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ID
135286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitação e das alternativas de que um município dispõe para contratar escritório de advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Art. 25 da Lei 8666/93. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Cabe ressaltar que outrina e jurisprudência têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos ou e natureza advocatícia, que se inserem, sem dúvida, no rol do art.13, desde que tais SERVIÇOS NÃO SEJAM PADRONIZADOS, mas ao contrário, tenham natureza singular, ou características individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória especialização.
  • Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
  • Interessante essa jurisprudência sobre o tema. É um recuso ordinário em HC . RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PÚBLICA DEESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO SEM LICITAÇÃO. FATO ATÍPICO. A LEI DISPENSALICITAÇÃO QUANDO SE CONCEDE ÊNFASE AO ASPECTO DA CONFIANÇA.MITIGAÇÃO DO REQUISITO CAPACIDADE TÉCNICA.1. Dois contratos foram celebrados com o compromisso de prestarem ospacientes assessoria técnico-jurídica a empresa pública,dispensando-se a licitação com base no aspecto confiança.2. Pouco importa que o escritório tenha sido instalado havia apenasdez dias, pois a lei não estabelece prazo mínimo.3. A advocacia, restrita àqueles inscritos na OAB, já por si só, étrabalho que envolve notoriedade, a dispensar licitação.4. Fato atípico, ordem concedida.
  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - (...)II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • "O advogado tem como condição elementar para exercício da advocacia a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, no caso em tela, não basta que seja um advogado militante em uma determinada área e que tenha a habilitação profissional, deve haver a natureza singular do objeto aglutinada à especialização e notoriedade profissional para que seja declarada a inexigibilidade.A notoriedade é o reconhecimento público e generalizado da alta capacidade técnica no desempenho de uma especialidade dentro de uma profissão.
    Caso não haja a peculiaridade de ser um serviço técnico profissional especializado, ao contratar um advogado, a Administração Pública deverá proceder a licitação na modalidade de concurso, caso contrário explícito está o desvio de finalidade."

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=1024&id_curso=130&id_pagina=000&tipocurso=JurisTema

  • O erro da letra A está em de "atividades gerais' pois a lei explicita atividade de natureza singulares apenas

  • Letra B - Correta

     

    OBS: a letra A praticamente correta:  Nesse caso, a contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade de licitação, se houver notória especialidade do escritório na área jurídica pretendida pelo município, independentemente de se tratar do desempenho de atividades gerais ou singulares.

  • (Parte I) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Para que ocorra a inexigibilidade de licitação com base no art. 25, inciso II, da Lei n° 8.666/93, devem concorrer os seguintes fatores:

    1º) tratar-se de um dos serviços elencados no rol taxatixo constante no art. 
    13 da Lei:  
    - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos; 
    - pareceres, perícias e avaliações em geral; 
    - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 
    - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; 
    - pareceres ou defesa de causas judiciais ou administrativas; 
    - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; 
    - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

     
    2º)  natureza singular do serviço prestado pelo profissional: além de 
    enquadrar-se em uma das situações acima elencadas, é necessário que o 
    serviço do profissional escolhido torne-se indispensável em função de 
    características próprias e específicas do objeto do contrato. A situação 
    que originou a necessidade de contratação tem que ser de tal maneira peculiar 
    que comporte adequada solução apenas se for contratado certo profissional, 
    em função da qualidade e singularidade de seu trabalho. Em verdade se exige 
    dupla singularidade: da situação que motivou o contrato e dos serviços 
    prestados pelo especialista;

     
    3º) profissional ou a empresa de notória especialização: a lei considera de 
    notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito em seu ramo 
    de atuação permita concluir que o seu trabalho é  indiscutivelmente o mais 
    adequado à plena realização do objeto do contrato. 
  • (Parte II) - Letra A - Assertiva Incorreta.

    Em relação à questão apresentada, há a notória especialização da empresa contratada, conforme afirmativa feita. De outro lado, a confecção de pareceres e atuações em processos judiciais também se enquadram como serviço técnico, previsto no art. 13 da Lei de Licitações.

    Torna-se equivocada a assertiva em razão da falta de singularidade do serviço prestado. Consoante se observa no texto, a empresa desempenharia as atividades de contencioso e consultoria de maneira genérica, ou seja, em todo e qualquer parecer ou processo judicial ou administrativo do município. Diante desse quadro, o serviço prestado perde o caráter de singular, podendo ser exercido por qualquer contratado, já que não há nas prestações aventadas quaisquer exigências de um profissional específico, não há características próprias e específicas do objeto do contrato. Sendo assim, é exigível a realização de procedimento licitatório, não sendo adequada a inexigibilidade de licitação.

    A questão estaria correta se o escritório de advocacia contratado desempenhasse apenas atividades singulares, deixando de estar presente no objeto contratual atividades gerais.
  • Letra B - Assertiva Correta.

    É plenamente compatível a existência de um órgão de procuradoria jurídica no município com a contratação direta de advogado para o exercício de um serviço de natureza singular, sem que isso venha a ferir os princípios estatuídos da Lei n° 8.666/93 bem como a Constituição da República.

    Como já explicado na assertiva A, a inexigibilidade de contratação para serviços técnicos especializados, como é o caso dos serviços advocatícios,  exige a notória especialização e a singularidade do objeto do contrato. É incompatível, portanto, com o desempenho de atividades gerais, como a consultoria e atuação cotidiana em processos do município, pois isso descaracterizaria a singularidade do objeto exigido pela lei.

    Dessa forma, a procuradoria jurídica do município, ou órgão assemelhado, ficaria incumbida da atuação em atividades jurídicas gerais e um profissional da advocacia ou escritório poderia ser contratado diretamente para atuar, desde que preenchidos os requisitos legais, em alguma causa específica ou para exarar determinado parecer em que fosse exigido conhecimento mais amplo e específico, incabivel de ser realizado com a mesma maestria pelo órgão municipal. 

    Portanto, há compatibilidade entre órgão estruturado para o desempenho de atividade jurídica e a contratação direta de advogado ou escritório por inexigibilidade de licitação.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Inicialmente, é importante ressaltar que as hipóteses de licitação dispensável estão previstas em rol exaustivo no art. 24 da Lei n° 8.666/93. Nesse dispositivo legal, não está prevista nenhuma situação específica que autorize a dispensa de licitação no caso de prestação de serviços advocatícios.

    No entanto, há uma cláusula genérica que autoriza a dispensa da licitação nas aquisições e contratações de serviços sempre quando o valor do objeto do contrato não ultrapassar o montante de R$ 8.000,00 mil reais. É o que se observa no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  



    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

    Sendo assim, se a contratação do escritório abrangesse um valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) poderia ocorrer a dispensa de licitaçao, seja nesse caso ou em qualquer outra situação de aquisição de bens ou contratação de serviços.

    No entanto, já que assertiva contém em seu bojo a expressão "independente do seu valor", ela se torna desacertada, pois passa a afirmar que valores acima desse montante também seriam passíveis de dispensa na licitação.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A prestação de serviços advocatícios não pode ser contratada por meio de pregão, uma vez que tal modalidade de licitação  pode ser utilizada apenas para adquirir bens e serviços comuns, independente do valor do objeto contratual. Como a prestação de serviço advocatício não se coaduna com a definição dada pela lei, doutrina e jurisprudência a bem ou serviço comum, tal espécie de procedimento é inviável de ser praticada.

    Segue dispositivo da Lei do Pregão ( Lei n° 10520/2002):

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Letra e  - Assertiva Incorreta.

    A prestação de serviços advocatícios pode ser feita de várias formas, não se restringindo à concorrência:

    I -  Contratação Direta - Inexigibilidade de Licitação --> Conforme já explanado na assertiva A, desde que tal objeto contratual seja acompanhado pela notória especialização do contratado e pela singularidade do objeto, pode ocorrer contratação com base no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93;

    II - Contratação Direta - Dispensa de Licitação --> Conforme já explanado na assertiva C, se o objeto do contrato tiver valor inferior a oito mil reais, poderá ocorrer a dispensa da licitação, com base no art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93;

    III - Contratação por meio de licitação ---> A contratação dos serviços advocatícios pode ser feita tanto pela modalidade de convite, tomada de preços ou concorrência, dependendo apenas do valor do objeto contratual, conforme se observa no art. 23, inciso II, da Lei n° 8.666/93:

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:


    (...)

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). 

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     ()  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) ¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ♪ (☞゚∀゚) 

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

     

    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    ███۞███████ ]▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▄▃
    ▂▄▅█████████▅▄▃▂
    I███████████████████].
    ◥⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙▲⊙◤...

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • Lembrando que a inexigibilidade exige impossibilidade de competição

    Abraços

  • A respeito de licitação e das alternativas de que um município dispõe para contratar escritório de advocacia, é correto afirmar que: Preenchidos os demais requisitos legais, a contratação poderá ser feita por meio de inexigibilidade de licitação, mesmo havendo órgão jurídico devidamente organizado na estrutura administrativa do município.

  • Importante lembrar de recente novidade legislativa, promovida no Estatuto da OAB, conforme abaixo transcrito:

    Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), com inserção promovida pela Lei 14.039/2020:

    Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

    Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    Registro que obtive a informação acima destacada em outra relevante ferramenta de estudo, o site DIZER O DIREITO. Na referida plataforma menciona-se que a novidade legislativa, equivocadamente, veicula relação de causa e efeito entre "notória especialização" e "singularidade do serviço a ser prestado". Vale a pena conferir.

  • #2020: ADC 45: Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade dos arts. 12, V e 25, II da Lei nº 8.666/93, proposta pelo Conselho Federal da OAB, sobre a contratação de advogados particulares para prestarem serviços advocatícios (estavam sendo processados por improbidade administrativa juntamente com os gestores). O posicionamento do TCU era de que a representação seria feita por: advogados públicos > excepcionalmente por particulares, exigindo licitação > inexigibilidade (direta) se for natureza singular e notória especialização. Decisão do STF foi pela constitucionalidade dos arts. 12, V e 25, II da Lei nº 8.666/93, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (procedimento formal com motivação expressa, notória especialização, natureza singular), deve observar a (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público (falta de procuradoria ou no quadro de procuradores não tem alguém especialização naquela matéria pontual) e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado (seguir a Orientação Normativa 17 de 2011 da AGU). Mencionam ainda os Municípios, que grande parte não tem nem procuradorias, logo, precisam poder licitar ou contratar diretamente para defesa judicial e consultoria jurídica.