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LETRA E.Não podem ser classificadas como OSCIP várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas, as organizações sociais, as cooperativas, as sociedades comercias, escolas sem gratuidade, hospitais, partidos políticos, instituições religiosas, pessoas, inclusives fundações instituídas pelo poder público.Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estatutárias sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura , à saúde, atendios os requisitos previstos na Lei 9637/98. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivo do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.Art. 1º da Lei 9790/99. Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
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A diferenca fundamental é que a organizacao social recebe ou pode receber delegacao para a gestao de servico publico, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com ajuda do Estado- na opniao da professora maria silvia di pietro
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Resposta: alternativa "E".
Dispositivo legal: Art. 2º da Lei n.º 9.790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
(...)
IX - as organizações sociais;
(...)
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Organização Social -
Organização Social éuma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações,fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público.Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários eadministre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após serfirmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.
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ENTIDADES PARAESTATAIS (EP):
São Pessoas Jurídicas da iniciativa privada que exercem, " sem fins lucrativos" ,alguma atividade de interesse público.
ENTIDADES PARAESTATAIS = ENTIDADES DE COLABORAÇÃO (pode aparecer assim na prova)
As EP´s compõem o TERCEIRO SETOR, sendo o PRIMEIRO SETOR o Estado, Entidades Administrativas e demais sob controle e o SEGUNDO SETOR é a iniciativa privada "com fins lucrativos" (isso demonstra também o erro da letra "b")
EXEMPLOS DE ENT. PARAESTATAIS:
Serv.Socais Autônomos (Sistema S) ; Org. Social (OS) ; OSCIP; aSSOCIAÇÃO...
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - A divulgação oficial é condição de EFICÁCIA dos ATOS GERAIS e de EFEITOS EXTERNOS da Administração bem como dos ATOS ONERATÓRIOS do Patrimônio Público.
- União, Estados e DF : são OBRIGADOS a publicar em Diário Oficial (REGRA GERAL) e Municípios com Diário Oficial também. Não tendo D.O. no Município, deverá efetuar fixação do ato na sede do órgão ou entidade que o produziu (SUB-REGRA). A publicação em jornal de grande circulação, NÃO SUBSTITUI as duas formas obrigatórias citadas ( Publ. em D.O e Sub-Regra).
c) O controle na Adm Gerencial é PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR.
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Resposta correta: letra E.
A questão está correta pelo seguinte motivo:
As entidades paraestatais, também conhecidos como 3º setor, ou ainda, entes de cooperação são compostas pelas seguintes entidades:
- Dos serviços sociais autônomos – SSA
- Entidades de apoio – EA
- Organizações sociais
- Organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP
Logo, a resposta está correta ao afirmar que não poderão ser qualificadas como OSCIPs as organizaçoes sociais, tendo em vista serem espécies distintas dentro do gênero entidades paraestatais.
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A - Errado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO PUBLICADO EM BOLETIM INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO, A PARTIR DAQUELE ATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Atende plenamente ao princípio da publicidade, previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, a publicação em Boletim Interno da Administração, e não no Diário Oficial, do ato de instauração da comissão de processo administrativo disciplinar. Precedentes do STF e STJ.(TRF 5 - REO 200405000223483).
B - Errado.
Primeiro setor - núcleo estratégico;
Segundo setor - o setor de atividades exclusivas do Estado;
Terceiro setor - setor de atuação simultânea do Estado e da sociedade civil, setor este que engloba as entidades de utilidade pública, as associações civis sem fins lucrativos, as organizações não-governamentais e as entidades da Administração Indireta que estão envolvidas com as esferas em que o Estado não atua privativamente, mas que têm um caráter essencialmente público;
Quarto setor - o menos característico em termos de intervenção "exclusiva e/ou necessária" do Estado, já que trata da produção de bens para o mercado. A reforma direcionada no PDRAE perpassa o entendimento que se tem sobre justamente o quão necessária e mesmo eficiente é a atuação estatal em cada um desses setores.
C - Errada.
D - Errada.
A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.
E - Correta.
- para que um entidade seja considerada OS, é possível até a sua criação já para esse fim, o que possibilita fraudes, pois se poderia cria-las com o unico objetivo de "papar o dinheiro publico".
- já para as OSCIPs a lei exige o requisito da pre-constituição, bem como a analise da saude financeira dessa entidade antes de ser considerada de entidade publica.
- nas OS o intuito do Governo é que elas assumam as atividades hoje desempenhadas pelo Estado, com a extinção dessas ultimas. Nas OSCIPs, a qualificação nao resulta em extinção das entidades publicas já existentes. Ou seja, nas OSCIPS o Estado estará realizando uma atividade de fomento, enquanto nas OS o Estado está abrindo mão do serviço público para transferi-lo à iniciativa privada.
Essas são algumas das diferenças.
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Olá colegas... segue trecho do que li sobre a assertiva "C":
c) De acordo com um modelo de administração gerencial, no setor das
atividades exclusivas e de serviços competitivos ou não exclusivos, o foco é a
ênfase no controle prévio da atividade, de forma a não permitir condutas não
previstas em lei.
ERRADA: A reforma do aparelho do Estado passa a
ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação
de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas
organizações. Na administração pública gerencial a estratégia volta-se (1) para
a definição precisa dos objetivos que o administrador público deverá atingir em
sua unidade, (2) para a garantia de autonomia do administrador na gestão dos
recursos humanos, materiais e financeiros que lhe forem colocados à disposição
para que possa atingir os objetivos contratados, e (3) para o controle ou
cobrança a posteriori dos resultados.
Abraço a todos.
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Lei 9790 - 99
Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
...
IX - as organizações sociais;
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Vi um comentário da Flávia A, em relação à questão Q356506, dando a dica que "OSCIP pode ser OS, mas OS não pode ser OSCIP".
Sem desmerecer o estudo aprofundado de temas, o tempo em concursos públicos, exames de ordem, etc. é inimigo do candidato.
Assim, encaremos que, por ter abreviação maior, a OSCIP pode ser OS, pois basta retirar as últimas 3 letras ("CIP"), mas adicionar 3 letras à OS já não poderia ser aceitável.
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lei 9637 Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
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As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.
Abraços
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Uma vez li por aqui e não me esqueci mais a seguinte frase:
Quem é OS jamais será OSCIP.