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Questões de II


ID
8734
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

1 Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Ao Poder Executivo (Federal) é facultado a alteração das alíquotas de:

    - II;
    - IE;
    - IPI;
    - IOF;

    Portanto, das opções elencadas na questão, somente a letra (c), ITR, não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei (MP).
  • Todos os exemplos elencados nas alternativas referem-se à tributos de caráter extrafiscal, em que pode-se alterar as alíquotas via decreto e no mesmo período fiscal da sua incidência.
    A única alternativa errada é o imposto sobre propriedade urbana, ou IPTU, de competência municipal e função tipicamente fiscal.
  • Roberta,
    atenção para a alternativa c, que trata do ITR ao invés do IPTU.
  • Lembrando que além do II, IE, IPI e IOF, a CIDE-combustíveis também pode ser alterada (alíquota) por ato do Poder Executivo.(Exceção a regra - que é por Lei ou MP)
  • Além das exceções já mencionadas, pode ser definida a alíquota, sem necessidade de Lei, do ICMS-monofásico sobre combustíveis definidos em Lei Complementar - Art. 155, § 4, IV, CF.

    Logo, as exceções à regra da legalidade são:

    II
    IE
    IPI
    IOF
    Cide-Combustíveis (redução)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis
  • Resumo do princípio da legalidade - Empréstimos compulsórios, IGF – imposto sobre grandes fortunas, impostos e contribuições residuais da União são criados por lei complementar, portanto, estes tributos não podem ser criados por Medida Provisória ou Lei Delegada. - O ITR não pode ser alterado por decreto do Poder Executivo, mas, somente por lei ou instrumento com força de lei como a Medida Provisória.
    - Entretanto, há exceções ao princípio da legalidade (aplicam as determinações de alíquotas): a) II, IE, IPI e IOF – impostos extrafiscais – as alíquotas poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo (essa alteração deve ser dentro de uma margem prevista em lei). Art. 153, §1º CF/88; b) CIDE combustíveis – contribuição de intervenção do domínio econômico que operam na comercialização e importação de combustíveis podendo ser alteradas por decreto do Poder Executivo nos termos da lei. Art. 177, §4º, I, “b”, CF/88; c) ICMS-monofásico (combustíveis) – as alíquotas do imposto serão estabelecidas por convênio que é um acordo entre os estados e DF e só é estabelecido pelos Chefes do Executivo dos estados. art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c - Os tributos municipais não podem ter suas alíquotas alteradas por decretos (atos do Executivo), podendo somente ao II, IE, IPI, IOF, ICMS-combustível e CIDE-combustível. As duas últimas contidas na EC 33. Obs: No ICMS-monofásico (combustível) a alteração se dá por convênio e não por decreto, não havendo limite legal (nos outros casos uma lei fixa o mínimo e o máximo possível).
    - Nos termos do art. 155, § 2º, XII, h, e § 4º, IV, c, da Constituição Federal, nas hipóteses em que a lei estabelecer que o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis incidirá uma só vez, a alíquota do imposto poderá ser reduzida e restabelecida (mas não aumentada) por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (normalmente explicitada por convênio) e não por lei.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X - não incidirá:
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
    XII - cabe à lei complementar: 

     
  • Vale também relacionar estes tributos as suas exceções à anterioridade:

    Exceção completa à anterioridade (permitida a cobrança imediata):  II, IE, IOF.

    Exceção à anterioridade anual (cobrada depois de 90 dias, sem esperar novo ano): IPI, CIDE comb., ICMS comb.
  • "é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre"
    O poder executivo poderá por meio de medida provisória alterar o imposto territorial rural. A questão é mal elaborada. Eu acertei devido às respostas. Elas são reveladoras sobre a intenção do anunciado, o qual se referiu ao decreto. Porém, respeitadas as circunstâncias e a lei maior (constituição), as medidas provisórias também são instrumentos utilizados para modificar tributos. Então não é vedado ao Poder executivo alterar as alíquotas do imposto territorial rural!

  • Poder Executivo pode alterar os impostos de:
    Importação
    Exportação
    IPI
    Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Ações
    Cide-Combustíveis (reduzir)
    ICMS-monofásico sobre Combustíveis

    Poder Executivo não pode alterar os impostos de:
    Propriedade Rural
    Grandes Fortunas, nos termos de Lei Complementar
    Renda

  • GABARITO: C


ID
8737
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação (salvo se por outra razão seja verifi cada sua não-incidência) :

Alternativas
Comentários
  • Art 70 do Decreto 4.543/2002 - Regulamento Aduaneiro - Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto lei 37 de 1966, art 1º, § 1º, com a redação dada pelo decreto-lei 2.472/88, art 1º):
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.
    Parágrafo único: ainda serão considerados estrangeiros, para fins previstos no "caput", os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei 1.418, de 1975, art 2º e § 2º).
  • Hoje este decreto citado a tanto tempo pela colega foi revogado pelo Decreto 6759 de 2009.

    Nos artigos 70 e 71 estão descritas as situações em que a entrada da mercadoria em nosso território não é considerada para efeito de incidência de II.

    A letra D está errada porque, segundo o art. 70, não basta a mercadoria ser brasileira a mercadoria que seu retorno ao país afastará a incidência do II. O artigo é taxativo quanto às possibilidades de isenção de imposto de mercadoria naional ou nacionalizada que retorne ao Brasil.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Considero essa mais uma pergunta problemática. A "mercadoria nacional que retornar ao país" já foi nacionalizada por outra nação (ou, a contrário sensu, desnacionalizada). Assim, essa afirmação não faz sentido, porque se uma mercadoria sair do País sem ingressar em nenhuma outra e retornar não se aperfeiçoa o fato gerador. Isso na minha opinião ne, não na da ESAF... hehehe
  • Complementando o comentário do Demis, transcrevo o art. 70 do decreto 6759/2009:

    Art. 70.  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:
    I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
    II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
    V - por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

    Parágrafo único.  Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País
  • O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. § 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira amercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (DL 37/1966, art. 1º).
    http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=1013
  • GABARITO: D

  • GABARITO: LETRA D

  • Não ocorre fato gerador:

    a) mercadoria estrangeira destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

    b) mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; 

    c) mercadoria estrangeira que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida; 

    d) mercadoria enviada ao exterior em consignação, a mercadoria não for vendida no prazo autorizado e retornar; 

    e) se a mercadoria for devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; 

    f) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; 

    g) por motivo de guerra externa ou calamidade pública; 

    h) por fatores alheios à vontade do exportador.

  • olá pessoal, só encontrei 10 questões nesta aula, é isso mesmo ?


ID
8749
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?
  • A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?
  • O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I - errada - os sócios são responsáveis nos casos de liquidação da sociedade, se for sociedade por cotas, até o limite da sua participação. Isso é regra de responsabilidade e não de solidariedade (vide CTN art. 124)

    CTN - SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
    ...
    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
  • Assertiva III - O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    Errada - Art. 19 CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Espero ter contribuido um pouquinho.
  • Não. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (CTN, art. 134). São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (CTN, art. 135). "Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade" (EREsp n. 260.107, Primeira Seção, Ministro José Delgado).Sim (em termos). O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional. O momento deste fato gerador é definido pela legislação, sendo que um dos momentos mais citados pela legislação é a data do registro da declaração de importação (ex.: mercadorias despachadas para consumo – DL 37/66, art. 23). Contudo, não é o único momento do fato gerador, pois para a mercadoria nacional que retorna o momento é, p. ex., o da data em que a autoridade apurar a falta ou dela tiver conhecimento. (DL 37/66, art. 23, § único). O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (CTN, art. 144) de forma que a alíquota a ser considerada é a da data do fato gerador.Não. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19).
  • A DI é o aspecto material do fato gerador do ii.

  • I.  A responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que intervieram nas atividades da empresa. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado.

    II. Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.  

    III.  Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

  • O sócio cotista pode ser responsabilizado com base na regra de solidariedade do CTN, sem que tenha participado da gerência?

    Segundo o STJ, não há responsabilidade do sócio pelo simples fato de ser sócio. Este responderá pelas ilicitudes que praticar na gerência da empresa nos termos do art.135 (caso em que responderá pelo tributo) ou nos termos do art. 137 (casos em que responderá pelas multas).

    A alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é defi nida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente?

    O fato gerador material é o registro da DI. Correto

    O fato gerador do imposto de importação é a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo aos produtos importados, ou, se conhecido, o instante em que são embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro?

    O fato gerador (espacial) é a entrada da mercadoria em território nacional e para fins de cálculo de tributo, em regra, o registro da DI.

  • GABARITO: C

  • Sobre o Fato Gerador do Imposto de Importação:

    elemento material: entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    elemento temporal: a data do registro da declaração de importação.
     

  • Que formato de questão é esse kkk


ID
36208
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • Questão relacionada aos Art. 150, III, b combinado com §1 do mesmo artigo, ambos da CF. Com relação ao IPI - art 153,§3,III da CF.
    PODE O PODER EXECUTIVO ALTERAR A ALÍQUOTAS A QUALQUER TEMPO, COM BASE NA INTELIGÊNCIA DO ART. 153§1 DA CF.
  • Alternativa A - (INCORRETA)O art. 45, CTN, define contribuinte, assim dispondo: "Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis".
    Títular entende-se qualquer pessoa seja física ou jurídica que aufere rendas de qualquer natureza.
    Disponibilidade pode ter duas atribuições, disponibilidade jurídica ou econômica, sendo a primeira relativos a rendas auferidas por meio do trabalho, investimentos financeiros, etc. e a segunda relativos a jogos ou até mesmo decorrentes de atividades ilícitas, como é o caso de tráfico de drogas.
    A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis a condição de sujeito passivo pelo imposto cuja retenção lhe caibam. (Art. 45, CTN)

    Alternativa B (INCORRETA) - o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, no entanto, está ao príncipio da noventena ou anterioridade mitigada. É considerado um dos maiores arrecadadores e por isso também considerado imposto de caráter fiscal por alguns doutrinadores.

    Alternativa C(CORRETA) - IPI não cabe a anterioridade e produtos destinados ao exterior estão imunes ao IPI.

    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal. É optativo pelos municípios a tributação. O repasse aos municípios é que antes era 50%, agora é de 100% ao município de situação do bem.

    Alternativa E (INCORRETA) - não cabe o IOF quando o ouro é considerado como mercadoria, somente se considerado como ativo financeiro, como por exemplo, barras de ouro. Como mercadoria, exemplo anel de ouro vindo da Índia, pode incidir cumulativamente o ICMS e o IPI.

  • Só complementando o comentário de Fábio Dourado
    Alternativa D (INCORRETA) - O ITR é de competência obrigatória da União e é imposto incontestavelmente de caráter extrafiscal.
    O ITR é imposto de competência da União, mas é facultado ao município fazer a opção para a fiscalização do tributo e a sua arrecadação. Quando o município faz esta opção ele fica com 100% do valor do tributo. Quando não faz esta opção o repasse aos municípios é de 100% ao município.
  • Caros colegas, uma dúvida: de onde vem a informação de que o repasse do ITR é de 100%, dado que o artigo 158 da Constituição dis que é de 50%? Será que para efeito de concurso não está valendo ainda os 50%?
  • Só complementando que o ITR foi considerado pelo Cespe, em prova de Procurador Federal, como imposto de caráter fiscal. A questão é discutível, mas parece que a banca considerou o fato gerador do imposto (propriedade rural), que tem caráter fiscal, e não as alíquotas, que tem claramente caráter extrafiscal.
  • resposta 'c'a) erradaIR tem também como sujeito ativo aquele com atribuição de reter o impostob) erradaSão exceção a anterioridade: II, IE,...c) certaNas exportações incide apenas; IE e ICMSd) erradaITR:- competência tributária da União[- a capacidade tributária é da União e dos Municípiose) erradaIOF sobre ouro, só quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial
  • Pois é colega, temos que tomar muito cuidado com as provas da Cespe porque essa banca se julga A doutrinadora... pensa que só o posicionamento deles é válido e não adianta questionar... principalmente em questões certo e errado...

  • Em relação à alternativa 'e', para além da informação de que o imposto sobre operações financeiras incide sobre o ouro, quando este este for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, vale lembrar que, nesttes casos, a alíquota mínima será de um por cento, com transferência do montante assegurada nos termos de trinta por cento para os Estados, DF ou Territórios de origem, e de setenta por cento para o Município de origem, consoante estabelecido nos incisos I e II do § 5º do artigo 153 da CF.
  • Resposta: Letra C.
    a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu  patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. ( Errada).  
    Art. 45, §único, CTN: A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
    b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando sujeito ao princípio da anterioridade.
    O IE não está sujeito à anterioridade.
    ( IE,  II, IPI, IOF, IEG e Empréstimo compulsório de guerra e calamidade não estão sujeitos ao p. da anterioridade)
    Obs: IPI está sujeito à noventena.
    c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior.( CORRETA)
     O IE e IPI não estão sujeitos à anterioridade. O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior- 153, §3,III, CR).
     d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município.
    O ITR Competência da União- art. 153, VI, CR. O  município  fica com 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural e  100% quando arrecada e fiscaliza, 158, II,CR que remete ao 154, §4, III, CR.
    e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinqüenta por cento para os Estados de origem.
    É 30% ao Estado de origem( 153,§5,I),  e 70% ao Município de origem( II).
    § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o Município de origem.
  • A alternativa (A) não está absolutamente correta. Certamente em outra ocasião poderia ser dada por errada.

    Contribuinte não se confunde com responsável tributário. O que o artigo 45 parágrafo único do CTN diz é que "A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de RESPONSÁVEL pelo imposto". 

     

    Isto é: a fonte pagadora não praticou o fato gerador, mas por expressa disposição da lei ficou responsável pelo tributo.

  • Se fosse prova de português, a assertiva correta seria a mais errada :P

  • No caso da letra D, além do erro do valor no repasse estar equivocado, a competência CONCORRENTE também está errada?

     

  • marcelo giuberti david Sim, na letra D também está incorreto a competência concorrente. O ITR é de competência exclusiva da União, que repasse 50% para os Municípios, podendo repassar 100% se o Município fiscalizar e arrecadar o ITR

  • Deixando de lado a discussão na letra A de quem é, ou não, contribuinte:

    A) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte.

    CTN. Art. 124. Omissis.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CTN. Art. 45. Omissis.

    Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.


ID
67735
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao imposto sobre importação de produtos estrangeiros, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Osmar, a questão pede a errada, logo tem 4 opçoes certas !! =DA letra D está incorreta pois refere-se ao dispositivo que diz respeito ao conceito do princípio da seletividade que se aplica ao IPI, e não ao Imposto de Importação.
  • A) Correta. A importação não é a simples entrada física de mercadorias estrangeiras.B) Correta. Compreende: a) produtos destinados ao comércio; b) produtos industrializados; c) produtos para incorporação do imobilizado; d) produtos intangíveis.C) Correta. A finalidade esporádica das mercadorias no território nacional não incide o imposto de importação.D) Incorreta. O imposto em questão é o IPI e não o II.E) Correta. Não está sujeito ao princípio da anterioridade e nem da legalidade.Margarida - MS
  • Falando sobre o item errado (Letra D), o imposto que DEVE possuir alíquotas graduadas de acordo com a essencialidade é o IPI e o o que PODE ter alíquotas graduadas em função da essencialidade é o ICMS.

     

  • Complementando: quando ocorre a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro destinada a retornar ao país de origem incide a chamada admissão temporária, que é regime aduaneiro especial que dispensa o pagamento do II caso a mercadoria retorne ao exterior no prazo fixado. É o caso em tela.

    A admissão temporária está regulada no art. 353 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, que afirma o seguinte:
    "Art. 353.  O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 75; e Lei no 9.430, de 1996, art. 79, caput). "
  • Caraca, essa prova estava cheia de impropriedades...

    A alternativa B está incorreta. O II não incide sobre bem produzido FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL e sim sobre bem produzido EM ESTADO ESTRANGEIRO.

    Exemplo clássico: um barco pesqueiro não paga II sobre pescados de mares internacionais. Ora, o mar internacional está fora do território, mas não foi importado de lugar nenhum. A importação exige, para sua configuração, que sob o ponto de vista do vendedor a mercadoria seja exportada. Como podemos importar algo que ninguém exportou?

    Não gostei, mas a D está "mais incorreta" conforme explicação do colega
  • A ESAF não considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação nos casos em que a entrada da mercadoria se dá em regime suspensivo de tributação. Para a ESAF, portanto, deve-se levar em conta o critério do intento de consumo.

    Trata-se de um flagrante equivoco da banca, por dois motivos:
    1) porque contraria diretamente o que é exposto no art. 19 do CTN;
    2) os tributos foram, sim constituídos em um documento chamado Termo de Responsabilidade, título de eficácia executiva da RFB, que, em caso de descumprimento do regime de admissão temporária, passa a ser plenamente exigível, isto é, os tributos, antes suspensos, podem ser cobrados em sua totalidade.
    Ora, como a ESAF diz que não há fato gerador se os tributos já foram lançados e já se constituíram em crédito, estando somente suspensos sob condição resolutiva (que é o próprio descumprimento do regime)?
    Coisas da ESAF... 
    Atentar para o fato de que em Legislação Aduaneira isso não acontece. Ali o examinador considera, sim, ocorrido o fato gerador.
  • o II não incide sobre bem produzido em estado estrangeiro apenas, incide sobre qualquer bem produzido fora do territorio nacional

    o motivo de não se cobrar imposto sobre peixe pescado fora das aguas territoriais em aguas internacionais (fore de qualquer estado estrangeiro) é simplesmente porque não é possivel ter certeza de onde o barco lançou as redes

  • Bom, as questões da Esaf muitas vezes são mal feitas... Todos temos que nos acostumar e marcar a assertiva "menos errada" infelizmente. 

  • Gabarito Letra D

    A) contém uma afirmação correta, pois, embora o fato gerador do imposto de importação ocorra no momento da entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro brasileiro (Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, art. 72), o imposto não incide em relação a mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação (Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009, art. 71, IV), situação que ocorre com as mercadorias em trânsito destinadas a outros países.

    B) a Constituição Federal, quando atribui competência à União para instituir imposto sobre importação de produtos estrangeiros (art. 153, 1), realmente não faz distinção entre bens primários ou secundários, destinados ou não ao comércio.

    C) ao considerar correto o que afirmado nessa alternativa, a ESAF adotou o entendimento de não configurar importação e, por conseguinte, não haver incidência na entrada de bens para exposição em feiras e museus, quando destinados a retornar ao país de origem. Deve-se, porém, ressalvar que se trata de um posicionamento polêmico, uma vez haver quem defenda a ocorrência do fato gerador para a hipótese. é que a situação apresentada está sujeita ao regime aduaneiro de admissão temporária, com expressa previsão de suspensão do imposto (Decreto 6.759/2009, art. 359), e, para muitos, a suspensão do imposto pressupõe a sua incidência pela ocorrência do fato gerador. Corroborando esse entendimento, tem-se, também, a obrigação de recolhimento caso o retorno ao país de origem não se efetive no prazo legal.

    D) CERTO: diz respeito à seletividade, princípio constitucional específico de tributos em relação aos quais a Constituição Federal, expressamente, exige a sua observância, como sâo os casos do IPI e do ICMS. ~ a opção incorreta porque o imposto de importação não está entre os tributos constitucionalmente seletivos

    E) de fato, a Constituição Federal, no § 1° do artigo 153, faculta ao Poder Executivo, atendidas 75 as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas de alguns impostos, entre eles, o imposto de importação. Isso confere caráter extrafiscal ao tributo, na medida em que permite ao Estado, por meio do Poder Executivo, intervir no domínio econômico por meio de modificações na carga tributária.

    FONTE: revisaço tributário - editora juspodivm

    bons estudos

  • ALTERNATIVA D

    Trata-se, em verdade, de uma característica do IPI, e não do II.

    CF, art 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI): I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

  • Alternativa C está errada, não estou dizendo que seja o gabarito.

    Gostaria que a ESAF me explicasse como pode haver SUSPENSÃO de tributo sem que haja o Fato Gerador.

    A ordem cronológica é, cria-se o FG, e depois há a suspensão. Se não houver o FG, vai suspender o quê?

  • A alternativa D fala do IPI.

  • A alternativa D é a incorreta, pois o II , pois ser um tributo extrafiscal não quer dizer que é seletivo. Essa é a pegadinha da questão.


ID
67753
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a publicação de norma, em 15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Majoração de Tributo via Medida ProvisóriaMedida Provisória publicada em 15/12/09 só produzirá efeito a partir de 01/01/2010, se for convertida em lei até 31/12/09.Medida Provisória publicada em 15/12/09, para impostos II IE IPI IOF IEG, produzirá efeito a partir de 01/01/2010, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando a contribuição social, entrará em vigor em 17/03/10, somente se for convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o IPI, entrará em vigor em 17/03/10, independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09. Medida Provisória publicada em 15/12/09, majorando o II/IE/IOF/IGE, poderá entrar em vigor em 16/12/09. Continuará a produzirá efeito a partir de 01/01/10 independentemente de ser ou não convertida em lei até 31/12/09.
  • Gabarito alterado para letra A.e) Art 62,§ 2º CF : Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, II, IE, IPI, IOF, e 154, Extraordinários, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)Para a Contribuição Social, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da PUBLICAÇÃO DA MP e NÃO de sua CONVERSÃO em lei.a) A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IR, conforme art 150, par 1º.
  • a) Alguém poderia me dizer por que esta questão está correta?b) Incorreta. O IPI obedece ao princípio da noventena.c) Incorreta. O ITR obedece a regra do §2º do art. 62, assim a lei de conversão tem que ser anterior ao exercício seguinte.d) Incorreta. O II não obedece a noventena.e) Incorreta. O §2º do art. 62 somente se aplica aos impostos.Margarida - MS
  • a) Correta. Segundo Paulo Menezes, Uma lei ordinária que majore o IR em determinado exercício sem especificar a data de vigência, será aplicada a partir do primeiro dia do exercício seguinte, conforme artigo 104, I do CTN e posição do STF.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", após recursos, conforme edital publicado pela banca.

    Bons estudos!

  • A letra "A" é a correta, pois o imposto de renda é uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao que, editado por meio de lei neste exercício, mesmo que seja no dia 31 de dezembro, passa a valer a partir do dia 1º de janeiro do exercício imediatamente seguinte.

    É o teor do art. 104, I, do CTN, c/c o art. 150, III, "b" e c, e § 1º, da CF.

    Se não entenderam esse comentário lógico e simples.... não sei como podem compreender o próximo comentário....

    De qualquer forma, bons estudos a todos!
  • Na minha opinião, a fundamentação da alternativa A estar correta é o art 104 CTN
    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
    I - que instituem ou majoram tais impostos;
    II - que definem novas hipóteses de incidência; novos fatos geradores
    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
    Portanto, alterações no IR entram em vigor (=vigência) no primeiro dia do exercício seguinte. Lembrando que a regra do direito civil, que determina que a lei entra em vigor na data nela prevista ou, caso omissa, em 45 dias só é utilizada no direito tributário se não houver lei especial (IR está contemplado no artigo 104)
    Portanto,  a vigência ocorre no 1 dia do exercício seguinte e como o IR só respeita o princípio da anterioridade (não o da noventena), a lei produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.

  • Correta letra A.

    Excessões ao principio anterioridade da noventena:
    II
    IE
    IR
    IOF
    IPVA E IPTU em relação a base de cálculo
  • a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. CORRETA. Art 104 , I CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos em lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos. Lembrar que a majoração do IR não obedece a anterioridade nonagesimal.

    b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO. O IPI deve observar a anterioridade nonagesimal. 

    c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O ITR observa a anterioridade anual e nonagesimal. Na hipótese de medida provisória teria que ser convertida em lei até 31 de dezembro do ano em que editada para que produzisse efeitos finaceiros no exercício seguinte (Art. 62, parágrafo 2º, CF).

    d) Tratando-se de imposto sobre importação, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO. O II é exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    e) Tratando-se de contribuição social, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2011, caso não tenha sido convertida em lei no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada. FALSO. O Art. 62, parágrafo 2º, CF não se aplica as contribuições sociais (entendimento da doutrina e do STF).

    FONTE: Professor Edvaldo Nilo - Ponto dos Concursos.

    Bons estudos!Art. 62, parágrafo 2º, CF). O    v

  • A questão deveria ter sido anulada, mesmo diante da disposição do art. 104 do CTN. PORÉM, dentre as alternativas, era a melhor para se assinalar!

    Eu digo que a questão deveria ter sido anulada, pois o enunciado afirma claramente que NÃO HÁ DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A VIGÊNCIA, sendo assim, TEMOS QUE APLICAR A LINDB (antiga LICC)!!!

    Ou seja, a norma só passará a ter vigor, NO BRASIL, depois de 45 dias da sua publicação, ou seja, ela entrará em vigor em meado de FEVEREIRO de 2010, ou seja, a majoração só poderia ser cobrada em 1 Jan de 2011!

    Basta ver o Artigo 1° da LINDB: 
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    Como disse, a alternativa deixou claro que foi OMISSA em relação à vigência.

    Ps.: No concurso está presente a LICC como objeto de estudo no edital.
  • Perfilo o entendimento do colega Lucas Lourencette, pois se não há na lei expressamente a data de vigência, obviamente que aplicar-se-ia a LICC (prazo de 45 dias de vacatio legis), não podendo assim a lei ter eficácia já no dia 1º de janeiro de 2010.
  • Também errei esta questão. Porém acho que ela não deveria ser anulada pois a alternativa A trata de IR, imposto cujo fato gerador é periódico. Desta forma, mesmo com os 45 dias de vacatio legis, os efeitos financeiros da lei alcançariam todo o ano calendário de 2010.

  • Intrumento 15/Dez/2009 Sem dt vigência
     
    A   Lei ordinária
         IR   
    Vigência 01/Jan/2010 – CTN art. 104   
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010
       

    B   Decreto Presidencia   
          IPI
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação
       

    C   Medida Provisória     
          ITR   
    Vigência  01/Jan/2010 – CTN art. 104, com lei em 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Anualidade 01/Jan/2010  e  Noventena 90 dias da publicação da MP

    D   Decreto Presidencial   
          II   
    Vigência 45 dias da publicação – LINDB   
    Efeitos  Logo após vigência
       
    E   MP     
          CSLL   
    Vigência  45 dias da publicação – LINDB, não necessita lei 31/12/2009 (CF88 art. 62 § 2º )
    Efeitos  Noventena 90 dias da publicação da MP

  • § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, *** exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, (II, IE, IPI, IOF, Guerra Externa e Imposto Extraodinário) *** só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Pessoal, 

     

    O examinador misturou conceitos de vigência e eficácia da lei. 

     

    Vem com o pai, que o anão mais querido do Brasil vai te explicar:

     

    Como regra, adota-se a LINDB (45 dias caso não exista disposição expressa sobre a data de vigência) . Entretanto, conforme Art. 101, CTN: A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral (45 dias da LINDB), ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

    Já o Art. 104, traz como uma dessas exceções o seguinte: 

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    - que instituem ou majoram tais impostos;

     

    Portanto:
     

     a) Tratando-se de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, poderá ser editada lei ordinária, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 o de janeiro de 2010. VERDADEIRO (Tanto a vigência quanto a eficácia ocorrerão dia 1 de janeiro de 2010)

     

     b) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. FALSO (45 dias para passar a ter vigência e 90 dias para ter eficácia)

     

     c) Tratando-se de imposto sobre a propriedade territorial rural, poderá ser editada medida provisória, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Dependência da edição de lei até 31 de dezembro)

     

     d) Tratando-se de imposto sobre importação (não é patrimônio nem renda), poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros noventa dias após a sua publicação. FALSO (Exceção à anterioriedade e à noventena, portanto, deve-se aguardar apenas 45 dias para passar a ter vigência e assim produzir os efeitos financeiros )


ID
93931
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às medidas provisórias em matéria tributária, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra BConstituiçãoArt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  • A medida provisória pode ser utilizada para instituir ou majorar impostos, desde que estes não dependam de lei complementar para tal finalidade.
    Portanto, II, IE, IPI e IOF podem ser instituídos ou majorados por MP. Émpréstimos compulsórios e imposto sobre grande fortuna, por dependerem de lei complementar, não poderão.

    letra A - incorreta- a MP está prevista como forma possível para instituição ou majoração de imposto, pois está inserida no conceito de legislação tributária (princípio da legalidade)
    letra C - incorreta - o imposto de importação pode.
    letra D - incorreta - a MP não é admita em qualquer hipóteses. Se o imposto pede lei complementar, não poderá MP.
    letra E - incorreto - nenhum deles exige lei complementar, por isso, podem sim ser por MP. 
  • Alternativa a - INCORRETA 

    MP poderá instituir e majorar impostos. De acordo com o §2 do art. 62 da CF: "MP que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos art. 153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".


    Alternativa b - CORRETO

    EC 32/2001 (art. 62 $2)


    Alternativa C - INCORRETA

    Imposto de importação é por LO, podendo, assim, ser objeto de MP.


    Alternativa d - INCORRETA 

    Não é admitida MP em qualquer hipótese para instituir ou majorar tributos previstos na CF. 

    Exemplo: Não cabe MP em matéria objeto de LC (art. 62, $1, III da CF). Empréstimo compulsório é LC.


    Alternativa e - INCORRETA 

    Os tributos extrafiscais poderão ser instituídos ou majorados por MP. No entanto, uma vez majorados, terão incidência imediata, não devendo, portanto, aguardar o exercício financeiro seguinte da conversão em lei, quais sejam: II, IE, IPI, IOF e IEG.


    Bons estudos!!! 

  • Em qualquer hipótese e concurso público não combinam

    Abraços

  • Letra B, conforme o art. 62, § 2º, da CF.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.     


    ==================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados; (IPI)

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Acredito que possamos responder a pergunta com a leitura do art. 62 da CF:

    Atrt. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional; [...]

    §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...]

    III - reservada a lei complementar; [...]

    §2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  

    Traduzindo em miúdos:

    As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar.

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (desde que não sejam impostos não reservados a Lei Complementar), ou seja Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos; contudo só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, com exceção do II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (não precisam aguardar o próximo exercício).

    Lembrando que IEG, (art. 154, II, CF) não se confunde com o Empréstimo Compulsório de Guerra (art. 148, I, CF), esse último é espécie tributárias distintas que somente podem ser criados por Lei Complementar.

    Em relação as alternativas:

    A) Segundo a Constituição Federal de 1988 é vedado o uso de medidas provisórias para instituir ou majorar impostos por violar o princípio da legalidade tributária. (como vimos, pode instituir sim, desde que não reservado a LC - ERRADA)

    B) Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, como regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. [de fato, essa é a regra, a exceção - exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra) - CORRETA]

    C) É vedado o uso de medida provisória para instituir empréstimos compulsórios, imposto sobre grande fortuna e imposto de importação, por serem tributos reservados à lei complementar. (Como vimos acima, IPI pode ser por Medida Provisória - ERRADA)

    D)O STF pacificou o entendimento de que medida provisória tem força de lei; por isso, admite-se em qualquer hipótese o seu uso em matéria tributária para instituir ou majorar os tributos previstos na Constituição Federal. (Em qualquer hipótese??? - art.62, §1º, CF traz vedação expressa, sobre a impossibilidade de se utilizar em caso de reserva a LC -ERRADA)

    E) Medida provisória não poderá instituir ou majorar o imposto de importação, exportação, IPI e IOF por serem tributos extrafiscais. (ERRADA - explicação acima)


ID
98740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.

Se, na importação de produtos eletrônicos originados da Coréia, determinada pessoa jurídica brasileira pagou US$ 10.000,00, o preço pago pelos produtos deverá ser convertido em moeda nacional ao câmbio do dia do lançamento, para fins de apuração do valor do imposto de importação devido.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da obrigação.
  • Está errada porque a conversão do valor pago, no caso de importação, dá-se ao câmbio do dia do fato gerador, ou seja, quando da entrada do produto importado no território nacional e não no dia do lançamento..
  • Só mais uma complementação aos comentários que eu achei interessante aqui expor é a seguinte: A questão está errada, pois o câmbio deve ser convertido na data do fato gerador, pois o lançamento é algo que apenas declara o que já ocorreu, uma obrigação surgida no passado. Pois bem, se o Fisco em 2010 perceber que em 2007 um Imposto de Importação foi pago de forma incorreta, pois a taxa de câmbio na data do fato gerador era maior, ele poderá cobrar a diferença em 2010 usando a mesma taxa de câmbio de 2007, porém atualizando o valor monetariamente de acordo com o índices internos previstos na legislação nacional.

    Achei interessante fazer esse comentário para dar um "plus" nos estudos.

  • Para um auxílio mais específico aos colegas.

    Quem trata do II é o Decreto 6759 de 2009.

    Segundo seu art. 97, a conversão em moeda nacional deve ser com a taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador.
    Pelo art. 73, I, PARA EFEITO DE CÁLCULO do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação (doutrina chama de "fato gerador temporal" = data da declaração).


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O colega acima está certo. Nao é a regra geral do CTN que se aplica ao II, mas a específica prevista no Decreto 6.759/09. O câmbio é convertido no dia da declaraçao do desembaraço aduaneiro, dado que o fato gerador do II se inicia com a entrada do produto no território nacional e se consuma com o deembaraço aduaneiro.
  • PESSOAL,

    O Imposto de Importação tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro. Este elemento é importante pois devemos aplicar a lei e a alíquota vigente na data em que ocorreu o fato gerador.

  • Colegas, acho que a explicação para o erro da questão não se relaciona aos critérios de conversão de moeda.

    Determina o art. 20, do CTN, que a base de cálculo do I.I. é

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II- quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Deste modo, tanto no caso de utilização de alíquota ad valorem, quanto específica, o valor do imposto não será calculado por meio da utililização de conversão de moeda.

  • Crianças, cuidado com os comentários IMPERTINENTES. O Imposto de Importação tem como fatos geradores TEMPORAIS: REGISTRO DA DI (DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, DIA DO LANÇAMENTO (QUANDO A MERCADORIA NÃO FOR ENCONTRADA, ALÉM DE OUTRAS HIPÓTESES) E DIA DO VENCIMENTO, QUANDO A MERCADORIA ESTIVER EM RECINTO ALFANDEGADO E PRESTES à APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.

    O desembaraço aduaneiro é a última etapa do despacho aduaneiro. O II não tem como fato gerador o desembaraço, quem tem é o IPI e o ICMS.

    Não existe Declaração de Desembaraço Aduaneiro, o que existe é a Declaração de Importação.
  • Sabe-se que o fato gerador do imposto de importação se dá com a entrada do produto estrangeiro no território nacional, conforme art. 19 do CTN e art. 72 do Decreto nº 6.759/2009 (Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro). Ao mesmo tempo, é cediço que o fato gerador ocorre com o desembaraço aduaneiro. Neste sentido, é considerado o câmbio do dia do registro da declaração realizada, para a conversão do valor do produto, na repartição fiscal aduaneira. ( Art. 97.   Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador - Decreto nº 6.759/2009 ).

  • Art. 143, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    Logo, não é o câmbio do dia do lançamento, mas da ocorrência do fato gerador (no caso, a Declaração de Importação).

  • GABARITO: ERRADO

  • IMPOSTO IMPORTAÇÃO – II

    1.      CONSIDERAÇÕES GERAIS.

    Ø  Finalidade “EXTRAFISCAL”.

    Ø  Exceção à legalidade, anterioridade e noventena.

    Ø  CF, Art. 153, § 1°

     

    2.      FATO GERADOR – ART. 19, CTN.

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a ENTRADA destes no território nacional.

    Ø   “FG” = ocorre na data do REGISTRO DA DECLARAÇÃO de importação.

    Ø  Alíquota = do dia da declaração do registro de importação [e não da celebração do contrato].

    Ø  O erro “culposo” na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco NÃO se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, NÃO legitima a imposição da pena de PERDIMENTO.

    Ø  Mercadorias Importadas “TEMPORARIAMENTE”: As mercadorias entram temporariamente, amparadas por regime aduaneiro que “SUSPENDE o pagamento dos tributos devidos, durante o período em que permanecerem em território nacional.

    3.      BASE DE CÁLCULO – ART. 20, CTN.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja ESPECÍFICA, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja AD VALOREM, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto APREENDIDO ou ABANDONADO, levado a leilão, o PREÇO DA ARREMATAÇÃO.

     

    Ø  Alíquota ESPECÍFICA: a UNIDADE DE MEDIDA adotada pela lei [Kg, ton, m³, etc.].

    Ø  Alíquota AD VALOREM: Valor Aduaneiro ou Real – não é o valor declarado pelo contribuinte.

     

    4.      ALÍQUOTA – ART. 21. CTN.

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, [...].

    Ø  É fixada na TARIFA EXTERNA COMUM [TEC] = Que é uma tabela que contém milhares de produtos e mercadorias relacionadas ao seu respectivo código e associadas a uma determinada alíquota.

    Ø  Alteração: Pres. Da República. É possível outorgar essa competência à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

     

    5.      CONTRIBUINTES – ART. 22, CTN.

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

    LANÇAMENTO = por HOMOLOGAÇÃO. Trata-se de modalidade em que a participação do contribuinte é essencial para a arrecadação do tributo

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.


ID
100486
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • O princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal NÃO se aplica ao empréstimo compulsório decorrente de calamidade ou guerra, ao II, IE, IR, IOF, impostos extraordinários de guerra de competência residual da União, nem à fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
  • Complementando.Fundamento legal. Art. 150 da CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I
  • Atenção ao ICMS, eis que quando for sob combustíveis se encaixa dentre as exceções à noventena.
  • Exceções à anterioridade - art. 150 III b e à anterioridade nonagesimal - art 150 III c
    - empréstimo compulsório para despesa decorrente de clamidade ou guerra
    - II
    - IE
    - IOF
    - imposto extraordinário em caso de guerra

    Exceções à anterioridade anual art 150 III b
    -IPI
    -alíquotas de ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (art. 155§4º IV c)
    - restabelecimento de alíquotas da CIDE sivre atuvudades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álccol
    - contribuições sociais previdenciárias

    Exceções à anterioridade nonagesimal art. 150 III c
    - IR
    - base de cálculo do IPVA
    - base de cálculo do IPTU
  • EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
     
    ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE nonagesimal Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    CIDE -combustível e ICMS - combustível.  II, IE, IR, IOF,
    Imp. Ext. de Guerra, Empréstimos Compulsórios em caso de guerra.
    Base de Cálculo do  IPTU e do IPVA.  
  • a) operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. IOF, por exemplo.


    b) renda e proventos de qualquer natureza. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal. IR, por exemplo.


    c) importação de produtos estrangeiros. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade. 


    d) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. ERRADA. Não se aplica o princípio da anterioridade.


    e) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. CORRETA. ICMS, por exemplo.



  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)


ID
123121
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Por sua vez, dispõe o §1º do art. 150, in fine, da Constituição Federal, que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias; imposto de importação; imposto de exportação; imposto de renda; imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários; e imposto extraordinário.

Uma medida provisória editada em março de 2009 que venha a majorar o imposto de importação e o imposto de renda

Alternativas
Comentários
  • O que ocorre é que o II (imposto de importanção) configura execeção ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), por isso tem eficácia imediata. Já o IR (imposto de renda) obedece ao princípio da anterioridade anual, mas é execeção ao princípio da anterioridade nonagesimal, por isso tem eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

  • Art. 62. (...)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.  (C.F.)
  • Gabarito letra 'B' de bonita.

    O imposto de importação não previsa obedecer a nenhuma das anterioridades (nonagesimal ou do exercício financeiro), trata-se de uma exceção dupla. Além disso o II é um tributo extrafiscal, ou seja, tem por objetivo possibilitar a União intervir na economia, assim tem eficácia imediata.

    Por sua vez, imposto de renda não obedece a anterioridade nonagesimal, devendo obedecer tão somente ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (anterioridade anual ou princípio da anualidade NÃO existe mais). Destarte, terá eficácia a partir do execício financeiro seguinte, não obedecendo aos 90 dias.

    Art. 62 § 2º da CF: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Bons estudos.

  • Eu concordo com o posicionamento seguido pela Banca. Mas é difícil optar pela assertiva "b" - e não pela "a" -, quando se recorda que a Súmula n. 584/STF ainda não foi objeto de cancelamento ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

    Acho que é uma boa questão para debate em discursiva, mas em objetiva fica complicado mesmo. 

  • Assinalar a alternativa B tornar-se duvidosa para quem está estudando constitucional, o processo legislativo, e sabe que uma MP não se arrasta por tanto tempo assim.
  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.   

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


ID
135241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em cada uma das opções abaixo, apresenta-se uma situação hipotética acerca do imposto de importação (II), seguida de assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A legislação base é o Decreto 6759 de 2009.

    B - Certa, de acordo com o art. 106, §1º, II:
    " § 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:
    II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante. "

    E - é a que eu havia marcado, mas está errada porque, conforme o art. 73, I, é considerado ocorrido o fato gerador do II, para efeito de cálculo do imposto, a data do REGISTRO da declaração de importação, e não da data da EXPEDIÇÃO da guia.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Em complemento ao comentário do colega

    a) INCORRETO. Na verdade, o que se tem é que o II tem a conjugação de um fato gerador temporal e outro espacial, ou seja, a data do desembaraço determina a legislação aplicável, inclusive no tocante às alíquotas, porque é o tempo em que se reputa feita a importação, enquanto a entrada no território nacional, expresa no CTN, é a condição espacial para incidência. Ressalte-se, ainda, que não basta a mera entrada física da mercadoria e sim sua incorporação à economia nacional (o que explica a existência de regimes aduaneiros especiais e zonas aduaneiras especiais). Por exemplo, um quadro destinado à exposição temporiariamente não terá incidência de II porque integra um regime especial que "suspende" a tributação caso ele não se integre à economia nacional. Isto é justamente o que acontece com os computadores. A aquisição de ativos fixos, em verdade, só terá impacto reduzido no caso do IPI.

    b) CORRETO. Esse procedimento é jurisprudencialmente aceito.

    c) INCORRETO, o desembaraço é justamente o momento em que se faz a homologação do lançamento. Constatada irregularidade, deve-se proceder ao lançamento de ofício (casos previstos no CTN).

    d) INCORRETO. Nesse caso, será cobrado o imposto devido e multa.

    e) INCORRETO, conforme explicado no item A. 
  • Sem embargo do apontado pelo colega acima, quanto à questão temporal e espacial par aaferição da alíquiota incidente sobre a operação.

