SóProvas


ID
135241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, apresenta-se uma situação hipotética acerca do imposto de importação (II), seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A legislação base é o Decreto 6759 de 2009.

    B - Certa, de acordo com o art. 106, §1º, II:
    " § 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
    II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante. "

    E - é a que eu havia marcado, mas está errada porque, conforme o art. 73, I, é considerado ocorrido o fato gerador do II, para efeito de cálculo do imposto, a data do REGISTRO da declaração de importação, e não da data da EXPEDIÇÃO da guia.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Em complemento ao comentário do colega

    a) INCORRETO. Na verdade, o que se tem é que o II tem a conjugação de um fato gerador temporal e outro espacial, ou seja, a data do desembaraço determina a legislação aplicável, inclusive no tocante às alíquotas, porque é o tempo em que se reputa feita a importação, enquanto a entrada no território nacional, expresa no CTN, é a condição espacial para incidência. Ressalte-se, ainda, que não basta a mera entrada física da mercadoria e sim sua incorporação à economia nacional (o que explica a existência de regimes aduaneiros especiais e zonas aduaneiras especiais). Por exemplo, um quadro destinado à exposição temporiariamente não terá incidência de II porque integra um regime especial que "suspende" a tributação caso ele não se integre à economia nacional. Isto é justamente o que acontece com os computadores. A aquisição de ativos fixos, em verdade, só terá impacto reduzido no caso do IPI.

    b) CORRETO. Esse procedimento é jurisprudencialmente aceito.

    c) INCORRETO, o desembaraço é justamente o momento em que se faz a homologação do lançamento. Constatada irregularidade, deve-se proceder ao lançamento de ofício (casos previstos no CTN).

    d) INCORRETO. Nesse caso, será cobrado o imposto devido e multa.

    e) INCORRETO, conforme explicado no item A. 
  • Sem embargo do apontado pelo colega acima, quanto à questão temporal e espacial par aaferição da alíquiota incidente sobre a operação.

    Pra descartar a alternativa E basta saber que o fato gerador, bem como a alíquota incidente leva em conta a data do registro da mercadoria, e não a data da entrada da mercadoria, ou da liberação, ou do pagamento ou qualquer outra data. Data do registro da mercadoria é a data do início do desembaraço aduaneiro.
  • Amigos, fiquei com dúvida em relação à assertiva "B". É que, segundo o teor da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Encontrei também o seguinte julgado do STJ sobre a matéria:

    TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA – ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ.

    [...] 4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.

    5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

    (REsp 700371/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 308)


    Desse modo, será o caso de mitigação dessa súmula ou é porque ela não se aplica no caso das importações?

    Abs. e bons estudos!

  • Sobre o item "b": "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA MEDIANTE GARANTIA PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. Não há ilegalidade na regra do § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976, que determinou a prestação de garantia para liberação de mercadoria objeto de litígio acerca da existência de crédito tributário devido em operação de importação. Esses atos normativos exerceram o poder regulamentar nos limites conferidos pelo Decreto-lei 37-1966 (§ 1º do art. 51) e Decreto-lei 1.455/1976 (art. 39).Não tem aplicação a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, visto que a exigência de garantia é medida de cautela fiscal que não se confunde com o pagamento de tributo objeto de litígio. (TRF-4 - APELREEX: 47071 PR 2003.70.00.047071-8, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 22/09/2009,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/10/2009)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    "...O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria... Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos..."RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.873 - SC (2014/0076698-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

  • LETRA B

    Para responder a essa indagação é necessário ponderar que a Súmula 323 do STF originou-se da prática comum dos fiscos estaduais de apreenderem mercadorias desacompanhadas de nota fiscal como garantia de recolhimento do ICM – Imposto sobre Circulação de mercadorias, medida que, segundo o STF, implicaria legislar a respeito de processo civil, o que não lhes caberia, pois o fisco estadual dispunha dos meios legais para tanto (ROSAS, Roberto. Direito Sumular. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça 11 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2002).

    Desse modo, a situação que gerou a súmula aludida trata de questão diferente da retenção de mercadorias importadas até a satisfação dos tributos e multas devidos, mediante recolhimento ou prestação de garantia. Inclusive, o STF, no julgamento do RE nº 193.817 (Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 10/08/2001 – p. 454), decidiu que, durante o desembaraço aduaneiro, é plenamente legítimo que se interrompa o procedimento até a quitação de todos os tributos incidentes na operação.

    Com efeito, não se trata de meio coercitivo, ilegal, para fins de cobrança de tributos, e sim de procedimento de importação não observado, que impede o prosseguimento do despacho aduaneiro, pois, em decorrência de preço indevido ou classificação errônea, há diferenças de tributos e multas devidos pela importação. Trata-se de um procedimento inerente à operação de importação. Assim, incabível o prosseguimento do despacho aduaneiro enquanto não cumprida a condição legal para a realização da importação.

    Nesse contexto, conclui-se que a prestação de garantia em caso de não recolhimento da diferença de tributos e da multa respectiva tem sua razão de ser porque esse pagamento é conditio sine qua non para liberação da mercadoria por meio do desembaraço aduaneiro, pois este não pode ser efetuado antes de cumpridas todas as exigências previstas na legislação aduaneira.

    Portanto, não se pode confundir a apreensão de mercadorias – mencionada na Súmula 323 do STF – com a retenção de mercadorias e consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento que integra a operação de importação.

    TEXTO RETIRADO DE:

    http://www.abead.org.br/noticias/retencao-de-mercadorias-importadas-uma-analise-a-luz-do-principio-da-legalidade-em-confronto-com-a-sumula-323-do-supremo-tribunal-federal/

  • A alternativa B não está correta, pois o fisco deve seguir o Acordo de Valoração Aduaneira que solicita, antes do arbritamento do valor da mercadoria, que seja procurado (pelo próprio auditor) outras condições para valoração desta (como exemplo: 1- Valor da transação (considerando esta idônea); 2- Preço de mercadoria nova, idêntica e importada nas mesmas condições; 3- Preço de mercadoria similar no mercado de revenda; 4- Valor computado (dedução feita a partir do valor de revenda); 5- Construção do Valor Aduaneiro (a partir da contabilidade da empresa exportadora serão computados os custos de produção + impostos, etc.); e 6- Arbritamento).

     

    A afirmativa foi infeliz em dizer que o Auditor poderia arbritar logo de cara. Notem que o arbritamento é a última possibilidade.

     

    FONTE (métodos de valoração): https://portogente.com.br/portopedia/78207-metodos-de-valoracao-aduaneira-um-procedimento-a-ser-seguido

  • O que tenho certeza é que condicionar ou confiscar bens em razão de dívidas é sempre visto com maus olhos pelo direito moderno

    Abraços

  • No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por determinada empresa, o auditor fiscal desconfiou dos valores lançados nos documentos que lhe foram apresentados e constatou que estes eram inidôneos. Nessa situação, o fiscal poderá arbitrar validamente outros valores para incidência do II e condicionar a liberação das mercadorias ao oferecimento de garantia de pagamento.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IN/SRF 228/2002 e 1.169/2011. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É viável ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ).

    2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a liberação das mercadorias importadas, mediante apresentação de garantia, quando há procedimento fiscal de investigação.

    3. Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal. Possibilidade de aplicação do art. 7º da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

    4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1588944/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)

  • E) FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:

    Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

  • Correta a assertiva 'B', pois - na específica hipótese de desembaraço aduaneiro para internalização de bem ao território nacional - o pagamento de diferença tributária não tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas é condição para o próprio aperfeiçoamento da importação, segundo distinção estabelecida recentemente pelo STF em sede de repercussão geral:

    IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.

    (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

  • Impossível o Gabarito ser a Letra B

    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    • Importante.

    • Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF.

     

    A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.

    Justamente por isso, a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

    A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ.