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Letra A (ERRADA): art 22 da Conv Viena: " Os locais da missao sao inviolaveis. Os agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe da missao". A lei nao faz nenhuma ressalva qto a inviolabilidade, nem mesmo nos casos de calamidade pública.
Letra B (ERRADA). art 21 da Conv Viena: "O Estado acreditado deverá facilitar a aquisiçao em seu territorio, de acordo com as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessarios à missao ou ajuda-los a consegui-los de outra maneira"
Letra C (ERRADA). art 30 Conv Viena: "A residencia particular do Agente diplomatico goza da mesma inviolabilidade e proteçao dos locais da missao"
Letra D (CORRETA): art 22: "O Estado acreditado tem a obrigação de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da missao..."
Letra E (ERRADA): art 24 "Os arquivos e documentos da missao sao inviolaveis, em qq momento e ode quer que se encontrem". Nao faz nenhuma ressalva.
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Os locais da missão diplomática
são invioláveis (artigo 22 da Convenção de Viena de 1961) e não há previsão
legal de exceção quanto a casos de calamidade pública. A alternativa (A) está
incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
uma vez que o Estado acreditado não tem a obrigação de doar os locais
destinados à missão diplomática. Segundo o artigo 21 da Convenção de Viena de
1961, “O
Estado acreditado deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com
as suas leis, pelo Estado acreditado, dos locais necessários à Missão ou
ajudá-lo a consegui-los de outra maneira”.
A alternativa (C) está incorreta.
A inviolabilidade dos locais da missão diplomática e da residência do agente
diplomático é igual (artigo 30 CV 1961).
A alternativa (D) está correta e
seu fundamento legal se encontra no artigo 22, 2: “O Estado
acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para
proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar
perturbações à tranquilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade”.
A alternativa (E) está incorreta,
pois a lei não prevê a exceção mencionada para a regra da inviolabilidade de
arquivos e documentos (artigo 24 – “Os arquivos e documentos da Missão são
invioláveis, em qualquer momento e onde quer que se encontrem”).
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Comentário em relação a letra A:
A Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, parece ter "corrigido" a questão da inviolabilidade dos locais de missões diplomáticas (consulares) em caso de calamidades.
Em seu Artigo 31:
1. Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo.
2. As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho, a não ser com o consentimento do chefe da repartição consular, da pessoa por ele designada ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do chefe da repartição consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata.
Nota-se entretanto, que tal ressalva não foi prevista na Convenção sobre Relações Diplomáticas.
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quantoo a D..
fala isso pra embaixada dos Estados Unidos em Saigon durante a Ofensiva do Tet...
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Dever de proteção está sempre presente
Abraços
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Gabarito D
Art 22: O Estado acreditado tem a obrigação de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da missao...