    Pra descartar a alternativa E basta saber que o fato gerador, bem como a alíquota incidente leva em conta a data do registro da mercadoria, e não a data da entrada da mercadoria, ou da liberação, ou do pagamento ou qualquer outra data. Data do registro da mercadoria é a data do início do desembaraço aduaneiro.
  • Amigos, fiquei com dúvida em relação à assertiva "B". É que, segundo o teor da Súmula 323 do STF, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    Encontrei também o seguinte julgado do STJ sobre a matéria:

    TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA – ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ.

    [...] 4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF.

    5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

    6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.

    (REsp 700371/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 308)


    Desse modo, será o caso de mitigação dessa súmula ou é porque ela não se aplica no caso das importações?

    Abs. e bons estudos!

  • Sobre o item "b": "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA MEDIANTE GARANTIA PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. Não há ilegalidade na regra do § 1º do art. 511 do Decreto 4.543/2002 c/c cláusula primeira da Portaria MF nº 389/1976, que determinou a prestação de garantia para liberação de mercadoria objeto de litígio acerca da existência de crédito tributário devido em operação de importação. Esses atos normativos exerceram o poder regulamentar nos limites conferidos pelo Decreto-lei 37-1966 (§ 1º do art. 51) e Decreto-lei 1.455/1976 (art. 39).Não tem aplicação a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos, visto que a exigência de garantia é medida de cautela fiscal que não se confunde com o pagamento de tributo objeto de litígio. (TRF-4 - APELREEX: 47071 PR 2003.70.00.047071-8, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 22/09/2009,  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/10/2009)"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    "...O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria... Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos..."RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.873 - SC (2014/0076698-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

  • LETRA B

    Para responder a essa indagação é necessário ponderar que a Súmula 323 do STF originou-se da prática comum dos fiscos estaduais de apreenderem mercadorias desacompanhadas de nota fiscal como garantia de recolhimento do ICM – Imposto sobre Circulação de mercadorias, medida que, segundo o STF, implicaria legislar a respeito de processo civil, o que não lhes caberia, pois o fisco estadual dispunha dos meios legais para tanto (ROSAS, Roberto. Direito Sumular. Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça 11 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2002).

    Desse modo, a situação que gerou a súmula aludida trata de questão diferente da retenção de mercadorias importadas até a satisfação dos tributos e multas devidos, mediante recolhimento ou prestação de garantia. Inclusive, o STF, no julgamento do RE nº 193.817 (Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 10/08/2001 – p. 454), decidiu que, durante o desembaraço aduaneiro, é plenamente legítimo que se interrompa o procedimento até a quitação de todos os tributos incidentes na operação.

    Com efeito, não se trata de meio coercitivo, ilegal, para fins de cobrança de tributos, e sim de procedimento de importação não observado, que impede o prosseguimento do despacho aduaneiro, pois, em decorrência de preço indevido ou classificação errônea, há diferenças de tributos e multas devidos pela importação. Trata-se de um procedimento inerente à operação de importação. Assim, incabível o prosseguimento do despacho aduaneiro enquanto não cumprida a condição legal para a realização da importação.

    Nesse contexto, conclui-se que a prestação de garantia em caso de não recolhimento da diferença de tributos e da multa respectiva tem sua razão de ser porque esse pagamento é conditio sine qua non para liberação da mercadoria por meio do desembaraço aduaneiro, pois este não pode ser efetuado antes de cumpridas todas as exigências previstas na legislação aduaneira.

    Portanto, não se pode confundir a apreensão de mercadorias – mencionada na Súmula 323 do STF – com a retenção de mercadorias e consequente exigência de recolhimento de tributos e multa ou prestação de garantia, procedimento que integra a operação de importação.

    TEXTO RETIRADO DE:

    http://www.abead.org.br/noticias/retencao-de-mercadorias-importadas-uma-analise-a-luz-do-principio-da-legalidade-em-confronto-com-a-sumula-323-do-supremo-tribunal-federal/

  • A alternativa B não está correta, pois o fisco deve seguir o Acordo de Valoração Aduaneira que solicita, antes do arbritamento do valor da mercadoria, que seja procurado (pelo próprio auditor) outras condições para valoração desta (como exemplo: 1- Valor da transação (considerando esta idônea); 2- Preço de mercadoria nova, idêntica e importada nas mesmas condições; 3- Preço de mercadoria similar no mercado de revenda; 4- Valor computado (dedução feita a partir do valor de revenda); 5- Construção do Valor Aduaneiro (a partir da contabilidade da empresa exportadora serão computados os custos de produção + impostos, etc.); e 6- Arbritamento).

     

    A afirmativa foi infeliz em dizer que o Auditor poderia arbritar logo de cara. Notem que o arbritamento é a última possibilidade.

     

    FONTE (métodos de valoração): https://portogente.com.br/portopedia/78207-metodos-de-valoracao-aduaneira-um-procedimento-a-ser-seguido

  • O que tenho certeza é que condicionar ou confiscar bens em razão de dívidas é sempre visto com maus olhos pelo direito moderno

    Abraços

  • No desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por determinada empresa, o auditor fiscal desconfiou dos valores lançados nos documentos que lhe foram apresentados e constatou que estes eram inidôneos. Nessa situação, o fiscal poderá arbitrar validamente outros valores para incidência do II e condicionar a liberação das mercadorias ao oferecimento de garantia de pagamento.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. IN/SRF 228/2002 e 1.169/2011. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA APREENDIDA MEDIANTE PRÉVIA GARANTIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É viável ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula 568/STJ).

    2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a liberação das mercadorias importadas, mediante apresentação de garantia, quando há procedimento fiscal de investigação.

    3. Instruções Normativas que tratam da apreensão de mercadoria por suspeita de sonegação fiscal. Possibilidade de aplicação do art. 7º da IN/SRF 228/2002 que prevê a liberação das mercadorias mediante prestação de garantia.

    4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1588944/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)

  • E) FATO GERADOR DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO:

    Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.

  • Correta a assertiva 'B', pois - na específica hipótese de desembaraço aduaneiro para internalização de bem ao território nacional - o pagamento de diferença tributária não tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas é condição para o próprio aperfeiçoamento da importação, segundo distinção estabelecida recentemente pelo STF em sede de repercussão geral:

    IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.

    (RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

  • Impossível o Gabarito ser a Letra B

    Súmula 323-STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    • Importante.

    • Vide Súmula 127-STJ, 70 e 547 do STF.

     

    A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos. O Fisco possui, portanto, instrumentos legais para satisfazer seus créditos.

    Justamente por isso, a Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Quando isso ocorre, a jurisprudência afirma que o Poder Público aplicou “sanções políticas”, ou seja, formas “enviesadas de constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário” (STF ADI 173). Exs: apreensão de mercadorias, não liberação de documentos, interdição de estabelecimentos.

    A cobrança do tributo por vias oblíquas (sanções políticas) é rechaçada por quatro súmulas do STF e STJ.

     


ID
135976
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

Alternativas
Comentários
  • Sob este aspecto, os tributos podem ser classificados em fiscais, extrafiscais ou parafiscais, nos termos seguintes:Fiscal: quando seu principal objetivo é a arrecadação de recursosfinanceiros para o Estado. Ex.: IR, IGF, IPVA, ICMS, ITCMD; IPTU,ITBI, ISS, IEG, Empréstimos compulsórios.Extrafiscal: quando seu objetivo principal é a interferência do domínioeconômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação derecursos financeiros. II; IE; IPI; IOF; ITR; Contribuição de intervençãono domínio econômico (CIDE)Parafiscal: quando o seu objetivo é a arrecadação de recursos para ocusteio de atividade que, em princípio, não integram funções própriasdo Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas.SEBRAE, SESC, SESI, SENAT.Cabe ressaltar que a referida classificação se tem a partir da finalidadeprecípua, ou seja, nada impede que um tributo de feição eminentemente fiscalpossa ser utilizado não necessariamente para arrecadar, mas sim paraalcançar outro objetivo, como no caso do IPTU que, nos termos do art. 182,§4º, da CF, pode ser previsto de forma progressiva no tempo com vistas a darefetividade à função social da propriedade urbana. Veja, um tributo queoriginalmente se apresenta com caráter fiscal, mas que pode ser utilizado sob oaspecto da extrafiscalidade.Comentários às questões de Direito Tributário da Prova de Analista de Planejamento e Orçamento – APO /2010 – Professor Alex Sandro.www.obcursos.com.br
  • resposta 'e'Por exclusão, escolhemos a 'taxa de imuminação pública',ok.Os mesmos impostos que são exceção ao Princípio da Legalidade, podem ser utilizados com função extrafiscal:II; IE; IPI; IOF; CID-CombustívelDemais outros que também podem ser utilizados como extrafiscais:ITR, IPVA Taxas
  • è preciso corrigir o comentário do colega : taxa é devida pela disponibilização de 1 serviço não tendo o carater de extrafiscalidade.

  • O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos:o
    IPI (Letra A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF.

    Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

    O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal.

  • A questão não tem resposta

    Não existe taxa de iluminação pública, mas tão-somente CONTRIBUIÇÃO. Ou seja, a alternativa E não representa um tributo.

    Desta forma, assinalando ENTRE OS TRIBUTOS LISTADOS, não há nenhum sem função extrafiscal porque a letra E não se configura em uma taxa conforme jurisprudência do STF, já que o serviço não é específico nem divisível... enfim... enquanto os concursos forem mal feitos esse país não vai pra frente
  • Concordo com vc Alexandre. Questão esdrúxula, até porque constam 2 vezes a opção "IPI".

    Esse é o tipo de examinador com o qual nos defrontamos depois de ralar muito estudando.

    Abç.
  • Sem contar que, vaidades à parte, o enunciado simplesmente já te dá o conceito de extrafiscalidade, bastanto que o candidato tenha um bom senso apurado pra poder acertar a questão.
  • a questão realmente é assim? com IPI duas vezes?
  • Sim, repetiram-se as assertivas. Eu fiz essa prova e no dia achei estranho, mas respondi mesmo assim.
  • Os tributos extrafiscais tem a finalidade de intervir na economia ou em situações de relevância social. Pela agilidade necessária para determinadas medidas interventivas (extrafiscais), é comum que a Constituição libere os tributos extrafiscais de algumas limitações ao poder de tributar. Existem tributos que podem ter suas alíquotas alteradas por decreto, não depende de lei formal. EX: Imposto de importação, de exportação, IPI, IOF, ITR.

    ATENÇÃO: O CTN DIZ QUE PODE ALTERAR AS ALÍQUOTAS OU BASES DE CÁLCULO, PORÉM NA CONSTITUIÇÃO SÓ SE FALA EM ALÍQUOTAS. PORTANTO A DISPOSIÇÃO DO CTN QUE FALA EM BASE DE CÁLCULO É TIDA COMO REVOGADA OU NÃO RECEPCIONADA.
  • GABARITO: E

  • A extrafiscalidade dos tem a finalidade de regular a economia; incentivar ou desestimular o consumo ou determinados setores da indústria; controlar o câmbio e o comércio exterior.Não tem a função meramente arrecadatória (em certos casos, pode nem arrecadar!).

    Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis, portanto as alternativas “a,b,c,d” estão incorretas!

    Desde o advento da Emenda Constitucional 39/2002 não se pode mais falar em taxa de iluminação pública (item “e”), mas sim contribuição para o custeio da iluminação pública (art.149-A da CF/88). Independente da espécie, não se configura a “taxa de iluminação pública” em tributo de caráter extrafiscal, tendo em vista que sua função é precipuamente arrecadatória, sendo, portanto, a nossa resposta!

    Sobre o tema, vale ressaltar a Súmula Vinculante n° 41 editada pelo STF:

    Súmula Vinculante 41

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Resposta: E

  • Os tributos extrafiscais por natureza são: II, IE, IPI, IOF e a CIDE-Combustíveis.

  • Embora o gabarito seja a letra E, por exclusão:

    "Taxa de iluminação pública"?? Questão anulável...


ID
154240
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição de 1988 e suas atualizações, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta.

Alternativas
Comentários
  • erro na letra d = alíquota.

  • A alteração da base de cálculo do IPTU E IPVA devem respeitar o princípio da anterioridade tributária, precindindo, tão somente, de aguardar a noventena.

    Assim, tais impostos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro.

  • Pra fixar:

    Não respeitam a Nonagesimal, mas respeitam a Geral (3): Imposto de Renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de Cálculo do IPVA (ATENÇÃO, a ALÍQUOTA DEVE RESPEITAR)

     

    Não respeitam a Geral, mas devem respeitar a nonagesimal (ou seja, se no mesmo exercício financeiro, deve respeitar o prazo e 90 dias,  porém, se, p0or exemplo, forem alteradas nos ultimos dias do ano, podem ser cobrado nos primeiros do ano seguinte) (4) = IPI, ICMS-Combustível, CIDE-Combustível e Contribuições sociais para a Seguridade Social.

     

    Não respeitam nem a Geral e nem a Nonagesimal (5)= I.Importação, I. Exportação, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório de Guerra e Calamidade Pública.

     

    Ou seja, Não nonagesimal são 03, Não Geral são 4 e Não Nenhuma são 05!

  • A presente questão encontra fundamento na parte final do § 1º do art. 150 da CF (EC 42/03), que assim dispõe:

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (BASE DE CÁLCULO DO IPVA E IPTU, respectivamente) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Assim sendo, a alternativa "d" está incorreta quando afirma que o IPTU e o IPVA podem ter suas alíquotas majoradas e cobradas de imediato, sendo que tais alíquotas devem respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício. A majoração e cobrança imediatas são válidas apenas quanto à base de cálculo desses tributos.
    Quanto ao fundamento das demais alternativas:
    LETRA A - correta: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    LETRA B - correta: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    LETRA C - correta: Art. 150, § A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    LETRA E - correta:  CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    I - (...);
    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    FIQUEM COM DEUS!!!


     

  • O IPTU e o IPVA São exceções à anterioridade nonagesimal, portanto, devem ser cobrados no exercício financeiro seguinte.
  • Irrelevante é uma palavra forte

    Abraços

  • Para nunca mais errar:

    Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, mas NÃO observa o princípio da noventena.

    Alteração da alíquota do IPTU e IPVA:

    • Deve respeitar ambos os princípios.

    Adelante...


ID
194842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    Segundo o STF, o enunciado “Poder Executivo” disposto no art. 153, §1°, da CF/88, não significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República, mas sim que tal competência pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).

    Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=5024&idpag=3

  • Quarta-feira, 28 de outubro de 2009

    Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.

    Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115435

  • Em consonância com o Art. 153, §1º, da CF/88, a EC 33/01 trouxe mais duas hipóteses: CIDE Combustíveis (tributo federal, artigo 177, §4º, I, “b”, da CF), e o ICMS Combustível (tributo estadual, artigo 155, §4º, IV, e “c”, da CF).

    Em suma, possuem as alíquotas maleáveis, porque são tributos extrafiscais. É o atributo de certos tributos que regulam o mercado ou a economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatório), consoante artigo 153, §1º, CF.

    assim, são hipóteses de atenuantes do princípio da legalidade (alíquotas maleáveis):

    Ø   aumentar e reduzir alíquotas:

    ·          II

    ·          IE

    ·          IPI

    ·          IOF

    Ø   Reduzir e restabelecer:

    ·          CIDE Combustíveis – federal

    Ø   Definir em etapa única

    ·          ICMS Combustível - estadual

  • Segundo a CF/88, é possível a alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos II, IE, IPI e IOF. Ela prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a CF/88 NÃO afirma isso.

    Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed atual ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009)

  • RE 570680 / RS - Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno – DJ 04-12-2009EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
  • GABARITO: CERTO

     

  • Pode também ser por meio de PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA.

     

    Resposta: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • base de cálculo: do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal, Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

  • Lembrando que, a depender da interpretação, fixação pode significar instituição, e não mera alteração, o que, sob esse ponto de vista, tornaria incorreta a questão. Vejamos:

    Em relação a esses impostos, diz que as 

    ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por decreto do Presidente, sem necessidade de todo aquele trâmite legislativo.

    CUIDADO! O que se está dizendo é que as alíquotas podem ser ALTERADAS por decreto, e não criadas. As alíquotas são criadas por lei, essa lei sim que determina qual a margem do Executivo em aumentar e diminuir alíquota. Em outras palavras a liberdade está limitada à lei.

    Assim, me parece que a questão foi pouco técnica ao utilizar a palavra "fixação" ao invés de "alteração" ou "modificação".

    Fonte: PP Concursos - semana 3 curso pré-edital PGE CE


ID
203695
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de majoração, por medida provisória editada em 15 de março de 2010, dos limites legais das alíquotas do Imposto de Importação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 62, § 2º da CF  é possivel a edição de Medida Provisória pelo Presidente da República que implique em : majoração ou instituição de IMPOSTOS, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Essa é a regra.
    Porém, para os impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade do exercício fianceiro, passam a valer de imediato. O próprio artigo 62, §2º diz quais são os impostos que instituidos ou majorados por MP passam a valer de imediato, são eles: Imposto de Importação, Imposto  de Exportação, IOF, IPI e Impostos extraordinários de Guerra.
    Como a questão indaga sobre o Imposto de Importação, e sendo este exceção ao princípio da anteriridade de exercício, passa avaler de imediato, sendo correta a alterntiva A.
  • Comentário objetivo:

    A regra é que Medida Provisória que implique em majoração ou instituição de impostos, que só porduzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, desde que a MP tenha sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (artigo 62, § 2º, CF/88).
    No entanto, alguns impostos são exceção à essa regra, quais sejam:
    Imposto de Importação (II)
    Imposto de Exportação (IE)
    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
    Impostos extraordinários

    OBS: À colega FERNANDA abaixo, muito cuidado pois o IPI não é excessão absoluta ao regra do artigo 62, § 2º da Constituição, pois apesar de ele ser exceção ao princípio da anterioridade ele não é exceção ao princípio da noventena, só podendo produzir efeitos 90 dias após a publicação da Medida Provisória.

  • Pela leitura do Manual de Direito Tributário, 209, do professor Eduardo Sabbag, o veículo normativo hábil para instituir e aumentar tributo é a lei ordinária (pág.26). Todavia para alguns tributos federais há a necessidade de lei complementar. Quanto à mitigação do princípio da legalidade, ele diz na página 34, que todos os tributos estão sujeitos ao princípio da legalidade, embora em relação a alguns, o princípio se mostre mitigado com relação às alíquotas. significa dizer que em certas circunstâncias - E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, dentro dos quais o Poder Executivo alterará as alíquotas dos tributos considerados "exceções". Ainda, segundo ele, isso não significa que o Poder Executivo desfrutará de poder para fixar a alíquota a seu bel-prazer, mas de mera autorização para flexibilizá-la, segundo os parâmetros legais (MÁXIMO e MÍNIMO, teto e piso, e não apenas um patamar destes). Tais balizas podem ser amplas, mas NÃO SERÃO ILIMITADAS.

    Pela minha interpretação, o enunciado diz MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. Para essa majoração entendo ser necessário LEI. A MP ou decreto do executivo somente podem majorar ou reduzir alíquotas se estas se mantiverem  dentro dos limites legais. Ex. II sobre cigarros (alíquota de 0% a 150%). O executivo pode fazer as alterações dentro desse limite imposto pela lei.

    Se quiser aumentar para 500%, precisará de MP (deverá ser convertida em lei até o último dia do exercício em que houver sido publicada, para que a lei entre em vigor e tenha eficácia no exercício seguinte) ou lei ordinária ou complementar conforme o caso.

    Alguém concorda comigo que o fato do enunciado dizer MAJORAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS nos leva a não assinalar a letra A como resposta correta? Poderia o executivo lançar uma MP aumentando a alíquota para 500% quando os limites são 0% a 150% e exigir do contribuinte de imediato? No meu entender a alternativa correta é a "C"

    Aguardo comentários dos colegas.
     

  • Hermes, segunto o CTN:

     Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26(IE), 39(ITBI), 57 (revogado) e 65(IOF);
            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21(II), 26, 39, 57 e 65;

    Assim, resta claro que não é absolutamente necessário uma lei para que o executivo possa alterar tais alíquotas. Poderá fazê-lo por meio de simples decreto, MP, etc...

    Também não é necessário respeitar anterioridade pois tais impostos são exceção a este princípio.
    Assim, não resta sombra de dúvidas que o gabarito correto é mesmo a letra A.

  • Colega, o imposto não se sujeita à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato
  • Achei perigoso o comentário do Alexandre.
    "Colega, imposto não se submete à anterioridade, então ele pode ser cobrado de imediato."

    1. Não é verdade. IR, por exemplo, se submete à anterioridade anual. Vide art. 150, § 1°, da CF
    2. Há que se diferenciar entre anterioridade anual e anterioridade nonagesimal.

    Exceções à anterioridade anual : empréstimo compulsório, imposto de importação. imposto de exportação, IPI, IOF, contribuições sociais.
    Exceções à anterioridade nonagesimal: empréstimo compulsório, Imposto de importação, imposto de exportação, IR, impostos extraordinários, fixação da base de cálculo do IPVA, fixação da base de cálculo do IPTU.
    Esse esquema é realizado com base no art. 150, § 1°, da CF.

    Como o imposto de exportação não se submete à anterioridade anual, nem à nonagesimal, pode ser cobrado de imediato, quando majorado por MP.
  • Dayane,

    O Alexandre se referia ao impostos da questão: Imposto de Importação
  • CF, Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, EXCETO os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Parabéns ao colega Daniel. Abordou cirurgicamente o contexto da questão.

     

    Nessa ótica basta se lembrar dos impostos extrafiscais, exceto IPI.

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 


    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.      

     

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.    

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
     


ID
206566
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (b)

    Comento abaixo o erro das assertivas (c),(d) e (e), uma vez que o erro do item (a) já foi muito bem explicado pelo colega Camilo:

    c) O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, o Inter Vivos, de competência dos Estados, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

    Compete aos Municípios instituir o ITBI que incidirá sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. (art. 156, II da CF/88)

    d) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo.

    O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho ou da combinação de ambos. (art. 43, I do CTN)

    e) O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, segundo o Código Tributário Nacional, é o comprador do imóvel, excluída a possibilidade de a lei eleger o vendedor como sujeito passivo de tal obrigação tributária. 

    O contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.(art. 42 do CTN)

     

     

  • Alguem poderia informar o porque da questão a) está incorreta...
  • Meu caros,

    A alternativa 'A' está incorreta, já que o Poder Executivo não tem autorização constitucional para alterar a base de cálculo do Imposto de Importação, em que pese seu caráter de extrafiscalidade. Poderá, apenas, alterar a alíquota do referido tributo com essa finalidade. Veja o texto constitucional que trata do assunto:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • GAB. B

    SOBRE A ALTERNATIVA A:

    Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    A previsão no art. 21 do CTN, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar a base de cálculo do II não foi recepcionada pela CRFB/88. Portanto, o dispositivo em questão aplica-se apenas às ALÍQUOTAS.


ID
206578
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: item (a)

    As taxas não podem ser calculadas em função do capital das empresas. Isso é o que determina o parágrafo único do artigo 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corrrespondam  a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

    b) Verdadeira. O art. 150, VI, c da CF/88 determina que é vedado à União, Estados, DF e Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tais requisitos estão disciplinados no CTN, em seu artigo 14, são eles: (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; (3) manterem a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

    c) Verdadeira. É exatamente o que dispõe o art. 22 do CTN: "Art. 22. Contribuinte do Imposto de Importação é: I-o importador ou quem a lei a ele equiparar; II- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados."

    d) Verdadeira. Literalidade do artigo 32 do CTN: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

    e) Verdadeira.  Tal disposição consta no parágrafo 2 do artigo 32 do CTN: "A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior."

  • CTN, Art. 77. ........................
    Parágrafo único.
    A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

    Bons Estudos!
  • QUESTÃO CERTA LETRA ( A )!
        MUITO BOA.........
  • É sempre bom lembrar que muito embora as taxas não possam ter BC ou FG idênticos aos dos impostos, nada impede que tenha um ou mais elementos da BC própria de determinado impostos, conforme preconiza a súmula vinculante 29.

    Gab.: A

  • SOBRE A LETRA E.

    ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA DO STJ APROVADA EM 2018:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". (Súmula 626, STJ)

    Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana são os loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

    Na prática, essas áreas são aquelas para onde a cidade está "crescendo" e que, justamente por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, o Município já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos posteriormente.

    Assim, esquematizando:

    INCIDÊNCIA DO IPTU:

    1) ZONA URBANA ÁREA COM NO MÍNIMO 2 MELHORAMENTOS (ART. 32, § 1º, CTN)

    2) ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANALOTEAMENTOS P/ HABITAÇÃO, INDÚSTRIA OU COMÉRCIO (SÚMULA 626, STJ)

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf)


ID
263581
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88:
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;


    Além do II e do IE constituem exceção a anterioridade o IPI, IOF, IEG , Empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou de calamidade pública, restabelecimento de alíquotas do ICMS- combustíveis e CIDE-combustíveis e as contribuições para a seguridade social.

  • LETRA E

    essencialidade, a grosso modo, é cobrar mais imposto dos produtos menos essenciais.

    exemplo cigarro muito taxado e leite da cesta básica, pouco 
  • A colega Andressa explicou de maneira perfeita a questão das exceções à anterioridade tributária. Realmente, a letra d) está incorreta porque não se confundem contribuições sociais com contribuições para a seguridade social.

    A este respeito, a título de complemento, trago a sistematização das contribuições especiais, feita por Ricardo Alexandre:

    Contribuições especiais:

      - Contribuições sociais: a) seguridade social (exceção à anterioridade); b) outras contribuições sociais (residuais, competência da União); c) contribuições sociais gerais (serviços sociais autônomos / salário educação);

    - contribuição de intervenção no Domínio Econômico (CIDE);

    -contribuições corporativas (sindicais / entidades de classe);

    -contribuição para o custeio da iluminação pública (COSIP);

  • II, IE e IOF denominam-se impostos regulatórios, por meio dos quais é permitido ao Executivo pronta intervenção na economia, os caracterizando em decorrência da extrafiscalidade imanente.
  • Exceções a anterioridade e a noventena:


    Anterioriodade

    Noventena (90)

    II, IE, IOF, IEG, EC

    II, IE, IOF, IEG, EC

    IPI

    IR

    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis

    Base de Calculo do IPTU/ IPVA
  • II e IE: nao se aplica anterioridade nem noventena

    IR: Não se aplica a noventena; apenas a anterioridade.

    ITR: se aplica anterioridade e noventena

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

    me corrijam se eu estiver errada!

  • Esta questão cobra tributos que NÃO se aplica o princípio do exercício financeiro. Então entendo que há duas respostas na mesma: a opção "a" e também a opção "d". Pois a CF é clara em dizer que as contribuições sociais não se aplicará o princípio da anterioridade. art. 195  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Assim sendo, entendo que tal questão deveria ser anulada!

    lembrando que contribuições da seguridade social são sim uma espécie de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL de acordo com Ricardo Alexandre, D. Tributário esquematizado, 6º edição, pág 50.

  • - Seguem a apenas a anterioridade anual: IR; alteração da base de cálculo do IPVA e do IPTU (esperam apenas o ano seguinte);

    - Seguem apenas a nonagesimal: IPI, CIDE combustíveis, ICMS combustíveis, contribuições previdenciárias (esperam apenas 90 dias);

    - Não seguem os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório (guerra) (podem ser cobrados logo).

  • Gabarito Oficial: A)

    O povo fala, fala e não diz nada,  aaaaffff

  • lembrar que II,IE,IPI e IOF são impostos extrafiscais e portanto não estão sujeitos a anterioridade anual.

  • A letra ''A'' tem uma ambiguidade, dá a entender que são impostos incidentes na importação e exportação.


  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Fiquei confuso quando a Banca FCC fala em regra da ANTERIORIDADE, em geral se fala da anual, quando não se fala expressamente sobre a noventena. e no caso: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: não se aplica a anterioridade; apenas a noventena.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Comentário do CB Vitório na Q963151

    EXCEÇÕES À REGRA DA ANTERIORIDADE E NOVENTENA:

    1.      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a.      II;

    b.      IE;

    c.      IOF

    d.      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário. ->  Guerra e calamidade.

    2.      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a.      ICM combustíveis;

    b.      CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.      Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.

    3.      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:

    a.      IR;

    b.      IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata. 

    OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificadaprincípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.

    OBS III:  Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • questão tranquila por ser de juiz, pra variar né? boa sorte a todos.

  • EXCEÇÕES – ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO:

    Art. 150, §1º: II, IE, IPI, IOF, EC CALAMIDADE E GUERRA, IEG – Não se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro .... (função extrafiscal)

  • Perfeita observação feita pelo colega Wescley, na medida que a questão requer expressamente qual tributo que, para ser instituído, não precisa observar a regra da anterioridade anual, já que não poderia ser instituído no mesmo exercício financeiro. Vejamos

    "A regra da anterioridade, que veda cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, NÃO se aplica":

    os princípios da anterioridade são de duas ordens, nonagesimal e anual. na medida em que a questão fala no mesmo exercício financeiro, ela está quetendo saber qual tributo não deve observar a anualidade e, tão somente, a nonagesimal. Nesse sentido, a letra "D" é a assertiva correta.

  • Anterioridade , questão quis que vc deduzisse : ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL


ID
279025
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de tributos devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte. Assinale a alternativa que apresenta um tributo que é recolhido por meio do Simples Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
    Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
  • Só para conhecimento:

    A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).
  • alternativa A é a correta quando se fala de nacional.
  • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
    Notas:
    O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
    Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
  • A resposta dessa questão esta nos seguintes artigos, paragrafos, incisos e alíneas da lei compelmentar nº123/06 - A) 13, V; B) 13, §1º, II, C) VIII, D) XIII, a, E) XI.

ID
280435
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a opção errada.

Alternativas
Comentários
  • Questão mal elaborada

    c) INCORRETO. A partir do momento em que se verifica o fato gerador presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças.

    d) Pode estar CORRETO ou INCORRETO. Segundo a jurisprudência (e a prática), está INCORRETO. Basta pensar em um comerciante que leva uma mercadoria de uma loja para outra da sua rede para entregar a um cliente. Não há pagamento de ICMS nesse caso. Porém, de acordo com a letra fria e burra da lei, essa alternativa está CORRETA.

    Portanto, o examinador deveria ter específicado o referencial da alternativa D.
  • Também errei esta questão.

    c) No fato gerador presumido é assegurada imediata e preferencial restituição da quantia paga quando não se realize o fato gerador presumido ou quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada.   ERRADO

    CF art.150 "§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    d-) CORRETA
    Segundo o Regulamento do ICMS:

    Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;


     

  • Como mencionou o Alexandre, pela jurisprudência sedimentada do STF, a letra D também está errada, eis que não é a mera saida a qualquer título que constitui o fato gerador, mas tão somente a saída onerosa, qual seja, aquela que represente circulação da mercadoria que não seja meramente fática.

    RE 422051 AgR / MG - MINAS GERAIS 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  08/06/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. MUNICÍPIOS DE BASE EXTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. 1. O acórdão recorrido não se distanciou da jurisprudência do STF ao afirmar que, ocorrendo o fato gerador do tributo - ICMS - no território do Município de Ouro Preto, local de saída final dos produtos beneficiados, não existe motivo para a participação dos municípios de base extrativa na receita proveniente da arrecadação do ICMS com base no valor adicionado fiscal - VAF, vez que não houve agregação de valor às mercadorias nos referidos municípios. 2. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do STF. Impossibilidade em recurso extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de umestabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedente. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Essa banca de novo, são uns ordinários!
  • Os ilustres examinadores precisam ser apresentados à súmula 166do STJ:
    Súmula: 166
    NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
    Nota zero para a banca.
  • Gente, me desculpem meu comentário, mas quem merece levar zero não é a banca, e sim, quem não presta atenção ao edital do concurso. Lá não estava prevendo súmulas do STF OU STJ. A Lei Kandir pode até não ser perfeita, mas reza que se houver saída de mercadorias, ainda que para o mesmo estabelecimento do remetente, haverá a cobranca do ICMS. Porém, haverá a compensação, pois entrará no outro estabelecimento do remetente. Então, o sujeito passivo não recolherá nenhum valor a título de ICMS. Prestem atenção apenas no edital!!!!!!
  •  
    Caros colegas, a resposta correta seria a Letra “e”, não?

    Isso, à luz dos arts. 116, II, e 117, I, do CTN, além dos comentários acima (não repetirei argumentos para não ser repetitivo). Confere?
  • Galera se tivessem antenados no STJ  iam de cara marcar a letra c como gabarito, não haverá restituição quando houver diferença entre a base de cálculo estimada e a efetivamente aplicada. 
    Salvo, no caso dos Estados não signatários do convênio 13/97; ex.: São Paulo

    Vejam por si mesmo: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=restitui%E7%E3o+&ref=CFB+MESMO+ART+ADJ+%2700150%27+MESMO+PAR+ADJ+%2700007%27&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO


  • Não dá para confiar nessa banca, afinal, a súmula 166 é clara:

    STJ Súmula nº 166 - 14/08/1996 - DJ 23.08.1996

    Fato Gerador - ICMS - Deslocamento de Mercadoria - Estabelecimento do Mesmo Contribuinte.

    Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Concordo que a letra "c", em sua parte final, também encontra-se equivocada, conforme já expôs o colega abaixo.

    Logo, duas letras erradas. Essa questão não foi anulada? Que covardia!


    Vamos estudaaaar!!!

  • Gente, a, b, c, d estão erradas! e a "e" a unica correta. contudo a questão pede incorreta, como assim?

  • a) certa. O aspecto material consiste na transmissão de propriedade de qquer bens e na transmissão (cessão) de direitos em decorrência de falecimento de seu titular e transmissão e cessão gratuitas de bens móveis ou imóveis. b) certa. RegAduan. Art.72. O FG do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Art.73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o FG: I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho p/consumo. c) errada. A partir do momento em que se verifica o FG presumido, há presunção absoluta de valor. Não serão restituídas ou pagas eventuais diferenças, mas caso ñ se realize aí sim teremos a restituição integral. CF art.150 "§7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável p/pgto de imposto ou contribuição, cujo FG deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o FG presumido. e) certa. CTN, Art.116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o FG e existentes os seus efeitos:(...) II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. Letra C.

  • mas que MIERDA de questão é essa?? Putz!!

  • C - ERRADO - Existe, sim, o direito de restituição, caso o fato gerador presumido não ocorra, mas, contudo, não há o direito de ser ressarcido se a base de cálculo na realidade for um pouco maior ou menor da aplicada ao responsável substituto. Portanto, está errado o enunciado. Resposta letra C.

    Art. 150.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

     

    A letra D, porém, deixou a desejar. A lei KANDIR, art. 12, I, afirma que a saída em qualquer caso é fato gerador do ICMS. Todavia, o STJ adotou o entendimento de que apenas a efetiva mudança de propriedade configura fato gerador do ICMS, a não ser no caso da importação. Confira a súmula 166, STJ:

    Súmula 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)

     

     

  • Acredito que a questão está desatualizada.

    Dois julgados referentes ao tema:

    Se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente (STF). Overriding, 19/10/2016. Efeitos ex nunc. STF. Info 844.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 05/04/2018. Info 623.

  • Marquei a letra D, e creio que a questão deveria ser anulada, conforrme explicação dos colegas...

  • b) Fato gerador:  a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. 

    Exceção:

    Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração apresentada à respectiva autoridade. 

    extravio? considera-se o FG ocorrido na época do lançamento. 

    Ocorre o fato gerador do imposto também se a mercadoria constar como tendo sido importada mas cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.  


ID
282127
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A anterioridade como garantia do contribuinte veda que seja instituído ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a respectiva lei, sendo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42/2003, a exigência de antecedência mínima de noventa dias. A regra introduzida pela emenda não se aplica aos seguintes tributos:

Alternativas
Comentários
  • Exceções à noventena:

    II, IE, IOF

    Extraordinários de guerra

    Empréstimos compulsórios (somente despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência)

    IR

    Base de cálculo IPVA

    Base de cálculo IPTU


  • Parece que as aternativas B, C e D estão corretas, sendo a B a mais completa de todas. Como o enunciado da questão não exigiu a alternativa mais completa, a C e D não estariam erradas.


  • Questãozinha mal feita, hein!!! respostas B, C e D estão certas!!! Aí comecei a pensar que eles queriam aqueles que se esxcetuassem aos DOIS princípios, porque aí sim só a C estaria certa e completa!

  • GABARITO LETRA B

    empréstimos compulsórios decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; imposto sobre importação; imposto sobre exportação, imposto sobre operações financeiras; imposto sobre a renda; imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa.


ID
283687
Banca
FUNIVERSA
Órgão
IPHAN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os impostos: (1) de importação, (2) sobre a transmissão causa mortis e (3) sobre a transmissão de imóveis intervivos, competem, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra E.
    II - Competência privativa da União; é sobre a importação de produto estrangeiro;
    Fato gerador: entrada do produto no território nacional;
    Contribuinte: importador ou quem a lei a ele o equiparar;
    Base de cálculo: se alíquota ad valorem - preço normal do produto, ao tempo da importação, numa venda em livre concorrência;
    se alíquota específica- unidade de medida adotada pela lei tributária
    Caso esteja em leilão, a BC será o preço de arrecadação.

    ITCD - imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; competência privativa dos Estados/DF;
    Fato Gerador: transmissão de bens/direitos;
    Contribuinte: quaisquer partes envolvdas. Cabe ao legislador ordinário determinar quem são essas partes;
    Base de cálculo: Valor dos bens/direito transmitidos.
    Alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.


    ITBI- imposto sobre transmissão onerosa de ato inter vivos de bens imóveis; competência privativa dos Municípios;
    Fato Gerador
    : transmissão onerosa, a qqr título, da propriedade/domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme lei civil; transmissão onerosa, a qqr título, de direitos reais de bens imóveis, exceto direitos de garantia; acessão onerosa de direitos relativos às transmissões anteriores;
    Contribuinte: qqr das partes envolvidas. Legislador ordinário de cada município determina quem são essas partes;
    Base de cálculo: valor venal (determinado pelas condições do mercado) dos bens/direitos transmitidos;
    Lançamento do ITBI é por declaração.
  • Item correto letra E

    Impostos de competência da União
    = Imposto de Importação (II); Imposto de Exportação (IE); Imposto sobre a Renda e Poventos de qualquer natureza (IR); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR); Imposto sobre Grandes Fortunas (IGP); Impostos Extraordinários e Impostos Residuais.

    Impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal = Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

    Impostos de competências dos Municípios e do Distrito Federal = Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS)
  • Arts. 153, I, 155, I, 156, II, CF.


ID
295546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens de 38 a 45.

Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

Alternativas
Comentários
  • O STF já se posicionou reiteradas vezes que para verificarmos se houve ou não afronta ao princípio do não confisco, é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer.

  • O caráter confiscatório do tributo ou da multa deve ser analisado levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo contribuinte exigida por determinada entidade tributante.
    Admite-se nos tributos extrafiscais, que visam regular a economia, e no IPI, que é seletivo em função da essencialidade do produto.
  • Tema controvertido...

    Posição majoritária: Sacha Calmon Navarro Coêlho: "Em suma, a vedação do confisco há de se entender cum modus in rebus. O princípio tem validade e serve de garantia, inclusive, para evitar exageros nocaso de taxas, como já lecionamos. O princípio, vê-se, cede o passo às políticas tributárias extrafiscais, mormente as expressamente previstas na Constituição. Quer dizer, onde o constituinte previu a exarcebação datributação para induzir comportamentos desejados ou para inibircomportamentos indesejados, é vedada a argüição do princípio do não-confisco tributário, a não ser no caso-limite (absorção do bem ou da renda). Destarte, se há fiscalidade e extrafiscalidade, e se a extrafiscalidade adota a progressividade exarcebada para atingir seus fins, deduz-se que o princípiodo não-confisco atua no campo da fiscalidade tão-somente e daí não sai,sob pena de antagonismo normativo, um absurdo lógico-jurídico".

    Posição minoritária: Ricardo Lobo Torres "Mas a extrafiscalidade não justifica o tributo confiscatório. É inconstitucional a lei que, a pretexto de regular a atividade econômica, aniquila apropriedade privada ou a atinge em sua substância. Por evidente que os limites de tal confiscatoriedade são menos claros e visíveis que o datributação com finalidade exclusivamente fiscal".
  • Correta. O Princípio do não-confisco é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado. Proíbe o estado de usar os tributos para confiscar os bens ou o patrimônio de particulares.
  • O julgado abaixo colacionado expressa o entendimento do STF. Para se verificar a caracterização de efeito confiscatório, não basta analisar isoladamente o aumento da alíquota:

    “Imposto de Importação – II. Aumento de alíquota de 4% para 14%. Deficiência do quadro probatório. (...) A caracterização do efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica (...). O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprovar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-la inviável ou excessivamente onerosa.” (
    RE 448.432-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
  • Tudo bem que tem que analisar todos os tributos que incidem, mas dizer que uma alíquota de 200%, por si só, não é confiscatória....?!! E os princípios da proporcionalidade e razoabilidade?
    Alguém sabe se há norma ou jurisprudência expressa a respeito da não aplicação do p. do não-confisco aos tributos extrafiscais? Se puder deixar um comentário em minha pg....
    Obrigado!

