Macete Q152925
Danos Decorrentes de Obras Públicas
- Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução. (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
# Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)
- Má Execução da Obra
# Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação regressiva.
# Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva.
2008-CESPE- SERPRO-Analista - Advocacia- Se uma empresa contratada (PARTICULAR) pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva. C
Procuradoria do Estado/PR – 2011 – COPS-UEL-Em uma curva próxima ao Km 76 de uma rodovia estadual, o motorista de um ônibus da Viação X, empresa permissionária do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, perdeu o controle do veículo, causando um acidente de grandes proporções, que atingiu também dois outros veículos privados que trafegavam na mesma via. Além dos danos materiais nos veículos envolvidos, o motorista e todos os vinte passageiros do ônibus saíram feridos. Nesse caso, a falha na fiscalização do contrato de permissão pelo Estado atenua a responsabilidade da Viação X. E
(Procuradoria do Estado/SP – 2009 – FCC)Em matéria de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade objetiva do Estado pelo só fato da obra pública não elide (elimina)o direito de regresso contra o empreiteiro. C
2009-CESPE-TRF - 2ª REGIÃO-Juiz Federal -Uma empresa privada foi contratada (PARTICULAR) pela União para construir um prédio, onde irá funcionar órgão público. No entanto, durante a execução da obra, um andaime caiu sobre um carro estacionado nas imediações. Após a perícia, verificou-se que o servidor público responsável pelo acompanhamento do contrato não estava no local na hora do acidente.
Como se trata de contrato de obra pública, a responsabilidade civil será subjetiva e, em um primeiro momento, apenas da construtora contratada pela execução da obra, sem que a conduta do servidor exclua ou reduza essa responsabilidade. C
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, 30 Ed, p. 608: "é viável que, tanto o empreiteiro privado como o próprio poder público (este, ainda que por omissão) tenham contribuído para o fato causador do dano. Aqui AMBOS têm RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA, podendo figurar CONJUNTAMENTE NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROPOSTA PELO LESADO."
Ou seja, acho que o gabarito dessa questão seria outro nos dias de hoje!