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ID
135265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - DArt. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Art. 101. OS BENS PÚBLICOS DOMINICAIS PODEM SER ALIENADOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI.Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
  • Alguém saberia dizer o erro da letra E?Obrigada.
  • a) ERRADA. São bens do domínio público do Estado considerados afetados a uma finalidade pública os de uso comum do povo e os de uso especial. Os bens dominicais constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, não tendo destinação específica (logo, são desafetados).

    b) ERRADA. Os bens públicos são 
    impenhoráveis (a Administração Pública se submete a processo de execução especial de seus débitos, via precatórios).

    c) ERRADA. A inalienabilidade dos bens públicos, inclusive os de uso comum, 
    não é absoluta. Pode-se alienar após atendidas certas formalidades legais, como a desafetação. Ademais, todos os bens públicos são dotados de imprescritibilidade (insuscetibilidade de prescrição aquisitiva, ou seja, impossibilidade de serem usucapidos).

    d) CORRETA. Imóvel dominical pode ser alienado, posto que desafetado.
    Art. 17 da Lei n.º 8.666/93 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    e) ERRADA. Houve utilização 
    anormal da rua, ou seja, em desconformidade com sua destinação principal, qual seja, o tráfego.
  • O item "d" está incompleto, por isso não creio que a afirmativa esteja correta, haja vista que ela afirma que "o bem imóvel dominical da União pode ser alienado (...)". Não poderá ser alienado mesmo que satisfeitas as condições mencionadas nesse item. Vejamos que o artigo 23 da Lei 9.636/1998 exige ainda para a alienação de bens imóveis da União a autorização do Presidente da República, não diferenciando se o bem é especial ou dominical, vejam abaixo:

    Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.

     § 1o A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

     § 2o A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

    Então a referida autorização ficará condicionada à não existência de interesse público, econômico ou social, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, requisitos esses exigidos para a quebra da manutenção do vínculo de propriedade - nada se referindo (ou se inferindo) quanto à natureza do bem público ímóvel pertencente à União, ou seja, essa autorização é exigida sempre, e somente será concedida se presentes os elementos discriocionário (parecer da SPU quanto à oportunidade e conveniência) e vinculado (§1º).
  • Acertei a questão. Porém ela deveria ser anulada, pois a letra "b" também está correta, senão vejamos: "b) Em execução de título executivo judicial na qual a União tenha sido condenada a pagar valor elevado, o exequente pode requerer ao juiz a penhora de bem da executada, desde que não tenha destinação pública."
     
    Note-se que a questão fala em pode requerer, o que é plenamente viável, com fundamento no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.  O que não pode é o juiz deferir o pedido, em face da impenhorabilidade dos bens públicos.
  • Rafael Dias,

    Só se o exequente tiver formação acadêmica em outra área (geografia, história, biologia etc.), porque, sendo Bacharel em Direito, duvido que formule ao juiz tão absurdo requerimento.

  • Lembrando, ainda, que, apara alienação de imóvel da União, precisa de autorização do Presidente da república, que pode ser delegada a Ministro de Estado, o qual, por sua ve, também pode delegar tal atribuição.

  • Especial tem afetação

    Comum não tem afetação e não podem ser alienados

    E dominicais não tem afetação e podem ser alienados

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: