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ID
135289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O modelo regulatório propõe a extensão ao setor dos serviços públicos de concepções desenvolvidas na atividade econômica privada. Somente incumbe ao Estado desempenhar atividades diretas nos setores em que a atuação da iniciativa privada, orientada à acumulação egoística de riqueza, colocar em risco valores coletivos ou for insuficiente para propiciar sua plena realização.

Marçal Justen Filho. Curso de direito administrativo. Saraiva: São Paulo, 2005, p. 450 (com adaptações).

Assinale a opção correta com relação aos poderes regulador, regulamentar e de polícia.

Alternativas
Comentários
  • a) Nunca tinha ouvido falar que o fomento pode ser considerado um tipo de sanção... :|b) Também existe a figura dos decretos autônomosc) O CN pode sustar tais atos:Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;d) O erro está no termo "potencial" :Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;e) Seria inconstitucional, pois os decretos autônomos tem campo material específico:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;;)
  • LETRA A. As sanções se constituem no mecanismo desenvolvido pelo ordenamento jurídico para dar vida aos preceitos normativos pois, na medida em que exercem uma pressão psicológica sobre a vontade das pessoas em sociedade, são capazes de interferirem no seu comportamento fazendo que se ajustem à escala de valores realizada pela sociedade através das normas jurídicas. As sanções premiais, também conhecidas como positivas ou recompensatórias, são aquelas técnicas criadas pelo ordenamento jurídico para interferir subjetivamente na vontade das pessoas incentivando-as a cumprirem ou superarem as expectativas dos preceitos normativos.EXEMPLO: Quando o legislador estabelece um desconto de 40% no pagamento do IPVA (sanção) para quem não tiver cometido nenhuma infração de trânsito (norma jurídica), estamos diante de uma SANÇÃO PREMIAL de alta intensidade, pois o incentivo criado com o elevado desconto encoraja os condutores a respeitarem as normas de trânsito.;)
  • Considera-se poder de polícia a atividade de Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Letra A - certa

    O poder de polícia repressivo consubstancia na aplicação de sanção-pena, por isso, em regra, o poder de polícia é um poder negativo (traz uma conduta de não-fazer).

    No Estado regulador, a AP, como forma de fomentar à iniciativa privada de utilidade pública, se utiliza de técnicas de sanções premiais, como, por exemplo, consignações nos orçamentos públicos de auxílios financeiros ou subvenções sociais, os financiamentos em condições especiais, os incentivos fiscais etc. Este Estado atua na regulação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada, bem como na própria atuação direta do Estado na atividade econômica, nos termos do art. 173 da CF.

    Letra B - errada

    A atividade regulamentar pode ser exercida por diversos atos normativos, como, por exemplo, os regulamentos, as portarias, as resoluções, as instruções, os regimentos internos etc. Os decretos regulamentares são expressão do Poder Regulamentar,  ao passo que os outros atos normativos são expressões do Poder Normativo.

    Letra C - errada

    O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do PE que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, CF). Trata-se de controle legislativo de legalidade, externo e subsequente.

    Letra D - errada

    As taxas servem para remunerar o exercício reguar do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público e divisível.

    Letra E - errada

    Os decretos são atos normativos infralegais, ou seja, eles não inovam o ordenamento jurídico, somente complementam a lei, visando sua fiel execução.  

  • Correta é a letra "A".

    Agora, retificando alguns comentários cima sobre a letra "C", temos que ela está duplamente incorreta. Por quê?

    1) O primeiro erro é que não cabe ao Poder Judiciário sustar atos da Administração. A sustação é ato de competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional (art. 49, V, CF); e
    2) O segundo é dizer que o decreto regulamentar SOMENTE pode ser sustado pelo controle judicial. Além do controle legislativo, já mencionado, é possível, ainda, o controle exercido pela própria administração por conta da autotutela administrativa (Súmula 473/STF, verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.").

  • Os equívocos da letra "e" são os seguintes:

    1) O sistema brasileiro não se compadece com os chamados decretos "autorizados", ou seja, não é admissível que a Lei deixe o disciplinamento de uma matéira inteiramente para um Decreto, daí a incorreção do quesito;

    2) Além disso, a primeira parte também é passível de críticas: de fato, não se pode deixar de lado a distinção entre regulação e regulamentação, no modelo de Estado regulador.

    Todavia, o erro fundamental está na parte inicial.

    Bons estudos!
  • Tem que tomar cuidado nesta questão galera!
    O poder de polícia potencial desafia pagamento de taxa.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN – PRELIMINARES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.
    1. Inviável o recurso especial quanto às questões que não foram discutidas pelo acórdão recorrido, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula 282/STF).
    2. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN.
    3. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ.
    4. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 810.335/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 27/03/2008)
  • Colegas, e a discricionariedade técnica, que se caracteriza pela edição de atos infralegais, principalmente por agências reguladoras, que, ao regulamentar uma lei, restam por fazer nascer, sim, direito material?
  • Perfeito o comentário da colega Natalia...

    QUESTÃO DESATUALIZADA...

    Atualmente é admitida a cobrança de taxa em razão do exercicio do poder de policia de forma potencial... basta que o exercício esteja instituido, mas nao precisa ocorrer "porta a porta", basta a fiscalização potencial...

    Prova de 2009 - por isso esse entendimento que à época prevalecia...
  • Sobre a letra D.

    Gente, por favor, me corrijam se eu estiver errada, mas pela leitura dos julgados mais recentes do STJ e do STF, não identifiquei, em nenhum momento, que esses tribunais se posicionaram pela inexigibilidade do efetivo exercício do poder de polícia. Ao contrário, pelo que entendi, ambos se manifestaram no sentido de que deve haver, sim, materialização, concretização do poder de polícia, não apenas potencialidade.

    O Pleno do STF, no RE 588322/RO (julgado em 16/06/2010), reafirmou categoricamente a indispensabilidade do exercício do poder de polícia para a cobrança da respectiva taxa.

    Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação o potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322/RO; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 16/06/2010; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

    No STJ:

    5. A jurisprudência da Primeira Seção/STJ , seguindo orientação do STF, firmou-se no sentido de que é legítima a cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, de modo que é dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização (REsp 936487/ES; Julgamento: 4/08/2010).

    Continua...
  • ontinuando...

    Sendo pacífica a exigibilidade do exercício efetivo do poder de polícia, coube ao Supremo sinalizar sobre o que caracterizaria o exercício pleno do poder de polícia.

    Conforme se pode observar do julgado acima, a Corte Suprema entendeu que o efetivo exercício do poder de polícia demonstra-se através de alguns elementos, como a existência de órgão administrativo e estrutura competente voltados para a realização do poder de polícia, o que não se confunde com admitir o exercício potencial do poder de polícia.
     
    Segue link do inteiro teor do RE 588322/RO, que elucida de forma bastante clara o entendimento do STF:
    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613943
     
    Se alguém discorda ou encontrou julgado mais recente em sentido contrário, por favor, divida com a gente!

    Abraços!
  • É isso mesmo, Mara.
    Prepondera em nossos Tribunais Superiores (de 2009 a 2013) o entendimento de que a cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia deve estar amparada na EFETIVIDADE das atividades de polícia administrativa. 
  • Pelo que eu entendi, o erro da letra D está na palavra "PODERÁ", quando o certo seria "DEVERÁ". Para corroborar isso, colaciono texto do professor do Ponto, Edvaldo Nilo:

    "(...) a doutrina dominante compreende que a taxa de polícia só pode ser cobrada se exercida regularmente e efetivamentenão podendo ser cobrada com fundamento em potencial exercício deste poder.  Destarte, neste pensamento, somente é constitucional a taxa de polícia se existir a materialização estatal do poder de polícia.
     
    Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (art. 78, parágrafo único, do CTN).
     
    Contudo, em relação à chamada taxa de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência do STF compreende que “não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia”. (RE 396.846-AGRAI 677.664-AGRAI 553.880-AGRRE 549.221–ED).
     
    Logo, no STF, prevalece a orientação no sentido de que o poder de polícia é presumido em favor do ente público (RE 581.947-AGR).
     
    Nesse rumo, o STJ cancelou a sua súmula 157, que asseverava a ilegalidade da cobrança de taxa na renovação de licença por município.
     
    Por sua vez, recentemente, em sede de repercussão geral, o STF julgou que “é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício” (informativo 591).
     
    “Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia”. (...)
     
    Nas palavras do Min. Cezar Peluso, a administração já exerce o poder de polícia no momento da autorização do funcionamento do estabelecimento empresarial. O poder de polícia “já está implícito na autorização do uso da propriedade privada. Não é sequer necessário que um agente vá ao local para que se efetive esse poder”.
     
    Em face do exposto, podemos estabelecer os seguintes parâmetros para concursos futuros: (a) é legítima a taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento(b) não é obrigatória a comprovação do efetivo exercício do poder de políciabastando que haja órgão administrativo que exercite tal poder."
  • Essa questão estar desatualizada!!!

    A jurisprudência do STF, a incidência da taxa, como decorrência do exercício regular do poder de polícia, dispensa a fiscalização “porta a porta”. Em outras palavras, o exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à Administração examinar a conduta do agente fiscalizado. Nesse caso, o exercício de polícia é considerado presumido, desde que exista um órgão com competência e estrutura capaz de fiscalizar a atividade

  • SOBRE A LETRA "D":

     

     

    Veja o que diz a Constituição Federal:

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

     

    Note que:

    1) a instituição de TAXA refere-se ao exercício do poder de polícia; enquanto que...

    2) a expressão "EFETIVA ou POTENCIAL" refere-se aos "serviços públicos". Nada a ver com o poder de polícia.

     

    Saulo Gonçalves Santos, por meio de artigo publicado em 2011, também aponta nessa mesma direção:

    "o que se percebe através da análise de diversos julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da cobrança de taxas pelo exercício do pode de polícia é que, ao contrário do que ocorre em relação às taxas de serviço, que podem ser cobradas pela sua utilização efetiva ou potencial, o exercício do poder de polícia deve ser efetivo, sendo esta interpretação extraída dos próprios textos legais.

    [...] as taxas de polícia, pela própria redação do art. 145, II da Constituição Federal e do art. 77, Código Tributário Nacional somente podem ser constitucionalmente exigidas caso a fiscalização efetiva ocorra."

    https://jus.com.br/artigos/20750/a-cobranca-de-taxa-pelo-exercicio-do-poder-de-policia-e-a-necessidade-ou-nao-da-efetiva-fiscalizacao-para-a-sua-exigibilidade

     

    Portanto, em se tratando de cobrança de taxa referente ao poder de polícia, somente se houver EFETIVO exercício desse poder e, assim, não há que se falar em potencial exercício.

     

     

    LETRA "D": ERRADA.

     

    Abçs.

  • Pelo visto há uma divergência a respeito da interpretação da norma a respeito da taxa e o "potencial"

    Abraços

  • Não me parece que a questão esteja desatualizada. Colaciono abaixo excerto do livro Direito Tributário Esquematizado do mestre Ricardo Alexandre:

    "Observe-se que a redação do art. 145, II, da Constituição deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc (...) há clássico entendimento jurisprudencial no sentido da ilegitimidade da cobrança periódica da taxa a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização (o entendimento era semelhante tanto no STF – RREE 195.788, 113.835 e 108.222 – quanto no STJ – REsp 236.517 e 76.196). Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta."