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Oi pessoal, Eu acertei ocasionalmente acertei essa questão, mas não sei o porquê das outras estarem erradas. Somente achei a letra E bastante marcável rsrs. Alguém poderia explicar porque as outras alternativas estão erradas? =)
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(Cont.)
C) ERRADA
Como o processo administrativo instaurado perante o TCU em 2008 tinha como objetivo rever o registro da aposentadoria da servidora que já tinha sido anteriormente concedida há sim a obrigatoriedade de conceder a aposentada o direito ao contraditório e ampla defesa. Isto porque a Súmula Vinculante n. 3 do STF assegura o contraditório e ampla defesa nos processos perante o TCU, excetuando-se na hipótese de apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria. Como na situação hipotética a concessão inicial de aposentadoria da já tinha sido analisada em 2003 e, tendo em vista que tal proc. adm. tinha como finalidade a anulação do ato realizado anteriormente era imprescindível franquear ampla defesa.
D) ERRADA
Como já afirmado anteriormente, conforme entendimento do STF e STJ (majoritário) por ser o ato de concessão inicial de aposentadoria ato complexo só se perfazendo após o registro perante o TCU, não se operando os efeitos da decadencia antes da vontade final da Administração tal ato está em uma condição resolutiva, ou seja, só existirá plenamente após o registro perante o TCU. Assim, como já afirmado anteriormente, não ocorreu a decadencia do direito da Adm. Pública anular tal ato administrativo.
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(Cont.)
Neste sentido a recente decisão do STF:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS
(...)
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada".
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(Cont.)
B) ERRADA
O entendimento do STF é no sentido de que sendo a concessão de aposentadoria ato complexo não estará perfeito antes do registro perante o TCU, o que não daria azo ao início do prazo decadencial, ou seja, o início do prazo decandencial de 5 anos para a revogação do ato administrativo deu-se apenas em fevereiro de 2003 após o registro no TCU e, por conseguinte, quando da instauração do processo administrativo em 10/01/2008 haviam passado 4 anos e 10 meses, não tendo ocorrido a decadencia. Entretanto, importante verificar há alguns julgados no STJ que afirmam não ser ato complexo a concessão de aposentadoria, mas o entendimento majoritário tanto no STF como no STJ é ser ato complexo. (Ver STJ, REsp 1047524, julgado em 16/06/2009)
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Comentando as erradas como pediu o colega Rodrigo:
A) ERRADA
A parte da assertiva que afirma o entendimento do STF quanto ao ato da aposentadoria ser ato complexo encontra-se correta, pois é este o entendimento da Suprema Corte (mas não unanime no STJ). Entretanto, sendo ato complexo (que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos para a formação de um único ato) a primeira manifestação é de competencia do órgão a que o servidor é vinculado e se aperfeiçoa, passa a ser definitivo, após o seu registro no Tribunal de Contas. Assim, ao contrário do afirmado na assertiva, primeiramente o órgão de origem concede a aposentadoria para posteriormente o TCU verificar a legalidade da concessão.
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SV 03 ---- Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Gabarito Letra E - Fundamento:
Decisão do Supremo Tribunal Federal - Tempo de Aluno aprendiz Qui, 11 de Março de 2010 10:13
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente concedeu o Mandado de Segurança (MS) 27185, assegurando ao fiscal do trabalho na Paraíba Gildo Saraiva Silveira, aposentado há 14 anos, o direito de continuar tendo computado, para efeitos de sua aposentadoria, o tempo por ele trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica pública.
Aposentado em 1994 e incorporando aquele benefício por força da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), em 2008 ele recebeu carta da Corte de Contas informando mudança de entendimento sobre o assunto e que ele deveria voltar ao trabalho, na condição anterior, para completar o tempo de serviço que faltava para aposentar-se.
É dessa decisão que ele recorreu ao STF, pela via de mandado de segurança. A unanimidade dos ministros presentes à sessão desta quarta-feira endossou o voto da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, relatora, segundo a qual o benefício deveria ser mantido, em consideração aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, vez que o TCU mudara seu entendimento sobre o assunto depois da aposentadoria do fiscal do trabalho.
Segundo a ministra, o tempo transcorrido entre 1994, quando ele se aposentou, e 2008, quando recebeu a correspondência do TCU, já havia sedimentado uma situação, por sinal criada por entendimento do próprio TCU.
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Novamente a CESPE com seu poder de prever o futuro. Prova de 2009 e decisão paradigma de 2010. Mas o que mais me impressiona mesmo é uma decisão do STF ter saído só 2 anos após o fato.
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Acredito que a alternativa B esteja correta pela inteligência da Lei 9784/99:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Porém, baseada na mesma lei em questão, a alternativa E está correta vide texto legal a seguir:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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A justificativa dessa exceção da aposentadoria é que há apenas confirmação de um ato, e não elaboração
Acho fraca a justificativa
Abraços
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e) Princípio do segurança jurídica: impede a Administração de aplicar retroativamente nova interpretação para ato normativo. Uma decorrência moderna da segurança jurídica é o princípio da PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA que impede a Administração de praticar comportamentos contraditórios ... ou seja ... agir de um jeito hoje... e amanhã frustraras expectativas legítimas da população agindo de forma contrária.
Alexandre Mazza - princípio básico de toda administração publica.
perceba que a questão está falando de interpretação "Diante da mudança de interpretação da matéria, o TCU instaurou, em 10/1/2008, processo administrativo a pedido do MP, para rever o registro da aposentadoria da servidora." ou seja, não houve erro substancial na concessão, irregularidade que justifique a nulidade da aposentadoria da servidora, a administração apenas "mudou a interpretação da matéria".
a) sim ato complexo, ocorre que quem aperfeiçoa o ato não é o órgão de origem, não é?!...