  • Resumindo - O princípio do não confisco NÃO é aplicado:
    1) Para impostos extra-fiscais ou regulatórios de mercado (II, IE, IPI, IOF);
    2) Quando o tributo atender a um interesse público maior, como a saúde do contribuinte (Ex. o cigarro tem um imposto de 330% e este não é considerado confiscatório!);
    3) Quando o tributo atender à sua função social (Ex. o IPTU e o ITR são progressivos em razão de sua função social)
    Fonte: Aulas online da Profª Josiane Minardi - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • Eduardo Sabbag, Manual de Dir. Tributário, pg 201:

    O principio da vedação ao confisco nao se aplica, em tese, aos extrafiscais, que conforme emergencia posta, poderão conter alíquotas excessivamente gravosas, em homenagem a regulação da economia. A doutrina e a jurisprudência admitem alíquotas elevadas nesses tipos de impostos.

    Abraços,

    Vamos ao trabalho!
  • SOBRE O PINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO:

    Também poderia ser denominada do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade da carga tributária.
    O conceito de efeito confiscatório é indeterminadao, dotado de um alto grau de subjetividade, tanto que o STF já se posicionou no sentido de que não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual nao aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestaçao de riqueza e cobrado pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Série esqueqmatizado, 2012
  • Gabarito: Certo, ao menos de 2008. Em 2012 questão muito semelhante foi cobrada para na prova para o cargo de Juiz substituto do Pará, tendo por gabarito ERRADO. 

    ´´A finalidade extrafiscal justifica a tributação confiscatória``. 

    Reitero que este último gabarito não está em desconformidade com o entendimento do STF de que ´´é necessário olhar a carga tributária EM CONJUNTO e não o aumento isolado de uma alíquota de um tributo qualquer``, como assim fez menção um dos colegas acima. A análise deste conjunto deve ser tamanha que, não se pode,em hipótese alguma, mesmo em se tratando de sua função extrafiscal, torna-se desproporcional e irrazoada, ainda que legal. Tal fato inobservaria, diretamente, o princípio da capacidade contributiva-econômica, progressividade, individualidade e seletividade. Admitir, como regra, que o confisco se justifica nestes casos, é autorizar e submeter o confisco do MÍNIMO VITAL, podendo causar a impossibilidade do contribuinte em arcar com suas futuras obrigações legais, por exemplo.  

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 

  • Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco.

     

    Obs: A questão indaga se no caso O AUMENTO DA REFERIDA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO DE DETERMINADO BEM DE 10% PARA 200%

    9788573501575b.html

    A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 1.075-DF, Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. (...)”(STF, Plenário, ADIn 2.010-2/DF, Min. Celso de Mello, set/99, DJ 12.04.2002, p. 51)

     

  • Certo. 

    Exceções ao princípio do não-confisco

    - os impostos extrafiscais. 

    - o IPTU.

    - o ITR, em razão da função social da propriedade. 

    - o ICMS, em razão da seletividade. 

    - o IR, em razão da progressividade das alíquotas. 

     

    TRF-1: 4. Dada a natureza extrafiscal do ITR , a Constituição Federal autoriza o aumento da tributação no caso de propriedades improdutivas, o que não consubstancia confisco tributário. (AC 102863 MT). 


    TRF-2: 8. A Constituição Federal utilizou a expressão �sempre que possível� ao estabelecer que o imposto deve levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, entretanto, o princípio pode ser excepcionado, por exemplo, no caso da imposição com finalidade extrafiscal. (AMS 200351010266780 RJ)

     

    TRF-4: 5. Por fim, em face da natureza extrafiscal do imposto de importação, não se lhe aplica a vedação de confisco, não sendo, ademais, de qualquer modo, alíquotas de 3% ou 4% passíveis de caracterização como confiscatórias. (AC 230354 PE). 

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • COMPLEMENTO QUANTO À POSIÇÃO DE SACHA CALMON:

    A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo, deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição. Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva. Mas não se percam de vista três pontos essenciais:

    A. admite-se a tributação exacerbada, por razões extrafiscais e em decorrência do exercício do poder de polícia (gravosidade que atinge o próprio direito de propriedade);

    B. o direito de propriedade, outrora intocável, não o é mais. A Constituição o garante, mas subordina a garantia “à função social da propriedade” (ao direito de propriedade causador de disfunção social, retira-lhe a garantia);

    C. a ordem constitucional brasileira admite apenas duas hipóteses de confisco, uma como efeito da condenação penal (art. 5º, XLV) e outra – recentemente ampliada pela Emenda nº 81 de 2014 – quando forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo em propriedade rural ou urbana (art. 243).

    Curso de direito tributário brasileiro / Sacha Calmon Navarro Coêlho. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Vamo lá, né? Depois de pensar bastante e ler alguns comentários, qual foi a minha conclusão? Se eu, importador, dono de uma loja, vejo o produto que importo e comercializado e custa R$ 50,00, eu tiver que pagar para vender, eu vou fechar as portas, e quiça perder meus bens. Portanto, se isso não é confiscatório, eu entrego me diploma e queimo minha OAB.

  • Gostaria que os colegas perguntassem a Sacha Calmon, tão citado aqui e que particularmente admiro, se alíquota de 200% é confisco. Em nenhum momento uma pessoa razoável vai concordar com um negócio desse.

  • SACHA CALMON


ID
356263
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas erradas:

    a) O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de competência dos Estados membros da Federação, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. --> competência dos municípios

    c) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo. --> renda = produto do capital, do trabalho ou de ambos.

    d) O Poder Executivo pode, conforme ditame constitucional, nas condições e limites fixados em lei, alterar as alíquotas ou as bases de calculo do Imposto sobre a Importação, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • O erro da letra "d" está na expressão "conforme ditame constitucional", já que o restante do item está de acordo com o art. 21do CTN.

     Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Cara Giza, o erro da letra D, confome já dito pela Andressa é a questão da alteração da base de cálculo.

    No art. 21 do CTN, a expressão "ou as bases de cálculo" não foi recepcionado pela CF/88, por conta do §1º do art. 153. 
  • LETRA D
    Concordando com o dito da colega acima.

    O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a "base de cálculo" dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado, podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos de Vitor Cruz
  • Qual o erro da alternativa "A"? O CTN, no art. 35, a ampara.
  • O erro da alternativa A é que se trata de ITBI, sendo de competência dos Municípios e não dos Estados.
  • RESPOSTA LETRA "B"

    http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).

    Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:

    "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


  • IMPOSTOS ESTADUAIS: Comprei um carro(IPVA), circulei vendo umas gatinhas(ICMS), bati e morri(ITCMD).

    IMPOSTOS MUNICIPAIS: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    ALTERNATIVA   B)

    CF/88.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  (...)

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ALTERNATIVA   C

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  (...)

     

    ALTERNATIVA   D)

    Imposto sobre a Exportação

    CTN.  Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

     


ID
356275
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador, conforme dispõe o CTN, tão somente o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira e a sua saída dos estabelecimentos importador, industrial ou comerciante.

      Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    b) O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade ou o domínio útil de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei tributária, localizado na zona urbana do Município.

    c) A taxa, conforme determinação do Código Tributário Nacional, não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, mas pode ser calculada em função do capital das empresas.

  • Complementando o comentário da colega acima:

    Lei 5.172
    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    O conceito de bem imóvel para fins de incidência do IPTU deve ser definido pela lei civil, até mesmo porque o CTN estabelece no artigo 109 que os princípio de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não podem ser utilizados para definir efeitos tributários.


    Valeu
  • Complementando o comentário da colega Andressa:


    (b)  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    (d) Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
    (...)
    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

            II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Errei essa, dois detalhes na B que passaram despercebidos e, como quase sempre quando se fica entre duas, chutei errado =P

    Comentários acima me ajudaram bastante a identificar logo o erro =)
  • Complementando... Aponto o erro da assertiva C:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas

  • Na verdade o CTN diz:

    Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)

    Portanto, a taxa não pode ser calculada em 
    função do capital das empresas. Contrário do comentário de alguns colegas acima.

  • Pessoal, acho que são 3 os erros da alternativa B:

    CTN.  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
  • ALTERNATIVA   -    A)

    Imposto sobre Produtos Industrializados

    CTN.    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

     

    ALTERNATIVA   -    B)

    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

     Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    ALTERNATIVA    -   C)

    Taxas

     Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

     

     

    ALTERNATIVA   -    D)

    Impostos sobre a Importação

     

    Art. 22. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
362095
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com a Emenda Constitucional n°32, de 11 de setembro de 2001, que alterou o artigo 62 da Constituição Federal, dentre outros, passou a ser admitido, em caso de relevância e urgência, que o Presidente da República adote medidas provisórias com força de lei ordinária, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, onde serão convertidas em lei até o final do exercício financeiro em que foram publicados. Contudo, há medidas provisórias que instituem ou majoram impostos e não precisam ser convertidas em lei para ter validade. bastando apenas à medida provisória. Que impostos são esses?

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errado. Imposto sobre grandes fortunas precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra B - Correta

    Letra C - Errado. Imposto residual precisa de lei complementar para ser instituído. E, matérias de lei complementar NÃO podem ser matérias de medidas provisórias.

    Letra D - Errado. Apesar deste impostos não serem reservados a lei complementar e poderem ser instituidos por medida provisória, acredito que o erro está no fato de não ser o Presidente da República a pessoa competente para edita-las e sim o governador no caso do IPVA e ICMS

    Letra E - Errado. Mesma explicação da C
  • Complementando a resposta do colega acima:

    CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (
    ...) 

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

  • Complementando as respostas acima, o IPTU, IPVA, ISS e ICMS se submetem à anterioridade anual e nonagesimal (salvo algumas exceções, como o ICMS combustível). Desta forma, não poderão ser cobrados no mesmo ano em que se deu sua instituição ou majoração por MP, ainda que decorridos noventa dias.
    Já o IPI se sujeita apenas à noventena. Sendo assim, não há necessidade de que a MP seja convertida até o fim do ano.
    Quanto ao II, IE e IOF, trata-se de exceções à noventena e à anterioridade anual, ou seja, podem ser cobrados imediatamente.
    Por fim, conforme dito pelo colega acima, os impostos sujeitos à lei complementar (imposto sobre grandes fortunas, empréstimos compulsórios, impostos residuais e contribuições sociais residuais) não poderão ser objeto de MP.
  • Impostos extraordinários são aqueles passíveis de serem cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. 

ID
456436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos impostos federais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF). b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural. – ERRADO  - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”. d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.CORRETO – a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”. e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. ERRADO,  de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.
  • LETRA: E

     Seletividade:

     Técnica de variação de alíquotas na razão inversada essencialidade do bem. ( note, seta para cima essencial,   quanto mais essencial for o bem, menor será alíquota) então é uma tentativa de conter a regressividade do sistema (quem ganhar mais pagaria menos). Essa técnica terá onerosidade nos produtos supérfluos e os nocivos (bebida, cigarro, etc.) Os dois impostos seletivos no Brasil são: ICMS e IPI. A) No ICMS: A essencialidade é facultativa.  ( Art. 155 & 2,III CF) III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (  A Seletividade é facultativo)
    No IPI: A essencialidade  é obrigatório (Art. 153&3,I)  I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    Cuidado! Nos concursos eles trocam o facultativo com o  obrigatório. 
  • Só complementando o comentário do Eduardo...

    A alternativa E também está errada ao afirmar que o IPI incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme o mesmo art. 153 da CF:

    § 3º O IPI:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto

    II - será não-cumulativo (...)

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    As imunidades tributárias relativas aos entes citados na questão tem como condição de incidência a afetação dos bens e serviços a suas finalidades essenciais. Dessa forma, o STF entende que a aplicação do dinheiro em investimentos que, em tese, seriam tributáveis por meio do IOF,  não desvirtua a finalidade do ente que dela se utiliza, o que implica a imunidade tributária sobre essa movimentação financeira.

    "No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando, inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-2002, Primeira Turma, DJ de 26-4-2002.) No mesmo sentido: RE 454.753-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010; RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-2002, Primeira Turma, DJ de 14-6-2002; RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-2001, Segunda Turma, DJ de 31-10-2001.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A resposta pode ser encontrada de modo sintético na súmula 595 do STF:

    "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

    Nessa súmula, é possível se identificar duas inconstitucionalidades:

    1ª Inconstitucionalidade: A conservação de estradas de rodagem não é serviço público específico e divisível. Portanto, não pode ser custeado por meio de taxas. É o entendimento tomado, de forma análoga, em outras decisões do STF:

    “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-2008, Plenário, DJE de 12-2-2008, com repercussão geral.)

    2ª Inconstitucionalidade - Conforme o art. 145, §2° da CF/88: "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos." Isso não impede, contudo, que as bases de cálculo de um imposto e de uma taxa tenha alguns elementos em comum, desde que não resulte em identidade.

    “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)
  • O IOF não é imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, mas o STF entende que mesmo assim, se aplica a ele a imunidade. Correta essa afirmativa minha? Obrigado.
  • Carlos, é justamente isso. O STF, no julgamento do RE 192.888, decidiu que a imunidade tributária recíproca atinge TODOS OS IMPOTOS, mesmo que o fato gerador não esteja relacionado com o patrimônio, renda ou serviços, atingindo, em razão disto, o IOF. O Supremo aduziu que esta imunidade tem por objetivo impedir disputas tributárias entre os entes da federação, garantindo assim o pacto federativo.

    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Lei 8.088, de 31.10.90. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO.C.F., art. 150, VI, "a". I. - IOF: não incidência sobre os ativos financeiros dos Municípios, tendo em vista a imunidade tributária destes (C.F., art. 150, VI, "a"). II. - R.E. não conhecido.
    (RE 192888, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 11-10-1996 PP-38508 EMENT VOL-01845-04 PP-00688)

  • GABARITO: B

    QUANTO À LETRA "E", PASSAM-SE ANOS E ANOS E AS BANCAS INSISTEM NA TECLA QUE QUE O IPI PODERÁ SER SELETIVO. NÃÃÃÃOOOOO!!! O IPI SERÁ SELETIVO.

    NO MAIS, DESTAQUE-SE QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS ESTÃO SUJEITOS À NOVA INCIDÊNCIA DE IPI (STJ, ERESP 1.403.532)

  • PAra quem não tem acesso, o GABARITO é a LETRA D.

  • GABARITO: D

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários. 

    ERRADO . a jurisprudência do STF é no sentido contrário. Conferir trecho da seguinte ementa: “[...] I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, c, da C.F., estende-se às entidades assistenciais relativamente ao IOF.[...]”. (RE-AgR 228525, CARLOS VELLOSO, STF).

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    ERRADO - CF, art. 145, § 2º “As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. 

    ERRADO – de acordo com o artigo 24 do CTN, cujo teor é: “[...] Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência”.

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    CORRETO  a assertiva reproduz a norma contida no artigo 45 do CTN, cujo teor é: “ Art. 45. Contribuinte do imposto (Imposto de Renda) é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis”.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior. 

    ERRADO de acordo com o art. 153, §3º, da CF, o IPI obrigatoriamente será seletivo, em função da essencialidade do produto.


  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

    ARTIGO 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

  • Embora tenha acertado a questão por exclusão das demais, há um erro na assertiva.

    O FG do IR é o ganho de disponibilidade econômica, o que é diferente de disponibilidade econômica. Pela lógica da questão o patrimônio é FG do IR, o que está errado. FG é a aquisição da disponibilidade econômica e a omissão deste elemento na questão a torna errada.

    exemplo: sujeito tem 1000 reais no colchão da casa. Isto é disponibilidade econômica, mas nao é ganho de disponibilidade econômica.

    sobre o texto legal:

    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica

    logo:

    NAO Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, mas sim o adquirente de disponibilidade econômica ou jurídica

  • a) A imunidade tributária conferida aos partidos políticos, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não abrange o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou as relativas a títulos ou valores mobiliários.

    Há,também, a abrangência quanto ao IOF.

    b) É constitucional a instituição de taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    É inconstitucional base de cálculo de taxa idêndita à de imposto. Pode, no entanto, usar alguns de seus elementos, sem ser idêntica.

    c) A base de cálculo do imposto sobre a exportação corresponde, quando a alíquota for específica, ao preço normal que o produto ou seu similar alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Tal situação é a de alíquota "ad valorem."

    d) Considera-se contribuinte do imposto de renda o titular de disponibilidade econômica ou jurídica, podendo a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

    e) O imposto sobre produtos industrializados, que pode ser seletivo, em razão da essencialidade do produto, deve ser não cumulativo e incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    Erro 1: IPI DEVE ser seletivo

    Erro 2: IPI não incide sobre exportações.


ID
513205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que João e Marcos tenham deliberado pela constituição de sociedade limitada, com atuação no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul. Nessa situação, dada a atividade social eleita, a sociedade será obrigada a recolher

Alternativas
Comentários
  • CF - Art 155 II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • E depois o pessoal reclama que a OAB é dificil... pergunta de exame psicotécnico.
  • Só pra complementar um pouco a respeito do ISSQN :

    imposto sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em Circulação de Mercadorias(ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS).
  • Embora haja Informativo do STF que em parte declara a Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesse caso. Segue

    Informativo n° 252 / STF

    ICMS e Transporte Aéreo

    Concluindo o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da LC 87/96, que institui o ICMS (v. Informativos 132, 218 e 219), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente em parte para declarar, sem redução de texto, a inconstitucionalidade da instituição do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual, internacional e de transporte internacional de cargas, por entender que a formatação da LC 87/96 seria inconsistente para o transporte de passageiros pois impossibilitaria a repartição do ICMS entre os Estados, não havendo como aplicar as alíquotas internas e externas. Ação direta julgada improcedente na parte relativa ao transporte nacional de cargas. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, e Carlos Velloso, que julgavam totalmente improcedente a ação - por entenderem que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora pudessem exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelariam inconstitucionalidade -, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente apenas quanto à prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
    ADIn 1.600-DF, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.11.2001.(ADI-1600)
  • Trata a questão de diversos impostos previstos no texto constitucional.
    O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Este é sem dúvidas o principal imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, pois possui função eminentemente fiscal e se revela como a maior fonte de arrecadação desses entes federativos. A competência tributária para institui-lo está prevista na norma constitucional contida no art. 155, II.
    O Imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um imposto com finalidade precipuamente extrafiscal, pois apesar de arrecadar fundos para os cofres públicos federal em montante considerável, objetiva intervir na economia, com a adoção de alíquotas distintas ao longo do território nacional, além de possibilitar a alteração das alíquotas por ato do Poder Executivo, de forma onerar ou desonerar determinados produtos, de acordo com sua política econômica, incentivando ou inibindo o consumo dos mesmos.
    A Constituição Federal entrega aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre serviço de qualquer natureza, desde que não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar.
    Assim, percebe-se que a Constituição afastou a incidência do ISS sobre os serviços que estão submetidos à competência exclusiva dos Estados (transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação, que serão estudados no momento oportuno).
    Atualmente, a lista de serviços e as normas gerais sobre o ISS estão estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, que revogou expressamente alguns artigos do Decreto-lei nº 406/1968, mantendo vigente apenas o seu art. 9º .
    O imposto sobre a importação, também chamado de “tarifa aduaneira”, possui finalidade preponderantemente extrafiscal, ou seja, não se presta somente a carrear recursos privados aos cofres federais, mas a precipuamente permitir o governo federal regular a economia através da fixação de suas alíquotas, em espacial a balança comercial (o conjunto das importações e exportações de um país).
    Traz a questão atividade do contribuinte no segmento de transporte de cargas e passageiros na América do Sul.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Deveras, o imposto incide sobre serviços prestados por particulares, submetidos ao regime de direito privado (empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista), que não se enquadrarem no conceito de serviços públicos.
    Somente se configura a prestação de serviços tributável pelo ICMS quando existirem duas (ou mais) pessoas físicas ou jurídicas diferentes, não incidindo sobre o autosserviço.  Desta forma, a empresa que transporta bens de sua propriedade não pratica fato gerador do ICMS.
    Constituem fatos geradores do tributo: a) o início da prestação dos serviços, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores; ou a utilização por contribuinte, de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente; e b) o ato final do transporte iniciado no exterior, no caso de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
    Não incide o tributo sobre os serviços de transporte realizados dentro do município, uma vez que nesses casos serão tributados exclusivamente pelo ISS, e os serviços de transporte para o exterior, diante de imunidade prevista na Constituição.
    Assim, incidirá o ICMS no caso de transporte de passageiros realizado entre dois municípios que se situem em diferentes estados da Federação.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Não incide o IPI, pois não há industrialização no caso da questão que esteja cumulada com a circulação de mercadoria. Assim, não há fato gerador do IPI. Além disso, no caso de transporte de carga realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município incidirá o ISS.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O ISS somente incidirá no caso de transporte de passageiros realizado estritamente nos limites territoriais de determinado município, posto que se for entre dois municípios de um mesmo estado da Federação incidirá o ICMS.
    A alternativa “D” está incorreta.
    No caso de transporte de passageiros iniciado em um país estrangeiro e encerrado no Brasil incidirá o ICMS, e não o imposto de importação.
  • Art. 155 / CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • GABARITO LETRA ( A )

  • ICMS: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    IPI: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      IV - produtos industrializados;

    ISSQN: Imposto sobre serviços de qualquer natureza, trata-se de um tributo brasileiro instituído e/ou modificado pelos municípios de todo território nacional.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    Gabarito letra A


ID
514054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com os princípios da anterioridade e da noventena, previstos na CF, a cobrança de imposto

Alternativas
Comentários
  • a) sobre a importação de produtos estrangeiros deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    ERRADA. O "II" não obedece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    b) sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    CORRETA. O "IE" não obece a anterioridade anual e nem a nonagesimal.

    c) sobre a renda e proventos de qualquer natureza deve obedecer ao princípio da noventena, mas não ao da anterioridade.
    ERRADA. O "IR" obedece apenas a anteoridade anual.

    d) sobre produtos industrializados deve obedecer ao princípio da anterioridade, mas não ao da noventena.
    ERRADA. O "IPI" obedece apenas a anterioridade nonagesimal.


     

  • Certa a letra "B". Por quê?

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA OU PRINCIPIO DA EFICÁCIA DIFERIDA
    Principio da Anterioridade
    - este princípio determina que os entes tributantes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano fiscal 1º de janeiro a 31 de dezembro) em que tenha sido publicada a lei.
    Garantia de que o contribuinte não deva ser pego de surpresa, mas há exceções, senão vejamos:
    Existem 6 tributos federais que podem ser cobrados imediatamente (LISTA DO PAGA JÁ) - II, IE, IPI, IOF, IEG e EC calam!! + Cide e ICMS combustível
    (EXCEÇÃO PRINC. ANTERIORIDADE)
     II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IPI - IMPOSTO S/ PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA
     +
    CIDE - COMBUSTÍVEL
    ICMS S/ COMBUSTÍVEIS

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ESPECIAL / PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL / PRINCIPIO DA EFICÁCIA MITIGADA / PRINCIPIO DA CARENCIA TRIMENSAL / PRINCIPIO DA NOVENTENA
    Principio da Anterioridade Nonagesimal -
    Este princípio veda a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que houver sido publicada a lei que tenha instituído ou majorado o tributo.
    Exceção ao principio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG e EC calam!! Inexiste neste caso cide e icms comb!!!
     
    II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
    IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
    IR - IMPOSTO DE RENDA
    IOF - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
    IEG - IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA
    EC - EMPRESTIMO COMPULSORIO PARA CALAMIDADE PÚBLICA

    Bons estudos a todos!!!
  • RESUMINDO  NUM QUADRINHO
    EXCEÇÃO À
    NOVENTENA ANTERIORIADE
    II, IE,IPI, IOF II, IE, IR, IOF
    EC - Cal.Pública                                EC - Cal.Pública
    IEG IEG
    ICMS – COMBUSTÍVEL BC – IPTU
    CIDE - COMBUSTÍVEL BC -IPVA
  • Iran, sua tabela contém uma impropriedade no que se refere ao fato de o IPI não configurar uma exceção ao princípio da noventena! 

  • Exceção:
    Anterioriodade Noventena (90)
    II, IE, IOF, IEG, EC II, IE, IOF, IEG, EC
    IPI IR
    Restabelecimento de Alíquotas do ICMS/CIDE- combustíveis Base de Calculo do IPTU/ IPVA
    Contribuições para a Seguridade Social  
  • Várias tabelas.

    Exceções ao princípio da anterioridade anual e ao princípio da noventena:

    II, IE, IOF, Impostos extraordinários de guerra em caso de guerra externa ou de sua iminência e empréstimos compulsórios no caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.

    Exceções apenas ao princípio da anterioridade anual.

    IPI e CIDE-combustíveis, ICMS-combustíveis.

    Contribuições sociais para a securidade social (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF).

    Exceções apenas ao princípio da noventena:

    Empréstimos compulsórios decorrentes de investimento público relevante, IR, leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • EXIGÊNCIA IMEDIATA - Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra, IOF, Imposto de importação e imposto de exportação;

    SÓ OBSERVAM 90 DIAS - IPI, CIDE- COMBUSTÍVEIS, ICMS-COMBUSTÍVEIS e Contribuições previdenciárias(art. 195, par. 6º CF/88);

    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE - IR, Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU E IPVA e Empréstimo compulsório decorrentes de investimento público.
  • 1. Exigência imediata do tributo sem anterioridade 
    - IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    - Empréstimo Compulsório criado em função de calamidade pública ou guerra
    - II (Imposto de Importação)
    - IE (Imposto de Exportação)
    - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)
    Obs.: O II, IE e o IOF são chamados de impostos regulatórios. - O IPI também é um imposto regulatório, mas tem que seguir a regra dos 90 dias a partir da publicação para ter vigência.
    Obs.: Os tributos citados neste tópico não seguem nem a regra da anterioridade nem a regra dos noventa dias, sendo exigíveis imediatamente após a publicação.

    2. Apenas 90 dias depois de publicada
    - IPI
    - CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) sobre combustíveis
    - ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) sobre combustíveis
    - Contribuições previdenciárias (as do INSS, PIS, FINSOCIAL, COFINS, CSLL, CPMF) (195, §6º CF/88)
    Obs.: Os tributos citados neste tópico e que são exigíveis apenas 90 dias depois de sua publicação, não seguindo a regra do exercício seguinte, ou seja, se o IPI for majorado, em 90 dias a partir da publicação ele será exigível, não importando o ano que sua publicação.
     
    3. Apenas no Exercício seguinte
    - Empréstimos compulsórios decorrente de investimento público relevante
    - IR (imposto de Renda)
    - Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e IPVA
    Obs.: Os tributos citados neste último tópico e que são exigíveis apenas no exercício seguinte, não seguem o prazo de noventa dias para o exercício, portanto, se uma lei majorar a base de cálculo do IPTU no dia 31 de Dezembro, no dia 01 de Janeiro do outro ano ele já será exigível.
  • A atuação do princípio da Anterioridade e da Noventena, contrapõem-se entre securidade jurídica e urgencia do caso. A Anterioridade atua para dar respaldo à questão tributária no intuito de formar a segurança jurídica no Estado. No entanto, em casos como o IPI tem-se que ter rapidez na atuação estatal, tomando-se medidas de cunho econômico, o que se faz neste exemplo, pela atuação do princípio da Noventena, lembrando ainda a possibilidade de se alterarem as alícotas dos produtos, a qualquer momento, servindo assim de remédio. Quando se necessita de extrema rapidez no combate a situações descritas taxativamente como em caso de guerra, calamidades ou grande desproporção à balança comercial, há de se optar pela agilidade, desconsiderando então os Princípios da Noventena e Anterioridade.    
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
     
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
     
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.

    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • A questão trata do princípio da anterioridade de exercício financeiro e do princípio da anterioridade nonagesimal. Identifica a doutrina que ambos princípios foram criados para consagrar o sobre princípio da não-surpresa gravosa ou, ainda para algum, o dever de lealdade ou da boa-fé objetiva. Isto significa que o Fisco não pode aumentar o peso da carga tributária que incide sobre o sujeito passivo, sem que este tenha condições de se programar com antecedência. Não pode o sujeito passivo ser levado a crer que o peso da tributação no próximo ano será o mesmo, adequar-se para arcar com tais custos, mas ser surpreendido de uma hora para outra com uma tributação mais gravosa, devendo suportá-la de imediato.
    Para evitar que o contribuinte fosse surpreendido com o aumento da carga tributária sem que tivesse tempo para se adequar, o poder constituinte originário criou o princípio da anterioridade do exercício financeiro (para alguns, como Humberto Ávila, verdadeira regra jurídica, posto que se trata de um mandamento definitivo – ou cumpre ou não cumpre), previsto no art. 150, III, b, da Carta Magna.
    Ocorre que o legislador brasileiro estava respeitando apenas formalmente este princípio. Como a anterioridade do exercício financeiro impede apenas a cobrança do tributo de forma majorada no mesmo ano de sua instituição, nada impede que o aumento seja feito no último dia do ano para já ser cobrado no dia seguinte. Claro é que com isto apenas formalmente se respeitaria o sobre princípio da não-surpresa gravosa. O contribuinte se veria surpreendido negativamente da mesma forma.
    Para evitar esse abuso, o poder constituinte derivado, através Emenda Constitucional nº 42 de 2003, criou o princípio da anterioridade nonagesimal, que impede a cobrança de tributo novo ou majorado antes de noventa dias da publicação da lei que o instituiu ou o aumentou. Como regra, as duas anterioridades deverão ser aplicadas de forma cumulativa.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
    Todavia, o que é mais explorado pelo examinador são as exceções. De forma esquematizada, são elas:
    Exceções à anterioridade de exercício Exceções à anterioridade nonagesimal
    EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência EC – despesas extraordinárias – calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência
    Imposto de Importação Imposto de Importação
    Imposto de Exportação Imposto de Exportação
    Imposto sobre produtos industrializados Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,  ou relativas a títulos ou valores mobiliários
    Impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    impostos extraordinários na iminência ou caso de guerra externa
     
    Reestabelecimento das alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes
     
    Fixação da base de cálculo do IPVA
     
    Reestabelecimento da alíquota da CIDE sobre atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (Art. 177, § 4º, I, “b”)
     
    Fixação da base de cálculo do IPTU
     
    Contribuições sociais, que somente se submetem à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, CRFB
     
     
     
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros não deve obedecer ao princípio da anterioridade.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Decerto, o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados não se sujeita ao princípio da anterioridade nem ao da noventena.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza não deve obedecer ao princípio da noventena, somente ao da anterioridade.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O imposto sobre produtos industrializados não deve obedecer ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, mas obedece ao da noventena.
  • Não se sujeitam ao princípio da anterioriedade E da noventena:

     

    IE

    II

    IOF

    IEG

  • gaBarito B

    Exceção ao princípio da legalidade tributária:
    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE,
    CPMF de combustível.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária ANUAL: 

    II,
    IE,
    IOF,
    IPI,
    CIDE combustível,
    CPMF Combustível,
    IEG (Imposto Extraordinário de Guerra),
    ECC eG (Empréstimo compusório de calamidade e Guerra),

    Contribuição para a Seguridade Social, que respeita apenas 90 dias.

    Exceção ao princípio da anterioridade tributária NONAGESIMAL:

    II,
    IE,
    IOF,
    IR,
    IEG,
    ECC(Empréstimo compulsório de calamidade)

    Alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU.

    Lembrem-se que o

    II, IE e IOF

    estão em todas, não respeitam nada!!!!!
     

  • GABARITO B

    Princípio da Anterioridade

    De acordo com esse princípio há mais dois que caminham com o princípio, quando deve pagar o tributo, não pode ser o contribuinte surpreendido com a criação e majoração do tributo. De acordo om a súmula 52 do STF, pode ser alterada a data do vencimento e, não precisa aguardar os princípios.

    § Anterioridade Anual do exercício – cobrança somente no ano seguinte

    § Anterioridade Nonagesimal – cobrança 90 dias da data da publicação

    Cobrança no Exercício Ano seguinte

    § IR – Imposto de Renda

    § IPVA – Imposto de Propriedade de Veículo Automotor

    § IPTU – Imposto de Propriedade Predial Territorial

    1.    Base de Cálculo: respeita o exercício anual, mas não respeita nonagesimal

    2.    Alíquota: respeita o exercício anual e nonagesimal

    Cobrança 90 dias Nonagesimal para reduzir e restabelecer não precisa respeitar o próximo exercício

    § IPI – Imposto sobre Produto Industrializado

    § CIDE – Combustível e ICMS Combustível

    § Contribuição Social para previdência, assistência e saúde

    Exceção ao Princípio da Anterioridade

    Cobrança Imediata pelo Poder Executivo mediante decreto para criação ou majoração

    § II – Imposto de Importação

    § IE – Imposto de Exportação

    § IOF – Imposto Operação Financeira

    § IEG – Imposto Extraordinário Guerra

    § EC – Empréstimo Compulsório para guerra e calamidade

    Exceção a cobrança imediata, investimento público e relevância nacional, deve respeitar ambos os princípios anterioridade anual e nonagesimal.

     

  • Outro aspecto que merece destaque da leitura do texto constitucional é a exceção expressa no inciso II que, fazendo referência ao art. 150 § 1º, afasta a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal ao empréstimo compulsório referente à guerra ou às calamidades.

    O dispositivo guarda pertinência com a situação emergencial que autorizaria a instituição do tributo, cuja gravidade impõe que sua lei instituidora tenha eficácia imediata.

    Noutro giro, os empréstimos compulsórios criados em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF) precisarão submeter-se ao princípio da anterioridade, porquanto despidos do requisito da necessidade imediata.

    Tem gente colocando incisos incompletos.


ID
531979
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A) Correta

    Letra B) Imposto Territorial Rural está sujeito ao princípio da anterioridade

    Letra C) A cobrança de tributo inicia no próximo exercício e não no próximo ano

    Letra D)  ---

    Letra E) No caso de guerra extrema o imposto se aplica de imediato.
  • Comentando a alternativa correta (A):

    O princípio da anterioridade mitigada (aplicável às contribuições sociais INSS patronal, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, INSS do trabalhador e, também, as contribuições incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos e aquela que o importador (ou quem for equiparado a importador nos termos de lei) tem de pagar quando importa bens e serviços do exterior ) é estabelecido no art. 195, §6º da CF/88 o qual informa que:

    Obs: Na situação do art. 195, §6º , entende-se como anterioridade mitigada o prazo de 90 dias entre a data da publicação da lei que tenha instituído ou modificado as contribuições aqui mencionadas e a data em que essa lei tenha de ser efetivamente cumprida pela sociedade. 

    O §6º deixa claro, ainda, que não se aplica à insituição ou majoração das contribuições mencionadas no art. 195 o princípio da anterioridade. 
  • Em relação à alternativa A, tecnicamente falando, na verdade essas contribuições estão sujeitas ao princípio da noventena, não ao princípio da anterioridade nonagesimal (apesar de na prática parecer ser a mesma coisa). Correto?
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    ===========================================================


    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


ID
565804
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos impostos federais, considere as afirmações a seguir.
I - O imposto de importação incide sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
II - O imposto sobre a exportação incide sobre a saída do território nacional, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III - O imposto sobre operações financeiras incide sobre as operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
IV - O imposto de renda e proventos de qualquer natureza incidem sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
De acordo com o Código Tributário Nacional, estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - CERTO: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional

    II - CERTO: Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional

    III - CERTO:  Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador [...]

    IV - O imposto cujo fato gerador é as grandes fortunas é o "imposto sobre grandes fortunas" previsto no art. 153 VII da CF. Cuja competência ainda não foi exercida pela União.

    bons estudos

  • Tramites administrativos-burocraticos podem engessar uma graduacao em direito.

    @danielakojiio

    ex-concurseira


ID
595507
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São impostos de competência da União e do Distrito Federal, respectivamente, os impostos

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"
                                 A competência tributária é a atribuição dada (pela CF) aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, municípios) da prerrogativa de instituir os tributos

    .Competência tributária da União

    Ela está prevista nos Arts.153 e 154 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por ela são:

    • IR
    • IP
    • Imposto de Importação
    • Imposto de Exportação
    • IOF
    • ITR
    • IGF
    • Imposto extraordinário (em caso de guerra)
    • Empréstimo compulsório
    • Impostos residuais
    • Contribuições especiais

    ***Competência tributária dos Estados e Distrito Federal

    Ela está prevista no Art. 155 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • ICMS
    • ITD
    • IPVA
    • Aire

    No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios,impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

    ****Competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal.

    Ela está prevista no Art. 156 da CF. Os impostos que podem ser instituídos por eles são:

    • IPTU
    • ISS
    • IVVC
    • ITBI

    até mais !!!!!!

    ;)
  • Esta questão trata sobre os tributos de competencias dos entes federativos...  Mais especificamente IMPOSTOS, que é uma espécie de tributo.

    Vamos lá:

    UF

    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI

    Marcarei em Azul a competencia do Distrito federal visto que este detém a competência para instituir e cobrar os impostos MUNICIPAIS e ESTADUAIS.  


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Basta desbobrirmos quais podem se encaixam nas alternativas


    UNIÃO                II - IE - IPI - IOF - IR - IGF - IMPOSTO RESIDUAL

    ESTADOS         IPVA - ICMS - ITCMD

    MUNICÍPIOS    IPTU - ISS - ITBI



    Espero ter ajudado

    Bons Estudos!!!!
  • Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
    Imposto de importação de produtos estrangeiros;
    Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
    Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
    Imposto sobre produtos industrializados;
    Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    Imposto sobre propriedade territorial rural;
    Imposto sobre grandes fortunas.
    A União pode, ainda, obedecendo a critérios constitucionais, instituir outros Impostos além desses. E, em casos especiais, o Imposto Extraordinário de guerra - IEG

    Tributos de competencia do Distrito Federal
    TLP. Taxa de limpeza pública.
    Taxa de Segurança contra incêndio.
    Taxa de Cemitério.
    Taxa de fiscalização de Obras.
    Taxa de Expediente.
    Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU
    Imposto sobre transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito a ele relativos, exceto os de garantia bem como cessão de aquisição de seus direitos.
    Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS
    Imposto sobre transmissão "causa mortis". E doação de quaisquer bens ou direitos a ele relativos - ITCD
    Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS
    Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA
    Abs e bons estudos

  • Impostos de competência dos Municípios (IPTU, ITBI e ISS) também são de competência do Distrito Federal,

    assim como os impostos Estaduais (ITCMD, ICMS e IPVA).

    Caiu uma questão assim pra mim na 2ª fase da OAB-FGV. 

    Tinha que colocar Município e Distrito Federal como competência para o IPTU, somente o Município não pontuava.... 


    Abraços, espero ter ajudado!!!


    Avante!

  • Podemos dividir os impostos em federais, estaduais e municipais.
    Os da união estão previstos nos arts. 153 e 154; e são 7:
    - IPI
    - II
    - IE
    - IR
    - ITR
    - IOF
    - IGF
    - Imposto residual


    Os dos estados, previstos no art, 155, são:
    - IPVA
    - ITCMD
    - ICMS.


    E os municipais, no art. 156, são:
    - IPTU
    - ISS
    - ITBI.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     


ID
600943
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de

Alternativas
Comentários
  • O II não respeita o princípio da anterioridade tampouco o da noventena !
  • OBEDECE A NONAGESIMAL EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE E A NOVENTENA OBEDECE A ANTERIORIDADE
    IPI II IR
    ICMS -combustível IE  
    Base de Cálculo:
    IPTU
    IPVA
    CIDE - combustível IOF
    Contribuições da Seguridade Social IEG
    Empréstimo Compulsório – Declaração Extráordinára de Guerra ou Calamidade Pública
  • A banca quis confundir os candidatos pela regra do art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

     Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

            I - importação de produtos estrangeiros;

     

            II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     

            III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

            IV - produtos industrializados;

     

            V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

     

            VI - propriedade territorial rural;

     

            VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Lembrando que o IPI terá que respeitar a noventena.
  • Pessoal, em relação ao Empréstimo Compulsório fiquem atento ao equívoco do quadro demonstrativo exibido pelo colega, ao informar que o Empréstimo Compulsório se sujeita a Anterioridade Nonagesimal. Não se sujeita a nenhuma Anterioridade, conforme dispõe o § 1º, do Art. 150, da CF.
  • Tatiana,
    observe que apenas o Empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calmidade pública, de guerra externa ou de sua iminência (art. 148, I, CF)  não se submete a nenhuma anterioridade, conforme o art. 150, §1o, CF.
    Com relação à outra hipótese, Empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, CF), aplica-se tanto a anterioridade genérica, quanto a anterioridade nonagesimal!
    =)
  • Prezada Gabriela,

    Concordo com suas afirmações até o ponto em que você diz que o empréstimo compulsório deve respeito à anterioridade nonagesimal. Conforme preleciona o art. 148, II da Constituição, os empréstimos compulsórios de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional devem obedecer somente à anterioridade, prevista no art. 150, III, da Carta da República.
  • Do que foi exposto acima fica claro e evidente que o II majorado pode ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010: data da edição e publicação.
    Resposta: D
  • É bom ficar ligado!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

    1) II, IE, IPI, IOF
    2) IEG (Imposto Extraordinário de Guerra)
    3) Empréstimo Compulsório
    4) CIDE-combustível (restabelecimento de alíquota)
    5) ICMS-combustível (restabelecimento de alíquota)
    6) Contribuição para a seguridade social


    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA:

    1) II, IE, IOF
    2) IEG
    3) Empréstimo Compulsório
    4) IR
    5) BC do IPTU
    6) BC do IPVA

    Sucesso!
  • Para facilitar a compreensão fiz um esquema resumo com o diagrama de venn das exceções aos princípios da anterioridade e da noventena:

    http://www.uploadeimagem.net/upload/e0f332f1.jpg
  • A MEDIDA PROVISÓRIA E OS TRIBUTOS
    De acordo com o
    art. 62, §2º da CF/88, acrescentado pela EC 32/2001, a medida provisória é um instrumento idôneo para criar e aumentar TRIBUTOS no Brasil:
    Art. 62, § 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I (II), II (IE), IV (IPI), V (IOF), e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    Embora a literalidade desse artigo fale em IMPOSTOS, não em tributos, o STF já afirmou que as medidas provisórias são aptas a instituir ou majorar TRIBUTOS, não apenas impostos. Ex. PIS importação e COFINS importação (contribuições) vieram através de medida provisória.
    Mas, onde a lei complementar estiver a medida provisória não pode estar (art. 62, §1º, inciso III da CF/88). “Onde a lei complementar versar, a medida provisória não irá habitar”. Nenhum dos tributos que é criado por lei complementar pode ser instituído por Medida Provisória (ou seja, as contribuições residuais, empréstimos compulsórios, IGF e impostos residuais não poderão ser instituídos através de medida provisória).
    Fonte: Aula online do curso LFG - Prof. Eduardo Sabbag
  • A regra é de que os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da lei que os houver instituido ou aumentado (Anterioridade Anual).
    LEMBRE-SE: Exercício financeiro é contado de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
    São exceções a esta regra: II, IE, IPI, IOF, Empréstimo Compulsório (calamidade/Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), CIDE-combustível e ICMS-combustível.  
    A anterioridade Anual não é a única regra a ser obedecida na busca da segurança jurídica e da proteção do contribuinte contra surpresas. Temos a Anterioridade Nonagesimal (noventena) - esta veda que o tributo seja cobrado antes de decorrido 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. 
    São exceções a esta regra: II, IE, IR, IOF, Empréstimo Compulsório (Calamidade e Guerra), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG), alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    Conclusões:
    1 - Tributos que estão apenas na 1ª lista: IPI, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis.
    EXIGÊNCIA: Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, mas obedecem ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal).
    2 - Tributos que estão só na 2ª lista: IR, alterção na Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
    EXIGÊNCIA: Estes tributos quando majorados em qualquer data do ano, incluindo os últimos, incidirá sempre em 1º de janeiro do ano seguinte. Não respeitam a anterioridade nonagesimal, só a anual.
    3 - Tributos que estão em ambas as listas: II, IE, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório.
    EXIGÊNCIA: IMEDIATA. Não respeitam nenhuma das anterioridades (Anual/nonagesimal)
    Então, como o imposto de importação é de EXIGÊNCIA IMEDIATA, a medida pirovisória que aumente a alíquota do imposto de importação sobre determinado produto poderá ser exigida de imediato.Por isso, o imposto majorado que trata a questão pode ser ser exigido a partir de 23 de novembro de 2010. 

    Fonte: comentário da colega Ana Valéria
  • http://4.bp.blogspot.com/-UKNE1XiTeNw/UWs3Kzu2sdI/AAAAAAAAApQ/rLg7Uv1tN0M/s1600/excecoes+a+anterioridade+e+a+noventena+CICI+casa+carro+dinheiro+3.png
  • LegalidadeTributária.

    Exceções: II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis.

    Anterioridade Tributária

    Exceções: II, IE, IPI, IOF,CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis, IEG​, EC [SOMENTE PARA GUERRA E CALAMIDADE] e CONTRIBUIÇÕES P/ fINACIAMENTO DA SEG. SOCIAL.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    "O Presidente da República, em 23 de novembro de 2010, editou e publicou medida provisória aumentando a alíquota do imposto de importação [II] sobre determinado produto. A medida provisória foi convertida em lei em 5 de março de 2011. O imposto majorado pode ser exigido a partir de:

    DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA "MP". O  imposto em questão [II] está inserido no âmbito das exceções aos princípios da legalidade e anterioridade [ anual e nonagesimal].


ID
609142
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
SEBRAE-AL
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não é facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota do seguinte imposto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Art. 153, CF - Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Logo, lendo a contrário senso, percebe-se que o Poder executivo NÃO pode alterar as alíquotas do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, do imposto sobre a propriedade territorial rural, e do imposto sobre grandes fortunas.

    Bons estudos!

ID
611767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que determinada empresa se dedique a compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino do produto para a produção de lubrificantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS).

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    letra E

  • Acertei por eliminação. Mas não entendi pq a alternativa D está errada, já que o art. 155, § 3°, CRFB, torna imunes aos impostos as operações relativas a petróleo, ressalvando somente no caso do ICMS (exceto para outro estado), II e IE.

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
  • Colegas, sem me aprofundar muito, achei que tanto a letra "d" quanto a letra "e" estão corretas. Pelo que vi o gabarito dessa questão está sendo bastante discutido.

    a)    As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA! De acordo com o art. 155, §3º, nas operações relativas a derivados e petróleo e combustíveis, somente pode incidir ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação. Assim, não há imunidade em relação ao imposto de importação.
    b)     As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA! Mesma justificativa da alternativa acima.
    c)      Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA! De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Sobre importação, haverá incidência da CIDE. (art. 149, § 2º, inciso II e Lei nº 10.336/2001)
    d)     São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo. CERTA! Sobre operações envolvendo derivados de petróleo e combustíveis só incide ICMS, Imposto de importação e Imposto de exportação. Há imunidade em relação ao IPI.
    e)     A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. CERTA! A Constituição, em seu art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” é explícita ao prever essa não incidência. 
  • Na minha opinião, o erro da alternativa "d" é outro.
    A questão fala que a empresa se dedica a "compra, venda, importação e exportação, e extração de petróleo, além de refino".
    Não é caso de imunidade de IPI, mas sim de não incidência de IPI. Não há industrialização nas atividades da empresa descritas na questão, logo, ela sequer realiza o fato gerador do IPI, então não há que se falar em imunidade.
  • Essa questão foi anulada pela banca examinadora. Não foi publicada a justificativa para a anulação, mas, conforme já foi comentado, parece que havia  duas alternativas corretas e, por isso, tiveram que anular a questão.

    Essa foi a questão 64 da prova. Se alguém quiser conferir a prova e o gabarito definitivo estão publicados em:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
     
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

  • A resposta pode ser desvendada com apreciação do Sistema Tributário Nacional da CF:

    Letra a)
     As operações de importação do petróleo são imunes ao imposto de importação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)  e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”
    Letra b) As operações de exportação do petróleo são imunes ao imposto de exportação. ERRADA. Pois, conforme o  § 3, art. 155, CF “À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I  e II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País”.
    Letra c) Incide contribuição de intervenção no domínio econômico sobre as vendas de petróleo para o exterior. ERRADA. Uma vez que o § 2º, do art. 149, CF dispõe que  “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”
    Letra d) São imunes ao imposto sobre produtos industrializados as operações relativas a petróleo.VERDADEIRA. De acordo com o mesmo fundamento do § 3, art. 155, CF, pode-se entender que não incide outro imposto sobre petróleo, além dos elencados, na norma. Portanto há verdadeira imunidade tributária.
    Letra e) A CF exclui da incidência do ICMS as operações que destinem petróleo a outros estados. VERDADEIRA. Na verdade em termos está verdadeira. O §2, X, “b” diz que não incidirá o ICMS “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;” Todavia o inciso XI, “h”, já abre uma nova exceção, quando outorga à Lei Complementar  “ definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;” Talvez por isso houve a anulação desta questão.
     
    Bons Estudos!
     

  • Quer dizer q se eu quiser EXPORTAR petróleo ainda incide Imposto de Exportação? Aff


ID
611779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por força de dispositivo constitucional, a União repassa, a cada mês, para estados e municípios uma parcela da arrecadação de alguns tributos. Toda a arrecadação de outros tributos, entretanto, permanece com a União, a exemplo do imposto sobre

Alternativas
Comentários
  • VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    LETRA E
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    LETRA C
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III

     

    Art. 159. A União entregará:

    LETRA A
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

    LETRA B
    Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
    II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;



    CORRETA LETRA D
  • a) IPI - 48% vira FPM e FPE. Além disso, 10% vão para Estados e DF proporcionalmente ao valor das exportações.

    b)IOF -  30% para Estados, DF ou Território e 70% para Municípios (Art. 153, parágrafo 5 da CF 88).

    c) ITR - 50 % para os Municípios é a regra. Mas se o Município fiscalizar e cobrar ficará com 100% (CF e Lei 11.250)

    d) II - 100% União.

    e) IR - 48% para FPM e FPE. O retido na fonte fica direto com o ente.
  • REPARTIÇÃO DIRETA DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
    OBS: há também as repartições indiretas (fundos especiais), que não estão nessa tabela já que a questão não abordou isso. ENTE TRANSFERIDOR E ENTE RECEBEDOR TRIBUTO % União – Estado/DF IR (fonte) 100 União – Estado IOF (ouro)
      30 União – DF 100 União – Estado/DF IPI 10 União – Estado/DF Imposto Residual 20 União – Estado/DF CIDE (combustível) 29 União – Município IR (fonte) 100 União – Município ITR 100 ou 50 (dependendo se o município cobra e fiscaliza ou não) União – Município IOF (ouro) 70 Estado – Município IPVA 50 Estado – Município ICMS 25 Estado – Município IPI 25 (repartido dos 10% do repasse União –Estado) Estado – Município CIDE (combustível)  25 (repartido dos 29% do repasse União – Estado)

    Vamo seguindo com fé em Deus!
  • Não entra na repartição os Impostos da

    União: II, IE e IGF

    Estadual: ITCMD
  • Transferência direta feita da UNIÃO para os MUNICÍPIOS:

    IRRF - 100%

    ITR - 50%

    Municípios: 50% do produto arrecadado do ITR, relativos aos imóveis nele situados;

    ESTADOS E DF - 20%

    Municípios podem chegar a 100%, caso dedique as atividades de fiscalização e cobrança do tributo (delegação de capacidade ativa) desde que essa atividade não resulte em uma redução de Imposto de qq forma de renuncia fiscal.

    IOF - OURO: 70%

    IRRF; ITR; IOF-OURO

    Transferência direta feita da UNIÃO para os ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:

    IRRF: 

    União repassa 100% do valor recolhido pelo estado e DF para os entes;

    Os estados e DF são partes legitimas na ação de restituição do IR retido na fonte

    IOF-OURO:

    30% - Estados e Distritos Federais

    70% - Municípios

    100% - p/ DF quando não há municípios

    IPI

    Municípios: (1/4) 2,5%

    Estados e Distrito Federal : (3/4) 7,5%

    IMPOSTO RESIDUAL:

    União: 80%

    Estados e DF 20%

    CIDE COMBUSTÍVEL:

    União: 71%

    Estados e DF: 29%

    Estados e DF: para municípios: 7,5%

    Enquanto Estados e DF ficam com 21,75%

    IRRF; IOF-OURO; IPI; IMPOSTO RESIDUAL; CIDE COMBUSTÍVEL


  • EU NÃO ENTENDI O QUE A QUESTÃO PEDE....


  • "BIZU" de prova !!! - A União não reparte II, IE, IGF ou Impostos Extraordinários de Guerra.

  • ALTERNATIVA D

    Não há previsão de partilha da arrecadação do Imposto de Importação, sendo, portanto, sua receita destinada apenas à União.


ID
623512
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os Impostos de Importação e Exportação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  a) podem ser instituídos ou aumentados no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. VERDADEIRA, de acordo com o § 1º do artigo 150 da Constituição, os  Impostos de Importação e Exportação não se submetem à anterioridade anual ou nonagesimal.
     b) só podem ser aumentados ou instituídos por força do princípio constitucional da anterioridade, no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que os aumentou ou instituiu. FALSO – Conforme comentado na assertiva “A”, os impostos mencionados não se submetem ao princípio da anterioridade anual ou de exercício.
     c) só podem ser aumentados ou instituídos no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da lei que os aumentou ou instituiu. FALSO – Conforme comentado na assertiva “A”, os impostos mencionados também  não se submetem ao princípio da anterioridade nonagesimal.
     d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu. FALSO, os impostos mencionados podem ser aumentados por ato do Poder Executivo, mas não podem ser instituídos por decreto,  além disso, não se submetem à anterioridade de exercício.
  • A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:


    “a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
    b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
    c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
    d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
    e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
    f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I 

     Portanto os tributos não sujeitos à anterioridade são : II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário de guerra e empréstimo compulsório nos casos de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência.
  • Complementando o comentário da colega acima, especialmente, em relação à alternativa "C", é de se perceber que, fora o princípio da anterioridade, há o da anterioridade nonagesimal, que veda a instituição ou majoração de tributo antes de decorridos 90 dias da lei que for instituí-lo ou aumentá-lo. Todavia, diante do disposto no § 1º do art. 150 da CF, estão fora dessa anterioridade, valendo como exceção àquela garantia aos contribuintes, os seguintes tributos: empréstimos compulsórios, impostos de importação e exportação, imposto de renda, e imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários de guerra, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    (...)
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;


    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, "

    Abraços!

  •  d) por serem tributos chamados “extra-fiscais”, podem ser aumentados e instituídos por decreto, desde que com vigência a partir do exercício financeiro seguinte ao de publicação do decreto que os aumentou ou instituiu. FALSO, os impostos mencionados podem ser aumentados por ato do Poder Executivo, mas não podem ser instituídos por decreto,  além disso, não se submetem à anterioridade de exercício.
    Dessa forma, cabe à medida provisória instituir e majorar estes impostos, de acordo com o art. 62, §2º da CF/88.

    Bons estudos!!

ID
624715
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto de Exportação (IE), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • SABBAG, LFG:
    “Exceções” ao princípio da legalidade tributária.
    A expressão "exceções" está entre aspas porque o professor não acredita que há exceções, para ele há mitigação, atenuação, mas não exceção.
    O Poder Executivo Federalpode vir e alterar as alíquotas de 4 impostos federais aumentando-os ou reduzindo-os (decreto presidencial). Quais são os 4?
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados
    Bons Estudos
  • GABARITO: D


    JESUS ABENÇOE!

  • Art. 153. § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

  • O imposto de exportação, assim, como o imposto de importação é de competência da União, conforme art. 153, II, da CF/88. Nos mesmos moldes do imposto de importação, o §1º deste dispositivo constitucional atenua o princípio da legalidade para esse imposto.


ID
624721
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto de Importação deve ser recolhido na importação de

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador do imposto sobre importação, nos termos do art. 19 do Código Tributário Nacional, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Ou seja, de bens tangíveis, que podem ser tocados, em que pese posicionamentos em contrário, quanto a possibilidade da exigência do impostos sobre a importação de bens intangíveis, como software.

    Entendo que a alternativa que menciona "bens segundo o regime de draw back" não está correta, uma vez que a operação de Drawback compreende a importação com isenção ou restituição do pagamento, cuja finalidade é facilitar a aquisição de insumos para a fabricação de produtos para exportação.
  • Não confundir com a imunidade do ITBI. Confira-se:

    art. 156, CRFB:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II - compete ao Município da situação do bem.

    #pas

  • Gabarito letra A

    bens tangíveis utilizados na integralização de capital social de sociedade no Brasil.


ID
645568
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto aos princípios da anterioridade e da legalidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;

    Entendo que o examinador foi impreciso. Não se trata da fixação da base de calculo não estar sujeita a noventena, e sim a ALTERAÇÃO  DA BASE DE CALCULO que não precisa observar tal anterioridade.

    O que os colegas acham?

    Abraços e bom estudo!
  • a) a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, não se aplica aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ao imposto de importação, ao imposto de exportação, ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e aos impostos extraordinários para atender guerra externa ou sua iminência; O erro está apenas com relação aos empréstimos compulsórios instituídos para atender investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
    O art. 148 da CF prevê duas situações em que poderá ser instituído empréstimo compulsório: I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional

    No caso do inc. II deve-se respeitar tanto a anterioridade (art. 150, III, b) quanto a noventena, ou anterioridade nonagesimal (art.150, III, c); Já no inc I, não se aplica nenhuma das duas, conforme o art. 150, §1o, CF. Também este artigo é base para a não aplicação do princípio para os demais impostos citados:
    art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b (anterioridade), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (anterioridade nonagesimal), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, (empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência), 153, I (Imposto de importação), II (imposto de exportação), III (imposto de renda) e V (IOF); e 154, II (Imposto extraordinário da guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU).


    b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;
    Estes impostos tem a características de serem extrafiscais, mas estão sim sujeitos ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF); ocorre que o Presidente da República pode alterar suas alíquotas por decreto, mas sempre respeitando um limite estabelecido por LEI. É o que diz o §1o, art. 153, CF:
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II (mposto de exportação), IV (IPI) e V (IOF).
    Ou seja, a Lei estabelece um intervalo de alíquotas mínimas e máximas, e dentro desse intervalo o Presidente poderá alterá-las por decreto.

  • c) em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito ao ICMS, a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios ficais deverá será regulada por lei ordinária;
    É matéria reservada à Lei complementar, de acordo com art. 155, §2o, XII, g:
    art. 155, § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    XII - cabe á Lei complementar:
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
    .

    d) a fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,III, c da Constituição Federal;
    Correta, de acordo com o §1o do art. 150 da CF, transcrito acima.

    Bons estudos!



  • Comentários em relação à letra "B":

     b) por serem impostos extrafiscais, as desonerações dos impostos aduaneiros (Imposto de Importação e Imposto de Exportação) não estão sujeitas ao princípio da legalidade;

    Tais impostos, II  e IE, são sim exceções ao princípio da legalidade, no entanto, apenas no que diz respeito à alteração (aumento ou diminuição) de alíquotas, pois o Presidente da República poderá fazê-lo por decreto. No entanto, o princípio da legalidade NÃO POSSUI EXCEÇÃO quanto à instituição de impostos (tributo), ou seja, TODOS os impostos devem ser instituídos por lei; em contrapartida, com base na regra do paralelismos das formas (simetria das normas jurídicas), um imposto DEVE ser destituído/desonerado por um ato normativo de hierarquia igual ou superior àquele que instituiu o imposto, que é a LEI. 
    Portanto, 
    1- P. da Legalidade - alteração de alíquotas - exceções;
    2- P. da Legalidade - instituição/destituição de imposto - SEM exceções/absoluto.
  • Olha... algumas observações, inclusive quanto aos comentários:

    Correto o comentário do colega acima que referiu que o erro da assertiva A é somente quanto ao  Empréstimo compulsório ser de guerra, e crítica ao primeiro comentário da colega que referiu que o princípio da anterioridade nonagesimal é, exatamente, para estes tributos:
    Sobre o princípio da anterioridade temos duas grandes listas de exceções

    Anterioridade anual:
    II, IE, IPI, IOF - que sempre foram exigidos imediatamente;
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    CIDE combustível e ICMS - combustível - EC 33/2001

    Anterioridade Nonagesimal:
    II, IE, IR, IOF
    Imposto extraordinário - caráter de excepcionalidade
    Empréstimos compulsórios, para calamidade pública e guerra - caráter de excepcionalidade
    Alterações na base de cálculo de IPTU e IPVA

    Portanto, algumas conclusões:]
    1. Tributos que fogem às duas anterioridades = EXIGÊNCIA IMEDIATA = SÃO ELES: II, IE, IOF, IMP. EXTRAORDINÁRIO (DE GUERRA). EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE CALAMIDADE PÚBLICA E GUERRA;

    2. Nomes que estão na primeira lista e não na segunda = PAGA 90 DIAS DEPOIS. SÃO ELES: IPI, CIDE combustível e ICMS combustível;

    3. NOMES QUE ESTÃO NA SEGUNDA LISTA MAS QUE NÃO ESTÃO NA PRIMEIRA = INCIDÊNCIA A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE. SÃO ELES: IR (se majorado em qualquer data do ano sempre será em 1 de janeiro), alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    CONCLUSÕES:



    o erro da letra A está no caso dos EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO de GUERRA, e não de investimentos de caráter urgente E OS DEMAIS TRIBUTOS PREVISTOS, em contrariedade com o que disse a colega, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NEM DA NOVENTENA.

    as letras b e c, os colegas acima já comentaram.

    A letra D ESTÁ CORRETA PORQUE O A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU, assm como a do IPVA não estão sujeitas ao princípio da anterioridade NONAGESIMAL, mas estão sujeitas AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, ou seja, SOMENTE PODEM SER COBRADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE, mesmo que sejam criados em 2 de janeiro, somente poderão ser cobrados em 1 de janeiro de ano seguinte.

    Bons Estudos.
  • Exceções ao princípio da legalidade:
    Seis tributos podem ter alíquotas (não a base de cálculo) modificadas (modificar algo alíquota que já existe e não criar instituir- uma nova) por atos (decreto, portaria ou convênio) do executivo.
     IOF – Imposto sobre Operações Financeiras;
     IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
     II – Imposto de Importação;
     IE. – Imposto de Exportação.
     Cide – combustíveis
     ICMS – combustíveis.
    - São chamados de impostos aduaneiros (na verdade somente o II e o IE).
    ATENÇÃO: dois outros temas tributários não dependem de lei podem ser tratados por ato do executivo:
    a) Definição da data para pagar o tributo – STF (entendimento do STF porque o art. 97 é taxativo e a data para pagamento do tributo não está elencado no rol do artigo).
    b) Atualização monetária da base de cálculo – Art. 97, § 2º, CTN.
    • Atualização da base de cálculo não respeita a anterioridade.
  • Excelente comentário, colega Filipe Simonetti.

    Em relação às exceções a Anterioridade anual, faltou apenas incluir a Contribuição Social p/ Seguridade Social.
    Lembrando que é exceção apenas à Anterioridade anual, devendo obedecer a Anterioridade Nonagesimal.


    Art. 195, §6º/CF: 
    "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos 
    noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III,'b'.” 

    Art. 150, III, b / CF:
    "b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

    Um abraço e bons estudos a todos!!


    "
    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer"
  • Só a título adicional, atualmente quem altera a aliquota do II e IE é a CAMEX, competência delegada pelo Presidente da Republica 
  • Segundo o Professor Eduardo Sabbag 

    Exceções à Anteoridade Anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Cide Combustível, ICMS Combustível.

    Exceções à Anteoridade Nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, Ec. Calamidade/Guerra, Fixação da base de cálculo do IPTU, Fixação da base de cálculo do IPVA.

    Livro Elementos do direito - Direito Tributário 9ª ed. pg. 27. Editora Premier Máxima.

    p.s.: Quando se tratar de Guerra e Calamidade pública exitem essas duas exceções o IMPOSTO IEG,  EC. CAL/GUERRA.

    Emprestimo compulsório para investimento público de caráter urgente e de relevnte int. nacional deve obedecer segundo a CF o principio da anualidade. ou seja, esse empréstimo compulsório deve obedecer a ANUALIDADE. 

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;ANUALIDADEIII.b) Princípio da Anterioridade

    Importante se faz explanar que somente os Empréstimos Compulsórios decorrentes de calamidade pública, de guerra ou sua iminência (art. 148, I, CF) é que excepcionam o princípio da anterioridade comum. O que não ocorre com o Empréstimo Compulsório por motivo de investimento (art. 148, II, CF), que respeitará normalmente a anterioridade.



    Link para verificação galera.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400



    Abrx 

  •  O princípio constitucional da anterioridade,  art. 150, III, 'b', da CF e art.128, III, 'b', da CF, consagra que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro que o instituiu ou que o aumentou.

                    


     Neste desiderato, norma tributária que pretende a majoração da alíquota do IPTU que restou publicada no ano em que pretendida sua cobrança, ofende o princípio constitucional da anterioridade e, via oblíqua, torna-se inconstitucional, sendo possível a declaração de inconstitucionalidade via ação própria.
  • Gente, 
    todos os tributos estão sujeitos ao principio da legalidade. Ocorre, porém, que alguns tem a legalidade mitigada, como é o caso dos impostos extrafiscais
    sendo assim, eles são instituidos por lei, mas suas aliquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.
  • O palavra chave da letra b é desonerações, o tributo é calculado multiplicando uma alíquota por uma base de cáculo, logo para desonerar um tributo podemos diminuir sua alíquota ou reduzir sua base de cálculo.

    O erro está em dizer que a desoneração - genérica - não obedece a legalidade, já que somente as alíquotas podem ser alteradas por ato do poder executivo.

    Outro ponto importante é que o nome legalidade é usado de maneira imprópria, o correto seria príncipio da Reserva legal, uma vez que legalidade, como estudado em dir. Constitucional, abrange toda a pirâmide normativa, inclusive os atos infralegais, podemos citar uma decisão do STF em que o mesmo proferiu que legalidade era sinônimo de "reserva de norma".

    Deixando de lado essa controvérsia, o que importa é que usando da terminogia ,imprópria, mas consagrada, a base de cáculo não pode ser alterada, ainda que para menos, por atos infralegais.

    Sendo portanto o erro da questão em generalizar com a palavra "desoneração".

    Abraços.

  • A letra "b" está errada mesmo.

    Há sujeição sim ao princípio da legalidade. 

    No que concerne apenas as alíquotas existe uma atenuação ou flexibilização, mas na forma da lei.

    Veja, por exemplo, que a isenção (espécie mais comum de desoneração tributária) nos impostos aduaneiros é sujeita integralmente ao princípio da legalidade.

  • A alternativa D é a menos errada, ao meu entender.

    A FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU está sim adstrita ao princípio da anterioridade nonagesimal.

    O referido princípio apenas não se aplica à ALTERAÇÃO da base de cálculo do IPTU.

  • O IPTU obedece a regra geral, ou seja, anterioridade do exercício financeiro e nonagesimal, SALVO no caso de majoração decorrente da alteração da base de cálculo, ocasião em que se observará apenas a anterioridade do exercício financeiro.

  • A fixação da base de cálculo do IPTU não está sujeita à observância da anterioridade nonagesimal prevista no Art. 150,III, c da Constituição Federal, de acordo com o §1º do art. 150 da Constituição Federal: "§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".


ID
700507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos impostos em geral.

Alternativas
Comentários
  •          Resposta é a letra A. No CTN, no livro I, capítulo III, seção I, tem-se a regulação do imposto de importação, e seu art. 22, dispõe "Contribuinte do imposto é:           I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;           II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

           Abraços!
  • b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto. Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural. Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
  • Apenas complementando, com relação à alternativa E, está expresso no CTN sobre o imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados, as seguintes bases de cálculo:

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
    (...)
    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas.

    Como a prova é de concurso para juiz, creio que as alternativas b e c possam ter uma outra fundamentação, apesar de serem cópias quase literais do CTN.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Acredito que o Art. 28 do CTN (A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei) não tenha sido recepcionado pela CF 88, tendo em vista o disposto no Art. 167, IV (princípio da não afetação):

    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Acho, também, que o Art. 26 do CTN não recepcionado pela CF 88, que diz no Art. 153, § 1º que é permitido apenas alteração de alíquotas, nas condições e limites da lei.

    De qualquer forma, as duas estão erradas hehe

    Inté
  • E - ERRADA

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

    [Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.]

  • A - CORRETA

    Art. 22. Contribuinte do imposto [Impostos sobre a Importação] é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


  • Apenas formatando comentário da Caroline. gab A.

    b) A receita líquida do imposto de exportação destina-se à conservação dos portos ou lugares de saída do produto.

    Falso -Art. 28 do CTN - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.

    c) O Poder Executivo não detém a competência de alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto de exportação, ainda que para ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    Falso - Art. 26 do CTN - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

    d) À luz do CTN, a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, tal como definido na lei civil, não é considerada fato gerador para a incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural.

    Falso - Art. 29 do CTN - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

    e) [comentário do "Aqui SEFAZ" ] A base de cálculo do imposto relativo a produto que, tendo sido apreendido ou abandonado, seja levado a leilão corresponderá à alíquota ad valorem.

    Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 22. Contribuinte do imposto é:

     

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


ID
709942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D a incorreta!
    O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    O Imposto de IMportação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, I, da Constituição Federal).

    O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

    O contribuinte do imposto é o importador, ou quem a ele a lei equiparar. Em alguns casos, o contribuinte é o arrematador.

    A alíquota utilizada depende de ato infralegal, ou seja, decreto presidencial, pois sendo extrafiscal não está dentro do princípio da legalidade (art. 150, I da CF/88). A base de cálculo depende exclusivamente da alíquota a ser utilizada.

    A função do Imposto de Importação é puramente econômica, ou regulatória. Por essa razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer o principio da anterioridade: ou seja, alterações nas alíquotas podem valer para o mesmo exercício fiscal (ano) em que tenha sido publicada a lei que o aumentou. Seguem a mesma linha o Imposto de Exportação, o Imposto sobre operações financeiras, o Imposto sobre produtos Industrializados, as contribuições sociais e os chamados "impostos de guerra" (Art. 150, § 1º da Constituição Federal). Em comum, há o fato de que todos esses tributos são federais.

    até mais!
    ;)

  • Questão mais complicada do que parce, tendo em vista art.7º CTN



    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."

    Acredito que o erro esteja na palavra "cobrar" onde deveria ser "arrecadar".






  • O art. 150, §1º, da CF dispõe que "a vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE ANUAL), NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IPI*
    e V - IOF
    e a vedação do art, 150, III- c (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) NÃO se aplica aos tributos previstos nos artigos
    148, I - Empréstimos compulsório
    no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública;
    153, I - II;
    II - IE;
    IV - IR *
    e V - IOF ”
    Disso poderíamos verificar que as assertivas 'a" e 'c" estão corretas:

    a) O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) não está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
    c) O IR (Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza) está sujeito ao princípio da anterioridade tributária anual, mas não se submete ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.

    b) O IOF (Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos e Valores Mobiliários) pode, nos limites da lei, ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
    Esta questão está correta de acordo com o artigo 153, §1º, que estabelece:
    “É facultado ao poder Executivo, atendida as condições e os limites da lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (importo importação), II (imposto exportação), IV(imposto sobre produtos industrializados) e V (IOF)
    d) O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional. FALSO
    O II trata-se de imposto de competência da União (art. 153, I), entretanto, não há qualquer dispositivo indicando que a U poderá transferir a capacidade ativa (cobrança e fiscalização dos impostos) aos Estados. Tal previsão ocorre com o ITR, que é de competência da União (art. 153 - VI), mas pode transferir a capacidade ativa ao município (art. 153, § 4º, III).

  • O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Como já disseram, as funções de arrecadar e fiscalizar podem sim ser delegadas por uma pessoa jurídica de direito público (no caso, a União) a outra (Estados-membros). O erro da alternativa é mencionar "nas hipóteses previstas na Constituição Federam", pois essa previsão na CF é válida para o ITR:

    Art. 153, 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
  • Competência Tributária se relaciona com a capacidade de instituir, majorar; etc

    Capacidade Tributária se relaciona com a capacidade de cobrar, fiscalizar;

    Competência e indelegável, Capacidade e delegável exemplo clássico o ITR, se o munícipio fiscalizar ele fica com 100% da arrecadação.

  • D - O II (Imposto sobre a Importação) é de competência da União Federal, mas poderá, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ser cobrado e fiscalizado pelos Estados-membros que se situam nas fronteiras do território nacional.

    Pessoal, pelo que entendi, o erro da alternativa D é tão somente esse trecho grifado. Na verdade, conforme disposto no art. 7º do CTN, os Estados membros tem capacidade tributária (função de arrecadar e fiscalizar) como regra, e não apenas em hipóteses previstas.

    CTN

    "Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição."


ID
717838
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

I – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.

II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar impostos, de qualquer natureza, sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

III – Segundo o Código Tributário Nacional é permitido à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município, com o fito de alavancar desigualdades regionais.

IV – Os Estados e o Distrito Federal, em situações excepcionais, podem instituir Empréstimos Compulsórios.

V – Os impostos sobre a importação, sobre a exportação, sobre a propriedade territorial rural, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, sobre serviços de transportes e comunicações, e sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, são todos de competência da União.

Alternativas
Comentários
  • I - Correta -  CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
    II -
    Errada - CFArt. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobrea) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    III - Errada
    - CTN - Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
    IV - Errada
    - CF 
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    V - Correta - CF - 
    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (??)
    CTN Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
    CTN - Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador: (??)

    OBS: Apesar da alternativa (V) ter sido considerada correta, acredito que essa questão é passível de anulação. Fiquei muito em dúvida quando resolvi a questão e só cheguei ao resultado por eliminação. Acredito que a alternativa só poderia ser dada como correta se o enunciado pedisse expressamente que a questão fosse respondida com base no CTN, pois após a CF/88 esses impostos passaram a ser de competência do Estado. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.




  • Não obstante o comentário exposto pela colega acima, também julgo passível de anulação o item II
    a substituição do termo instituir por cobrar não torna a assertiva incorreta.
  • complementando:

    Item III => vide CF, Art. 151. É vedado à União:
    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
  • Questão anulada pela banca examinadora.

    QUESTÃO N. 11– MATUTINO  
    RELATOR: DR. ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN 
    N. DE RECURSO DECISÃO N. DE RECURSO DECISÃO 
    1 Deferido para anular 
    a questão 

ID
718810
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Trata-se de uma imposição constitucional a não cumulatividade do ICMS.

II. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.

III. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

IV. O simples pedido de parcelamento do débito fiscal importa em interrupção da prescrição.

V. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação.

VI. É prevista legalmente a possibilidade de reconhecimento de ofício de prescrição intercorrente na execução fiscal.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - CF art. 155, §2º O imposto previsto no incisso II(ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação d mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF.

    II - CF art. 155, §2º O importo previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrigicantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,e energia elétrica

    III - Súmula 399/STJ. Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU

    IV-TRIBUTÁRIO -PEDIDO DE PARCELAMENTO -ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN -INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES. Os casos em que se interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário estão previstos no art. 174 do CTN, entre os quais, no seu parágrafo único, inciso IV, o pedido de parcelamento, que consubstancia o reconhecimento do débito pelo devedor, ocorrente no presente caso. STJ AgRg no Ag 1222567 RS 2009/0166830-0

    V - LEF, 6830/1980 ART. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
    VI - Art. 40, §4º da LEF: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

  • Entendo que o gabarito está incorreto e que a resposta correta seria a alternativa "d", isto porque o item II também está correto nos termos do parágrafo 3º do artigo155 da CF:

    "§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País".

    O inciso II do caput mencionado é o ICMS e os incisos I e II do artigo 153 trazem respectivamente  os impostos de importação e exportação.
  • Cara colega Josiane,

    O gabarito está correto, pois perceba que, na questão, o item II fala em "TRIBUTO" e não "imposto" como ressalvado no artigo citado por vc.

    Mais uma pegadinha da VUNESP.

    Avante e bons estudos!!!
  • Detalhando o comentário do Yves, os tributos incidentes na energia elétrica (mercadoria), além do ICMS, são PIS e COFINS, da União.


    Pense bem: a União jamais ignoraria uma receita tão importante quanto a energia elétrica (mercadoria) derivada dos potenciais de energia hidráulica (art. 20, VIII - Bens da União). Por isso, esses tributos (PIS e COFINS) são cobrados pela União para manter programas voltados ao trabalhador e para atender a programas sociais do Governo Federal.

    Mais do que decorar, é interessante entender as razões de ser das normas.

    Sucesso a todos.
  • A tributação da energia elétria pelo PIS e COFINS está autorizada pelo artigo 195, I, b, da CR, regulamentado pela Lei 10637:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento;


    Lei 10637/02:

    Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.



    Como toda pessoa jurídica, as concessionárias de fornecimento de energia elétrica também estão sujeitas à tributação acima referida, sendo repassada ao consumidor. Basta olhar na sua conta de energia...
  • I. CORRETA.
    CF. Art. 155. § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
     
     
    II. INCORRETA. À exceção do ICMS e impostos de importação e exportação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica.
     
    CF. Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (II e IE), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
     
     
    III. CORRETA.
    Súmula 399, STJ: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU
     
     
    IV. CORRETA.
    CTN. Art. 174. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (no caso, o pedido de parcelamento).
     
     
    V. CORRETA.
    LEF. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
     
     
    VI. CORRETA.
    LEF. Art. 40. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • Quanto ao item VI:

    "A  lei 11051/2004 alterou, significativamente, a jurisprudência do STJ, pois, anteriormente a tal lei, decidia-se reiteradamente que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz da execução fiscal uma vez que esta versa sobre direito de natureza patrimonial, e, portanto, sobre direitos disponíveis, nos termos dos artigos 166 do Código Civil bem como dos artigos 16, 128 e 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, dependendo, então, de provocação da parte interessada.

    A base legal para tanto partia do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que até a edição da Lei 11280/2006, consignava que: “Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato”, porém, a nova redação agora dispõe: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.

    A partir da lei 11051/2004 em atenção ao princípio da economia processual, com a nova redação do parágrafo 4º do artigo 40, e com a alteração do artigo 219, parágrafo 5º, do Código e Processo Civil pela lei 11280/2006, passou-se a admitir a prescrição intercorrente de ofício, mas, somente após a prévia oitiva da Fazenda Pública.

    O Ministro Teori Albino Zavascki em Recurso Especial, descreve bem a mudança de jurisprudência do STJ:

    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004”.

    1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005).

    2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (artigo 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos.

    3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 873.271/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 06.03.2007, DJ 22.03.2007 página 309)”

  • ATENÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO :

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se "por qualquerato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
    do débito pelo devedor''.
    Conforme comentado anteriormente, essa hipótese possui duas peculiaridades importantes: é a única que pode ocorrer extrajudicialmente e a únicaque pode se,, verificar por iniciativa do devedor.Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no
    pedido de parcelamento
    e no de compensação do débito, pois quem solicita tais providências demonstra concordar com a existência do débito, de forma que, mesmo sem que o credor envide esforços concretos para a satisfação doseu. crédito, terá o prazo integralmente restituído.Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito,ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido,
    a exigibilidade do crédito estará suspensa
    , o que, conforme se verá no item aseguir; também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública,além de coniar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção),também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor· deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR). De maneira semelhante, o prazo também terá seu curso reinaugurado caso o devedor venha a ser formalmente excluído de um programa de parcelamento (como oREFIS, por exemplo), situação em que o crédito recupera imediatamente sua exigibilidade, surgindo para a Fazenda a pretensão de cobrança dos valores devidos. Tais efeitos se verificam mesmo qúe o devedor continue a -pagar asparcelas voluntariamente (por liberalidade). " 

     

    ricardo alexandre, Direito tributário esquematizado. 2017

  • STJ: NÃO HÁ PREXCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    (...)o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. (STJ - AgInt no REsp 1587540/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.08.2016)

  • O erro da II está na palavra tributo. Nos termos do artigo 155. § 3º, CF, não incidirá nenhum outro imposto.

  • ATENÇÃO GALERA

    STF-inconstitucional- Prescrição Intercorrente

  • Fundamentos:

    Art. 155. § 2º da CF; Art. 155. § 3º da CF; súmula 399-STJ; art. 174, p.u. do CTN; art. 40, § 4º da Lei 6.830/80

    O erro da "B" está no fato de não ter considerado os impostos do artigo 153, incisos I e II da CF que podem incidir também.


ID
748921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao fato gerador dos impostos em espécie, assinale a opção correta com base na CF, na legislação específica e na jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Precedentes. - O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).

    b) INCORRETA: Deve haver e
    fetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a posse ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme artigo 3º, inciso V, da 
    Lei n.º 2.657/96.


    e) INCORRETA: O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).
  • Tranquilíssima a questão.

    Quem tem poupança e/ou já fez depósito, saque, etc, acertaria a questão sem nem precisar saber Direito. 
  • Péssimo o comentário acima, com o devido respeito.
  • comentando as erradas:


    b) CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como FATO GERADOR a AQUISIÇÃO da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.


    c) CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como FATO GERADOR a propriedade, o domicílio útil ou A POSSE de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    d) CTN, Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como FATO GERADOR A ENTRADA DESTES NO TERITÓRIO NACIONAL.


    e) CTN, Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como FATO GERADOR A SAÍDA DESTES DO TERRITÓRIO NACIONAL.

     


     



     



  • Sobre a alternativa D, os comentários acima apontam como fundamento legal uma lei estadual do RJ, que obviamente não se aplica ao caso; e o art. 19 do CTN, que na verdade se refere ao Imposto sobre Importação, não ao ICMS.
    O fundamento legal correto é o art. 12 da Lei Complementar 87/1996, que trata das normas gerais do ICMS (âmbito nacional) e prevê o seguinte:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
    (...)
    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  • Correta A:

    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da
    Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.




     

  • Se alguém puder me ajudar com uma dúvida, agradeço bastante.

    É certo que o fato gerador do imposto sobre a renda ocorre com a aquisição de renda ou proventos. Porém, ao tomarmos a base de cálculo do imposto como o montante presumido da renda (conforme possibilita o art. 44, CTN) isso não configuraria uma hipótese de IR ocorrido com a expectativa do direito a renda?

    se alguém puder me ajudar nessa mandando mensagem privada ou comentando aqui seria de grande valia
    Abraços

  • Quanto a Questão D, acredito que a sua justificativa mais apropriada é a súmula 661 do STF

    STF - Súmula 661 - "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  • O fato gerador do I.R. abrange a disponibilidade econômica (obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou de coisas conversíveis) e disponibilidade jurídica (obtenção de direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos ou documentos de liquidez e certeza).

  • Galera, um segundo erro da Letra "E" é dizer que no caso de não consumação da exportação, indevida será a devolução da quantia paga, veja pq:

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • a) CORRETA: Precedentes.

    O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
    STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito,
    câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.


    b) INCORRETA: Deve haver efetiva disponibilidade do acréscimo patrimonial (não basta expectativas de direitos, como, por exemplo, a propriedade de um título executivo ou de um cheque não compensado).

    c) INCORRETA: É fato gerador do ITR a POSSE ou propriedade sobre o imóvel localizado em zona que não a urbana (art. 1º , Lei nº 9393 /96).

    d) INCORRETA: O fato gerador do ICMS na operação de importação ocorre no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.


    e) INCORRETA: 

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977 , art. 1º).Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977  e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    DECRETO-LEI 1.579/1977: Art. 6º - Não efetivada a exportação do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do artigo 11 do Decreto-lei nº 491, de 05/03/1969, a quantia paga a título de imposto será restituída a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

  • A noção de “operação financeira” envolve a disponibilidade de crédito como produto oferecido pelas instituições do setor, daí por que não incide IOF sobre caderneta de poupança, conta corrente e depósitos judiciais (Súmula 185 do STJ).

    Fonte: Ciclos.


ID
792796
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos incidentes sobre o comércio exterior, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar n o 87, de 1996.

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

    Contudo, o erro encontra-se no final da frase ("mas constitui fato gerador do imposto os serviços prestados a destinatários no exterior"), pois o inciso II, do § 1°, artigo 2°, da Lei Complementar n°. 87/1996 apenas determina que o ICMS incidirá sobre serviço prestado ou iniciado no exterior:

  • Gabarito Letra E

    Apenas para ratificar, o ICMS não incide sobre exportação, porque ele é imune, consoante à CF:


    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II ICMS atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    bons estudos


ID
792799
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais relativas aos tributos incidentes sobre comércio exterior, e sobre a Zona Franca de Manaus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d)Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT

    Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.




    a)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

  • b) São imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados  ao  exterior  (Constituição,  art. 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

    c)
      Art. 153. CF Compete à União instituir impostos sobre:

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       I -  importação de produtos estrangeiros;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       III -  renda e proventos de qualquer natureza;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       IV -  produtos industrializados;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    Veja os dispositivos que referenciam este dispositivo       VI -  propriedade territorial rural;

          VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

      § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.



    e)

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

    "Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

  • Letra A: incorreta. Esta questão cuidou do tópico “bens, produtos e mercadorias”. Na aula 01, escrevi que a CF/1988 menciona que o imposto de importação incide sobre PRODUTOS estrangeiros. A mesma observação fiz no artigo escrito na semana passada na área aberta do Ponto, dois dias antes da prova. O Rosaldo Trevisan (“Anotações ao Regulamento Aduaneiro”) aponta um erro diferente: à União não compete instituir “impostos” de importação, mas imposto de importação. Meu caro, você escolhe o erro que quiser ou pode ficar com os dois. rsrs

    Letra B: incorreta. Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.

    Letra C: incorreta. As normas do imposto de exportação são de competência da União.

    Letra D: correta. Na aula sobre Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais, transcrevi o artigo 40 do ADCT, que dispõe exatamente sobre o conteúdo da alternativa D.

    Letra E: incorreta. Na mesma aula, mencionei que o prazo foi estendido por mais dez anos, não quinze.

    https://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=8733&prof=%20Prof%20Rodrigo%20Luz&foto=rodrigoluz&disc=Com%E9rcio%20Internacional%20e%20Direito%20Internacional

  • a cf fala em produtos, o RA fala em mercadorias, ocorre que na prática o II incide sobre Bens.

  •  a) Ao dispor sobre o Imposto de Importação, o art. 153, I, da Constituição Federal, reza que compete à União instituir impostos sobre importação de bens estrangeiros. ERRADA////// sobre PRODUTOS e não sobre bens ( Art 153, I da CF)

     b) O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre mercadorias industrializadas destinadas ao exterior. ( ERRADA)

    O IPI, segundo a CF, incide sobre Produtos, e não somente sobre
    mercadorias.......e o os produtos destinados ao exterior são IMUNES

     c) Com o objetivo de fomentar as exportações, a Constituição Federal atribui, excepcionalmente, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para exonerar os contribuintes do Imposto de Exportação./////////////////ERRADA/// É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

     d) O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), manteve a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal.

    GABARITO

     e) O art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou quinze anos ao prazo fixado no art. 40 do ADCT. /////ERRADA.........Foram acrescidos 10 anos, não 15 anos.

  • Letra das leis...Decoreba...
  • Item A (incorreta). “bens, produtos e mercadorias”. 
    Item B (incorreta). Vimos que o IPI não incide sobre bens exportados.
    Item C (incorreta). As normas do imposto de exportação são de competência da União.
    Letra D (correta). Art. 40 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
    Letra E: (incorreta). Art. 92 do ADCT (Ato das Disposições Constituicionais Transitórias) - São acrescidos dez anos (10 anos) ao prazo fixado no art. 40 deste ADCT. A questão fala em 15 anos, onde torna a questão incorreta.

  • DL 288/67: 30 anos = 1967-1987 regime militar

    D 92.560: +10 anos = 1997

    CF 1988, art 40 ADCT: +25 anos = 2013

    EC 42/2003: +10 anos = 2023

    EC 83/2014: +50 anos = 2073


ID
792802
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ricardo Alexandre, na responsabilidade solidária o tributo pode ser cobrado de qualquer dos dois e na subsidiária tem que ser cobrado primeiro do contribuinte, e se tiver insucesso na cobrança, depois cobrar do responsável subsidiário.

    Decreto 6759/2009

    Art. 106. É responsável solidário:

    II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77);
    Eleakin
    Wed, 26/09/12, 12:32 PM
    Não entendi sua objeção..

    Não consta a figura de responsável subsidiário no RA.. apenas responsável solidário (depositário ou transportador), por isso a alternativa E está incorreta.
    E a alternativa C é correta, conforme a assertiva à bagagem deveria ser aplicado o regime comum de importação, nesse caso considera-se ocorrido o FG na data de registro da DI, e não no lançamento como nas bagagens sujeitas ao RTS.
  • Gabarito errado, letra D correta, conforme art. 31 do decreto 37/66:

    Art.31 - É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; (Redação pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

      III - o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)


    esse decreto regulamenta o II.O representante do transportador estrangeiro é responsável solidário, e não subsidiário.
  • A questão quer a INCORRETA.

  • Gabarito E

    Responsável solidário.

  • Gabarito Letra E

    A)  Art. 71.  O imposto não incide sobre
    VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída

    B)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

    C)  Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador
    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo
    [...]
    Parágrafo único.  O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum


    D) Art. 104.  É contribuinte do imposto

    I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

    II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

    III - o adquirente de mercadoria entrepostada


    E) ERRADO:  Art. 106.  É responsável solidário
    II - o representante, no País, do transportador estrangeiro

    bons estudos

  • Alguem poderia explicar a letra D?

    Creio que esteja incorreta porque diz "...considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação..." para "...mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante..."

     

    Pois, não há declaração de importação para bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum e bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; considerando ocorrido o fato gerador destes no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, conforme art. 73, II, "a" e "b" do Decreto 6759/2009

  • Art. 73

    Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se (registro da DI),inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

  • Errei!!!!


ID
792820
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DL288
    á)         Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados. (Vide Decreto-lei nº 340, de 1967)

            § 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
    b)   Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação.


    c)AMAZÔNIA OCIDENTAL

    DECRETO-LEI Nº 291 DE 28.02.1967

    Art. 1º § 4 Para fins deste Decreto-Lei, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e territórios de Rondônia e Roraima.

    D)o art. 7 da Lei 8256 foi alterado do texto desta questão para outro teor. Entretanto a lei11732/2009 estabelece o mesmo texto do art.7, inclusive com o mesmo número:
    Art. 7o  A venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
    correta. Dentro do tópico “Áreas de Livre Comércio”, vimos que as saídas para as duas áreas citadas são equiparadas a exportações. (art. 527)
    portanto, acho que será considerado o texto e não o nr da lei.

    Letra E:  DECRETO   No.  6759   DE    05 /02 /2009 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA   -  PR PUBLICADO   NO DOU NA PAG.  00001   EM  06 /02 /2009 Art. 530.  As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus. 
  • Produtos que não gozam da isenção: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. 

  • -A isenção do II e IPI, na entrada para a ZFM, não abrange, armas e munições, bebidas alcoólicas, cosméticos, AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, salvo se:

    >> Para consumo somente dentro da ZFM;

    >> produzidos com MP da região

    -De fato, QUALQUER que seja a mercadoria da ZFM, é isenta do IE.


ID
812272
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É facultado ao Poder Executivo, conforme a Constituição, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros;
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Gabarito: A
  • A cara do Sabbag...OOOO MENININHO!!kkkkk

    IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, IPI, IOF.

    Não tem como errar.
    BONS ESTUDOS!!
  • Para ajudar a quem está começando a estudar: o Poder Executivo pode alterar as alíquotas dos impostos extrafiscais, que são aqueles que regulam o comércio exterior. Além disso, eles constituem exceção as anterioridades de exercicio e mitigada (exceto o IPI).
  • Mauricio... discordo de seu comentário

    Há um tributo extrafiscal que está sim sujeito a legalidade, noventena e anterioridade: o ITR

    Ah, e tributo extrafiscal não é somente aquele que regula o comércio exterior... o próprio ITR é prova disso... Extrafiscal é o tributo que não visa a arrecadação aos cofres públicos
  • CF/88, Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;     Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;       Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

     

    IV - produtos industrializados;            Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;     Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas

     

    VI - propriedade territorial rural;

     

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
     

     

     ATENÇÃO#######      Poder Executivo  - PODE alterar as alíquotas  -----  II ,  IE ,   IPI ,   IOF


ID
812275
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A norma constitucional, segundo a qual é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplica EXCETO a

Alternativas
Comentários
  • A EC 42/2003 acrescentou à Constituição a alínea "c" do inciso III do art. 150, qu etrata de uma regra que chamaremos "princípio da noventena". O princípio da noventena implica observância de um período mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei que institua ou aumente um tributo e a sua aplicação. A noventena deve ser observada cumulativamente com  a anterioridade do exercícios financeiro, se se tratar de tributo sujeito aos dois princípios.
    São exceções à noventena: II, IE, IOF, IR, empréstimo compulsório de guerra externa ou calamidade pública, impostos extraordinários de guerra, fixação da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

    Fonte: Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, Manual de Direito Tributário, Editora Método, 8 edição, páginas 92 e 93.

    Gabarito: B

    Opinião pessoal: odeio questão assim: "não se aplica, exceto". Na hora da prova vc já está meio tenso, cansando. Acaba não consegue saber de imediato se ela quer o que entra ou a exceção...
  • A questão possui duas alternativas corretas, pois Empréstimo Compulsório não é exceção à noventena, apenas o Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa, conforme mencionado pelo nobre colega acima.
  • Princípio da anterioridade

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anual).

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (nonagesimal).

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Vedação a alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF (anualidade)

    Exceções (não se aplica)

    148, I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (IEG)

    153, I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    153, II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

    153, IV - produtos industrializados (IPI);

    153, V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    154, II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    * aplica-se aqui o ICMS-combustível; e CIDE-combustível introduzidos após a EC.32/01 pela lei 10336/01.

    Vedação a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF (nonagesimal)

    Exceções (não se aplica)

    148, I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (IEG)

    153, I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    153, II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

    153, III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR)

    153, V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    155, III - propriedade de veículos automotores. (IPVA) (Base de cálculo)

    156, I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU) (Base de cálculo)


    Observa-se o § 1° do artigo 150 da CF diz: "A vedação do inciso III, b, (anualidade) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V".

    O artigo 153, IV, da CF é o "IPI" não se aplica a anterioridade "anualidade", aplica-se portanto a anterioridade "nonagesimal", assim o enunciado fala anterioridade nonagesimal e pede qual dos impostos abaixo não aplica  EXCETO a anterioridade nonagesimal.

    Vejam que após o "não se aplica" deveria vir uma vírgula e não veio, levando vários candidatos ao erro. Pois ele fala "não se aplica

    EXCETO", assim o "IPI" é a única alternativa que aplica-se a anterioridade nonagesimal, ou seja, é o "EXCETO".

    Gabarito correto.

  • NÃO SE APLICA EXCETO = SE APLICA

     

    O IPI deve obediência somente à anterioridade anual, sendo exceção à anterioridade nonagesimal. Ou seja, pode ser cobrado no mesmo ano, devendo aguardar apenas 90 dias da publicação da lei.

  • Caro colega Douglas, 

    Com todo respeito, sua conclusão está certa mas parece que se equivocou quanto ao raciocínio. O IPI deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal e não anual, ao passo que pode ser exigido no mesmo ano, embora não antes de 90 dias.

     

     

     

  • errei!!!!

  • gabarito: B
     

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • Errei pq a pergunta ficou confusa no sentido "nao se aplica, exceto"


ID
813970
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que descreve um imposto de competência dos Estados.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 155 CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     

  • LETRA B

    De acordo com art. 155 da CF
  • essa veio de grátis....

  • Os Impostos de competência estadual são: ICMS (circulação de mercadorias e serviços); IPVA (sobre veículos automotores); ITCMD (transmissão causa mortis e doação)


ID
859462
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, depois, responda:

I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;

II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados;

V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Alternativas
Comentários
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos; 
    ERRADO -  Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    II- Tem competência tributária, no Brasil, somente as pessoas políticas, ou seja, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; 
    CERTO -  Art. 2º do CTN

    III- A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo relevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
    ERRADO - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    IV- Contribuinte do imposto sobre importação é o importador ou quem a lei a ele equiparar e também o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; 
    CERTO - o art. 22 do CTN   V- Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência conjunta e obrigatória de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel, cujos melhoramentos deverão ser construídos ou mantidos pelo Poder Público.
    ERRADO - O paragrafo 1° do art. 32 dispõe que: "Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público" I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos;
    Acredito que o erro no item I seja o fato de que há jurisprudência no STJ permitindo a delegação da capacidade tributária ativa a pessoa jurídica de direito privado, apesar de que o CTN é claro ao dizer que somente pode figurar no pólo ativo da relação jurídico-tributária pessoa jurídica de direito público.
    CTN, art.119, caput: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
    Súmula 396 do STJ: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
    A CNA é uma pessoa jurídica de direito privado. Como o texto da questão não se refere À literalidade do CTN, então fui no entendimento de que não poderia generalizar a afirmação contida no enunciado.
  • Item 1:
    Geralmente, o ente político que cria o tributo também o arrecada, exercendo a competência tributária em sua plenitude. Entretanto, pode o ente delegar, por meio de lei, a capacidade tributária, desde que a lei seja editada pela pessoa política tributante (aquela que criou o tributo). Assim, nada impede que uma terceira pessoa venha a arrecadar o tributo. A esta prática é conferida a denominação de parafiscalidade.

    Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz à terceira pessoa. Só pode se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público (exemplo: autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (entes paraestatais, isto é, entes que caminham paralelamente ao Estado, como, por exemplo, sindicatos, SESI, SESC, SENAI, SENAC)
    (art. 7º CTN, párágrafo 3o, é possível a arrecadaçao de tributo por pessoa jurídica privada. atente-se que a delegaçao de  competência é indelegável, mas a arrecadaçao e fiscalizaçao de tributo  é possível) . Ex: Eletropaulo; ICMS, bancos; CPMF.

    Item 3:
    art. Art 4o, I do CTN: a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigaçao, sendo irrelevanes para qualifica-la: a denominaçao e demais características formais adotadas pela lei;

    Item 5: Ver art. 32, parágrafo 1o do CTN.: Para efeitos de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é necessário que se observe a existência de pelo menos dois dos requisitos citados na questão (e nao o conjunto obrigatório, como a questão cita)

  • Colega Francisco, só para sanar a sua dúvida, deve se fazer algumas ressalvas quanto ao art. 119 do CTN, conforme assevera Luciano Amaro, "resta, porém, enfrentar se está atual o dispositivo em comento (art. 119 do CTN) ao restringir ao sujeito ativo a classificação de pessoa jurídica de direito público. Neste particular a redação do dispositivo merece reparos e somente se coaduna no contexto do CTN quando concebia o tributo apenas entre as categorias de impostos, taxas ou contribuições e melhoria. Ao inserir a parafiscalidade na concepção tributária (e isso se apresenta enfaticamenente a partir da Constituição Federal de 1988), a exclusividade para a pessoa jurídica de direito público se apresentar como sujeito ativo da obrigação tributária perde lugar para estender o espaço de sujeito ativo da obrigação tributária às pessoas jurídicas de direito privado."
    Porém para a questão não precisa ficar divagando muito é só ir de acordo com a literalidade do art. 7º,§3º, do CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

                    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Além do que, a qualificação de sujeito ativo da obrigação tributaria, não se estende às pessoas jurídicas de direito privado (sindicatos, SESC, SENAC, SENAI, SESI, ETC), que se inserem no contexto da cobrança do tributo como meros beneficiarios desta delegação governamental.
  •  

    I- Não é permitido no ordenamento jurídico pátrio o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. ERRADO


    Art. 7º - A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.

     

    § 3 - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.



    2.2  Parafiscalidade:

     

    Na parafiscalidade, terceira pessoa arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei à terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.

     

    Parafiscalidade não se confunde com extrafiscalidade, que é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: Elevação das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.

     

    -         Podem ser beneficiadas com a parafiscalidade:

     

    Pessoas Políticas.

     

    Autarquias. Ex: INSS em relação às contribuições sociais para a Seguridade social.

     

    Fundações Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público).

     

    Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado que caminham paralelamente ao Estado na busca do bem comum. Ex: SESI; SENAI; SEBRAI; SESC; SENAC; Sindicatos; OAB.

     

    Pessoas Físicas que desempenham funções públicas. Ex: Tabelião é a pessoa física que pratica atos notariais, remunerando-se por meio de custas e emolumentos.

     

    -         Não podem ser alvo da parafiscalidade:

     

    Empresas comerciais e indústrias: 

    Empresas públicas e Sociedades de economia mista

     
  • Gostaria de entender o por quê das pessoas darem nota baixa para comentários super bem redigidos.

    O primeiro comentário (Tiago) foi perfeito, detalhado e claro, porém está com 3 estrelas! Merecia 4 ou 5 estrelas fácil!

  • A grande pegada pra mim foi a rápido leitura da assertiva I. Na minha leitura, li "função de arrecadar", mas pensei "função de arrecadar e fiscalizar", misturando ainda com a questão do debate acerca da possibilidade de particular exercer poder de polícia. Enfim, misturei geral.

    Mas achei em meu caderno (anotações das aulas do prof Sabbag - LFG) que a função de arrecadação (mera arrecadação) não se mistura com nada relativa a competência tributária. E deu o exemplos dos bancos que fazem justamente essa função de arrecadação de tributos. No caso, eles são meros "intermediários" do dinheiro pago pelo contribuinte ao ente tributante. Por isso, perfeito o comentário do Tiago sobre o art. 7º, § 3º, CTN.

    Espero ter ajudado.


ID
864799
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São tributos estaduais:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra"d". De acordo com o art. 155, caput, da Constituição Federal: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores".
  • Letra D - Art. 155.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
871381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às finanças das empresas que investem no país e no
exterior e a aspectos societários e tributários referentes a essas
empresas, julgue os itens subsecutivos.

Os impostos de importação de produtos estrangeiros e de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituíram ou aumentaram.

Alternativas
Comentários
  •     Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que  exercem  na  economia  de  um  país,  constituem  exceção  ao  princípio  da  anterioridade, conforme dispõe o art. 150, §1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
        Sobre  o  poder  regulatório  desses  impostos  e  sua  exceção  ao  princípio  da anterioridade, leciona Kiyoshi Harada:
           "Esses  impostos,  existentes  em  todos  os  países,  têm  a  função  de  regular  o  comércio internacional, sempre sujeito às oscilações conjunturais. Por isso, acham-se livres do princípio  da  anterioridade  tributária,  a  fim  de  propiciar  ao  governo  da  União  flexibilidade no exercício do poder ordinatório, através desses impostos".
  • Segue anterioridade anual: IPVA, IPTU, IR Segue anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE, ICMS Excessao á anterioridade : II, IE, IOF
  • GABARITO: CERTO

    Os impostos de importação e de exportação são exceções aos princípios da anterioridade de exercício, nonagesimal e também ao princípio da legalidade. 

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • GABARITO: CERTO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
     


ID
888193
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto de Importação é considerado um dos tributos mais interessantes do Sistema Tributário Brasileiro, uma vez que as regras que a ele se aplicam funcionam como exceções aos regramentos constitucionais da maioria dos impostos. Em relação ao enquadramento jurídico do contribuinte nesse tipo de imposto, considere as afirmações a seguir.

I - O contribuinte é o industrial ou quem a ele se equiparar.

II - O contribuinte é o importador ou quem a ele se equiparar.

III - O contribuinte é o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários

  • São contribuintes do II, segundo o art. 22 do CTN:

    1- o importador ou quem a lei a ele equiparar;
    2- o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

    Segundo o Regulamento Aduaneiro, são contribuintes:

    1- qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional; (importador)
    2- o destinatário de remessa postal internacional;
    3-  o adquirente de mercadoria entrepostada. 
  • A opção III ficou vaga, ao meu ver a questão não ficou bem clara, pois não foi dito se o produto em questão era de origem importada ou não, logo, nem toda mercadoria apreendida ou abandonada  arrematada é originaria de importação. Quando  a mercadoria não originária do exterior não há o que se falar em Imposto de Importação.

     

  • Na verdade, a questão delimita o tema: "Em relação ao enquadramento jurídico do contribuinte nesse tipo de imposto, considere as afirmações a seguir"
  • Art. 22 do CTN:

    Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

  • De acordo com a DL n. 2.472/88

     Art. 31 - É contribuinte do imposto:

     I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional;

    II - o destinatário de remessa postal internacional indicado respectivo remetente;

    III - o adquirinte de mercadoria entrepostada."

    Deus é Fiel !!


ID
899377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um navio cargueiro, em trânsito para a Argentina, atracou em porto brasileiro com três lotes de automóveis com as características a seguir.

lote 1 – automóveis fabricados nos Estados Unidos da América para serem vendidos no Brasil;

lote 2 – automóveis fabricados no Brasil, reimportados para a realização de reparos em razão de defeitos técnicos;

lote 3 – automóveis em trânsito, para serem vendidos na Argentina.

Com relação ao imposto de importação, assinale a opção correta, tendo como referência inicial a situação hipotética acima apresentada.

Alternativas
Comentários
  •  
    • e) (art.153, §1º, CF88); (art.150, §1º, CF88); e (art.150, §1º, CF88)
  • No lote 1, incide II, pois está sendo trazido para fins comerciais, caracterizando a importação;
    No lote 2, Não incide II, pois os veículos estão vindo para reparos, o que não configura importação, pois os mesmo voltarão posteriormente para o país de domicílio dos proprietários que solicitaram o envio;
    No lote 3, incidiria o IE;
    Na letra C, o erro está quando diz que o imposto é marcadamente fiscal, quando o mesmo tem natureza extrafiscal;
    Letra D, perfeita, pois tais princípios não são respeitados, devido a natureza extrafiscal do referido imposto, que tem o poder de aquecer o mercado a qualquer tempo, dependendo da vontade do Executivo, que pode majorar suas aliquotas através de um simples decreto. 
  • Mas como assim NÃO se sujeita ao princípio da legalidade?!?!

  • ote 1 – automóveis fabricados nos Estados Unidos da América para serem vendidos no Brasil; incide


    lote 2 – automóveis fabricados no Brasil, reimportados para a realização de reparos em razão de defeitos técnicos; não incide

    lote 3 – automóveis em trânsito, para serem vendidos na Argentina.não incide

  • O imposto de importação incide apenas no lote 1, visto serem automóveis fabricados nos Estados Unidos vindos ao Brasil para venda.

    No caso do lote 2, não incide o Imposto de Importação, justamente pelo fato gerador desse ser a entrada do produto/mercadoria estrangeira no território nacional (Vide art. 19 do CTN; art. 153, I da CF/88; art. 1º do Decreto-Lei nº 37/1966). Como apontando na questão, os automóveis do lote 2 foram fabricados no Brasil e estão sendo trazidos de volta para reparação de defeitos.

    No caso do lote 3, os automóveis estão em trânsito para a Argentina, logo não incide o Imposto de Importação.

    A alternativa d) é a correta, pois, de fato, a alteração de alíquotas do II não se submete ao princípio da legalidade, pois pode ser feita por meio de ato infralegal do Poder Executivo, observando as condições e os limites estabelecidos na lei. Vale ressaltar, que apenas as alíquotas do II podem ser alteradas, as outras características desse imposto só podem ser modificadas através de lei ou MP.

    Além disso, por seu caráter extrafiscal, o Imposto de Importação excepciona o princípio da anterioridade. Logo, ocorrendo sua sua instituição ou majoração, pode sua cobrança ser realizada no mesmo exercício financeiro.

  • Também não entendi, por que não se sujeita ao princípio da legalidade?

  • Existem exceções ao princípio da legalidade em matéria tributária. Essas exceções compreendem basicamente os impostos regulatórios de mercado, ou seja, II, IE, IOF e IPI, que poderão ser majorados por decreto do poder executivo. O único cuidado que se deve ter é com o IPI, porque ele precisa observar o princípio da anterioridade nonagesimal - diferentemente dos outros três.

  • ALTERNATIVA D

    A alteração das alíquotas do imposto de importação não se sujeita aos princípios constitucionais tributários da legalidade e da anterioridade.

  • Não se sujeita ao princípio da Legalidade porque pode ser feito por meio de Decreto pelo poder Executivo.


ID
943012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos impostos da União.

Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se na data do ingresso da mercadoria importada no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - É a data da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 92.169 - MG (2011/0235694-0)
     
    EMENTA
    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. PRODUTO IMPORTADO. ENTRADA FÍSICA NO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESTINAÇAO FINAL DA MERCADORIA. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇAO. CONTRIBUINTE DO ICMS. FILIAL DO REAL DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. APLICAÇAO DA SÚMULA 283/STF E SÚMULA 7/STJ.
    1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
    2. Está pacificado no âmbito deste STJ que o contribuinte do ICMS, no caso de mercadorias importadas, é o estabelecimento do importador, assim entendido o destinário final do produto importado, ou seja, sob uma outra vertente, por quem vai utiliza-lo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 3.515/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 06/09/2011; AgRg no REsp 1195080/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2010; REsp 1134256/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 02/12/2009; EDcl nos EDcl no RMS 12.284/CE, Rel. Ministro Luiz fux, Primeira Turma, DJ 22/11/2007.
    3. No caso, o acórdão recorrido afirmou que "os produtos ora em discussão foram utilizados precipuamente na atividade desenvolvida no estabelecimento da cidade mineira, só tendo utilidade para esta." Inviável a revisão do entendimento quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. A destinação final imputada ao estabelecimento mineiro não foi infirmada pelo ora agravante, o que atrai quanto ao tema, o óbice da Súmula 283/STF.
    5. Agravo regimental não provido.
  • De fato, a Hipótese de Incidência da Obrigação Tributária acontece quando a mercadoria adentra em território nacional, conforme o CTN "Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional." entretanto, o CTN estabelece uma ressalva, quando a pessoa previamente procede o despacho aduaneiro [para fins de consumo - destinatário final], o Imposto de Importação a ser recolhido será o da data da declaração " Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44." por isso, muito cuidado. (Cf. RICARDO ALEXANDRE. in Curso de Direito Tributário. Método. 2013 s/p) Colacionamos a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA 115/92 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. TRATADO DE ASSUNÇÃO. MERCOSUL. MERCADORIA IMPORTADA DA ITÁLIA. BEM DE CAPITAL. FATO GERADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação anulatória de débito fiscal proposta por TECNOGRAN DO BRASIL COMÉRCIO DE PISOS ESPECIAIS LTDA. contra a UNIÃO requereu a anulação do lançamento tributário relativo a pagamento de imposto de importação sobre maquinário importado da Itália. Sentença julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há previsão legal que afaste a incidência do imposto de importação. Interposta apelação pela autora, o TRF da 4ª Região negou-lhe provimento, provendo, contudo, os embargos infringentes da apelante, por entender que a Portaria nº 115/95 aplica-se aos países do MERCOSUL e, em relação a terceiros Estados, o Tratado de Assunção estabeleceu uma tarifa externa comum - TEC, referentemente ao imposto de importação. Afirmou, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL 37/66, que o registro da declaração de importação foi efetuado antes que expirasse o prazo da Portaria 115/95 e que a data do despacho aduaneiro não é o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, uma vez que, tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI na repartição aduaneira. Recurso especial da UNIÃO alegando violação dos arts. 29 do CTN e 23 do DL nº 37/66, em razão de não vigorar a Portaria nº 115/95 quando do registro da declaração de importação, realizado em maio/95. Outrossim, sustenta que, enquanto o importador não definir o tipo de despacho aduaneiro do bem, se é para consumo ou não, é impossível precisar sobre a incidência do imposto e que o benefício da referida Portaria contempla apenas importações de país vinculado ao MERCOSUL. Contra-razões aduzindo que o registro da DI é anterior ao fim da vigência da Portaria nº 155/95, tendo sido informado, na ocasião, que o produto destinava-se ao seu ativo imobilizado. 2. A Portaria 115/92 do Ministério da Fazenda que determina a tributação do Imposto de Importação pela alíquota zero aplica-se, também, aos casos de importação de produtos provenientes da Itália, como é o caso dos autos, em face de a citada Portaria, . enquanto vigente, ter visado dar cumprimento ao Tratado de Assunção (Decreto Legislativo 197/01 e Decreto Presidencial 350/91), estabelecendo uma Tarifa Externa Comum (TEC) e a adoção de uma política comercial unificada em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. 3. "...a expressão contida no art. 23 do DL 37/66, 'despachada para consumo', refere-se àquelas mercadorias que, de imediato, serão utilizadas no território nacional em contraposição às situações de admissão ou trânsito temporário, em que ocorre a suspensão ou isenção do imposto. A expressão consumo induz ao pressuposto de que a mercadoria se destina ao gasto próprio, pessoal. Tal não é, todavia, o intento da Lei Aduaneira. A expressão está indicar que a mercadoria se destina a ser absorvida pelo aparelho produtivo nacional. Portanto, a data do registro da DI, é sim, a data da entrada da mercadoria no território nacional, para fins de aplicação da legislação regulamentadora do CTN e que nesta visão integradora não contraria o texto constitucional e o art. 19 do CTN". In casu, o registro da declaração de importação - DI, foi efetuado pela empresa em 26/04/95, conforme demonstrado nos autos e, portanto, antes que se expirasse o prazo estabelecido na Portaria nº 115/95 do Ministério da Fazenda - 30/04/95, a recorrida tem direito à utilização do benefício da citada portaria, na importação do equipamento em questão. "A data de 05/05/95, refere-se ao despacho aduaneiro, que não pode ser tida como o momento de ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 23 do DL 37/66, de que quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da DI, na repartição aduaneira." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 724.658/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 215)
  • Comentando de forma mais objetiva:

    De acordo com o STJ, a alíquota incidente sobre as importações de mercadorias entradas em território nacional é definida pela norma vigente no momento em que se efetivou o registro da declaração apresentada pelo importador à repartição alfandegária competente.

    Ressalta-se que o produto pode ter uma entrada no país de forma física ou jurídica. O simples fato de entrar fisicamente no país não é fato gerador do referido imposto, é necessário que haja uma entrada jurídica, que por sua vez, tem caráter de definitividade. Deve entrar licitamente, por intermédio de importação regular e a sua entrada definitiva se dá com o desembaraço aduaneiro. O objetivo do desembaraço aduaneiro é permitir que o produto seja utilizado no país.
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 37/66 COM O ART. 19 DO CTN. FATO GERADOR. DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Não há incompatibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/66, porquanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e, consequentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional.
    2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. Desse modo, deve ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.
    3. Precedentes: EDcl no REsp 1.000.829/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.6.2010; AgRg no Ag 1.155.843/RJ, Rel. Min.
    Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.9.2009; REsp 1.046.361/RJ, Rel.
    Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.3.2009; REsp 139.658/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 28.5.2001.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1220979/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011)
  • Colegas, estou com uma dúvida se o STF entende de forma diferente ou meu livro que está desatualizado mesmo, pois Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 2010) diz na pág. 1040: "Conforme já decidiu o STF (RE 73.419), a alíquota aplicável é aquela contemporânea da efetiva introdução do produto estrangeiro no território nacional". 
    Se alguém puder me ajudar...
  • ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
    IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA
    DE REGISTRO. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. O fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data
    do registro da declaração de importação.
    2. É cediço na jurisprudência da Corte que "No caso de importação de
    mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto
    de importação, consuma-se na data do registro da declaração de
    importação." (RESP 313.117-PE, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
    DJU 17.11.03). 
  • fato gerador material: entrada da mercadoria no território aduaneiro
    fato gerador temporal: registro da Declaração de importação (DI)
  • ATENÇÃO!NÃO CONFUNDIR O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COM O DO ICMS IMPORTAÇÃO!

    FG DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É A 'DI", O REGISTRO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, FEITO PELA SISCOMEX.

    FG DO ICMS IMPORTAÇÃO É A ENTRADA DA MERCADORIA.
  • De fato, o fato gerador é a entrada da mercadoria no território.  Contudo, para fins de cálculo considera-se ocorrido o FG no momento do registro da declaração da importação. Conforme o regulamento aduaneiro (Dec. 6.759/09):

    Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único):

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;


    Quanto aos outros tributos incidentes na importação (ex. PIS/COFINS, IPI etc), é necessário atenção, pois a lei elenca outros fatos geradores, conforme:

    1º) - o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera o imposto de importação (I.I.) (Art. 19 do CTN), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (Art.. 23 do DL 37/66);

    2º) – o instante da ENTRADA da mercadoria importada no País de gera as contribuições PIS e COFINS/IMPORTAÇÃO (art. 3º da Lei n. 10.865/04), considerada esta ocorrida somente no momento do registro da Declaração de Importação (art. 4º da Lei n. 10.865/04).

    3º) - o instante do DESEMBARAÇO ADUANEIRO gera o imposto sobre produtos industrializados vinculado ao I.I. (art.. 46, inciso I,  do CTN);

    4º) - o instante da ENTRADA no País de mercadoria estrangeira gera o imposto  sobre circulação de mercadorias e serviços  – ICMS) – (art.  4.o, par. único da Lei Complementar n. 87/969), considerada esta ocorrida somente no momento do DESEMBARAÇO ADUANEIRO (art. 12, inciso IX, da mesma lei).

    Espero ter ajudado. Abcs.

  • Para informações detalhadas sobre despacho aduaneiro de mercadorias:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/procaduexpimp/despaduimport.htm

  • Embora o fato gerador do tributo seja a entrada dos bens importados no território nacional, em virtude do disposto no Decreto-lei no. 37/66, o Supremo Tributo Federal (STF) entendeu que o fato gerado considera-se consumado no momento do desembaraço aduaneiro. De acordo com a decisão do STF, portanto, uma mercadoria cuja importação tenha sido iniciada, ou mesmo que já esteja no porto brasileiro, está sujeita a mudança de alíquota, se ainda não houver ocorrido o desembaraço aduaneiro.


    Fonte: Contabilidade Tributária; Amaury José Rezende, Carlos Alberto Pereira e Roberta Carvalho de Alencar

  • Embora o art.19 do CTN afirme que o fato gerador do Imposto de Importação (ii) é a entrada do produto estrangeiro, o Regulamento Aduaneiro no seu art. 73 prevê que para efeito do cálculo de imposto, será considerado ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação da merdadoria.


    Desse modo, é possível identificar dois fatos geradores:

    a) Fato gerador material ou espacial: entrada da mercadoria estrangeira no território nacional

    b) Fato gerador temporal: registro da declaração de importação, este que caracteriza a consumação do fato gerador.


    Confirma este entendimento o REsp 191186 - STJ:

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BEM DE CONSUMO.
    FATO GERADOR. ALÍQUOTA ESTABELECIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DO
    REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO-LEI N. 37/66.
    1. Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato
    gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior,
    mas sim quando do registro da declaração de importação na repartição
    aduaneira.
    2. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro
    da declaração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da
    exação.
    3. Recurso especial provido.


    Ou seja, a alíquota devida será a do momento da consumação do fato gerador, qual seja, o desembaraço aduaneiro (registro)

  • Acreditei que a questão discutia a alíquota do II, mas que estou vendo, a discussão era sobre o fato gerador. Acertei a questão porque achei que a alíquota do II era a mesma, independente do momento do fato gerador...

  • GABARITO: ERRADO

    UMA COISA É O QUE O CTN DIZ, OUTRA É O QUE O STJ DIZ.
    DE FATO, NO ART. 19 DO CTN, CONSTA QUE O FATO GERADOR DO II OCORRE COM A ENTRADA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
    TODAVIA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IMPOSTO, CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (STJ, RESP 362.910/PR).
    DESSA FORMA, A ALÍQUOTA A SER CONSIDERADA É A VIGENTE NA DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA SUBMETIDA A DESPACHO PARA CONSUMO.

  • Realmente, há uma aparente antinomia entre o CTN e o DL 37 com o regulamento aduaneiro, enquanto o CTN diz que o FG ocorre na entrada da mercadoria no Brasil, o DL e o regulamento dizem que ocorre com o registro da declaração, mas, essa antinomia é meramente aparente , de modo que não há uma antinomia real, o que há é uma norma complementando a outra.

    O FG, realmente, ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional, mas de modo incompleto, pois o FG somente se aperfeiçoa, somente se completa com o registro da declaração de importação, portanto, é necessário essas duas situações para se ter um FG com seu ciclo perfeito e acabado. É assim que o STJ solucionou a aparente antinomia.

    Portanto, a regra é primeiro o produto adentrar no Brasil para depois haver a declaração, mas isso pode se inverter, pode ocorrer de primeiro haver a declaração e depois ocorrer a entrada no Brasil, nos moldes do art. 17 da IN SRF 680.

     

  • FG TEMPORAL- Registro da Declaração de importação
  • Jurisprudência pacífica do STJ 

     

    O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação na repartição aduaneira, aplicando-se a alíquota vigente à época. No caso dos autos, as declarações de importação foram registradas na repartição aduaneira entre 12/12/1994 e 6/3/1995, conseqüentemente, antes da vigência do Dec. n. 1.475, de 30/3/1995, que majorou o imposto de importação de 32% para 70%. Diante do exposto, a Turma proveu o recurso da importadora. Precedentes citados do STF: EDcl no RE 91.309-2-SP, DJ 12/3/1980; ADin 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002, e REsp 670.658-RN, DJ 14/9/2006. REsp 1.000.829-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.

  • Fato Gerador do Imposto sobre a Importação (II):

    Entrada de produtos estrangeiros no território nacional

    OU 

    data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo

  • O correto seria: Conforme entendimento jurisprudencial assente no STJ, o fato gerador do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros consuma-se no registro da declaração de importação na repartição aduaneira da mercadoria no país, devendo, por isso, ser aplicada para o cálculo do imposto a alíquota vigente nessa data.

    Resposta: E.

  • Errado

    De acordo como art. 19 do Código Tributário Nacional, o II tem como fato gerador a entrada destes no Território Nacional.

    O art. 72 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) estabelece que o fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro. Entretanto, o art. 73 desse diploma legal prevê que, para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração da mercadoria submetida a despacho para consumo.

  • O aspecto temporal do FG é o momento do desembaraço aduaneiro


ID
943555
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta somente um tributo federal, um estadual e um municipal.

Alternativas
Comentários
  • Letra: A 

    ITBI = MUNICIPAL
    ICMS= ESTADUAL
    IPI= FEDERAL
  • O x da questão está no enunciado....  independentemente da ordem, basta que contenha um imposto de cada esfera. 
  • a) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis (ITBI - MUNICÍPIO); imposto sobre prestação de serviços de comunicação (ICMS - ESTADOS) ; e imposto sobre produtos industrializados (IPI - UNIÃO). b) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU - MUNICÍPIOS); imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física (ITBI - MUNICÍPIOS); e imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR - UNIÃO). c) Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II - UNIÃO); imposto sobre prestação de serviço de transporte intramunicipal (ISS - MUNICÍPIO, veja que ele fala intramunicipal, se fosse intermunicipal seria ICMS dos Estados) ; e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR - UNIÃO). d) Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD - ESTADOS); imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE - UNIÃO). e) Imposto sobre prestação de serviço de comunicação (ICMS - ESTADOS); imposto sobre prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal (ICMS - ESTADOS); e imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS - MUNICÍPIOS).
  • Atenção é tudo ao enunciado, pois se ele dissesse "respectivamente" a conversa seria outra.

    Abraços!!

  • Listando todos os tributos que aparecem na questão e classificando-os:

    a)

    ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis): municipal;

    ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação): estadual;

    IPI (imposto sobre produtos industrializados): federal;

    b)

    IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana): municipal;

    ITBI : municipal;

    IR: federal;

    c)

    II (imposto sobre a importação de produtos estrangeiros): federal;

    ISS: municipal;

    ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural): federal;

    d)

    ITCMD: estadual;

    ICMS: estadual;

    IE (imposto de exportação): federal;

    e)

    ICMS: estadual;

    ICMS: estadual;

    ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza): municipal;


    Observações:

    i) Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

    ii) O ICMS aparece em quase todas as alternativas, porém com diversos nomes devido a sua grande abrangência.

    iii) transporte  INTRAmunicipal: ISS; transporte INTERmunicipal: ICMS;

  • fui resolver e achei q era na ordem

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    ===========================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    IV - produtos industrializados; (IPI)
     

  • Carai kkkkkkk...achei que fosse '' respectivamente''

  • BANCA SA FA DE NHA

    Imposto sobre serviços de telecomunicações.

    Vc podia pensar em ISS né? nesse caso não teria resposta , mas lembre;

    IMPOSTO SOBRE OS MONOPOLIOS DA UNIAO SÓ INCIDE: II , IE, ICMS E CONTRIBUIÇÕES

    MONOPOLIOS: Combustíveis , derivados , telecomunicações .....


ID
950722
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • IPI - União 

    ITCMD - Estados

    ITBI - Municípios

  • Gabarito letra E

    De acordo com o Sistema Tributário Nacional, compete à União, aos Estados e aos Municípios instituir, respectivamente, impostos sobre

    produtos industrializados, doação de qualquer bem ou direito e transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


ID
958375
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Possuem competência para instituir o Imposto Sobre Doações e Transmissão causa mortis, Imposto Territorial Rural, Impostos sobre Importações e Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Segue abaixo os impostos com seus artigos da CF/88:

    ITCMD: E/DF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    ITR: UNIAO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    II: UNIAO

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    ISS: M/DF

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza


    Bons Estudos!

  • gabarito C.


    Será de competência do DF os impostos dos estados e municípios, cumulativamente (CTN, art. 18, II).

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)


    ===============================================


    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)


    ===============================================


    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (ISSQN)

  • Pq o Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza esta como competência do Distrito Federal e não Municipal ?


ID
958702
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Têm função predominantemente extrafiscal os seguintes impostos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
     
    Ainda sobre a extrafiscalidade, Hugo de Brito Machado, ao falar sobre a função do imposto sobre operações financeiras, diz o seguinte:

    “O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras-IOF, tem função predominantemente extrafiscal. Efetivamente, o IOF é muito mais um instrumento de manipulação da política de crédito, câmbio e seguro, assim como de títulos e valores mobiliários, do que um simples meio de obtenção de receitas, embora seja bastante significativa sua função fiscal, porque enseja a arrecadação de somas consideráveis”. (MACHADO, 2009, p. 337)

    Do mesmo modo, o autor faz algumas considerações sobre o imposto de exportação:

    “O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como um instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. [...] Em face de sua função intimamente ligada à política econômica relacionada com o comércio internacional, o CTN determinou que a receita líquida deste imposto destina-se à formação de reservas monetárias (art. 28). Essa determinação chegou a ser autorizada, aliás, pela própria Constituição anterior (art. 21, § 4º). Na Constituição de 1988 não foi reproduzida, mas isto não quer dizer que não permaneça em vigor o Decreto-lei nº. 1.578, de 11.10.1977, onde tal destinação está prevista expressamente. A Lei nº. 5.072/66 indica expressamente que o imposto de exportação “é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação” (art. 1º)”. (MACHADO, 2009, p. 310-311).
     
     
    FONTE http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11244
     
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Algumas espécies tributárias possuem realmente a grande característica de principalmente carrear recursos aos cofres públicos (finalidade fiscal). Um exemplo claro é o famosíssimo Imposto de Renda, quando o indivíduo é obrigado a simplesmente entregar parte de seus rendimentos para a Fazenda Pública. Analisando o IR, fica difícil enxergar outra intenção senão essa.
    Entretanto, existem tributos que possuem primeiramente a característica de intervir em algum setor da economia ou numa situação social. Tomemos como exemplo o Imposto de Importação. Imagine que os empresários brasileiros fabricantes de calçados estão enfrentando dificuldades devido a grande concorrência de produtos estrangeiros. Nesse caso, normalmente o Poder Executivo eleva as alíquotas dos similares importados, estimulando, dessa forma, os consumidores a comprarem os nacionais. Outro exemplo é o IPI, que pode ser utilizado para inibir a produção de certos produtos ou acelerar a fabricação de outros. Ou ainda o Governo pode interferir diretamente nos preços, estimulando ou não o consumo. Quando nos deparamos com situações desse tipo, estamos diante dos chamados tributos com finalidade extrafiscal.
    Vale lembrar que nenhuma espécie tributária é apenas fiscal ou somente extrafiscal. Diz-se que o Imposto de Importação possui finalidade eminentemente extrafiscal. Isso porque ele pode ser usado para intervir na economia, mas obviamente não deixa de arrecadar. Da mesma forma o Imposto de Renda arrecada, contudo de alguma maneira também acaba interferindo na economia, no consumo ou em alguma situação social. Por isso convém dizer que é um imposto com característica predominantemente fiscal.

ID
994651
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Compete ao Magistrado estadual, no exercício de suas funções, decidir questões que versem sobre impostos relativos a:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D)

    Letra A) Não tenho certeza sobre esta alternativa, mas creio que o imposto que incidiria aqui seria o IPI (Imposto sobre produtos industrializados que é de Competência da União - Artigo 153, IV da CF)

    Letra B) Errada, haja vista que o imposto do caso é o Imposto de Importação que também é de competência da União - Artigo 153, I CF

    Letra C) Errada, trata-se do imposto de renda que é também de competência da União - Artigo 153, inciso III CF.

    Letra D) Certa, trata-se do ICMS que é imposto de competência dos Estados. Artigo 155, inciso II CF

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
  • O ICMS é competência da Justiça Estadual.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Alguém pode dar uma dica sobre a Letra "A"?

  • A) não há imposto sobre propriedade sobre armas e munição de uso exclusivo das forças de segurança.

    Não é IPI, pois não se trata de saída de produto industrial, e sim propriedade.


ID
1057399
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que cemitérios consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso e, por isso, estão abrangidos pela imunidade constitucional.

II. De regra, o adquirente de boa-fé, no mercado interno, da mercadoria estrangeira, ainda que possuidor da nota fiscal, pode ser apenado com a perda do produto se verificado pelo fisco que a mercadoria não foi regularmente importada.

III. O regime aduaneiro de drawback condiciona, pelo seu caráter sinalagmático, a isenção do Imposto de Importação à exportação da mercadoria na qual o produto importado foi efetivamente utilizado, isso porque vige o regime aduaneiro especial de incentivo à exportação, previsto no Regulamento Aduaneiro, caracterizando descumprimento a substituição por mercadoria de origem nacional, mesmo que de idêntica qualidade.

IV. Para a liberação de mercadorias, é legal a exigência do pagamento de todos os tributos devidos pelo importador como condição de desembaraço aduaneiro da mercadoria não se aplicando os termos das Súmulas nos 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

V. No que diz respeito à Responsabilidade Tributária do Transportador, é correto afirmar que para a imputação de responsabilidade do Agente Marítimo, se faz necessária a comprovação de atividade com excesso de poderes ou infração à lei.

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA. A imunidade religiosa abrange os templos de qualquer culto (150, VI, "b", CF) e admite algumas extensões, tais como a casa paroquial e os cemitérios. Lembrando que o art. 150, §4º, da CF, prevê a incidência da imunidade de IMPOSTOS sobre todo o patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade essencial da entidade religiosa.

    Porém cuidado!!! O STF admite o aluguel de propriedade de instituição religiosa sem que com isso se perca a imunidade (permanecendo, portanto, imune ao IPTU, por exemplo), desde que os recursos provenientes do aluguel sejam aplicados na finalidade essencial da instituição religiosa. 

  • II – INCORRETA. Segundo assentado na jurisprudência:

    Tributário. Responsabilidade tributária. Importação. Mercadoria importada. Perfumes. Adquirente de boa-fé. 1. O adquirente de boa- fé da mercadoria estrangeira, possuidor da regular nota fiscal, não pode ser apenado com a perda do produto, se verificado pelo Fisco que a mercadoria não foi regularmente importada, porquanto não possui o comprador a obrigação legal de exigir do comerciante vendedor a prova documental do regular ingresso do bem no território nacional, obrigação, esta sim, do Poder Público. Precedentes desta Corte e do STJ (q.v. verbi gratia: MAS 1997.01.000367534, publicado em 13.11.2003). 2. Remessa oficial não provida (TRF-5ª R., 8ª T., REOMS 200442000022149/RR, rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 07.11.2006, DJU 04.12.2006, p. 202).

  • Pablo Pires, se possível, disponibilize os comentários às assertivas restantes. Muito obrigado!

  • III - INCORRETA. 

    ***

    O drawback suspensão é regime aduaneiro especial concedido a empresas que apresentarem um plano de exportação e que preencherem os requisitos para sua concessão. O importador se compromete a exportar mercadorias em cujo beneficiamento serão usados os insumos importados, tendo para isso um prazo, o qual, descumprido, enseja a cobrança dos tributos com a exigibilidade suspensa. (TRF4, AC 5003307-16.2015.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 05/02/2016).

    Segundo entendimento do TRF4, a destinação diversa do produto importado, desde que substituído por produto nacional similar e concretizada a exportação no prazo previsto, não caracteriza descumprimento do regime aduaneiro especial de drawback, permanecendo isenta a importação do produto que seria utilizado como insumo:

    DRAWBACK. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE. ADOÇÃO, EXCEPCIONALMENTE, DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FISCAL.

    1. Nos termos do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto nº 91.030/85, o regime aduaneiro especial denominado drawback constitui um incentivo à exportação, e ao mesmo tempo um benefício fiscal ao importador, consubstanciado na isenção, restituição ou suspensão dos tributos incidentes sobre a importação.

    2. Caso em que a empresa executada, optante do regime de drawback suspensão, utilizou-se do insumo importado – soda cáustica – para outras finalidades e, quando da exportação, utilizou-se de similar nacional, também soda cáustica, o que, numa análise mais restritiva, configurou infração, porquanto o contribuinte não teria cumprido o regime a que se submeteu.

    3. O drawback constitui um incentivo à exportação e a legislação de regência da matéria deve ser interpretada em consonância com a sua finalidade, que é a exportação e que foi efetivada. Assim, conquanto a modalidade de drawback suspensão adote o princípio da identidade, entendido como a obrigatoriedade da mercadoria a exportar conter insumo importado, o princípio se aplica quando possível a identificação física do insumo importado (é ou não importado), adotando-se, no mais, a equivalência. O fato de utilizar ou não o insumo importado, tratando-se de insumo que é transformado quando da utilização no produto final, não desvirtua o regime isencional, que prevê como regra básica, em todas as suas modalidades, a efetivação da exportação.

    4. O ato declaratório nº 20/96, que consigna não haver necessidade do insumo estrangeiro nas mercadorias exportadas para os fins do gozo do regime de drawback isenção (que também adota o princípio da identidade), já sinaliza para a adoção do princípio da equivalência, sendo que, não se vislumbra – nem isso foi ressalvado pelo Fisco, embora referido pela embargante – qual o prejuízo fiscal que o procedimento acarretou. (TRF4, 2ª T., AC 97.04.55958-5/RS, Tania Escobar, fev/00).

  • IV - INCORRETA. 

     

    Da forma como escrita a assertiva afirmando a necessidade do pagamento de “todos os tributos devidos pelo importador” como condição para o desembaraço aduaneiro, a assertiva está incorreta:

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. Indevida a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos e/ou penalidade pecuniária. Intelecção decorrente dos enunciados n. 70, 323 e 547 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5016600-39.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/04/2014)

    Para cobrar tributos em geral devidos por algum sujeito passivo a administração tributária deve valer-se da ação de execução fiscal.

     

    CUIDADO!!! Situação diversa é a na qual o Fisco exige o pagamento de tributos afetos à importação em questão como condição para a liberação do bem importado. Neste caso é legítima a retenção do bem importado até que haja o devido pagamento dos tributos no desembaraço aduaneiro:

     

    TRIBUTÁRIO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PAGAMENTO TRIBUTOS - RETENÇÃO MERCADORIA - LEGALIDADE. É legal a exigência do pagamento dos tributos devidos pelo importador como condição para o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Precedentes do STJ e do STF. As Súmulas 70, 323 e 547 do STF cuidam de situações diversas. (TRF4ªR, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, Relator Desembargador Federal Amir Finocchiaro Sarti)

     

    Leandro Paulsen, destaca essa diferença:

     

    O pagamento do II, assim como do IPI e do ICMS, é condição para o desembaraço aduaneiro do produto, sem que, com isso, haja qualquer ofensa à Súmula 323 do STF. De fato, sendo tais tributos devidos por força da própria operação de importação, a exigência do seu pagamento para a liberação do produto não é descabida nem configura meio impróprio para a satisfação do crédito tributário. Não se cuida, pois, de constrangimento passível de ser encarado como “sanção política”. Neste sentido, têm-se pronunciado os tribunais: STF, AGRAG 186.759, nov/97; STJ, REsp 68.247 e REsp 180.131; TRF4, AMS 1998.04.01.031880-2/RS, jan/99. Vide a IN SRF 680/06 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação.

  • V - CORRETA. 

    ***Questão não muito abordada na doutrina e jurisprudência. É incontroversa a necessidade de comprovação de excesso de poder ou violação à lei ou ao contrato para a responsabilização tributária do sócio-gerente de uma pessoa jurídica.

     

    Quanto ao agente marítimo, sua definição legal encontra-se estampada no art. 1º, III, da Portaria 48/95 da Secretaria de Vigilância Sanitária, vinculada ao Ministério da saúde, a qual define-o como “pessoa qualificada para representar um transportador e por ele ou em seu nome, autorizar todas as formalidades relacionadas com a entrada e despacho de embarcação, tripulação, passageiro, carga e provisão de bordo”.

     

    Quanto à aplicação dos requisitos de excesso de poder ou violação à lei ou contrato para a responsabilização do agente marítimo, há o seguinte julgado:

     

    Tributário. Transporte marítimo. Responsabilidade pela falta  ou avaria da mercadoria transportada. Agente marítimo (art.  135, II, do CTN). 1. O agente marítimo não é representante, empregado, mandatário ou comissionário transportador,  sendo representante do armador, estranho ao fato gerador  do Imposto de Importação (Dec.-lei 37/66). 2. A imputação  de responsabilidade, por força do art. 135, II, do CTN, se  fosse o caso, exigiria a prova de que se houve o agente  marítimo com excesso de poder ou infração à lei. 3. Recurso  especial não conhecido (STJ, 2ª T., REsp 132624/SP, rel.  Min. Eliana Calmon, j. 15.08.2000, DJU 20.11.2000).

     

    Portanto, com base neste julgado, está certa a assertiva, porquanto, em regra, por não interferir diretamente na atividade explorada pelo representado, o agente marítimo não responde pelos atos praticados por seu representado, salvo se agir com excesso de poder, ou em infração à lei ou contrato. 

  • Antes da anulação, o gabarito apontado pela comissão organizadora do concurso era: d)


ID
1082572
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é correto afirmar que compete à União instituir impostos sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    o ISS compete aos Municípios

    IR, IOF, IE, ITR competem a uniao

  • São de competência:

    Da União: II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF + competência extraordinária para instituir IEG

    Dos Estados: ITCMD, ICMS, IPVA.

    Do DF e Municípios: IPTU, ITBI, ISS

  • Fundamento constitucional:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (ALTERNATIVA D)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (ALTERNATIVA A)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (ALTERNATIVA C)

    VI - propriedade territorial rural; (ALTERNATIVA B)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ALTERNATIVA E)

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



  • Nos termos do art. 156, III, da CF, compete aos Municípios e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos termos de lei complementar federal.


ID
1097443
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Além da assertiva C (gabarito), acredito que a assertiva D também está correta, conforme art. 46 do CTN, in verbis:


    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

      III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.


  • Art. 153 § 1° da CF e 21 do CTN: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO), II (IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO) IV (IPI) E V (IOF).

    Avante!

  • A alternativa D esta errada pelo seguinte: embora o CTN (art 46) prevê três hipóteses de fato gerador de IPI, a legislação tributária (RIPI, art 35) estabelece apenas duas situações, (I) desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira e (II) saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Segundo o Prof. Murilo Lo Visco "Como o CTN veicula normas gerais, ele não estabelece as efetivas hipóteses de incidência do IPI. Ele apenas indica aquelas que o legislador poderá eleger quando for instituir o imposto. Eis que o legislador do IPI, embora autorizado, não instituiu a hipótese de incidência do imposto no caso de arrematação de produtos apreendidos ou abandonados".

  • É estranho a D estar incorreta, tendo em vista que a Q60557, banca CESPE, cobra exatamente a mesma informação e dá como correta...


ID
1097482
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B INCORRETA:

    A CF prevê a CIDE no Art 149.

  • Gabarito: B

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Cabe lembrar que constitucionalmente, os Estados e DF também possuem competencia residual, mas para a instituição de taxa e contribuiçoes de melhoria 


ID
1116943
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Obedece ao princípio da anterior idade anual, mas não o nonagesimal, o imposto sobre:

Alternativas
Comentários
  • a) IR 

    podem cobrar no dia 1º de janeiro sem a anterioridade de 90 dias (respeita a anterioridade anual, mas não a anterioridade nonagesimal): IR, alteração da base de cálculo do IPTU e do IPVA.

  • Não seria o ipi 

  • Liese, a pegadinha é que eles querem alguém que siga a anterioridade normalmente, ou seja, "só no ano seguinte", mas que não siga a anterioridade nonagésimal (eh exceção a ela).

    O II eh exceção às duas anterioridades (nao precisa esperar o próximo ano nem 90 dias)

    O ISS segue as duas anterioridades (só no ano seguinte + 90 dias)

    O IPI é exceção à anterioridade (nao precisa esperar o próximo ano), mas segue normalmente a anterioridade nonagésimal (90 dias) => lembrando que a questão pediu alguém que siga a anterioridade.

    Logo, só sobra a alternativa A mesmo, IR, como gabarito (IR segue anterioridade, mas eh exceção à anterioridade nonagésimal)

  • O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).


    Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:

    -  Imposto extraordinário guerra (IEG)

    -  empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,

    -  Imposto sobre importação (II),

    -  Imposto sobre exportação (IE)

    -  Imposto sobre operações financeiras (IOF)


    Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    -  IPI

    -  casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.

    -  Contribuição Social (195,§ 6º da CF)


    Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    - IR

    -  alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA


  • IPI - tem que respeitar o nonagesimal, mas não respeita o anual 
    IR - tem que respeitar o anual, mas não respeita o nonagesimal

    II, IE, IOF, empréstimo compulsório, IEG - não respeita nem o anual nem o nonagesimal  

  • Pra quem vai fazer o TJPE, fiquem ligados nisso ai! questão muito recorrente

  • GABARITO: A - Imposto de Renda

    Exceções aos princípios da ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO e NONAGESIMAL:

    Os tributos cobrados imediatamente,como os tributos cobrados em razão de guerra: Empréstimos compulsórios (CF Art. 148, I) e Imposto extraordinário de guerra (CF Art. 154, II).

    E os impostos regulatórios de mercado: IE, II e IOF.

    Exceções a ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO mas não a nonagesimal:

    Não precisa aguardar o próximo ano mas tem que esperar 90 dias.

    É o caso do IPI, da redução ou restabelecimento da CIDE combustível ou do ICMS combustível e da Contribuição Social (criação, redução, restabelecimento ou majoração).

    Exceções a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL mas não a do exercício:

    É o caso do IR. E quando houver modificação na BASE DE CÁLCULO é o caso do IPTU e do IPVA.*

    (* - Se a mudança for na ALÍQUOTA entra na regra geral e deverá respeitar as duas anterioridades)


ID
1138576
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
SMA-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência à atividade da empresa de locação de automóveis, verifica-se que NÃO há incidência:

Alternativas
Comentários
  • Gente. Alguém me ajuda?

  • É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    SÚMULA VINCULANTE 31, DO STF.

     

  • Que questão mal feita! 

  •  ~~~~~ = minhocas = cabeça do examinador.

  • o ISS não é municipal?? Questão passível de anulação.

  • Nossa...muito mal formulada. Cabe resposta letra A e C. Sem justificativa a alternativa A nao estar correta, ele não delimitou na pergunta da questao.

  • O Imposto sobre Serviços é de competência municipal e não incide sobre locação. Logo as alternativas A e C estão corretas. Realmente não da pra entender o que se passou na cabeça de quem formulou a questão

  • Uai então a empresa não paga ITBI e IPTU também????

  • Gabarito C

    de impostos municipais


ID
1140964
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extrafiscalidade, julgue os itens a seguir, classificando-os como certos ou errados. Em seguida, assinale a opção correta.


I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior.

II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais).

IV.Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

Alternativas
Comentários
  • II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

  • Resposta: Alternativa D. 

    Como destacado pelo colega Trabalho Estudos, a assertiva II se equivoca a partir do momento em que diz não poder o Estado intervir sobre o domínio econômico por meio da tributação extrafiscal. Essa é, em verdade, umas das funções primordiais da extrafiscalidade. 

    Uma dúvida nada a ver com a questão: o que acontece com o teclado do computador do Qconcursos? Quase todas as palavras da questão que têm a sílaba "fi" perdeu o "i" depois do f: fscal; extrafscalidade; verifcar...

    Eu hein!

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Esclarecimento ao Igor acima: os "f" e os "i" às vezes são engolidos porque as questões não são digitadas e sim escaneadas a partir de um caderno de provas. Muitas vezes o scaner não reconhece estas letras.

  •  A extrafscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fscais).


    Alguem poderia ajudar explicando melhor pq esse item eh falso?

  • Respondendo ao Lucas:

    1)  "A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos)": isso significa uma maior ONEROSIDADE do tributo! Tributar para mais! 

    Exemplo: Aumentar a alíquota do Imposto de Importação em 100% sobre os calçados. Ocorre um agravamento do imposto para proteger o mercado interno!

    2) "... e de não tributação (benefícios fiscais)": aqui é ao contrário. Ocorre uma menor ONEROSIDADE do tributo! Tributa para menos!

    Exemplo: Diminuição do valor do IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO sobre produtos manufaturados. Visa estimular a exportação de produtos secundários, aumentando o valor da balança comercial nacional. Diminuir um imposto, isentá-lo, reduzir a BC ou alíquota, tudo isso é benefício fiscal, onde o FISCO aceita reduzir sua arrecadação através da chamada "Renúncia de Receita".

    Ficou claro?! Qualquer coisa escreva!

    Abs! Bons estudos!


  • Apenas uma curiosidade: o item III está em uma nota de rodapé do livro do Leandro Paulsen.

  • Na assertiva I fiquei na dúvida, pois o principal objetivo da extrafiscalidade é alterar o mercado interno, e não o exterior. É questão de interpretação. =D


    Acertei mesmo assim.

  • Lucas, na verdade o item I já teve implicação prática no Brasil. Foi quando Collor era presidente e por chamar os carros nacionais de "carroças" estimulou através do II a entrada de marcas estrangeiras para o mercado brasileiro o que inclusive quase leva à bancarrota os empresários nacionais do setor naquela época. Os diretores das nacionais fizeram pressão no governo e o Executivo voltou atrás e desestimulou o comércio exterior por aqui. Daí justamente que o II é regulatório de mercado e não se sujeita nem à anterioridade nem à noventena, pois se assim fosse todos iriam importar carros até o próximo exercício ou até decorridos 90 dias e as montadoras nacionais ficariam quiçá mais debilitadas ainda. Veja que é até difícil alterar o mercado interno, nesse caso, sem ter reflexo no mercado externo.

  • Alternativa correta D

    Explicação:

    I - CORRETA. É exatamente essa a função da extrafiscalidade 

    II - ERRADA. Por meio da tributação extrafiscal, NÃO pode o Estado intervir sobre o domínio econômico.

    PODE INTERVIR SIM, NA VERDADE OCORRE DIARIAMENTE, POR EXEMPLO: O tributo que mais nos causa efeito no dia a dia é a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), que é uma contribuição que recai sobre o petróleo, a gasolina. Para “segurar” o valor da gasolina, o Estado tem reduzido o valor da CIDE.

    III - CORRETA. Quando a questão fala: asnormasjurídico-fiscaisdetributação(impostoseagravamentodeimpostos) Quer dizer que pode agravar o imposto para proteger o mercado interno por exemplo. E quando diz "denãotributação (benefíciosfiscais)" é ao contrário, o estado pode não tributar um produto para alavancar as vendas. Ou seja as 2 situações se referem a extrafiscalidade.

    VI - CORRETA. Não tem como ter objetivo só fiscal ou só extrafiscal, um alcança o outro, o que ocorre é a predominância de um sobre o outro dependendo o imposto.

  • GABARITO – D.

    Para responder a questão, temos de saber o que é finalidade fiscal e o que é finalidade extrafiscal.

    Finalidade fiscal: o objetivo principal do tributo é arrecadar recursos para os cofres públicos.

    Finalidade extrafiscal: o objetivo principal é intervir numa situação social ou econômica estimulando ou desestimulando comportamentos.

    Por exemplo, ao elevar as alíquotas do Imposto de Importação ao ponto de tornar as mercadorias provenientes do exterior muito mais onerosas que as mercadorias nacionais, o Estado claramente protege o mercado interno. Esse fato desestimula a importação de produtos. Eis aí a finalidade extrafiscal. Embora haja arrecadação de recursos para os cofres públicos, o objetivo principal é evitar a importação de produtos.

    Uma informação muito relevante é que mesmo nos tributos com finalidade fiscal, a extrafiscalidade estará presente. A recíproca também é verdadeira.

    Justificativas:

    I)             Correto. É exatamente o conceito de extrafiscalidade.

    II)           Errado. A extrafiscalidade existe justamente para estimular ou desestimular comportamentos a fim de se alcançar um objetivo.

    III)          Correto. Da mesma maneira que, ao majorar certos tributos, o Estado desestimula certos comportamentos, ao deixar de tributar concedendo benefícios fiscais, ele estimula outras condutas.

    IV)         Correto. Tanto a fiscalidade quanto a extrafiscalidade ocorrem simultaneamente. Alguns tributos tem como objetivo principal arrecadar recursos, outros tem como objetivo principal estimular ou desestimular comportamentos econômicos.

  • A extrafiscalidade só atinge os impostos? e as CIDEs?

     

  • Luiz, As cides já "Nascem" com o objetivo de extrafiscalidade,justamente com o objetivo de intervir no dominio econômico, nos demais tributos  a extrafiscalidade é empregada para regular o mercado, "a extrafiscalidade, afastando -se do mecanismo de pura arrecadação, objetiva corrigir anômalas situações sociais ou econômicas, buscando o atingimento de objetivos que preponderam sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos financeiros para o Estado"

    CIDE -Combustível: trata -se de tributo federal, instituído no Brasil, com fulcro na Lei Ordinária n. 10.336/2001, no intuito de promover tributação extrafiscal nas atividades ligadas a combustíveis.

    Ou seja, a extrafiscalidade tbm se aplica as Cides

    Espero ter ajudado.

  • O item 3 foi retirado do livro do professor Leandro Paulsen :" A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico- fiscais de tributação ( impostos e agravamento de impostos) e não de tributação ( benefícios fiscais ) cuja função principal não é a obtenção de receitas ou uma política de receitas, mas a prossecução de objetivos econômicos- sociais."

  • III. CORRETA: Segundo Leandro Paulsen (Des TRF4),  " A Extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídicos-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais) cuja função principal não é a obtenção de receitas ou uma política de receitas, mas a prossecução de objetivos econômicos sociais."

  • Mas a extrafiscalidade não existe apenas com relação aos impostos, como apresentado entre parênteses na alternativa III, existindo também no caso das CIDEs. Mesmo sendo tirado do livro do professor Paulsen, não haveria uma incoerência?

  • No item III menciona a extrafiscalidade em sentido próprio. Existiria um sentido impróprio da extrafiscalidade? Eu desconheço essas subclassificações da doutrina. Alguém poderia ajudar?

  • Vamos analisar os itens.

    I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior. CORRETO

    A alteração das alíquotas do II por meio de decreto (art.155, §1° da CF/88) é uma das exceções ao princípio da legalidade para a majoração de tributo exatamente por se tratar de um IMPOSTO COM CARÁTER EXTRAFISCAL, que serve de instrumento para as políticas de comércio exterior, estímulo da indústria nacional e da regulação do mercado por meio da oneração ou desoneração dos produtos importados.

    CF/88. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    ...

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

     II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais. INCORRETO

    A tributação extrafiscal serve exatamente para o Estado intervir no domínio econômico, e com isso regular o mercado e a economia nacional. Por exemplo, a União quando quer estimular a compra de bens de consumo da linha branca (eletrodomésticos) pelos contribuintes costuma desonerar o setor em determinados períodos com IPI 0% de alíquota.

    III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais). CORRETO

    A extrafiscalidade pode ser exercida por meio do aumento da tributação com advento de normas jurídico-fiscais (ex: lei em sentido amplo que aumenta a alíquota do IPI para determinado bem importado visando estimular a indústria nacional) ou por meio de benefícios fiscais (ex: redução da base de cálculo do ICMS para hortifrutigranjeiros in natura visando aumentar o seu consumo com a redução do preço de venda nos mercados). Portanto, a fim de regular a economia o Estado pode aumentar os tributos por meio de lei ou conceder benefícios fiscais para determinados setores.

           IV. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro. CORRETO

    O tributo, a depender da sua finalidade em determinado momento, terá caráter fiscal ou extrafiscal. Terá caráter fiscal quando sua função precípua for a arrecadar recursos para o Estado, e terá caráter extrafiscal quando sua função principal for regular o mercado, intervir na política cambial, creditícia ou de comércio exterior, bem como estimular ou desestimular o consumo e a indústria nacional. Portanto, a fiscalidade e a extrafiscalidade de determinado tributo convivem de forma harmoniosa, onde ora predomina um sobre o outro!

    RESPOSTA: D

  • Questão linda da ESAF!!! Um show de teoria sobre a extrafiscalidade dos tributos!!!

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Item I - CORRETO.  O imposto de importação é nítido tributo extrafiscal. Sendo assim, o Estado pode se valer de  suas características para restringir a entrada de determinadas mercadorias no território nacional.  

    Item II - ERRADO. A tributação extrafiscal tem justamente como objetivo intervir no domínio econômico, como é o caso das CIDEs.  

    Item III - CORRETO.  A banca cobra as palavras do autor Nabais, segundo o qual a extrafiscalidade em sentido próprio engloba tanto as normas jurídico-fiscais de tributação como as de não tributação.

    Item IV - CORRETO. Não existe tributo totalmente fiscal, nem totalmente extrafiscal, sempre ambos estão presentes, havendo apenas a predominância de um sobre o outro.  

  • I. Na medida em que se pode, através do manejo das alíquotas do imposto de importação, onerar mais ou menos o ingresso de mercadorias estrangeiras no território nacional, até o ponto de inviabilizar economicamente determinadas operações, revela-se o potencial de tal instrumento tributário na condução e no controle do comércio exterior.

    CORRETO. Os impostos sobre o comércio exterior (imposto de importação e imposto de importação) têm como característica a extrafiscalidade, visto que podem ser utilizados para interferir nessas operações. Por exemplo, a alíquota do imposto de importação de determinado produto pode ser aumentada para coibir o desabastecimento desse produto dentro do território nacional.

    II. Por meio da tributação extrafiscal, não pode o Estado intervir sobre o domínio econômico, manipulando ou orientando o comportamento dos destinatários da norma a fim de que adotem condutas condizentes com os objetivos estatais.

    ERRADO. A principal característica dos tributos extrafiscais é justamente a intervenção na economia e/ou no comportamento da sociedade.

    III. A extrafiscalidade em sentido próprio engloba as normas jurídico-fiscais de tributação (impostos e agravamento de impostos) e de não tributação (benefícios fiscais).

    CORRETO. A extrafiscalidade se mostra presente não somente na própria tributação, mas também na “não tributação”, visto que com a finalidade de intervir na economia e/ou no comportamento da sociedade o poder público pode conceder determinados benefícios fiscais. Conforme exemplificado na aula, o governo também pode zerar a alíquota de um imposto de importação com a finalidade de conter a alta dos preços no mercado brasileiro. Ou seja, concedeu um benefício fiscal com a finalidade de intervir na economia.

    IV. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão somente a fiscalidade ou a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.

    CORRETO. Não há nada que impeça que os tributos de exercerem mais de uma função simultaneamente. Na realidade, se você analisar bem, a função fiscal é inerente a todos os tributos. No entanto, deve ser considerada a finalidade da instituição do tributo. Dessa forma, a classificação do tributo em fiscal, extrafiscal ou parafiscal considera o caráter predominante do tributo.

    Resposta: B


ID
1141042
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o Imposto de Importação, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D: errada. No caso de extravio, o fato gerador considera-se ocorrido na data do lançamento (e não na data do registro da DI). É o que dispõe o art. 73, II, alínea “c”


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/


  • caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente em qualquer caso, não somente de extravio ou de avaria

    questão capiciosa, muito cuidado.

  • Letra A: correta. É o que dispõe o art. 70, inciso III, do Regulamento Aduaneiro. A mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e que retorna ao País em virtude de modificações na sistemática de importação do país importada é tratada como não-estrangeira e, portanto, não haverá incidência do imposto de importação.

    Letra B: correta. É o que dispõe o art. 71, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro. A mercadoria estrangeira que é destruída sob controle aduaneiro, antes de desembaraçada e sem ônus da Fazenda Nacional não é alvo de incidência do imposto de importação.

    Letra C: correta. Quando se tratar de bens enquadrados com bagagem, o fato gerador se considera ocorrido na data do lançamento do crédito tributário.

    Letra D: errada. No caso de extravio, o fato gerador considera-se ocorrido na data do lançamento (e não na data do registro da DI). É o que dispõe o art. 73, II, alínea “c”.

    Letra E: correta. No caso de avaria ou extravio, será devida restituição ao importador (art. 110, II). A restituição poderá ser processada de ofício ou mediante pleito do importador.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/

  • errei!!!!


ID
1211878
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No se refere ao imposto de importação de produtos estrangeiros, é certo que

Alternativas

ID
1233754
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Segundo o que dispõe a Constituição Federal:

Alternativas
Comentários
  • Para mim, esta questão deveria ser anulada, já que não há nenhuma alternativa incorreta, conforme os dispositivos constitucionais.

  • Discordo do gabarito.

    Não encontrei erro na opção letra "e".

    Art. 153 da CR/88. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


  • LETRA C - CORRETA

    Art. 146. Cabe à lei complementar:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    42/03)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
    I - será opcional para o contribuinte; 
    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.


  • Questão impossível! Não encontrei a incorreta, ainda mais que o gabarito é letra "E" mas tal alternativa é o parágrafo primeiro do art. 153 da CF transcrito.

  • Concordo com os colegas quanto a alternativa E, não vendo erro nela. Assinalei a alternativa A, por achar que a imunidade recíproca é extensível apenas as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, não podendo ser extensível para as que delas decorram... 

  • Sobre a letra "a": "


    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e  aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"

  • LETRA C ESTÁ ERRADA!

    No meu entender, da forma como está expressa a alternativa C, extrai-se que se trata de MAIS UMA HIPÓTESE AUTÔNOMA de regência afeta à Lei Complementar e não é verdade! SE fosse, seria mais um inciso do "caput" do Art. 146 da CF/88!

    Trata-se de uma hipótese específica e atrelada ao "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados".

    Portanto, ou se ANULA A QUESTÃO, ou SE ALTERA O GABARITO para a C.

    Abraços.

  • Caro Jose Claudio e aos nobres colegas.

    Analisando atentamente a letra "e" com a literalidade do art. 153 da CF/88, percebe-se que há realmente um ERRO. Explico, da maneira que o avaliador transcreveu o o artigo constitucional para a questão, ele o fez suprimindo a primeira VIRGULA "(...) exportaçãopara o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados". Com essa supressão da vírgula, tem-se a ideia que abarca toda exportação para o exterior, quando, na verdade, só será de produtos nacionais ou nacionalizados.

    Acho que é isso.

    Abraço a todos.
  • Continuo sem encontrar alguma resposta incorreta. Na minha humilde opinião, questão plausível para anulação.

  • Atenção pessoal, a banca anulou a questão!

    Era a de número 69 da Prova Objetiva.

    Conforme a página do concurso: "Foi realizada, no dia 5 de setembro de 2014, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Sessão Pública de julgamento dos recursos interpostos contra a prova objetiva seletiva, aplicada em 20 de julho passado.

    Foram anuladas as questões 12, 60, 69, 78 e 98, que, conforme o regulamento do certame, serão consideradas corretas para todos os candidatos."



ID
1233757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.
Considerando o disposto no Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • A letra d é a assertiva incorreta, pois as características de especificidade e divisibilidade foram invertidos.

    Art. 79, CTN:

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.


  • Letra "b":

    AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea a, da Lei n. 9.393/96. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1366179 SC 2013/0027191-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)


  • ITEM A:

     Art. 20(CTN) A base de cálculo do imposto é:

      I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

      II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

      III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

    ITEM B:

    O entendimento foi proferido pela 2ª Turma do STJ ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

    Benedito Gonçalves explicou que a Lei nº 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, II, dispõe sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). “A isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

    Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

    O ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (art. 18 da Lei nº 12.651/2012).

    Dessa forma, os ministros da 2ª Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.


    ITEM C:

    Art. 44(CTN) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

    ITEM D:

    EXPLICAÇÃO JÁ REALIZADA POR COLEGAS.

    ITEM E: 

    Art. 64(CTN) A base de cálculo do imposto é:

    IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

      a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

      b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;

      c) no pagamento ou resgate, o preço.


  • Alternativa B: Afirma ser IMPRESCINDÍVEL a averbação da referida área NA MATRÍCULA DO IMÓVEL para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR.No entanto, após o novo Código Florestal, o registro das ARL's poderá ser feito no CAR (cadastro ambiental rural). Ou melhor, DEVERÁ ser feito no CAR.

    Logo, o registro na matrícula do imóvel não é IMPRESCINDÍVEL, uma vez que pode ser substituído pelo registro no CAR...

    Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.    (...)§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


    Logo, o registro no CAR supre a averbação na matrícula do imóvel.

    Mas....A cultura do ctrl C - ctrl V falou mais alto, e a banca considerou como correta a mera transcrição do julgado, que inclusive faz menção à possibilidade de outras formas de registro (tal como assegurado pelo art. 18 do Código Florestal)...
    Avante!!

  • As bancas adoram inverter os conceitos de específicos e divisíveis no tocante às taxas, uma boa dia é assemelhar a palavra "divisíveis" com ""suscetíveis"

  • B) CORRETA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 819.754 PARAÍBA STF A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR. (...) As áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionada registro.

  • APP é isenta de ITR, mas incide IPTU???

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de impostos:

    O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como APP e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non edificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. (STJ - Info 558).

    Ainda que haja instituição de APP em parte de imóvel urbano privado, a área não passa para o domínio público e continua submetida ao pagamento de IPTU, pois não houve alteração do fato gerador da exação, que é a propriedade na zona urbana do município. Na verdade, constitui um ônus a ser suportado pelo proprietário que não gera cerceamento total de disposição, utilização ou alienação da propriedade, como acontece nas desapropriações.

    Na espécie, a limitação não tem caráter absoluto, uma vez que poderá haver a exploração da área mediante prévia autorização da secretaria municipal do meio ambiente. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (onde não é permitido construir) não afasta o entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua

  • b) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando da “área de reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício da isenção vinculado ao ITR, sendo que as áreas de preservação permanente não sofrem a obrigatoriedade do mencionado registro.

     

    Correta.

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015)

    2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1429841/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)

  • Sobre a alternativa "E":

    Art. 64, IV, "a", do CTN:

    "Art. 64. A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    V - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;"

  • Gabarito D

    Questão bastante capciosa, pois apenas inverteu conceitos que são bem próximos.

    Citando Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (Direito Financeiro):

    A CF somente permite a cobrança de taxa em razão de serviço específica e divisivelmente prestado ou posto à disposição do contribuinte (art. 145, inciso II). O serviço público é específico — em relação ao sujeito passivo — quando, embora se encontre mobilizado para servir indistintamente a todos, tem destinatário certo e especificado, sempre que a sua prestação se torna concretamente necessária. O serviço público, para ser qualificado como específico, pressupõe que a Administração Pública o presta sabendo quem são os contribuintes que usufruirão dele". Serviços públicos divisíveis são aqueles de utilização mensurável. São os que, embora prestados como um todo, funcionam em condições tais que possam ser individualizados, permitindo que se identifique e se avalie, isoladamente do complexo da atividade, a parcela utilizada individualmente pela pessoa (usuário). A divisibilidade é, assim, critério de medição, de mensuração do aproveitamento (efetivo ou potencial), pelos usuários, do fruto da ação estatal (serviços públicos).

    Comentário ao item

    Vejamos o teor do enunciado:

    Os serviços públicos, para fins de cobrança de taxa, são divisíveis, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e específicos, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Divisível - traz a ideia de dividir, obviamente. Dividir é separar, apartar. Logo, a ideia é mais próxima à segunda definição.

    Específico traz a ideia de especificar, individualizar, destacar. Logo, a ideia é semelhante a primeira definição.

    Portanto, existiam bons indícios no item de que os conceitos estavam trocados.

  • Vale lembrar:

    Serviço Público:

    • Específico = unidades autônomas de intervenção
    • Divisível = utilizado separadamente
    • Utilizado efetivamente = quando usufruído
    • Utilizado potencialmente = utilização compulsória

ID
1270522
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. 

 
A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Existem alguns impostos que são exceção ao princípio da anterioridade, entre eles o II, (Letra D é falsa). Assim, o Presidente da República poderá majorar sua alíquota por meio de Decreto, não precisando de Lei Complementar (letra A é falsa), e nem mesmo de lei ordinária (Letra B é falsa). Porém, a nova alíquota valerá a partir da publicação do Decreto, tendo efeitos prospectivos, é dizer, para frente (ex nunc), não podendo retroagir; logo, é preciso obedecer ao princípio da irretroatividade (Letra C é correta). 

  • Apenas para identificar o art da CF, temos a previsao do art. 153, § 1º: "é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V ( II, IE, IPI e IOF)."

    A) os impostos que devem observar a reserva de lei complementar são: Contribuição social residual (art. 195, § 4º CF), emprestimo complusorio (art. 148 CF), imposto sobre grandes fortunas (art. 157, VII CF) e imposto residual (art. 144, I, CF)

  • Principio da Irretroatividade

    e vedado aos entes politicos cobrar tributos com relacao a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigencia da lei que os tenham instituidos ou marjorados ( art 150,III, cf)

  • GABARITO: C


    O II é um dos impostos nós quais a alíquota poderá ser alterada por decreto, conforme artigo 153, parágrafo 1 (§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.) da CF. Dessa forma, não precisa nem de lei ordinária, tampouco lei complementar.

    Por fim, o II também é exceção à obediência ao princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal!!!


  • Previsão constitucional da não aplicação da anterioridade ao Imposto de Importação: Art. 150, § 1º, da CF/88.

  • cara Melissa, o IPI não constitui exceção ao princípio da anterioridade anual, mas tão-só da anterioridade nonagesimal. fique atenta que quando a questão fala genericamente em anterioridade, ela faz referência, na verdade, à anterioridade anual, somente.

  • Quais são os impostos que não precisam obedecer ao princípio da anterioridade?

  • TRIBUTOS QUE NÃO ATENDEM AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    a) II, IE, IPI e IOF (são extrafiscais)
    b) Imposto extraordinário de guerra
    c) Empréstimo compulsório de guerra
    d) CONFINS 
    e) ICMS monofásico - combustível e CIDE combustível ( só não respeitam o princ. da anterioridade os mecanismos de redução e restabelecimento )


  • II, IE, IOF Renata.

