, o que o Legislativo faz é dar 'carta branca' ao Presidente para 'ratificar' o tratado, sem internalizar o tratado no plano interno.

  • Gabarito A

     

    Lembrando que o tratado, nesse mister, adquire status de Lei Ordinária.

  • RESPOSTA A

    >>Em relação ao conceito de fontes formais do direito tributário, assinale a alternativa CORRETA. B) As fontes formais do direito tributário compreendem as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 

    >>De acordo com o Código Tributário Nacional, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, estão compreendidos A) na expressão “legislação tributária”.

    #sefaz-al #questão.respondendo.questões 

  • A Constituição Federal de 1988 prescreve, no artigo 84, que:

    “compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”.

    Dispõe o artigo 49 que:

    é da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”

    No sistema brasileiro, a forma dessa autorização parlamentar, é o decreto legislativo do Congresso Nacional. Ou seja, assinado o tratado pelo Presidente da República, aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, segue-se a ratificação do mesmo

  • RESOLUÇÃO

    A respeito do procedimento de internalização de tratados internacionais ao nosso Direito, Ricardo Alexandre assim prescreveu:

    “Nos autos da Carta Rogatória 8.279-4 (AgRg), o STF, de maneira extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:

    1. aprovação pelo Congresso Nacional mediante decreto legislativo;

    2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

    3. promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a-produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729, Rei. Min. Presidente, DJ 26.05.1999)”.

    Corroborando com a lição do mestre,

    Gabarito A


ID
1383460
Banca
FGV
Órgão
PROCEMPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio de tratado internacional celebrado pela União e regularmente incorporado ao nosso ordenamento normativo interno, os serviços de recuperação de motores elétricos deixam de sofrer a incidência de qualquer tributo.

Diante de tal cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os tratados internacionais são normas de âmbito nacional, que tiveram sua aprovação pela República Federativa do Brasil e não pelo Governo Federal (União), por isso a isenção, nesta hipótese, não se trata da União concedendo isenção de tributo do qual não detém a competência, o que estaria sim vetado pelo ordenamento se fosse o caso (art. 151, III, CF) -  STF RE 229.096.

    De todas formas, o tratado seria incorporado no mínimo como lei ordinária, o que, no caso do ISS, é possível.

  • Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam (na essência significa que suspendem) ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

    Isso justifica a sua validade na questão proposta no enunciado.

  • Alternativa correta 'E',  o tratado é válido qualquer que tenha sido a forma sua incorporação no ordenamento, CORRETO pois o tratado pode ser incorporado no ordenamento com status de lei ordinária, com status supralegal se de direitos humanos e como norma constitucional sobre direitos humanos e com quorum de 3/5 em dois turnos.

  • Apesar de um pouco extensa, vale a pena fazer a seguinte observação.

    Quando uma norma de direito internacional prevê uma isenção, não há a preocupação terminológica em definir em qual figura jurídica será ela enquadrada no âmbito do ordenamento interno, pouco importa se a norma representará imunidade, isenção ou não-incidência. Importa, tão-somente, que a situação prevista no tratado não sofra tributação.


    Em se tratando de tributo federal, a norma de direito internacional ingressa no sistema jurídico interno com o status de lei ordinária, revogando os dispositivos em contrário. Há uma verdadeira isenção tributária, pois o mesmo ente político que expressou sua vontade na norma internacional exerceu sua competência constitucional deixando de tributar determinada situação.


    Em se tratando de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a situação é diferente. Nenhum de tais membros da federação tem poder de decisão com relação aos tratados internacionais. Tais atos são de competência exclusiva da Presidência da República, sendo, posteriormente, aprovados pelo Congresso Nacional. Assim, quando um tratado prevê uma "isenção", em tal cláusula não houve ingerência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A competência constitucional tributária não foi exercida pelos referidos entes, pois não tiveram a iniciativa de excluir a tributação sobre determinado fato.


    Na realidade, a norma de direito internacional que criou a isenção - caso aceita como válida no ordenamento jurídico interno - teria o papel de excluir dos entes federados uma parcela de sua competência tributária. Os entes federais não expressaram sua vontade na criação de uma "isenção" e não possuem o poder de revogar benefício, sob pena de infringência ao direito internacional. Criou-se, assim, uma verdadeira imunidade tributária - norma materialmente constitucional - por meio de tratado.


  • Marquei o item "d", e ainda não me conformei com o gabarito.. Como distinguir que a União celebrou Tratado como representante da República Federativa do Brasil e não como ente federativo?! Pois se fosse como ente federativo estaria incorrendo em isenção heterônoma, o que é proibido por nossa CF. Alguém me ajuda, por favor?!

  • Concordo com o colega abaixo. A questão foi maldosa. Como escrito, trata-se de verdadeira isenção heterônoma, situação não permitida pelo ordenamento jurídico. Contudo, sabemos que a República Federativa do Brasil é representada, no âmbito internacional, pela União. Assim, a União, na hipótese da questão, não celebra tratado representando a RFB, o que é permitido.

  • Acredito que a questão se baseou no entendimento comum que ao manter relações internacionais com outros países, a união, através da representação do presidente da república, age como estado e não como governo.

    Nos concursos em geral, é prudente utilizar a interpretação ordinária, atentando para as exceções somente quando a questão expressar.

  • Não se equivale a tratado internac de direitos humanos em que se iguala a EC. Totalmente diferente. Em tratados internac. de matéria tributária há apenas referendo por parte do legislativo e sua aprovação por decreto legislativo. Será equiparado a lei ordinária...

  • E quanto ao art.156, §3º, III, da CF/88? Não sei por que a alternativa "a" não é a correta...

  • Nelson Tavares, a CF neste inciso fala que Lei Complemetar irá regular a FORMA como as isenções e demais benefícios fiscais serão concedidos, com relação ao ISS. Na questão está discrevendo acerca de tratados internacionais firmados pelo Presidente - como Chefe de Estado - e incorporados no ordenamento, ou seja, foi aprovado pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • A União não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional OU que implique distinção/preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município. NÃO VALE SÓ PRA UNIÃO, MAS PARA TODOS OS ENTES.

    OBS: nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre TRATADOS INTERNACIONAIS que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais. O tratado internacional é válido, QUALQUER QUE TENHA SIDO A FORMA DE SUA INCORPORAÇÃO.

  • Fiquei na dúvida se era o ente União ou a República.

    Errei.

    Guardar pra vida que para a FGV:

    Tratado internacional celebrado pela União(República Federativa do Brasil)


ID
1414609
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA A.

    Respostas tiradas do CTN - Código Tributário Nacional:

    a) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:  II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;


    b) Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    c) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    d) Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.


    e) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;


ID
1419742
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere os enunciados a seguir.

I. O Código Tributário Nacional regula a vigência das normas complementares, afastando a aplicação da Lei de Introdução do Código Civil.
II. Vacatio legis é o período em que a norma jurídica não tem eficácia, embora esteja vigente.
III. O Código Tributário Nacional veda a extraterritorialidade da legislação tributária, como forma de proteger a Federação.
IV. Na hipótese dos tratados e convenções internacionais, o decreto que os promulga suspende a eficácia da legislação que é anterior a eles.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O Art.101 do CTN traz a regra geral da Vigência da Legislação Tributária. Contudo, no que se refere as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (dispostas no art. 100), a vigência é devidamente tratada pelo art. 103 do CTN.

    Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias – código civil), ressalvado o previsto neste Capítulo.


    II- A vacatio legis está na LINDB , Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 

    A norma só entra em vigor após findo o prazo da vacatio legis.


    III – A extraterritorialidade é tratada pelo CTN, Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


    IV-  Apesar da redação do art.98 do CTN, é consenso na doutrina e jurisprudência que ocorre a SUSPENSÃO. Para a prova, vale cuidar se sua banca é literal à lei ou busca considerar os conceitos doutrinários para as assertivas.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.


    GABARITO: B

  •  

    A eficácia não se confunde com a vigência,visto que pode haver uma norma jurídica válida sem que esteja vigente, isso ocorre claramente na vacatio legis

     

     

  • Acerta - se a questão por exclusão. Mas no item I tem uma falha que deve ser levada em consideração e não pode passar despercebida. 


    No caso do artigo 100 do CTN, inciso IV, em que temos os convênios, eles entram em vigor na data neles prevista.Mas e se não houver data prevista? Adota - se justamente a LINDB, assim, não afasta completamente a aplicação deste diploma normativo
  • Vamos lá:


    I- CORRETA:O artigo 100 do CTN define o que são as normas complementares:

    "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."

    Em função dessas normas complementares, o Artigo 103 do CTN traz:

    "Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista."

    Ou seja, para todas as normas complementares o CTN, em seu artigo 103, explicita qual será a sua vigência,  não sendo, portanto, aplicável a LINDB, pois nesse caso o CTN se configura como lei específica do direito tributário, sendo critério para solução do conflito aparente justamente o critério da especialidade, onde a lei específica sobrepõe-se a lei geral (lex specialis derogat legi generali).Alerto, entretanto, aos que farão concurso , que em face da confusa redação do inciso III do artigo 103, na ausência de datas previstas, adota-se o vacatio legis nos convênios a que se referem o inciso IV do artigo 100.
    II- ERRADA:  A lei tem vigor após o Vacatio Legis, e não terá, necessariamente, eficiência, já que pelo princípio da anterioridade, não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro que haja sido publicada.

    III-ERRADA:  O CTN prevê duas hipóteses de vigência extraterritorial, conforme o artigo 102:"Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."Ou seja, pode ocorrer a extraterritorialidade quando prevista em convênios de cooperação e prevista em norma geral nacional.

    IV:Correto:  Conforme artigo 98 da CTN:
    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
    Desejo a todos boa sorte!
  • O que muita gente confunde é a questão do Vacatio Legis.

    Ele na verdade é o período entre a publicação e a vigência, e não entre a vigência e a eficácia.


ID
1483813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando um acordo bilateral celebrado entre Brasil e Bolívia, no qual a União tenha concedido isenção de tributos estaduais e municipais para as operações do gasoduto Brasil-Bolívia, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.




  • Letra D. 

    Em regra as isenções são concedidas pelo ente tributante. Assim, apenas pode isentar quem é competente para tributar. É o que os doutrinadores chamam de isenções autonômicas.  Contudo, há casos, inclusive constitucionalmente expressos, de isenções heterônomas, ou seja isenções concedidas por ente estatal diverso da entidade tributante: ICMS art. 155, § 2º, XII, CF/88 e ISS art. 156, § 3º, II, CF/88, ambas excluem a incidência dos referidos impostos no caso de importação. 

    A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano. Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.

     STF, julgamento RE n. 229.096/RS (16/08/07): “...o Estado Federal não deve ser confundido com a ordem parcial do que se denomina União”, já que “é o Estado Federal total (República Federativa) que mantém relações internacionais, e por isso pode estabelecer isenções de tributos não apenas federais mas também estaduais e municipais...”, concluindo o STF que “é dado à União, compreendida como Estado Federal total, convencionar no plano internacional isenção de tributos locais”.

    Fonte: Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11094

  • Em regra: princípio da vedação às isenções heterônomas. A regra é que as isenções sejam autônomas, porque concedidas pelo ente federado a quem a Constituição atribuiu competência para a criação do tributo.

    Exceção (uma das): possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Neste caso, o Presidente da República age como Chefe de Estado, firmando tratados internacionais em nome da República Federativa do Brasil, e não em nome da União. Com base nisso, o STF decidiu que a concessão e isenção por tratado internacional não é sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.

  • O STF tem entendimento pacífico de que os tratados e convenções internacionais podem conceder isenções de tributos estaduais e municipais, visto que a União, quando celebra um tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, e sim como Pessoa polícita Internacional. Sendo que a cláusula  de vedação inscrita no art. 151, III, da CF, é inoponível  ao Estado Federal Brasileiro.

  • GAB. "D'.

    Seguindo-se a interpretação estrita do art. 151, III, da CF, tal possibilidade não existiria, pois a celebração do tratado internacional, assim como sua aprovação parlamentar, são realizadas no âmbito federal (Presidente da República e Congresso Nacional).

    Assim, se o tratado concedesse uma isenção de tributo de competência dos Estados ou Municípios, haveria flagrante desrespeito à restrição constitucional, pois o benefício estaria sendo concedido pela União, o que é expressamente proibido.

    Entretanto, entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como Chefe de Estado, firma tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma.

    Nessa linha, pode-se citar o acórdão proferido nos autos da ADI 1.600, em cuja Ementa expressamente se afirma que o “âmbito de aplicação do art. 151, CF, é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.600/UF, Rel. Min. Sydney Sanches, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, j. 26.11.2001, DJ 20.06.2003, p. 56).

    RE 229.096/RS “Direito Tributário. Recepção pela Constituição da República de 1988 do acordo geral de tarifas e comércio. Isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela República Federativa do Brasil. Artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Artigo 98 do Código Tributário Nacional. Não caracterização de isenção heterônoma. Recurso extraordinário conhecido e provido. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Em regra, a União se sujeita ao princípio da vedação da isenção heterônoma que diz que a União não pode conceder isenções de tributos de competência alheia. No entanto, existe a exceção desse princípio, no qual a República Federal do Brasil agindo como pessoa jurídica de direito público internacional, através de tratados internacionais, pode conceder as isenções citadas, não se sujeitando ao princípio da vedação da isenção heterônoma.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "D".


  • O erro da alternativa "a" está na previsão de que, desde a assinatura, o tratado pode ser invocado por particulares para a defesa de seus direitos. Tal enunciado viola o disposto no artigo 49, I, da CF, segundo o qual compete ao Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

    Assim, o tratado não pode ser invocado desde sua assinatura, mas apenas após apreciação pelo Congresso.



  • Gabarito: D

    Fundamentação:

    Código Tributário Nacional.

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Decreto nº 7.030 - CONVENÇÃO DE VIENA DE 1969

    Artigo 27- Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

  • Na situação apresentada, o Presidente da República atuou como Chefe de Estado (representando a República Federativa do Brasil), e não em nome do ente federativo União (Chefe de Governo), logo, decidiu o STF que, neste caso, a concessão de isenção a partir da celebração do tratado não viola o princípio da vedação à concessão de isenção heterônoma.

  • essa questão me parece muito confusa, no enunciado ela fala em União e não República Federativa do Brasil. Entendo que a União não pode conceder isenção de tributos estaduais e municipais.

  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOSESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃOINSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃOINCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.- A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, noplano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes.- Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seutreaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidadeinternacional.- Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas,constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

    (RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-02 PP-00469 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 470-479)


  • Letra A) falso - Pois não apenas com a assinatura que um tratado produzirá efeitos internamente. O tratado só modificará a legislação interna após ratificação do poder legislativo, que se dá por decreto legislativo. Ainda, para que produza efeitos internamente, tbm é necessária a publicação do mesmo. Segue rito necessário para aprovação de tratado:

    1 - Negociação e assinatura - P. EXEC realiza

    2 - Aprovação ou referendo - P. LEG realiza, através de DECRETO LEGISLATIVO.

    3 - Ratificação - feita pelo chefe do EXEC, aqui ocorre o comprometimento do Estado em cumprir o tratado a nível internacional

    4 - Promulgação - edição de decreto do P. REP  p/ que o conteúdo do tratado passe a ter vigência intena

    5 - Publicação - do decreto, para que o tratado passe a produzir efeitos.


    Letra B) falso - Tal disposição na CF não altera a maneira de se estabelecer os tratados com entes políticos estrangeiros. Ainda, é importante lembrar que o STF considera que mesmo os tratados com o Mercosul devam passar por todas as etapas para que sejam aprovados e assim produzam efeitos internamente. 

    Letra C) falso - Conforme explicado no gabarito abaixo.

