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ID
135238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resp STJTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SEMJUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.INCIDÊNCIA DO IR. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO ADICIONAL DE1/3. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.1. Trata-se de recursos especiais interpostos por SÉRGIO MURBACH epela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRF da 3ªRegião. A discussão dos autos cinge-se à questão da incidência ounão do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo empregadoquando da rescisão imotivada do contrato de trabalho. A FAZENDANACIONAL  busca a reforma do acórdão a quo no ponto que afastou aincidência do IR sobre quantia paga por liberalidade do empregadorao empregado, sob a denominação de "indenização especial". O outrorecorrente, SÉRGIO MURBACH, alega que não deve incidir o imposto derenda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais eseu respectivo acréscimo, por possuírem natureza indenizatória.2. Jurisprudência pacificada na Primeira Seção desta Corte nosentido de que as verbas recebidas pelo empregado em decorrência deliberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato detrabalho, possuem nítido caráter remuneratório, constituindoacréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda,na forma do artigo 43 do CTN. Precedentes: EREsp nº 515.148/RS, 1ªSeção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/02/2006; EAg nº 687.462/SP; 1ªSeção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 04.09.2006; REsp nº 644.840/SC,1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005.3. Os valores percebidos pelo empregado a título de fériasnão-gozadas, vencidas ou proporcionais, por ocasião da rescisão docontrato de trabalho, têm caráter indenizatório e, portanto, sãoisentas do imposto de renda.4. Recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL provido. Erecurso especial interposto por SÉRGIO MURBACH também provido.
  • A - Correta.
    Pacificado no STJ que as verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa têm caráter indenizatório, não sujeitas ao IR. Ao contrário, a quantia paga por mera liberaldiade do empregador tem natureza remuneratória, incidindo o imposto.

    B - Errada.
    "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido."(STJ-RESP 200302191600)

    C - Errada.
    " (...) Nos termos da jurisprudência, não incide imposto de renda sobre a indenização de férias não gozadas e sobre o respectivo terço constitucional, inclusive nos casos de trabalhador portuário avulso. Precedentes: AgRg no REsp 1114982/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/10/2009 e REsp 1128412/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.02.2010. 3. Isso porque, "o caráter eventual da prestação laboral do trabalhador avulso não lhe retira direitos próprios aos demais trabalhadores regidos pela CLT, tanto que a Constituição Federal determinou equiparar-lhes aos demais trabalhadores no art. 7º, caput e inciso XVII" (REsp 1128412/RS, de relatoria da. Min. Eliana Calmon). 4. No mesmo sentido, a Súmula 125/STJ, preconiza: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do imposto de renda". 5. Recurso especial não provido." (STJ-RESP 200901334469)

    D- Errada.
    "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RATEIO.
    1. O patrimônio de entidade imune ao Imposto de Renda, se rateado entre os associados, quando liquidado, não serve de base de cálculo para o referido imposto.
    2. Importâncias recebidas que não se subsumem no conceito de renda (art. 43 do CTN).
    3. Recurso especial provido."
    (REsp 413.291⁄RS, rel Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, unânime, julgado em 13⁄8⁄2002, DJ 9⁄9⁄2002)

     E - Errada.
    "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA. "Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ." (REsp 1037452/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso especial improvido." (STJ - RESP 200801993494) 

  • Peço ajuda aos colegas que atuam junto a justiça do trabalho, pois na minha opinião a questão, da forma como está escrita, não pode ser considerada correta, pois tem verbas rescisórias que sujeitam-se ao IR como hora extra, adicional noturno, 13o, férias gozadas:TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA
    INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
    1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
    disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo
    patrimonial (art. 43 do CTN).
    2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do
    CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do
    imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as
    seguintes verbas:
    a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado
    quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do
    empregador;
    b) verbas pagas a título de indenização por horas extras
    trabalhadas;
    c) horas extras;
    d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
    e) adicional noturno;
    f) complementação temporária de proventos;
    g) décimo-terceiro salário;
    h) gratificação de produtividade;
    i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória
    decorrente de gravidez; e
    j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
    3. Diferentemente,  o imposto de renda não incide sobre:
    a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou
    abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
    b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
    c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de
    trabalho e respectivos terços constitucionais;
    d)  férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços
    constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de
    trabalho;
    e) abono pecuniário de férias;
    f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias
    decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
    g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho
    no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal
    e não de liberalidade do empregador).

    REsp 910262, 2008



  • SÚMULAS DO STJ
    Súmula 463
    Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 

  • CUIDADO!

    Acho que a questão está desatualizada em relação a letra E:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.

    JUROS DE MORA. 11,98%. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RESP 1.089.720/RS.

    1. Conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, os juros moratórios são tributados ou não pelo imposto de renda a depender da natureza da verba sobre o qual incidem.

    2. Os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória.

    No mesmo sentido, dentre outros: REsp 1170474/MA, Rel.

    Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no REsp 1362616/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/03/2014.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 425.701/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)



  • Colega Eliardo, acredito que a ementa que você mencionou é plenamente compatível com o enunciado da alternativa "e".

    Segundo este julgado, o que seria levado em conta para analisar se incidiria ou não o imposto de renda sobre os juros moratórios seria a natureza jurídica do montante apurado na obrigação principal.

    Assim, se na obrigação principal estiver sendo discutido verba de natureza indenizatória, não incidirá o imposto de renda sobre os juros.

    Por outro lado, se na obrigação principal estiver sendo discutida verba de natureza remuneratórioa, os juros moratórios serão igualmente remuneratórios, incidindo assim o imposto de renda.

  • Lembrando que tudo aquilo que for extensão do trabalho efetivo recebe a incidência do imposto de renda

    Quer dizer, se a pessoa trabalho e recebeu renda por aquilo, incide

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. – Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.133 - RS).

     

    Porém, a incidência ou não do IR sobre os juros de mora vai depender da natureza da verba sobre a qual recai os juros de mora, isto é, se a verba for isenta de IR , então, não incidirá também IR sobre os juros. Além disso, não haverá incidência do IR sobre os juros de mora quando a verba for relativa à perda do emprego. Em outras hipóteses haveria a incidência do IR sobre os juros, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64 (Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo).

    Vejam:

    "PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 – RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

    2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

    3.2. . Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego (...) O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do 'accessorium sequitur suum principale' " (REsp. 1.089.720 - RS).