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Art.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II -
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III -
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV -
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
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As demais alternativas versam sobre agravantes, a saber:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
j) em épocas de seca ou inundações;
h) em domingos ou feriados;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
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Ar t 14 .São circunstâncias que atenuam a pena:
I- Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
II_ Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental.
III-Colaboração com os agentes encarregados de vigilância ambiental.
Nucci acresce que seria possível a aplicação de outras causas de atenuação previstas nos Art 65 e 66 do CP, desde que não conflitem com as do Art 14 ( Ex. confissão espontânea do agente)
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Não se pode confundir ATENUAR com AGRAVAR.
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MÉTODO MNEMÔNICO: BAR CÔCO (art. 14, Lei 9605/98)
º baixo grau de instrução ou escolaridade do agente
º arrependimento do infrator
º comunicação prévia pelo agente
º colaboração com os agentes
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GB A PMGO
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
j) em épocas de seca ou inundações;
h) em domingos ou feriados;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;