    Letra D) correto - É vedado à União a instituição de isenções heterônomas, por outro lado,  a União, ao atuar apenas como mera representante da República Federativa do Brasil, possibilita se estabelecer isenções no âmbito do direito internacional, inclusive referente a tributos de competência dos Estados, Municípios e DF.

    Letra E) falso - Pois o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais.


  • Segundo o STF (RE 229.096-RS): "(...) No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (ar. 52, parágrafo 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como chefe de governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição".

  • Bom pra saber que determinadas bancas não se importam com a nomenclatura correta. Marquei a C porque À todo instante se fala em "União" (pessoa jurídica de direito pública INTERNO) e não em "República Federativa do Brasil". Sem comentários. Questão fácil, que se torna um pesadelo porque a banca ora dá, ora não dá valor à nomenclatura que é exaustivamente ensinada nos cursos preparatórios.

  • A questão pediu jurisprudência do STF. Não perca tempo, leiam o comentário da colega Gabriela Tomé.

  • Alguém poderia explicar melhor a "E"?

  • Importante ressaltar que é possível a isenção por tratados internacionais estabelecidos pela União de tributos de competência tributária dos estados, Distrito Federal e municípios.

    Cabe também dizer que a assinatura do tratado é apenas uma parte do processo para a eficácia do mesmo, há ainda outros ritos a serem seguidos, sua eficácia só é atendida com a publicação do decreto-legislativo que o aprovou.
  • Excelente Comentário, Lígia Amaro!

  • A questão peca por utilizar nomenclatura jurídica inadequada. Quem pode assinar tratado que discipline isenção de tributos pertencentes aos Estados e Municípios não é a União, pessoa jurídica de direito público interno pertencente à Administração Direta, mas sim a República Federativa do Brasil. Obviamente quando o Chefe de Estado assinou o tratado estava representando a República e não a União, como bem asseverou o Alex Ramos. Contudo, vejamos que a questão exige o posicionamento do STF que, segundo decisão citada pela Gabriela Tomé:

    DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO


    Portanto, difícil ler a questão e as opções e querer que o concurseiro interprete que naquele enunciado União significava República Federativa do Brasil, mas enfim, Cespe é Cespe e esse comentário aqui só serve pra quem quer recorrer.

  • Letra E: Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN incorreu numa imprecisão. Ex: Convenção internacional entre Brasil e Chile estipulando regra segundo a qual os rendimentos do trabalho recebido num dos Estados contratantes só poderia ser tributado nesse Estado, salvo se o emprego fosse exercido no outro. Essa regra, por óbvio, impede a aplicação da legislação brasileira do imposto de renda no tocante aos rendimentos recebidos por brasileiros trabalhando no Chile. Todavia, seria correto afirmar que a regra revogou ou modificou a legislação tributária brasileira? Não. Certamente as disposições do tratado, por serem especiais, com relação às da legislação do imposto de renda, sobre ela prevalecem, como dispõe a regra da especialidade.

    De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna- faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.

    PFN (2012) A expressão "revogam"  não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptdão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado. (correta).

    Fonte: Ricardo Alexandre, 8ª edição, pgs 211/212.

     

  • LETRA D ( CORRETA) O chefe do executivo, ao assinar tratado internacional  concedendo isenção de impostos estaduais e municipais, está exercendo a  função de chefe de Estado ( está agindo em nome do país, da Repuclica Federativa do Brasil. Ouseja , não está agindo em nome da União).Nesse sentido,  ele não está se utilizando da sua função de Governo  ao conceder a isenção e , por esse motivo , resta descaracterizada a figura  isenção heterônoma. (RE 229.096, DJ 11/04/2008)

  • Só que quem assina não é a União e sim a República Federativa do Brasil. O Cespe deu mole...

  • Pessoal, cabe recordar que o ente que simboliza a República Federativa do Brasil no exterior é a União. Quem celebra é o País, mas representado pela União através do seu chefe de Estado.

  • Alternativa Correta: "D" - Justificativa: STF, RE n. 229.096.

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

  • Trata-se de questão acerca da jurisprudência do STF, porém, são dignos de reprodução os ensinamentos do professor da USP Luis Eduardo Schoueri: 

    "Os tratados internacionais atuam em momento (lógico) anterior: eles limitam a própria jurisdição brasileira. Celebrado um tratado internacional, o país reconhece (ou aceita) que determinada matéria está além de sua jurisdição. Ora, se a matéria está fora do alcance do poder de tributar brasileiro, não surge sequer à competência para qualquer daquelas pessoas jurídicas de Direito Público" (Direito Tributário, 5ª Edição, 2015, p. 123). 

    O autor diverge da fundamentação exarada no julgado citado. 
     

  • "Estado Federal brasileiro, representado pela União"....

  • CF/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República
    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE
    TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL
    FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO
    HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias
    importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada
    pela Constituição da República de 1988.
    2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os
    Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar
    tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros
    ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas
    como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.
    151, inc. III, da Constituição. (STF RE 229096 RS).

  • Questão evidentemente anulável, visto que quem representa o Estado Brasileiro no exterior é o presidente da república, e não a União.
  • Guiherme Maia. Quem representa a República Federativa do Brasil é a União na figura do Presidente da República. É a União que possui personalidade jurídica. 

  • Conforme os comentários do professor (que, apesar de ter sido em VÍDEO, em vez de escrito, eu me dei ao trabalho de assistir...). Há uma imprecisão técnica: "União". Na verdade é a RFB pelo PR que faz esses acordos (vide julgado do comentário de Eliabe Souza  Usuário premium 29 de Maio de 2018, às 14h48).

    Desconsiderando isso, a assertiva “d” tá certa.

    Ademais, no titulo da questão ele usa a palavra “União”. Então, por interpretação da questão como um todo, dá pra assinalar a d mesmo, porque:

     onde se lê União, leia-se RFB.

  • A Questão não é tão simples como alguns colegas afirmam.

    Só com o art. 150 III, "b" da CF não é possível responder a essa questão, pois o art. fala que é vedado aos entes políticos cobrar tributo "no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Sabemos que o IR somente respeita a anterioridade de exercício, mas não a nonagesimal. Contudo, tais informações não são suficientes para dizer a partir de quando a norma que aumentar tributo terá vigência (ou eficácia).

    Nisso entra a regra que os colegas já mencionaram, art., 104, I, do CTN. Como se trata de regra especial, ela afasta a incidência do art. 1º da LINDB (inclusive no Vade Mecum da Saraiva tem remissão nesse art. 1º apontando o art. 104 do CTN como exceção).

    Por sorte de maioria que fez essa questão a data do art. 104 é a mesma que se encontra pelo raciocínio puro e simples de se aplicar o art. 150, III, "b", da CF.

  • Você aprende a REGRA, aí marca a C e erra.

    Aí você tem que estudar a EXCEÇÃO, para marcar a certa, ora a D.

    Direito um caso de amor e ódio!

  • Rss... a turma viaja... é lógico que quem representa o Estado brasileiro internacionalmente é a União. A União é o ente político que representa a federação, que por sua vez é formada pela aglutinação entre Estados e Municípios. Quem representa essa aglutinação (a federação brasileira) é a União. A União não se aglutina com ninguém, é a própria aglutinação.

    O que a questão quer dizer é que algum ente político tem que representar a federação para celebrar os tratados internacionais. Não pode ser Estados nem Municípios. Só pode ser quem? A União. Por isso é a União (claro que não no exercício de competência interna sua), esta por sua vez representada pelo PR (ou não, há tratados que podem ser celebrados apenas pelos diplomatas), quem toma parte na celebração. É por isso que a vedação às isenções heterônomas não se aplica aqui. Letra D. E a questão está longe de ser anulável. Muito bem feita, por sinal.

    Parem de complicar o que por si só já é complicado. Conhecimento e Maturidade. E vamos à luta.

    ps: Cuidado ao seguir dicas de professores na net. Professor já tem demais. Agora, juiz, promotor, procurador, auditor... não tem pra quem quer... ;)

  • A União, quando firma um tratado internacional, não está se portando como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim como pessoa política de direito internacional representante do Estado brasileiro soberano.

    Assim, o Estado brasileiro, representado pela União, estaria autorizado a instituir isenções, no âmbito do direito internacional, de tributos federais (obviamente), estaduais e municipais.


ID
1576045
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere:



I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios.


II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal.


III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei.


IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária.



Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Sem embargo de possível disposição em contrário, não encontrei erro no item II. Isso, depois da análise do artigo 155, inciso XII, alínea "g" da CF:Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". Referida regulamentação se dará por intermédio de lei complementar. O que, a meu ver, não invalida a questão, que, da forma como foi redigida, aborda a regra geral, que está correta, como se verifica acima. Alguém com entendimento contrário?

  • Item I) é plenamente crível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, até porque “as limitações ao poder de tributar só se aplicam às relações jurídicas internas da União, jamais às relações internacionais (estabelecidas por meio de tratados) das quais a República Federativa do Brasil é parte”[7] - Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag

    Item II) Acho que o item II está correto.

    Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.

    Nesse passo, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal. Direito Tributario esquematizado - Eduardo Sabag


    IV)  O item IV muito mal escrito, mas para mim está correto: 


    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


  • Regular isenção é uma coisa, instituir é outra. A isenção só pode ser concedida através de LEI. Caso semelhante ocorre com os ITCMD:


    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;


    Nas hipóteses acima, o imposto (ITCMD) será regulado por LC, mas sua instituição continua sendo através de LEI ORDINÁRIA.

  • Questão um tanto controversa, mas o item II está correto:

    CF, art 150, § 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    CF, art. 155, § 2º, XII, g: Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    LC 24, art. 1º: As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Quanto ao item IV, o Wolmer citou o art. 100, II do CTN, mas observe que depende da lei atribuir eficácia normativa, o que invalida a assertiva.

  • Gab. C

    I. Correto - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Entende-se como legislação tributária interna as da União, Estados e Municípios.II. Errado - Acredito que o erro está em "é possível", já que conforme a LC 24, as isenções do ICMS serão concedidas por convênio. 

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    III. Correto - é o caso das alterações das alíquotas do II, IE, IOF e IPIIV. Errado - Faltou o final do artigo......"a que a lei atribua eficácia normativa". Somente nesse caso serão consideradas normas complementares. 
  • Pessoal,

    em relação ao item II, o convênio prevê a forma como os Estados e o DF poderão dar a isenção. A isenção propriamente dita será dada, prevista, instituída, por lei formal de cada ente. por isso o item II está errado.
  • Pegadinha do malandro no item 2.

  • Pessoal,

    Essa argumentação tentando salvar a questão (item II) não parece muito convincente. Se vocês pesquisarem, descobrirão que existem convênios do CONFAZ que concedem isenção de ICMS sem que seja necessário lei de qualquer Estado, isto é, basta o convênio em si (como, aliás, defendido por Ricardo Alexandre e Sabbag, por exemplo). 


    Para facilitar, procurem no google pelos seguintes convênios:


    Convênio ICMS 142/2011 - Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.


    Convênio ICMS 101/97 - Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


    Convênio ICMS 87/02 - Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

  • não vi erro na II

  • Galera, vamos solicitar comentários do Professor.

  • O item II faltou mencionar "todos" os Estados e DF. Do jeito que a alternativa está redigida, seria possível a concessão da isenção por 2 estados (atender-se-ia à pluralidade do vocábulo "Estados") e o DF. 

    O art. 1º, Lei Complementar 24/75, deve ser lido juntamento com o art. 2º, caput, e § 2º, da mesma lei.
    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
    (...)
    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
    Sucesso a todos.
  • Vejo dois erros no item II:

    -o convênio não institui isenção, apenas autoriza os estados, por lei própria, a instituí-las;

    -creio tb que tenha faltado a expressão "todos os estados" (concordo com o Denis Oliveira)

  • Na boa, não adianta forçar a barra pra salvar a questão. A II está correta. Porém, entre a I e a III, é a "menos correta". Infelizmente, concurso tem dessas coisas...

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    O item IV está errado porque apenas são consideradas normas complementares as decisões de órgãos de jurisdição administrativas as quais A LEI ATRIBUA EFICÁCIA NORMATIVA.

  • Com toda a venia ao colega Marcio qc, os convênios no âmbito do CONFAZ não prevêem forma e a isenção não é instituída por Lei formal de cada ente.

    Na verdade quem prevê a forma é a Lei Complementar Federal e a isenção é exteriorizada mediante convênio do CONFAZ, tendo que a ratificação do convênio ocorre por decreto do poder executivo.

    LC 24/74 Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    Pode ser que o examinador tenha considerado que o correto seria "É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR."

    Mas isso forçando muito a barra. A princípio também não vislumbrei o erro do item II 

  • A questão Q471228, da mesma banca e do mesmo ano, considera possível a concessão de isenção por convênios. E agora? Qual entendimento seguir? Assim fica complicado FCC!!!

  • Não é razoável tal tipo de "pegadinha", mas há um fundamento muito claro para sustentar a questão: o art. 1º da LC 24/1975 prevê que a isenção de ICMS será concedida ou revogada nos termos de convênios CELEBRADOS e RATIFICADOS (duplo requisito, com concomitância) pelos Estados e DF, enquanto que a questão menciona apenas "celebrados". A simples celebração de convênio, por si só, sem a ratificação, não pode conceder isenção.

  • GABARITO LETRA: D

     

    A) CORRETO: Em regra, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos ou sua extinção. Além disso, a competência tributária é indelegável, mas os tratados também fazem parte da legislação tributária (art. 96/CTN) podendo revogar ou modificar a legislação tirbutária interna (art. 98/CTN). 

     

    B) ERRADO: Isenções são hipótese de exclusão do crédito tributário. Nos termos do Art. 97/CTN – VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidade somente pode ser feito nos termos da lei.  Ademais, preceitua a melhor doutrina que o rol de extinção do crédito tributário Art. 156/CTN é taxativo.

     

    C) CORRETO: O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. 

     

    D) ERRADO: Não é quaisquer decisões dos órgãos administrativos que são normas complementares. Necessário, que a lei atribua eficácia normativa a decisão, para que esta tenha eficácia ´´erga omnes``. Anote, que seus efeitos normativos surgem 30 DIAS após a data de sua publicação, nos temos do art. 103, II do CTN. Tratando apenas de norma individual, aquela que a lei não atribui força normativa, valem da data da sua publicação. 

     

    Abraço. 

  • na boa, que questão nada a ver! Vou te falar que consigue-se deixar certa ou errada todas as afirmativas!

  • I. Os tratados internacionais podem disciplinar acerca de tributos de competência de Estados e Municípios. (C)

    II. É possível a concessão de isenção de ICMS por convênio celebrado entre Estados e o Distrito Federal. (E - Reserva Legal para benefícios fiscais)

    III. O Poder Executivo tem competência para alterar alíquotas de alguns impostos com função extrafiscal, nos limites da lei. (C)

    IV. As decisões de órgãos julgadores administrativos são normas complementares em matéria tributária. (E - somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa)

  • Questão nivel hard! A leitura atenção condiciona o acerto. 

    Item III - A lei que concede a isenção, convenio apenas autoriza;

    Item IV(mas tensa) - somente será norma complementar somente aquelas as quais a lei dá eficácia normativa.

  • CONCESSÃO INCENTIVO FISCAL DE ICMS. NATUREZA

    AUTORIZATIVA DO CONVÊNIO CONFAZ. 1. PRINCÍPIO DA

    LEGALIDADE ESPECÍFICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 2.

    TRANSPARÊNCIA FISCAL E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA-

    ORÇAMENTÁRIA.

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de

    tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a

    partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para

    veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine).

    2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao

    que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer

    benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa.

    3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do

    Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da

    legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à

    transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de

    controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS.

    4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

    ADI 5929 / DF 

    Brasília, 14 de fevereiro de 2020.