  • Obedecem à anterioridade somente comum:

    IR

    Fixação da BC do IPTU e IPVA

    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - "INVESTIMENTO URGENTE"



    Somente anterioridade nonagesimal:



    IPI

    CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL (SUBESPÉCIE DA CATEGORIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) - ART. 195, §6º, CF

    RESTABELECIMENTO (SOMENTE RESTABELECIMENTO) DA ALÍQUOTA DA CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS E COMBUSTÍVEIS



    Exceções ao princípio:


    EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS - "guerra e iminência de guerra/calamidade"

    II

    IE

    IOF

    IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO - GUERRA E IMINÊNCIA DE GUERRA


    O RESTANTE ESTÁ SUBMETIDO AS DUAS REGRAS DE ANTERIORIDADE.

  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada pois, o imposto de importação (II) é instituído por lei (Decreto Lei 37/66) sendo que o Poder Executivo, por meio de Decreto, observadas as condições e os limites estabelecidos na lei, pode ser alterar as alíquotas do Imposto sobre a Importação, “a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior". Não há que se falar em reserva de lei complementar para alterar a alíquota do II. Vejamos o art. 153 da CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I (imposto de importação), II, IV e V.


    Letra B - Errada, pela mesma fundamentação da letra A. O princípio da legalidade tributário é a regra, ressalvadas apenas as atenuações constitucionais que se limitam a permitir, relativamente a alguns poucos tributos expressamente indicados, a graduação de alíquotas nas condições e limites de lei (art. 153, § 1º). O II é um desses tributos que podem ter a alíquota majorada dentro dos limites estabelecidos em lei mediante decreto do Executivo.


    Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.


    Letra D - Errado, pois o Imposto de Importação não está submetido ao princípio da anterioridade, conforme art. 150, § 1º, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (imposto de importação), II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fonte: Paulsen, Leandro A., Curso de Direito Tributário.

  • GABARITO: C.

    ART 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Assim, o II, IE, IPI, IOF (extra-fiscais); Imposto Extraordinario de Guerra, Emp. Compulsório de Guerra, Confins, ICMS e CIDE-Combustiveis, não atendem o principio da anterioridade.

     

  • Letra C - Correta. Um dos limites ao poder de Tributar é a impossibilidade de alcançar fatos geradores pretéritos em nenhuma hipótese, conforme art. 150, III, a, da CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade tributária do art. 150, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma garantia adicional aos contribuintes, que extrapola e é ainda mais sólida que a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (que em determinados casos pode ser mitigado). Não há, no texto constitucional, qualquer atenuação ou exceção à irretroatividade tributária.

    ;

  • exceção ao princípio da irretroatividade:

    a lei tributária pode retroagir para ALTERAR base de cálculo, fato gerador e alíquota.

    OBS: não pode retroagir para COBRAR tributo.

  • Os impostos regulatórios de mercado não necessitam de lei em sentido formal para que se altere as alíquotas. São regulatórios de mercado: II,IE,IOF e IPI. Além disso, os supracitados impostos não respeitam a anterioridade do exercício e, salvo o IPI, também não respeitam a anterioridade nonagesimal.

  • PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA: não podem ser exigidos tributos cujo fato gerador tenha ocorrido ANTES DA VIGÊNCIA da lei que os instituiu ou majorou. 

    EXCEÇÕES: 

    - Lei penal tributária mais benéfica; 

    - Lei meramente interpretativa; 

    - Quando deixar de definir como infração; 

    - Quando deixar de tratá-lo como contrário a qualquer ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento. 

    ART. 106, CTN.

     

    ESTRATÉGIA OAB

  • Princípio da irretroatividade: não se pode cobrar de fato gerador anterior a majoração da alíquota. 

    • (C) Deve observar o princípio da irretroatividade. - CERTA

    A lei tributária só vale pra frente!!!

    Alíquotas: (Data do fato Gerador) - Independente de lei posterior mais benéfica, não pode retroagir!

    Multa: É aquela mais branda ao contribuinte, poderá retroagir se for redução ou exclusão, para aumentar não.

  • Não entendi essa questão ;/

  • É vedado aos entes federativos aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

    Exceção são os impostos extrafiscais, cuja finalidade é regular o mercado.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,

    39, 57 e 65;

  • Respondi uma questão em que, em sua explicação, falava que o valor das alíquotas válidos para cobrança eram aqueles vigentes no momento do fato gerador, não importando se houve lei mais benéfica criada posteriormente, portanto, esse valor não retroagiria quanto às alíquotas. Mas, nessa questão, a explicação fala que deveria observar o princípio da irretroatividade, que não havia exceção quanto à lei mais benéfica, todas devem retroagir. Não entendi!!!! Me parecem ser respostas controversas. Alguém poderia me explicar?

  • Não entendi. Na minha cabeça, entendi que só poderia ocorrer majoração mediante lei ORDINÁRIA. No caso em tela se fala em lei complementar.

    Por qual motivo a B não estaria correta?

  • Principio da irretroatividade significa que a lei nova que cria ou majora tributos NÃO PODE RETROAGIR para tributar fatos ocorridos antes da sua vigência. Ou seja, só tem validade ex nunc pra frente e não alcançar fatos anteriores.

    Existe 3 exceções que é possível retroagir: quando a nova lei for mais benéfica, quando a nova lei for interpretativa e quando a nova lei dispor sobre alteração formais de lançamentos de créditos tributários

  • A)Deve observar a reserva de lei complementar.

    Resposta incorreta. Em verdade, trata-se de uma das exceções à legalidade. Ademais, concernente a majoração de alíquota do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiro é de competência da União, que poderá fazê-lo por Decreto, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88.

     B)Deve ser promovida por lei ordinária.

    Resposta incorreta. Em verdade, não é obrigatório a modificação para majoração de alíquota do II por Lei Ordinária, pois, nos termos do art. 153, §1º, da CF/88, basta que o Poder Executivo lance mão de um Decreto e faça a modificação pertinente. 

     C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     D)Deve observar o princípio da anterioridade.

    Resposta incorreta. Na verdade, o Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros, após a publicação da Lei, pode ser exigido imediatamente, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade, conforme art. 150, §1º da CF/88.

    A questão trata sobre os Impostos em Espécies, concernente ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), previstos nos arts. 150, III; 150, §1º e 153, 1º; da CF/88.

  • GABARITO: LETRA C

    Responde à todas as demais.

    Os chamados impostos regulatórios de mercado (IOF, IPI, IE, II etc.), para alteração de suas alíquotas, somente necessitam de observar o princípio da irretroatividade da lei, salvo exceções dispostas na CF.

    Vide Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º A vedação do inciso III, bnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Quanto à possibilidade de alteração de alíquotas, dispõe a CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    C)Deve observar o princípio da irretroatividade. 

    Resposta correta. A informação está em consonância com o art. 150, a, III da CF, ou seja, trata-se de uma vedação legal em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem, em virtude do princípio da irretroatividade, cobrar tributos em relação a fato gerador, antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

     

     


ID
1279252
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária consta expresso no texto constitucional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 29 do STF reconhece

    que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de

    um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado

    imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base de

    cálculo e outra”.


  • A letra c é a incorreta, pois segundo o art. 145, III, §2º , As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • A alternativa a ser marcada é a letra C, visto que contrária ao texto constitucional.

    A)  A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    CERTO.

    Justificativa: art. 148, parágrafo único.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    B)  A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

      CERTO.

      Justificativa: art. 148, inciso I.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


  • C) 

    As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    ERRADO.

    Justificativa: art. 145, parágrafo 2º:

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  • D)  A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica.

    CERTO.

    Justificativa: art. 149, parágrafo 3º:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Cuidado!!! A questão diz soube a LITERARIDADE da CF, ou seja, art. 145, III, §2º , As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Entretanto de acordo com a sumula vinculante 29 do STF citada abaixo, é possível, sim, adoção  de base de calculo proprio de imposto, desde que não haja total integridade.

  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

     

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      I -  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    [...]

     III -  cobrar tributos:

       [...]

    b)  no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

             

  • A questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Antes de iniciarmos, temos que nos atentar para o fato de que a questão prende o candidato ao texto constitucional: “Em matéria tributária consta expresso no texto constitucional..." e temos que marcar a assertiva incorreta.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Correta, pois repete o aqui previsto:

    Art., 149. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    B) A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    Correta, pois repete o texto constitucional:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

    C) As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos.

    Essa assertiva é falsa, logo ela quem deve ser marcada, pois nega o seguinte dispositivo:

    Art. 145. §2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    D) A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica.

    Correta, pois repete o texto constitucional:

    Art. 149. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.  

     

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
1286941
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN: Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional

    bons estudos


ID
1298017
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


    Letra B

  • Gabarito da questão B

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (IMPOSTO ESTADUAL)

  • Alexandre de Moraes:

    "Dessa forma, o texto constitucional previu a repartição das competências tributárias de forma rígida, completa e integral, estabelecendo duas regras básicas:

    - Divisão dos tributos em espécies pelos entes federativos: a Constituição indica o tributo correspondente, privativamente, a cada ente federativo, bem como a possibilidade, excepcional, de exercício de competência residual para a União (CF, art. 154, I)."

    - Repartição das receitas tributárias pelos entes federativos: a Constituição estabeleceu regras de repartição de receitas decorrentes dos tributos destinados a determinado ente federativo, por todos os demais (CF, arts. 157 a 162).

  • Impostos municipais: ITBI, IPTU e ISS

  • Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

  • Letra A – Correto. Conforme previsão do art. 153 da CF.

    Letra B – Incorreto. O IPTU é um imposto estadual. E o ITCMD é um imposto estadual. Conforme previsto nos arts. 155 e 156 da CF.

    Letra C – Correto. Conforme previsto no art. 155 da CF.

    Letra D – Correto. Conforme art. 146, I da CF.

    Letra E – Correto. Conforme art. 150, III, “b” da CF.

    Assim, a assertiva a ser assinalada é a Letra B.


  • Manoela,acho que vc se confundiu na correção da letra "b", o IPTU é imposto municipal.O erro ocorreu em razão do ITCMD ser imposto estadual,não municipal.O imposto de transmissão inter-vivos, ITBI, que é municipal.

  • ITCMD e Estadual

    ITBI e Municipal lembra do I de MunIcIpal

  • IMPOSTO ESTADUAL: Comprei um carrão(IPVA), circulei(ICMS) olhando umas gatinhas, mas acabei batendo e morri(ITCMD)

    IMPOSTO MUNICIPAL: Prestei muitos serviços(ISS) e logo consegui comprar minha casinha(IPTU), mas veio a crise e logo a vendi(ITBI)

  • O melhor comentário é o do John Constantine...um pouco de humor é sempre bom para enfretar a jornada, além, é claro, de aprender.


  • Quadro com a competência de cada ente federado:
    https://adelsonbenvindo.wordpress.com/category/quadros-e-fluxogramas/tributario/competencia-tributaria/


ID
1307266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de competência tributária, conceito e classificação dos tributos, bem como de tributos em espécie, julgue o item a seguir.


De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

Alternativas
Comentários

  • Art. 154, I, CF.

  •  Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto noart. 150, III, b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I importação de produtos estrangeiros;

    II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III renda e proventos de qualquer natureza;

    IV produtos industrializados;

    V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI propriedade territorial rural;

    VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação


  • Imposto Extraordinário de Guerra - não precisa LC e a base de cálculo pode ser de qualquer imposto, inclusive fora de sua competência.

    Imposto Residual - só por LC e a base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.
  • Vale ressaltar que o legislador federal pode escolher qualquer fato gerador, inclusive algum já existente (pode haver bitributação ou bis in idem constitucionalmente previstos).

  • Gab. 'Certa'

    É interessante, antes de qualquer coisa, mencionar se a questão é correta ou não!!!

  • Se alguém puder explicar, agradeço.. Mas aprendi que a competência privativa é aquela que pode ser delegada, enquanto a exclusiva é aquela que compete somente a União. De acordo com o art. 21 da CF "Compete a União: I.." trata-se de competência exclusiva, mesmo na ausência do verbo "exclusivo". Ja o art. 22 da CF, traz a competência privativa, ou seja aquela que pode ser delegada. Então, por simetria, o art.153, do livro V, da CF é de competência exclusiva nao União. Ao silenciar em relação a ao termo "privativa", é porque a competência é, na verdade, "exclusiva". O que torna a questão errada:    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir... de acordo com o enunciado, portanto, essas questões podem ser delegadas.

  • Gab. "CERTO".

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios;

    “De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 
    aludem a duas outras modalidades tributárias, para  cuja instituição SÓ a UNIÃO é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de  intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas” (STF, Tribunal Pleno, RE 146.733-9/SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29.06.1992,DJ06.11.1992, p. 20.110).

    - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;

    - Art. 154. A União poderá instituir: (mediante lei ordinária) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • Emprestimo compulsorio a União tem que restituir

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C"...

  • p/ Odair Reis: As competências dos artigos 21, 22, 23 e 24 da CF se referem às competências para administrar (indelegáveis) e legislar (delegáveis). Não pense nelas como Exclusivas(indelegáveis) ou Privativas (delegáveis), mas como administrativas (da qual a exclusiva é espécie) e legislativa (da qual privativa é espécie). Por sua vez, as competências tributárias são espécies de competências legislativas (delegáveis, portanto).

    Pesquise no youtube o assunto. Procure a do Professos Rodrigo Menezes - Aulão TRT-PR II, é excelente, inclusive dá dicas sobre como memorizar o assunto.

  • CRFB

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. [...]

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A questão está correta, ok. 

     

    Agora, falar que para instituir tributos ao invés de impostos é demais heim.  Forçada monster!

     

    Enfim, vamos em frente!

  • Alexander, me parece que falou em "tributos" porque empréstimo compulsório não é imposto...

  • Conforme "SABBAG 2016", impostos extraordinários são de Competência Extraordinária da União, porém não consegui encontrar a diferença entre Competência Privativa (abordada na questão) e Competência extraordinária. Se alguém poder esclarecer agradeço.

  • CF 154A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

    Separando e "traduzindo":

     

    Imposto Residual - só por LC  /  base de cálculo não pode ser a mesma de impostos já discriminados nesta Constituição.

     

    Imposto Extraordinário de Guerranão precisa LC  /  base de cálculo ou FG pode ser a de qualquer imposto, inclusive a de algum que não seja de sua competência.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)

    III - renda e proventos de qualquer natureza; (IR - IMPOSTO DE RENDA)

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    ====================================================

     

    ARTIGO 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

     

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • A competência da União Federal para instituir imposto de importação e exportação e imposto de renda está prevista no art. 153, I e III, CF, respectivamente. A competência para os empréstimos compulsórios está prevista no art. 148, CF. Por fim, a competência para impostos extraordinários nas hipóteses descritas no enunciado está prevista no art. 154, II, CF.

    Resposta do professor: CERTO
  • TRATA-SE DE BITRIBUTAÇÃO LEGITIMA

    O que é bitributação? Ela é legítima?

    Antes de tudo, é preciso que se diferencie: Bitributação não é o mesmo que “bis in idem”. “bis in idem”.

     

     “bis in idem”: é quando O MESMO ENTE TRIBUTANTE edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é permitido. Isso porque, não há no texto constitucional uma vedação expressa ao “bis in idem”. Tanto é assim que a União criou a contribuição social para o financiamento da seguridade social incidente sobre a receita e o faturamento (art. 195, I da CF/88) e, ao mesmo tempo, instituiu duas contribuições (PIS/COFINS) sobre o mesmo fato gerador.

    Da mesma forma, podem ser consideradas “bis in idem” a tributação do lucro de uma empresa pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL)

     

    Já a BITRIBUTAÇÃO: ocorre quando ENTES TRIBUTANTES DIVERSOS  editam diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias decorrentes do MESMO FATO GERADOR. Em regra, é vedada.

    Exemplos: quando dois municípios DIFERENTES cobra ISS OU quando a União e o Município discutem a incidência de ITR ou IPTU de determinado imóvel.

    Existem 3 casos em que a BITRIBUTAÇÃO É LEGITIMA:

    a) impostos extraordinários de guerra instituídos pela União (art.154, I CF/88).

    Art. 154. A União poderá instituir:

    (...) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    b) bitributação internacional: casos envolvendo Estados-nações diversos: quando um residente no Brasil recebe rendimentos de trabalho realizado no Uruguai; os dois Estados podem cobrar o Imposto de renda (salvo se existir tratado internacional em sentido diverso)

     

    c) e a nova EC 103/2019: que em seu art. 149-§ 1º A: que autoriza a União, quando houver deficit atuarial, instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, bem como, demonstrada a insuficiência da medida (contribuição ordinária sobre o que excedem o Salário mínimo), a instituição de CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.     

  • Resposta: Certo. A questão cobrou o conhecimento acerca dos impostos de competência da União, bem como a respeito do empréstimo compulsório, que é uma espécie tributária de competência exclusiva da União, prevista no art. 148 da Constituição Federal. 

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: questões do QC

    PRA AJUDAR:

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A instituição de imposto extraordinário de guerra, por lei complementar, é da competência da União. (ERRADO)

    • R: A instituição de imposto extraordinário de guerra é de competência da União, sendo realizada mediante lei ordinária, e não complementar.  

    ========

    (CESPE/JUIZ-TJ-ES/2011) A  competência  tributária  apresenta-se  como  aptidão  jurídica  para  criar  tributos,  sendo  a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal. (ERRADO)

    • R: A  competência  tributária  é  a  aptidão  jurídica  para  criar  tributos.  Entretanto,  a imunidade é uma forma constitucional de não incidência tributária. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) 

    As contribuições de melhoria, de competência exclusiva dos municípios, são tributos cujo fato gerador é a valorização de imóveis urbanos em razão de obras realizadas pelo poder público local. (ERRADO

    • R:  De  fato,  o  fato  gerador  da  contribuição  de  melhoria  é  a  valorização  dos imóveis particulares, como já estudamos. No entanto, deve-se lembrar que a contribuição de melhoria é um tributo de competência comum, ou seja, todos os entes federativos podem instituí-las. 

    ========

    (CESPE/JUIZ FEDERAL-2ª REGIÃO/2011) Cabe  à  União  criar  imposto  sobre  serviços  de  qualquer  natureza  em  municípios  que  não tiverem  instituído  essa  exação,  embora  a  competência  para  cobrá-los  seja  dos  próprios municípios. (ERRADO)

    • R:   A  competência  tributária  é  imprescritível.  Portanto,  ainda  que  os  municípios não instituam o ISS, não há deferimento dessa competência tributária a outra pessoa diversa daquela a quem a CF/88 a tenha atribuído (CTN, art. 8º).  

  • Impostos que competem privativamente a União: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Impostos sobre Grandes Fortunas, IPI, Imposto de Renda, Impostos Residuais da União, OF, IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural).

    Os Estados, por sua vez, são competentes para instituir o ITCMD, ICMS e IPVA.

    II

    IE

    IGF

    IPI

    IRPF

    IR

    OF

    IEG

    ITR

  • Questão mal redigida, ao meu ver está errada.

    De acordo com a CF, compete privativamente à União instituir, entre outros, os seguintes tributos: imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, empréstimos compulsórios e impostos extraordinários, neste último caso em situação de iminência ou de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributária.

    Situação de iminência não é igual a iminência de guerra, no caso fica parecendo que as duas hipóteses para instituir o imposto são: situação de iminência e situação de guerra externa. Talvez umas aulas de português fariam bem ao examinador.


ID
1313731
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos de competência da União, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.

    Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do financiamento.

  •  a) A base de cálculo do Imposto de Exportação é, quando tratar de produto sujeito à alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei e, tratando-se de produto sujeito à alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. CERTARESPOSTA: ART. 24 CTN

     b) A alíquota do Imposto de Importação não pode ser aumentada no curso do exercício financeiro, bem como não pode ser elevada ou reduzida por ato do Poder Executivo.ERRADA

    RESPOSTA: ART. 21 CTN- PODE ALTERAR A QUALQUER MOMENTO POIS É EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ANTERIORIDADE E NÃO CONFISCOArt. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
    c) O IPI é imposto cumulativo, na medida em que se acumula em cada operação, pois incide sobre o insumo e no produto final. ERRADARESPOSTA: Art. 49 CTN. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

     d) A função predominante do ITR é fiscal. Sua alíquota aumenta na medida em que aumenta a proporção da área utilizada, em relação à área total do imóvel, objetivando desestimular a manutenção de latifúndios. ERRADA- EXTRAFISCALREsp 1220746 / SC RECURSO ESPECIAL 2010/0208918-3Eliana Calmon, DJe de 17.8.2010), em feito quase idêntico — distintoapenas o exercício relativo ao ITR —, firmou entendimento no sentidode que "o ITR possui função extrafiscal de proteção ao meioambiente, razão pela qual a legislação pertinente prevê, no art. 10,II, a da Lei 9.393/96, a possibilidade de dedução da base de cálculodo imposto o percentual relativo à reserva legal,
     e) O lançamento dos Impostos Extraordinários serão feitos de ofício. ERRADA-  Lançamento – qualquer das espécies, conforme definição da lei instituidora.

  • Cetro, Cetro... O lançamento será e nao o lançamento serão. Erro de Português, isso sim!

ID
1336678
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto estrangeiro no território nacional, não esclarecendo exatamente quando se considera ocorrida essa entrada.

Guanto à tributação de produtos alienígenas, obser­ ve as asserções seguintes e avalie se elas são ver­ dadeiras ou falsas.

1. A legislação do IPI esclarece que o fato gerador desse imposto (sobre produtos industrializados) é o desembaraço aduaneiro, quando de proce­dência estrangeira, considerando-se ocorrido esse desembaraço relativamente à mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio seja verificado pela autoridade fiscal.

2. É na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo que se considera ocorrido o fato gerador do imposto de importação.

3. Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estran­geira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto (I.I.), considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 16 de maio de 2013)

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

  • Corrigindo o erro do item 3:

    Como o CTN dispõe que, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação, para efeito de cálculo do imposto os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

    Ou seja:

    IPI - data do desembaraço aduaneiro

    II - data do registro da declaração de importação de mercadoria

  • Gabarito letra C - A resposta correta para a terceira alternativa está no CTN no artigo 143

     

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     

    O erro da terceira alternativa está no final  deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da entrada do bem em águas territoriais nacionais. ( o correto seria "conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação")

     

     

    Deve ser considerado também o REGULAMENTO ADUANEIRO Decreto 6759/09 e seu artigo 72 sobre o FATO GERADOR

     

    Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

     

    § 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

  • Guanto à tributação de produtos alienígenas (?), desconsiderei isso...

  • GABARITO: C

  • 1. A legislação do IPI esclarece que o fato gerador desse imposto (sobre produtos industrializados) é o desembaraço aduaneiro, quando de proce­dência estrangeira, considerando-se ocorrido esse desembaraço relativamente à mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio seja verificado pela autoridade fiscal.

    --> CERTO

    Art. 238, § 1º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

    Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I). 

    § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)


ID
1340644
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na competência prevista na Constituição para instituir impostos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IR, IPI, II, IGF, ITR - União

    ICMS, IPVA, ITCMD - Estados e DF

    ISS, IPTU, ITBI - Municípios

  • GABARITO: LETRA "C"


    VAMOS LÁ:




    União

    • imposto de importação (II);

    • imposto de exportação (IE);

    • imposto de renda (IR);

    • imposto sobre produtos industrializados (IPI);

    • imposto sobre operações financeiras (IOF);

    • imposto territorial rural (ITR);

    • imposto sobre grandes fortunas (IGF). 


    Estados e Distrito Federal

    • imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);

    • imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);

    • imposto sobre veículos automotores (IPVA). 


    Municípios e Distrito Federal

    • imposto predial e territorial urbano (IPTU);

    • imposto sobre transmissão de bens “inter vivos” (ITBI);

    • imposto sobre serviços (ISS).


  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)


ID
1374652
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No dia 19 de dezembro de 2013, a empresa particular Russell Motores Ltda., que comercializa veículos estrangeiros novos, comprou de fábrica, localizada nos Estados Unidos da América, dez automóveis. Desses, cinco eram modelos mais sofisticados, sendo de um valor superior aos demais. Dado que as operações financeiras internacionais, através de instituições bancárias, também são informatizadas, a remessa de moeda estrangeira foi recebida pela fabricante americana no mesmo dia do envio, data da compra. A remessa dos veículos foi por transporte marítimo, e o navio que os transportava chegou ao porto de Santos no dia 16 de fevereiro de 2014 (um domingo). Tendo em vista a intensa atividade portuária, os veículos foram retirados do navio somente no dia 18 de fevereiro de 2014. Ocorre que no dia anterior a esse, ou seja, dia 17, foi publicado no Diário Oficial um diploma normativo, que contemplou nova alíquota do imposto sobre a importação para veículos e que acabou sendo aplicada quando do desembaraço dos veículos importados. A nova alíquota é superior a anterior e já estava vigente quando do registro da declaração de importação na repartição aduaneira realizada pela empresa Russell Motores Ltda. No caso de a empresa importadora pretender demandar judicialmente contra a aplicação de alíquota majorada do imposto sobre a importação, a demanda:

I. Será exitosa, pois a aplicação da nova alíquota somente poderia ser realizada, em relação às aquisições ocorridas, a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que tenha sido publicado o diploma normativo que aumentou o tributo.

II. Será exitosa, pois não é possível exigir a nova alíquota porquanto ela foi publicada posteriormente a compra dos veículos, devendo ser observado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

III. Não será exitosa, assumindo a hipótese de que a legislação tributária que regula integralmente o referido imposto está de acordo com o inciso I, do Art. 116, do Código Tributário Nacional (CTN) e considera ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Quais demandas estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letras , a,b,d,e - ERRADAS conforme fundamento abaixo, pois o momento da ocorrência do fato gerador se perfectibiliza quando do registro na aduana e nao antes, não havendo falar em direito adquirido nem principio da anterioridade. 

    Gabarito letra "c" com fundamento nos arts. 23 e art.44 do Decreto 37 de 1966, alem do art.116 incisos I e II do CTN regulam o Imposto de Importação, tendo em vista que o veículos eram para venda, no caso consumo, seguem:

    Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.;

    Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.

    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


  • Apenas complementando

    Com fundamento no CTN, fato gerador do II:

    Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

    Com fundamento no regulamento aduaneiro, Decreto6.759/09:

    CAPÍTULO II

    DO FATO GERADOR 

    Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). 

    ...

    Art. 73.  Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): 

    I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

    ...

  • Questão muito cumprida, mas simples! Ocorre que o aspecto temporal do fato gerador sobre o imposto de importação é regulamentado pelo CTN, que em seu artigo 72, diz que o fato gerador do imposto de importação se dará "O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro", assim, somando com o entendimento do Imposto de Importação por ser um Imposto de caráter extrafiscal, e ser exceção ao principio da anterioridade nonagesimal e anual(exercício financeiro), o mesmo será cobrado imediatamente!
    Assim com a mudança da lei no dia anterior ao despacho, alterou-se a alíquota do imposto cobrada no caso em tela! Assim, qualquer ação judicial por parte da empresa supracitada contra o fisco seria infrutífera !

    "Nunca desista, mesmo que venha ventos contrários!"

  • TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR: MOMENTO. 1. O fato gerador do imposto de importacao ocorre quando do desembaraço aduaneiro. 2. Legislação majorando os tributos que atingem as importações garantidas por guia, mas não efetivadas pelo desembaraço aduaneiro. 3. Recurso improvido.(TRF-1 - AMS: 6133 MG 96.01.06133-9, Relator: JUÍZA ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/10/1996,  QUARTA TURMA, Data de Publicação: 24/10/1996 DJ p.81022)

  • Gab. C

  • O fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro.

  • Nem leio. Passo direto.

  • A entrada de uma mercadoria em território nacional é situação necessária para a ocorrência do fato gerador do imposto de importação. Entretanto, para que a obrigação nasça, também é necessário que a mercadoria seja estrangeira.
     

    TRIBUTOS DE COBRANÇA IMEDIATA (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal.
    São eles: alteração nas alíquotas -> Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras, bem como criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
     

  • É possível desenvolver um raciocínio interessante para essa questão.

    Para o CTN, ocorre o fato gerador do Imposto de Importação a partir do momento em que o produto entra no território nacional. Só que a consumação do fato gerador, para fins de cálculos (DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009, Art. 73, I) , só irá acontecer na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo. Deste modo, a majoração das alíquotas no intervalo entre o ingresso do produto em território aduaneiro e sua D.I é aplicada de imediato, já que o fato gerador se consuma somente com a D.I, não desrespeitando, assim, o princípio da irretroatividade.

    Para entender:

    CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Assim, a legislação à ser aplicada para a realização do cálculo do imposto devido será aquela vigente entre o ingresso do produto no território nacional (Art. 19, CTN; momento que ocorre o F.G) e a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (D.I - Momento que se consuma o F.G).

  • Assertiva "I": Errado, o Imposto sobre Importação (II) tem cobrança imediata, ou seja, não se submete à nenhuma anterioridade

    Explicação da II estar errada e a III estar correta:

    Imposto de Importação (II) é uma tarifa alfandegária brasileira. É um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art. 153, I, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional, segundo redação legal do CTN.

    No entanto, os artigos 23 e 44 do Decreto-Lei 37/66 dispõe sobre o tema da seguinte forma:

    Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

    Art.44 - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.

    A interpretação conjunta desses dois dispositivos conduz à conclusão que o Decreto Lei acima adotou como critério temporal, no caso de mercadoria despachada para consumo, a declaração apresentada à repartição aduaneira, no prazo e forma prescritos em regulamento.

    Essa lei é compatível com o CTN (que estabeleceu como critério temporal a entrada do produto no território nacional)?

    Sim. A Jurisprudência diz que há compatibilidade entre a CTN e o Decreto-Lei nº 37/66. O fundamento utilizado foi de que o DL 37/66 explicou como se daria a “entrada destes no território nacional” (trecho do art. 19 do CTN), ou seja, a internalização da mercadoria se dá no momento do registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

    Esta interpretação está compatível com o art. 116, I do CTN.

    Segundo o art. 545 do regulamento aduaneiro, o critério temporal é o registro da declaração de importação no SISCOMEX.

    Art. 19, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


ID
1374661
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base na ordem jurídica vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • E - correta 

    CF: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • a) não existe esta disposição legal.

    b) é inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade, disposto no art.150, III, a, CF.

    c) se a Lei é aplicável e válida para este ano calendário, não há vedação que impeça que ela vigore e seja aplicável também para os anos subsequentes. O que é vedação é sua aplicação a anos/fatos passados.

    d) "A segurança jurídica, princípio consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, com seu enunciado estabelecido no art. 5º, XXXVI da Constituição da República de 1988, representa uma das mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece aos cidadãos, uma vez que o Estado, segundo a teoria contratualista, representou o pacto dos cidadãos que trocaram parte de sua liberdade pela segurança a ser provida pelo Estado, o que implica dizer que o princípio em comento é a mais básica das obrigações do ente coletivo."  Fonte: http://www.tce.ac.gov.br/portal/index.php/artigos/104-principio-da-legalidade-e-o-principio-da-seguranca-juridica-nos-atos-administrativos


    Bons estudos!!

  • Gabarito Letra E

    Essa assertiva já caiu no PGE-PA 2011, ESAF MDIC 2012 também

    Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2003, Plenário, DJ de 14-3-2003.)

    bons estudos

  • Sobre a letra A

    "Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembleia Legislativa paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. " (ADI 1.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-2002, Plenário, DJ de 29-11-2002.)"

  • Sobre a Letra C, é importante citar a seguinte súmula:

     

     

    Súmula STF 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

  • A súmula 584 do STF está superada. Não se usa mais; 

  • PELA EXTRAFISCALIDADE, É POSSÍVEL REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA DO IPVA, NA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR EMPRESAS, A FIM DE INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DETERMINADA IDADE POR ESTAS. NESSE CASO, NÃO HÁ AFRONTA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA, DA MESMA FORMA, NO CASO DE TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IPVA EM VEÍCULOS COM DETERMINADO COMBUSTÍVEL MENOS POLUIDOR (INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE).


ID
1386802
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por meio da Emenda nº 42, de 2003, a Constituição Federal passou a exigir, como regra geral, o respeito ao chamado princípio da noventena, também conhecido como princípio da nonagesimalidade, ou, ainda, princípio da anterioridade mitigada – reclamando um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e a produção de seus efeitos práticos.

Assinale a opção que apresenta, exclusivamente, impostos federais que não estão sujeitos à nonagesimalidade/noventena.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa A.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    § 1º (...) a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  • Este princípio está regulado pelo Art. 150 inciso III, b,c da CF 88. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiroem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei. No entanto, o imposto sobre a renda (IR) e as alterações na base de cálculo do IPVA e do IPTU seguem apenas a regra do exercício e o IPI e as contribuições especiais sociais para a seguridade social seguem apenas a anterioridade nonagesimal.

    As exceções ao princípio da anterioridade estão elencadas no mesmo artigo, em seu parágrafo 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF, empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF).


  • A) Correta. Todos os impostos listados fazem parte a liste de exceções a anterioridade nonagesimal.

    B) Erro nos itens ITR nao faz parte da lista de exceções e IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente. 

    C) Erro IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, II correto, IOF correto.

    D) II correto, IE correto, ERRO IPI este imposto tem exceção a anterioridade anual somente.

    E) Erro ITR nao faz parte da lista de exceções e IGF este imposto tem exceção a anterioridade anual somente, IR correto.

  • Exceções à anterioridade nonagesimal:

    II, IE e IOF
    Impostos extraordinário de guerra
    Empréstimos compulsórios (Guerra e Calamidade)
    Imposto de renda
    Base de cálculo do IPTU
    Base de cálculo do IPVA

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado - 2a. Edição -  (Ricardo Alexandre), pg. 134.
    Bons estudos!
  • Não respeitam o princípio da anterioridade:

    II (imposto sobre importação), IE (imposto sobre exportação), IOF, Empréstimo compulsório (apenas no caso de guerra ou calamidade pública) e IEG (imposto extraordinário de guerra)
    Só podem ser cobrados após 90 dias: (não precisa esperar o exercício seguinte)
    IPI, ICMS, CIDE-combustível, Seguridade Social
    Só podem ser cobrados no exercício seguinte (não precisa esperar o prazo de 90 dias):
    IR, IPVA, IPTU
  • Não respeita nada (Nem aanterioridadenem anoventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF*

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- Cide combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Não respeita alegalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE 

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota confaz

    9- Cide combustíveis - restabelecimento de alíquota

    OBS: todo tributo deve ser instituído,necessariamente, por lei.

    Lei complementar

    1- IGF

    2- Empréstimos compulsórios

    3- Impostos residuais

    4- Contribuições sociais não previstas na CF

  • Exceções ao princípio da noventena: 

    • II/IE/IOF 

    • Impostos Extraordinários de Guerra

    • Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade); 

    • Imposto de Renda;

    • Base de Cálculo do IPTU

    • Base de Cálculo do IPVA.

    Segue a noventena: Contribuição para a seguridade Social e o IPI.

  • Letra 'a' correta. 

     

    Exceções ao Princípio da Anterioridade

    a) II, IE, IPI, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) Redução e restabelecimento das alíquotas do CIDE e ICMS combustível

    e) Contribuição para seguridade social

     

    Exceções ao Princípio nonagesimal:

    a) II, IE, IOF

    b) IEG

    c) Empréstimos Compulsórios de Guerra ou Calamidade Pública

    d) IR

    e) Alteração da base de cálculo do IPTU e IPVA

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gabarito: A

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!
    Bons estudos.


ID
1386829
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As opções a seguir apresentam tributos que têm previsão constitucional de repasse aos Municípios (diretamente ou por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM), à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Divisão dos Recursos Tributários

    Diretamente para Estados e Municípios – valores obtidos com os impostos ali indicados. ITR 50% onde o imóvel está localizado; IPVA 50% onde o veículo está habilitado; ICMS 25% onde ocorreu a venda.


  • a) Errado: o II caracteriza-se por ser um tributo sob o monopolio da União (art.177 da CF) e que incide sobre a importação de Mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. Este imposto não esta vinculado a repasses feitos pela União a outros entes.

    b e c) Correto: o IR é um tributo da competência tributária da União. Conforme dispõe o art. 159 da CF:  a União entregará:  I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) Correto: IPVA 50% onde o veículo está habilitado:Art. 158. Pertencem aos Municípios: III - cinquenta por cento do  Produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    d)Correto: Segundo a CF, art. 158. Pertencem aos Municípios: II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III (fiscalização e cobrança do Imposto);


  • Pertencem ao Município:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais (IR);

    II – 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis situados no Município ou 100% cobrado pelo município;

    III – 50% do produto da arrecadação do IPVA, licenciados no território municipal;

    IV – 25% do produto da arrecadação do ICMS;

    V – 70% do imposto sobre o ouro originário de seu território, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou ativo cambial (IOF);

    49% (IR+IPI): 22,5%FPM,  1% FPM (1º DICENDIO DE DEZEMBRO), 1% FPM (1ª  DECENDIO DE JULHO). OS CALCULOS serão EFETUADOS PELO TC.


  • Na minha concepção, o IR-retido na fonte pelo município não sofre qualquer repasse, muito embora seja um imposto de competência da União, o município é que arrecada e utiliza.

  • Correta Letra A

    VISTO QUE, COMO É PEDIDO A EXCEÇÃO, O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) NÃO TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE REPASSE

    TODAVIA, AS OUTRAS ALTERNATIVAS SIM: VEJAMOS:

    PERTEMCEM AOS MUNICIPIOS 100% DO IR DE SEUS AGENTES

                                                            50% DO IPVA DOS VEICULOS LICENCIADOS EM SEU TERRITORIO

                                                             50% DO ITR ( EM CASOS ESPECIFICOS 100%)

                                                             25% DO ICMS

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 158. Pertencem aos Municípios:

     

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IR)

     

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (ITR)

     

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (IPVA)

     

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ICMS)

  • RESOLUÇÃO:

    B - IR retido na fonte pelos Municípios, suas autarquias e fundações será repassado em sua totalidade aos mesmos.

    C – Há repartição do IR via fundos aos Municípios.

    D – Há repartição de 50 % sobre os carros licenciados nos territórios dos Municípios.

    E – Em relação ao ITR será repassado 50% do valor arrecadado. Isso no caso de o Município não ter optado por arrecadar e fiscalizar o imposto, caso em que ficaria com 100 % do mesmo.

    Consoante o estudado, gabarito letra “A”.

  • Creio que seria o 1.191 do Código Civil.

  • Creio que seria o 1.191 do Código Civil.


ID
1391404
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É sabido que todos os tributos têm função arrecadatória, ainda que alguns tenham mais acentuada função extrafiscal, buscando, assim, objetivos outros que não apenas o de arrecadar receitas públicas.

Assinale a opção que indica o tributo com função extrafiscal mais acentuada.

Alternativas
Comentários
  • Há tributos que têm por finalidade precípua intervir numa situação social ou econômica. É a finalidade extrafiscal (como o IOF, o IE,o II, etc).


    RICARDO ALEXANDRE, DT ESQUEMATIZADO, 2013, P.7.

  • Para ficar claro alguns conceitos:

    Função fiscal: é a função arrecadatória em sua máxima vertente. Aqui o Estado quer apenas arrecadar, levantar fundos para suas ações.

    Função extrafiscal: a função não é meramente arrecadatória, busca-se estimular ou desestimular algum setor da economia. Ou seja, seu objetivo é a intervenção em algum setor/produto.

    Função parafiscal: a função aqui é arrecadar dinheiro mas não para o ente estatal. Os valores arrecadados por estes tributos não ficam, a priori, no ente que possui competência, mas sim para uma terceira pessoa que tem alguma ligação com o Estado.

  • O governo Federal pode aumentar o Imposto importação para desanimar a importação por fins macroeconômicos

  • Imposto de Importação

  • Lembrando que, o Imposto de Importação, não está sujeito ao princípio da anterioridade.

    Bons estudos.

  • Lembrando que a classificação como EXTRAFISCAL destina-se aqueles que tem a finalidade de estimular ou desestimular certas condutas:IOF, II,IE, IPI. Em alguns casos o IPTU e o ITR progressivos.

  • Bem lembrado Rodrigo!

    Só acrescento que além de exceção ao princípio da anterioridade, ele também é dos princípios:

    da legalidade (Poder Executivo pode alterar as alíquotas deste imposto);

    da noventena (que junto à exceção ao princípio da anterioridade faz com que este imposto produza efeitos imediatos).

  • Ia marcar Imposto sobre Importação, mas preferi Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Por que esse tributo não possui caráter mais extrafiscal?

  • Rossini Neto, a CSLL, além de finalidade arrecadatória, tem função extrafiscal também, uma vez que atua no equilíbrio da concentração de riquezas, tributando os lucros das empresas. Mas no Imposto de Importação a extrafiscalidade é muito mais acentuada, visto que praticamente o imposto é aumentado ou diminuído conforme a intenção de desestímulo ou o estímulo, respectivamente, às importações no Brasil. Além de outras característiicas que o II possui, como de poder ser majorado por ato do poder executivo, de não precisar observar os princípios correlatos à segurança jurídica dos contribuintes etc.

     

    Espero ter ajudado :)

  • Possui finalidade fiscal: Quando há finalidade recadatoria, totalmente de arrecadar.

    Finalidade extra fiscal: São aqueles que tem finalidade de induzir as pessoas comprar, redução do IPI. Apesar de arrecadar, sua principal função é intervir.  EX: Imposto de importação.

    Finalidade para fiscal:  A lei nomeia terceiros para cobrar tributos. Ex: CRM, CREA. Contribuição a órgão de conselho.

  • a) Taxa para a expedição de Alvará de Localização.

    ERRADA. Quando o tributo tem como função principal arrecadar recursos financeiros para o Estado realizar suas atividades, considera-se que tem função Fiscal.

    b) Imposto Sobre Serviços.

    ERRADA. Quando o tributo tem como função principal arrecadar recursos financeiros para o Estado realizar suas atividades, considera-se que tem função Fiscal.

    c) Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

    ERRADA. Quando o tributo tem como função principal arrecadar recursos financeiros para o Estado realizar suas atividades, considera-se que tem função Fiscal.

    d) Imposto de Importação.

    CERTA. O Imposto de Importação é um tributo de característica extrafiscal bem acentuada, pois se considera que o tributo tem Função Extrafiscal, quando o poder público não tem como finalidade primordial da tributação a arrecadação de recursos.

    A arrecadação é uma consequência secundária dos efeitos da tributação. A real intenção do poder público é realizar uma intervenção econômico-financeira e/ou social. A principal função de um tributo extrafiscal é intervir na economia e/ou no comportamento da sociedade.

    Dentre os tributos previstos na CF/88 os que mais possuem caráter extrafiscal mais acentuado são: Imposto de impostação (II), Imposto de exportação (IE), Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e o Imposto sobre produtos industrializados. Claro que cada um desses tributos tem um determinado grau de extrafiscalidade.

    e) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

    ERRADA. Quando o tributo tem como função principal arrecadar recursos financeiros para o Estado realizar suas atividades, considera-se que tem função Fiscal.

    Resposta: Letra D

  • FUNÇÕES DOS TRIBUTOS

     - Fiscalidade: visa gerar receitas para o Estado, para que venha a desenvolver as suas atividades (prestação de serviços públicos). É a principal função. Tributos fiscais: ISS, ICMS, IR

     - Extrafiscalidade: visa controlar a economia, incentivar a indústria ou o comércio nacional, modificar o comportamento do mercado e dos cidadãos.

    Como ele faz isso? Controle das alíquotas.

     Exemplo: visando proteger a indústria nacional, o governo aumenta as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação e do IPI, com o intuito de fomentar o consumo de produtos nacionais.

     Outro exemplo que diz respeito ao controle dos comportamentos sociais: aumentar a carga tributária sobre os cigarros, visando desmotivar as pessoas a fazerem seu uso.

      - Parafiscalidade: são aqueles destinados a financiar serviços que, em tese, são do Estado, mas ele os presta por intermédio de outras entidades, tal como o INSS.

    O Estado cria por meio da delegação da capacidade de cobrança e fiscalização. Lembrando que a capacidade para instituir o tributo é indelegável.

    Ex: contribuição de interesses das categorias profissionais ou econômicas 

  • Vale lembrar:

    São extrafiscais:

    • II
    • IE
    • IPI
    • IOF
    • CIDE

    Tais tributos podem ter alíquota majorada por decreto executivo.

  • LETRA D

    Quando a principal razão da sua instituição é a arrecadação, a obtenção de recursos para os cofres públicos, diz-se que o tributo possui finalidade fiscal predominante. Ex.: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); Imposto sobre Serviços (ISS).

    Já se a principal função do tributo instituído for regular algum setor econômico ou social, influenciando o comportamento dos contribuintes, estaremos diante de um tributo com finalidade extrafiscal predominante. Ex.: II, IE, IOF.

    Quando falamos em tributos parafiscais, (essa denominação já está em desuso, mas aparece em provas ocasionalmente) falamos em tributos que são arrecadados, fiscalizados e utilizados por pessoa distinta da responsável pela sua criação. Ex.: CONTRIBUIÇÕES DE CATEGORIAS ESPECIAIS


ID
1453249
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as imunidades tributárias, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Colegas, me parece que a alternativa "b" está correta com base nesta decisão do STF:

    "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

    Bons estudos para todos!

  • A) Penso que a incorreção se deve ao fato de que o poder constituinte originário não veda aos legislador conferir novos direitos, apenas veda de reduzi-los, cfe as cláusulas pétreas.


    B) GABARITO. CORRETA.


    C) Ementa: Constitucional. Tributário. Imunidade tributária recíproca. Inaplicabilidade à. responsabilidade tributária por sucessão. Art. 150, VI, A da Constituição. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. RE 599.176.

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=63632


    D) ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca. Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias REALIZADO pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. RE 627051/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (RE-627051). O erro da questão está no termo “transporte de bens e mercadorias realizado pelas franqueadas da ECT”.


    E) As imunidades constitucionais se aplicam aos impostos, taxas e contribuições (comentário retificado, obrigada Felipe!).

  • Karen, quanto ao comentário da alternativa E, houve um equívoco. Existe sim imunidade para taxas, assim como para contribuições. Vejamos

    Imunidade em relação às contribuições sociais:

    -A contribuição para a seguridade social não incidirá sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência de que trata o art. 201 (art. 195, II da CF).

    -São isentas de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7º da CF). Embora mencione “isentas”, trata-se de imunidade.

    Imunidades com relação as taxas:

    Ex: direito de petição, certidão de nascimento; certidão de óbito (art. 5º, XXXIV, “a” e “b” da CF).


  • Quanto à alternativa E: as únicas espécies tributárias sobre as quais não recai nenhum tipo de imunidade são os empréstimos compulsórios e as contribuições de melhoria. 

  • A questão suscitada pelos colegas Karen B. e Felipe é interessante, pois tem como pano de fundo classificação doutrinária...

    As imunidades podem ser classificadas em genéricas e específicas.
    As imunidades genéricas são aquelas consignadas no art. 150, VI, CF. De fato, recaem apenas para os impostos.
    Já as imunidades específicas alcançam qualquer espécie tributária, desde que prevista na CF, conforme os exemplos preteritamente mencionados.

    Logo, a princípio, é incorreto dizer que as imunidades alcançam tão somente os impostos. 

  • Estou começando no  Direito Tributário mas estou gostando muito da disciplina e, principalmente, dos comentários das questões aqui disponibilizados. Obrigado a todos .

  • Não há imunidade tributária em relação ao ICMS decorrente da prática econômica desenvolvida por entidade de assistência social sem fins lucrativos que tem por finalidade realizar ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, quando desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ainda que a renda obtida reverta-se integralmente aos fins institucionais da referida entidade.

    De fato, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as finalidades essenciais da entidade. Assim, a referida imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas (art. 150, § 4º, da CF).

    Nesse mesmo sentido, o art. 14, § 2º, do CTN afirma que os serviços imunes das instituições de assistência social são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais da entidade, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    Desse modo, a imunidade em relação ao ICMS não pode ser concedida no caso, porquanto a atividade econômica franqueada dos Correios foge dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais.

    RMS 46.170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0551

    Para fins de concurso: O correio é destinatário da imunidade tributária recíproca, no entanto, tal imunidade não se estende às suas franqueadas.

  • Só uma observação em relação à alternativa A: "É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias"

    Imunidade decorre de normas CONSTITUCIONAIS (sejam originárias ou Emendas) e não de lei!  Uma lei (complementar no caso) somente poderá regular tal imunidade (estabelecer prazos, valores, etc), mas JAMAIS criá-la!

    Logo, é plenamente possível que haja novas imunidade instituídas pelo Poder Constituinte Derivado (e não por um legislador comum!!!), ou seja, através de emendas na Constituição.

    E por certas imunidades serem consideradas "Cláusulas Pétreas" pelo STF, não podem se quer, serem abolidas ou reduzidas por Emendas!! Somente para ampliá-las...

    Cuidado com os detalhes!



  • Onde faço reclamação quanto aos comentários em vídeo? Fico P* da vida!

  • Robson, também estou fazendo as reclamações quanto às respostas dos vídeos. Clico em "NÃO GOSTEI"  e justifico que as respostas dele é bem superficial e não responde o "X" da questão, fica dando conceitos que não ajudam na questão específica tratada.

  • Sobre a alternativa 'c' estar errada:

     

    Teses de Repercussão Geral

    RE 599176 - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

  • Desculpe, mas não entendi o erro da A. Alguém poderia esclarecer? Já li os comentários, e continuo com dúvida. 

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Constituição aplica-se às operações de importação de bens realizadas por Municípios, quando o ente público for o importador do bem (identidade entre o ‘contribuinte de direito’ e o ‘contribuinte de fato’). Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência.” (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010).

    A partir da interpretação do acórdão a seguir, é possível, em tese, afastar a imunidade fiscal recíproca, desde que se comprove que as importações imunes estão colocando em risco a livre iniciativa e a concorrência.

    Professor Rodrigo Luz - Ponto dos Concursos

  • Se o serviço de transporte de bens e mercadorias é justamente uma das finalidades dos Correios, deveria a imunidade recíproca ser aplicada tb no caso de prestação por franqueadas, não? Afinal... é o serviço primordial dos Correios.

  • Pessoal atenção pois o concurso do MP GO entendeu que a "imunidade tributária alcança somente os impostos". Deus abençoe a todos. Força e foco! Acredito tb que esse seja o motivo do erro da alternativa "e"

  • Em relação a questão "E".

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de impostos: art. 150, inc. VI, CF

    (Peguei do Sabbag) Exemplo de imunidade de contribuição: art. 149, §2, inc. I, CF

    (Peguei do Alexandre Mazza) Exemplo de imunidade de taxas: art. 5, inc. XXXIV, CF

    Recapitulando: A Constituição Federal de 1988 contém hipóteses de imunidades de impostos e contribuições, mas não de taxas.

    Errado. [...] "as principais imunidades versam sobre impostos (art. 150, VI, da CF), entretanto sobejam

    comandos imunitórios que preveem desonerações de outros tributos, v.g., o art. 195, § 7.º, da CF (no

    âmbito das contribuições previdenciárias); o art. 149, § 2.º, I, da CF (no âmbito das contribuições

    interventivas e sociais); entre outros exemplos". (SABBAG)

  • Em relação a dúvida do Matheus Koch:

    Alternativa A: É vedada a instituição, por meio de Emenda à Constituição, de novas hipóteses de imunidades tributárias.

    Em outras palavras, é proibido acrescentar uma nova imunidade tributária por meio de emenda à constituição?

    NÃO, não é proibido. É só você lembrar da emenda constitucional nº 75 (PEC da música) que acrescentou a alínea "e" ao inc. VI do art. 150, CF.

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:         

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

    (RE 627051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado

    Já no caso dos franqueados incide ICMS


ID
1476226
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dos impostos elencados, assinale aquele que deve obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (ou da noventena):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal

      II, IE, IOF
      Impostos extraordinários
      Empréstimos compulsórios por calamidade pública ou guerra

    2) Não respeita só a Anterioridade

      IPI
      Contribuições para financiamento da seguridade social.
      CIDE sobre combustível (Art. 177)
      ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal

      IR
      Alteração na base de cálculo do IPVA e do IPTU

    bons estudos
  • Exceções à anterioridade de exercício:

     

                1) II, IE, IPI e IOF;

                2) IEG;

                3) EC = guerra/calamidade;

                4) Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (195, §6º);

                5) ICMS Combustível (155, §4º, IV) = redução e restabelecimento

                6) CIDE Combustível (177, §4º, I, b) = redução e restabelecimento

     

    Exceções à anterioridade nonagesimal:

     

                1) II, IE e IOF

                2) IEG

                3) EC = guerra/calamidade;

                4) IR

                5) BC IPTU (atualização)

                6) BC IPVA (atualização)

  • Acertei!! Eba!!!!

  •  Anterioridade nonagesimal

    O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos.

  • Lembrar: "o IPI é uma das exceções dos impostos EXTRA-FISCAIS,ele é o único que submete-se à um princípio,sendo este, o da "Noventena(anterioridade nonagesimal).


ID
1481440
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação aos tributos e às contribuições para a seguridade social, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Questão de Direito Tributário - Resposta C

    Art. 154 - A União poderá instituir: I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.
  • A letra c diz "novos TRIBUTOS". A CF diz novos " impostos ". Questão anulável.

  • Não Dan, porque a questão quer abranger tanto os impostos residuais como as contribuições residuais para a seguridade social.

  • Embora a alternativa "C" seja o gabarito, penso que foi mal elaborada. Vejam :

    "somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal...".

    Art. 154 - "A União poderá instituir:I - mediante LC, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos..."

    Penso que nem mesmo a União poderia criar novos tributos no caso de não previsão constitucional. O art. 154 prevê a instituição de impostos não existentes no artigo 153 ( ou seja, o 153 não é taxativo). Assim, melhor seria "somente a União pode instituir novos tributos não previstos pelo 153". Pois a Constituição, ao que parece, considera a possibilidade de haver  a necessidade de criação de novos impostos, motivo pelo qual existe o 154.

  • IMPOSTO RESIDUAL.

  • a) Errado. Apesar de ao Imposto de Renda não se aplicar o princípio da noventena, este se submete ao princípio da anterioridade. Dessa forma, A lei que majorar alíquotas do imposto sobre a renda só começa a produzir efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. 

     b) Errado. O imposto de importação não se subemete aos princípios da anterioridade e da noventena. Assim, a lei que instituir modificações nas alíquotas do imposto de importação NÃO deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade. 

     c) somente a União pode instituir novos tributos não previstos na Constituição Federal por meio de lei complementar, os quais devem obedecer obrigatoriamente ao princípio da não cumulatividade. CERTO.

     d)Errado. É vedado que as contribuições de melhoria tenham o mesmo fato gerador que as taxas.

     e)Errado. Em regra é vadado a união instituir isenções aos tributos de competência dos outros entes. As execeções previstas não englobam a possibilidade de instituição de isenção em razão do interesse público. Veja-se as exceções:  Art. 155º 2§ - Permite a União, por meio de lei complementar, conceder isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior. o   Art. 156 § 3°, II – possibilidade de conceder, via Lei Complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior.  E  Possibilidade de tratado internacional conceder isenção a tributo estadual e municipal.

     

  • COMPLEMENTANDO:

     

    RESUMO PESSOAL:

     

    COMPETÊNCIA RESIDUAL: União: art. 154, I, e art. 195,§4º: novos impostos e novas contribuições sociais.

            

    Para a instituição dos impostos residuais:

     

    -          Lei complementar;

    -          Não cumulativos;

    -          Fato gerador ou base de cálculo diversos dos impostos que estão na CF;

     

    No que toca às contribuições sociais, as regras acima são as mesmas, apenas diferenciando-se no último requisito:

     

    As contribuições sociais devem ter fato gerador ou base de cálculo diferente das contribuições para a seguridade social e não impostos.

  • perfeita colocacao do colega concurseiro, Giovane auditor fiscal...eu tambem ,,. ok kkkkk

  • O conceito de Tributo compreende, originalmente, Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria (a doutrina e o STF também admitem os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Sociais nesse conceito, que consiste na teoria pentapartite dos tributos). Sendo assim, considerar que "SOMENTE a União pode instituir TRIBUTO" é um erro extremamente grosseiro. A questão não tem alternativa correta.

     

    Em relação a alternativa A, existem posicionamentos doutrinários que afirmam sobre a retroatividade imprópria ao Imposto de Renda (nos tribunais está parcialmente em aberto, visto que decisões isoladas ainda admitem essa retroatividade, embora já sumulado pelo STF). Essa retroatividade consiste na consideração de nova alíquota do IR a partir do momento em que esta á majorada, no mesmo ano-calendário. Portanto, a redação da A, de acordo com posicionamento doutrinário, poderia ser considerada correta.

  • É permitida tanto no plano internacional quanto no plano interno, isenção heterônoma?

    NÃO!!!

    Antes de tudo, entende-se por isenção heterônoma aquela instituída por um ente para alcançar tributo alheio, CF/88.

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

     

     

    Assim, a “isenção heterônoma” é vedada em nosso sistema tributário constitucional, salvo nas duas e únicas hipóteses mencionadas pela Constituição Federal em que, por lei complementar, poder-se-á “excluir da incidência” do ICMS e do ISS exportações, ou seja, conceder isenções.

    Por fim, há uma terceira hipótese de exceção á proibição da isenção heterônoma: a possibilidade de o tratado internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais.

    Isso porque, quando o Presidente da República firma tratados internacionais, o que em nome da República Federativa do Brasil como chefe de Estado (e não como chefe do Governo da União); o que, segundo o STF, não se sujeita Pa vedação da concessão de isenção heterônoma.

     

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ART. 151, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    2. O art. 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).

    3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, §2o, da Constituição da República), dela não dispondo, a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma vedada pelo art. 151, III da Constituição.

     

     

    Nesse sentido: JURIS EM TESES. 121 DO STJ

    As operações de importação de bacalhau (peixe seco e salgado, espécie do gênero pescado), provenientes de países signatários do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade, realizadas até 30 de abril de 1999, são isentas de recolhimento do ICMS.

     

    Trata- se da aplicação do art. 98 do CTN (em detrimento do art. 111, nos termos do STJ):

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

     


ID
1491370
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relacione cada esfera de competência tributária com o respectivo imposto.

1. Competência Municipal.
2. Competência Estadual.
3. Competência Federal.

( ) IPVA.
( ) ITBI.
( ) IPI.
( ) Imposto de Importação.

Assinale a alternativa que mostra a relação correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    União

    • imposto de importação (II);

    • imposto de exportação (IE);

    • imposto de renda (IR);

    • imposto sobre produtos industrializados (IPI);

    • imposto sobre operações financeiras (IOF);

    • imposto territorial rural (ITR);

    • imposto sobre grandes fortunas (IGF).

    Estados e Distrito Federal

    • imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação (ITCMD);

    • imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS);

    • imposto sobre veículos automotores (IPVA).

    Municípios e Distrito Federal

    • imposto predial e territorial urbano (IPTU);

    • imposto sobre transmissão de bens “inter vivos” (ITBI);

    • imposto sobre serviços (ISS).


    bons estudos
  • ( )  IPVA.  COMPETÊNCIA ESTADUAL
    ( )  ITBI.  COMPETÊNCIA MUNICIPAL
    ( )  IPI. COMPETÊNCIA FEDERAL
    ( )  Imposto de Importação.  COMPETÊNCIA FEDERAL

  • questao dada!!!

     

    Impostos Municipais - ISS, IPTU e ITBI.

  • GABARITO: C

    Competência dos Estados = LETRA C + IPVA (que é dos Carros)

    ITCMD, ICMS, IPVA (carros)


ID
1502542
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os impostos em espécie, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.


    Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro



  • Art. 153.Compete à União instituir impostos sobre:

    § 2º O imposto sobre produtos industrializados(IPI):

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.


  • IOF é um dos impostos extrafiscais, que não se submetem à anterioridade.

  • Na prática: IPI pode ser cumulativo (LC 123) quando se pagar o IPI no simples nacional

  • Para mim caberia anulação:

    Vejam porque:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    A CF restringe a exceção ao aumento e instituição, de modo que na minha opinião a alternativa C seria errada por generalizar dizendo de forma simples que o IOF é exceção aos princípios.

  • Onde posso confirmar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI?

  • Art. 153 compete a União:

    V-operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários

    Art 150. Se,m prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,  é vedado as União...

    &1° a vedação do Inciso III, b ( no mesmo exercício financeiro) , não se aplica aos tributos previstos nos art 153 ... V. e a vedfação do inciso III, c ( noventena) 153 V.

  • O erro da B está em afirmar que o IPI poderá ser não cumulativo. O art. 153 da CF dispõe que tanto o IPI como o ICMS serão não-cumulativos. O examinador misturou o critério de não cumulatividade com seletividade para confundir o candidato, pois o IPI será seletivo e o ICMS poderá ser seletivo.

  • Letra A ERRADA

    Algumas não incidencias do ICMS:

    -Não incide ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações  e prestações anteriores.Art 155, X, a, da CF.

    - ICMS não incide nas operações que destinem a outros Estados petróleo e seus derivados, e energia elétrica;

    - ICMS não incide nas prestações de serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    - ICMS não incide sobre ouro quando definido como ativo financeiro.

    -O serviço de habilitação de celular não está sujeito à incidência de ICMS. (Súmula 350)

    -Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato. (Súmula 573)

     

    Letra B ERRADA

    IPI será não cumulativo...

     

    Letra C ERRADA

    IPI: terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

     

    Letra D ERRADA

    IPTR

     I -  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II -  não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III -  será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

     

    Letra E CORRETA

    IOF não se submete ao principio da anterioridade e da noventena

    (II, IE, IOF, Emprestimos compulsórios (caso de guerra), Impostos Extraordinários)

  • Gabarito: E

    Resumo que peguei aqui no QConcursos:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição Social

    5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

    Sigamos!

  • gabarito letra E

    A) incorreta, conforme dispõe a alínea d, inciso X do §2º do art. 155 da Constituição.

    E) correta, pois Segundo Hugo de BRITO MACHADO, A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

    Em nível constitucional, esse imposto, conhecido pela sigla IOF, continua com o mesmo perfil. [...] Porém, agora, encontra-se livre do princípio da anterioridade. Essa circunstância, aliada à faculdade de alteração de alíquotas por atos administrativos, atendidas as condições e os limites da lei, fez com que esse imposto se transformasse, de uns tempos pra ca, em um instrumento para suprir as deficiências momentâneas de caixa do governo (HARADA, 2009, p. 391).

    Tais exceções estão previstas no parágrafo 1º do artigo 150 da CF.

    Veja o que o art. 150, §1º diz:

    "A vedação do inciso III b [princípio da anterioridade] não se aplica aos impostos previstos nos Artigos (...) 153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], IV [imposto sobre produtos industrializados] e V [IOF] (...); e a vedação do inciso III c [princípio da noventena] não se aplica aos tributos previstos nos artigos (...)153 I [imposto de importação],  II [imposto de exportação], III [imposto de renda] e V [IOF] (...)”.

    (Leia apenas o que está em negrito e ficará fácil entender o que o artigo diz)

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU: TESE DESFAVORAVEL

    A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

    STF.(Repercussão Geral – Tema 328) (Info 1012).

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF:

    A) DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO DA FINALIDADE DA IMUNIDADE (e não to texto literal)

    A União sustentou no STF a tese de que o IOF estaria fora do alcance da imunidade. Isso porque esse imposto recai sobre “operações financeiras”, e não o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições. Logo, estaria fora do que prevê o § 4º do art. 150 acima transcrito. Ademais, a União afirmou que não haveria vinculação entre as operações financeiras oneradas e as finalidades essenciais das entidades que se pretendem imunes.

    Todavia, para o STF, as alegações da União baseiam-se em uma interpretação literal do dispositivo, desconsiderando, portanto, a finalidade da imunidade.

    A imunidade dos partidos políticos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam severamente abalados caso as agremiações partidárias tivessem de arcar com o pesado ônus tributário que impera no Brasil.

    B) IOF acaba atingindo o patrimônio ou renda das entidades: No caso das operações de câmbio, se o contribuinte, por exemplo, efetua uma operação de troca de reais por euros para realizar uma operação de comércio exterior, o IOF sobre o câmbio terminará por atingir o seu patrimônio, pois essa operação não lhe trouxe qualquer riqueza nova e ele terá de arcar com o custo do imposto.

    c) o próprio regulamento do IOF desonera as instituições referidas (fundações, partidos políticos (...)) da incidência do IOF.

    d) Exigência de vinculação com as “finalidades essenciais” da entidade imune não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades.

    A vinculação é presumida, pois as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da CF estão impedidas de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (art. 14, I e § 1º, do CTN).

    Dessa forma, para o reconhecimento da imunidade basta que não seja provado desvio de finalidade, ou seja, que a entidade está utilizando da imunidade para outros propósitos que não são os relacionados com as suas finalidades essenciais. O ônus de comprovar que houve eventualmente esse desvio de finalidade é do sujeito ativo (no caso, a União).

    fonte DOD


ID
1515325
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I -  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III -  poderão ter alíquotas:

    a)  ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b)  específica, tendo por base a unidade de medida adotada.


    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.


    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.


  • Tmb poderá ser encontrado na EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001


    Art. 149 § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

  • O artigo 145, sofreu alteração em 2019, com a EC nº103/2019, a saber:

    " Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.  e  

    § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.  

    § 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.  

    § 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.   (...)".


ID
1527541
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações ao poder de tributar, a regra da anterioridade, positivada no Artigo 150, III “b” e c” da CR de 1988, não se aplica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A questão se refere aos princípios da Anterioridade (alínea b) e da Noventena (alínea c).

    São exceções ao Princípio da Noventena: Os tributos extrafiscias II, IE e IOF, com exceção do IPI.

    Exceções ao Princípio da Anterioridade: Tributos extrafiscais; situações de urgência; regra do art. 195 § 6º da CF; ICMS -Combustível para redução e restabelecimento; CIDE- Combustível para redução e restabelecimento.
  • Errei!!!

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II – importação de produtos estrangeiros

    2- IE – exportação p o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados

    3- IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário

  • EXCEÇÕES ao Princípio da Anterioridade:

    → Art. 150, §1º CF

     

    1. Tributos exigidos imediatamente:

    → Poderão ser exigidos imediatamente após sua instituição/majoração.

    → II - IE - IOF

    → IEG - Empréstimo Compulsório Emergencial (guerra ou calamidade pública)

     

     

    2. Tributos cobrados após 90 dias de sua publicação:

    → Podem ser exigidos no mesmo exercício financeiro, porém, só depois de decorridos 90 dias.

    → IPI

    → ICMS Combustíveis

    → CIDE Combustíveis

    → Contribuições Sociais

     

    3. Tributos exigidos apenas no ano seguinte:

    → Sempre serão exigidos a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte a sua majoração.

    → IR

    → BC IPVA e BC IPTU → Fixação / majoração

     

    ATENÇÃO: Se a alteração foi feita na alíquota, então, o tributo deverá obedecer às duas regras da anterioridade.

  • contribuições sociais também, tendo em vista que essas seguem a regra da noventena mitigada!


ID
1577404
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as regras constitucionais sobre os impostos de competência da União, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, pois o IR não terá suas alíquotas alteradas por Decreto do Poder Executivo
    Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)
    CIDE-Combustível - redução ou reestabelecimento de alíquota também pode ser por meio de Decreto do Poder Executivo. (Art. 177 §4 I b).

    B) Essa ERA a previsão do Art. 153 §2 II, hoje revogada.

    C) Art. 153 §3º O imposto previsto no inciso IV:(IPI)

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.


    D) CERTO: Art. 153  § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)
    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    E) Art. 153  § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR)
    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    bons estudos


ID
1577560
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. O caráter extrafiscal de tributos como o Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF gerou a mitigação do Princípio da Legalidade.

II. O Princípio da tipicidade não é um corolário do Princípio da legalidade.

III. Segundo o STF, a fixação de prazo para recolhimento do tributo é matéria que foge ao Princípio da Estrita Legalidade.

IV. A alteração da alíquota de ICMS sobre combustíveis, na regra do art. 155, §4°, IV da CF/88, é um exemplo de exceção ao Princípio da Estrita Legalidade.

V. Segundo entendimento do STF fere o Princípio da Estrita Legalidade a majoração de tributo por meio de Medida Provisória.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Caráter extrafiscal: é a característica doimposto que é instituído não com finalidade arrecadatória, mas sim com o objetivo de intervir na economia, seja desestimulando, seja estimulando a prática de algum fato. (Ex: aumenta o II = protege o mercado nacional)
    Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI, IOF)

    II - Para criar um tributo, o legislador, além de verificar a existência de uma figura típica prevista na CF (Princípio da tipicidade), este só poderá fazê-lo se for mediante lei, por força do Art. 150, I (Princípio da legalidade tributária), portanto o princípio da tipicidade é  corolário do Princípio da legalidade.

    III - CERTO: Súmula 669 STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    IV - CERTO: Pois a sua alteração dar-se-á mediante convênio do CONFAZ
    Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar
    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

    V - Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    bons estudos

  • MITIGAR = ato de diminuir a intensidade de algo, fazer com que fique mais brando, calmo ou relaxado.

     

    Gab. A

  • O gabarito é letra “A” e resume as lições vistas.

    I – Correto. A nítida feição extrafiscal observada nesses tributos justifica essa mitigação ao Princípio da legalidade.

    II – O Princípio da tipicidade decorre diretamente do Princípio da legalidade.

    Em relação à assertiva III, trata-se de entendimento sumulado:

    Súmula 669 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

    IV – Correto.

    A V é reprodução direta do texto constitucional:

    Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Logo, permite-se tal majoração, salvo para as hipóteses elencadas no texto.


ID
1734388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em referência às noções básicas de tributos e de seu tratamento contábil, julgue o item a seguir.

Se a alíquota do imposto sobre importação for majorada no mês de janeiro, o aumento somente poderá começar a ser cobrado no exercício financeiro subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    A alíquota do II é exceção aos princípio da anterioridade tributária, anterioridade nonagesimal e ao da legalidade (Art. 153 §1).

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    II, IE, IOF, Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    ICMS combustíveis, Cide combustíveis, IPI, Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    IR, IPVA base de calculo, IPTU base de calculo


    bons estudos

  • Apenas uma ressalva ao ótimo comentário do colega Renato: 


    Em regra, as contribuições sociais submetem-se a ambas as anterioridades (de exercício e nonagesimal).


    Apenas a contribuição social para a SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do artigo 195, pár. 6º, CRFB/88 é que obedece exclusivamente à noventena, dispensando-se a anterioridade de exercício.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, cnão se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;



  • O Imposto de Importação tem função extrafiscal, ou seja, seu objetivo não é de arrecadar mas sim de regulamentar o comércio exterior. 

  • Incide imediatamente!

  • A alíquota do II é exceção aos princípio da anterioridade tributária, anterioridade nonagesimal e ao da legalidade (Art. 153 §1).

    Isso se deve a caracteristica extrafiscal do II, que tem por finalidade intervir na atividade econômica do pais, ao contario dos impostos ficais que tem por objetivo arrecadar grana pra os cofres publicos.


    O mesmo serve para o IE e IPI que tbm são extrafiscais e altareção de suas aliquotas tem aplicação imediata.

  • Gabarito: ERRADO.

    O imposto de importação, existente em todos os países, tem a função de regular o comércio internacional, sujeito às oscilações. Devido a isso, o imposto de importação encontra-se livre do princípio da anterioridade,  afim de proporcionar à União flexibilidade no poder ordinatório, através deste imposto.

    É tido como tributo extrafiscal, considerando ser pouco significativo o volume de arrecadação, se comparado com o montante de receita tributária da União. Sua importância está no controle extrafiscal, pois, através de funções como a protecionista, seletora e indutora, exerce função estratégica na execução da politica de comércio exterior, de interesse para a economia brasileira.

    É também conhecido vulgarmente como tarifa aduaneira, direitos de importação, tarifa das Alfândegas, direitos aduaneiros entre outras denominações.

    A incidência do imposto de importação se faz concomitantemente com outros tributos, como o ICMS (de competência estadual) e o IPI (pertencente à União).

  • ERRADO

    O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É EXCEÇÃO TANTO À ANTERIORIDADE ANUAL QUANTO À NOVENTENA. ADEMAIS, SUAS ALÍQUOTAS PODEM SER ALTERADAS POR SIMPLES DECRETO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, SENDO, PORTANTO, EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TAIS CARACTERÍSTICAS REFORÇAM SUA FINALIDADE EXTRAFISCAL, JÁ QUE É UTILIZADO COMO MEIO DE CONTROLE SOBRE AS IMPORTAÇÕES.

  • Ué, mas a questão diz que PODERÁ. Não pode haver uma cláusula condicional na majoração para isso acontecer apenas no exercício subsequente não? Tem que ser sempre IMEDIATAMENTE? 

  • Resposta baseia-se na CF artigo 150 &1 A vedação do inciso III,b (no mesmo exercício financeiro), não se aplica aos tributos previstos nos artigos...153,I ( imposto de importação)... e a vedação do inciso IIIc ( antes de decorrido 90 dias), não se aplica aos tributos previstos nos arts ...153 I.

    Portanto o II tem aplicação imediata, só precisa de lei para exigir ou aumentar ( 150 I)

     

  • O II é uma das exceções ao Princípio da Anterioridade Anual. 

  • O  II - Imposto sobre Importação - não irá obedecer ao princípio tributário constitucional da anterioridade tributária, conforme manifestação expressa da CF, em seu art. 150, §1º c/c art. 150, III, "b", portanto o Imposto sobre importação pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que houver a publicação da lei que autoriza sua cobrança. Vale ressaltar que referido tributo também não deverá obedecer à anterioridade nonagesimal, ou seja, não precisa esperar 90 dias para produzir seus efeitos. 

  • Exceções à anterioridade:

    do exercício financeiro ----------------------------------- Ambos -------------------------------------- nonagesimal

     

    Contrib. seguridade social ---------------------------------- II --------------------------------------------- Fixação de BC - IPTU

    IPI ----------------------------------------------------------------- IE --------------------------------------------- Fixação de BC - IPVA

    CIDE Combustível * ------------------------------------------ IOF ------------------------------------------- IR

    ICMS Combustível * ----------------------------------------- IEG ------------------------------------------- EC - Investimento Público ***

    ---------------------------------------------------------------------- EC ** ---------------------------------------- 

     

    * = Somente para redução e reestabelecimento de alíquota;

    ** = Somente para Calamidade Pública, Guerra Externa ou sua iminência;

    *** = Segundo a letra da CRFB, mas a doutrina entende que obedece a ambas anterioridades.

  • Gabarito: E

    O Imposto de Importação é uma exceção aos princípios: anterioridade, anual e noventena.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • GABARITO ERRADO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Exceção a regra da anterioridade Nonagesimal (90 dias) e anual (01/01)

    Imposto de importação e exportação, IOF e guerra e calamidade


ID
1891954
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contador deseja estudar o sistema tributário nacional e recebe, como uma das primeiras lições, a classificação dos tributos que podem ser analisados de acordo com a competência tributária.

Nesse caso, um tributo instituído pela União Federal é o imposto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    bons estudos

  • CF artigo 153. Compete a união instituir impsoto sobre:

    I- Importação de produtos estrangeiros ( II).

  • Quem me dera que todas as questões fossem assim :)


ID
1905871
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) 3. A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

    LC123 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa


    B) Achei uma decisão nos mesmos termos dessa assertiva:
    1. Com a transferência da propriedade do imóvel, o imposto subroga-se na pessoa do adquirente (art. 130 do CTN). 2. Gozando a União de imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência de sucessão tributária (STF RE nº 599.176)

    C) 1. O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores. 2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas em que se discute a repetição do indébito. Precedentes” (STF AI n° 577.516/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/11/09). 

    D) CERTO: . I - E compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84 , IV e parágrafo único, e 153 , § 1º , da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578 /1977 e às demais normas regulamentares  (STF RE 613775 DF)

    bons estudos

  • Prezados, alguém sabe o erro da assertiva A?

    O julgado fala que é constitucional o art. 17, V, da LC 123/2006. A assertiva diz que é incompátivel com CF impedir que empresa que tenha débito que esteja com a  exigibilidade suspensa participe do Simples. 

    O art. 17, V, LC 123/2006 assevera que se a empresa estiver com a exibilidade do débetito suspensa, pode participar. Fiquei na dúvida!

     

  • Caso paradigma para verdade da "d" é o da CAMEX. 

  • A contrario sensu, o art. 17, V, da LC 123/06 impede que empresa com débito tributário NÃO suspenso seja incluída no simples. Dito isso, parece-me correta a alternativa "a", pois ela diz que é inconstitucional apenas a lei que veda a inclusão no simples de empresa COM débito suspenso (ou seja, é constitucional se o débito não estiver suspenso), raciocínio não só condizente com a CRFB, mas com o próprio art. 17, V, da LC 123/06. Talvez o equívoco da questão esteja em dizer que tanto lei ORDINÁRIA quanto complementar podem fazer essa restrição, uma vez que o tratamento diferenciado das ME e EPP é reservado à lei complementar. Se alguém puder esclarecer ou achar um julgado nesse sentido, por favor contribua.

  • Eu marquei a letra A! Fiquei em dúvida entre ela e a letra D e, como quase sempre (rsrsrsrs), fiz a pior opção! 
    No entanto, entendo que o erro dela deva ser no que tange realmente à Lei Ordinária. Tudo relativo a tratamento diferenciado sobre microempresas e empresas de pequeno porte deve ser tratado por meio de Lei Complementar. 
    A questão mencionou a Lei Ordinária.
    Acredito que este seja o erro da alternativa.
    Espero ter contribuído!

  • Acredito que o erro da assertiva A esteja em mencionar "lei ordinária". Nesse sentido:

    CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Bons estudos!

  • b) INCORRETA. Cuidado, o STF fixou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida, em 2015, tese em sentido contrário ao exposto na alternativa:

     

    DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU. SUBROGAÇÃO. FATO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.176. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. (...) 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. (RE 880265 RS - RIO GRANDE DO SUL 5067603-42.2013.4.04.7100)

  • Sobre a letra A, quero destacar uma observação. Nada impede que uma Lei Complementar seja incompatível com outra lei complementar; ocorrerá, então, o fenômeno da revogação. Então uma lei complementar posterior poderia dispor de forma contrária ao mencionado inciso V, do artigo 17, da LC 123/06. Percebo, portanto, dois erros na letra A: além de mencionar a lei ordinária (a matéria é exclusiva de lei complementar), não será incompatível com a CRFB norma constante de lei complementar que venha a dispor de forma diversa da que dispõe a LC 123/06 (a priori).

  • Questão anulada pela Banca.

  • a) CORRETA. De fato, é incompatível com o texto constitucional o suposto Diploma Legal, pois:

     

    1º - Lei ordinária não pode regular o Simples Nacional:

     

    CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

     

    2º - Se a exigibilidade estiver suspensa a empresa não pode ser impedida de aderir ao Simples Nacional:

     

    LC 123/2006. Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

     

    A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori , como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. (STF RE 627543 RS)

  • c) INCORRETA. Segundo o STF decidiu em RE com repercussão geral reconhecida (684169) a competência será da Justiça Estadual, pois não há interesse da União nesse caso, visto que 100% da arrecadação do IR retido na fonte pago pelos Estados, DF, Municípios, suas autarquias e fundações públicas é retido pelo próprio ente político que efetuou o pagamento ao agente público (única hipótese de transferência constitucional que não chega a haver ingresso do R$ nos cofres do ente que detém a competência tributária – União, no caso).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=227571

  • Não sei o motivo da anulação, e nem consta no sítio do TRF4. Mas vamos analisar:

    Alternativa A - Correta. Interpretação extraída do RE 627543;

    Alternativa B - Incorreta. ATENÇÃO. Esse RE mencionado pelo colega Pablo Pires (RE 880265/RS) foi julgado monocraticamente pela Ministra Carmen Lúcia. Transcrevo trecho da decisão:

    [...] 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. [...] 2. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. 'A imunidade tributária não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido'. [...]".

    Após, a Ministra julgou dessa forma, em síntese:

    "[...] 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176, com repercussão geral, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal concluiu que a imunidade recíproca do art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República não constitui óbice à cobrança “das obrigações tributárias atinentes a fatos geradores ocorridos antes da sucessão”: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento” (DJe 30.10.2014). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."

    Recentemente, o STF, ao que parece, manteve o entendimento:

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA TRANSFERIDO PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se aplica o princípio da imunidade tributária a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ao Município de Curitiba (RE 599.176-RG). RE 966497 AgR / PR - PARANÁ. Julgamento:  16/09/2016.

    Alternativa C - Dito pelos colegas;

    Alternativa D - RE 613775 - tb decisão monocrática.

  • Letras a e d corretas. por isso, anulada.

    a expressão "lei ordinária" nao muda nada a assertiva A. o cerne dela é a parte final..."que impeça a adesão ao Simples Nacional de contribuinte que esteja com débito com a exigibilidade suspensa, pois, enquanto o débito estiver suspenso, o crédito será inoponível à entidade tributante para fins de restrições legais ou executórias". Ou seja, é inconstitucional impedir a adesão daquele com débito suspenso. logo, correta a A. 

    LC 123

    “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (…) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa” (STF considerou constitucional esse artigo da LC).

    trecho do inteiro teor do acórdão: "Ressalte-se que essa hipótese de vedação de adesão ao Simples Nacional já estava presente no Simples Federal, de que tratava a Lei nº 9.317/96 (art. 9º, XV), não tendo inovado a LC nº 123/06 a esse respeito.

    Ou seja, já havia lei ordinária prevendo o mesmo.

    30/10/2013 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.543

  • Assertiva D: CORRETA: tanto II como IE:

    Compete à CAMEX - Cãmara de Comércio Exterior:


    13 - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;


    14 - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; (http://www.camex.gov.br/sobre-a-camex)


    Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]


  • Peguei no livro do Sabbag.

    Em relação a letra C.

    Por fim, frise-se que, em 2010, lapidou-se a Súmula n. 447 do STJ, segundo a qual “os Estados e o

    Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte

    proposta por seus servidores”.


ID
2019604
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Há um imposto que é exceção ao princípio constitucional da legalidade tributária e pode ter a sua alíquota alterada pelo Poder Executivo, desde que atendidas às condições e os limites estabelecidos em lei.
Assinale a alternativa que o IDENTIFIQUE.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Exceção à legalidade:

      Atualização monetária
      Obrigação acessória
      Mudança de vencimento
      ICMS combustíveis - alíquota CONFAZ

      CIDE combustíveis - reestabelecimento de alíquota

      II, IE, IPI, IOF

    CF Art. 153 § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II [II], IV e V.

    bons estudos

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL: APROFUNDANDO UM POUQUINHO

    O Poder Executivo pode delegar essa tarefa para outros órgãos, como fez em relação ao imposto de IMPORTAÇÃO. Cabe à CAMEX (Câmara de Comércio Exterior) por meio de RESOLUÇÃO alterar as alíquotas do imposto de importação.

    O imposto de importação não se sujeita aos princípios da legalidade (pois pode ser alterado por ato infralegal), nem aos princípios da anterioridade (pois não se sujeita a anterioridade anual e nem a noventena), mas deve respeitar a irretroatividade, devendo a majoração do tributo se aplicar apenas a fatos posteriores ao aumento da alíquota.

    SOBRE CAMEX: A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País. (Lei 13.844, de 2019, e Decreto º 10.044, de 2019).

    O CAMEX é órgão diretivo. Já a RECEITA FEDERAL DO BRASIL é órgão de administração do II e do IE. A função da Secretaria da RFB é de aplicar a lei aduaneira (função executiva) e julgar no âmbito do processo administrativo fiscal.