    Ministro EDSON FACHIN

    Relator


ID
1666288
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os convênios sobre matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Resposta está expressa no CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100 (Atos normativos), na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100 (Decisões com eficácia normativa), quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100 (Convênios), na data neles prevista

    bons estudos

  • Grava assim:

    A tos administrativos

    D ecisões normativas

    C onvênios

    Sendo do perto para o longe

    A = data da publicação;

    D = 30 dias da publicação; e

    C = Data neles previstas

  • ATOS ADM - Data da publicação

    DECISÃO -  30 dias da publicação

    CONVENIO - Data neles previstos

  • Fiz um esquema bobo mas que vai me ajudar a decorar esse assunto (já que sempre me confundo):

    Atos normativos expedidos... Agora (Data da publicação. Publicou, tá valendo)

    Decisões Dos órgãos... Dias Depois (30 dias)

    As práticas administrativas, pela lógica, se já é uma prática não há que se falar em vigência.

    O resto é por eliminação.

  • Gabarito do livro do Ricardo Alexandre, 10ª Edição, questão do Capítulo 6, responsabilidade tributária, questão 92 está errado!

  • GABARITO: A

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO

    Atos normativos administrativos: na data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

    Decisões de jurisdição administrativa, caso se atribua eficácia normativa: 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário;

    Convênios: na data neles prevista; se não houver previsão, 45 dias depois da publicação oficial. 

    Art. 103.CTN. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • O artigo 103, III do Código Tributário Nacional estabelece que os convênios entram em vigor na data nela prevista.

    CTN. Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Resposta: A


ID
1667548
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao disciplinar a matéria atinente às Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, no início do seu Livro Segundo, o Código Tributário Nacional estabelece que 

I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial.

II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades.

III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória.

IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo

    II - CERTO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    III - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal

    IV - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo
    c/
    Art. 146. Cabe à lei complementar
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre

           a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

           b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários


    bons estudos
  • Os melhores comentários em Direito Tributário são do colega Renato. Muito bem fundamentados e esclarecedores.

  • Pessoal, a meu ver item I está correto. Vejamos:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. 


    Se a atualização monetária se limita aos índices da inflação, não há falar em majoração. Todavia, o caso não é de correção monetária, mas sim típica majoração do tributo.
  • Bernardo, atente que a questão solicitou conforme o CTN, vejamos:

    “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    ...
    II – a majoração de tributos...
    1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

    ''Decorre dos trechos transcritos, obviamente, a possibilidade de os Municípios, para efeito de lançamento do IPTU, considerarem, anualmente, o valor do imóvel atualizado de conformidade com os índices oficiais de correção monetária.
    Prevenindo abusos de parte das Administrações Municipais, os dispositivos em apreço foram interpretados pelo STF no sentido de que, salvo a hipótese acima exposta, somente por meio de lei, editada com observância ao princípio da anterioridade, poderá o Poder Público alterar a base de cálculo do tributo em bases superiores aos revelados pelos índices oficiais de correção monetária, mediante a publicação das chamas “Plantas de Valores”, de ordinário, como se sabe, ditadas ser qualquer atenção aos mencionados índices.”
    (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ de 1º.12.2000.)''

    Ou seja, a assertiva dada no item I tem base jurisprudencial e não diretamente no CTN.



  • Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. Vê-se, assim, que a orientação assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores.  RE 648245/MG (INFORMATIVO - 714)

    O item I não constitui reprodução literal do CTN. Portanto, a meu ver, a banca foi além do texto legal. Se assim procedeu, é razoável que se curve à exegese dos "interpretes oficiais". 

  • Essa pra mim é nova na fcc, considerar o item errado apesar de o entendimento do Item I, ser o mesmo do CTN só que escrito de maneira diversa.

  • Bicho, pra mim a I está correta

  • AHHH VÁ PRO INFERNO, acabei de fazer uma questão da VUNESP que considerou ESSA MESMA ASSERTIVA que a FCC considerou errada ( a I ) como correta. 


    E agora, quem poderá nos ajudar ¬¬? 

  • Indo por eliminação:

    IV - errada, pois lei ordinária pode disciplinar o assunto => mata A, B e E;

    III - errada, pois legislação tributária é mais abrangente que lei tributária, e definir FG é assunto de lei =>  mata C;

    sobra a letra D, que, sem dúvida, está correta, pois somente lei pode versar sobre penalidade, dispensa ...

    Quanto ao item I, ao meu ver está errado, pois a questão vincula a resposta ao CTN, e está correto, considerando o pensamento da jurisprudência. 

    A FCC não considerou o item I correto perante o CTN, pois, para que isso fosse verdade, a letra correta teria que ter como resposta I e II, o que não ocorreu...

  • Gente, Acredito que o enunciado da  I não esteja errado. O fato que ela é correta por conta de JURISPRUDÊNCIA, E A QUESTÃO PEDE NO enunciado de acordo com o CTN.

  • Letra a) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=244641

  • Gente, vcs estão confundindo o enunciado do item I, que ta previsto no 97 paragrafo segundo com a sumula 160 do STJ : 


    úmula 160/STJ. Tributário. IPTU. Correção monetária. Reajuste, por decreto, com índice superior ao oficial. Inadmissibilidade. CF/88, art. 150, I. CTN, arts. 33 e 97, §§ 1º e 2º.

    «É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.»


  • rapaz, não achei o erro da I..

    quem souber, compartilha.

    até agora ninguém justificou com propriedade.

    quem puder, marca para comentário do professor.

     

  • Uma questão dessas acaba prestando um desserviço a nós concurseiros. A primeira assertiva está flagrantemente incorreta!

    "constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial."

    Creio que se fosse no mesmo índice oficial de inflação não teria problema. Mas foi em índice superior. 

  • Constata-se que o erro da assertiva "I" está no fato de sua redação não ser a mesma redação da lei 5.172/66 que diz no início do seu 2º livro:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Apesar de não estar errada, a assertiva retrata a realidade da súmula do Supremo Tribunal Federal que decidiu que o aumento da base de calculo maior que o indice de inflação oficial seria considerada uma majoração real de tributo e não uma mera atualização monetária. Entretanto, essa previsão não está contida no livro 2º do CTN

  • SOBRE A ALTERNATIVA " A "
    O enunciado pergunta especificamente sobre o CTN, e o Código não fala sobre esse caso.
    --CTN Art. 97 §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Ao mesmo tempo, há jurisprudência do STJ dizendo: “É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”(súmula n°160).

    Sabendo que “defeso” significa proibido, essa alternativa, se respondida pela literalidade do CTN, precisa estar incorreta, porque o Código não estabelece nada a respeito de atualização acima da inflação.

  • Somente a Lei complementar que pode dispor sobre as dispensas e majoração. 

  • "IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. ". Essa asservita é incorreta, pois o Poder Executivo pode fazer isso e sem ser por LC. Eliminando essa já teria como opções apenas as letras C e D.

  • A Letra A  está correta de qualquer maneira, tanto sob a luz da jurisprudência  como do CTN. Só fazer uma interpretação a contrario sensu do CTN. Questão anulável.

  • I. (Errado) constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo,  que importe torná-lo mais oneroso (art. 97, § 1º, CTN)

    II. (Correto) somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. (art. 97, inc. V, CTN: Somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou a dispensa ou redução de penalidades)

    III. (Errado) cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. (art. 97, inc. III, CTN: somente a LEI (e não legislação tributária que, nos termos do art. 96 do CTN, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares) pode estabelecer a definição do FATO GERADOR da obrigação tributária PRINCIPAL e do seu sujeito passivo)

    IV. (Errada) somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. (art. 146, III, alínea “a”,  da Constituição Federal: Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de TRIBUTOS e suas espécies e quanto aos IMPOSTOS discriminados na CF seus fatos geradores, base de cálculo e contribuintes).  

  • Vejam o comentário do professor.

  • Somente a LEI pode estabelecer hipótese de dispesa ou Redução de penalidades.

    Somente a LEI pode estabelecer definição tributária.

    O que o enunciado da questão faz é afirmar SOBRE A CTN( CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)

    SOMENTE A LEI PODE CRIAR OU MAJORAR TRIBUTOS. E NÃO A CTN!!!

    DEFINIÇÃO DE FATO GEREDOR OBRIGATÓRIO TRIBUTÁRIO É SOMENTE A LEI!!!! E NÃO A CTN!

    FIXAR A ALIQUOTAS DE IMPOSTOS CABE A CTN OU A CTM DE CADA MUNICIPIO. ELES TEM AUTONOMIA . DESDE QUE SE RESPEITE O QUE ESTÁ NA LEI 116/03

    PRA FIXAR OU ESTABELECER ALIQUOTAS OS MUNICIPIOS TEM AUTONOMIA DESDE QUE RESPEITANDA A LEI 116/2003.

    ESSA QUESTÃO NAO TEM NADA DE ANULÁVEL!!!

    LETRA D

  • O professor do site informou que alternativa I está CORRETA e, portanto, a questão não apresenta gabarito

  • ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

    ATUALIZAÇÃOOOOO NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO!!!!!!!!

  • Vamos à análise dos itens:

    I. constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário de sua base de cálculo, em índice superior ao índice de inflação oficial. INCORRETO (NOSSO ENTENDIMENTO É DE QUE O ITEM ESTÁ CORRETO)

    A banca deu o item como errado, devido a literalidade do art.97, §2° do CTN, apesar de não constar no artigo “em índice superior ao índice de inflação oficial”

    CTN. Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Cumpre destacar que o STJ editou a súmula 160, firmando entendimento de que a atualização do IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária depende de lei, por se tratar de majoração de tributo!

    STJ. Súmula 160. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    II. somente a lei pode estabelecer as hipóteses de dispensa ou de redução de penalidades. CORRETO

    Item correto. É o entendimento do art.97, VI do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    III. cabe à legislação tributária, em relação às taxas, estabelecer a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e da acessória. INCORRETO

    A definição do fato gerador da obrigação principal depende de lei!

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;

    IV. somente lei complementar pode fixar as alíquotas de impostos. INCORRETO

    Por regra ,a lei ORDINÁRIA deve estabelecer a fixação das alíquotas dos tributos – não há exigência constitucional de lei complementar.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    [...]

    IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    Pela banca, apenas item II correto.

    Resposta: D

  • Essa questão com toda certeza foi alvo de muitos recursos, pois, ora, se a atualização é superior à inflação há majoração.


ID
1724071
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para aprovar um tratado, convenção ou ato internacional destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos, o instrumento necessário, segundo decorre dos termos da Constituição da República, da praxe e das normas de direito interno, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    “Tratado internacional” e “convenção internacional” são expressões sinônimas, ambas significando um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados soberanos ou organismos internacionais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jurídicos.

    No Brasil, o inciso VIII do art. 84 da CF atribui privativamente ao Presidente da República a competência para firmar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    A aprovação parlamentar (CF, art. 49, I), é manifestada por meio de decreto legislativo, fase imprescindível para que o ato produza efeitos no território nacional.

    FONTE: Ricardo alexandre, 9ed.

    bons estudos

  • Fases de um tratado internacional

    1- Negociação

    2- Aprovação - Congresso Nacional ( decreto legislativo )

    3 - Ratificação - Presidente ( depósito do respectivo instrumento)

    4- Promulgação - Presidente ( decreto presidencial) 

    5 - Publicação - Presidente


  • O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado:

    1. aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;

    2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

    3. Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729).

  • GABARITO - D

  • “Tratado internacional” e “convenção internacional” são expressões sinônimas, ambas significando um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por Estados soberanos ou organismos internacionais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jurídicos.

    No Brasil, o inciso VIII do art. 84 da CF, atribui privativamente ao Presidente da República a competência para firmar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

    A aprovação parlamentar (CF, art. 49, I), é manifestada por meio de decreto legislativo, fase imprescindível para que o ato produza efeitos no território nacional.

    Vamos aproveitar para revisar e entender melhor como funciona o processo de celebração de tratados e/ou de convenções internacionais:

    Celebração do Acordo: Competência do Presidente da República;

    Aprovação do Congresso Nacional (referendo): Aprovação realizada por meio de Decreto Legislativo;

    Ratificação do Decreto Legislativo: Ratificação realizada pelo Presidente da República;

    Promulgação e publicação: De decreto que viabilize a executoriedade do acordo.

    Resposta: Letra D


ID
1765897
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente, representando a República Federativa do Brasil, celebra tratado internacional com outros dois Estados soberanos, com o objetivo de incrementar a prestação de serviços de tecnologia para grandes projetos de infraestrutura. O acordo internacional, após todos os trâmites legislativos impostos pela ordem jurídica interna e internacional, passa a produzir seus efeitos, dentre os quais a isenção de todos os impostos incidentes nessa operação. Considerando que esses serviços estão incluídos na lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que o tratado é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nesse caso, o tratado será constitucional, pois a vedação da isenção heterônoma que alude a CF no art. 151, III é para União (presidente na qualidade de chefe de governo), no caso do tratado apresentado na questão o Presidente age na qualidade de chefe de estado, não alcançando a referida vedação. (RE 229.096/RS)

    bons estudos

  • Letra (b)


    O fato de ter sido dito que tais serviços constam na lista anexa à LC 116/03, que define os serviços tributáveis pelo ISS, implica dizer que o tratado internacional celebrado pelo Presidente da República está concedendo isenção de tributo de competência municipal.


    Contudo, considerando que a questão solicita a jurisprudência do STF, podemos citar o trecho da ementa em que a Suprema Corte (RE 229.096/RS) descaracteriza a existência de isenção heterônoma na celebração de tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil: “…O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição…”.


    Portanto, à luz da jurisprudência do STF, o tratado internacional citado na questão é constitucional, já que a vedação às isenções heterônomas aplica-se tão somente à União.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursotributariofiscalniteroi/

  • Se fosse sobre um tratado de direitos humanos, a letra C estaria correta. Certo?

  • Letra B.

    Atenção à letra C: conforme o Art. 98 do CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Nesse sentido, tratados e convenções internacionais que tratem da matéria tributária devem ser analisadas conforme quórum observado pela regra 2-2-3-5, uma vez que se ordinária fossem, lei interna posterior as revogariam. Essa importância advém do fato de que regras internacionais tributarias tem como fulcro a uniformização legislativa que propicie, por exemplo, um mercado comum, ou uma união aduaneira, cuja estabilidade é garantida pelos entes de Direito Publico Externo.

     O erro da alternativa C é dizer que essa determinação está expressa na CF/88, quando na verdade está no próprio CTN.

    Fabi Pachesen, as matérias tributárias e de direito humanos aprovadas conforme regra 2-2-3-5 terão status constitucional. Caso tratados que rezem a cerca de direitos humanos não consigam atingir quórum de aprovação de 3/5 nas duas casas por dois turnos, serão então aprovados de maneira ordinária e passarão a ter status "supralegal" conforme entendimento do Supremo, um limbo jurídico na pirâmide normativa kelseniana.

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO � GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA � ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA � A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL � DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM �O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL�, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO � RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO

    . - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes

    . - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional

    . - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão pode levar o candidato menos experiente a vislumbrar caso de isenção heterônoma, quando um ente invade a competência de outro e institui uma isenção indevida.

    Entretanto, a Republica Federativa do Brasil (e não a União), pessoa jurídica de direito público externo tem, segundo doutrina e jurisprudência, competência para celebrar tratados que, inclusive, podem estabelecer isenções a tributos de competência dos Estados e Municípios.

    A – Essa vedação à isenção heterônoma não se aplica à União enquanto pessoa política internacional no exercício de suas faculdades e prerrogativas.

    C – A assertiva faz alusão as tratados e convenções internacionais referentes a direitos humanos.

    D – Lei complementar federal não pode isentar tributos estaduais e municipais.

    E – A União não pode usurpar a competência dos outros entes federativos isentando tributos cuja instituição não seja de sua competência.

    Gabarito: B


ID
1850644
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Mauá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

II. as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.

III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

IV. as decisões judiciais a respeito da interpretação de determinado aspecto da legislação tributária. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • Art. 100 do CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

  • Todas estao corretas

     

  • A alternativa (A) é a correta, pois o item IV é o único que não consta no art.100 do CTN.

  • Mnemômico para as normas complementares (art. 100 do CTN):

    A-DE-PRA-CO 

    Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    DEcisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    PRÁticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    COnvênios que entre se celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Gabarito da questão: alternativa A.

    Base legal: artigo 100, todos os incisos, CTN.

    ASSERTIVA 1 (CORRETA)

    Assertiva: "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".

    Artigo 100, inciso I, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" (grifei).

    ASSERTIVA 2 (CORRETA)

    Assertiva: "as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa".

    Artigo 100, inciso II, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" (grifei).

    ASSERTIVA 3 (CORRETA)

    Assertiva: "as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".

    Artigo 100, inciso III, CTN: "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (grifei).

    ASSERTIVA 4 (INCORRETA)

    Assertiva: "as decisões judiciais a respeito da interpretação de determinado aspecto da legislação tributária".

    A afirmação não encontra base em quaisquer dos incisos do artigo 100, do CTN. Assim, está errada por absoluta falta de previsão legal.

    Portanto, como apenas as assertivas I-II-III estão corretas, o gabarito da questão é a alternativa A.


ID
1978687
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional, em alguns de seus dispositivos, faz referência à incidência de juros de mora e à atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Considere as afirmações abaixo.

I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    I - ERRADO - CTN. Art. 97, § 2º NÃO constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    ________________________________________________________________________________________________________

     

    II - CORRETO - CTN. Art.100. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    III - ERRADO - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, (NÃO HÁ atualização do valor da base de cálculo do tributo) dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     

    CTN. Art.138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    _________________________________________________________________________________________________________

     

    IV - ERRADO -  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo. (Novamente inclui erroneamente a atualização do valor da base de cálculo do tributo).

     

    CTN. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    ___________________________________________________________________________________________________________

  • O art. 208 do CTN traz importante hipótese de responsabilidade tributária contra o agente público, sem prejuízo da responsabilidade funcional (administrativa) e criminal. Nesses casos (de dolo ou fraude) o agente será o responsável pelo pagamento do tributo omitido.

  • CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    § 2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, Código Tributário Nacional 89 ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • OBSERVAÇÃO NORMAS COMPLEMENTARES:
      evita: JM + ATUAL BC

    RESPONSAB PESSOAL SERVIDOR DOLO FRAUDE:
      responsab: tributo + JM

    DENUNCIA ESPONTANEA:
    só se pg: tributo + JM
     

  • I. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.



    II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    Os Tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna.



  • ► DISPENSA DE CERTIDÃO PARA EVITAR CADUCIDADE → TRIBUTO + JUROS + PENALIDADE (ART. 207)

    ► CERTIDÃO NEGATIVA COM ERRO/FRAUDE CONTRA FAZENDA TRIBUTO + JUROS (ART. 208)

    ► DENÚNCIA ESPONTÂNEA TRIBUTO + JUROS (ART. 138)

    ► OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES JUROS + PENALIDADE + ATUALIZAÇÃO (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO)

  • Vamos à análise dos itens:

    I. Constitui majoração de tributo, a incidência de juros sobre o crédito tributário constituído e a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INCORRETO

    O §2° do art.97 do CTN afirma que não incide constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    II. A observância das normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. CORRETO

    Item correto. Veja o teor do parágrafo único do artigo 100 do CTN:

    CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

    III. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da atualização do valor da base de cálculo do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. INCORRETO

    O art.138 do CTN não prevê exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea no caso do pagamento da atualização do valor da base de cálculo do tributo (estudaremos este assunto na próxima aula):

    CTN. Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    O item se atentou a literalidade do artigo, muito comum nas provas da FCC!!!

    IV. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, pelos juros de mora acrescidos e pela atualização do valor da base de cálculo do tributo. INCORRETO

    Item errado. O item trouxe a literalidade do artigo 208 do CTN (que estudaremos em aula futura):

    CTN. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    Apenas item II correto. Letra “c”.

    Resposta: C

  • Item I: Somente a lei pode majorar tributos e havendo majoração da base de cálculo, esta deverá ocorrer por meio de lei. No entanto, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo não constitui majoração do tributo por disposição expressa do art. 96, §2º do CTN. Item errado.

    Item II: O item traz literalidade do §único do art. 100 do CTN. Item correto.

    Item III: O item incluiu na redação do art. 138 do CTN, a expressão “da atualização do valor da base de cálculo do tributo”, deixando o enunciado errado. Item errado.

    Item IV: Mais uma vez, o examinador incluiu “e pela atualização do valor da base de cálculo” no texto do art. 208 do CTN. Item errado.

    Gabarito: Letra C


ID
2064676
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional traz disciplina a respeito das normas da legislação tributária em geral, normas essas que incluem os tratados internacionais. De acordo com esse Código, os tratados internacionais

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal: Gabarito letra D

     

    Artigo 100 do CTN:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    A) Errada. CTN   Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    D) Errada. CTN  Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

     

    B e C, peço ajuda dos colegas!

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • gabarito: D
    Complementando a resposta do colega:

    a) ERRADA.
    CTN, Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    b) ERRADA.
    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Conforme Roberval Rocha (Direito Tributário - volume único; coleção sinopse para concursos; 2ª ed.; 2015):
    "Por fim, o veículo normativo exigido para a concessão de isenção, assim como para o de vários outros benefícios fiscais, é a lei em sentido estrito (CTN, art. 97, VI). Exigência esta que não pode ser suprimida por outra lei complementar que intente reformar o Código Tributário, pois deriva, como se vê, diretamente da Constituição Federal".

    c) ERRADA.
    Creio que a primeira parte do item está correta ("podem versar sobre obrigações acessórias"), conforme art. 113, § 2º, do CTN:
    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. (...)
    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    Conforme Roberval Rocha (Código Tributário Nacional para concursos; 3ª ed.; 2015):
    "Diferentemente da obrigação principal, que deriva da lei, o CTN permite que a obrigação acessória tenha como fonte a legislação tributária, que, tal como definida no art. 96, compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ou seja: não se aplica às obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal".

    Acredito, portanto, que o erro esteja na segunda parte do item ("não podem versar sobre matérias atinentes a taxas e contribuições em geral, inclusive sobre contribuição de melhoria"), mas também não fui capaz de encontrar a norma que o justifique. :/

    d) CORRETA.
    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: 
    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...)

    e) ERRADA.
    CTN, Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • Entendo que o erro da C seja o fato de que o CTN não prevê essa vedação.

  • A B é uma alternativa bem bizarra né. O tratado internacional vai regular a forma como o Município vai negociar isenções com Estado estrangeiro. Ta tudo errado aí rsrsrs. O tratado internacional pode estabelecer isenção heterônoma diretamente, mas isso só quem pode estabelecer é a República Federativa do Brasil, via presidente da República.

    A C entendo que está errada porque pode versar sobre obrigações principais. O GATT, por exemplo, estende isenções aplicáveis aos produtos nacionais aos produtos internacionais. Assim, ao regular norma sobre obrigação de dar, versa sobre obrigação tributária principal.

  • Meus nobres colegas concurseiros eu acredito que o erro da alternativa "C" foi ter GENERALIZADO a vedação dos tratados internacionais versarem sobre matéria atinente às contribuições, pois conforme posicionamento do STF os tratados internacionais não podem versarem sobre matéria atinente à Lei Complementar; sendo assim, as contribuições residuais (Art. 195, §4º da CF/88) é que estariam enquadradas nesta vedação e não as outras espécies de contribuições! Pois como bem disseram os colegas que me entecederam, o CTN não estabelece tal restrição.

     

  • GABARITO D

     

    A) "CTN Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

     

    B) Não é o Senado Federal, é o Congresso Nacional.

     

    C) Tratados e Convenções internacionais têm força de lei. Ora, se possuem tal força e podem interferir na política tributária dos estados e dos municípios, conclusão lógica que se faz é que eles podem versar sobre contribuições, taxas e afins...

     

    D) "CTN Art.100: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas"

     

    E) Alternativa do cara que vai bêbado fazer a prova

  • eu não bebo, mas me sinto bêbada estudando direito tributário.

  • Essa foi a única questão que errei na prova...triste.
  • CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    [...]

    bons estudos

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) estabelecem a forma por meio da qual, mediante anuência do Senado Federal, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios poderão disciplinar isenções de tributos federais, estaduais e municipais com Estados estrangeiros. INCORRETO

    Os tratados internacionais são internalizados por meio da ratificação (anuência) do Congresso Nacional, após a sua celebração pelo Presidente da República. Veja o art.49, I e 84, VIII da CF/88:

    CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    [...]

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

     

    Portanto, os tratados internacionais que instituam as chamadas isenções heterônomas - isenções de tributos federais, estaduais e municipais – são ratificados pelo Congresso Nacional, e não pelo Senado Federal.

    b) podem versar sobre obrigações acessórias, mas, no tocante às obrigações principais, não podem versar sobre matérias atinentes a taxas e contribuições em geral, inclusive sobre contribuição de melhoria. INCORRETO

    Não há essa vedação quanto a aplicabilidade dos tratados internacionais no tocante às obrigações principais das taxas, contribuições especiais e contribuições de melhoria. Os tratados internacionais modificam a legislação tributária, seja quanto às obrigações acessórias seja quanto às obrigações principais. Veja o art.98 do CTN:

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    c) admitem, como normas complementares a eles, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. CORRETO

    Exato. É o teor do art. 100, I do CTN:

     CTN. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    d) estão compreendidos na expressão “legislação tributária”, definida no referido Código, enquanto as convenções internacionais não estão. INCORRETO

    Item errado. As convenções internacionais se inserem no conceito de “legislação tributária”. Veja o art.96 do CTN:

    CTN. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    e) modificam, mas não revogam, a legislação tributária interna. INCORRETO

    Item errado. Os tratados internacionais também revogam a legislação tributária interna – art.98 CTN:

    CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Resposta: C


ID
2107099
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tratado internacional em matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    A) Errado, os tratados internacionais de matéria tributária são ratificados, referendados ou aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo (Art. 49 I).


    B) Não há participação das Assembleias Legislativas Estaduais.


    C) CERTO: a vedação da isenção heterônoma que alude a CF no art. 151, III é para União (presidente na qualidade de chefe de governo), Todavia, quando o Presidente age na qualidade de chefe de estado, ele não é alcançando pela referida vedação, sendo possível, assim criar hipótese de isenção de tributos estaduais e municipais. (RE 229.096/RS)


    D) De acordo com o STF, Tratado intercional regularmente incorporado adquire posição hierárquica idêntica de uma Lei ordinária. Só ganharia Status constitucional se fosse aprovado pelo quórum de 2/3, 3/5 nas 2 casas do Congresso Nacional além de versar sobre direitos humanos.


    E) Errado, os tratados e as convenções internacionais são classificadas como legislação tributária pelo art. 96 do CTN e , por isso, devem respeitá-lo.

    bons estudos

  • Notar que a eficácia do direito internacional público, no que toca ao direito tributário, possui regramento expresso, materializado no artigo 98 do CTN: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha". 

    Bons papiros a todos. 

  • E importante observar que o princípio da vedação da isenção heterônoma( no qual retrata que um ente federativo não pode conceder isenções a tributos de outros entes) possuem 3 exceções, são eles:

     

    I- Tratados internacionais ratificados pelo Presidente da República, nesse caso o Presidente está agindo como Chefe de Estado( representando o país) e não Chefe de Governo, sendo possível conceder isenções a tributos estaduais e municipais.

     

    II- ISS para exportação

     

    II- ICMS para exportação.

     

     

    São as 3 exceções a esse princípio.

  • Questão interessante para revisar o assunto referente aos tratados internacionais.

    Um ex. de Tratado internacional ao qual o Brasil aderiu é o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), substituído pela OMC (Organização Mundial de Comércio), que entrou em vigor em 1º -01 -1995, regulando a tributação de mercadorias exportadas ou importadas e a bitributação.

    O STF e o STJ, por meio de Súmulas, têm se manifestado pela isenção de imposto (ICMS) nos casos de mercadorias importadas de países signatários do GATT que concedem idêntico tratamento ao similar nacional. São exemplos desses enunciados:
    a) Súmula n. 20 (STJ): “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional”;


    b) Súmula n. 71 (STJ): “O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS”;


    c) Súmula n. 575 (STF): “À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende -se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.

     

    Sabbag 2016

  • Tratado Internacional em matéria tributária:
    deve ser aprovado/referendado pelo Congresso Nacional
    status de lei ordinária
    equivale a lei tributária

  • Renato, seus comentários são Excelentes!
  • A despeito do excelente comentário do Renato, cabe aqui uma retificação do comentário dele em relação à letra A: Os tratados (de Direitos Humanos, Tributários ou Comuns), para serem observados por nosso ordenamento jurídico interno, precisam passar por um processo de incorporação (pois adotamos a Teoria Dualista ), dos quais participam o Ministro das Relações Exteriores (facultativamente), o Presidente da República e o Congresso Nacional, através da seguinte ordem procedimental (resumidamente):

    E : Exposição de Motivos (Ministro das Relações Exteriores) - Fase facultativa;

    M: Mensagem (Presidente da República) - direcionada ao Congresso Nacional;

    D: Decreto Legislativo (Congresso Nacional);

    R: Ratificação (Presidente da Reública);

    D: Decreto de Execução ou simplesmente Decreto (Presidente da Reública).

    Assim, a ratificação é ato privativo do Presidente da República, e não do Congresso Nacional.

  • Sim, é verdade que a União não poderá instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Município, ou seja, não poderá conceder isenções tributárias heterônomas, por inteligência do art. 151, III, da CF. Contudo, notem a sutileza: a União não poderá... O mesmo não se diga quanto à República Federativa do Brasil!

     

    Neste sentido:

     

    "A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional".

    [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.]

    Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=1442. 

  • a) ERRADA. Há necessidade de aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo.

    b) ERRADA. Não há necessidade de aprovação pelas Assembleias Legislativas estaduais.

    c) CERTA. De fato, é possível, por meio de tratados internacionais internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, instituir exonerações de tributos estaduais, distritais e municipais. Essa é a isenção heterônoma.

    d) ERRADA. Conforme posicionamento do STF, tratados internacionais em matéria tributária tem status de lei ordinária.

    e) ERRADA. Os tratados internacionais estão compreendidos na legislação tributária. Logo, há a necessidade de submissão às normas gerais do Código Tributário Nacional.

    Resposta: A


ID
2378194
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o tema legislação tributária, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • C): Art. 112 do CTN: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto...

    Na letra B transcreveram a literalidade da estranhíssima redação do art. 98, que diz que a lei interna será revogada ou modificada, quando, na verdade, haverá apenas a regra da especialidade, em que o tratado/convenção internacional será lei especial que prevalece sobre a lei interna, não havendo que se falar em revogação ou modificação da lei interna. Infelizmente, em casos assim, o candidato que não limita seu estudo apenas em decorar letra de lei tem que fingir que o item B está realmente certo.

     

  • Letra B  também esta equivocada, segundo a DOUTRINA!

     

    “... não se trata, a rigor, de revogação da legislação interna, mas de

    suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá

    a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for

    denunciado.” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e

    Tributário. 16a Ed. Renovar, 2009, p.49)

  • É questão feita pra não deixar ninguém passar mesmo.

  • já fiz alguns concursos e tenho visto que a resposta é geralemnte neste caso a mais errada, aquela que "salta aos olhos" no caso decisão desfavorável

  • LETRA C CORRETA 

    CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • RESPOSTA: C

    A)     Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    B)  Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    C) Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

  • O art. 98, CTN dispõe que o Tratado de matéria tributária tem prevalência sobre direito interno, ainda que venha norma interna depois. Na ADI 1480/DF -2001, o STF se manifestou que o referido artigo consagra o princípio da especialidade, e não versa sobre procedência hierarco-normativa do tratado em relação à legislação interna.

  • Fiz a questão com pressa. 

     

    Tenho certeza que eu li a expressão "interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado". 

  • leu favorável e não viu desfavorável ? toca aqui meu parceiro


ID
2654563
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os governos do Brasil e do Canadá celebram um tratado que, entre outras disposições, prevê a isenção de ICMS em relação a determinadas mercadorias importadas que sejam pertencentes ao mesmo gênero de produtos nacionais, quando estes também possuírem isenção do imposto.

Nessa condição, o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Primeiro ponto a ser observado é que:

     

    A concessão de isenções heterônomas é proibida em nossa atual ordem constitucional. Entretanto, a União, como ente representativo da República federativa do Brasil no âmbito externo, possui competência para conceder, por meio de tratados ou acordos internacionais, concessão de isenções de tributos de competência constitucional dos Estados e dos Municípios. Nesses casos, é permitida a concessão sem que se vá de encontro ao que prevê a CF/88 em seu artigo 151, III.

     

    Perceba, pois, que é exatamente essa a situação em tela, em que um tratado está concedendo uma isenção heterotópica.

     

    Veja uma questão:

     

    1. No que tange à legislação tributária e às isenções de tributos, assinale a assertiva correta.

     

     

    Segundo o STF, é possível haver isenção de tributos estaduais ou municipais por meio de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil é parte, não se aplicando ao caso a regra do art. 151, III, da Constituição, que veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    (GABARITO:CERTO)

     

     

  • Questão bem explicada pelo colega ThiagoAFRFB.

    Ressalto apenas que a nossa Corte Maior entende não tratar essa situação de isenção heterônoma, pois o Presidente ao celebrar o tratado está atuando como Chefe de Estado, representado a república federativa do Brasil. Nesse caso não seria a União a conceder tal isenção, mas nossa república, através de sua soberania.

     

    OBS: isenção heterônoma é aquela concedida por ente diverso daquele que possui a competência para instituir o tributo.

  • Isenção autonômica e isenção heterônoma


    Em regra, a isenção somente pode ser concedida pela Pessoa Federativa competente para criar o tributo. Assim, por exemplo, quando lei federal isenta determinadas pessoas do pagamento de imposto da União tem-se a isenção comum ou autonômica. O art. 151, III, da Constituição Federal proíbe a União de instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Porém, a Constituição Federal prevê casos raríssimos em que a União, por lei complementar, pode conceder isenção de tributos estaduais ou municipais, como do ICMS (art. 155, § 2º, XII, e, da CF) e do ISS (art. 153, § 3º, II, da CF). Trata-se de isenções impróprias ou heterônomas.
    Nesse sentido, o art. 151, III, da CF deve ser interpretado como uma proibição constitucional à criação de novas isenções heterônomas.

    Entretanto, segundo o Supremo Tribunal Federal nada impede que a União celebre tratado internacional concedendo isenção de tributos estaduais e municipais (RE 229096/RS). Assim, a vedação prevista no art. 151, III, da CF não se aplica à União quando atua como sujeito de direito
    internacional. 

     

    STF: “ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
    DO BRASIL. Art. 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Art. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO
    CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Min. Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” – RE 229096-RS, rel. Ilmar Galvão, j. 16-8-2007, Tribunal Pleno.




     

  • Súmula STF 575

    À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

  • Não seria a RFB que representa no plano externo? E não a União?

  • Julgados correlatos

  • Julgados correlatos

  • João Gabriel,

    É por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102536/existe-diferenca-entre-uniao-e-republica-federativa-do-brasil-ariane-fucci-wady

  • RESOLUÇÃO:

    A – Não. O tratado em questão apenas isentou produtos estrangeiros quando os produtos nacionais do mesmo gênero também gozarem de insenção.

    B – Correta. Conforme vimos, a União, no exercício de suas competências como pessoa jurídica de direito público externo, pode celebrar tais tratados.

    C – Não. A União utilizou-se de suas prerrogativas e atuou em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.

    D – Não. Na verdade pode-se dizer que a uniformidade foi prestigiada, uma vez que se atribuiu uma isenção a um produto cujos congêneres já eram isentos.

    E – Tratados e convenções internacionais são consideradas expressões sinônimas para a maioria da doutrina.

    Gabarito B


ID
2714425
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei, que não constitua sanção por ato ilícito.

    Correta. Reprodução do artigo 3º do CTN.

     

    b) Medida provisória pode estabelecer a extinção de tributo.

    Correta. A doutrina é bastante dividida sobre o assunto. Autores como Paulo de Barros Carvalho, Roque Antônio Carrazza, José Eduardo Soares de Melo e Ives Gandra Martins são contrários à medida provisória como instrumento normativo de matéria tributária. São favoráveis, exemplificativamente Celso Ribeiro Bastos, Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon. O STF também admite a edição de medida provisória em matéria tributária (STF. 2ª Turma. RE 370.451 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.03.2006). Como a alternativa ‘d’ é inquestionavelmente errada, o jeito é presumir que a questão cobrou o entendimento do Supremo.

     

    c) Lei que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

    Correta. CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (i) suspensão ou exclusão do crédito tributário, (ii) outorga de isenção, (iii) dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    d) Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos.

    Errada. Decretos são atos infralegais que, por definição constitucional, se destinam apenas a garantir a fiel execução da lei (art. 84, IV, CF). Se a sua função é garantir a fiel execução da lei, não podem restringi-la, sob pena de estarem, em verdade, desvirtuando-a. Não por outro motivo reconheceu o STJ a ilegalidade da IN 599/2005-SRF, quando restringe o alcance do artigo 39, §2º, da Lei n. 11.196/2005 (STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).

  • Em tese, não podem restringir

    Abraços

  • Entendo que o STF admite MP em matéria tributária, mas não para extinguir o tributo, uma vez que os tributos só podem ser extintos por lei, nos termos do art. 97, I, c, do CTN.

    Alguém consegue explicar porquê a alternativa b está correta?

  • Sobre a D: "Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos". 

     

    O examinador pegou o art. 99 do CTN e trocou as suas palavras, o que alterou o sentido do dispositivo, tornando a assertiva errada. Veja:

     

    CTN, Art.99: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei". 

  • Suzana Costa,

     

    CTN, art. 97: Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     

     

    O professor Ricardo Alexandre explicou em aula que:

     

         - Instituir ou extinguir tributo: só a lei ou ato normativo com força de lei, como medida provisória, poderá fazê-lo, não havendo exceções via ato normativo infraconstitucional.

     

         Obedecidos os requisitos de relevância e urgência e não sendo matéria reservada à lei complementar é possível se utilizar de medida provisória em matéria tributária. Assim, as medidas provisórias poderão criar tributos, exceto empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições residuais e o imposto sobre grandes fortunas, em razão de serem matérias reservadas à lei complementar (CF, art. 146).

     

    Veja que se medida provisória pode criar, o que dirá extinguir!

  • Entendi, obrigada Ana Brewster.

  • A regra é:

     

    O que pode ser tratado por Lei Ordinária, poderá ser disciplinado por Medida Provisória, observadas as limitações do art.62, §1º, I da CRFB:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • A rigor, a definição de Tributo ofertada na Letra A está incorreta, por ter omitido que aquelas exações são "cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

  • Suprimir partes do conceito também torna a assertiva errada, data maxima venia. Do contrário, somente escrever que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", também poderia ser considerada correta nessa lógica. 

  • Gabarito: D

     

     

    a) correta. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) correta. o princípio da legalidade tributária estabelece que criação, majoração, extinção ou redução de tributos só podem ser realizadas por lei. Tal princípio admite exceções de atos normativos com força de lei como medidas provisórias e leis delegadas, sendo inadmitidos os atos infralegais.

     

    c) correta.  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    d) errada. os decretos não se servem para inovar no ordenamento jurídico, função precípua da lei em sentido estrito. Outrossim, explicam, pormenorizam a lei para lhe conferir fiel execução.

     

     

     

    Vlw

     

     

     

  • :Não costumo me lamentar ao errar questões, mas seria uma boa ter algum suporte legal que restringisse a forma discricionária de como as bancas formulam suas questões. Em alguns casos chega a ser impossível saber o que o examinador está pedindo!!!

  •  

    "Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos."

    ERRADO.

    Art. 99 do CTN: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."
     

  • O que é OUTORGA DE ISENÇÃO:

    Suponha que uma lei confira isenção do IPI a determinadas indústrias localizadas em pólo industrial afetado por enchente. Certa indústria localizada em município distante, onde choveu por 3 dias e as vias de acesso ficaram alagadas, ingressa com ação judicial almejando obter a referida isenção. Ora, não haveria sentido a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador. O sentido da isenção foi possibilitar o restabelecimento das atividades de determinado pólo industrial afetado, com o objetivo de permitir o desenvolvimento da região, e não atender a uma empresa isolada que teve suas vias de acesso interditadas por alguns dias.

    “O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dobradinha-esaf-interpretacao-literal-4/

  • D) Os decretos leis serão vinculados a matéria da lei em função da qual eles são expedidos (99, CTN).

  • Medida Provisória pode cria ou majorar tributo, desde que formalizada em LEI antes do fim do exercício financeiro.


    Por paridade, se MP pode criar, também pode extinguir (necessitando da mesma condição).


    Somente pode ser criado ou majorado por MP tributos que não necessitem de Lei Complementar para sua criação.


  • Código Tributário:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando as informações dos colegas, daria para entender o erro da letra D tb pelo direito administrativo, pensando no conceito de poder regulamentar. Acho bacana quando dá para fazer uma compreensão transdisciplinar.

    "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • DECRETO NÃO RESTRINGE LEI, MAS LEI RESTRINGE DECRETO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as finalidades de instrumentos normativos em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A definição está de acordo com o art. 3º, CTN. Correto.

    b) Nos termos do art. 62, CF, as medidas provisórias têm força de lei. Entre as disposições constitucionais não há qualquer limitação a esse instrumento normativo relacionado à extinção de tributos. Assim, admite-se que tributos sejam extintos por medida provisória. Correto.

    c) Essa é a previsão do art. 111, II, CTN. Correto.

    d) Nos termos do art. 99, CTN, é o contrário. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Sinceramente uma sacanagem! Existem Tributos que são instituídos mediante Lei Complementar, como Empréstimos Compulsórios, Impostos residuais e, de acordo com a CF, Medida Provisória NÃO PODE dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar, LOGO Não é verdade que Medida Provisória pode estabelecer a extinção de tributo.

  • Paralelismo das formas; se MP cria, logo, pode extinguir.

  • A título de complementação acerca de legalidade e medida provisória

    STF já definiu que em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR, sinto muito, mas péssimo raciocínio da sua parte. Eu possuo dinheiro suficiente para comprar um chevette, mas não uma ferrari. Logo, eu tenho, sim, dinheiro para comprar um carro, mas não qualquer carro.

    A afirmaiva ''b'' segue a mesma lógica. MP não pode dispor sobre todo e qualquer tributo, mas pode dispor sobre alguns. Então, falar que MP pode extinguir tributo é, sim, verdadeiro, porque existem vários que ela pode fazer justamente isso.


ID
2714428
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

    Correta. Prevê o artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.

     

    b) O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei.

    Correta. É o que prevê o artigo 108, §1º, do CTN. Permitir o emprego de analogia para cobrar tributos não previstos em lei seria uma forma de burlar o princípio da legalidade.

     

    c) A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

    Errada. Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).

     

    d) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Correta. Na forma do artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (i) a moratória, (ii) o depósito em seu montante integral, (iii) as reclamações e os recursos (mesmo intempestivos), nos termos das leis reguladoras do PAD tributário, (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e (vi) o parcelamento.

  • Mesmo sem Lei ficou forçado

    Abraços

  • Sobre a A

    ..EMEN: TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT. - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas. - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis. - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT. - Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200200430980, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/08/2004 PG:00141 RDDT VOL.:00110 PG:00122 REVFOR VOL.:00379 PG:00258 RSTJ VOL.:00187 PG:00095 ..DTPB:.)

  • Aplica-se a analogia como forma de integração da legislação. Não havendo lei regulando determinada situação, aplica-se alguma já existente que se amolde a ela. Ora, o artigo 3º do CTN diz que tributo só pode ser cobrado mediante lei; não a havendo, não há que se falar em uso da analogia (que presume exatamente sua inexistência) que cobrar tributo: seria uma burla ao princípio da legalidade.

  • CTN

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • Foda esses caras que colocam GIF como avatar.

  • Relativamente à assertiva "A" (tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna), compartilho das lições de Ricardo Alexandre:

     

    "Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o art 98 do CTN incorreu numa imprecisão... A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade... embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la."

    (IN.: Direito Tributário. 12 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2018, p. 277-278).

     

    Ou seja, a prevalência da norma internacional não é por questão de hierarquia, mas por incidência da regra da especialidade.

     

     

    Avante!

  • "Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira."
    CERTO - Sobre o assunto transcrevo trecho da obra de Regina Helena Costa "os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos)." (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180). 


    "O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei."

    CERTO - Acerca da afirmativa nos ensina Leandro Paulsen: "É certo que, em face da legalidade absoluta que deve ser observada para instituição e a majoração de tributos (art. 150, I, da CF), a analogia não pode ser aplicada para estender a exigência de tributo a situação não prevista expressamente em lei, conforme vedação inequívoca constante do § 1º do art. 108 do CTN". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 9. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018, p. 189).

    "A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie."
    ERRADO - Segundo Paulsen "não há direito à compensação decorrente diretamente do CTN, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora" (PAULSEN, 2018, p. 273). 
    Porém, o próprio autor traz interessante hipóteses de exceção à esta regra, em nota de rodapé: "Apenas na hipótese em que a restituição de indébito tributário não é efetiva, em face do não pagamento de precatórios, é que se pode pretender a compensação independentemente de autorização legal, com fundamento direto no texto constitucional, pois, não efetuado o pagamento, tem o Judiciário de encontrar outro modo de dar cumprimento às suas decisões, satisfazendo o direito do credor". 

    "A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário."

    CERTO - Nos termos do art. 151, I do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;"

    GABARITO: letra C

  • C) Violação do Princípio da legalidade tributária, não podemos falar de direito tributário, sem lei, neste âmbito do direito tudo deverá SEMPRE SEM EXCEÇÃO  estar previsto em lei

  • Código Tributário:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados internacionais devem ser observados pela legislação interna, inclusive aquela editadas posteriormente. Correto.

    b) A alternativa está de acordo com o art. 108, §1º, CTN. Correto.

    c) Nos termos do art. 170,CTN, para compensação tributária é imprescindível previsão em lei. Errado.

    d) A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, I, CTN. Correto


    Resposta do professor = C

  • A afirmativa está incorreta.

    Nos termos do artigo 170 do CTN, a compensação só pode ser realizada mediante autorização legal.


ID
2742568
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência a tratados em matéria tributária, analise as afirmativas a seguir.
I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.
II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.
III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.
Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab. "e"

    Item I: A jurisprudência do STF admite a celebração de tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais pela República Federativa do Brasil. Item correto.

    Item II: De fato, o entendimento que prevalece hoje é que há relação de paridade normativa entre os tratados internacionais e a lei ordinária em matéria tributária. Item correto.

    Item III: Trata-se de princípio constante de tratado internacional celebrado pelo Brasil, vedando o tratamento diferenciado para os produtos nacionais em relação aos produtos importados. Item correto.

    Prof. Fábio Dutra - Estratégia

  • LETRA E


    I. >>CORRETO! Pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito público internacional, que detém o monopólio da soberania e da personalidade internacional - em face das unidades meramente federadas. 


    II. >>CORRETO! Os tratados situam-se no mesmo plano normativo das leis ordinárias. 


    III. >>CORRETO! O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributária, estabelece que "os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação".


    FONTE: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia

  • I. CORRETO: A vedação de isenção heterônoma só se aplica no âmbito interno, sendo válido e legítimo em tratados internacionais que haja isenção de tributos da União, Estados e Municípios, pois neste caso quem realiza o acordo é a República Federativa do Brasil na qualidade de ente externo. 
    II. CORRETO: Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar. 
    III. CORRETO: CF, art. 152: É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
    REGRA GERAL DO TRATAMENTO NACIONAL (Acordo Geral sobre tarifas e comércio – GATT) 
    A isenção concedida por lei ao produto nacional deve ser interpretada como aplicável a todos os casos de mercadorias estrangeiras (salvo os expressamente ressalvados), em virtude da extenção da isenção pelo tratado internacional citado.

  • "Nada impede" (assertiva I) foi demais. Nem a Constituição e suas cláusulas pétreas?

    CRF/88 - Art. 60.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

  • Apesar do gabarito!!!! Acredito que caberia impugnação pois o enunciado afirma que o princípio da não discriminação se aplica "UNICAMENTE" em relação aos contratantes de Estados em relação aos bens internalizados (no sentido, Estado soberano, País):

    A utilização do termo "Estados (soberania)" remete aos seguintes princípios basilares do comércio internacional, fundamentados no GATT:

    1) Princípio do tratamento nacional

    2) Princípio da nação mais favorecida

    Por outro lado, há também o Princípio da Não Discriminação previsto na CF/88 que, por sua vez, veda não apenas a discriminação entre "importado vs. nacional", mas também veda a discriminação dentro do território Nacional, ou seja, não se trata de vedação única aos importados!

  • II -  Art. 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • OPERAÇÕES DE TRÁFEGO AÉREO INTERNACIONAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONAIS. QUANTO ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS, VALEM OS ACORDOS INTERNACIONAIS - RECIPROCIDADE. VIAGENS NACIONAL OU INTERNACIONAL - DIFERENÇA DE TRATAMENTO. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros - intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras. (STF, ADI 1600).

  • Quanto a assertiva II, tem uma complicaçãozinha aí: o enunciado está tal qual se manifesta o STJ. PORÉM, o STF - Gilmar Mendes - já falou sobre supralegalidade dos tratados internacionais em matéria de direito tributário. Vejam a questão Q1001173.

  • I. CERTA. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

    Como sabemos, a União não pode instituir isenções de tributos estaduais, distritais e municipais, por respeito ao pacto federativo garantido pela Constituição Federal.

    CF, Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    Importante observar que essa vedação é para a União enquanto pessoa jurídica de direito público INTERNO.

    Por outro lado, a União enquanto pessoa jurídica de direito público EXTERNO representa a soberania nacional em âmbito estrangeiro, isto é, o Estado Federal brasileiro. Neste caso, é possível, por meio de tratados internacionais internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, instituir exonerações de tributos estaduais, distritais e municipais.

    Esse foi, inclusive, o entendimento do STF no RE 543943 AgR transcrito abaixo:

    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total."

    II. CERTA. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.

    Na hipótese de possível conflito entre normas tributárias dos tratados internacionais e as leis internas, o conflito deve ser resolvido pelo princípio da especialidade segundo o qual deve ser aplicada a norma mais específica em detrimento da norma mais genérica.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Supremacia da Constituição da República sobre todos os tratados internacionais. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política.

    [MI 772 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007, P, DJE de 20-3-2009.]

    (...) o requerente alega que o art. 49, I, da CF, ao prever competência exclusiva do Congresso Nacional, restringe-se ao poder de resolver acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Por outro lado, o dispositivo estadual vai além, prevendo o poder de autorizar e resolver empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual. (...) no caso em análise, não verifico inobservância local, pois a Constituição estadual apenas complementou o Texto Federal. Nesse sistema de complementariedade, tenho que o Texto Federal pode até mesmo ser influenciado, em possível poder constituinte reformador, pelas experiências das Constituições estaduais. É preciso dar espaço a oficinas e experimentos no âmbito do poder constituinte estadual. (...) No caso, a inovação da Constituição paraibana não atenta contra os marcos fundamentais da Carta Magna, mas, antes, procura tornar ainda mais efetivos os comandos constitucionais do equilíbrio entre os poderes e do controle republicano dos compromissos públicos.

    [ADI 331, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 3-4-2014, P, DJE de 2-5-2014.]

    III. CERTA. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais, dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Ficou assustado com aquela palavra "unicamente" e deu vontade de marcar esse item como errado? Não se preocupe porque a maior parte dos bons alunos tiveram essa vontade.

    Contudo, esse item está CORRETO pois foi extraído, na íntegra, um trecho do livro "Direito Tributário Internacional Aplicado". Veja só:

    O princípio da não-discriminação tributária visa, unicamente, “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (Heleno Taveira Torres, in “Princípio da Territorialidade e Tributação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in “Direito Tributário Internacional Aplicado” [obra coletiva], pp. 71/108, Edit. Quartier Satin).

    Resposta: Letra E

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, justificaremos as assertivas:

    I. Nada impede que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais.

    Verdadeira. Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de isenção heterônoma e suas exceções.

    A isenção heterônoma está prevista no seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 151. É vedado à União:

    III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    E o professor Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020), assim a define:

    “O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. Em termos simples, quer-se proibir que a União venha atuar em seara competencial alheia, o que lhe é defeso em virtude da privatividade que demarca a competência tributária, quer na vertente de instituição do tributo, quer na de sua exoneração."

    E o autor continua, respondendo à nossa questão:

    “Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista de maneira expressa na CF): acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma."

     

    II. Não há supremacia hierárquica dos acordos internacionais relativamente à lei ordinária em matéria tributária. Eventual conflito se resolve aplicando-se o princípio da especialidade.

    Correta, por causa desse dispositivo do CTN, que indica ausência de superioridade:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    III. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Correto, por repetir previsão do Decreto nº 77.053, de 19 de Janeiro de 1976, que promulga a Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia.

    ARTIGO 24 - Não Discriminação

    1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação.

     

    Assim, todas as assertivas são verdadeiras.

     

    Gabarito da Banca e do Professor: Letra E.

     

  • II não está mais correto!

  • III. CERTA. O princípio da não-discriminação tributária visa a, unicamente, eliminar desigualdades ante os nacionais, dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule.

    Ficou assustado com aquela palavra "unicamente" e deu vontade de marcar esse item como errado? Não se preocupe porque a maior parte dos bons alunos tiveram essa vontade.

    Contudo, esse item está CORRETO pois foi extraído, na íntegra, um trecho do livro "Direito Tributário Internacional Aplicado". Veja só:

    O princípio da não-discriminação tributária visa, unicamente, “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (Heleno Taveira Torres, in “Princípio da Territorialidade e Tributação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in “Direito Tributário Internacional Aplicado” [obra coletiva], pp. 71/108, Edit. Quartier Satin).

    Resposta: Letra E

    FONTE: PROFESSOR RABELO -DIREÇÃO

  • Estado federal é a mesma coisa que República federativa do Brasil?


ID
2876017
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a validação de tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL em matéria tributária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prova de PGM cobrando tratado de mercosul? na boa, que prova de índole mais questionável essa. A FCC apenas aplicou a prova? ou elaborou?

  • FCC também elaborou, Daniel.

  • Gabarito: Alternativa B

    A internalização de um tratado ou convenção internacional deve respeitar o seguinte procedimento: (i) celebração do tratado, convenção ou ato internacional pelo Presidente da República (artigo 84, VIII, CF); (ii) aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo (art. 49, I, CF); (iii) ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento; (iv) promulgação pelo Presidente da República, através de decreto presidencial.

    Como um acordo ou convenção em matéria tributária não versa sobre direitos humanos, ele adquire status de lei ordinária após sua regular incorporação ao direito interno.

    O STF entende que é possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, sob o fundamento de que a União, ao celebrar tratados, não atua como pessoa política de Direito Público Interno, mas como sujeito de direito na ordem internacional. Age visando os interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus propósitos como unidade federada. O STF também já se manifestou no sentido de que não há violação ao princípio da proibição das isenções heterônomas, previsto no artigo 151, III, da CF, pois “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, III, da Constituição” (RE 229.096/RS, Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16/08/2007). 

    Bons estudos!

  • GAB.: B

    A questão não questiona o conteúdo de tratados do Mercosul, este foi apenas exemplo para abordar o papel e a hierarquia dos tratados internacionais em matéria tributária.

    "Posição adotada no Brasil. Para PORTELA, no Brasil, vislumbram-se aspectos do dualismo – já que os tratados passam por um processo de internalização, não sendo permitida a aplicação direta – e do monismo, uma vez que se admite o conflito entre normas de Direito Internacional e normas de Direito interno.

    Destarte, não é possível afirmar que o Brasil adota uma corrente específica, recorrendo a elementos de ambas as teorias."

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/48492/hierarquia-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria/1

  • Cabe ainda destacar que o art. 98 do CTN, que prevê a revogação da legislação interna por tratado internacional.

    Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Atualmente, a melhor interpretação é que o tratado internacional suspende a lei interna e não revoga, pois, havendo denúncia do tratado, a legislação interna não deixa de existir. Para melhor se adequar o art. 85-A da Lei 8.212/91, prevê:

    Art. 85-A, Lei nº 8.212/91: Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

    Assim, a expressão ‘revogam’ não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado internacional for denunciado - ESAF.

  • Info 196, STF: A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro.

    - Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral.

    Vale ressaltar que esse mesmo tema já foi objeto de cobrança em provas objetivas anteriores: (ESAF/2012) Consoante entendimento do STF, ainda quando fundados em tratados de integração, como no âmbito do Mercosul, os tratados e convenções internacionais só produzem efeitos internamente após se completar o ciclo de aprovação interna previsto na Constituição Federal.

  • Não precisa saber o conteúdo do referido tratado. Ao mencionar "soberania externa da União" já se pode eliminar a letra A, pois soberania só tem a RFB.

  • Os poucos artigos das Constituições Brasileiras republicanas sobre a dinâmica interna dos tratados internacionais não mudaram muito, sendo formal e substancialmente semelhantes. A tradição constitucional brasileira, com exceção da Carta de 1937, determina a colaboração entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo na conclusão dos tratados internacionais. A Constituição vigente considera a vontade do Estado com referência aos atos internacionais como ato complexo, sendo necessária a vontade conjugada do Presidente da República e a do Congresso Nacional. O art. 84, Inciso VIII, estabelece como competência privativa do Presidente da República: “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional”. Entretanto, completa o art. 49, inciso I, que tais atos só se tornam definitivos, após a provação do Congresso Nacional.

    Uma vez aprovado o tratado pelo Poder Executivo, aprovação essa materializada pela emissão do decreto do Legislativo, assinado pelo Presidente do Senado Federal, o Poder Executivo pode proceder à ratificação internacional, realizada pela troca (em caso de tratado bilateral) ou depósito (no caso de tratado multilateral, em um país ou organização internacional) de instrumento de ratificação. Chama-se ratificação internacional, pois obriga o Estado que a faz, internacionalmente, com relação ao conteúdo do tratado.

    Em razão de costume assente, a aprovação dos tratados no Brasil segue o mesmo processo da elaboração da lei. As Constituições brasileiras não se referem à internalização dos tratados no direito interno, continuando, nesse tocante, o Brasil a seguir a tradição lusitana de promulgar o tratado já ratificado por meio de decreto do Executivo.

    No direito brasileiro, a promulgação e a publicação compõem a fase integratória da eficácia da lei. A promulgação atesta a adoção da lei pelo Legislativo, certifica a sua existência e o seu texto e afirma, finalmente, seu valor imperativo e executório.

    A publicação, que se segue à promulgação, é condição de eficácia da lei. Não prevista constitucionalmente, rege-se pelo artigo 1o do Decreto-lei 4.657/1942, recentemente redenominado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    Para todos os efeitos, a prova de que o Brasil se encontra vinculado a um tratado solene ou em forma devida e de que ele é executório no território nacional deve ser feita pela exibição do decreto de promulgação e pela publicação.

    Fonte: conjur

  • Para responder essa questão, o candidato precisa entender como o CTN trata das questões de tratados internacionais em matéria tributária.


    Primeiramente, cabe destacar que o CTN, norma geral de direito tributário, é de 1966, muito antes da existência do MERCOSUL. Nesse diploma não há qualquer referência expressa a esse bloco econômico, de modo que a interpretação da questão não deve distinguir tratados do MERCOSUL com qualquer outro tratado internacional em matéria tributária.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN:


    "Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."

    "Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."


    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.


    a) Não existe disposição nesse sentido e, mesmo se existisse, seria inconstitucional, na medida em que um tratado não pode dispensar o procedimento de internalização previsto na CF para outros tratados. Errado.


    b) As normas gerais de direito tributário não fazem qualquer distinção entre os tratados internacionais em geral, com os tratados no âmbito do MERCOSUL. Assim, para que um tratado firmado no âmbito do MERCOSUL tenha validade no Brasil, deve-se observar o procedimento para internalização previsto na Constituição para qualquer tratado internacional. Correto.


    c) Conforme já explicado, não é automática. Errado.


    d) Conforme já explicado, não é automático, e não faz qualquer sentido distinguir no âmbito dos tratados internacionais os tributos de competência da União e dos demais entes federados. Errado.


    e) Conforme já explicado, não é automático, e não faz qualquer sentido distinguir no âmbito dos tratados internacionais os tributos de competência da União e dos demais entes federados. Errado.


    Resposta: B

  • Essa é uma excelente para treinar a internalização dos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

    Conforme vimos, o sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais. Há uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico para que os acordos internacionais possam produzir efeitos no território brasileiro.

    (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções;

    (b) ratificação desses atos internacionais, pelo chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento;

    (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica:

    (1) publicação oficial do texto do tratado e

    (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

    Ademais, destaco que não há distinção de processo seja matéria relacionada à tributo federal, estadual ou municipal.

    Resposta: B

  • O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado: (1) Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo; (2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento; (3) Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: (a) publicação oficial do texto do tratado, e (b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (STF. CR/8.729).

    QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA SOBRE O TEMA:

    Não há hierarquia entre tratados internacionais tributários e a legislação interna tributária. Trata-se de critério de especialidade dos tratados internacionais, sendo considerados como lei especial com natureza de lei ordinária (via de regra). Por tal razão, o STF já decidiu que tratado internacional não pode tratar de tema reservado à lei complementar. 


ID
3003526
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Qual o valor normativo, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna?

Alternativas
Comentários
  • Pelo que aprendi, as normas supralegais são os demais tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS, aprovados pelo rito ordinário. O que legislacao tributaria tem a ver com direitos humanos? Me parecia tao clara a resposta ser Lei Ordinaria. Alguem tem alguma explicacao?

  • Rapaz, que examinador do cão. 10/10 erram esta questão.

    Vamos esclarecer:

    - Primeiro passo, você precisa saber que os tratados internacionais sobre direitos humanos que não sejam aprovados pelo rito de emenda ( ser votado em dois turnos em cada casa legislativa, com aprovação de 3/5..) tem status de norma supra legal. ok? Até aí você está se perguntando, "ora, mas o que tem a ver direitos humanos com código tributário?"

    Obs: Somente tratados internacionais sobre DIREITO HUMANOS podem ter status de emenda constitucional.

    - Segundo, há o artigo 98 no CTN, aliás, o único dispositivo em toda a legislação pátria que tem explícito a supralegalidade de uma norma, que diz " Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.".

    - Terceiro, isso quer dizer que, tratados internacionais que versam sobre códigos tributários, se aprovados, ingressam no nosso ordenamento jurídico como norma supralegal, estando abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias e complementares.

    GABARITO LETRA C

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A TENTATIVA DE ESCLARECIMENTO FOI COM BASE EM MEUS RESUMOS, LOGO, PODE HAVER ALGUM ERRO DE FUNDAMENTO.

  • Ver questão QC 429822 e seus comentários.

    Coments de Ag Almeida na referida questão acima:

    "A FCC baseou-se no Recurso Extraordinário 460.320 Paraná[30], ainda não julgado, nesse o ministro relator, Gilmar Mendes, proferiu seu voto, no sentido da supralegalidade dos tratados internacionais em matéria tributária. 

    Como demonstrado, o ministro afirmou que os tratados internacionais que versam sobre matéria tributária ocupam posição própria – supralegal – no ordenamento jurídico brasileiro. Na decisão, o ministro enfatizou a dificuldade de se obter acordo internacional na matéria (o que demanda amplo processo de negociação que busca conciliar interesses e elaborar um instrumento apto a atingir os objetivos de cada um dos Estados contratantes) e que esta cooperação é garantida de forma principal pelo pacta sunt servanda, de forma que reconhecer a hierarquia supralegal dos tratados internacionais em matéria tributária seria o único entendimento capaz de satisfazer as exigências de cooperaçãoboa-fé e estabilidade do atual cenário internacional. Defendeu ainda que o tratado internacional não tem e não necessita ter status paritátrio com lei ordinária ou lei complementar, pois tem assento próprio na Constituição, com requisitos materiais e formais próprios. E concluiu que – à luz dos atuais elementos de integração e abertura do Estado à cooperação internacional tutelados no texto constitucional – reconhecer o status supralegal dos tratados em matéria tributária é entendimento que privilegia a boa-fé e a segurança dos pactos internacionais e se revela mais fiel à Carta Magna.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,posicao-hierarquica-dos-tratados-internacionais-em-materia-tributaria-em-face-da-lei-interna-brasileira,51543.html#_ftn30"

  • Sabe-se que, em se tratando de Direito Tributário, há muitas garantias e direitos fundamentais (dentre eles, alguns com status de direitos humanos), não é para menos que consiste em um dos assuntos mais extensos da CF, mas, daí, dizer que todo tratado que altera norma de Direito Tributário possui status supralegal é forçar demais.

    Primeiramente deve-se verificar quais direitos estão sendo alterados ou suprimidos (nem todos constantes na legislação tributária são elencados como DH), depois verificar o rito pelo qual foi incorporado, para, só então, fazer qualquer tipo de análise.

    O examinador quis abordar a questão de uma forma tão simplista e genérica que não deu elementos suficientes para que o candidato respondesse à pergunta.

    Posso estar equivocado, mas é a leitura que fiz da questão.

  • Como cobrar, em uma prova objetiva, o conteúdo de um julgado que, sequer, foi encerrado???? Nem se sabe se a tese do honorável Min. Gilmar Ferreira Mendes será vencedora no caso concreto!!

  • Se depender do voto do Ministro Gilmar Mendes, parece-me que todo tratado internacional devera ser considerado norma supralegal pois o `pacta sunt servanda` é um principio fundamental no direito internacional, independentemente da matéria!! Vai entender o que passa na cabeça minhocuda dessa galera...

    Só mais um comentário. Raul Pignaton, de fato, em se tratando de Direito Tributário, há muitas garantias e direitos fundamentais. Mas, garantias e direitos fundamentais são institutos diferentes de Direitos Humanos.

    Abraço a todos!!

  • A questão estava redigida assim mesmo? Nossa, foi difícil de entender a pergunta.

  • CTN - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Vale inventar agora?

  • Deveria ser anulada, cobrar um julgado que ainda não foi decidido é de lascar!

    Já não basta de tanta coisa..

  • Só por curiosidade, os tratados internacionais também tem caráter supralegal no CDC (vide o voto da Min. Rosa Weber na questão que tratou do extravio de bagagens em voos internacionais, RE 636331)

  • TRATADOS INTERNACIONAIS

    1) Parte da doutrina entende que os Tratados não revogam a legislação interna, apenas suspendem sua eficácia, pois se perderem validade, a legislação interna anterior volta a ter validade.

    2) STF entende que os Tratatos se equivalem as Leis Ordinárias, não podendo tratar de matéria reservada a Lei Complementar, sendo que se houver Lei Ordinária superveniente, esta prevalecerá.

    3) STJ divide os Tratados em Tratados-Lei e Tratados-Contrato. Os Tratados-Lei prevalecem sobre a legislação interna, ainda que superveniente, ao contrário dos Tratados-Contrato que perdem eficácia com Lei Ordinária posterior.

    Artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre a hierarquia dos tratados em matéria tributária. A questão é polêmica, pois se baseia em um julgado ainda não encerrado no Supremo (RE 460320). 

    Como não há um posicionamento claro, objetivo e definitivo, entendo que o tema não deveria ser cobrado, sendo passível de anulação a questão. 

    No entanto, é possível chegar à conclusão (ainda não definitiva no STF) que a banca cobrou, a partir da literalidade do art. 98, CTN.

     Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Vide explicação abaixo. Errada.

    b) Vide explicação abaixo. Errada.

    c) A compreensão de norma supralegal é adotada pelo STF em relação a tratados internacionais referentes a direitos humanos, que não tenham sido aprovados pelo procedimento de emenda constitucional. Isso pode levar os candidatos a se confundirem e não assinalarem essa alternativa. No entanto, esse tema está em discussão no STF, no RE 460320, que ainda não se encerrou. Apesar disso o entendimento já foi exposto no Informativo 638. A ideia seria que um tratado internacional é de difícil aprovação, e deve observar princípios como o pacta sunt servanda, cooperação e boa fé. Por isso não seria admissível entender que a legislação interna está no mesmo nível hierárquico dos tratados. Além disso, a literalidade do art. 98, CTN aponta que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e será observados pela que lhes sobrevenha. A lógica do dispositivo aponta justamente pela superioridade dos tratados, já eles alteram a legislação interna, mas devem ser observados pela legislação interna posterior. Assim, apesar de considerar como polêmica, entendo essa é a alternativa Correta.

    d) Essa alternativa deveria ser prontamente descartada, pois para ser considerado como texto constitucional é exigido um processo legislativo específico e mais dificultoso. Errado.

    e) Essa alternativa deveria ser prontamente descartada pois "direitos fundamentais" não se trata de espécie normativa que possa ser hierarquizada entre os diplomas legais. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Honorável ministro Gilmar Mendes? Tá de piada né. Com inúmeros crimes de responsabilidade?
  • Que eu saiba, apenas os tratados e convenções que tratam sobre Direitos Humanos são pacificamente considerados com status de supralegais, podendo, se aprovados por meio do processa de emenda constitucional, serem considerados normas constitucionais.

    Você vê que muitas vezes concurso público vai além do entendimento do próprio STF.

  • Ao meu ver "tratados e as convenções internacionais" são normas supralegais, tendo em vista que não tem como chamá-los de lei ordinária, complementar ou emenda constitucional visto que não passaram pelo processo legislativo do nosso ordenamento jurídico. Se não percorreu o processo legislativo brasileiro não há como ter natureza de lei ou emenda.

  • Art. 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Comentário do Professor do Estratégia: Da forma como foi redigido, o art. 98 do CTN colocou os tratados internacionais sobre matéria tributária em patamar superior à legislação tributária interna, sendo capazes de revogá-la ou modificá-la. Embora a redação literal seja costumeiramente cobrada em concursos, é preciso ficar atento ao que entende a doutrina e o STF.

  • Complicada essa questão.

  • Qual seria o status dos tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária?

    FCC (Q429822) e Contemax (Q1001173): status supralegal. Baseiam-se, provavelmente, na literalidade do art. 98 do CTN ("serão observados pela que lhes sobrevenha") e em uma decisão do Relator Gilmar Mendes no RE 460320, cujo julgamento ainda não está concluído:

    "Quanto à suposta afronta aos artigos 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status supralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desenvolvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações." http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo638.htm

    STF: status de lei ordinária.

    “Contudo, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente (o que equivaleria a uma denúncia no âmbito externo)”. (Ricardo Alexandre, 2017, p. 274)

    As bancas examinadoras deveriam evitar essas polêmicas, especialmente em questões objetivas.

  • Para se considerar a supralegalidade dos tratados em matéria de direito tributário, deveria, no mínimo, se considerar o conteúdo de tais tratados.

  • PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS

    INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções

    internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no

    sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de

    autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre

    estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    (...)"

    (STF, ADI 1.480-MC/DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 04/09/1997)

  • PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS

    INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções

    internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no

    sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de

    autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre

    estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    (...)"

    (STF, ADI 1.480-MC/DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 04/09/1997)

  • GABARITO ABSURDO E LAMENTÁVEL.

    A QUESTÃO SE REFERE AOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NÃO TENDO SEQUER MENCIONADO DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITOS HUMANOS E SUPRALEGALIDADE.

    JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA:

    STF

    PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. (ADI 1480 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/1997, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-02 PP-00213)

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS LOCAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 100 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 5. Trata-se de aparente conflito normativo que atinge, em tese, o pacto federativo, cuja análise em via recursal passou, por essa razão, a ser da competência do STF (art. 102, III, "d", da CF), considerando que os tratados internacionais vigem no âmbito interno, em regra (exceção de acordos relativos a direitos humanos), com força de lei ordinária federal (precedentes do STF). (REsp 1085655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)

  • RE 460320

    ATUALIZANDO...RE 460320 (17.08.2020)

    Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Volvo do Brasil Veículos LTDA. e outros. Na sequência, em razão de empate na votação e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal negou provimento ao recurso extraordinário da União. Votaram pela negativa de provimento do recurso extraordinário os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Redator para o acórdão), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello davam provimento ao recurso extraordinário da União Federal, para afastar a concessão da isenção de imposto de renda retido na fonte para os não residentes conferida pelo acórdão recorrido e julgavam improcedente a presente ação declaratória. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4

  • O julgamento pelo qual Gilmar mendes decidiu pela supralegalidade dos tratados em matéria tributária (RE 460320) terminou, e assim decidiu o Supremo:

    b.1.1) Tratado é norma autônoma e não se confunde com as demais normas primárias previstas na CF.

        b.1.2) Os conflitos entre tratado e lei serão resolvidos pelos critérios cronológico e da especialidade, salvo tratados internacionais sobre direitos humanos. Vale dizer, não foi encampada a tese de Gilmar.

         b.1.3) Disse o Supremo que, como dispõe o art. 98, há precedência dos tratados em matéria tributária, cuja consequência é a suspensão da aplicabilidade da norma tributária que trata sobre o tema.

    Fonte: minhas anotações.


ID
3278056
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da legalidade em matéria tributária é essencial para a proteção do cidadão contra a expropriação injusta do seu patrimônio pelo Estado. A este respeito e com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa. ⇢ Apenas por Lei.

    B) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. ⇢ Art. 97 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    C) Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal. ⇢ Art. 97 § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    D) Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. ⇢ Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    E) Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha Art. 97 Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  •  Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. (princípio da legalidade do ART. 97 do CTN).

  • GABARITO LETRA 'B'

    A A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa. INCORRETA

    CTN. Art. 97 I Somente LEI pode instituir ou extinguir tributos

    B Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. CORRETA

    CTN. Art. 97 V

    C Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal. INCORRETA

    Art. 97 § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    D Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. INCORRETA

    Art. 97 § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    E Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha. INCORRETA

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • os impostos extraordinários de guerra e o emprestimos compulsórios para tratar de calamidade publica não estão submetidos a reserva legal, ou estão?

  • Vamos analisar cada alternativa!

    a) Errado: qualquer tributo só pode ser criado e extinto por lei; essa é uma regra sem exceção! A exceção ao princípio da legalidade é quanto à alteração das alíquotas!

    b) Correto: é o que prevê o CTN no inciso V do artigo 97.

    c) Errado: a alteração da base de cálculo pode ser considerada majoração do tributo. Por exemplo, no caso da atualização da base de cálculo do IPTU. O STJ sumulou entendimento que “é defeso [ = proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Súmula 160).

    d) Errado: conforme visto no item “c”, se a atualização for em percentual menor ou igual ao índice oficial de correção monetária, não é considerada majoração.

    e) Errado: é o contrário, a lei interna que se sujeita aos tratados e convenções internacionais (CTN, art. 98).

    GABARITO: B

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vamos analisar cada alternativa!

    a) Errado: qualquer tributo só pode ser criado e extinto por lei; essa é uma regra sem exceção! A exceção ao princípio da legalidade é quanto à alteração das alíquotas!

    b) Correto: é o que prevê o CTN no inciso V do artigo 97.

    c) Errado: a alteração da base de cálculo pode ser considerada majoração do tributo. Por exemplo, no caso da atualização da base de cálculo do IPTU. O STJ sumulou entendimento que “é defeso [ = proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Súmula 160).

    d) Errado: conforme visto no item “c”, se a atualização for em percentual menor ou igual ao índice oficial de correção monetária, não é considerada majoração.

    e) Errado: é o contrário, a lei interna que se sujeita aos tratados e convenções internacionais (CTN, art. 98).

    GABARITO: B

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas abaixo:

    A) A instituição de tributos ou a sua extinção poderão ser determinadas por decreto do Poder Executivo em situações especiais ligadas a calamidades públicas ou iminência de guerra externa.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (instituir ou extinguir é via LEI, apenas):

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;


    B) Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

    Correto, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;



    C) Não se considera majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, ainda que resulte em torná-lo mais oneroso, podendo ser veiculada por ato infralegal.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (considera-se sim):

    Art. 97. §1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.



    D) Constitui majoração de tributo, sendo matéria reservada à lei, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (não constitui majoração):

    Art. 97. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.


    E) Tratados e convenções internacionais se sujeitam à legislação tributária interna, devendo observar a legislação nacional que lhes sobrevenha.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (revogam ou modificam):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acrescentando que Decreto poderá criar obrigação acessória, mas não impor penalidade, que é matéria reservada à Lei.


ID
3409813
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tratados e convenções internacionais sobre matéria tributária, dispõe o Código Tributário Nacional que estes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98 do CTN).

  • Importante observar que segundo Ricardo Alexandre a doutrina entende que apesar do previsto no art. 98 do CTN, os tratados e convenções internacionais não revogam a legislação, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior, trata-se de uma incorreção do CTN. Caso o Brasil faça a denúncia do tratado a legislação anterior retoma imediatamente a sua vigência.

  • Concordo com a Senhorita juliana oliveira.

  • Lembrando que a alternativa A está correto segundo o CTN, porém o STF já se posicionou em relação a esse tema, que de forma resumida os tratados suspendem as normas internas enquanto vigentes, caso o tratado seja revogado, volta imediatamente valer a eficácia das normas anteriores ao tratado.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre tratados e convenções internacionais. Recomenda-se a leitura do art. 98, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição do art. 98, do CTN. Correto.
    b) Pelo contrário, é a legislação interna que deve respeitar os tratados internacionais. O art. 98, CTN dispõe que os tratados revogam ou modificam a legislação interna, e devem ser observados pela legislação superveniente. Errado.

    c) É o contrário, conforme já explicado. Os tratados internacionais estão acima da legislação interna. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Esta alternativa pode confundir o candidato trazendo disposições que tratam de aprovação de tratados de direitos humanos, na forma do art. 5º, §3º, CF. Errado.

    e) Não há previsão nesse sentido. Esta alternativa pode confundir o candidato trazendo disposições que tratam de aprovação de tratados de direitos humanos, na forma do art. 5º, §3º, CF. Errado.

    Resposta: A
  • Gabarito A.

    E - errada porque isso seria aplicado em casos de direitos humanos.

  •     Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais REVOGAM OU MODIFICAM a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    TRATADOS INTERNACIONAIS ► NÃO podem tratar de MATÉRIA RESERVADA À ‘LC’ [ADI 1480].

    ü  Status de LEI ORDINÁRIA.

    ü SÓ PRODUZEM EFEITOS internamente DEPOIS de percorrer TODAS as etapas previstas.  

    ü A CF NÃO consagra o PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO nem o postulado da APLICAÇÃO IMEDIATA dos tratados e convenções internacionais.

    STJTRATADOS-LEIS, diferente dos tratados-contratos, NÃO podem ser alterados pela legislação interna.

    BIZU o tratado internacional prevalece não porque revogou a legislação interna, mas sim porque É ESPECIAL em relação a esta, devendo ser APLICADO COM PREFERÊNCIA, sem, contudo, modificá-la.

    STF ⇛ NÃO há diferença hierárquica entre os diplomas, devendo o problema ser resolvido por meio da aplicação do CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, fazendo valer lei especial em detrimento da lei geral. Portanto, esses diplomas prevalecem sobre a legislação interna SEM, NO ENTANTO, REVOGÁ-LAS.

    A POSTERIOR DENÚNCIA do tratado pelo Brasil acarreta a vigência da legislação anterior brasileira.

    CESPE ⇛ Os TRATADOS INTERNACIONAIS firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez que assinados e devidamente publicado o decreto legislativo, respectivo, DEVERÃO PREVALECER em relação à legislação tributária ordinária.

    CESPE ⇛ Os tratados internacionais suspendem ou modificam as normas tributárias internas, EXCETUADAS AS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, e serão observadas pelas que lhes sobrevenham

    ESAF ⇛ A expressão ‘revogam NÃO cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da norma tributária interna, que READQUIRIRÁ a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado.

    STJ entende pela aplicabilidade do art. 98 do CTN APENAS aos TRATADOS NORMATIVOS, de modo que legislação interna somente poderia revogar tratados contratuais.

    STJ, SÚMULA 20. “A mercadoria importada de país signatário do GATT É ISENTA de ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional.”

    STJ, SÚMULA 71. O bacalhau importado de país signatário do GATT É ISENTO do ICMS.”

    STF, SÚMULA 575. A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

    TRATADOS INTERNACIONAIS ► NÃO podem cuidar de MATÉRIA RESERVADA À ‘LC’ [ADI 1480].

    ü  Status de LEI ORDINÁRIA.

    ü SÓ PRODUZEM EFEITOS internamente DEPOIS de percorrer TODAS as etapas previstas.  

    ü A CF NÃO consagra o PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO nem o postulado da APLICAÇÃO IMEDIATA dos tratados e convenções internacionais.

  • O comentário do professor está perfeito, ótima explicação sobre o item E. Gente, o enunciado fala segundo o CTN, não vamos tergiversar

  • Ae Victor faça mais comentários assim

    Muito Obrigado

  • Sobre o Comentário do Colega Vitor, para quem ficou em dúvida sobre o momento da entrada em vigor do Tratado Internacional no Brasil considerado pelo CESPE no que ele trouxe, temos a seguinte explicação da própria banca:

    Enunciado: "CESPE ⇛ Os TRATADOS INTERNACIONAIS firmados com a finalidade de evitar a bitributação entre dois países, uma vez que assinados e devidamente publicado o decreto legislativo, respectivo, DEVERÃO PREVALECER em relação à legislação tributária ordinária."

    Vejam o que diz o extrato explicativo, feito pela própria banca do concurso, quando do provimento e o desprovimento dos recursos:

    A resposta correta é a letra “D”, uma vez que o texto constitucional estabelece ser de competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I). Nos casos em que a Constituição confere ao Congresso Nacional competência exclusiva para versar sobre dada matéria, o veículo normativo a ser utilizado é o Decreto Legislativo, ao contrário do que ocorre com a Resolução, veículo adequado a legislar sobre matéria exclusiva de uma das casas do Congresso (Câmara dos Deputados ou Senado). O papel constitucional do Presidente da República, no caso, consiste em “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional” (art. 84, VIII). A opção correta, ademais, contém verbo no futuro e nem pretendeu discutir o momento da inserção do texto no ordenamento brasileiro. De outro lado, inviável deturpá-la e discutir especialidade, já que a pergunta, em si, já se refere ao tema especial da bitração. 

    OU SEJA, COM ESSE ENUNCIADO O CESPE NÃO QUIS DIZER QUE O TRATADO SE INTERNALIZA COM O DECRETO LEGISLATIVO DO CONGRESSO - NA VERDADE A QUESTÃO NEM TRATOU DISSO, POIS USOU O VERBO NO FUTURO "DEVERÃO PREVALECER".

  • Ainda sobre a letra E

    CF/88

    Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

  • Para aprofundar:

    Em suma, embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem , no entanto, revogá-la.

    Considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil - equivalente a uma revogação interna - faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando. Em outras palavras, não ocorre, a rigor, revogação, mas sim suspensão da eficácia da norma tributária nacional.

    RICARDO ALEXANDRE.

  • Sendo bem objetivo:

    NÃO EXISTE TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO COM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL, MUITO MENOS STATUS SUPRALEGAL

    Os tratados internacionais de direito tributário possuem status de LEI ORDINÁRIA.

  • Tratados e convenções internacionais

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais REVOGAM OU MODIFICAM a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o CTN incorreu numa imprecisão.

    Luciano Amaro afirma que “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. De ressaltar que a doutrina, considerando o fato de que a posterior denúncia do tratado pelo Brasil – equivalente a uma revogação interna – faz com que a legislação tributária anterior retome imediatamente sua vigência, entende que os tratados, na realidade, apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível, não a revogando.

    Os tratados internacionais e a legislação tributária superveniente (a visão do STF) Outro ponto que costuma gerar discussões é o correto entendimento da parte final do art. 98 do CTN, que afirma que os tratados e convenções serão observados pela legislação tributária que lhes sobrevier.

    Pela redação literal do dispositivo, não seria possível ao legislador ordinário revogar, nem tampouco alterar, as regras constantes do tratado regularmente incorporado ao direito interno. Essa é a linha de raciocínio adotada pela maioria dos internacionalistas, que alegam, além da previsão legal constante do CTN, os problemas que surgiriam para o Brasil na ordem internacional, no caso de revogação ou alteração unilateral de um tratado multilateral que o vincula. Contudo, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º da CF/1988, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar (ADIMC 1.480 e RE 80.004-SE), mas possibilitando que uma lei ordinária venha a modificá-lo ou revogá-lo internamente (o que equivaleria a uma denúncia no âmbito externo). Aliás, caso se entendesse que o Poder Legislativo – Órgão, ao menos em teoria, composto pelos representantes do povo – não mais poderia tomar qualquer medida em relação ao tratado aprovado, estar-se-ia diante de um verdadeiro paradoxo da democracia, em que as gerações futuras estariam “engaioladas” por regras estatuídas por representantes das gerações passadas. O “desengaiolamento” só poderia ser feito por novo tratado (dependendo da ação do Presidente da República, que não é representante do povo) ou por intermédio do ritual mais dificultoso da Emenda à Constituição.

  • A questão perguntou sobre a letra da lei fria. Dessa forma esta correta.

    Mas jurisprudencialmente o artigo 98 só aplica ao tratado-contrato, não podendo disciplinar matérias de LC.

    Se for tratado-lei não haverá aplicabilidade do artigo 98.


ID
5037823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir.


Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: Errado

    Justificativa da CESPE: "Não há que se falar em tratados celebrados entre entes federativos nacionais." 

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    • I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
    • II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
    • III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
    • IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

    Celebram convênios!!!

    Fonte: Código Tributário Nacional (CTN) --- editado pra citar a fonte, valeu colegas!

  • Tratados entre entes soberanos (dois países). Convênios entre entes não dotados de soberania (União e estados).

  • O erro não é apenas em considerar que não existe tratados entre os entes federativos, mas em considerar também os tratados como normas complementares, não são! Vide artigo 100 do CTN

  • Errado

    CTN

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    NORMAS COMPLEMENTARES:

    CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos

    I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    (CESPE/TJ-ES/2013) Em matéria tributária, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.(CERTO)

    II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    *(PGE-PR/2011) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, são consideradas normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.(CERTO)

    III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    (CESPE/DPU/2015) Os costumes, como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, não são expressamente citados entre as fontes destinadas a colmatar lacunas na legislação tributária; eles são, sim, considerados normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.(CERTO)

    IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    (CESPE/CODEVASF/2021) Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.(ERRADO)

    (CESPE/ANATEL/2014) Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.(CERTO)

    # Explorando um pouco mais...

    CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor

    I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação

    (CESPE/SEFAZ-RS/2018) Em regra, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, segundo disposições do Código Tributário Nacional (CTN), devem entrar em vigor na data de sua publicação.(CERTO)

    II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

    (CESPE/AGU/2007) Salvo disposição em contrário, uma decisão do delegado da Receita Federal, a que a lei atribua eficácia normativa, entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação. (CERTO)

    III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    (CESPE/AGU/2009) Caso a União celebre com os estados-membros convênio para a adoção de método eletrônico para o lançamento de certos tributos, o referido convênio entrará em vigor na data nele prevista.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Não tenha medo de errar, mas sim de não tentar. Força! Você vai conseguir!”

  • 3 erros:

    A União não figura em tratados, pois só atua no plano interno;

    Não existe tratados entre pessoa jurídicas de direito público interno; e

    Tratados não são normas complementares.

    Depois da escuridão, luz.

  • Essa questão trata do seguinte tema: Legislação tributária.

     

    Para dominarmos essa questão, temos que o seguinte artigo do CTN (afinal, entres federativos celebram convênios entre si e não tratados):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Logo, diante do exposto, a assertiva “Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária." é falsa.

     

    Gabarito do professor: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.

    Justificativa: A União não celebra tratados com os demais entes políticos nacionais, mas sim convênios.

    Confira-se o art. 100 do Código Tributário Nacional:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

           I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

           II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

           III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

           IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    Instagram: @estudar_bora

  • Os tratados de direito tributário celebrados entre a União e os estados são considerados normas complementares e integram a legislação tributária.

    ERRO 1: TRATADO é celebrado entre União e organismos, países internacionais. Aqui, a União está "vestida" de República Federativa do Brasil. O instrumento celebrado entre União e Estados é o convênio.

    ERRO 2: os Tratados de direito tributário não são considerados normas complementares de direito tributário. Embora o CTN inclua os tratados como integrantes da legislação tributária, eles não integram as normas complementares.

    GAB> ERRADO

  • Entre entes federativos (União, estados, municípios e DF) é convênio. Tratado é entre dois países.

  • Errei justamente porque o cursinho me diz para ler "Estado" como um país e "Estado-membro" como um ente federado.

  • Acredito que o erro não esteja na palavra estado (que seria muito discutível, pois não dá pra saber se refere a Estado nação ou estado membro), mas sim em dizer que tratado é norma complementar.

       Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

       Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

    OBSERVEM, O TRATADO NÃO COMPLEMENTA, POIS ELE FAZ PARTE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. ELE É, NA VERDADE, COMPLEMENTADO.


ID
5164570
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As convenções e tratados internacionais em matéria tributária são bastante comuns e importantes no contexto de abertura comercial do país. A respeito da hierarquia desses instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que as convenções e os tratados internacionais em matéria tributária

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • a) ERRADO

    - (CTN Art. 98) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha;

    b) CERTO

    -(CTN Art. 98) Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    c) ERRADO

    -Tratados e convenções internacionais (que não sejam de Direitos humanos): têm status de lei ordinária. (Doutrina Pedro LENZA).

    -"Há, contudo, doutrina que entenda que Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN) tem Status supralegal*. Posição defendida por Paulo Portela (Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 136) e pela maioria dos internacionalistas. Vale ressaltar, contudo, que o tema é polêmico e que há posições em sentido contrário, especialmente entre os autores de Direito Tributário". (site Dizer o direito)

    d) ERRADO

    -(CF,Art. 5º,§ 3º) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    e) ERRADO

    -"Luciano Amaro afirma ser inviável a necessidade de convocação dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios para aprovar a aplicação do tratado aos tributos de seu interesse. O autor afirma que a inviabilidade decorre de diversas razões, tanto de ordem prática, como legal. Basta lembrar que temos mais de cinco mil e quinhentas entidades políticas integrando a Federação brasileira [...]. Por outro lado, por melhor boa vontade que tivessem, os entes da Federação (com a única exceção da União) não têm autoridade para comparecer como entes soberanos perante nações estrangeiras". (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 187)

    ____________________________________________________________________________________________________________

    SISTEMATIZANDO - DOUTRINA PEDRO LENZA:

    • tratados internac. de DH (aprovados com quórum de EC) --> status de EC
    • tratados internac. de DH (aprovados com quórum de norma infraconstitucionais)--> status de norma supralegal
    • tratados e convenções internacionais de outra natureza --> status de lei ordinária

    FONTE: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 2020. p.479.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/tratado-de-marraqueche-decreto-95222018.html

  • GABARITO: B

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Se os tratados e convenções internacionais devem ser observados pela legislação tributária que lhe sobrevenha, isso indica que não podem ser revogados por leis infraconstitucionais posteriores. Logicamente, têm status supralegal, à semelhança dos tratados e convenções que tratam de direitos humanos.
  • Qual o erro da A?

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação Tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) têm a mesma hierarquia das leis ordinárias, podendo ser alterados por lei ordinária ou lei de hierarquia superior que sobrevenha.

    Falsa, por ferir o artigo 98 do CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    B) revogam ou modificam a legislação tributária interna, e devem ser observados pela legislação interna que lhes sobrevenha. 

    Correta, por repetir o artigo 98 do CTN:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     

    C) têm hierarquia de lei complementar, modificando a legislação tributária interna de menor hierarquia e podendo ser alterados apenas por leis complementares.

    Falsa, pois tem status de lei ordinária, conforme Eduardo Sabbag em Manual de Direito Tributário (Saraiva, 2020):

    “O STF firmou jurisprudência iterativa, após acesas discussões, ratificando que os tratados internacionais comuns (à exceção dos tratados de direitos humanos) incorporam-se ao direito interno com o mesmo status das leis ordinárias, havendo, ipso facto, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. A consequência é simples: para o STF, se uma lei interna de caráter meramente ordinário, posterior a um tratado comum, já internalizado, for com este incompatível, o tratado deixará de ser aplicado, prevalecendo a lei interna. Como consequência, no plano interno, despontaria a denúncia do diploma internacional, e, no plano internacional, ficaria o país sujeito às eventuais sanções previstas no tratado.”

     

    D) terão eficácia de norma constitucional quando aprovados em dois turnos por, no mínimo, ⅔ (dois terços) de cada casa do Congresso Nacional.

    Falso, por negar a votação prevista no seguinte texto constitucional:

    CF. Art. 5º. §3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.   

     

    E) quando envolvam tributos estaduais ou municipais, deverão contar com a expressa ratificação do Poder Legislativo estadual ou municipal, respectivamente, para a sua plena eficácia.

    Falso, pois não precisa dessa ratificação.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

     

  • Tratados e convenções internacionais são fontes formais principais do Direito Tributário. E prevalecem sobre a legislação ordinária em virtude da especialidade. Sabbag (2018) aponta que o "ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado